Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5965/02 Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção Data do Acordão: 01/24/2002 Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA VERIFICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO Nº1 DO ARTº76º DA LPTA ENCERRAMENTO TEMPORÁRIO DE ESTABELECIMENTO PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO Sumário: Não se afigura como causa adequada e provável de prejuízos de difícil reparação o encerramento temporário de um estabelecimento, quando a requerente não alega quaisquer factos concretos donde seja possível inferir a existência dos mesmos prejuízos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 – RELATÓRIO 1.1 - S..., SA, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sub-director Geral do Turismo de 17-8-2001, que determinou a interdição temporária de utilização, com efeitos imediatos, da totalidade das instalações da pensão “P...” alegando em síntese: 1.1.1 - A execução do acto causará um prejuízo de difícil reparação que se traduzirá na perda de clientela, maioritariamente constituida por empresas, em favor de outros estabelecimentos concorrentes, uma vez que implica o fecho do estabelecimento que explora, sem data previsível para a sua reabertura 1.1.2 - Por outro lado, a suspensão não determina grave lesão do interesse publico, pois o hotel encontra-se a funcionar há anos sem que nunca tenha aí acontecido qualquer acidente. 1.2 - A entidade requerida respondeu, manifestando-se pela improcedência do pedido. 1.3 - Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido 1.4 - Desta foi interposto recurso Jurisdicional com as seguintes conclusões: 1.4.1 - A Recorrente não alega qual o número de clientes que frequenta o seu estabelecimento e o apuro médio mensal que faz com a respectiva exploração porque isso equivaleria à invocação de prejuizos contabilizáveis; 1.4 2. - Pelo contrário, devem ser os prejuízos a que se refere a alínea a), do nº 1, do art. 76º da LPTA insusceptíveis de avaliação pecuniária; 1.4.3. - Tais prejuízos são definidos pela doutrina da causalidade adequada, sendo uma consequência provável da execução do acto. Como tal, a existência de prejuízos dificilmente reparáveis decorre logicamente do fecho do hotel, o que provocará a perda da clientela e a afectação da imagem comercial deste; 1.4.4. - A douta decisão recorrida não é fundamentada, pois não concretiza quais as falhas de segurança de que sofre o estabelecimento da Recorrente, nem qual o perigo real e concreto que estas constituem, nem de que forma a comunidade pode, por tal perigo ser afectada; 1.4.5 - A decisão recorrida ignora todos os argumentos apresentados pela Recorrente, nomeadamente sobre a realização de obras, reparação e substituição de equipamentos respeitantes à segurança. 1.4.6 - Viola o disposto nos artigos 76º nº 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.