Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 628/11.3BELRS Secção: CT Data do Acordão: 01/29/2026 Relator: RUI A.S. FERREIRA Descritores: REEMBOLSO DE IVA. IMPORTAÇÃO Sumário: I – O Decreto-Lei nº 408/87, de 31 de Dezembro, não impõe a condição de o importador de bens e requerente do reembolso de IVA estar ou ser registado como operador nacional e, portanto, que apresente a declaração de início de atividade prevista no artigo 30º do CIVA. II – Pelo contrário, o referido Decreto-Lei pressupõe que o importador e requerente do reembolso seja “não estabelecido no território nacional”, tal como definido do seu artigo 2º. III – Pelo que a AT não pode indeferir o pedido de reembolso com fundamento na falta de apresentação da declaração de início de atividade. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida em 30/4/2020 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial, apresentada por D………….., S.A., na qualidade de sócia da extinta sociedade de direito espanhol P…………………., S.A.U., contra a decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], relativos ao exercício de 2001, no total de € 87.128,33.* Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões seguintes (após convite para apresentação sintetizada das mesmas): «A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 30/06/2020, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação dos actos de indeferimento dos pedidos de reembolso de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs 010237270 e 020126360, referentes ao ano de 2001, no montante de € 30.245,91 e € 56.882,42, respectivamente, efectuados pela sociedade denominada “P………………………….., S.A.”, sociedade de Direito Espanhol com o número de identificação fiscal Espanhol …………………, à qual foi atribuído o NIPC Português ………………, condenando ainda a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, por aplicação do disposto na alínea
(1)apresentados pelo sujeito passivo junto da Autoridade Tributária, constam quantidades de unidades expressas sob a forma de “paletes” e como entidade remetente da mercadoria a Sociedade F......... Lda., não constando ainda dos mesmos a identificação da sociedade P................... C................ S.A., na qualidade de proprietário – importador dos bens neles mencionado. A recorrida contrapõe que a questão da prova do destino dos bens apenas foi suscitada na Informação de 05/07/2005 , que não foi notificada à Recorrida nem poderia ter servido de fundamento ao indeferimento do reembolso, não pode ser objeto de conhecimento nos autos. Além disso, nessa Informação refere-se não ter sido possível apurar o destino dos bens. Pelo que, para além de não ser possível que o destino dos bens sirva de fundamento para o indeferimento, nunca poderia dar-se como não provado o destino dos bens para Espanha com base naquela Informação. A Recorrida sustenta que o transporte das mercadorias para Espanha resulta dos CMR’s juntos como documento n.º 7 da petição inicial, facto que foi dado como provado no ponto K do probatório e não foi impugnado pela Recorrente, e chama a atenção para o facto de a AT não ter logrado demonstrar o contrário, i.e., que os bens não foram transportados para Espanha. No facto K do probatório consta o seguinte: K) Em resposta ao solicitado nos ofícios mencionados nas alíneas I) e J) supra, a sociedade S …………. – S………….A………., Lda. remeteu à Autoridade Tributária e Aduaneira CMRs comprovativos do transporte das mercadorias importadas em Portugal com destino a Espanha, no caso Paletes de bananas (cfr. documentos juntos a fls. 267 a 387 dos autos); Está em causa saber se os CMRs que constituem o doc. 7 comprovam que as bananas importadas para o porto de Setúbal foram transportadas para território de Espanha. O doc. 7 anexo à p.i. contém a cópia de diversos CMRs, nos quais consta, em regra que a expedição é feita em nome da sociedade F........., Lda., a partir de Setúbal, com destino a instalações situadas em Espanha e em nome da sociedade importadora D....... Deste conjunto de documentos é possível concluir que, em geral, demonstram o transporte de bananas do porto de Setúbal para armazéns da D...... situados em Espanha. A exceção, documentos que seguramente não comprovam esse transporte, são os CMRs nº 31…, de 31/3/2001, 0171330, de 27/3/2001, e 311507, de 12/3/2001. Aparentemente também não comprovam esse transporte os CMRs referentes a transportes iniciados em Lisboa, embora se possa levar em conta que a sociedade F......... tem sede estatutária na Avenida Infante Santo, Lisboa. Todavia, não estando sob discussão a veracidade material dos documentos, não há dúvida de que as bananas importadas, em 2001, pela sociedade representada pela agora impugnante para o porto de Setúbal foram efetivamente transportados para Espanha. O facto de os CMRs não mencionarem que o expedidor das mercadorias era a sociedade importadora, mas a sociedade F........., não obsta à conclusão de que as bananas importadas pela sociedade P................... foram transportadas do Porto de Setúbal para Espanha para armazéns da sociedade D......, dado que não está alegado que a D ………….., SA também importava bananas para o porto de Setúbal e a testemunha H ……………………… esclareceu, aos minutos 8 a 10 da gravação, que os bens importados pela P..................., adquiridos em verde, eram submetidos a processos de maduração para subsequente venda pela D ………………………, S.A., a empresa do sector grossista e retalhista do grupo empresarial que abrange a sociedade P..................., importadora das bananas. Na verdade, não se discute que a P................... era uma empresa espanhola, sem sede ou estabelecimento permanente em Portugal, que se dedicava à importação e comercialização de bananas e que, para isso, contratava a descarga dos navios no porto de Setúbal, por, na sua perspetiva ser um porto bem localizado, relativamente perto dos destinos habituais das mercadorias (Madrid, Barcelona, Sevilha e Alicante). Também não se discute que as referidas bananas eram armazenadas nas instalações frigorificas da sociedade F......... - Frigoríficos ………….., Lda.. E que a P................... vendeu as bananas em causa à sociedade espanhola D………………….., tendo esta usado o seu número de identificação fiscal espanhol, tendo esta exibido os CMR´s comprovativos do transporte das bananas par território espanhol. De facto, não há dúvida de que os CMRs juntos aos autos comprovam genericamente que as bananas eram transportadas, por via terrestre, desde o armazém da sociedade F........., localizado no porto de Setúbal, com destino à sociedade importadora, D………., e com descarga em diversas instalações localizadas em Espanha. Essa prova genérica não é afetada pelo facto de alguns documentos exibidos não contribuírem para essa prova, embora também não contribuam para a conclusão contrária. De facto, os CMR´s comprovativos do transporte de mercadorias a partir de instalações da sociedade D...... localizadas em Vigo ou Barcelona para outros locais de Espanha ou França nada dizem acerca do local de descarda em território europeu aquando da respetiva importação da América do Sul ou Central, não provando nem em infirmando que foram descarregados no Porto de Setúbal, Todavia, pelas regras da experiência ter-se-á de inferir que, sendo prática habitual da sociedade P................... fazer o desalfandegamento (das bananas importadas) no porto de Setúbal e encontrando-se essa mercadoria já em Espanha, que os CMR´s que comprovam que as cargas efetuadas em Vigo ou Barcelona se referem a bananas que também terão sido importadas e tributadas em território de Portugal e posteriormente transportadas para essas cidades de Espanha. Nesse sentido, este Tribunal confirma o facto constante no ponto K do probatório, cuja redação ajusta do seguinte modo: K) Em resposta ao solicitado nos ofícios mencionados nas alíneas I) e J) supra, a sociedade S…………………. – S…………. A…………, Lda. remeteu à Autoridade Tributária e Aduaneira CMR´s, dos quais consta, em geral, que o transporte das mercadorias importadas em Portugal e armazenadas nas instalações da sociedade F......... – Frigoríficos ………………., Lda., foram transportados por via rodoviária para território de Espanha, mencionando, em regra, que o destinatário é a sociedade D……….. – C…………….., SA, o número de paletes, número total de caixas de bananas e o peso total da carga, conforme quadro seguinte (cfr. documentos juntos a fls. 267 a 387 dos autos): CMR nº Data partida Local de partida Data de chegada Local de chegada Quantidade Expedidor Destinatário 31… 12/3/2001 Vigo 14/3/2001 Sevilha 23 paletes = 1104 Cx = ilegivel D...... D...... ilegível ilegível Setúbal 5/3/2001 Sevilha 22 paletes = 1056 Cx= 21560 kg F......... D...... 43684 6/3/2001 Setúbal ilegível Madrid 24 paletes= 23520 kg F......... D...... 035338 2/3/2001 Setúbal Madrid 21 paletes= 1008 Cx= F......... D...... 381795 17/3/2001 Setúbal ilegível Barcelona 23 paletes= 22540 Kg F......... D...... 056282 19/3/2001 Barcelona França 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg D...... NER Marché 03872 Ilegível Setúbal ilegível Sevilha 23 paletes = 1104 Cx = 22540kg F......... D...... 0235534 19/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 116293 20/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes= F......... D...... 021051 ilegível Setúbal Sevilha 23 paletes = 1104 Cx = 22540kg F......... D...... 2292084 21/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes F......... D...... 2292176 21/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes F......... D...... 2290117 22/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes F......... D...... 121379 22/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes = 22540 kg F......... D...... 002011 24/3/2001 Lisboa Sevilha 23 paletes= - 22521kg P................... D...... 001991 24/3/2001 Lisboa Sevilha 23 paletes= 22526kg P................... D...... 04… 26/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 002094 26/3/2001 Setúbal 27/3/2001 Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 001965 ilegível Setúbal Sevilha 22 paletes = 1056 Cx= 21560 kg F......... D...... 00421 26/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 0171330 27/3/2001 Barcelona França 23 paletes= 22540 kg D...... NER Marché 304355 27/3/2001 Setúbal Madrid 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... ---- 27/3/2001 Setúbal Madrid 22 paletes= 221.560kg F......... D...... 270470 28/3/2001 Setúbal Madrid 22 paletes= 1056 Cx = 22540 F......... D...... 549533 29/3/2001 Setúbal Madrid 22 paletes= 21560kg F......... D...... ------ 29/3/2001 Setúbal Madrid 17 paletes= 838 Cx F......... D...... 049776 ilegível Setúbal Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 1149 ilegível Setúbal 7/3/2001 Barcelona 23 paletes= 22540 Kg F......... D...... 1193 07/3/2001 Setúbal 8/3/2001 Barcelona 23 paletes= 22540 Kg F......... D...... 0481 11/3/2001 Setúbal 15/3/2001 Barcelona 23 paletes= 22540 Kg F......... D...... 1167 ilegível Setúbal --- Barcelona 23 paletes= 22540 Kg F......... D...... 0397740 24/3/2001 Lisboa ---- Barcelona 23 paletes= 22521 Kg P................... D...... 1443 ilegível Setúbal 15/3/2001 Barcelona 23 paletes=1104 Cx F......... D...... 618167 24/3/2001 Lisboa ---- Barcelona 23 paletes= 22521 Kg P................... D...... 286517 ilegível Setúbal 20/3/2001 Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 311507 12/3/2001 Vigo 14/3/2001 Sevilha 23 paletes= 1104 Cx D...... D...... 2113456 ilegível Setúbal ------ Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 000008 ilegível Setúbal ------- Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 1169 22/3/2001 Setúbal 20/3/2001 Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 0940 ilegível Setúbal 26/3/2001 Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00156 8/8/2001 Lisboa 9/8/2001 Sevilha 23 paletes = 22412 kg TMB D...... 00280 ilegível ilegível ilegível ilegível ilegível F......... D...... 00303 ilegível ilegível ilegível ilegível 23 paletes F......... D...... 00997 ilegível Setúbal 7/7/2001 Sevilha 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00269 ilegível Setúbal 12/7/2001 Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00998 11/7/2001 Setúbal 12/7/2001 Alicante 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00999 ilegível Setúbal ?/7/2001 Madrid 23 paletes= 1104 Cx = 22.540kg F......... D...... 01000 ilegível Setúbal 26/7/2001 Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00400 ilegível Setúbal 21/7/2001 Madrid 23 paletes = 22.540kg F......... D...... 00996 17/7/2001 Setúbal ilegível Sevilha 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00986 ilegível Setúbal 17/7/2001 Alicante 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00263 18/7/2001 Setúbal 19/7/2001 Madrid 23 paletes= 1104 Cx = 22412 kg F......... D...... 00257 ilegível Setúbal 4/7/2001 Alicante 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00859 23/7/2001 Setúbal 24/7/2001 Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00259 24/7/2001 Setúbal 25/7/2001 Barcelona 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00414 16/7/2001 Setúbal 17/7/2001 Sevilha 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00858 18/7/2001 Setúbal 19/7/2001 Sevilha 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00757 10/7/2001 Setúbal 11/7/2001 Alicante 23 paletes= 1104 Cx = 22412 kg F......... D...... 00397 ilegível ilegível 4/7/2001 ilegível 22412 kg ilegível ilegível 00869 25/7/2001 Setúbal 27/7/2001 Madrid 23 paletes= 22412 kg F......... D...... 00396 9/7/2001 Setúbal 11/7/2001 Barcelona 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00255 23/7/2001 Setúbal 27/7/2001 Espanha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00420 ilegível Setúbal ?/7/2001 ilegível Espanha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00251 ilegível Setúbal ilegível ilegível Espanha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00758 16/7/2001 Setúbal 18/7/2001 ilegível Espanha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00867 ilegível Setúbal 16/7/2001 Alicante 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00149 ilegível Setúbal 27/7/2001 Madrid 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00995 ilegível Setúbal 4/7/2001 Barcelona 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00403 ilegível Setúbal ilegível Madrid 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00753 ilegível Setúbal 27/7/2001 Alicante 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00423 ilegível Setúbal 30/7/2001 Sevilha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00992 11/7/2001 Setúbal 12/7/2001 Alicante 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00152 8/7/2001 Setúbal ilegível Madrid 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00302 ilegível Setúbal ilegível Sevilha 23 paletes= 1140 Cx = 22540 kg F......... D...... 00305 ilegível Setúbal 27/7/2001 Espanha ilegível F......... D...... 00424 16/7/2001 Setúbal 18/7/2001 Espanha 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00405 8/7/2001 Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00427 18/7/2001 Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00429 23/7/2001 Setúbal 25/7/2001 Espanha 23 paletes F......... D...... 00393 ilegível Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00252 ilegível Setúbal ilegível Espanha 23 paletes= =22540 kg F......... D...... 00417 ilegível Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00866 ilegível Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00422 ilegível Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00254 24/?/2001 Setúbal 25/?/2001 Espanha 23 paletes F......... D...... 00258 10/?/2001 Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00399 17/?/2001 Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00865 ilegível Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00419 ?/?/2001 Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00870 ?/?/2001 Setúbal ilegível Espanha 23 paletes F......... D...... 00860 ?/?/2001 Setúbal ilegível ? Espanha 23 paletes F......... D...... 00262 ilegível Setúbal 6/9/2001 ? Espanha 23 paletes F......... D...... 00408 11/9/2001 Setúbal 13/9/2001 Alicante 23 paletes F......... D...... 00868 27/9/2001 Setúbal ilegível ? Espanha 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00411 ilegível Setúbal ilegível Sevilha 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00418 ilegível Setúbal 14/9/2001 Madrid 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00402 ilegível Setúbal ilegível Madrid 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00398 ilegível Setúbal 10/9/2001 ? Espanha 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... 00421 ?/?/2001 Setúbal ?/?/2001 Barcelona 23 paletes= 22540 kg F......... D...... 00413 ilegível Setúbal ilegível ? Espanha 23 paletes= 1104 Cx = 22540 kg F......... D...... Assim, estabilizada a matéria de facto, importa conhecer as restantes questões suscitadas.* B) - Do erro de Direito, por não estarem verificados os requisitos do direito aos reembolsos de IVA em causa nos autos A Recorrente alega (conclusões H e seguintes) que, da conjugação das disposições legais dos artigos 1.º a 5.º da 8ª. Diretiva do Conselho (79/1072/CEE, de 6/12), bem como da al.
- b)do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º, in fine, e n.º 2 do artigo. 5.º, todos do Decreto-Lei 408/87, de 31/12, com a alteração do Decreto-Lei 82/94, de 14/03, bem como da al.
- b)do n.º 2 e al.
- a)do n.º 3, ambos do artigo 17.º da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (77/388/CEE), resulta que o direito ao reembolso do IVA suportado num Estado Membro, em resultado de transmissão de bens, prestação de serviços ou importação, por um sujeito passivo que nele não tenha sede, domicílio fiscal ou estabelecimento estável, encontrando-se estabelecido, para esse efeito, noutro Estado Membro, será determinado nos termos do artigo 17.º da Sexta Diretiva, tal como é aplicado no Estado-membro que efetua o reembolso. E, contrariamente ao que entendeu o Ilustre Tribunal “a quo”, os requisitos para a concessão do direito ao reembolso têm que ser analisados através da compreensão do funcionamento global do IVA, da importância do direito à dedução do IVA e da equiparação do reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional ao direito à dedução estabelecido para os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional, como garantes do princípio da neutralidade a nível interno e a nível intracomunitário. Pelo que, não tendo o sujeito passivo logrado demonstrar - conforme a factualidade que deveria ter sido julgado provada, supra exposta nas presentes alegações de recurso – que os bens cuja importação originou a liquidação de IVA foram efetivamente expedidos para Espanha a fim de aí serem sujeitos a operações tributáveis, bem andou a Administração Tributária ao considerar que não só não estão reunidas as condições previstas no art.º 16.º do RITI para a isenção na importação dos bens, como – o que está em discussão nos autos de primeira instância – não se verificam os requisitos legais para a concessão de reembolso desse mesmo IVA, previstas no Decreto-Lei 408/87, de 31 de dezembro, na medida em que não se demonstrou que não foram realizadas pelo sujeito passivo operações tributáveis no território nacional (vide al.
- b)do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º, in fine, ambos do Decreto-Lei 408/87, de 31 de dezembro). A Recorrida contrapõe que os fundamentos do ato impugnado que, por um lado, Informação de 05/07/2005 que suscitava a questão do destino dos bens não foi nem poderia ser objeto de apreciação judicial porque não foi notificada à Recorrida – o que a Recorrente não coloca em crise – e não serviu de fundamento ao indeferimento do reembolso, e, por outro, resulta provado nos autos, designadamente dos CMR's, que o destino dos bens foi Espanha, e, ainda por outro, como resultou provado nos autos, a Recorrida é um sujeito passivo de IVA não residente, sem estabelecimento estável em Portugal, que efetuou uma importação de bens, pelo que nos termos do artigo 3.º do D.L. 408/87 tem direito ao reembolso do IVA suportado em Portugal, como bem concluiu o Tribunal Recorrido (cf. página 13 da sentença). Decidindo: Está em causa a importação de bens (bananas provenientes do Equador e das Honduras) e o reembolso do IVA pago em Portugal por uma empresa espanhola que não tem sede nem estabelecimento estável em Portugal. O artigo 1º nº 1, al. b), do CIVA dispõe que as importações de bens estão sujeitas a IVA em Portugal. Para este efeito “importação” é a operação de aquisição de bens provenientes de países terceiros, não pertencente à União Europeia. (artigos 1º, nº 2, al.
- c)e 5º do CIVA). No entanto, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 408/87, de 31 de dezembro, dispõe que os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, terão direito ao reembolso do IVA que suportaram, nos termos e condições dos artigos seguintes. O direito ao referido reembolso respeita ao imposto suportado pelo sujeito passivo no estabelecido no território nacional, além do mais, que tenha incidido sobre importações, desde que esses bens sejam utilizados para os fins das operações correspondentes às referidas nas alínea
- a)e
- b)do nº 1 do artigo 20º do CIVA ou no nº 2 do artigo 19º do RITI ou na
- b)do artigo 2º do mesmo diploma (artigo 3º, nº 1, do referido Decreto-Lei). O artigo 2º do Decreto-Lei nº 408/87 dispõe o seguinte:“Artigo 2º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeito passivo não estabelecido no território nacional, as pessoas singulares ou colectivas que comprovem a sua sujeição a imposto sobre valor acrescentado noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:
- a)Não tenham no território nacional nem a sede da sua atividade económica nem um estabelecimento estável, a partir do qual tenham sido efetuadas operações, nem, na falta de sede ou de estabelecimento estável., o seu domicílio ou a sua residência habitual.
- b)Não tenham efetuado qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços que se considerem realizadas no território nacional, com excepção: I). Das prestações de serviço de transporte e das prestações acessórias dessas prestações, isentas por força da alínea
- f)do nº 1 do artigo 13º ou dos artigos 14º ou 15º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). II) Das prestações de serviços previstas nos nºs 8, 11, 13 e 16 e na alínea
- b)do nº 17 do artigo 6ºdo CIVA; III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes , nos termos da alínea
- g)do nº 1 do artigo 2º do CIVA e do nº 5 do artigo 24 do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.” O ónus da prova dos pressupostos que justificam o direito ao reembolso impende sobre o sujeitos passivo não estabelecido que pretenda exercer esse direito (artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária). Ou seja: sobre a agora Recorrida impugnante. O ónus da prova de factos que obstem a esse direito, designadamente de que as bananas faturadas a um sujeito passivo espanhol que exibe CMR´s comprovativos do transporte para território de Espanha vendeu as mesmas bananas em Portugal sem que estas chegassem a atravessar a fronteira entre os dois países, incumbe à Fazenda Pública, que pretende exercer o seu poder/direito de tributar. Não se discute que a Recorrida é um sujeito passivo não estabelecido, com sede em Espanha. Ficou provado que a importadora espanhola, P..................., vendeu as bananas à sociedade D...... C...................., SA e que esta usou o seu número de identificação fiscal de sujeito passivo espanhol (facto K.2 adicionado ao probatório). Está fora de discussão nos autos que esta sociedade, adquirente das mercadorias, é um sujeito passivo espanhol registado no sistema VIES como operador intracomunitário. Além disso, ficou demonstrado que as bananas foram transportadas de Setúbal para Espanha, embora isso tenha sido feito ao abrigo de CMRS onde consta como expedidor a sociedade F........., Lda., titular do armazém de refrigeração portuária, localizado em Setúbal, com destino a Espanha e em nome da sociedade D...... C...................., a empresa do sector grossista e retalhista do Grupo empresarial que integra a sociedade P................... e que adquiriu as bananas em causa. O facto de a sociedade P................... ter vendido as bananas à sociedade D...... C...................., esta registada como sujeito passivo português e ter feito operações internas nessa qualidade, não é contraditório com o facto provado segundo o qual aquelas bananas, em concreto, foram transportadas por via terrestre para os armazéns da sociedade adquirente localizados em Espanha. A Impugnante agora Recorrida provou que as bananas importadas foram vendidas a um sujeito passivo espanhol, D...... C...................., e que foram transportadas por via rodoviária até território de Espanha; ao contrário a AT não logrou provar que essas bananas foram revendidas em território nacional pela sociedade D...... C.................... antes de terem atravessado a fronteira entre ambos os países. Mesmo que a Recorrida Impugnante não tivesse logrado fazer essa prova, sempre teria a razão do seu lado, na medida em que o ato impugnado teve o seguinte fundamento: “O indeferimento tem por base o facto de ter efectuado importações no território nacional, conforme informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária e por conseguinte deveria ter-se registado para efeitos de IVA no território nacional, em conformidade com o estatuído na alínea
- b)do n°1 do art.º 2.º conjugado com o art.º 30º do Código do IVA. Em face disto resulta que não pode a empresa em causa beneficiar do direito ao reembolso de IVA nos termos do Decreto-Lei 408/87 de 31/12, na medida que este diploma dispõe como requisitos para poderem solicitar reembolsos desde que não se tratem de sujeitos passivos nacionais nem tenham realizado operações no território nacional”. É isso que consta nas notificações comprovadas nos autos, e nada mais. A impugnante nunca discutiu o facto de ter efetuado importações no território nacional, antes invoca o direito ao reembolso do IVA pago em consequência de tal facto tributário. Aquilo que sempre esteve em discussão é apenas a questão de saber se o direito ao reembolso pode ser afastado pelo facto de o requerente não se ter registado, para efeitos de IVA, no território nacional, em conformidade com o estatuído na alínea
- b)do n°1 do art.º 2° conjugado com o art.º 30° do Código do IVA, por isso ser uma exigência do Decreto-Lei 408/87, de 31/12, na medida que este diploma dispõe como requisitos para poderem solicitar reembolsos desde que não se tratem de sujeitos passivos nacionais nem tenham realizado operações no território nacional. Ora, já vimos acima que, conforme resulta do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 408/87, de 31 de dezembro, o direito ao reembolso do IVA devido pela importação de bananas (no caso concreto) depende da verificação das seguintes condições:
- i)A sociedade importadora e requerente do reembolso ser um sujeito passivo não estabelecido no território nacional, isto é, que não tenha sede ou estabelecimento estável em território nacional nem tenha realizado qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços que se considerem realizadas no território nacional;
- ii)O IVA a reembolsar respeite a importações de bens – neste caso bananas - que sejam utilizados para os fins das operações correspondentes às referidas, entre outras, no nº 2 do artigo 19º do RITI (transmissões isentas ao abrigo do artigo 14º do RITI, designadamente as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente que seja sujeito passivo de IVA noutro Estado-Membro abrangido pelo sistema VIES). Portanto, é fácil concluir que o invocado Decreto-Lei nº 408/87 não impõe a condição de o importador estar ou ser registado como operador nacional e, portanto, que apresente a declaração de inicio de atividade prevista no artigo 30º do CIVA. Pelo contrário, aquele diploma pressupõe que o importador e requerente do reembolso seja “não estabelecido no território nacional”, tal como definido do seu artigo 2º. Não havendo tal exigência em lei expressa, não pode a AT recusar o pedido de reembolso com base em exigência administrativa ilegal, contrária ao principio da neutralidade do IVA, fundamento da tributação comunitária subjacente à ideia de “mercado livre” que enforma os Tratados da União Europeia. Pelo que a sentença que assim entendeu não merece a censura que lhe vem dirigida e deve ser confirmada.* C) – Do modo de contagem dos juros indemnizatórios; A Recorrente alega que, a entender-se serem devidos juros indemnizatórios ao sujeito passivo, a contagem do período temporal pelo qual os mesmos são calculados apenas se iniciará, relativamente ao pedido de reembolso no valor de € 56.882,42, em 01 de novembro de 2002, ao abrigo do disposto na alínea
- a)do n.º 3 do art.º 43.º da LGT, do n.º 3 do art.º 61.º do CPPT e dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro. A Recorrida nada contrapôs. A sentença recorrida considerou o seguinte: “Conjugando o disposto no artigo 43.°, n.º 3, alínea a), da LGT com o estabelecido no artigo 6.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, podemos concluir que os juros indemnizatórios deverão ser contados a partir do sexto mês seguinte ao da apresentação dos pedidos de reembolso. Sendo que um dos pedidos (no valor de 56.882,42 EUR) foi apresentado em 2 de Abril de 2001, e o outro em 31.05.2001 (no valor de 30.245,91 EUR), conforme se deu como provado em G) e H) do probatório. Logo, quanto àquele primeiro pedido de reembolso, os juros indemnizatórios deverão ser contados a partir de 01 de Novembro de 2001. Sendo que, relativamente ao segundo pedido de reembolso, os juros indemnizatórios deverão ser contados a partir de 01 de Dezembro de 2001. Face ao exposto, encontrando-se, pois, preenchidos os requisitos fixados no citado artigo 43.°, n.º 3, alínea
- a)da LGT para a atribuição de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo, ora Impugnante, são devidos pela Fazenda Pública juros indemnizatórios sobre o montante de IVA pago e não reembolsado, contados desde as datas acima apontadas até à data do processamento da respectiva nota de crédito, à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 43.° da LGT - artigo 100.° da LGT e 61.°, n.º 5, do CPPT.” Resulta patente que a sentença reincidiu no lapso em que incorreu na redação do facto G do probatório, em que, por manifesto lapso de escrita considerou que o pedido de reembolso, no montante de € 56.882,42, fora apresentado em 2/4/2001, quando os documentos de prova a que alude referem que isso aconteceu em 2/4/2002. Por isso, considerando o facto G), tal como se encontra retificado no presente Acórdão, a conclusão lógica é a de que a sentença recorrida pretendeu dizer que: “Conjugando o disposto no artigo 43.°, n.º 3, alínea a), da LGT com o estabelecido no artigo 6.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, podemos concluir que os juros indemnizatórios deverão ser contados a partir do sexto mês seguinte ao da apresentação dos pedidos de reembolso. Sendo que um dos pedidos (no valor de 56.882,42 EUR) foi apresentado em 2 de Abril de 2002, e o outro em 31.05.2001 (no valor de 30.245,91 EUR), conforme se deu como provado em G) e H) do probatório. Logo, quanto àquele primeiro pedido de reembolso, os juros indemnizatórios deverão ser contados a partir de 01 de Novembro de 2002. Sendo que, relativamente ao segundo pedido de reembolso, os juros indemnizatórios deverão ser contados a partir de 01 de Dezembro de 2001.” E de facto: O artigo 43º, nº 3, al. a), da LGT dispõe que são devidos juros indemnizatórios quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos. O artigo 61º, nº 3, do CPPT prevê que os juros indemnizatórios serão contados a partir do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. O artigo 22º, nº 8, do CIVA também prevê a responsabilidade da AT em caso de incumprimento do prazo de reembolso do imposto, caso em que os juros indemnizatórios serão contados a partir do termo desse prazo. Ora, nos casos previstos no Decreto-Lei nº 408/87, o prazo para reembolso devido do IVA é até ao final do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido ou a contar da data em que deem entrada no SAIVA todos os documentos exigidos nesse decreto-lei, se isso acontecer a posteriori (artigo6º, nº 1 e 2, do DL nº 408/87, de 31 de dezembro). Ora, tendo presente que a alegação da Recorrente (alínea U) apenas se reporta a um erro de cômputo que está coadunado com um erro de escrita que foi suprido por este Tribunal e ao abrigo dos seus poderes de cognição, e nada mais sendo sindicado, conclui-se que tendo o pedido de reembolso sido apresentado em abril de 2002, o IVA deveria ter sido restituído até final de outubro de 2002 e a contagem dos juros iniciou-se em 1/11/2002.* D) – Do pedido subsidiário, relativo à adição à matéria de facto comprovativo do circuito material dos bens e julgamento da matéria de Direito em conformidade, Uma vez que a Recorrida pedia a adição de alguns factos ao probatório apenas para prevenir a eventualidade de este Tribunal conceder provimento ao recurso da Fazenda Público ser julgado, e verificando-se que não ocorre tal hipótese, julga-se prejudicado o respetivo pedido.* 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, alterando apenas a data da apresentação do pedido de reembolso referido em G do probatório, do dia 2/4/2001 para dia 2/4/2002, e o dies a quo dos juros indemnizatórios, passando a constar o dia 1/11/2002, e não o dia 1/11/2001, por tais alterações se reconduzirem, conforme explicitado, à retificação de mero lapso de escrita.. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, em 29 de janeiro de 2026 – Rui. A. S. Ferreira (Relator) - Isabel Silva – Patrícia Manuel Pires (Adjuntas)