Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 41/12.5BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 12/10/2020 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: RESTITUIÇÃO DE FUNDOS EUROPEUS; INELEGIBILIDADE DAS DESPESAS; CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. Sumário: I. Incorre a sentença em erro de julgamento de direito ao decidir sobre a elegibilidade de certa quantia no âmbito do projeto, sem atender aos pressupostos de facto e de direito concretamente verificados. II. Apurando-se que certa receita obtida pela beneficiária do financiamento ocorreu em virtude de uma prestação de serviços no mesmo período temporal ao do projeto financiado, não pode, sem mais, associar-se a mesma à realização do projeto, nem considerar-se tal despesa elegível, mediante a comprovação de que a prestação de serviços ocorreu fora do âmbito do projeto e que não foi justificada com a junção de documentos comprovativos. III. A qualidade de “agricultor” decorrente da aplicação da alínea
(22)”; (…). “As situações descritas nas duas alíneas anteriores configuram irregularidades que envolvem uma despesa pública a recuperar de 56.380,27 € (FEADER - 55.252,86 € e O.E. 1.127,61 €), conforme o espelhado na fls. 25 do anexo 1. Por outro lado, (…), estas irregularidades são passíveis de comunicação à CE nos termos do Regulamento (CE) 1846/2006, da Comissão, de,14 de Dezembro. Para o efeito, a IGAP irá apresentá-las à Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEAGA e FEADER.” _ cfr., de novo, Documento n.º 6 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 85 a 139 do processo administrativo; X) Em 25.08.2010, sob o Relatório n.º 25/10, a Subinspector-Geral da IGAP apôs o seguinte despacho: “Concordo com as conclusões e recomendações propostas contidas neste relatório. Refiro que neste controlo foram detectadas irregularidades no montante total de € 56.380,27 que implicam a recuperação de verbas.” _ cfr. fls. 88 do processo administrativo; Y) Em 27.08.2010, sob o Relatório n.º 25/10, o Inspector-Geral da IGAP apôs o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se conforme proposto” _ cfr. fls. 88 do processo administrativo; Z) Em 30.08.2010, o Relatório IGAP n.º 25/10, de 22.10, foi levado ao conhecimento da Presidente do Conselho Directivo da Entidade Demandada _ cfr. fls. 84 do processo administrativo; AA) Em 27.10.2010, sob o assunto “IFADAP - 2006610012863”, a IGAP emitiu o seguinte parecer técnico: “De acordo com as conclusões de um controlo «ex post» efectuado pela IGAP, o beneficiário não reúne as condições para ser considerado «agricultor». Por outro lado, verificou-se que foram realizadas receitas no âmbito do projecto no valor de (…), valor este que não é considerado elegível. Assim, efectuámos a presente reanálise ao projecto levando em consideração os aspectos (…) descritos, implicando a devolução de € 56.380,27 de subsídio recebido em excesso. Face à alteração do estatuto, deverá ainda ser exigida a devolução de € 56.016,00 de PPR (…).” _ cfr. fls. 66 do processo administrativo; BB) Em 27.10.2010, sob o parecer técnico mencionado em AA), o Director de Serviços de Inovação e Competitividade da Direcção-Geral de Agricultura e Pescas do Alentejo exarou o seguinte despacho: “Aprovada a alteração, com devolução de € 56.380,27, em conformidade com recomendação da IGAP. Face à alteração de estatuto deliberada, a mesma terá implicações no PPR, com devolução de € 56.016,00. À consideração do IFAP” _ cfr., de novo, fls. 66 do processo administrativo; CC) A Entidade Demandada notificou a Autora - através do ofício IFAP/3394/2011 - para se pronunciar sobre o seguinte projecto de decisão: «imagens no original» (…).” _ cfr. Documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial e, ainda, fls. 31, 38, 47 a 49 e 79 a 138 do processo administrativo; DD) Em 24.03.2011, sob o assunto “S...... - RURIS 20066110012863. Processo IRV 5494 e 5495/2010”, a sociedade M.........., SA solicitou, junto da Entidade Demandada, “(…) o envio de cópia do relatório produzido pela IGAP, para apreciação e eventual contestação do mesmo” _ cfr. fls. 32 do processo administrativo; EE) Mediante carta registada, datada de 08.04.2011, no âmbito da audiência dos interessados, a Autora apresentou a sua defesa, na qual pugna pela improcedência da argumentação aduzida pela Entidade Demandada, nos seguintes moldes: «imagens no original» _ cfr. Documento n.º 7 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 16 a 29 do processo administrativo; FF) No ano de 2005, a título de rendimento do trabalho dependente, a sócia gerente da Autora, A........., NIF ........., auferiu o montante ilíquido de € 4.871,10 (quatro mil, oitocentos e setenta e um euros e dez cêntimos) _ cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 23 do processo administrativo; GG) No ano de 2006, a título de rendimento do trabalho dependente, a sócia gerente da Autora, A........., NIF ........., auferiu o montante ilíquido de € 5.016,70 (cinco mil e dezasseis euros e setenta cêntimos) _ cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 26 do processo administrativo; HH) Em 15.09.2011, a Autora tomou conhecimento da decisão adoptada pelo Demandado, na qual se lê que: “(…). Assunto: Decisão Final RURIS/FTA - Projs. n.º 2006610012863 e 2006610012871 n.º dos Processos IRV: 5495/2010 e 5494/2.010 Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz nos seguintes termos e com os fundamentos seguintes: 1. Através do ofício de Audiência Prévia com a referência 00339412011, para o conteúdo do qual remetemos na íntegra, foi notificada da intenção deste Instituto de determinar a devolução do montante indevidamente auferido, no valor de 112.396,27 €. Tal intenção, encontrou fundamentos face ao apurado no Controlo «ex-post», realizado pela IGAP, através do qual se concluiu que à data da apresentação do pedido de apoio a sócia-gerente não auferia rendimentos provenientes da actividade agrícola / silvícola. 2. Verificou-se, por isso, que a Sociedade não reunia condições para ser enquadrada no estatuto de “Agricultor", conforme disposto na alínea a), do art. 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, pelo que as ajudas recebidas, deveriam ter sido atribuídas como "Outro Titular de superfícies agrícolas”, de acordo com a alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º da citada Portaria. Da análise aos registos contabilísticos, detectou-se que, a 31/12/2006, foi emitida a factura n.º 172, no valor de € 37.883,90, à empresa fornecedora da operação - M........., pelos serviços prestados no âmbito dos trabalhos de arborização da operação, o que se traduziu na obtenção de uma receita por parte do beneficiário, na execução deste projecto. 3. Em resposta ao supra mencionado ofício, foi recepcionada uma carta a 13/04/2011 onde veio demonstrar a sua discordância alegando que a sócia gerente, Sr.ª A........., auferiu o montante de € 4.871,10 (em 2005) e de € 5.016,70 (em 2006), anexando para o efeito, cópias dos modelos 10 e declarações de IRS referentes a 2005 e 2006. 4. Mais referiu, que os serviços do IFAP, à data da aprovação do projecto, verificaram o estatuto pelo qual a “S......, Lda.” deveria ser integrada. 5. Relativamente à factura emitida à empresa fornecedora - M........., no valor de € 37.883,90 -, veio esclarecer que o aluguer de tractores por parte da S......, Lda., foi efectuado a pedido da M........., com o intuito de concluir outros trabalhos que tinham em curso. 6. Pelo exposto e, conforme referido no relatório emitido pela IGAP, da análise das declarações de IRS de 2005 e 2006 e as remetidas por essa Sociedade, verifica-se que os rendimentos dependentes em causa, são provenientes do próprio exercício de funções desenvolvidas no âmbito da actividade gestora dessa sociedade e, não directamente resultantes da actividade agrícola / silvícola, facto (…) corroborado face à apresentação do modelo 3 - Anexo A em detrimento do Anexo B. 7. Importa ainda esclarecer, que aquando da aprovação do presente projecto, o mesmo foi enquadrado no estatuto de “Agricultor”, de acordo com a informação prestada pela sócia gerente a coberto da Declaração - Pessoas Colectivas, de 22 de Junho de 2006. 8. Relativamente à prestação de serviços à empresa fornecedora - M........., cumpre informar que as alegações expostas não vieram alterar a irregularidade apurada, uma vez que, não foram apresentados documentos comprovativos de tais justificações. 9. Nestes termos, e ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS, determina-se a devolução das ajudas indevidamente recebidas. 10. Assim, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 112.396,27 fica essa Sociedade notificada de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias (…). 11. (…).” _ cfr. Documento n.º 8 da petição inicial, fls. 8 a 15 do processo administrativo e, ainda, Diário da República, 2ª Série - n.º 187 - 24.09.2010; II) Em 06.11.2011, a sociedade M.........., SA remeteu a seguinte declaração à Autora: “Para os devidos efeitos, a M......... vem (…) declarar [que] a utilização de um tractor alugado à S......, nos últimos meses de 2006, para executar obras na área de Évora, Montemor-o-Novo e São Cristóvão, obras estas alheias à S....... A M......... faz este tipo de aluguer, e à data de 2006, apenas tínhamos equipas de pessoal, recorríamos sempre a aluguer de máquinas com ou sem operador (…).” _ cfr. fls. 5 do processo administrativo; JJ) Mediante carta datada de 07.11.2011, a decisão mencionada em HH) foi objecto de Reclamação _ cfr. Documento n.º 9 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 1 a 7 do processo administrativo; KK) Em 08.02.2012, foi intentada a presente acção administrativa especial _ cfr. fls. 1 dos autos; * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal fundou-se na matéria alegada pelas Partes nos respectivos articulados e, ainda, na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.”. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos de cada um dos recursos jurisdicionais, segundo a sua ordem de precedência lógica. A. Recurso interposto pelo IFAP: 1. Omissão do fundamento legal para a procedência parcial do pedido Vem a Entidade Demandada, inconformada, interpor recurso da sentença recorrida na parte em que determinou a anulação parcial ao ato impugnado, no que se refere à quantia de € 37.883,90 à sociedade M.......... Sustenta que o Tribunal a quo omite a base legal em que alicerça a sua decisão, nem fundamenta porque será de aceitar o procedimento adotado pela Autora, sendo que o IFAP o recusou, de forma fundamentada. Alega que a sentença omite o enquadramento legal quanto ao citado montante, bem como a análise da atuação do Recorrido. Vejamos. Compulsando a sentença sob recurso dela decorre a análise e decisão sobre a questão da “Inelegibilidade da prestação de serviços à empresa “M.........” no valor de € 37.883,90”. Consta da respetiva fundamentação de direito da sentença recorrida a análise da situação factual referente à situação em causa, assim como o seu respetivo enquadramento nos normativos de direito aplicáveis. O exato teor da sentença recorrida atesta que a mesma não omitiu o conhecimento da questão, nem a sua respetiva fundamentação de facto ou de direito. Poderá enfermar de erro de julgamento, mas não incorre na omissão de fundamentação. De resto, não imputa o Recorrente a nulidade à sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1,
- b)do CPC, por omissão de fundamentação de direito. O que traduz que o Recorrente não invoca a nulidade decisória da sentença recorrida, antes vem invocar que a questão não foi analisada e decidida em toda a sua extensão, designadamente, não sendo invocado o fundamento legal em que se baseou o Tribunal para decidir como decidiu. Assim, no entender do Recorrente, a sentença recorrida deixou de decidir sobre o enquadramento da prestação de serviços da Autora à empresa M........., obtendo certa receita à luz da regra n.º 2 da elegibilidade das despesas, por apenas o ter feito no respeitante ao período temporal abrangido pelo projeto financiado. Perante este enquadramento assiste efetivamente razão ao ora Recorrente, pois não incorrendo a sentença sob recurso em nulidade decisória, por omissão de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1,
- b)do CPC, não logrou a sentença recorrida apreciar da questão da ineligibilidade da prestação de serviços e da sua respetiva receita à luz das regras de elegibilidade, tal como invocado na ação. Donde, não obstante não poderem assistir dúvidas quanto ao acerto da sentença recorrida na análise da questão decidida, sobre o enquadramento temporal da prestação de serviços à M........., nos termos em que o próprio Recorrente o admite, já nada se mostra decidido sobre o respetivo enquadramento da receita nas demais regras de elegibilidade aplicáveis ao projeto. O que determina a procedência do fundamento do recurso, por provado. * Em consequência, impõe-se conhecer da questão apreciada e decidida na sentença recorrida, em substituição, com base no fundamento invocado pelo ora Recorrente. O que se impõe, em face do objeto da ação e do objeto do presente recurso. Da questão da ineligibilidade da prestação de serviços e da sua respetiva receita à luz das regras de elegibilidade Segundo a factualidade dada por assente, foram aprovadas as condições financeiras constantes da alínea N), tendo sido pagos pelo Recorrente à Autora os montantes que constam das alíneas P), Q) e R) do probatório assente. Especificamente no que se refere à prestação de serviços da Autora à empresa M........., referente a trabalhos de arborização da operação, consta do teor do ponto 22 do Relatório que se dá como provado na alínea W) do julgamento da matéria de facto, que o valor da prestação de serviços enquanto receita por parte do beneficiário na execução do projeto foi considerada como uma despesa não elegível no montante de € 33.049,19, com base na aplicação da regra de elegibilidade n.º 2 – Deduções das Receitas em despesas Elegíveis, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28/07, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10/03, considerando a operação ser enquadrada no projeto que foi aprovado antes de 01/01/2007 e tendo em conta que foi aceite como elegível apenas 91.6% do total faturado no âmbito da arborização (vide doc. junto com a petição inicial). Tal relatório mereceu a concordância do Subinspector-Geral da IGAP, segundo a alínea X) do probatório e ainda do Inspetor-Geral da IGAP, por despacho de 27/08/2010, nos termos da alínea Y) da matéria de facto assente. Posteriormente foi emitido o parecer técnico que se dá como provado na alínea AA), seguido de despacho favorável, provado na alínea BB) e foi a Autora notificada em audiência prévia, segundo o constante na línea CC). No que concerne à prestação de serviços, a Autora pronunciou-se em audiência prévia alegando que os trabalhos foram adjudicados a pedido da empresa M......... “com o propósito de concluir trabalhos que tinham em curso e, que nada tinham a ver com o Projecto em questão.”, conforme consta da alegação da Autora, constante do documento dado como provado na alínea EE) do probatório. Analisada a sua pronúncia, veio a Entidade Demandada, ora Recorrente, decidir quanto à citada prestação de serviços que “as alegações expostas não vieram alterar a irregularidade apurada, uma vez que, não foram apresentados documentos comprovativos de tais justificações.”, segundo constante da alínea HH) dos factos provados. Posteriormente à prática do ato impugnado, veio a sociedade M......... remeter à Autora o documento datado de 06/11/2011 que se refere ao aluguer de tratores para executar trabalhos que são alheios à sociedade, ora Autora (vide alínea II) do probatório). Em face da factualidade apurada e que não se mostra impugnada por qualquer dos Recorrentes, é de entender pela procedência do fundamento do recurso, por uma dupla ordem de razões. Em primeiro lugar não existiu uma análise e pronúncia da sentença recorrida quanto aos pressupostos de facto e de direito da elegibilidade da prestação de serviços à M......... quanto ao seu enquadramento na regra de elegibilidade n.º 2, tal como invocado no presente recurso pelo Recorrente. A sentença analisou a questão sob a ótica do seu enquadramento temporal, considerando que a prestação de serviços ocorreu no período temporal abrangido pelo projeto em causa e o seu financiamento, mas sem se pronunciar se a prestação de serviços respeita ou não ao objeto do projeto e cumpre ou não a regra de elegibilidade n.º 2, enquanto fundamento para a desconsideração da quantia faturada pela Autora à M.......... Em segundo lugar, em face da factualidade que se encontra demonstrada em juízo encontra-se inteiramente demonstrado: (
- i)que não só a quantia faturada pela Autora à M......... em nada tem que ver com a realização dos trabalhos do projeto financiado, conforme se extrai da própria alegação da Autora em audiência prévia, como (
- ii)à data do ato impugnado a interessada não havia apresentado quaisquer documentos comprovativos das justificações da quantia em causa, para que a receita obtida com a prestação de serviços pudesse ser considerada como despesa elegível no projeto em causa. O que se extrai da factualidade constante do julgamento de facto é a demonstração dos pressupostos de facto e de direito em que a Entidade Demandada, ora Recorrente baseou a decisão sob impugnação na presente ação. Se num primeiro momento foi entendido que a quantia faturada merecia o enquadramento constante do Relatório n.º 25/10, dado como provado na alínea W) do probatório, posteriormente ao exercício da audiência prévia e em face do concreto teor das alegações da Autora, constantes da alínea EE), foi decidido manter-se a inelegibilidade dessa quantia faturada pela Autora no projeto em causa, por inexistirem quaisquer documentos que justificassem o seu enquadramento como despesa elegível, nos termos constantes do ato impugnado, assente em HH), o que se se atesta em face do facto dado como provado na alínea II) do probatório. A Autora limitou-se a apresentar a fatura em causa, em justificar tal documento no projeto financiado, não o tendo feito no momento de audiência prévia, nem antes da prática do ato impugnado, pelo que, encontram-se demonstrados os pressupostos de facto e de direito em que a Entidade Demandada baseou a prática do ato impugnado. Assim, apurando-se que certa receita obtida pela beneficiária do financiamento ocorreu em virtude de uma prestação de serviços no mesmo período temporal do projeto financiado, não pode, sem mais, associar-se a mesma à realização do projeto, nem considerar-se tal despesa elegível, mediante a comprovação de que a prestação de serviços ocorreu fora do âmbito do projeto e que não foi justificada com a junção de documentos comprovativos. Por conseguinte, quer porque a sentença recorrida não se pronunciou, nem decidiu da questão em análise na perspetiva dos pressupostos de facto e de direito em que o fez a Entidade Demandada, quer porque tais pressupostos se encontram inteiramente demonstrados em juízo, implicando que não se mostrem controvertidos os pressupostos factuais e de direito em que se assentam o ato impugnado, tem de se concluir pela procedência do fundamento do recurso interposto pelo Recorrente. A sentença recorrida incorreu, por isso, em erro de julgamento ao decidir como decidiu, não existindo fundamento para a anulação parcial do ato impugnado, com a consequente restituição da quantia faturada pela Autora à M.......... O que determina a revogação da sentença recorrida na parte impugnada pelo Recorrente, implicando a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido. * Pelo que, em face do exposto, será de conceder provimento ao recurso interposto pelo IFAP, por provado o seu fundamento. B. Recurso interposto pela Autora: 1. Nulidade, por omissão de pronúncia, segundo o artigo 615.º, n.º 1,
- d)do CPC no respeitante ao reembolso pelo IFAP da quantia de € 37.883,90, acrescida de juros de mora Vem a Autora interpor recurso da sentença recorrida, invocando a nulidade por omissão de pronúncia no que respeita à questão do pagamento de juros de mora pelo IFAP em relação à quantia de € 37.883,90. Sustenta que pediu a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de juros de mora. Nos termos decididos, não podendo a Entidade Demandada subtrair a quantia de € 37.883,90 às despesas elegíeis, deverá a Autora ser reembolsada com juros de mora a contar da data em que a quantia devia ter sido paga à Recorrente. Vejamos. A Autora veio a juízo pedir a anulação do ato impugnado e ainda a condenação a proferir nova decisão, que reconheça o seu estatuto de agricultor para efeitos de atribuição de ajudas a pagar à Autora no âmbito da candidatura em causa e ainda a condenação a reconstituição da situação hipotética, nomeadamente, a condenação ao pagamento dos subsídios não pagos, já vencidos e os que se vierem a vencer e os juros de mora, vencidos e vincendos. Em face do anteriormente decidido, o fundamento do recurso, nos termos que resultam da alegação recursiva da Recorrente, encontra-se prejudicado, pois decidindo-se que não existe fundamento para a anulação parcial do ato impugnado e a consequente restituição da quantia faturada pela Autora à M......... no âmbito da prestação de serviços, fica prejudicado se essa restituição deve ocorrer com o pagamento de juros. Decidindo-se que não existe o dever de restituição da quantia em causa, carece de sentido apreciar do fundamento do recurso, referente à alegada omissão de pronúncia relativa ao pagamento de juros relativa a tal quantia. Termos em que, em face do exposto, julga-se prejudicado o fundamento do recurso. 2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 3.º, n.º 1,
- a)da Portaria n.º 680/2004, de 19/06 Por último, mostra-se impugnado o julgamento constante da sentença recorrida a respeito da violação do artigo 3.º, n.º 1,
- a)da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, no que respeita à questão da qualificação da Autora como “agricultora”, para efeitos do financiamento do projeto em causa. Sustenta a Autora, ora Recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal a questão relativa ao estatuto de “agricultor” da beneficiária pois tendo sido dispensada a produção da prova testemunhal requerida pela Autora, não podia depois o Tribunal ter decidido que não assiste razão à Autora por não ter feito prova, quer no procedimento, quer na presente ação que a sócia-gerente, A......... dedica no mínimo 25% do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha pelo menos 25% do seu rendimento. Sem prejuízo, entende a Recorrente que em face da prova produzida nos autos e dos factos dados como provados, não pode deixar de se entender que tal requisito está preenchido, o que se extrai das alíneas FF) e GG dos factos provados. Em face dos factos provados, de que em 2005 e 2006 a Autora apenas teve tais rendimentos de trabalho dependente, não podia o Tribunal deixar de dar por verificado e cumprido tal requisito. Além de que a declaração que consta da alínea T) foi posteriormente substituída pela declaração constante da alínea U), logo que o lapso foi detetado, porque para o caso apenas deveriam ser tidos em consideração os rendimentos de trabalho. Assim, entende a Recorrente que nada ficou por provar ou foi dado como não provado nos presentes autos, sendo inquestionável que em face da prova constante dos autos e da factualidade dada como provada, estão preenchidos os requisitos da condição de agricultor e, consequentemente, para usufruir das ajudas correspondentes a esse estatuto. Vejamos. Compulsando o teor das alíneas T) e U), encontra-se efetivamente demonstrado que a Autora corrigiu a sua anterior declaração, passando a declarar que pelo menos 25% do seu rendimento provem da atividade agrícola. Também se extraem das alíneas FF) e GG), os rendimentos de trabalho dependente auferidos pela sócia gerente A......... nos anos de 2005 e de 2006. Em face da citada factualidade entende a Autora, ora Recorrente, enfermar a sentença recorrida do alegado erro de julgamento a respeito da interpretação e aplicação do artigo 3.º,
- a)da Portaria n.º 680/2004, de 19/06. Sem razão. No que respeita à factualidade impertinente para a decisão a proferir, nos termos anteriormente decididos, nenhuma dos Recorrentes logrou impugnar o julgamento da matéria de facto, seja por excesso, seja por deficiência, nem mesmo a ora Recorrente, pelo que o fundamento do recurso será decidido com base nos factos concretamente julgados provados. Além de que, embora a Recorrente invoque que não poderia o Tribunal a quo dispensar a produção de prova testemunhal e, simultaneamente, julgar que não logrou provar a sua qualidade de agricultora, não deixa a ora Recorrente de reconhecer que o processo dispõe de todos os elementos de facto a decidir sobre o fundamento da ação e de que nada ficou por provar. Por isso, a Recorrente invoca certa questão no recurso, mas, posteriormente, considera que a mesma não se coloca, estando ultrapassada. Daí que alegue que nada ficou por provar, assim como nada foi dado como não provado na sentença recorrida. O que acarreta a insubsistência do alegado pela Recorrente na parte em que sustenta que a sentença recorrida não podia ter dispensado a produção da prova testemunhal, por reconhecer e admitir que nenhum facto carece de ser provado ou se encontra não provado. Pelo que, nesta parte, não assiste razão à Recorrente. No que concerne ao alegado erro de julgamento a respeito da aplicação da alínea
- a)do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, também não assiste razão à ora Recorrente, procedendo a sentença recorrida a uma correta aplicação do direito aos factos julgados provados. A ora Recorrente procede a uma interpretação restritiva da norma da alínea
- a)do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, no que respeita aos rendimentos de trabalho como dizendo unicamente respeito a rendimentos de trabalho dependente. A norma em causa prescreve a seguinte noção de «Agricultor»: “a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento, entendendo-se não reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de 75% do horário profissional de trabalho, que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão, e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, detentores de, pelo menos, 10 % do capital social, reúnem as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares”. A norma em causa não limita ou restringe os rendimentos de trabalho ao trabalho dependente como entende a Autora, sendo relevantes quaisquer rendimentos de trabalho. Além de que, como consta do teor do Relatório n.º 25/10, que se dá como provado na alínea W) do julgamento da matéria de facto, analisadas as declarações de rendimentos da sócia-gerente relativas aos anos de 2005 e de 2006, verificou-se que a mesma não auferiu rendimentos agrícolas/silvícolas nesses anos, o que implica que a sociedade não reúna condições para ser enquadrada como “agricultor”, nos termos da alínea
- a)do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06. Tal como decidido pela Entidade Demandada a Autora apenas poderá beneficiar das ajudas na qualidade de “outros titulares de superfícies agrícolas”, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1,
- d)da Portaria n.º 680/2004. O que assume repercussões ao nível da taxa de comparticipação das despesas elegíveis, pois ao invés da aprovada, em 75%, a Autora ter direito a que o projeto seja financiado em 60%, segundo o disposto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 10.º da citada Portaria n.º 680/2004. A interpretação defendida pela Autora, ora Recorrente, para justificar a sua qualidade de “agricultora” não tem sustento no âmbito do disposto na alínea
- a)do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06. A qualidade de “agricultor” decorrente da aplicação da alínea
- a)do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, coloca exigências quer em relação à pessoa singular, quer em relação à pessoa coletiva. Ao contrário do invocado no presente recurso pela Recorrente, dos factos julgados provados nas alíneas D), F), G), H), I), K), T), U), W), EE), FF), GG) e HH) do julgamento da matéria de facto, não é possível concluir pela verificação do requisito referente aos rendimentos de trabalho, para a Autora poder beneficiar do estatuto de agricultor, em face dos rendimentos declarados pela sua sócia-gerente. Como decorre do teor do ato impugnado, os rendimentos declarados pela sócia-gerente são provenientes do próprio exercício de funções desenvolvidas no âmbito da atividade gestora da sociedade e não diretamente resultantes da atividade agrícola/silvícola. Nestes termos, com base nos factos julgados provados não incorre a sentença recorrida no invocado erro de julgamento de direito a respeito da aplicação da alínea
- a)do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, não se verificando o requisito previsto no que respeita à sócia-gerente. Pelo que, é de manter a sentença recorrida quanto ao decidido. * Em consequência, será de negar provimento ao recurso interposto pela Autora, por não provados os seus fundamentos. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Incorre a sentença em erro de julgamento de direito ao decidir sobre a elegibilidade de certa quantia no âmbito do projeto, sem atender aos pressupostos de facto e de direito concretamente verificados. II. Apurando-se que certa receita obtida pela beneficiária do financiamento ocorreu em virtude de uma prestação de serviços no mesmo período temporal ao do projeto financiado, não pode, sem mais, associar-se a mesma à realização do projeto, nem considerar-se tal despesa elegível, mediante a comprovação de que a prestação de serviços ocorreu fora do âmbito do projeto e que não foi justificada com a junção de documentos comprovativos. III. A qualidade de “agricultor” decorrente da aplicação da alínea
- a)do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, coloca exigências quer em relação à pessoa singular, quer em relação à pessoa coletiva. IV. Em face dos rendimentos declarados, não se verifica o requisito em relação à sócia-gerente. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder provimento ao recurso interposto pelo IFAP, em revogar a sentença recorrida na parte em que anulou parcialmente o ato impugnado e, em substituição, julgar a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido; 2. Negar provimento ao recurso interposto pela Autora, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida na parte impugnada. Custas pela Autora, ora Recorrente, em ambas as instâncias. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques. (Ana Celeste Carvalho - Relatora)