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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2258/05.0BELSB Secção: CT Data do Acordão: 04/24/2024 Relator: RUI ANTÓNIO DOS SANTOS FERREIRA Descritores: ASSOCIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS – ARTIGO 35º LGT FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE AUDIÇÃO Sumário: I– São as “conclusões” que delimitam o objeto do recurso (artigos 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º do CPC), não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste nem deixar de conhecer todas as questões nelas suscitadas (não bastando a referência a tais questões apenas nas alegações de recurso). II– Por isso, para construir o objeto idóneo de um recurso jurisdicional não basta manifestar mera discordância com o decidido alegando exatamente os mesmos argumentos anteriormente apreciados, sendo indispensável que se questione o Tribunal “ad quem” acerca do mérito da decisão recorrida, indicando os concretos pontos da matéria de facto e ou de direito considerados erradamente julgados em face do objeto da instância apresentada ao Tribunal “a quo”, solicitando, se necessário, a alteração da matéria de facto julgada provada e ou não provada (artigos 639º e 640º do CPC). III– Os requisitos e natureza do ato de notificação não se confundem com os requisitos e natureza do ato notificado. É competente para assinar a notificação qualquer funcionário da autoridade competente, desde que se encontre no exercício de funções (artigo 36º, nº 4, do CPPT); é competentes para assinar o ato administrativo apenas o funcionário com competência própria ou delegada para esse efeito, nos termos especificados na lei (artigos 29º e seguintes do CPA91). IV- O exercício, por uma Associação sem fins lucrativos, de uma atividade de prestação de serviços de organização de eventos, a favor dos seus associados, tais como viagens de turismo com alojamento necessário já incluído no preços a pagar por cada participante, constitui uma “atividade empresarial” sujeita a tributação (em IVA), que não se enquadra na qualificação de alojamento em estabelecimentos de tipo hoteleiro; a que se refere a verba 2.15 da Tabela I anexa ao Código do IVA referida no artigo 18º, nº 1, al. a), do CIVA, e determina a obrigação acessória de essa entidade possuir uma contabilidade regularmente organizada nos termos da lei.; V- Nos termos do artigo 35º da LGT, incumbe à AT o ónus de fundamentar as correções que justificam a liquidação adicional de imposto, por falta ou atraso na declaração, e de juros compensatórios, que são liquidados, ex lege, por facto imputável ao sujeito passivo. A partir de então, passa a competir ao sujeito passivo o ónus de alegar e provar que não teve culpa no atraso, designadamente porque o erro que lhe foi imputado é compreensível e poderia ser cometido por qualquer “bonus pater famílias” em igualdade de situações, dada a dificuldade ou dúvida acerca da qualificação efetuada pela AT. VI– Os juros compensatórios integram-se na liquidação da divida principal (artigo 35º, nº 8, da LGT) e a sua fundamentação é a que consta do Relatório de inspeção que apurou correções que determinaram a liquidação, sendo esse o caso, acrescida da indicação da base tributável, da taxa e respetivo período de aplicação e total dos juros apurado (artigo 35º, nº 9, da LGT), não havendo lugar a audição prévia antes da sua liquidação se o sujeito passivo já teve oportunidade anterior de participar no procedimento de liquidação do respetivo imposto (artigo 60º, nº 3, da LGT),. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO O SINDICATO DE..., atualmente denominado por SINDICATO DE... (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida, em 15/11/2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, no total de € 316.224,94, relativas aos anos de 2000 e 2001, que foram apuradas por métodos indiretos. Para o efeito, alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto ao invocado vicio de incompetência do autor dos atos de liquidação (conclusões I a IV das alegações de recurso), quanto aos pressupostos das correções por métodos indiretos e decisão sobre o excesso de tributação (conclusões V a XXI das alegações do recurso) e quanto aos pressupostos e formalismos da liquidação de juros compensatórios (conclusões XXII a XXV das alegações do recurso). Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a anulação das liquidações impugnadas, com a s demais consequências legais e atribuindo ao recurso o valor de € 314.876,15.* O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* A Fazenda Pública (doravante, recorrida) não apresentou contra-alegações.* Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.* São as seguintes as questões a decidir: a. Verifica-se erro de julgamento, porquanto o Subdiretor-Geral da AT, J...., era incompetente para praticar os atos de liquidação em causa ? (conclusões I a IV das alegações de recurso); b. Verifica-se erro de julgamento, porquanto a AT não demonstrou os pressupostos das correções por métodos indiretos e os critérios de quantificação conduziram a excesso de tributação? (conclusões V a XXI das alegações do recurso) e c. Verifica-se erro de julgamento, porquanto a AT não fundamentou a decisão de liquidar juros compensatórios, não concedeu direito de audição prévia e porque não se verificam os respetivos pressupostos (conclusões XXII a XXV das alegações do recurso) * 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.A.- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

  1. O Impugnante exerce a actividade sindical - cf. relatório de inspecção tributária a págs. 611 do SITAF;
  2. O Impugnante desenvolve outras actividades como a organização de CCC..........., o aluguer de apartamentos aos associados cujo direito é adquirido a unidades hoteleiras e a exploração de uma unidade hoteleira designada de CFF.......... sita em Ferreira do Zêzere - cf. relatório de inspecção tributária a págs. 611 do SITAF e depoimento das testemunhas A...... e M...;
  3. A actividade do Impugnante foi objecto de procedimento de inspecção tributária, em sede de IVA aos exercícios de 2000 e de 2001 com base nos pedidos de reembolso de IVA respeitantes aos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001- cf. relatório de inspecção tributária a págs. 611 do SITAF;
  4. No âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto anterior foi apurado e concluído o seguinte: «Paralelamente e em complemento da actividade sindical, o Sindicato desenvolve outras actividades, entre as quais se destacam as seguintes, algumas delas referidas anualmente na revista que edita "T...":
  5. Intermediação em CCC........... ao estrangeiro, através da aquisição de diversos pacotes de viagens adquiridos a agências licenciadas para o efeito, bem como a organização pelo próprio sindicato de excursões de carácter doméstico; 2- Aluguer de apartamentos em unidades Hoteleiras ou em Aldeamentos Turísticos, cujo direito é adquirido a terceiros através de contratos anuais ou apenas de acordo com a sua utilização; 3- Exploração de uma unidade hoteleira à qual designa como "CFF..........", situada nas proximidades de Ferreira do Zêzere; 4- Exploração de um Parque de Campismo e Caravanismo, situado em Pinheiros de Marim - Olhão. Estas actividades dividem-se contabilisticamente, dada a sua separação geográfica, naquilo a que designa por "empresas". Deste modo, as viagens e o aluguer de apartamentos, juntamente com a actividade sindical compõem actividades da "Empresa 1", enquanto a actividade da Unidade Hoteleira é considera inserida na "Empresa 3", sendo finalmente o Parque de Campismo a "Empresa 4". Para além das actividades referidas, a principal actividade desenvolvida em nome do Sindicato, é a que se relaciona com a assistência médica, designada "S……..", que inclui, para além de vários Postos Médicos em Diversas localidades uma unidade hospitalar situada nos Olivais, possuindo ainda um lar de idosos situado em Brejos de Azeitão. ... Enquadramento (…). Perante o IVA, (…). Quanto às restantes actividades desenvolvidas, as mesmas enquadram-se no regime normal de periodicidade mensal uma vez que, em relação aos "S…" foi exercido, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 12° do CIVA, o direito de renúncia à isenção prevista no n° 2 do artigo 9° do mesmo diploma. (…). C
  6. Organização contabilista O sindicato possui por imperativo legal contabilidade regularmente organizada. (…). Não relacionadas com o referido até aqui, foram efectuadas correcções de natureza aritmética respeitantes a IVA indevidamente deduzido, bem como regularizações a favor da empresa onde não foi observado o disposto no n° 5 do art.º 71° do CIVA, e ainda por liquidação de imposto a taxa inferior à devida. A. IVA indevidamente deduzido O apuramento do imposto em falta por este motivo encontra-se evidenciado e quantificado nos mapas constantes de fls. 3 e 4 do Anexo B, no qual são referidos os factos bem como os fundamentos de tais correcções, onde se juntam cópias dos documentos que comprovam tais deduções indevidas (ver fls. 5 a 90 do Anexo B). (…). Foi apurado o Imposto indevidamente deduzido nos montantes de: Exercício de 2000 - 1.332.073$00 (6.6............,35€); - Exercício de 2001 - 800.855$00 (3.994,65€). B. IVA respeitante a Regularizações a favor da Empresa (incumprimento do art.º 71º) (…). (…) foram efectuadas correcções por incumprimento do n.º 5 do artigo 71° do CIVA em relação às regularizações efectuadas a favor da Empresa ao longo de ambos os exercícios objecto de análise, pela anulação das facturas emitidas pelo Lar de Idosos e pela Secção Óptica, cujo apuramento do imposto a seguir indicado consta do resumo de apuramento constante de fls. 2 do Anexo B, bem como das relações a fis. 125 a 145 do mesmo anexo B: (…). C. IVA por liquidação por aplicação de taxa inferior à devida (…). Devido a estas correcções foi apurado por período de tributação o seguinte imposto em falta, conforme consta dos mapas constantes das fls. 91 e 104 do anexo B (Parque de Campismo), bem como dos mapas mensais constantes do Anexo E (Centro de Férias): (…). Total das correcções meramente aritméticas: Imposto em falta - Exercício de 2000: 6.582.831$00 (32.835,02€); Imposto em falta - Exercício de 2001: 2.800.067$00 (13.966,67€). Total do Imposto em falta 9.382.898$00 (46.801,69€). (…). IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos (…). A- CCC........... Toda a receita respeitante a esta actividade é evidenciada contabilisticamente na conta. "72...". A mesma apresenta nos finais de cada um dos exercícios os montantes de 68.184.850$00 (340.104,60€) em relação ao ano de 2000 e ...........7.009,42€ (89.617.343$00) no exercício de
  7. Com o objectivo de apurar por cada um dos tipos de viagens realizadas os montantes de receita, uma vez que nem a contabilidade revela tal informação, nem são emitidas facturas ou qualquer outro documento equivalente a que está obrigado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 28º do CIVA pela prestação de tais serviços, dado que os registos contabilísticos são efectuados através de lançamentos virtuais, foi por nós solicitado, através de notificação (…), uma "Relação das reservas (inscrições) respeitantes a inscrições em CCC........... contabilizadas na conta 72..., por circuito e com a indicação do n.º de sócio e do valor pago, com referencia aos exercícios de 2000 e 2001". Como prova da inexistência de qualquer documento de quitação, e ainda porque se verificou na referida conta daqueles proveitos a existência de um grande numero de lançamentos estornados, no ponto 3 da mesma notificação foram solicitados os "Documentos de quitação emitidos a quando do pagamento...dos CCC..........., bem como o comprovativo da devolução das quantias pagas nos casos de desistências por parte dos sócios, onde conste para além do valor, a data, a referência ....à viagem, bem como... a data de início...". Embora tenha sido satisfeito o solicitado quanto às relações, o mesmo não aconteceu no que diz respeito aos documentos de quitação (pelos recebimentos) nem às notas de crédito (pelas devoluções), simplesmente porque não é usual a emissão de documentos que comprovem a receita, nem são emitidas notas de crédito uma vez que o sistema informático permite que sejam efectuadas anulações directamente na mesma conta onde são contabilizados estes proveitos. Tal prática contraria as normas estabelecidas no Plano Oficial de Contabilidade, uma vez que deste modo a contabilidade não evidencia com a devida clareza as reduções aos proveitos. Da análise às referidas relações constatou-se que:
  8. Em ambos os exercícios o valor total contabilizado não corresponde ao valor total das mesmas: Exercício de 2000 - Conta 72...: 78.882.045$00 (fls. 2 - Anexo C) - Valor da relação: 71.985.566$00 (fls. 3 - Anexo C). Exercício de 2001 - Conta 72...: 511.916,53€ (fls. 4 - Anexo C); Valor da relação: 463.290,84€ (fls. 4 — Anexo C).
  9. Aquelas divergências foram justificadas pelo sujeito passivo pelo facto de constarem na contabilidade valores correspondentes a inscrições efectuadas nas secções regionais e de não estarem contempladas nas relações fornecidas;
  10. Mesmo assim os valores não condiziam e, com a finalidade de podermos reduzir ao mínimo a diferença relativa, presumimos que alguns valores constantes das relações terem sido efectuados pela secção regional de Portimão (2000 e 2001) e Évora

(2001)- (ver mapas a fls. 3 e 4 do Anexo C); 4. Algumas das viagens constantes das referidas relações não foram publicitadas nas revistas editadas "T..." (México, Marrocos, Viena — Praga — Budapeste e Londres). 5. Em muitos dos casos os valores por pessoa (ou 2 pessoas) não condizem com os valores da referida relação quer em quarto duplo quer em single. 6. Em alguns casos o valor total de proveitos por viagem não é suficiente para cobrir o valor facturado (depois de deduzido o valor das viagens oferecidas) pelo prestador de serviços em relação à mesma viagem (exemplo: viagem ao Brasil — Custo 21.567.000$00; Proveito declarado 21.438.901$00). Em relação a todos os proveitos ligados a esta actividade não foi liquidado qualquer valor de IVA pela prestação de tais serviços, nem foi invocada qualquer disposição legal pela sua não liquidação. Quando o pagamento das viagens é efectuado em prestações são cobrados a título de juros um acréscimo por cada prestação que varia consoante a viagem. Estes encargos não são contabilizados à parte mas sim na mesma conta de proveitos juntamente com o valor da prestação de serviços, razão pela qual é desconhecido o valor sujeito a IVA, uma vez que tais operações não estão sujeitas nos termos da alínea
  1. e)do n.º 8 do artigo 6º do IVA. Embora conste do plano de contas a conta "7……….. - . …………" esta nunca foi utilizada, embora tenham havido no decorrer de ambos os exercícios situações de desistência Por todas estas situações, porque é necessário determinar o imposto em falta, e porque estamos perante uma carência de elementos que permitam o seu apuramento de uma forma exacta, a matéria tributável e o imposto vão ser determinados com recurso a métodos indirectos nos termos do art.º 90º da Lei Geral Tributária. B- Aluguer de Apartamentos e Alojamentos No que respeita aos apartamentos e alojamentos que o sujeito passivo coloca à disposição dos associados, importa referir algumas das disposições para a sua utilização constantes da revista que os publicita: 1. As inscrições para utilização são feitas por escrito e apenas na Secretaria situada na Rua……., em Lisboa, não se aceitando a sua inscrição por telefone; 2. Os apartamentos situam-se no Algarve, em Tróia, em Sesimbra, na Serra da Estrela ou em S. Pedro do Sul e os alojamentos situam-se no Hotel T... em Portimão, na QI…….. ou na QM….. em Trás-os-Montes, no Aparthotel P….. em Caldas de Felgueiras, no Hotel MM... na Serra de MM..., entre outros; 3. As inscrições efectuam-se em qualquer altura do ano e por qualquer número de dias à excepção das utilizações para as épocas da Páscoa, Especial, Alta e Altíssima que estão limitadas no tempo como o número de dias a utilizar (com limites mínimos e máximos). 4. Após confirmação, uma vez que por vezes é necessário efectuar rateio com prioridade definida é emitida e enviada a credencial (voucher), necessária à utilização; 5. O pagamento é efectuado, através da entrega de cheques pré datados, no momento da inscrição, não podendo cada um ser inferior a 14.000$00, não exceder o número de 8, nem a data do último ultrapassar a data de 26 de Dezembro da data de utilização; 6. O regulamento refere ainda expressamente que "Qualquer pedido de desistência só poderá ser apreciado quando feito através de uma comunicação escrita..." prevendo uma perca expressa em percentagem do valor entregue a quando da inscrição consoante o n.º de dias que antecedeu a referida comunicação em relação à data do início previsto de utilização. Com o objectivo de apurar também por cada um dos tipos de apartamentos alugados os montantes de receita, uma vez que nem a contabilidade revela tal informação, nem são emitidas facturas ou qualquer outro documento equivalente a que está obrigado nos termos da alínea
  2. b)do n.º 1 do art.º 28º do CIVA pela prestação de tais serviços, por os registos contabilísticos serem efectuados através de lançamentos virtuais foi, através de notificação (…), solicitado uma "Relação das reservas (inscrições) respeitantes a Alojamentos em Apartamentos Alugados contabilizadas na conta 7……… por apartamento, com a indicação do tipo, período, n° de sócio a que o mesmo foi atribuído, bem como o valor pago, com referencia aos exercícios de 2000 e 2001". Como prova também da inexistência de qualquer documento de quitação, e ainda porque se verificou na referida conta daqueles proveitos a existência de um grande numero de lançamentos estornados, no ponto 3 da mesma notificação foram também solicitados os "Documentos de quitação emitidos a quando do pagamento dos Alojamentos..., bem como o comprovativo da devolução das quantias pagas nos casos de desistências por parte dos sócios, onde conste para além do valor, a data, a referência ao tipo de apartamento..., bem como o período de aluguer...". Tal como em relação às viagens, também foi satisfeito o solicitado quanto às relações, não tendo no entanto o mesmo acontecido no que diz respeito aos documentos de quitação (pelos recebimentos) nem às notas de crédito (pelas devoluções), simplesmente porque não é usual a emissão de documentos que comprovem a receita, nem são emitidas notas de crédito uma vez que o sistema informático permite que sejam efectuadas anulações directamente na mesma conta onde são contabilizados estes proveitos (também a crédito mas com um sinal (-)). Tal prática contraria não só as normas estabelecidas no Plano Oficial de Contabilidade, bem como o próprio código do IVA (art.º 71º), uma vez que deste modo a contabilidade não evidencia com a devida clareza as reduções aos proveitos, como também não quantifica as regularizações do IVA efectuadas a favor do Sujeito Passivo. Convém referir que para ser emitido o "voucher" o sistema informático obriga a que simultaneamente seja efectuado o correspondente registo contabilístico, uma vez que aquele é processado e enviado ao sócio após a confirmação da possibilidade de utilização do apartamento num dos períodos escolhidos. Também como nas viagens, existe no plano de contas a conta "............. - Prestação de Serviços - Exploração Hoteleira e Similar - à taxa de 5% - Penalização s/Desistências", mas sem que tenha sido efectuado qualquer registo na mesma ao longo dos exercícios. Não pretendemos afirmar que todos os valores estornados correspondem a erradas anulações, porém, ao analisar as referidas relações solicitadas e em pormenor os registos no ano de 2000 respeitantes apenas aos sócios cuja número é superior a 9.000, foi-nos dado observar que por exemplo aos sócios nºs ……. e …….. foram estornados sem razão aparente: 1 período em Março; 3 períodos em Abril; 5 períodos em Setembro e 5 períodos em Outubro. Por outro lado, ao analisar-mos também em pormenor os alugueres dos apartamentos situados no A.. e no R...., verificámos o seguinte: 1. Foram efectuados contratos com a I.......... - Hotelaria e Turismo, Lda. cujo objecto dos mesmos consistia em que aquela iria por à disposição do Sindicato de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000 2 T1 no A.. e 6T1 no R....; 2. Um dos contratos indicava ainda que, durante os meses de Janeiro a Abril e Novembro e Dezembro o alojamento dos 2T1 do A.. seria feito no R....; 3. Para além dos apartamentos alugados através daqueles contratos aquela empresa emitiu facturas ao Sindicato respeitante a alugueres para além dos contratados; 4. No entanto, analisando em pormenor os peróodos de 15 de Abril a 1 de Maio de 2000 e de 29 de Dezembro de 2000 a 1 de Janeiro de 2001 destes 2 tipos de apartamentos, foi-nos dado constatar o seguinte: Não faz sentido que tendo sido estornado o lançamento nos dias 15 e 16 de Abril do sócio ………, tendo sido facturados ao Sindicato 2 apartamentos utilizados pelo sócio … quando apenas tinham sido ocupados 7 dos 8 apartamentos do contrato (não tem razão de ser o estorno); O mesmo aconteceu em relação aos seguintes dias (ver fls. 2 a 10 do Anexo D) do mesmo período: Dia 22/4: Estornos (sócios …. e ……): ocupados 7 dos 8 – Existência de alugueres adicionais (não tem razão de ser um dos estornos); Dia 23/4 - Estornos (Idem): ocupados 6 dos 8 - Existência de alugueres adicionais (não têm razão de ser ambos os estornos); Dia 24/4 - o mesmo que no dia 22/4; Dia 25/4 - Estornos (sócios …, …….e ……) - ocupados 7 dos 8 - Existência de alugueres adicionais (não tem razão de ser um dos três estornos); Dia 26/4 - O mesmo que no dia 25/4; - Dia 27/4 - O mesmo que no dia 25/4; Dia 28/4 - Estornos (sócios ……… e ……) - ocupados 7 dos 8 – Existência de alugueres adicionais (não tem razão de ser um dos estornos); Dia 1/5 - Não faz sentido o aluguer adicional ao sócio n.º …… uma vez que só estavam ocupados 6 dos 8 constantes do contrato; Dia 29/12 - Não faz sentido o aluguer adicional aos sócios nºs ….. e …….. uma vez que só estavam ocupados 5 dos 8 constantes do contrato; Dia 30/12 - Não faz sentido 2 dos 3 alugueres adicionais aos sócios nºs …, ….. e ……. uma vez que só estavam ocupados 6 dos 8 constantes do contrato; - Dia 31/12: O mesmo que no dia 30/12. 5. Caso idêntico aconteceu em relação ao aluguer adicional efectuado no dia 3 de Março de 2000 ao sócio ………de um apartamento T0 do Aparthotel V...........(ver fls. 11 a 13 do anexo D), não se justificando o estorno do lançamento efectuado ao sócio nº ……. uma vez que apenas um dos cinco apartamentos contratados estarem ocupados naquele dia; Com a finalidade de esclarecer algumas dúvidas relacionadas com o aluguer de apartamentos foi solicitado, através de notificação (ver fls. 6 a 14 do Anexo A) à qual o sujeito passivo respondeu (ver fls. 15 a 18 do Anexo A), juntando à mesma vários documentos. Das questões expostas na mesma era solicitado no ponto 3 "Quais os proveitos associados aos custos contabilizados...", relacionando vários documentos: Factura …….. da S... — Não houve proveito associado — IVA não dedutível — alínea
  3. d)do n° 1 do art° 21° do CIVA (ver correcções aritméticas); Factura ………. de TTTT........... — é referido que os proveitos fazem parte da lista daquele tipo de apartamentos — Efectivamente fazem parte nas mesmas datas alugueres ao sócio ……. (4 a 6 de Abril — 1 T2, e 7 de Abril — 2 T0), sem no entanto ser facturado à parte como é costume o berço (ver fls. 14 a 18 do anexo D); Factura …….. de TTTT........... — é referido também que os proveitos fazem parte da lista daquele tipo de apartamentos — Efectivamente fazem parte nas mesmas datas alugueres ao sócio (não faz parte da listagem - ver fls. 21 do Anexo D) …… (28 de Julho a 3 de Agosto — 1 T2), tendo sido estornado o valor respeitante ao aluguer da cama extra (ver fls. 18 a 20 do anexo D); Factura ….. do G….. Hotel de - Não houve proveito associado - IVA não dedutível — alínea
  4. d)do n° 1 do art° 21° do CIVA (ver correcções aritméticas); Facturas …. e …..de Apartamentos da TT....- igualmente é referido que os proveitos fazem parte da lista daquele tipo de apartamentos — Quanto à factura ….. que segundo sujeito passivo foi utilizado pelo sócio n° ….., não consta da referida relação (ver fls. 22 a 26 do Anexo D). No que diz respeito à Factura …não é indicado pelo sujeito passivo o n° de sócio do utilizador (ver fls. 27 do anexo D); Factura …… do Hotel MM... — Não houve proveito associado — IVA não dedutível — alínea
  5. d)do n° 1 do art° 21° do CIVA (ver correcções aritméticas); Factura ……da MMM.........., Lda. — Os proveitos são simbólicos em relação aos custos — IVA não dedutível — alínea
  6. e)do n° 1 do art° 21° e n° 2 do art° 19° do CIVA (ver correcções aritméticas); Factura ….. do DA.... — Não houve proveito associado — IVA não dedutível — alínea
  7. a)do n° 1 do art° 20° do CIVA (ver correcções aritméticas); Várias facturas emitidas pela TTT.... — é indicado pelo sujeito passivo que os proveitos fazem parte das listas fornecidas mas sem indicar onde: Factura ……. — Apartamentos R.......... (Estadia de 9/6 e 10/6/00) — sócio …..- Valor estornado (ver fls. 28 a 31 do Anexo D); Factura ….. — Apartamentos TU.. (Estadia de 2/9 a 8/9/00) — sócio …….. Valor estornado (ver fls. 32 a 35 do Anexo D); Facturas ….. e ……… — Apartamentos TU.. (Estadia de 9/9 a 15/9/00 e 2/9 a 17/9/00, respectivamente) — sócios …… e …….. - Valor estornado em ambos os casos (ver fis. 35 a 41 do Anexo D); Factura ……. — Apartamentos MA........ (Estadia em 7/10) — sócio ………- Nada consta na data e apartamento utilizado e evidenciados na factura (ver fls. 42 a 45 do Anexo D); Factura ……. — Apartamentos TU.. (Estadia de 30/12 e 31/12/00) — sócio ……. — O valor total pago pelo sócio refere-se apenas ao aluguer do apartamento, não tendo sido incluído o valor respeitante à utilização da discoteca indicado na factura no valor de 12.000$00 (ver fls. 41, 46 e 47 do Anexo D); Factura …… — Apartamentos MA........ (Estadia de 16/4 a 20/4/01) — sócio …… — Valor estornado em data posterior à utilização —30/4/2001 (ver fis. 48 a 51 do Anexo D); Factura ….. — Apartamentos R.......... (Estadia em 23/4) — sócio …….— Valor estornado em data posterior à utilização —8/5/2001 (ver fls. 52 a 55 do Anexo D); Factura ……. — Apartamentos MA........ (Estadia de 4/6 a 16/6/01) — sócio ……. — Nada consta na data e apartamento utilizado e evidenciados na factura (ver fls. 56 a 59 do Anexo D); Factura ……… — Apartamentos MA........ (Estadia de 16/6 a 22/6/01) — sócio …….. — Nada consta na data e apartamento evidenciados na factura (ver fls. 60 a 63 do Anexo D); No ponto 5 da mesma notificação eram solicitados os "Pedidos de desistência das inscrições para os apartamentos e alojamentos constantes da lista anexa...bem como as implicações financeiras relacionadas com as mesmas..." ao qual o sujeito passivo começa por salientar que os anexos de notificação "...contêm alguns erros nas datas de ocupação" sem no entanto especificar quais. Reafirma, depois de ter informado verbalmente, que o arquivo de 2000 não havia sido encontrado e que, em relação ao ano de 2001 "...anexamos informação apenas das desistências em que se tinham verificado pagamentos, única situação em que se regista a existência de pedido escrito do sócio a comunicar a sua desistência". Sobre o mesmo assunto afirma que "As outras anulações que não tinham originado pagamentos foram comunicadas através de telefonema ... ou pura e simplesmente os sócios não comunicaram nada, ficando em anomalias todos estes processos por falta de efectivação na tesouraria. Estes casos acabaram por originar, mais tarde, os estornos motivados pela anulação desses processos incompletos". Importa referir que a referida relação comporta um número superior a 200 de registos e que foram apenas nela considerados os registos estornados com data posterior à data do registo do início da utilização dos apartamentos. Examinadas os documentos justificativos (cerca de 15) das referidas desistências, constatámos que algumas têm razão de ser, outras não dizem respeito à relação anexa mas sim a outros estornos, e outras sem qualquer justificação. Na resposta dada ao assunto pelo sujeito passivo é notória a desordem e falta de controlo em que este sector de actividade se encontra, patente não só no desaparecimento de documentos, bem como na ligeireza com que se anula receita e consequentemente IVA liquidado de um determinado período em exercícios posteriores, e tudo com um simples lançamento de sinal (-) na mesma conta onde havia sido lançada anteriormente a receita e o IVA liquidado. Tais procedimentos originaram que o IVA liquidado sobre tais operações e registado na conta "72.06.05.22 – IVA - Serviços c/ Imposto Incluído - à Taxa de 5% - IVA - Alojamento em Apartamentos Alugados", apresentasse no mês de Julho de 2000 valores negativos. Por tudo isto se comprova existirem indícios seguros de que são utilizados apartamentos que, ao serem contabilizados como custo não têm o correspondente proveito. Também chegamos à conclusão que foram efectuados indevidamente estornos aos lançamentos contabilísticos não só por se ter detectado através da facturação de terceiros a utilização dos correspondentes apartamentos, mas também por terem sido facturados apartamentos extra contrato havendo disponibilidades de apartamentos ao dispor relacionados com os contratos efectuados. Porém, apenas podemos comprovar tal prática em relação aos apartamentos onde se verificou a existência de facturação do aluguer por apartamento. No entanto, tudo leva a crer que em relação aos apartamentos contratados ao ano ou à época, tal prática se mantenha pelo menos em épocas menos utilizadas, uma vez que nesse caso a sua utilização é impossível de ser detectada. (…). Por tudo o que foi dito em relação ao aluguer de apartamentos, é inevitável o recurso a métodos indirectos em ambos os exercícios, nos termo do art.º 90º da Lei Geral Tributária, uma vez que não é possível determinar com exactidão o imposto em falta. C- CFF.......... - Esta unidade Hoteleira situada a cerca de 9 km de Ferreira do Zêzere possui, segundo a revista "T...", 30 quartos mas, por informações recolhidas junto de responsáveis do Sindicato e por constatação dos alugueres facturados, esse número poderá atingir 35, através de quartos considerados cativos. Também se constata que aquela unidade hoteleira, apesar de ser preferencialmente utilizado pelos sócios, também factura a empresas e a particulares não sócios (ver fls. 2 a 8 do Anexo E). Para além do aluguer de quartos e das refeições servidas aos seus hóspedes, são servidos banquetes relacionados com casamentos, baptizados e festas convívio (ver fls. 9 e 11 do Anexo E). Através da análise aos documentos e registos contabilísticos relacionados com esta actividade, foi-nos dado verificar o seguinte: 1. Embora a facturação seja efectuada com recurso a meios informáticos, o sistema não permite que a facturação tenha registo em simultâneo na contabilidade, obrigando que os registos desta se façam do modo manual (ver fls. 12 do Anexo E); 2. Por outro lado é verificada com alguma frequência e ao longo de ambos os exercícios a rasura dos valores constantes do "Resumo Diário de Caixa" emitido pela via informática (ver fls. 13 e 14 do Anexo E), o que nos leva a supor existirem indícios de facturação não levada a proveitos; 3. Sobre o assunto importa referir que o fornecedor do software instalado naquela dependência, emite ela própria duas facturas precisamente iguais (com a mesma data e número) diferindo apenas uma da outra no que se refere à mercadoria fornecida (ver fls. 15 e 16 do Anexo E); 4. Também se constata na facturação a existência de registos de Serviços Prestados em alojamentos (Mini Bar — Quarto, Telefonemas efectuados num quarto) bem como outros serviços (refeições, bar) prestados a clientes alojados (com n° de quarto atribuído), sem terem sido facturados- os respectivos alojamentos (ver fls. 17 a 24 do Anexo E); 5. Por outro lado, verifica-se através de um registo mensal de pequenos almoços servidos, que o número de hóspedes em quartos alugados é muito inferior àqueles, mesmo considerando que todos os utilizadores dos quartos tomem aquela refeição; 6. Na Prestação de Serviços relacionada com banquetes importa referir um caso gritante no que diz respeito a sub facturação. O mesmo diz respeito ao fornecimento da boda relacionada com um casamento facturada em nome de António Pontinha dos Santos (ver fls. 25 a 27 do Anexo E). O valor facturado em relação à mesma foi de 3.654.250$00 (311 adultos) mais 41.125$00 (7 crianças) com IVA incluído. Porém, apenas um único fornecedor daquele evento (rodízio servido pela firma B..... I) facturou 3.500.000$00 ver fls. 59 e 60 do Anexo E) com IVA incluído. Se juntarmos àquele valor o valor dos fornecimentos efectuados nas vésperas do referido casamento (carnes, frutas e legumes, queijos e enchidos, pão, mariscos e outros bens e serviços indispensáveis àquele evento — ver fls. 28 a 37 do Anexo E) bem como os custos necessários ao recrutamento do pessoal necessário estamos perante uma real e escandalosa sub facturação; 7. Por outro lado verificamos que o sujeito passivo aplica erradamente as taxas de IVA ao valor dos serviços que presta: (…). Por tudo o que foi exposto em relação à actividade hoteleira, é inevitável o recurso a métodos indirectos em ambos os exercícios, nos termos do art.º 90º da Lei Geral Tributária, uma vez que não é possível determinar com exactidão o imposto em falta. V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos (…). A. CCC........... Em princípio esta actividade é exercida pelo sujeito passivo com a finalidade de apenas os seus associados usufruam de tais serviços. Porém, apenas é necessário que aqueles façam a respectiva inscrição, não sendo condição de aceitação da mesma que o sócio seja utilizador de tal serviço nem que o número e a qualidade dos passageiros incluídos nas referidas inscrições sejam limitados quer na quantidade ou apenas a elementos que constituam o mesmo agregado familiar (ver como exemplo casos constantes de fls. 173 a 179 do Anexo C). Para apuramento da matéria colectável e o imposto em falta foram utilizados os seguintes critérios em cada um dos exercícios: 1. Nos casos em que as viagens foram publicitadas na revista "T..." e que tivemos conhecimento, através de inclusão da factura emitida pelo prestador de serviços, do número de utilizadores exacto (em quarto duplo ou single), o valor bruto de cada uma foi obtido através do produto dos passageiros pelo preço unitário publicitado; 2. Quando não nos foi possível conhecer com exactidão o número de passageiros, embora tenhamos conhecimento do valor facturado a montante, obtivemos o valor bruto através da aplicação da margem média conhecida de outras viagens, ao custo facturado; 3. Nas restantes situações utilizámos o valor levado a proveitos pelo sujeito passivo, não contemplando neste caso possíveis situações de inclusão no preço de acréscimos derivados pelo deferimento no pagamento; 4. Em todas as situações o valor obtido do imposto em falta foi calculado por "dentro". O apuramento do imposto em falta é evidenciado nos mapas constantes das fls. 5 e 68 do Anexo C, distribuído por cada um dos períodos de tributação de acordo com o mês de início da viagem ou, no caso de desconhecimento da mesma, a data do registo do proveito, conforme mapas constantes de fls. 6 e 69 do mesmo Anexo C. O imposto em falta respeitante aos exercícios objecto de análise foi apurado nos seguintes montantes: Exercício de 2000 11.679............8$00 (58.256,84€); Exercício de 2001 15.484.976$00 (77.238,73€); Total 27.164.424$00 (135.495,57€). B. Aluguer de Apartamentos e Alojamentos - Pelos motivos expostos no capítulo IV-B do presente relatório, e com a finalidade de apurar a matéria colectável bem como o imposto em falta, foram utilizados os seguintes critérios em cada um dos exercícios: 1. Como os valores declarados respeitante a esta Prestação de Serviços, foi necessário procurar um critério credível a adoptar em ambos os exercícios ao universo dos apartamentos alugados; Para o efeito importava determinar quais os índices de ocupação ao longo dos exercícios e por cada uma das épocas constantes das tabelas de preços de cada um dos apartamentos contratados para a totalidade ou parte de cada um dos anos; 3. Nesse propósito servimo-nos das ocupações dos apartamentos contratados verificadas ao longo de cada um dos exercícios no Aparthotel G........... por considerarmos ser este um dos tipos de apartamentos à disposição dos sócios com urna menor percentagem de estornos, bem como pelo facto de não existirem "casos" duvidosos em relação aos apartamentos alugados extra contrato; 4. Após o apuramento de tais índices (ver fls. 65 a 72 e 169 a 176 do Anexo D), foram estes aplicados a cada um dos apartamentos situados em zonas balneares; Com o objectivo de apurar o montante dos alugueres em cada período, o mesmo foi obtido através do resultado do produto do respectivo coeficiente pelo n° de dias de cada um dos períodos, pelo preço da diária e pelo n° de apartamentos constantes do respectivo contrato; 6. A estes valores foram adicionados os valores dos alugueres extra contrato respeitantes aos apartamentos constantes das relações fornecidas pelo sujeito passivo; 7. Em relação aos alugueres de apartamentos situados fora da zona balnear (Clube de Campo de G.......... e C...), os índices de ocupação foram calculados caso a caso através da relação entre o preço praticado em determinada época e o preço mais elevado praticado no ano; 8. Quanto aos apartamentos que foram alugados sem que existisse qualquer contrato(Hotel Apartamento S... (só em 2001), Hotel MM..., Hotel T..., Q.., CQ.., Aparthotel P....., Apartamentos da TT....(só em 2000) e TTT....), apenas foram considerados os valores constantes das referidas relações; 9. Quanto aos apartamentos da Q............ foram solicitados na notificação (ponto 9) os custos relacionados com os proveitos evidenciados nas relações por não os termos localizado na contabilidade. A nossa pretensão foi satisfeita através da entrega de cópias das facturas n° 1 e 2 as quais continham a descrição "Estadias de sócios do Sindicato conforme relações anexas" com as datas de 29 de Dezembro de 2000 e 29 de Novembro de 2001 respectivamente, embora a utilização dos apartamentos tenha ocorrido ao longo de ambos os exercícios e em data posterior a 29 de Novembro de 2001. Como desconhecemos a existência ou não de contrato, foi dado o mesmo tratamento como se tratasse de alugueres sem contrato. 10. O valor do imposto obtido em relação a cada um dos períodos foi calculado por "dentro" e pela data de utilização dos apartamentos (não pela inscrição), com aplicação da taxa de 17%, nós seguintes montantes por tipo de apartamento. Exercício de 2000: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] Exercício de 2001: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] O apuramento do imposto em falta é evidenciado nos mapas constantes das fls. 166, 167, ........... e 199 do Anexo D, distribuído por cada um dos períodos de tributação de acordo com o mês de início de utilização dos apartamentos. O imposto em falta respeitante aos exercícios objecto de análise foi apurado nos seguintes montantes: Exercício de 2000: 13.816.276$00 (68.915,29€); Exercício de 2001 15.498.802$00: (77.307,70€); Total 29.315.078$00 (146.222,99€). C. CFF.......... - Pelos motivos expostos no capítulo IV-C do presente relatório, e com a finalidade de apurar a matéria colectável bem como o imposto em falta em relação à actividade hoteleira, foram utilizados os seguintes critérios em cada um dos exercícios: 1. Como foi referido no ponto 5 do capítulo IV-C verificou-se que o n.º de utentes dos alojamentos alugados era inferior ao n.º de pequenos almoços servidos. Para comprovar tal facto foram apurados através de consulta às respectivas facturas e com recurso aos preços praticados constantes da revista "T...", o n° de pessoas utilizadoras dos quartos alugados; 2. Como as modalidades constantes das referidas tabelas de preços é diferente em cada um dos exercícios, foram efectuados mapas dos referidos apuramentos adaptados às duas situações por amostragem e em relação aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2000 e de 19 de Julho a 31 de 2001(ver fls. 40 a 42 e 141 a 143 do Anexo E); 3. Após tal amostragem chegámos à conclusão que foram facturados a menos alojamentos ao seguinte n.º de utentes: Janeiro de 2000: 421; - Fevereiro de 2000: 62; de 19 a 31 de Julho de 2001: 155; Agosto de 2001: 389. 4. Com a finalidade de apurar o valor dos alojamentos alugados em relação ao n.º de pequenos-almoços servidos, foram efectuados cálculos com a aplicação do mesmo critério com a finalidade de determinar por tipo o n° de quartos alugados (máximo de 35): Dar preferência ao aluguer de Quartos Duplos; Considerar por cada 10 Quartos Duplos Alugados 1 Single; Perfazer o n° restante de pessoas que tomaram o pequeno-almoço em Quartos Triplos, mas nunca em inferior quantidade do Singles; Dividir de uma forma razoável o n° de crianças que tomaram o pequeno-almoço por Quartos Triplos e Camas Extra. 5. Apurado deste modo o número de quartos alugados por tipo, foi este aplicado aos preços constantes da tabela publicada na já citada publicação, resultando deste modo o valor bruto dos quartos alugados (ver fls. 43, 58, 73, 88, 104, 119, 1..........., 164, 179; 194 e 209 do Anexo E); 6. Em relação aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2001, uma vez que o sujeito passivo deixou de reduzir ao valor dos alojamentos o valor dos pequenos-almoços, o apuramento do n° de quartos por tipo foi determinado através da utilização da percentagem verificada no exercício anterior em relação ao total do ano de 2001 (ver fls. 216 do anexo A); 7. No que respeita ao serviço de refeições, os valores foram também obtidos através da aplicação de métodos indirectos, pela aplicação do valor da média da margem bruta dos rácios nacionais de IRC respeitantes ao exercício de 1999 (últimos conhecidos), com o CAE 5... – Hotéis - Apartamentos com restaurante, que é de 28,27 (ver fls. 229 do Anexo E); 8. Tal valor deu origem à margem bruta calculada matematicamente através da aplicação da fórmula que a seguir se indica, com a finalidade de a aplicar às compras necessárias à referida prestação de serviços: 28, 27 = [(Vendas — 100) / Vendas)] x 100; 28,27 (vendas) = 100 (vendas) — 10000; 71,73 (vendas) = 10000 Vendas = 10000 / 71,73 = 139,41 Margem Bruta sobre as compras — 39,41%. 9. Como no exercício de 2001 os valores das diárias em que incluía meia pensão e pensão completa foram contabilizados na conta de alojamentos na totalidade, nos mesmos mapas constantes de fls. 141 a 143 do Anexo E que serviram para apurar os desvios dos pequenos-almoços servidos em relação ao utentes alojados, serviram também para determinar as percentagens do valor dos alojamentos e das refeições em relação ao total contabilizado como aluguer de quartos (83,26% e 16,74% respectivamente), com a finalidade de efectuar a transferência entre contas. 10. Deste modo foram apurados os valores totais relacionados com o aluguer de quartos bem como com as refeições e bebidas, originando o cálculo do consequente imposto por entregar nos cofres do Estado, depois de abatido o imposto liquidado tendo em atenção aquele que foi liquidado a taxa diferente da devida; O apuramento do imposto em falta é evidenciado nos mapas elaborados mensalmente distribuídos mensalmente ao longo dos documentos que fazem parte do Anexo E, cujo resumo consta dos mapas a fls. 39 e 140 do mesmo Anexo E distribuído por cada um dos períodos de tributação. O imposto em falta respeitante aos exercícios objecto de análise foi apurado nos seguintes montantes: Exercício de 2000: 1.206.613$00 (6.018,56€); Exercício de 2001: 618.904$00 (3.087,08€); Total: 1.825.517$00 (9.105,64€); Total das correcções com recurso a Métodos Indirectos: Imposto em falta — Exercício de 2000 A — CCC........... 11.679............8$00 (58.256,84€); B — Aluguer de Apartamentos 13.816.276$00 (68.915,29€); C — CFF.......... 1.206.613$00 (6.018,56€); Total do Imposto em falta em 2000 26.702.337$00 (133.190,69); Imposto em falta — Exercício de 2001: A — CCC........... 15.484.976$00 (77.238,73€); B — Aluguer de Apartamentos 15.498.802$00 (77.307,70€); C — CFF.......... 618.904$00 (3.087,08€); Total do Imposto em falta em 2001 31.602.682$00 (157.633,51€). Total do Imposto em falta, em ambos os exercícios, apurado com recurso à aplicação de Métodos Indirectos 58.305.019$00 (290.824,20€). (…). De acordo com os factos descritos, procedemos de acordo com a proposta de tributação, constante do projecto de relatório remetido, consideramos que o valor dos reembolsos de IVA solicitados, respeitantes a todos os períodos de tributação dos exercícios de 2000 e 2001, deverão ser concedidos pelos valores líquidos após dedução das correcções (ver mapa a fls. 24 do anexo A) efectuadas: (…). Foram também detectadas, em ambos os exercícios, situações de dedução de IVA em período anterior ao período correspondente à data da factura, resultando tal procedimento no retardamento da liquidação de imposto, pelo que, nos termos do artigo 89° do CIVA são devidos juros compensatórios em relação a cada um dos períodos descritos no mapa constante de fls. 146 do Anexo B, nos seguintes montantes: Exercício de 2000: (…); Total 4.006.646$00 (19.985,07€); Exercício de 2001 (…); Total 148.776$00 (742,10€)» - cf. relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 611 do SITAF; 5. As correcções meramente aritméticas e com recurso a métodos indirectos efectuadas no procedimento de inspecção tributária referido no ponto anterior perfazem os valores totais de €166.025,71 (€32.835,03-correcções meramente aritméticas; €133.966,67-recurso a métodos indirectos), em 2000, e €171.600,18 (€13.966,67-correcções meramente aritméticas; €157.633,51-recurso a métodos indirectos) em 2001 – cf. mapa a fls. 24 do anexo A do relatório de inpecção apenso; 6. A conta “72..." apresentava no final de 2000 o valor de 68.184.850$00 (340.104,60€) e no final de 2001 o valor de 89.617.343$00 (...........7.009,42€) – cf. factos não controvertidos; 7. Em 2000 e 2001 na conta referida no ponto anterior estão registados lançamentos de valores estornados – cf. factos não controvertidos; 8. Em 2000 e na conta referida no ponto 6. encontrava-se registado o valor de 78.882.0...........$00 de inscrições em circuitos turísticos – cf. extracto a fls. 2 do anexo C do relatório de inspecção tributária apenso; 9. Em 2001 e na conta referida no ponto 6. encontrava-se registado o valor de 511.916,53 de inscrições em circuitos turísticos – cf. extracto a fls. 4 do anexo C do relatório de inspecção tributária apenso; 10. No âmbito da actividade relativa a circuitos turísticos o Impugnante não emitiu, em 2000 e em 2001, facturas ou documento equivalente em nome das pessoas participantes nas viagens – cf. factos não controvertidos; 11. Por ofício de 18/12/2001 os serviços de inspecção solicitaram ao Impugnante o envio de relação das reservas/inscrições respeitantes a circuitos turísticos contabilizadas na conta 72..., por circuito, n.º de sócio e valor pago em 2000 e 2001, e os documentos de quitação do pagamento dos circuitos turísticos e os comprovativos da devolução das quantias pagas em casos de desistências com indicação do valor, data, tipo de viagem e data - cf. ofício a fls. 4 e 5 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 12. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior o Impugnante apresentou relação das inscrições em circuitos turísticos por circuito, n.º de sócio e valor pago, nos anos de 2000 e 2001 - cf. relatório de inspecção tributária a págs. ..1 do SITAF; 13. Da relação referida no ponto anterior consta o valor de 71.985.566$00 (que inclui inscrições efectuadas pela secção regional de Portimão) relativo a inscrições em circuitos turísticos em 2000 e o valor de 6.894.492$00 relativo a inscrições em secções regionais, no total de 78.880.058$00– cf. relação a fls. 3 do anexo C do relatório de inspecção tributária apenso; 14. Da relação referida no ponto 12. consta o valor de 463.290,84€ (inclui inscrições nas secções regionais de Évora e Portimão) relativo a inscrições em circuitos turísticos em 2001 e de 48.680,28€ relativo a inscrições efectuados por secções regionais, no total de €511.971,12– cf. relação a fls. 4 do anexo C do relatório de inspecção tributária apenso; 15. O preço das viagens é contratualizado entre o Impugnante e as agências de viagens para um número mínimo de participantes – cf. depoimento das testemunhas A...... e M...; 16. O valor pago por sócio e por viagem constante da relação referida no ponto 12.não corresponde ao preço inicialmente publicitado para a viagem – cf. factos não controvertidos (cf. relatório de inspecção e artigos 105º e 107º da p.i.); 17. A diferença referida no ponto anterior pode decorrer de alterações cambiais – cf. depoimento das testemunhas A...... e M...; 18. A TTTTT……. Viagens indicou que o preço da viagem à Turquia por pessoa em quadro duplo, para um número mínimo de participantes de 40, era de 169.000$00 – cf. documento a fls. 82 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 19. Do plano de contas da contabilidade do Impugnante consta a conta “7…………” que não foi utilizada em 2000 e 2001 – cf. factos não controvertidos; 20. Os valores apurados pelos serviços de inspecção tributária de IVA em falta respeitantes às viagens efectuadas em 2000 e em 2001 constam de fls. 5, 6, 68 e 69 do anexo C do relatório de inspecção que aqui se dão por reproduzidos – cf. mapas a 5, 6, 68 e 69 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 21. Na rubrica relativa a inscrições (Faro) do mapa a fls. 68 do anexo C do relatório consta o valor de 1.554.167$00, referindo-se que: «
  8. c)por não constar na revista T... 2000 foi apurado o imposto de acordo com os valores fornecidos em relação a cada viagem.
  9. d)foi deduzido ao valor total da secção regional de Faro o valor de 679.728$300 já incluído nos valores fornecidos; ver fls. 167» - cf. mapas a fls. 68 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 22. Em 04/10/2000 a L…….., Lda. emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ..........., relativa a viagem a Marrocos, no valor de 3.222.046$00 – cf. factura a fls. 54 do anexo C do relatório …..e inspecção apenso; 23. A 31/12/2000 constava da ficha de conta 22.01.01 relativa à L………… o seguinte: «Totais: Débito: 3.365.639$00; Crédito: 3.222.046$00; Saldo: 143.593$00» - cf. extracto a fls. 52 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 24. A 31/12/2000 foi emitida nota de lançamento nº …..com o seguinte teor: «Descrição: L………..; Débito; C. Custo: 40; importância: 3.222.046,00; C. custo: 6109: importância: 143.593,00; total: 3.365.639$00» - cf. nota de lançamento a fls. 53 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 25. Na lista de viagens contabilizadas em 2000 relativas a Marrocos foi indicado o valor total de €15.533,06 (3.114.098$93) constando da mesma estorno de valores - cf. lista a fls. 55 e 56 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 26. Na lista de viagens contabilizadas em 2001 relativas à Turquia – 11º Grupo foi indicado o valor total de €41.594,53, constando da mesma estorno de valores - cf. lista a fls. 86 e 87 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 27. Na lista de viagens contabilizadas em 2001 relativas ao México foram indicados os valores de 31.304,57€ e de 54.664,74€, constando das mesmas, estornos de valores - cf. lista a fls. 119 e 120 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 28. Na lista de viagens contabilizadas em 2001 relativas a Andorra foi indicado o valor de 16.932,70€, constando da mesma estorno de valores - cf. lista a fls. 143 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 29. Na lista de viagens contabilizadas em 2001 relativas ao Brasil foi indicado o valor total de 49.469,93€, constando da mesma estorno de valores - cf. lista a fls. 149 a 151 do anexo C do relatório de inspecção apenso; 30. Na lista relativa a inscrições na secção de Faro contabilizadas em 2001 consta o valor de 3.390,47€ (679.728$00) – cf. extracto a fls. 163 do anexo C do relatório de inspecção tributária apenso; 31. Na conta 72... relativo a inscrições na secção de Faro consta o valor de 11.142,62€ (2.233.895$00) – cf. extracto a fls. 167 do anexo C do relatório de inspecção tributária apenso; 32. O Impugnante contratualiza com unidades hoteleiras o aluguer de apartamentos mediante o pagamento de um preço – cf. relatório de inspecção a págs. …1 do SITAF e depoimento das testemunhas A...... e M...; 33. O Impugnante disponibiliza aos sócios o aluguer dos apartamentos referidos no ponto anterior mediante o pagamento de um preço – cf. factos não controvertidos (artigos 128º e 129º da p.i. e relatório de inspecção a págs….1 do SITAF) e depoimento das testemunhas A...... e M...; 34. Na conta “72...............” o Impugnante regista os montantes relativos aos alugueres dos apartamentos e alojamentos referidos nos pontos anteriores - cf. factos não controvertidos; 35. Em 2000 e 2001 na conta referida no ponto anterior estão registados lançamentos de valores estornados – cf. relatório de inspecção a págs. …1 do SITAF; 36. Por ofício de 18/12/2001 os serviços de inspecção solicitaram ao Impugnante o envio de relação das reservas/inscrições respeitantes a alojamentos em apartamentos alugados contabilizadas na conta 72..............., por apartamento, período, n.º de sócio e valor pago em 2000 e 2001, documentos de quitação do pagamento e comprovativos da devolução das quantias pagas em casos de desistências dos sócios, com indicação do valor, data, tipo de apartamento e período de aluguer - cf. ofício a fls. 4 e 5 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 37. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior o Impugnante apresentou relação das inscrições em apartamentos e alojamentos por apartamento/alojamento, período, n.º de sócio e valor pago, nos anos de 2000 e 2001 - cf. relatório de inspecção a págs. 611 do SITAF; 38. Por ofício de 19/03/2002 os serviços de inspecção solicitaram ao Impugnante que enviasse os pedidos de desistência das inscrições para os apartamentos e alojamentos constantes da lista a fls. 10 a 14 do anexo A do relatório de inspecção em 2000 e 2001 - cf. ofício e lista a fls. 6 a 14 do anexo A do relatório de inspecção apenso; 39. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior o Impugnante comunicou aos serviços de inspecção tributária que: «Os anexos da notificação relacionados com este ponto contém alguns erros nas datas de ocupação. Em todo o caso, e conforme foi objecto atempado de informação verbal, o arquivo do ano 2000 não foi encontrado, tendo sido exemplificado o processo relacionado com as desistências, com o arquivo de 2001. Relativamente a esse ano, anexamos informação apenas das desistências em que se tinham verificado pagamentos, única situação em que se regista a existência de pedido escrito do sócio a comunicar a sua desistência. As outras anulações que não tinham originado pagamentos foram comunicadas através de telefonema para os serviços ou, em muitos casos, os sócios pura e simplesmente não nos comunicaram nada, ficando em anomalias todos estes processos por falta de efectivação na Tesouraria. Estes casos acabaram por originar, mais tarde, os estornos motivados pela anulação desses processos incompletos.» - cf. resposta a fls. 15 a 18 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 40. No âmbito da actividade de aluguer de apartamentos e alojamentos o Impugnante não emitiu, em 2000 e em 2001, facturas ou documento equivalente em nome dos associados – cf. factos não controvertidos; 41. Do plano de contas da contabilidade do Impugnante consta a conta “............. – Prestação Serviços- exploração hoteleira e similar – penalizações s/desistências” que não foi utilizada em 2000 e 2001 – cf. factos não controvertidos; 42. Em 20/12/1999 o Impugnante (segundo contraente) e a I........... – Hotelaria e Turismo, Lda. (primeiro contraente) celebraram um contrato com o seguinte teor: «O primeiro contraente porá à disposição exclusiva do segundo contraente no A.. (…) durante o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro de 2000 os apartamentos adiante denominados: 2T1 para 4 pessoas ao preço unitário de Esc. 1.133.000$00 (…). Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Novembro e Dezembro, o alojamento será feito no empreendimento Club Praia da R.......... (…).» - cf. contrato a fls. 3 e 4 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 43. Em 20/12/2000 o Impugnante (segundo contraente) e a I........... – Hotelaria e Turismo, Lda. (primeiro contraente) celebraram um contrato com o seguinte teor: «O primeiro contraente porá à disposição exclusiva do segundo contraente na Praia da R.........., Portimão, durante o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro de 2000 os apartamentos adiante denominados: 6T1 para 4 pessoas ao preço unitário de Esc. 1.133.000$00 (…).» - cf. contrato a fls. 5 e 6 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; ............ Em 2000 foi registado o estorno de valores relativo a aluguer de apartamentos/alojamentos aos sócios n.ºs ........... e ........... – cf. factos não controvertidos (artigos 135º e 138º da p.i. e relatório de inspecção tributária); 45. O Impugnante registou o estorno do valor da reserva dos dias 15 a 28 de Abril de 2000 do sócio n.º ........... e registou o valor da reserva nos dias 15 e 16 de Abril de 2000 de 2 apartamentos utilizados pelo sócio n.º ........... no R.... – cf. documentos a fls. 2 e 8 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 46. Nos dias 15 e 16 de Abril de 2000 existiam reservas para 7 dos 8 apartamentos dos contratos referidos nos pontos 42 e 43 - cf. documento a fls. 2 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 47. O Impugnante registou o estorno do valor da reserva nos dias 22 a 27 de Abril de 2000 do sócio n.º ........... no R.... - cf. documentos a fls. 2 e 9 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 48. Nos dias 22, 24, 25, 26, 27 e 28 de Abril de 2000 existiam reservas para 7 dos 8 apartamentos dos contratos referidos nos pontos 42 e 43 - cf. documento a fls. 2 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 49. No dia 23 de Abril de 2000 existiam reservas para 6 dos 8 apartamentos dos contratos referidos nos pontos 42 e 43 - cf. documento a fls. 2 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 50. O Impugnante registou o estorno do valor da reserva nos dias 25 a 28 de Abril de 2000 do sócio n.º ........... no R.... - cf. documentos a fls. 2 e 9 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 51. No dia 1/05/2000 existiam seis reservas para os apartamentos/alojamentos referidos nos pontos 42 e 43 e foi efectuada reserva num apartamento/alojamento, para além dos apartamentos/alojamentos referidos nos contratos indicados nos pontos 42 e 43 ao sócio n.º ........... – cf. factos não controvertidos (artigo 152º da p.i. e documento a fls. 2 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso); 52. No dia 29/12/2000 existiam cinco reservas para os apartamentos/alojamentos referidos nos pontos 42 e 43 e foram efectuadas reservas em apartamentos/alojamentos, para além dos apartamentos/alojamentos referidos nos contratos indicados nos pontos 42 e 43, aos sócios n.º ….. e n.º ………– cf. factos não controvertidos (artigo 152º da p.i. e documento a fls. 2 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso); 53. Nos dias 30/12/2000 e 31/12/2000 existiam seis reservas para os apartamentos/alojamentos referidos nos pontos 42 e 43 e foram efectuadas reservas em apartamentos/alojamentos, para além dos apartamentos/alojamentos referidos nos contratos indicados nos pontos 42 e 43, aos sócios n.º ….., n.º …… e n.º …….. – cf. factos não controvertidos (artigo 152º da p.i. e documento a fls. 2 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso); 54. O Impugnante disponibiliza aos sócios o aluguer de apartamentos e de alojamentos em locais distintos dos referidos nos pontos 42 e 43 - cf. factos não controvertidos (artigos 129º a 131º da p.i. e relatório de inspecção a págs. ….1 do SITAF); 55. O Impugnante registou o estorno do valor da reserva nos dias 3 a 6 de Março de 2000 do sócio n.º …….. no Aparthotel V...........- cf. documentos a fls. 13 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 56. No dia 3/03/2000 existia uma reserva para o Aparthotel referido no ponto anterior para o sócio n.º …….. e foi efectuada uma reserva adicional de um dos apartamentos referidos no ponto 55 ao sócio n.º ……..– cf. Documento a fls. 11 e 13 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 57. Por ofício de 19/03/2002 os serviços de inspecão solicitaram ao Impugnante que indicasse os proveitos associados aos custos contabilizados através das seguintes facturas e documentos: «..(factura ….. -S...) no valor de 101.680$00; ………(factura …….. - TTTT...........) no valor de 2.000$00; …. (factura ……-TTTT...........) no valor de 7.000$00; …….. (factura …….. - G. ….) no valor de 86.700$00; …….. e …….. (fact …. e …… – Apartamentos T...........) no valor total de 238.400$00; ………. (fact. …….. - Hotel MM...) no valor de 118.000$00; ……….. (fact. 225- MMM.........., Lda.) no valor de 4.797.000$00; ………… (fact …. — DA....) no valor de 200.012$00; (…) em relação aos documentos a seguir indicados, lançados na conta ……….- …….. – TTTTTTT…… -C……, SA: …….. - Factura ……. - 20.800$00; …….. - Factura ……. - 101.500$00; …………-Facturas …….. e …………-Total 181.400$00; ………… - Factura ………. - 8.500$00; ………… - Factura ……. - 39.600$00; ………… - Factura …….. - 34.800$00; ………. - Factura ……. - 8.700$00; ………… - Factura …………….. -102.700$00; ………… - Factura ……… -69.300$00;» - cf. ofício a fls. 6 a 9 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 58. Por ofício de 19/03/2002 os serviços de inspecção solicitaram ao Impugnante que indicasse os custos relacionados com os proveitos do aluguer dos apartamentos MMMM……. nos exercícios de 2000 e 2001 - cf. ofício a fls. 6 a 9 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 59. Em resposta aos ofícios referidos nos pontos 57 e 58 o Impugnante comunicou aos serviços de inspecção tributária que: «3. Proveitos associados aos documentos especificados: Factura ……… - Não houve proveitos associados a este custo, foi utilização por sócios, no âmbito de uma modalidade desportiva organizada pelo SBSI. Só deveria ser deduzido iva prorrata; Facturas ….. e ….. -Os proveitos fazem parte das listas já fornecidas no respectivo apartamento, ficha dos sócios anexas; Factura ……… - Custos de uma actividade desportiva para jovens bancários, organizada no âmbito de conquistar os jovens para a acção sindical. Só deveria ser deduzido Iva prorrata; Facturas …….. e …… - Os proveitos fazem parte das listagens anexas, ficha dos sócios anexas; Factura ….. - Custos de uma actividade desportiva para jovens bancários, organizada no âmbito de conquistar os jovens para a acção sindical. Só deveria ser deduzido Iva prorrata; Factura ……. - Lista anexa das inscrições. Só foi deduzido Iva prorrata, uma vez que foi uma actividade social com custos suportados elevados; Factura……….. - Custos de uma actividade desportiva para jovens bancários, organizada no âmbito de conquistar os jovens para a acção sindical. Só foi deduzido Iva prorrata; Facturas do FO - …….. - Os proveitos fazem parte das listas já fornecidas no respectivo apartamento, ficha dos sócios anexas. (…). 9. Fotocópia das factuas 1 e 2» - cf. resposta a fls. 15 a 18 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 60. Em 26/11/2000 a S..., S.A. emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …….. com o seguinte teor: «data: 25-11-00 a 26-11-00; Diária; Alojamento; total: 507,18; Hotel Apartamento: R………. (…) Sines» - cf. factura a fls. 79 do anexo B do relatório de inspecção tributária apenso; 61. Em 05/04/2001 a «TTTT..........., Lda.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ….. com o seguinte teor: «Nome: CCC….; Sócio n.º ………; de 04/04 até 07.04.2001; 1 berço; Valor: 1.500$00; de 07-04 até 08.04.2001 1 berço; Valor: 500$00; totais: 2.000$00» - cf. factura a fls. 14 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 62. Em 28/07/2001 a «TTTT..........., Lda.» emitiu em nome do Impugnante a facturas n.º …. com o seguinte teor: «D. H…………………….; N.º Sócio ……….; Cama Extra 28/7 até 03.08.01; Valor: 7.000$00» - cf. factura a fls. 19 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 63. O Impugnante registou o estorno do valor de €34,92 (7.000$00) relativo à cama extra referida no ponto anterior – cf. extracto a fls. 18 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 64. A 31/12/2001 estava registado na ficha de conta da sócia n.º ……. um débito no valor de €34,92 e a crédito um valor de €34,92 – cf. extracto a fls. 20 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 65. Em 13/03/2000 o Grande Hotel das CF…… emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ……… com o seguinte teor: «10-3-2000 a 11-3-2000; Diária; total: 432,46» - cf. factura a fls. 48 do anexo B do relatório de inspecção tributária apenso; 66. Em 16/01/2000 o Hotel MM... emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ……. com o seguinte teor: «Entrada: 14/01/00; Saída: 16/01/00; Nome: ……………..; total: 118.000$00» - cf. factura a fls. 22 do anexo B do relatório de inspecção tributária apenso; 67. Em 03/01/2000 a MMM.........., Lda. emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …. com o seguinte teor: «Valor referente ao 3º pagamento dos serviços respeitantes a produção do evento do dia 31/12/99 Passagem do MI….‖ na …….. – Parque das Nações (…); Valor Unitário: 1.800.000,00; Valor referente ao pagamento de animação musical e sonorização e iluminação do evento realizado no dia 31/12/99 Passagem do MI…..‖ na ……– Parque das Nações; Valor Unitário: 2.300.000,00; total: 4.797.000,00» - cf. factura a fls. 18 do anexo B do relatório de inspecção tributária apenso; 68. Em 18/01/2000 a DA.... emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ……. com o seguinte teor: «Organização de evento desportivo (rafting (1 dia) + rappel + escalada + BTT + salto de ponte; total: 209.612$00» - cf. factura a fls. 5 do anexo B do relatório de inspecção tributária apenso; 69. Em 11/06/2000 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º…….. com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos R..........; Sr. L………. total: 20.800$00; 103,75€» - cf. factura a fls. 29 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 70. O Impugnante registou o estorno do valor de 155,62€ relativo à factura referida no ponto anterior – cf. extracto a fls. 31 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 71. A 31/12/2000 estava registado na ficha de conta do sócio n.º ….. um débito no valor de 23.400$00 e a crédito um valor de €23.400$00 – cf. extracto a fls. 30 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 72. Em 9/09/2000 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …. com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos TU..; Sra. P….; total: 101.500$00; 506,28€» - cf. factura a fls. 33 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 73. O Impugnante registou o estorno do valor de 768,15€ relativo à factura referida no ponto anterior – cf. extracto a fls. 35 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 74. A 31/12/2000 estava registado na ficha de conta da sócia n.º …… um débito no valor de 114.000$00 e a crédito um valor de 114.000$00 – cf. extracto a fls. 34 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 75. Em 16/09/2000 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …… com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos TU..; Sra. M……; total: 63.000$00; 314,24€» - cf. factura a fls. 37 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 76. O Impugnante registou o estorno do valor de 474,86€ relativo à factura referida no ponto anterior – cf. extracto a fls. 35 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 77. A 31/12/2000 estava registado na ficha de conta da sócia n.º ….. um débito no valor de 8.600$00 e a crédito um valor de 16.000$00 – cf. extracto a fls. 38 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 78. Em 18/09/2000 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …….. com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos TU..; Sra. I……..; total: 118.400$00; 590,58€» - cf. factura a fls. 39 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 79. O Impugnante registou o estorno do valor de 865,91€ relativo à factura referida no ponto anterior – cf. extracto a fls. 41 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 80. A 31/12/2000 estava registado na ficha de conta da sócia n.º …….. um débito no valor de 173.600$00 e a crédito um valor de 173.600$00 e um débito no valor de 39.200$00– cf. extracto a fls. 40 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 81. Em 01/01/2001 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …..com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos TU..; Sr. R…….; Alojamento: 27.600$00; 137,67€; Discoteca Golden´s; 12.600$00; 59,86€; total 39.600$00» - cf. factura a fls. 46 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 82. A 31/12/2000 estava registado na ficha de conta do sócio n.º ………. um débito no valor de 35.640$00 e a crédito um valor de 35.640$00 - cf. extracto a fls. 47 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 83. Em 20/04/2001 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …….. com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos MA........; Sr. V…..; data: 16.04 – 19.04; total: 34.800$00; 173,58€» - cf. factura a fls. 49 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 84. O Impugnante registou o estorno do valor de 221,97€ relativo à factura referida no ponto anterior – cf. extracto a fls. 51 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 85. A 31/12/2000 estavam registados na ficha de conta do sócio n.º …….. créditos no valor de 9.900$00, cada um, e a crédito um valor de 173.600$00, um débito no valor de 58.800$00 e 2 débitos no valor de 39.200$00– cf. extracto a fls. 50 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 86. Em 24/04/2001 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …… com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos MA........; Sra. MT….; data: 23.04; total: 8.700$00; 43,40€» - cf. factura a fls. 53 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 87. O Impugnante registou o estorno do valor de 54,37€ relativo à factura referida no ponto anterior – cf. extracto a fls. 55 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 88. A 31/12/2000 estava registado na ficha de conta do sócio n.º .... um débito no valor de 54,37€ e 1 crédito no valor de 54,37€ – cf. extracto a fls. 54 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 89. Em 17/06/2001 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ………, relativa à sócia n.º …….., com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos MA........; Sra. MC….. data: 4.06 – 16.06; total: 102.700$00; 512,27€» - cf. factura e ficha a fls. 57 e 58 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 90. O valor da factura referida no ponto anterior não consta do registo das reservas no Hotel Apartamentos MA........ – cf. extracto a fls. 59 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 91. Em 23/06/2001 a «TTT...., S.A.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ……….., relativa ao sócio n.º …….., com o seguinte teor: «Hotel Apartamentos MA........; Sr. ……..: 16.06 – 22.06; total: 69.300$00; 345,67€» - cf. factura e ficha a fls. 61 e 62 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 92. O valor da factura referida no ponto anterior não consta do registo das reservas no Hotel Apartamentos MA........ – cf. extracto a fls. 63 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso; 93. Na lista de ocupações contabilizadas em 2000 para o Aparthotel G........... constam 23 estornos e 179 reservas para o ano de 2000 – cf. lista a fls. 69 a 72 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso e a págs. 1… do SITAF; 94. Na lista de ocupações contabilizadas em 2001 para o Aparthotel G........... constam 20 estornos e 174 reservas para o ano de 2001 – cf. lista a fls. 173 a 176 do anexo D do relatório de inspecção tributária apenso e a págs. 1……. do SITAF; 95. Na lista de ocupações contabilizadas em 2000 e em 2001 para os Apartamentos AM........ constam 3 estornos e 50 reservas para o ano de 2000 – cf. listas a págs. …….. do SITAF; 96. Na lista de ocupações contabilizadas em 2001 para os Apartamentos AM........ constam 6 estornos e 70 reservas para o ano de 2001 – cf. lista a págs. ……… do SITAF; 97. Na lista de ocupações contabilizadas em 2000 para o Hotel T... constam 1 estorno e 17 reservas para o ano de 2000 – cf. listas a págs. …….. do SITAF; 98. Na lista de ocupações contabilizadas em 2001 para o Hotel T... constam 5 estornos e 30 reservas para o ano de 2001 – cf. listas a págs. ……. do SITAF; 99. Na lista de ocupações contabilizadas em 2000 e em 2001 para o R.... constam 38 estornos e 262 reservas para o ano de 2000 – cf. listas a págs. ………….. do SITAF; 100. Na lista de ocupações contabilizadas em 2001 para o R.... constam 38 estornos e 355 reservas para o ano de 2001 – cf. listas a págs. …….. do SITAF; 101. Na lista de ocupações contabilizadas em 2000 e em 2001 para os apartamentos T.... constam 70 estornos e 475 reservas para o ano de 2000 – cf. listas a págs. ……. do SITAF; 102. Na lista de ocupações contabilizadas em 2001 para os apartamentos T.... constam 48 estornos e 457 reservas para o ano de 2001 – cf. listas a págs. ……… do SITAF; 103. Os serviços de inspecção apuraram quanto ao ano de 2000 e ao Aparthotel B........... os seguintes índices: «Janeiro; Datas: 3 a 31; total: fact.30.001$; total valor aluguer: 149,64€ (…); Dezembro 1 a 28: total fact: 99.007$; (…); Total Fact.: 3.459.742$; Total Valor alugueres: 17.257,12; Base tributável: 14.749,68€» - cf. mapa a fls. 101 do anexo D do relatório de inspecção apenso; 104. Os serviços de inspecção apuraram quanto ao ano de 2001 e ao Aparthotel B........... os seguintes índices: «Janeiro; Datas: 3 a 31; total: fact.82.493$; total valor aluguer: 411,48€; Dezembro 1 a 27: total fact: 99.014$; (…); Total Fact: 7.330.012$; Total Valor alugueres: 36.561,94; Base tributável: 31.259,53€» - cf. mapa a fls. 179 do anexo D do relatório de inspecção apenso; 105. Na lista de ocupações contabilizadas em 2000 para o Aparthotel B........... Torre constam reservas a partir de 3 de Janeiro e um valor de 17.020,24€ e entre 1 a 31/12 um valor de 274,34 – cf. listas a págs. 1094 do SITAF; 106. Na lista de ocupações contabilizadas em 2001 para o Aparthotel B........... Torre constam reservas a partir de 15 de Janeiro e um valor de 32.601,42€ e e entre 1 a 31/12 um valor de 643,48 – cf. listas a págs. 1094 do SITAF; 107. No âmbito da actividade do CFF.......... o Impugnante dispõe de uma unidade hoteleira com 35 quartos (27 duplos, 5 triplos e 3 reservados para a administração que também podem ser alugados) – cf. relatório de inspecção a págs…….. do SITAF e depoimento das testemunhas A...... e M...; 108. No âmbito da actividade do CFF.......... os quartos referidos no ponto anterior são disponibilizados aos associados mediante pagamento de um preço – cf. factos não controvertidos e depoimento das testemunhas A...... e M...; 109. No âmbito da actividade do CFF.......... o Impugnante serve banquetes a casamentos, baptizados e outros eventos – cf. factos não controvertidos (relatório de inspecção tributária e artigo 176º da p.i,); 110. No âmbito da actividade do CFF.........., as facturas são emitidas pelo Impugnante através de sistema informático e o seu registo na contabilidade é efectuado de modo manual – cf. nota de lançamento a fls. 12 do anexo E do relatório de inspecção tributária apenso e factos não controvertidos; 111. O resumo do diário de caixa é emitido informaticamente e os valores recebidos neles indicados são rasurados manualmente – cf. factos não controvertidos (artigo 181º da p.i. e relatório de inspecção tributária); 112. No resumo do diário de caixa a fls. 14 do anexo E do relatório de inspecção foram rasurados valores relativos a quartos/alojamentos, restaurante/refeições, bar e diversos – cf. resumo a fls. 14 do anexo E relatório de inspecção apenso; 113. Os serviços de inspecção tributária elaboraram para todos os meses dos anos de 2000 a 2001 relações de pequenos-almoços servidos excepto para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2001, uma vez que o Impugnante deixou de reduzir ao valor dos alojamentos o valor dos pequenos-almoços – cf. documentos a fls. 40 a 229 do anexo E relatório de inspecção apenso; 114. Por ofício de 19/03/2002 os serviços de inspecção solicitaram ao Impugnante que indicasse os proveitos (casamentos, baptizados, aniversários, outras festas) relacionados com os custos dos documentos registados nas seguintes contas de IVA dedutível: «..............17. – … – Pastelaria C………; ..............05. – …. – AA……; ..............17. – . – Pastelaria D…….; ..............17. – …. - B.....; ..............12. F……..» - cf. ofício a fls. 6 a 9 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 115. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior o Impugnante comunicou aos serviços de inspecção tributária que: «4. Os proveitos relacionados com os custos destes fornecedores, fazem parte da facturação do ……... ..............17: …….. — Bolos facturados no centro de férias. ……. - Bolos facturados no centro de férias; ..............05 ……..- Fornecimento de carne para confeccionar, proveitos em restauração; ..............17 - …. - Parte refeição servida num banquete, facturada no centro de férias em restauração (deveria ter sido deduzido Iva de 12 %); ..............12 ……. - Arranjos florais facturados, no centro de ferias em diversos a 17 % ou especificados.» - cf. resposta a fls. 15 a 18 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 116. Em 05/05/2000 o Impugnante emitiu em nome de AAAA……. a factura n.º …. com a seguinte descrição: «Chegada: 29.04.00; Saída: 05.05.00; (…); Aposento: (…); Aposento (…) Sr. B..... (…); Restaurante: 311 refeições casamento: 02.05; …..; Restaurante Ref.: 7 crianças casamento: 0…... Total: 4.138.375» - cf. factura a fls. 25 a 27 do anexo E relatório de inspecção apenso; 117. Em 30/04/2000 a B..... I emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ….. com a seguinte descrição: «Rodízio servido; 3.500.000$00» - cf. factura a fls. 60 do anexo B relatório de inspecção apenso; 118. Em 29/04/2000 «O……» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º ….. com a seguinte descrição: «Caprino; Quantidade: 224.500; (…); Carne de Vitela – Bife: Quantidade: 120.000; total: 343.849$00 (…);» - cf. factura a fls. 28 do anexo E relatório de inspecção apenso; 119. Em 28/04/2000 «FC……..» emitiu em nome do Impugnante as facturas n.º … no total de 137.235$00 e n.º ….. no total de 170.720$00 relativa a aquisição de frutas e legumes - cf. facturas a fls. 29 e 30 do anexo E relatório de inspecção apenso; 120. Em 28/04/2000 «E…., Lda.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º 1……….. com a seguinte descrição: «Maranhos Borrego; Quant.: 60.85kg; Queijo Cabreiro Tradicional: Quant.: 6.40kg; Bucho recheado: Quant.: 100.00kg; Presunto inteiro: Quant.: 80.50kg; total: 474.538$00» - cf. factura a fls. 31 do anexo E relatório de inspecção apenso; 121. Em 30/04/2000 «Panificadora Z……, Lda.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …… relativa a aquisição de pães no valor total de 125.495$00 - cf. factura a fls. 32 do anexo E relatório de inspecção apenso; 122. Em 7/05/2000, M….. emitiu em nome do Impugnante o recibo com a seguinte descrição: «Recebi (…) trinta e quatro mil trezentos e setenta e cinco escudos proveniente de serviços prestados no centro de férias – casamento 30/04/00» - cf. recibo a fls. 34 do anexo E relatório de inspecção apenso; 123. Em 29/04/2000, «F………» emitiu em nome do Impugnante as vendas a dinheiro n.º …… e ……. relativas a aquisição de plantas no valor de 45.500$00 e de 63.200$00 - cf. vendas a dinheiro a fls. 35 e 36 do anexo E relatório de inspecção apenso; 124. Em 28/04/2000, «I….., Lda.» emitiu em nome do Impugnante a factura n.º …….. com a seguinte descrição: «Maruca 5. Env; Qtd.: 13.10 Kg; Camarão Mondia Qtd.: 152 Kg; Lagosta Coz. Cuba; Qtd.: 140 Kg; Sapateira; Qtd.: 120 Kg; Caprichos do Mar; Qtd.: 10 Kg; Mexilhão; Qtd.: 1 Kg; Pasteis Bacalhau: 60 UN; Rissóis Camarão: 36 UN; Rissóis Carne; 36 UN; Croquetes Carne: 80 UN; Total: 1.318.883$00» - cf. factura a fls. 37 do anexo E relatório de inspecção apenso; 125. Em 04/05/2000 o Impugnante emitiu em nome de «B........., Lda.» a factura n.º …… com o seguinte teor: «Dormidas ……. Congresso; 428.000$00» - cf. factura a fls. 2 do anexo E relatório de inspecção apenso; 126. Em 04/05/2000 o Impugnante emitiu em nome de «B........., Lda.» a factura n.º ….. com o seguinte teor: «Dormidas, refeições e animação …… Congresso; total 1.572.000$00» - cf. factura a fls. 3 do anexo E relatório de inspecção apenso; 127. Em 04/05/2000 o Impugnante emitiu em nome de «B........., Lda.» a factura n.º … com o seguinte teor: «Despesas representação; almoço convívio clientes; total 549.750$00» - cf. factura a fls. 4 do anexo E relatório de inspecção apenso; 128. Em 01/02/2000 a «M…..PC, Lda.» emitiu em nome do Impugnante duas facturas com o n.º ….. com descrições diferentes e valores diferentes – cf. facturas a fls. 15 e 16 do anexo E relatório de inspecção apenso; 129. Em 11/06/2000 o Impugnante emitiu em nome de L..... e MM..... a factura n.º ….. com o seguinte teor: «222; Chegada: 09.06.00; Saída: 11.06.00; Bar; Mini Bar (quarto); total 270$00;» - cf. factura a fls. 17 do anexo E relatório de inspecção apenso; 130. Em 11/06/2000 o Impugnante emitiu em nome de F..... a factura n.º … com o seguinte teor: «203; Chegada: 09.06.00; Saída: 11.06.00; Mini Bar (quarto); total 200$00;» - cf. factura a fls. 18 do anexo E relatório de inspecção apenso; 131. Em 11/06/2000 o Impugnante emitiu em nome de C..... a factura n.º …….. com o seguinte teor: «208; Chegada: 09.06.00; Saída: 11.06.00; Restaurante; Telefone; Mini Bar (quarto); total 4.190$00;» - cf. factura a fls. 19 do anexo E relatório de inspecção apenso; 132. Em 11/06/2000 o Impugnante emitiu em nome de ND… a factura n.º ………com o seguinte teor: «231; Chegada: 09.06.00; Saída: 11.06.00; Restaurante; Mini Bar (quarto); total 3.110$00;» - cf. factura a fls. 20 do anexo E relatório de inspecção apenso; 133. Em 11/06/2000 o Impugnante emitiu em nome de JP……… a factura n.º ………… com o seguinte teor: «229; Chegada: 09.06.00; Saída: 11.06.00; Mini Bar (quarto); total 200$00;» - cf. factura a fls. 21 do anexo E relatório de inspecção apenso; 134. Em 11/06/2000 o Impugnante emitiu em nome de JP…… a factura n.º ……. com o seguinte teor: «230; Chegada: 09.06.00; Saída: 11.06.00; Mini Bar (quarto); total 500$00;» - cf. factura a fls. 22 do anexo E relatório de inspecção apenso; 135. Em 11/06/2000 o Impugnante emitiu em nome de R........../RR......./RRR.. a factura n.º ………..com o seguinte teor: «213; Chegada: 09.06.00; Saída: 11.06.00; Restaurante; Bar Recep; total 1.625$00;» - cf. factura a fls. 23 do anexo E relatório de inspecção apenso; 136. Em 11/06/2000 o Impugnante emitiu em nome de MD……… a factura n.º …….. com o seguinte teor: «225; Chegada: 09.06.00; Saída: 11.06.00; Bar Recep; Mini Bar (quarto) total 2.350$00;» - cf. factura a fls. 24 do anexo E do relatório de inspecção apenso; 137. Em 13/06/2000 o Impugnante emitiu a factura n.º ………. com o seguinte teor: «……..; Chegada: 09.06.00; Saída: 13.06.00; Aposento 225 Sr. MS…… (…); Aposento 226 Sr. JB (…); Aposento 229 e 230 Sr. JA…. (…); Aposento 231 Sr. NO….. (…); Aposento 232 Sr. G…… (…); Aposento Anexo Sr. CP…….. (…); Aposento 228 JF.. (…); Aposento 214 (…); Aposento 212 (…);» - cf. factura a págs. …. do SITAF; 138. Os serviços de inspecção tributária apuraram, para amostragem, a diferença existente entre o número de pessoas alojadas relativas às facturas emitidas pelo Impugnante e número de pequenos almoços servidos entre 21/01/2000 e 31/01/2000, no total de 421, e entre 04/02/2000 e 28/02/2000, no total de 62 – cf. mapas a fls. 40 e 51 e 52 do anexo E do relatório de inspecção apenso; 139. Os serviços de inspecção tributária apuraram, para amostragem, a diferença existente entre o número de pessoas alojadas relativas às facturas emitidas pelo Impugnante e número de pequenos almoços servidos entre 19/07/2001 e 31/07/2001, no total de 155, e entre 01/08/2001 e 31/08/2001, no total de 389 – cf. mapas a fls. 40 e 142 e 143 do anexo E do relatório de inspecção apenso; 140. Na distribuição da diferença apurada relativa ao ano de 2000 entre o número de pessoas alojadas relativas às facturas emitidas pelo Impugnante e número de pequenos almoços servidos, os serviços de inspecção consideraram a existência de um número de quartos compreendido entre 1 e 35 – cf. mapas a fls. 43, 58, 73, 88, 104, 119 do anexo E do relatório de inspecção apenso; 141. Na distribuição referida no ponto anterior foi considerado o número total de hóspedes alojados em quartos singles, duplos, triplos, e em camas extra, nos seguintes dias: 8 Janeiro: 204; 22 e 23 de Janeiro: 72; 12 e 13 de Fevereiro: 80; 18 e 19 de Março: 80; 25 e 26 de Março: 89; 14 de Abril: 93; 14 de Maio: 93; 20 e 21 de Maio: 82; 22 de Junho: 117; 29 de Agosto: 95; 6 de Setembro: 83; 19 de Novembro: 85 - cf. mapas a fls. 43, 58, 73, 88, 104, 119 do anexo E do relatório de inspecção apenso; 142. Na distribuição da diferença apurada relativa ao ano de 2001 entre o número de pessoas alojadas relativas às facturas emitidas pelo Impugnante e número de pequenos almoços servidos, os serviços de inspecção consideraram a existência de um número de quartos compreendido entre 1 e 35 – cf. mapas a fls. 1..........., 161, 179, 194, 209 do anexo E do relatório de inspecção apenso; 143. Na distribuição referida no ponto anterior foi considerado o número total de hóspedes alojados em quartos singles, duplos, triplos, e em camas extra, nos seguintes dias: 1 de Janeiro: 75; 24 e 25 de Março: 88; 14 de Abril: 89; 3 de Junho: 95; 4 de Agosto: 91; 6,7 e 8 de Agosto: 92 - cf. mapas a fls. 1..........., 161, 179, 194 do anexo E do relatório de inspecção apenso; 1............ Na distribuição referida no ponto 143 foi considerado, para o dia 18/02/2001 o número total de hóspedes de 26 (23 adultos + 3 crianças) alojados em 11 quartos (em quartos duplos
(10)e em triplos
(1)e com 3 camas extra – cf. mapa a fls. 1........... do anexo E do relatório de inspecção apenso; 145. Em relação ao serviço de alimentação e bebidas, o valor da média da margem bruta dos rácios nacionais de IRC respeitantes ao exercício de 1999, com o CAE 5... – Hotéis - Apartamentos com restaurante, é de 28,27 – cf. documento a fls. 229 do Anexo E do relatório de inspecção apenso; 146. Para cada um dos meses de 2000 os serviços de inspecção apuraram, no que se refere a “alimentos e bebidas” os custos e os proveitos registados pelo Impugnante e a respectiva margem bruta evidenciada pela contabilidade e a margem bruta segundo o rácio referido no ponto anterior: «Janeiro: Margem Bruta evidenciada s/compras: -64,23%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Fevereiro: Margem Bruta evidenciada s/compras: 80,63%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Março: Margem Bruta evidenciada s/compras: 16,00%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Abril: Margem Bruta evidenciada s/compras: -77,04%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Maio: Margem Bruta evidenciada s/compras: 123,65%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Junho: Margem Bruta evidenciada s/compras: 58,72%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Julho: Margem Bruta evidenciada s/compras: -3,94%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Agosto: Margem Bruta evidenciada s/compras: -54,99%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Setembro: Margem Bruta evidenciada s/compras: -1,04%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Outubro: Margem Bruta evidenciada s/compras: 78,47%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Novembro: Margem Bruta evidenciada s/compras: -39,00%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%; Dezembro: Margem Bruta evidenciada s/compras: 150,50%; Margem Bruta segundo rácio:39,41%;» - cf. mapas a fls. ..........., 51, 59, 66, 74, 81, 89, 96, 105, 112, 120 e 127 do Anexo E do relatório de inspecção apenso; 147. Para cada um dos meses de 2001 os serviços de inspecção apuraram, no que se refere a “alimentos e bebidas” os custos e os proveitos registados pelo Impugnante e a respectiva margem bruta evidenciada pela contabilidade e a margem bruta segundo o rácio referido no ponto 145: «Janeiro: Margem Bruta evidenciada s/compras: -76,97%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Fevereiro: Margem Bruta evidenciada s/compras: 100,18%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Março: Margem Bruta evidenciada s/compras: -33,60%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Abril: Margem Bruta evidenciada s/compras: 3,21%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Maio: Margem Bruta evidenciada s/compras: 19,787%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Junho: Margem Bruta evidenciada s/compras: 5,46%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Julho: Margem Bruta evidenciada s/compras: 147,927%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Agosto: Margem Bruta evidenciada s/compras: 52,36%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Setembro: Margem Bruta evidenciada s/compras: 27,81%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Outubro: Margem Bruta evidenciada s/compras: -142,11%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Novembro: Margem Bruta evidenciada s/compras: -48,33%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%; Dezembro: Margem Bruta evidenciada s/compras: 156,55%; Margem Bruta segundo rácio: 39,41%;» - cf. mapas a fls. 145, 155, 165, 172, 180, 187, 195, 203, 210, 217, 221 e 225 do Anexo E do relatório de inspecção apenso; 148. Pelo ofício n.º …….., de 06/06/2002, o Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição sobre o projeto de relatório de inspecção tributária referido no ponto 4. – cf. ofício a fls. 20 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 149. O Impugnante requereu prorrogação do prazo para exercer o direito de audição sobre o projeto de relatório de inspecção tributária – cf. requerimento a fls. 22 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 150. Pelo ofício n.º …….., de 21/06/2002, o Impugnante foi notificado da decisão de deferimento do pedido de prorrogação no ponto anterior – cf. ofício a fls. 21 do anexo A do relatório de inspecção tributária apenso; 151. O Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável no que se refere às correcções efectuadas em sede de IVA por aplicação de métodos indirectos referidas no ponto 4. – cf. pedido de revisão a fls. 1578 a 1630 do processo administrativo apenso apenso; 152. No âmbito do procedimento de revisão referido no ponto anterior o perito da Fazenda Pública elaborou laudo com o seguinte teor: « Analisando o relatório da inspecção e no que refere aos fundamentos para a aplicação de métodos indirectos verifica-se no que concerne às cinco premissas (a fls. 11 do relatório) que as mesmas resumem factos que o técnico menciona com o objectivo de demonstrar que a análise da ―Relação das reservas respeitantes a inscrições em ccc........... contabilizados na conta 72... por circuito e com a indicação do n° de sócio e do valor pago ― não permite suprir a falta de documento de quitação. Não são pois estas premissas que sustentam a aplicação de métodos indirectos mas sim o facto da contabilidade não permitir apurar por cada um dos tipos de viagens realizadas o montante da receita, uma vez que não são emitidas facturas ou outro documento equivalente. A contabilidade deve reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, evidência que deverá estar associada a lançamentos por sua vez apoiados em documentos justificativos. Os sujeitos passivos do imposto são obrigados a dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto conforme estipula o art.º 28° n.º l alínea
  1. g)do Código do IVA. (…). O certo é que os documentos de quitação (pelos recebimentos) e as notas de crédito (pelas devoluções) não são emitidas. (…). Na reclamação apresentada as justificações surgem apenas numa óptica teórica e tendo em atenção a prestação de serviço que está em causa, contudo a evidência contabilística não é apresentada. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos: (…). Veja-se que o valor reflectido na conta ............. - Prestação de Serviços - Organização de ccc........... inclui como o técnico refere a páginas 11 do relatório um acréscimo a título de juros qiuwdo o pagamento das viagens é efectuado a prestações. O próprio sujeito passivo confirma esta situação quando no critério descrito como (
  2. c)diz que os valores utilizados para cálculo do imposto incluí situações de inclusão de acréscimo no preço das viagens, relacionados com o diferimento no pagamento. (…). No que se refere à referência do técnico ter utilizado extractos e neles ter feito fé para aplicar métodos indirectos,o que o técnico utilizou em alguma situações foram os valores fornecidos em relação a cada viagem, único elemento ao seu dispor. O contribuinte faz alguns esclarecimentos aos quadros do anexo C, folhas 5 e 68. No exercício de 2000 apenas na viagem ao ―Egipto‖ se verifica que o número de participantes não são 102 mas sim 97. Pelo que reformulando os cálculos teremos um valor de imposto menor em 158 376$00 (789.98€). Na sequência desta correcção vai-se proceder também a uma correcção na viagem a ―Benelux e Vale do Reno‖ e a ―Marrocos‖ (veja-se anexo 1) atendendo a que o cálculo do imposto teve por base a média da margem bruta verificada na viagem ao ―Brasil‖ e ao ―Egipto‖. Assim obtém-se uma correcção de IVA de 1194.586. No exercício de 2001 aos esclarecimentos que o sujeito passivo dá deve salientar-se que os cálculos efectuados pelo técnico têm subjacente o desconhecimento do número de pessoas perante as facturas apresentas pelas agências de viagens. Nas ―inscrições (Faro)‖ é também dito pelo sujeito passivo que o valor de 1.554.167$ não resulta da folha de relatório para onde o técnico remente. Esta observação não é correcta veja-se: Conta ………… (pág. 167) - 679 728$00 (pág. 163): ……. No ponto 95 desta petição é afirmado que na metodologia adoptada pelo técnico tributário foi considerado tributação em IVA sobre as taxas aeroportuárias. Da análise efectuada esta afirmação não é correcta, veja-se a título de exemplo (pág. 33 anexo C do relatório) as taxas de aeroporto são evidenciadas de forma separada das listas de viagens pelo que estes valores não foram considerados pelo técnico na base tributável de IVA. (…). Os serviços que são prestados pelo contribuinte originam que este seja um prestador de serviços face ao utilizador final. A requerente diz também que nem que fosse devido imposto a sua liquidação deveria ser feita pelo modelo adoptado pelo Dec.-Lei 221/85 de 3 de Julho, esquecendo o que disse no ponto 89 da sua petição ao afirmar que o serviço de viagens é efectuado pelas agências de viagens, logo não poderá este regime particular ter aplicabilidade face aos serviços que presta. Aluguer de Apartamentos e Alojamentos – (…). Analisando o relatório da inspecção e no que se refere aos fundamentos para a aplicação de métodos indirectos constata-se que a contabilidade da requerente foi posta em causa mas não pela análise de 2 contratos, a questão de fundo é que uma vez mais o sujeito passivo não emite factura ou outro documento equivalente. Tal como nas viagens, existe no plano de contas, a conta ……… - à taxa de5 % - penalização s/ Desistências, mas sem que tenha sido efectuado qualquer registo na mesma ao longo dos exercícios. Refira-se que relativamente a esta questão o sujeito passivo diz na resposta à notificação efectuada (…) que o arquivo de 2000 não havia sido encontrado. contabilidade deve reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, evidência que deverá estar associada a lançamentos por sua vez apoiados em documentos justificativos. Os sujeitos passivos do imposto são obrigados a dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto conforme estipula o art.º 28º n.º l alínea
  3. g)do Código do IVA. (…). O certo é que os documentos de quitação (pelos recebimentos) e as notas de crédito (pelas devoluções) não são emitidas. Critérios e cálculos dos valores corrigidos cora recurso a métodos indiretos: (…). No relatório foi esclarecido que o sujeito passivo não presta o serviço de alojamento propriamente dito, uma vez que não presta na prática qualquer serviço relacionado com a utilização dos apartamentos (limpeza, mudança de lençóis e atoalhados, assistência e reparação de electrodomésticos, recolha de lixo, recepção etc.) mas sim uma mera prestação relacionada com a intermediação, o que implica a utilização da taxa de 17%. CFF.......... – (…). O contribuinte afirma que a unidade hoteleira que explora perto de Ferreira do Zêzere tem 32 quartos. Esclarece que dos 32 alojamentos 27 são duplos (que desempenham também a função de singles) e 5 triplos. Diz existirem 3 alojamentos adicionais ao serviço da gerência, apesar de um deles poder ser disponibilizado como quarto duplo. Nesta unidade hoteleira, além do alojamento e refeições são servidos banquetes e festas de convívio, casamentos e baptizados. (…). Analisando o relatório da inspecção e todos os factos mencionados pelo contribuinte verifica-se, que muito embora este tenha apresentado a factura n.º ........... que teria subjacente a omissão de proveitos, os fundamentos para a aplicação de métodos indirectos continuam presentes, o sujeito passivo admite que o ―Resumo Diário de Caixa ― apresenta não apenas lapsos de inserção mas que a aplicação informática revela uma evidente deficiência pois, os valores registados parcialmente não correspondem com os totais apresentados. Consta do relatório que embora a facturação seja efectuada com recurso a meios informáticos, o sistema não permite que a facturação tenha registo em simultâneo na contabilidade, obrigando que os registos desta se façam de modo manual (ver fls. 12 do Anexo E do relatório), situação que o contribuinte admite. (…). Na prestação de serviços relacionada com os banquetes, o técnico analisa o valor facturado em nome de AP…… relacionado com um casamento (…). O contribuinte refere que o valor facturado não foi apenas 3.654.250S00, mas 4.138.375S00, poi o alojamento facturado não pode ser excluído. Não se percebe a ilação que o contribuinte tira deste facto, pois a análise que o técnico fez tem por base o valor facturado em termos de restauração propriamente dita, e todos os fornecimentos que foram efectuados com a evidência de que eram necessários para este evento. É certo que o contribuinte ainda acrescenta como justificação ter organizado nessa data outros eventos que incluíam refeições. De novo esta explicação não invalida o que o técnico afirmou, perante as aquisições efectuadas e desditas pelo técnico é lógico que o seu destino não fosse só para o casamento. O que o contribuinte não justifica é a facturação de apenas 3.654.250500. (…) o contribuinte diz que o técnico não tomou em consideração serem organizados eventos para grupos que apesar de não dormirem tomam o pequeno-almoço (…) foi com surpresa que verificámos que perante este dado basilar limitou-se a uma explanação sem nunca demonstrar factualmente o que chama ser a real situação. (…). Quanto aos critérios de quantificação adoptados, o contribuinte baseia-se principalmente num dado que parece ser matemático com 27 quartos duplos e 5 triplos como é possível o técnico obter tão elevado n.º de ocupantes, é o caso mencionado para o dia 8 de Janeiro de 2000-204 hóspedes (a escolha deste dia deve-se ao facto de ser o dia em que a incongruência era maior). Analisada esta questão, tem-se em primeiro lugar o número de quartos que o contribuinte considera, 32 (27 duplos e triplos) e 3 alojamentos adicionais, admitindo que um deles pode ser disponibilizado como quarto duplo. O técnico no seu trabalho considerou 35 quartos com o esclarecimento de que segundo a revista ―T...‖ a unidade possui 30 quartos, mas por informações recolhidas junto de responsáveis do Sindicato e por constatação dos alugueres facturados, esse número poderá atingir 35, através de quartos considerados cativos. (…). Se for consultada a revista ―T……..‖o CFF.......... apresenta aos utilizadores nas diferentes modalidades quartos ―Single‖, ― Duplo‖ e ―Triplo‖ , sendo dito que os quartos apresentam camas individuais. O contribuinte considera que o máximo de hóspedes são os já referidos 69, mas diz também que os 27 quartos duplos desempenham também a função de quartos singles, parece- nos que se esqueceu de que os mesmos quartos podem também desempenhar a função de triplos, repare-se que na revista é dito que os quartos apresentam camas individuais. Ao analisarmos os mapas elaborados pelo técnico verifica-se que o total de quartos considerados nunca é superior a 35 - número esse que está demonstrado existir. Nesses mapas o técnico apresenta na distribuição por tipo de alojamento Singles, Duplos, Triplos e Camas Extras, distribuição que nos parece perfeitamente aceitável perante a descrição anterior e até pela facturação que o técnico apresenta no processo como seja facturação de ―berços‖. Só assim se compreende o reparo feito pelo sujeito passivo quando refere que no dia 8 de Janeiro o técnico apresente nos seus cálculos 204 hóspedes (anexo E pág. 43 do relatório). Analisando os dados deste dia o reparo que se pode efectuar está relacionado com a distribuição dos alojamentos apenas triplos e camas extras, mas o contribuinte não ficou lesado atendendo aos valores unitários dos alojamentos. (…). Em face do exposto e de acordo com o descrito na pág.? desta acta o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado fixado para o exercício de 2000 vai ser alterado em 1.194,58 e o que origina que o valor fixado em 133.190,68 e passe para 131.996,10 e sendo de manter o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado fixado para o exercício de 2001.» - cf. laudo a fls. …. do processo administrativo apenso; 153. Em 19/11/2002 e no âmbito do procedimento de revisão referido no ponto 151 foi elaborada a acta n.º ...... com o seguinte teor: «Após análise do(
  4. s)pedido(
  5. s)de revisão, dos elementos constantes do relatório do Serviço de Inspecção Tributária, levado a efeito em 25/7/02, e que se dá aqui como inteiramente reproduzido, esclarecimentos prestados pelo perito, e demais elementos apresentados peio sujeito passivo: 1- Verifica-se não ter havido acordo entre as partes, conforme laudos lavrados pelos intervenientes nesta reunião.» - cf. acta, cujo teor se dá por reproduzido, a fls. 1547 a 1548 do processo administrativo apenso; 154. No âmbito do procedimento de revisão referido no ponto 151 e por despacho de 18/03/2003 foi fixado para o ano de 2000 o valor de IVA em €131.996,10 e para o ano de 2001 o valor de €157.633,51 com os seguintes fundamentos: «ccc...........: a contabilidade não permite apurar por cada um dos tipos de viagens realizadas o montante da receita em virtude de não ser emitida factura ou documento equivalente; tendo sido notificado (…) não foram apresentados tais documentos; assim, o sujeito passivo viola os princípios contabilísticos pois efetua lançamentos na área dos proveitos sem que tenha como suporte os respectivos documentos de quitação ou nota de crédito; estando obrigado a dispor de contabilidade regularmente organizada, não cumpre as exigências impostas pelos arts. ...........º e 45º do CIVA; a análise da ―relação das reservas respeitantes a inscrições em circuitos turísticos‖ contabilizados na conta 72 não permite suprir a falta dos documentos acima referidos; conclui-se, assim, não ser possível credibilizar os proveitos obtidos nesta área em virtude da inexistência de suporte documental adequado quer à contabilização do proveito (factura ou documento equivalente), quer à contabilização da sua anulação (nota de crédito). Aluguer de apartamentos e alojamentos: Também neste sector o sujeito passivo não emite factura ou documento equivalente, mantendo-se, portanto, válidas as afirmações expressas acima quanto às infrações cometidas, quanto ao registo e anulação das operações activas. CFF..........: o sujeito passivo admite que o resumo do diário de caixa apresenta não apenas lapsos de inserção mas que a aplicação informática revela uma evidente deficiência pois, os valores registados parcialmente não correspondem com os totais apresentados; embora a facturação seja efectuada com recurso a meios informáticos, o sistema não permite que a facturação tenha registo simultâneo na contabilidade, obrigando que os registos desta se façam de forma manual (….) situação que o contribuinte admite; na prestação de serviços relacionada com os banquetes foi analisado o valor facturado por um casamento (…). (…) o sujeito passivo não apresentou elementos, designadamente os demonstrativos da facturação dos outros eventos (…). Quanto à margem utilizada (…) refira-se que os critérios utilizados constam do cap.º V (…) do RIT e enquadram-se no art. 90º da LGT. Concluindo, considero que se encontram reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indiretos nos termos da alínea
  6. b)do art.º 87º e alínea
  7. a)do art.º 88º, ambos da LGT (…). Em face do exposto, (…) não foram apresentados elementos ou provas em sede de procedimento de revisão que permitam comprovar o excesso na quantificação e/ou alterar as conclusões vertidas no relatório de inspecção (…).» - cf. decisão a fls. 1574 a 1577 do processo administrativo apenso; 155. Em consequência das correcções referidas no ponto 4. e da decisão referida no ponto anterior foi emitida, em nome do Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º….. do ano de 2000, no valor total de €133.190,68, que inclui a liquidação de IVA nos seguintes valores e relativos aos seguintes meses: «01: 3168,27; 02: 490,86; 03: 2.617,42; 04: 58...........,32; 05: 0,00; 06: 21255,85; 07: 22233,23; 08: 34180,16; 09: 15096,85; 10: 24628,37; 11: 2262,55; 12: 1412,80» - cf. liquidações a fls. 1631 do processo administrativo apenso; 156. Em consequência das correcções referidas no ponto 4. e da decisão referida no ponto 154. foram emitidas, em nome do Impugnante, as liquidações de juros compensatórios dos meses de Janeiro a Abril e de Junho a Dezembro de 2000 n.º ……….– cf. liquidações a fls. 1632 a 1639 do processo administrativo apenso; 157. Em 29/09/2003 foi emitido, em nome do Impugnante, o documento de cobrança n.º ............. relativo a liquidação adicional de IVA n.º …….. do ano de 2000 no valor total de €133.190,68 – cf. documento a fls. 93 do processo administrativo apenso; 158. Em 29/09/2003 foram emitidos, em nome do Impugnante, os documentos de cobrança relativos às liquidações de juros compensatórios do IVA do ano de 2000 no valor total de €16.520,11 constando dos mesmos que foram liquidados nos termos dos artigos 88º do Código do IVA e 36º da LGT, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto por facto imputável ao sujeito passivo, o valor de imposto sobre o qual incidem, o período a que se aplica a taxa equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do artigo 550º do Código Civil - cf. documentos a fls. 94 a 104 do processo administrativo apenso; 159. Em consequência das correcções referidas no ponto 4. e da decisão referida no ponto 154. foi emitida, em nome do Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º do ano de 2001, no valor total de €157.633,51, que inclui a liquidação de IVA nos seguintes valores e relativos aos seguintes meses: «01: 2943,57; 02: 3666,53; 03: 9457,83; 04: 4374,24; 05: 6145,78; 06: 20325,49; 07: 27281,22; 08: 38365,67; 09: 28264,93; 10: 7370,58; 11: 9119,67; 12: 318,00» - cf. liquidações a fls. 1640 do processo administrativo apenso; 160. Em consequência das correcções referidas no ponto 4. e da decisão referida no ponto 154. foram emitidas, em nome do Impugnante, as liquidações de juros compensatórios dos meses de Janeiro a Novembro de 2001 n.º – cf. liquidações a fls. 1641 a 1648 do processo administrativo apenso; 161. Em 29/09/2003 foi emitido, em nome do Impugnante, o documento de cobrança n.º relativo a liquidação adicional de IVA n.º do ano de 2001 no valor total de €157.633,51 – cf. documento a fls. 105 do processo administrativo apenso; 162. Em 29/09/2003 foram emitidos, em nome do Impugnante, os documentos de cobrança relativos às liquidações de juros compensatórios do IVA do ano de 2001 no valor total de €8.880,64, constando dos mesmos que foram liquidados nos termos dos artigos 88º do Código do IVA e 36º da LGT, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto por facto imputável ao sujeito passivo, o valor de imposto sobre o qual incidem, o período a que se aplica a taxa equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do artigo 550º do Código Civil – cf. documentos a fls. 106 a 116 do processo administrativo apenso; 163. Os documentos de cobrança referidos nos pontos 157, 158, 161 e 162 foram assinados pelo Subdirector Geral JO.. – cf. documentos a fls. 93 a 116 do processo administrativo apenso; 164. O Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IVA e de juros compensatórios mencionadas nos pontos anteriores - cf. petição de reclamação graciosa a fls. 2 a 92 do processo administrativo apenso; 165. Por despacho de 10/08/2005 a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi parcialmente deferida com os seguintes fundamentos: «28. Quanto à ilegalidade por ofensa à decisão de fixação de imposto por métodos indirectos relativamente à liquidação de IVA respeitante ao exercício de 2000, já que a liquidação adicional do imposto evidencia um valor diferente do que foi decidido superiormente, a ora Reclamante tem razão: o Senhor Director de Finanças de Lisboa fixou o imposto tendo como base o laudo do Perito da Fazenda Pública que propunha uma correcção a favor do contribuinte no valor total de €1.194,58. O documento de correcção, por lapso, incluiu o valor proposto pela Inspecção Tributária. 29. Mas este erro não toma o acto de liquidação nulo, pois não é anulado 0 acto de fixação da matéria colectável em que se baseou. Em conformidade com a acta n.° …/2002, mapas em fls. 154 e 155, será corrigido o IVA referente liquidação adicional de n°……. nos períodos e valores seguintes: Junho/2000: 789,98€; Agosto/2000: 343,40€; Outubro/2000: 61,20€. 30. E consequentemente as liquidações dos juros compensatórios dos respectivos períodos serão corrigidas. (…). 32. e por aos presentes autos não terem sido apresentados elementos que comprovem que a contabilidade possui os documentos tidos, pela Inspecção, como inexistentes e /ou insuficientes, para 0 controlo dos proveitos contabilizados e anulados, e para o controlo da repercussão dos custos nos proveitos, e consequentemente para o cálculo da matéria tributável. 33. e por ter havido sancionamento superior sobre a mesma matéria, não pode proceder o pedido de revogação dos actos tributários que deram origem às liquidações adicionais de IVA ora reclamadas. 34. Relativamente aos juros compensatórios que a ora Reclamante alega não ter sido notificado do direito de audição antes da liquidação, diremos que: as correcções decorreram dos erros detectados na contabilidade da ora Reclamante, por conseguinte a retardação da liquidação do imposto deve-se a factos imputáveis ao sujeito passivo, nos termos previstos no art. 89º do CIVA; (…). 37. Tendo em conta a correcção prevista no ponto 23 desta informação os juros compensatórios deverão ser corrigidos em conformidade: [iMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] Demonstração da liquidação de juros [iMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] Ficando: [iMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] Conclusão: Em face do exposto, se conclui da legalidade dos actos tributários que deram origem às liquidações ora controvertidas propondo no entanto as correcções: Ao imposto no valor de €1.194,58; Aos juros compensatórios no total de €154.21, sendo o pedido deferido parcialmente». – cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 427 a 465 do processo administrativo apenso; 166. A actividade do Impugnante foi objecto de procedimento de inspecção tributária em sede de IVA ao ano de 2002, tendo sido apurado e concluído o seguinte: «5.39. De facto, o sujeito passivo actuou em nome próprio perante os seus clientes (sócios) e recorreu, para a realização das viagens, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros. 5.40. Deste modo, é nosso entendimento que se aplica a disciplina preconizada pelo Dec. Lei n° 221/85 à actividade de organização de viagens exercida pelo sujeito passivo. 5.41. Em algumas situações, concretamente, nas viagens organizadas ao (Alqueva e Ferreira Zêzere), foi deduzido o Pró Rata do custo com o autocarro. Como estes valores estão incluídos no pacote das viagens o respectivo IVA não pode ser deduzido, nos termos do n° 1 do art° 4° do Dec.Lei n° 221/85 de 3 de Julho, mas servindo para apuramento do imposto conforme o estipulado pelo mesmo normativo legal. 5.42. Tendo em conta o enquadramento em IVA da actividade de organização de viagens e dado que o sujeito passivo não efectuou qualquer tratamento em sede de IVA relativamente a esta matéria, analisou-se a situação aplicando o estatuído no Dec.Lei das agências de viagem, para isso foi necessário retirar os valores correspondentes às viagens extra comunitárias, os movimentos de estorno (o débito e o crédito), os movimentos a débito e crédito, apurando-se imposto a liquidar nos meses de Fevereiro, Abril e Maio, contudo, quando nos meses em que os proveitos não cobrem os custos a base tributável fica com valor negativo e consequentemente não há imposto a liquidar» - cf. relatório a págs. 1034 do SITAF; 167. O serviço de finanças de Lisboa 10 instaurou o processo de execução fiscal n.º ………contra o Impugnante para a cobrança coerciva do valor total de €316.224,94 relativo a IVA de 2000 e de 2001 – cf. ofício a fls. 423 do processo administrativo apenso; 168. O Impugnante prestou garantia bancária no âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior – cf. ofício e garantia a fls. 423 e 424 do processo administrativo apenso; 169. Em 20/12/2013 o Impugnante pagou o valor de €25.871,92 no âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto 167 - cf. comprovativo a fls. 903 dos autos.” * 2.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: «Com interesse para a decisão da causa não se provou que: 1. O aumento do número de inscrições em viagens é razão suficiente para alteração do custo das viagens para os associados; 2. A diferença entre o preço inicialmente publicitado das viagens e o preço final pode estar relacionado com o facto de a organização das viagens acarretar custos administrativos para o Impugnante que são rateados por todos os participantes; 3. Se os associados desistem das viagens após inscrição, era efectuado o consequente retorno e devolução pelo Impugnante das quantias entregues por estes; 4. No caso de não existirem inscrições suficientes para o número mínimo de participantes ou em caso de desistência dos associados após inscrição, o Impugnante responsabilizava-se pelo pagamento do remanescente; 5. Na atividade relativa a “circuitos turísticos” o Impugnante nunca obteve uma margem de lucro; 6. Todos os estornos registados, quanto ao aluguer de apartamentos, têm sempre por motivo a anulação de reservas a pedido dos associados; 7. A factura n.º …….. emitida pela S... reporta-se a despesa relativa a uma modalidade desportiva organizada pelo Impugnante que, em actividade de lazer, foi proporcionada aos associados; 8. A sócia com o n.º …… regularizou o valor referente ao estorno do valor da factura n.º ........... emitida pela «TTTT..........., Lda.»; 9. A factura n.º ….. emitida pelo MMM.......... refere-se a despesas relativa a uma actividade desportiva para jovens bancários; 10. A factura n.º …… emitida pelo Hotel MM... reporta-se a despesas relativa a um actividade desportiva para jovens bancários; 11. A factura n.º ……. emitida pela MMM.........., Lda. reporta-se a actividade social cujos custos foram suportados pelo Impugnante; 12. A factura n.º ........... emitida pela DA.... reporta-se a despesa relativa a uma actividade desportiva para jovens bancários; 13. O sócio com o n.º …….. regularizou o valor referente ao estorno do valor da factura n.º ........... emitida pela «TTT...., Lda.»; 14. A sócia com o n.º .. regularizou o valor referente ao estorno do valor da factura n.º … emitida pela «TTT...., Lda.»; 15. A sócia com o n.º ……. regularizou o valor referente ao estorno do valor da factura n.º ……… emitida pela «TTT...., Lda.»; 16. A sócia com o n.º …….. regularizou o valor referente ao estorno da factura n.º ……… emitida pela «TTT...., Lda.»; 17. O sócio com o n.º ……….. pagou o valor da factura n.º ….. emitida pela «TTT...., Lda.» em várias tranches; 18. A sócia com o n.º …. regularizou o valor referente ao estorno da factura n.º ……….; 19. A aplicação informática do resumo do diário de caixa ou o seu manuseamento revelam deficiências; 20. Os valores recebidos indicados no resumo do diário de caixa são rasurados para rectificar lançamentos em duplicado em Bar e diversos; 21. O Impugnante serve pequenos-almoços em eventos organizados para grandes grupos de pessoas que não dormem na unidade relativa ao CFF..........; 22. Em 2000 e 2001 existem erros de inserção e duplicações dos valores dos pequenos-almoços servidos; 23. Os bens e serviços constantes das facturas referidas nos pontos 117 a 124 dos factos provados foram adquiridos para a realização de outros eventos que não o casamento relativo à factura emitida em nome de AA..»* 2.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: «O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes, na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e dos processos administrativos apensos e no depoimento das testemunhas, conforme identificado nos factos provados. Em relação aos pontos 15., 17. dos factos provados, as testemunhas A...... (directora financeira do Impugnante desde Agosto de 2002) e M... (contabilista do Impugnante desde 1998), que prestaram depoimento de forma credível, consistente e espontânea, afirmaram que o preço das viagens publicitado na revista é estabelecido para um número mínimo de participantes, que o preço final pode ser distinto daquele em razão de diferenças cambiais. No que concerne aos pontos 32. e 33. dos factos provados as testemunhas referiram que o Impugnante contrata vários alojamentos com organizações hoteleiras, paga a estas, sendo custo do sindicato, que são disponibilizados aos associados e estes pagam as estadias. Relativamente aos

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