Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05698/12 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 09/18/2012 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. PROVA. Sumário: 1.Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Ana ………………….., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a)foram violados os artigos 24º da LGT, 350º e 351º do CC e 63/1, 252/2 e 258º do CSC
(1)Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 23.708.. No caso, a prova da base da presunção e que é a nomeação da ora recorrida como gerente de direito, face à matéria fixada nos pontos 2. do probatório e respectivo doc. de fls 503 a 507 dos autos de oposição, que a suporta, dúvidas se não colocam nessa prova, e nem a ora recorrida veio colocar tal matéria como controvertida, pelo contrário, na matéria dos art.º 4.º e segs da sua petição inicial de oposição, antes a confessa, o que já não acontece, com parte da ilação a extrair dessa mesma nomeação, a eventual gerência de facto ou efectiva daí decorrente, segundo a qual, com base na máxima da experiência de todos os dias, de quem é nomeado para um cargo o irá, em princípio, exercer na realidade, o que a nossa jurisprudência veio a deixar de aceitar, com esta ampla dimensão, tendo sofrido uma inflexão no sentido de que, só por si, essa nomeação (base da presunção natural) deixou de ser suficiente para poder chegar à conclusão do exercício dessa gerência efectiva (facto desconhecido e complexo a extrair não só de tal nomeação como também das regras da experiência e de outros factos que, em seu seguimento, tenham sido praticados pelo gerente ou administrador nomeado), como se pode ver do acórdão do Pleno do STA de 28/2/2007, no recurso n.º 1132/06, jurisprudência que tendo em conta o seu posterior acatamento pelas decisões dos restantes tribunais, designadamente por este TCAS, é de seguir, tendo em vista, para além do mais, a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como proclama a norma do art.º 8.º, n.º3 do Código Civil, o que deve ser especialmente prosseguido pelos tribunais de grau hierárquico inferior relativamente às decisões proferidas pelo tribunais de grau hierárquico superior, pelo que dela, também, iremos fazer aplicação. No caso, a ora oponente face à aquisição de quotas e alteração do pacto social da originária devedora, lavrado pela escritura pública de 19-11-1998, desde logo foi nomeada a única gerente, por alteração do art.º 5.º do pacto social, como se pode ver da cópia de tal escritura pública de fls 505/507 dos autos, factos que só em 10-12-1998 foram levados ao registo comercial, como se pode ver da cópia da citada certidão de fls 503 e 504, o que contudo é indiferente para o desfecho da presente causa, tendo assim a reversão da execução contra a mesma sido operada dentro do período de tempo em que a mesma havia sido nomeada gerente da mesma sociedade. Aceite a jurisprudência acima citada, de que só por si a nomeação de gerente de direito não constitui a base suficiente da presunção do exercício das correspondentes funções, que a mesma continuava a manter, veremos se a mesma dentro destes períodos de tempo, praticou quaisquer actos dos que normalmente são acometidos aos administradores ou gerentes, para desta forma podermos concluir se a mesma pode ou não ser considerada gerente efectivo ou de facto nos períodos em causa, para assim ser responsabilizada por tais dívidas. Desde logo, cabe realçar que a sentença recorrida, nesta matéria, nenhuma fez fixar relativa a tais actos que a mesma tenha praticado nos respectivos períodos de tempo, sendo certo também certo que a ora recorrente não impugnou tal matéria de facto nos termos legais – cfr. art.º 685.º-B do CPC, na actual redacção e a aplicável – o que levaria à rejeição do mesmo, nesta parte, nos termos do estatuído na norma do n.º1 do mesmo artigo. Ainda que a recorrente tenha questionado a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, como se pode colher da matéria das suas conclusões
- a)a d), o certo é que não cumpre tal ónus especificado da concreta indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e nem os concretos meios probatórios constantes dos autos na gravação realizada que impunham decisão diversa sobre os mesmos, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto, especialmente da ancorada em tais depoimentos prestados por essas testemunhas inquiridas, podendo apenas aquilatar se dos autos existem documentos que façam prova bastante da factualidade atinente a tal gerência efectiva, e que, nos termos da alínea
- a)do n.º1 do art.º 712.º do CPC, oficiosamente, possa este Tribunal conhecer, em ordem à prova de tal fundamento. Porém, dos autos, nenhuma prova documental vimos junta com essa virtualidade, nem com a informação de fls 476/477 dos autos (aliás, apenas fundada na presunção de gerência efectiva do mera decorrência da sua nomeação para tal), nem com a sua contestação de fls 592 e segs, pelo que a matéria de facto fixada no probatório da mesma sentença não pode deixar de manter-se, nos exactos termos que dela constam. E dela resulta, sem sombra de dúvidas, que inexiste qualquer prova que a ora recorrida tenha exercido as correspondentes funções de gerente para que foi nomeada, ainda que como gerente única, como flui dos seus pontos 3. a 12. do probatório fixado na sentença recorrida, antes dos mesmos resulta que a ora recorrida se terá mantido completamente alheada da condução do eventual giro comercial prosseguido pela originária devedora, nesse período temporal, onde nem a “assinatura de uns papéis”, como consta provada na matéria do seu ponto 6., pode ter relevo para o efeito, quando os mesmos não são concretamente identificados sequer como atinentes à “vida” da mesma sociedade, pelo que a sentença recorrida não pode deixar de se manter ao ter entendido que a AT não logrou provar que a mesma tenha exercido as correspondentes funções de gerente para que fora nomeada. É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu e por este fundamento, não sendo de conhecer de quaisquer outros, por prejudicados – art.º 660.º, n.º2, ex vi do art.º 713.º, n.º2, ambos do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa,18 de Setembro de 2012 Eugénio Sequeira Aníbal Ferraz Pedro Vergueiro