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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6184/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 06/25/2002 Relator: João António Valente Torrão Descritores: CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA SUJEIÇÃO POSSE DO PRÉDIO Sumário: 1. De acordo com o disposto no artº 8º nºs 1 e 4 do CCA, é sujeito passivo de contribuição autárquica quem, em 31 de Dezembro de cada ano a que a contribuição respeita, for proprietário, presumindo-se proprietário quem como tal figurar na respectiva inscrição matricial. 2. Sendo assim, é irrelevante para efeitos de sujeição a esse imposto que outrém, que não o proprietário inscrito, estivesse na posse do prédio na data referida no número anterior. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. “C..., CRL”, com sede em Cascais, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição si deduzida contra a execução fiscal nº.... instaurada para cobrança de dívida de contribuição autárquica dos anos de 1991 e 1992, no montante de 10.693.157$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: (...) 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 249). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:

  1. a)A Fazenda Pública instaurou contra o ora oponente execução fiscal por dívida de contribuição autárquica relativa ao ano de 1991, no valor total de 10. 693.157$00, respeitante a vários prédios urbanos sitos em Cascais, como melhor consta de fls. 7 a 9, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
  2. b)Em 24.5.1989, realizou-se uma Assembleia geral da cooperativa ora oponente, donde consta que o terreno de que esta é proprietária se subdivide em duas partes, sendo uma delas formada por duzentos lotes e destinada à construção de duzentas moradias que serão atribuídos a duzentos sócios aí identificados, como melhor consta do documento de fls. 15 a 38 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
  3. c)A oponente consta da matriz predial dos prédios indicados anteriormente como sendo a proprietária dos mesmos.
  4. d)A oponente celebrou (pelo menos dois) contratos promessa de compra e venda de imóveis, com os seus associados, relativos a dois lotes indicados na
  5. b)supra, tendo do respectivo clausulado ficado a constar no artº 8º que “Durante o prazo de vigência do presente contrato promessa, a posse da habitação que é seu objecto mantém-se exclusivamente na 1ª outorgante, pelo que se entenderá qualquer entrega das chaves como feita precariamente, havendo-se o seu detentor como possuidor em nome da Cooperativa, 1º outorgante, devendo restituí-las imediatamente se tal lhe for exigido “, como , melhor resulta dos documentos de fls. 135 a 141 e 142 a 147, que se dão por reproduzidos.
  6. e)A oponente foi citada para a execução fiscal em 20.1.1999.
  7. f)A petição inicial da oposição deu entrada na Repartição de Finanças em 12.2.1999. 5. As duas questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: a)Violação pela sentença recorrida do princípio do contraditório (conclusões das alíneas d),
  8. f)e
  9. g)).
  10. b)Ilegitimidade da recorrente na instância executiva (conclusões das alíneas
  11. h)a
  12. l)). Vejamos se a recorrente tem razão. Dispõe o artº 8º nº 1 do Código da Contribuição Autárquica que a contribuição é devida por quem for proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição. E o nº 4 acrescenta que se presume proprietário do prédio quem como tal figurar na matriz. Portanto, a lei é clara ao estabelecer a sujeição a imposto do proprietário inscrito na matriz, pelo que em face do que consta na
  13. c)do probatório, não restam dúvidas de que a recorrente é sujeito passivo da contribuição em causa. Tem sido este o entendimento pacífico da jurisprudência, conforme o Acórdão citado no parecer do MºPº (fls. 249) e os Acórdãos citados a fls. 202 dos quais resulta que a posse do prédio é irrelevante para efeitos de sujeição a contribuição autárquica, antes relevando a qualidade de proprietário inscrita na matriz. Sendo assim e como bem refere a decisão recorrida a fls. 202, desnecessário se tornava inquirir as testemunhas arroladas pela recorrente, já que, ainda que elas viessem a provar a posse de terceiro sobre o prédio em nada relevaria para a questão. Daí que o Mmº Juiz “a quo”, logo no seu despacho de fls. 197 tivesse julgado desnecessário inquirir as testemunhas. Pelo que ficou dito, não ocorre violação do princípio do contraditório, já que a inquirição das testemunhas era irrelevante para a decisão, sendo certo que não ocorre também o vício de violação de lei já que a decisão recorrida aplicou correctamente o regime legal em vigor, pelo que o recurso improcede. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a consequente improcedência da oposição à execução fiscal. Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça. Lisboa, 25 de Junho de 2002

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.