Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01911/07 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 09/25/2007 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: IRC. LIQUIDAÇÃO OFICIOSA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE APÓS CADUCADO O DIREITO À LIQUIDAÇÃO. Sumário: 1. Efectuada liquidação oficiosa em sede de IRC, ao abrigo do artº 83º, nº 1, alínea
- b)do CIRC, esta poderá ser corrigida, se for caso disso (nº 10 do mesmo artigo), o que poderá suceder, nomeadamente, se o contribuinte apresentar posteriormente a declaração até então omitida e a Administração Tributária aceitar os rendimentos aí declarados, ou outros que possam vir a ser apurados, mas diferentes dos considerados na liquidação oficiosa. 2. A declaração do contribuinte apresentada posteriormente à liquidação oficiosa, porém, só poderá relevar se apresentada dentro do prazo em que ainda possa ser exercido o direito de liquidação. 3, No caso dos autos, tendo a recorrente apresentado a declaração de rendimentos em Janeiro de 2003, quando caducidade do direito à liquidação tinha ocorrido em 31.12 anterior, porque a Administração Tributária já não poderia corrigir a liquidação oficiosa, aquela declaração não podia já produzir qualquer efeito no sentido da correcção da liquidação oficiosa. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., Ldª, pessoa colectiva nº..., com sede em Rua...– Barreiro, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1997, no montante de 9,202,91 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Mesmo ultrapassado o prazo legal de apresentação da declaração Modelo 22 de IRC, a lei tributária admite sempre a sua apresentação, desde que paga a devida coima, o que não sucedeu no caso em apreço, pelo facto da coima ter prescrito, o que até vem assinalado na declaração, de forma manuscrita, quando a mesma foi recebida no Serviço de Finanças competente; 2ª). Foi ilidida pela recorrente a liquidação oficiosa, pois este é um direito que assiste a qualquer contribuinte, devidamente consagrado, entre outros, nos termos do artigo 64°. do C.P.P.T. - o interessado pode ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária - e no mesmo sentido, o artigo 73°. da Lei Geral Tributária "as presunções consignadas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário"; 3ª).A recorrente apresentou a Modelo 22 de IRC de 1997, apresentou tempestivamente a sua reclamação graciosa, que nem sequer foi decidida e apresentou atempadamente a sua impugnação judicial, comprovando o excesso de liquidação; 4ª). A douta sentença recorrida é omissa quanto à questão fundamental, ou seja. ter havido um prejuízo fiscal; 5ª). O prejuízo fiscal não é uma dedução fiscal, das elencadas no n°. 2 do artigo 83°. do CIRC; 6ª). O prejuízo fiscal é considerado em fase anterior à determinação da matéria colectável: 7ª). Face à inequívoca existência de prejuízo fiscal no valor de 26.458,88 Euros, que não foi considerado na liquidação oficiosa de IRC do ano de 1997, verifica-se uma errónea quantificação dos rendimentos da recorrente no ano de 1997, com manifesto excesso da matéria tributária quantificada, devendo aquela liquidação oficiosa ser anulada; 8ª). Encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 104.°, n°. 2, que, a tributação das empresas deve incidir sobre o seu rendimento real, pelo que a manter-se a liquidação oficiosa, é violada expressamente esta disposição da Lei Fundamental. Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem mandar revogar a sentença, quanto ao primeiro fundamento, por falta de base legal, uma vez que a lei tributária não impede, no caso em apreço, a apresentação fora de prazo da declaração fiscal, e quanto ao segundo fundamento, por incorrecto enquadramento e qualificação jurídicas do "prejuízo fiscal" em causa, o que veio a provocar a sua não consideração, quando o mesmo deveria ter sido legalmente atendido, verificando-se consequentemente a inexistência de IRC a pagar quanto ao exercício de 1997, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 84). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) A impugnante exerceu a actividade a que corresponde o CAE 28743 (cfr. documento a fls. 6 dos autos). B) Em 26/08/2002 foi emitida à impugnante a nota de liquidação n.° 8310014345, referente a IRC do exercício de 1997 no montante de € 9.202,91, com data limite de pagamento voluntário 16/10/2002 (cfr. liquidação a fls. 3 dos autos). C) A liquidação mencionada na alínea anterior é oficiosa e foi efectuada nos termos da alínea
- b)do n.° l do art.° 83.° do CIRC, por falta de entrega da declaração de rendimentos em sede de IRC referente ao exercício de 1997 (cfr. liquidação a fls. 3 dos autos). D) Em 04/11/2002 a impugnante apresentou declaração de cessação de actividade reportada a 30/06/2001 (cfr. documento a fls. 11 dos autos). E) A impugnante apresentou em 10/01/2003 declaração de rendimentos em sede de IRC (Modelo 22) referente ao exercício de 1997, na qual declarou prejuízo fiscal no montante de € 26.458,88 (cfr. documento a fls. 4 a 5 dos autos). F)Em 15/01/2003 a impugnante apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Barreiro da liquidação oficiosa mencionada em C) (cfr. p.i. a fls. 12 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). G) A reclamação graciosa mencionada na alínea anterior não foi decidida (cfr. processo administrativo em apenso). H) A impugnação foi apresentada em 29/04/2003 (cfr. fls. l dos autos). 5. A única questão a decidir e resultante das oito conclusões das alegações da recorrente é a seguinte: A liquidação oficiosa de IRC apurou o valor de 9,202,91 euros. A impugnante, já fora do prazo de caducidade do direito à liquidação, apresentou uma declaração de rendimentos apurando um prejuízo fiscal de 26.458,88 euros. Recusando a Administração Tributária a aplicação desta declaração, será que pode entender-se que o valor liquidado oficiosamente sofre de excesso de quantificação? Vejamos. 5.1. O artº 83º, nº 1, alínea
- b)do CIRC, na redacção do DL nº 198/2001, de 3 de Junho (v., anteriormente, o artº 71º, nº 1, alínea
- b)do mesmo Código) estabelece o seguinte: “1. A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
- c)Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração disponha” Acrescenta o nº 10 do mesmo artigo que “A liquidação prevista no nº 1 (liquidação oficiosa) pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artº 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”. Relevam ainda para esta matéria a alínea
- c)do nº 1 e o nº 8 do mesmo artº 83º, que estabelecem, respectivamente o seguinte: “ Na falta de liquidação ou de apresentação da declaração por parte do contribuinte, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha”. “Ao montante apurado nos termos das alíneas
- b)e
- c)do nº 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e de que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 a 4”. 5.2. Aqui chegados podemos então concluir o seguinte: A Administração Tributária procedeu correctamente à liquidação oficiosa dos rendimentos da recorrente, uma vez que esta não apresentou a respectiva declaração no prazo legal. A recorrente poderia, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (estava na altura em vigor o artº 33º, nº 1 do CPT, pelo que tal prazo terminava em 31.12.2002), apresentar ainda a sua declaração de modo a que a liquidação oficiosa pudesse ser corrigida. Poderia também impugnar a liquidação oficiosa, tentando demonstrar que a mesma se afastava da sua realidade tributária. Porém, a recorrente limitou-se a apresentar, já em Janeiro de 2003, a respectiva declaração de rendimentos, evidenciando aí prejuízo fiscal, pretendendo que a Administração Fiscal corrigisse a liquidação oficiosa anteriormente efectuada. Ora, como está bem de ver, decorrido o prazo do direito de liquidação, a Administração Tributária já não poderia já efectuar qualquer liquidação referente ao IRC de 1997, pelo que a declaração apresentada nunca poderia ser aceite para os fins do nº 10 do artº 83º acima citado. E, assim, a liquidação oficiosa passou a valer como definitiva relativamente à recorrente e aos seus rendimentos do ano de 1997. Deste modo, à recorrente só restava provar a ilegalidade, nomeadamente o erro de quantificação da matéria tributável, da liquidação oficiosa. Para tanto, importava a apresentação e prova de factos dos quais o tribunal pudesse concluir que no ano de 1997 não obteve o rendimento apurado pela Administração Tributária, antes o prejuízo por si apresentado na declaração tardiamente apresentada. Ora, neste particular, a recorrente nenhuma prova documental ofereceu, para além da declaração acima indicada que, como se referiu, é irrelevante para o caso, e de uma testemunha que nem chegou a ser inquirida. Sendo assim, irrelevando a apresentação da declaração tardia para efeitos de alteração da liquidação oficiosa e não tendo a recorrente em sede de impugnação demonstrado a ilegalidade desta, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando-se em duas UC a taxa de justiça. Lisboa, 25/09/2007 VALENTE TORRÃO CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES