Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 428/15.1BELSB Secção: CA Data do Acordão: 01/11/2024 Relator: RUI PEREIRA Descritores: AGENTE DA PSP ACIDENTE EM SERVIÇO SUBSÍDIOS DE TURNO E PIQUETE, ESPECIAL DE SERVIÇO E DE REFEIÇÃO Sumário: I– De acordo com o disposto na Lei nº 35/2014 (LGTFP), a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:
(2013), i.e. aquando do início da segunda baixa laboral. Segundo se apura, o início deste seguimento terá aparentemente coincidindo com transferência/mudança de funções (...). Inquirido relativamente à sintomatologia que justificou o início de acompanhamento em psiquiatria responde de forma tangencial “Não aguentava mais. Depressão com esta situação toda”(sic). (...) Assim, e apesar da existência de personalidade “facilitadora” ou “neuroplasticamente vulnerável” é possível considerar existir nexo de causalidade, atendendo à estreita relação cronológica e de conteúdo do quadro sindromático. Relativamente ao quadro sindromático, o mesmo apresenta-se dialecticamente sob a forma de um quadro ango-depressivo em resposta à exposição prolongada a uma situação geradora de stress; com duração em que excede os dois anos.(...)” – cfr. fls. 2015 a 2025, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade do autor, junto aos autos pela CGA em 13-7-2020; xxvi. Da Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em xxiv. supra, resultou o seguinte parecer, de 24-9-2019, homologado por despacho dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, de 25-9-2019: “Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, mas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 17,63% para 15,27 % de acordo com o Capítulo I Nº 12.1.3. Alínea
- b)Capítulo I Nº 14.2.4. e Cap. X Grau II da T.N.I. Relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível foi-lhe atribuído 0%” – cfr. fls. 1813 a 1853, 1984 e 1985 e 2029 a 2031, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, juntos aos autos pela CGA, em 13-7-2020; xxvii. Por despacho de 13-2-2020, dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito do autor à aposentação, por motivo de incapacidade, reportada à data de 13-1-2020, com a atribuição da correspondente pensão de reforma – cfr. fls. 2613 a 2625, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020; xxviii. O autor integra a lista de aposentados e reformados a partir de 1 de Abril de 2020, publicada na 2ª série do Diário da República nº 47, de 6-3-2020, sob o Aviso nº …../2020, segundo a qual passa a ser abonado da pensão de reforma a que se alude em xxvii. supra pela Caixa Geral de Aposentações, a partir de 1-4-2020 – cfr. doc. junto ao requerimento de 12-3-2020; xxix. Por despacho dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, de 26-2-2019, foi fixada, em consequência do acidente em serviço ocorrido em 4-3-2013, a que se alude em iii. e v. supra, uma pensão anual vitalícia de € 14.043,28, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.003,09 (€ 14.043,28/14), da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, com início em 1-3-2020 – cfr. fls. 2632 e 2633, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020; xxx. O autor deixou de auferir o suplemento designado “SUPL CI - GOC” a partir do mês de Janeiro de 2014 – cfr. docs. 13 a 36, juntos à p.i., conjugados coma posição processual das partes; xxxi. Em Janeiro de 2014, o autor auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO e PIQUETE (STRPT)”, no valor de € 139,49/27 dias – cfr. doc. 24, junto à p.i.; xxxii. Em Abril de 2014, o autor auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO e PIQUETE (STRPT)”, no valor de € 154,99/30 dias, relativo ao mês de Fevereiro de 2014 – cfr. doc. 27, junto com a p.i.; xxxiii. O autor não auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO e PIQUETE (STRPT)” relativo aos meses de Março de 2014 em diante – cfr. docs. 26 a 36, juntos à p.i., conjugados com a posição processual das partes; xxxiv. No mês de Abril de 2014, foi subtraído ao vencimento do autor o valor de 81,13 € (oitenta e um euros e treze cêntimos), relativo a o subsídio de refeição referente ao mês Janeiro de 2014, o qual não voltou a ser reposto – cfr. docs. 24 e 27 a 36, juntos à p.i., conjugados com a posição processual das partes; xxxv. Na sequência do acidente em serviço a que se alude em iii. e v. supra, o autor recorreu a médicos privados de diferentes especialidades, incluindo, designadamente, Medicina Geral e Familiar, Ortopedia, Medicina Física e de Reabilitação e Psiquiatria, os quais registaram a situação clínica do autor em Boletim de Acompanhamento Médico – cfr. docs. juntos ao requerimento de 22-12-2015; e fls. 131, 132, 140, 144, 189 a 191 e 217 a 233 do processo de sanidade nº ………….. junto aos autos em 14-3-2016; xxxvi. Em 20-2-2015, o autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra, o reembolso da 1ª tranche de despesas, no valor de € 3.868,24 (posteriormente rectificado para € 3.868,09), incluindo: - consulta médica de Medicina Geral e Familiar - € 2,00; - consultas médicas de Ortopedia - € 179,87; - consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 472,00; - consultas médicas de Psiquiatria - € 250,00; - consulta médica de anestesiologia - € 93,00; - exames complementares de diagnóstico - € 179,87; - tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 1.816,38; - prática desportiva (natação) por prescrição médica - € 59,15; - aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 381,14; - aquisição de material ortopédico - € 97,00 – cfr. doc. 6, junto com o requerimento de 14-4-2015, conjugado com o discriminativo das despesas a reembolsar apresentado em anexo ao requerimento de 25-1-2019; xxxvii. Em 24-7-2015, o autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra, o reembolso da 2ª tranche de despesas, no valor de € 1.509,52, incluindo: - consultas médicas de Ortopedia - € 83,00; - consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 240,00; - consultas médicas de Psiquiatria - € 350,00; - exames complementares de diagnóstico - € 27,00; - tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 700,00; - aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 109,52 – cfr. doc. 1, junto ao requerimento de 7-9-2015; xxxviii. Em relação às despesas cujo reembolso foi requerido pelo autor, conforme xxxvi. e xxxvii. Supra (1ª e 2ª tranches), foi determinado, por despacho do Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, de 5-11-2015, exarado sobre a informação/proposta do Núcleo de Deontologia e Disciplina daquela unidade com a referência 2015……………., de 2-11-2015, elaborada pelo instrutor do processo de sanidade nº ………:
- a)Quanto a um conjunto de despesas, no valor total de € 1.283,25, o reembolso ao autor de € 865,25 e a emissão de declaração para efeitos de IRS sobre o remanescente, no montante de € 418,00;
- b)A devolução ao autor dos restantes documentos de despesa apresentados, de acordo com a seguinte fundamentação:
- i)“Quanto às despesas de psiquiatria, no montante de 776,48 €, deverá ser promovida a sua devolução ao sinistrado, uma vez que não têm relação com o acidente de que foi vítima em 04-03-2013, pelas 15h30, e do qual lhe resultou ter sofrido traumatismo do joelho tibiotársica direitos”;
- ii)“Quanto às despesas a necessitar de esclarecimento, no montante de 257,50€, deverá ser solicitado ao sinistrado que apresente informação clínica detalhada que comprove a sua relação com o acidente de que foi vítima em 04-03-2013, pelas 15h30, e do qual lhe resultou ter sofrido traumatismo do joelho e tibiotársica direitos”; iii) “Quanto às despesas de fisioterapia no montante de 3.060,50 €, por não cumprirem com o superiormente determinado (não foi requerida autorização prévia para o efeito), constam dos documentos a devolver ao sinistrado” – cfr. fls. 112 a 264 do processo de sanidade nº ………… junto aos autos em 14-3-2016; xxxix. As “despesas a necessitar de esclarecimento”, no montante de € 257,50, a que se alude em xxxviii. supra, incluem: - Exames complementares de diagnóstico (RX), prescritos em 26-8-2013, por médico ortopedista que assistiu o autor, Dr. R………., no valor de €51,10; - Consulta de fisiatria realizada em 12-2-2015 pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o autor, Drª M…….., no valor de €40,00; - Medicamento “Voltaren Emulgel” 10 mg/g, no valor de € 10,25, após prescrição médica, em 12-2-2015, pela médica assistente do autor, Drª M………, de “Diclofenac, 10 mg/g, Gel, Bisnaga”; - Prática de natação nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, no valor total de € 59,15, na sequência de declaração emitida, em 23-10-2014, pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o autor, Drª M…….., referindo que o autor “necessita de fazer natação 1 a 2 vezes por semana. Pós sequela de artoscopia ao joelho direito por acidente de trabalho”; - Palmilhas ortopédicas, no valor total de € 97,00, “adaptadas às deficiências dos pés”, de acordo com prescrição, de 6-9-2013, da médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o autor, Drª M……… – cfr. fls. 235 a 246 do processo de sanidade nº …………… junto aos autos em 14-3-2016, conjugados com os documentos juntos aos autos em 22-12-2015; xl. Em 11-1-2016, o autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra, o reembolso da 3ª tranche de despesas, referente ao período de 15-7-2015 a 5-1-2016, no valor de € 1.278,84, incluindo: - consultas médicas de Ortopedia - € 83,00; - consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 120,00; - consultas médicas de Psiquiatria - € 250,00; - exames complementares de diagnóstico - € 15,60; - tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 700,00; - aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 75,44; - administração de medicamentos - € 34,80 – cfr. doc. 1, junto ao requerimento de 17-6-2016; xli. Em 20-5-2016, o autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra, o reembolso da 4ª tranche de despesas, referente ao período de 6-1-2016 a 10-5-2016, no valor de € 860,58, incluindo: - consultas médicas de Ortopedia - € 83,00; - consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 120,00; - consultas médicas de Psiquiatria - € 300,00; - tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 280,00; - aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 77,58 – cfr. doc. 2, junto ao requerimento de 17-6-2016; xlii. Em relação às despesas cujo reembolso foi requerido pelo autor, conforme xl. e xli. supra (3ª e 4ª tranches), os serviços da PSP determinaram:
- a)O reembolso de um conjunto de 21 despesas, perfazendo a quantia de € 163,62, aí se incluindo: - consultas médicas de Ortopedia – € 62,00, com a declaração do valor remanescente (€ 104,00) para efeitos de IRS; - aquisição de medicamentos com prescrição médica – € 66,82; - administração de medicamentos – € 34,80;
- b)A devolução ao autor dos restantes documentos de despesa apresentados, aí se incluindo: - “Despesas de Fisioterapia por Falta de Autorização Prévia”, compreendendo consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação e tratamentos fisiátricos/de fisioterapia – €1.220,00; - “Despesas de Psiquiatria”, compreendendo consultas médicas de Psiquiatria e a aquisição de medicamentos com prescrição por médicos da especialidade – €636,20; - Despesa referente a exame complementar de diagnóstico (TAC) à coluna (prescrito pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o autor, Drª Maria Helena Martins, com informação clínica de “lombalgias”), “por não ter relação com a lesão sofrida pelo sinistrado” – € 15,60 – cfr. fls. 633 a 715 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020; docs. 2 e 3, juntos ao requerimento de 29-7-2016; docs. 1 a 3, juntos ao requerimento de 11-10-2016; xliii. O autor deu entrada na Caixa Geral de Aposentações, em 19-12-2018, de um requerimento para integração no processo dos pedidos de reembolso das 5ª e 6ª tranches de despesas, referentes aos períodos de 11-5-2016 a 28-2-2018 e de 1-3-2018 a 15-12-2018, nos valores de € 3.354,24 e de € 1.412,09, dirigidos ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, por requerimentos com data de 19-3-2018 e de 15-12-2018, respectivamente, e relacionadas com o processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra – cfr. fls. 1856 a 1974, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13-7-2020; doc. junto ao requerimento de 25-1-2019; xliv. As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com data de 19-3-2018, referentes ao período de 11-5-2016 a 28-2-2018 (5ª tranche), a que se alude em xliii. supra, perfazem o valor de € 1.976,58, incluindo: - consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 280,00; - consultas médicas de Psiquiatria - € 970,00; - tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 500,00; - aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 226,58 – cfr. fls. 1906 a 1974 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações, em 13-7-2020; xlv. As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com data de 15-12-2018, referentes ao período de 1-3-2018 a 15-12-2018 (6ª tranche), a que se alude em xliii. supra, perfazem o valor de € 1.412,09, incluindo: - consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 160,00; - consultas médicas de Psiquiatria - € 600,00; - tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 280,00; - aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 122,09; - elaboração de relatório médico na área de psiquiatria - € 250,00 – cfr. fls. 1857 a 1905 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13-7-2020; documento junto ao requerimento de 25-1-2019; xlvi. Por meio do Ofício nº ………/2019 (referência A…… HT 1………..00), de 14-3-2019, a Caixa Geral de Aposentações informou o autor, em resposta ao requerimento por este apresentado e a que se alude em xli. supra, designadamente do seguinte: “A responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de tais eventualidades – designadamente em matéria de prestações em espécie – está cometida exclusivamente às entidades elencadas no Decreto-Lei nº 503/99, nas quais não se inclui a CGA, que é uma pessoa colectiva de direito público que tem por escopo a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões – artigo 1º do Decreto-Lei nº 131/2012, de 25 de Junho. (...) Pelo que, atento o enquadramento legal na matéria – em cujas disposições gerais atribui à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, reparação que integra prestações em espécie e em dinheiro, designadamente em matéria de primeiros socorros e subsequente assistência médica –, facilmente se conclui que as prestações em espécie são da responsabilidade da entidade empregadora e não da CGA” – cfr. fls. 1979 e 1980 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13-7-2020; xlviii. Entre Janeiro de 2019 e Fevereiro de 2020, o autor realizou um conjunto de despesas de saúde, que perfazem o montante global de € 2.259,97, incluindo: - consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 210,00; - consultas médicas de Psiquiatria - € 950,00; - tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 662,00; - aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 376,37; - prática desportiva (natação) por prescrição médica - € 61,60 – cfr. docs. juntos ao requerimento de 19-6-2020; xlviii. Das despesas apresentadas pelo autor e a que se alude em xxxvi, xxxvii., xl., xli., xliii. a xlv. e xlvii. supra, os serviços da PSP procederam ao reembolso das quantias de € 865,25 e de €163,62, em 17-2-2016 e 19-1-2017, respectivamente, confissão que resulta do requerimento do autor de 31-7-2017, bem como do documento junto pelo autor ao requerimento de 25-1-2019; documentos juntos ao requerimento de 12-1-2021; xlix. Em Janeiro e Fevereiro de 2016, o autor procedeu ao pagamento de 3 facturas emitidas pelo Hospital C………, no valor global de € 900,54 (€300,18/factura) e relativas a 3 aplicações intra-articulares a que o autor foi submetido no joelho direito por prescrição do seu médico ortopedista – cfr. docs. 1 a 6, juntos ao requerimento de 23-3-2016; l. Os serviços da PSP reembolsaram o autor, em Outubro de 2018, do valor global de € 900,54 por este despendido e relativo ao conjunto das 3 facturas emitidas pelo Hospital C…………., cada uma no valor de € 300,18, referentes às 3 aplicações intra-articulares a que o autor foi submetido no seu joelho direito e a que se alude em xlix. supra – cfr. confissão que resulta do documento junto pelo autor ao requerimento de 25-1-2019; documento nº 3 junto pela entidade demandada ao requerimento de 12-1-2021; li. A prescrição clínica da utilização de palmilhas ortopédicas ao autor decorreu do quadro clínico evidenciado pelo sinistrado decorrente do acidente em serviço por si sofrido – cfr. requerimento de 22-12-2015, em conjugação com o relatório da Junta médica a que se refere o ponto xv. supra, que refere expressamente que “apresentava sintomatologia dolorosa ao nível do joelho e tibiotársica direita que provocava disfunção na marcha e nalguns exercícios físicos da actividade profissional”; lii. Na pendência da presente acção, o autor intentou uma acção contra a Caixa Geral de Aposentações, que correu termos no TAC de Lisboa, sob o nº de processo 2429/22.4BELSB, que já foi objecto de análise pelo Tribunal Central Administrativo, por acórdão proferido em 12-2-2023, na qual o autor peticionava a condenação da ré CGA ao pagamento de € 12.868,70, a título de despesas médicas e medicamentosas suportadas pelo autor, em virtude das lesões provocadas por acidente em serviço ocorrido em 4 de Março de 2013 – cfr. doc. 1, junto com a contestação da CGA; liii. O acórdão proferido no processo nº 2429/22.4BELSB condenou a CGA a pagar ao ora autor as despesas médicas e medicamentosas realizadas e por este suportadas a partir de 24-9-2019, após verificação da respectiva necessidade e adequação e desde que cumpram o disposto no nº 7 do artigo 6º do DL nº 503/99, absolvendo do demais – cfr. informação SITAF; liv. Em cumprimento do acórdão referido em liii. supra, a CGA pagou ao autor as despesas que este incorreu após 24-9-2019, no montante de € 443,51 – cfr. requerimento do autor de 27-4-2023.* * * * * * 10. A sentença recorrida considerou ainda como não provado o seguinte facto: – As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com data de 19-3-2018, referentes ao período de 11-5-2016 a 28-2-2018 (5ª tranche), a que se alude em xliv. e xlv. supra, perfazem o valor de € 3.354,24. B – DE DIREITO 11. Como decorre dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa e, em consequência, condenou o réu MAI no pagamento dos subsídios de turno e piquete, especial de serviço, e de refeição, nos períodos aí devidamente explicitados, bem como no pagamento das despesas decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo autor. Em causa está, pois, determinar se a aludida sentença incorreu em erro de julgamento, ao condenar o réu MAI no pagamento dos aludidos subsídios de turno e piquete, especial de serviço, e de refeição, nos períodos aí devidamente explicitados. 12. Para assim concluir, a sentença recorrida estribou-se na seguinte fundamentação: “Do reconhecimento ao autor do direito a auferir os suplementos remuneratórios de carácter permanente – Suplemento de Turno e de Piquete, Suplemento Especial de Serviço e Subsídio de refeição Vejamos. Dispõem os artigos 15º e 19º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, o seguinte:“Artigo 15º Direito à remuneração e outras regalias No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”.“Artigo 19º Faltas ao serviço 1 – As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. (...)” À data do acidente em serviço objecto dos presentes autos (4.3.2013) e da baixa médica iniciada, em 31.12.2013, em virtude do mesmo, o enquadramento legal aplicável aos suplementos especial de serviço e de turno e piquete resultava dos artigos 34º, 101º, 103º e 105º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro, que procedeu à conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime (cfr. nº 1 do artigo 93º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro). Nos termos das alíneas
- b)e
- d)do nº 1 do artigo 101º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro, o suplemento especial de serviço e o suplemento de turno e piquete figuram entre os suplementos remuneratórios a que o pessoal policial tem direito, sendo ambos abrangidos pela quota para a aposentação (cfr. nº 1 do artigo 5º e artigo 6º, ambos do Estatuto da Aposentação, na sua redacção actual) e considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, de acordo com a alínea
- b)do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação (cfr. nº 2 do artigo 101º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro). No que concerne ao suplemento especial de serviço, o artigo 103º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro, estabelece, designadamente, o seguinte: “1 – O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial habilitado com os cursos de especialização policiais adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal. 2 – A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP. 3 – O suplemento especial de serviço policial é fixado nos seguintes montantes:
- a)Funções operacionais de investigação criminal — € 149,33;
- b)Funções operacionais no Corpo de Intervenção e Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia — € 283,80;
- c)Funções operacionais no Centro de Inactivação de Engenhos Explosivos da Unidade Especial de Polícia — € 303,02;
- d)Funções operacionais no Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia — € 331,53;
- e)Funções operacionais no Grupo de Operações Especiais da Unidade Especial de Polícia — € 462,66”. De acordo com o artigo 103º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro, o autor auferia, no ano de 2013, o suplemento especial de serviço, no valor de € 283,80, pelo exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, para onde fora transferido, em 2001, e onde permanecia quando iniciou a baixa médica, em 31.12.2013, em resultado do acidente em serviço ocorrido em 4.3.2013. No que respeita ao suplemento de turno, o artigo 105º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro, estabelece, designadamente, o seguinte: “1 – O suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos, nos termos previstos no artigo 34º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial. 2 – O suplemento de turno é fixado por carreira do pessoal policial nos seguintes valores:
- a)Turnos em regime permanente, total:
- i)Oficiais — € 175,90;
- ii)Chefes — € 165,80; iii) Agentes — € 154,99;
- b)Turnos em regime permanente, parcial: (...) iii) Agentes — € 140,23;
- c)Turnos em regime semanal prolongado, total: (...) iii) Agentes — € 140,23;
- d)Turnos em regime semanal prolongado, parcial: (...) iii) Agentes — € 125,47;
- e)Turnos em regime semanal, total: (...) iii) Agentes — € 125,47;
- f)Turnos em regime semanal, parcial: (...) iii) Agentes — € 110,71.” Por sua vez, o artigo 34º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro, com a epígrafe “Regime de turnos” e para o qual remete o citado nº 1 do artigo 105º, determinava o seguinte: “1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2 – O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários. 3 – O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 4 – O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos. 5 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excepcionais autorizados por despacho do director nacional. 6 – O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada;
- b)Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período nocturno. 7 – Para efeitos da alínea
- b)do número anterior, considera-se:
- a)«Período nocturno» o período que decorre entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte;
- b)«Turno parcialmente coincidente com o período nocturno» aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior”. Decorre da matéria de facto provada nos autos que, no ano de 2013 e pelo exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, o autor auferiu, a título de suplemento de turno e piquete, valores mensais de € 154,99, correspondente ao montante legal fixado para o pessoal policial na carreira de agente de polícia em regime de turno permanente total (cfr. subalínea iii) da alínea
- a)do nº 2 do artigo 105º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro). Mais se encontra provado nos autos que o autor deixou de auferir o suplemento de turno e piquete referente aos meses de Março de 2014 em diante. Ficou também provado que o período de faltas iniciado em 31-12-2013, foi consequência do acidente em serviço e que nessa data o autor ainda estava colocado na UEP. Ora, do supra expendido, resulta que a data relevante para se aferir do direito ao pagamento dos suplementos de carácter permanente, para efeitos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/99, reporta-se ao período de faltas ao serviço em resultado do acidente. Esta solução é a única consentânea com a letra e espírito da lei, sendo, aliás, acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores – cfr., a título de exemplo o acórdão do TCAS, de 4-5-2017, proc. 1472/15.4. Assim, considerando que à data do acidente o autor auferia os suplementos de turno e piquete e especial de serviço, tem direito a receber os suplementos devidos durante todo o período em que este se encontrou de baixa médica e em faltas ao serviço justificadas por incapacidade absoluta para o exercício das suas funções na UEP, até se ter aposentado, em decorrência do mesmo acidente sofrido em 04.03.2013, através de decisão da CGA, de 26.02.2020, ou seja, desde 01.01.2014 até 01.03.2020. O mesmo se diga relativamente ao subsídio de refeição. Resulta provado que a ausência ao serviço do autor no mês de Janeiro de 2014 resulta do acidente em serviço que o mesmo sofreu em 4.3.2013. Assim, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, o autor mantém o direito ao valor em dívida do subsídio de refeição correspondente ao mês de Janeiro de 2014”. Vejamos se o assim decidido se deve manter. 13. Comecemos por atentar no que dispõe a Lei nº 35/2014 (LGTFP), na parte aplicável ao presente caso (cfr., a propósito, o disposto nos artigos 2º, nº 2, alínea f), 145º, 146º, 150º, nº 1 e 159º), onde se prevê o seguinte: – A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:
- a)Remuneração base;
- b)Suplementos remuneratórios;
- c)Prémios de desempenho; – cfr. artigo 146º da LGTFP; – A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço – cfr. artigo 150º, nº 1 da LGTFP. 14. Por seu turno, dispõe o artigo 159º da LGTFP o seguinte: “1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do nº 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
- a)De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou,
- b)De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção. 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efectivo ou como tal considerado em lei. 5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excepcionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (cfr. artigo 159º da LGTFP). 15. Passemos agora a analisar o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante do DL nº 503/99, de 20/11: – No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (cfr. o disposto no artigo 15º do DL nº 503/99); – Nos termos do artigo 19º, nº 1 do DL nº 503/99, as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito; – Há que atentar ainda no disposto no artigo 23º do DL nº 503/99, que dispõe o seguinte: “1 – No caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efectuar dentro do seu horário de trabalho. 2 – O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas e a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do trabalhador. 3 – Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 61º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 – As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias. 5 – Enquanto não haja reinício de funções nos termos do nº 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15º e 19º”. (artigo 23º; disposição legal alterada em 2008). 16. Finalmente, atentemos no Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo DL nº 299/2009, de 14/10 (entretanto revogado pelo DL nº 243/2015, que aprovou o novo estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública), do qual se destacam os seguintes normativos, necessários à completa compreensão do quadro legal aplicável à situação dos autos: – O artigo 32º do DL nº 299/2009, que dispõe o seguinte: “1 – O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório. 2 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal policial não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem se eximir a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria”; – O artigo 34º do citado diploma legal, que dispõe o seguinte: “1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2 – O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários. 3 – O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 4 – O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos. 5 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excepcionais autorizados por despacho do director nacional. 6 – O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada;
- b)Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período nocturno. 7 – Para efeitos da alínea
- b)do número anterior, considera-se:
- a)«Período nocturno» o período que decorre entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte;
- b)«Turno parcialmente coincidente com o período nocturno» aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior. 8 – Os serviços de piquete são previamente autorizados pela entidade competente”; – O artigo 101º do DL nº 299/2009, que, sob a epígrafe “Tipo de suplementos”, dispõe o seguinte: “1 – O pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
- a)Suplemento por serviço nas forças de segurança;
- b)Suplemento especial de serviço;
- c)Suplemento de patrulha;
- d)Suplemento de turno e piquete;
- e)Suplemento de comando;
- f)Suplemento de residência. 2 – O suplemento previsto na alínea
- a)do número anterior, para efeitos de cálculo de remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, tem a característica de remuneração principal nos termos da alínea
- a)do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação. 3 – Os suplementos previstos nas alíneas b), c),
- d)e
- e)do nº 1 são considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea
- b)do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação. 4 – Sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos artigos seguintes, os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP. 5 – Durante o exercício de funções em cargos ou postos de trabalho fora da estrutura orgânica da PSP, fundamentadamente qualificados como de natureza policial, há lugar ao pagamento do suplemento por serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela remuneração base”; – Finalmente, o disposto no artigo 105º do DL nº 299/2009, com o seguinte teor: “1 – O suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial. (…) 3 – O suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam”. 17. Em face do disposto nos artigos 15º, 19º, nº 1 e 23º, nº 1, todos do DL nº 503/99, assistirá ao agente da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente lhe eram abonados, no que interessa o “suplemento de turno” e depois, após a vigência do referido DL nº 299/09, o “suplemento de piquete”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias. 18. O suplemento de piquete na PSP é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído a todo o pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho. 19. A lei, para tal, exige que o servidor público esteja autorizado a exercer a concreta actividade e que a exerça; que a exerça efectivamente ou que a exerça por via de uma equiparação ou ficção legal que igualiza um não exercício a um exercício efectivo. Esta última situação ocorre nas faltas ao serviço causadas pela doença decorrente de acidente em serviço. Tal é a conclusão interpretativa imposta pelo artigo 9º do Código Civil para o conjunto normativo complexo acima apresentado. 20. A falta ao serviço (que vinha sendo prestado com suplemento de piquete licitamente atribuído) por motivo de acidente em serviço público é equiparada ao exercício efectivo da actividade policial concreta exercida no dia do acidente. É este o significado do artigo 23º, nºs 4 e 5 do DL nº 503/99. 21. O que a ordem jurídica pretende, portanto, é que o membro da PSP não seja prejudicado na sua remuneração por causa do acidente em serviço, enquanto está doente. Naturalmente, isso não quer dizer que tal direito subjectivo se mantenha eternamente, nomeadamente: (
- i)depois de o acidentado ter alta médica; e/ou (
- ii)se deixarem de existir – com a excepção lógica da equiparação que inferimos do artigo 159º, nº 4, “in fine”, da LGTFP/2014, ou dos artigos 19º, nº 1 e 20º, nº 4 do DL nº 503/99 – todos os pressupostos legais e administrativos para o exercício da actividade policial justificativa do suplemento. 22. É o caso, por exemplo, da inexistência de uma nova autorização superior legalmente exigida; ou, outro exemplo, se estando o agente de baixa médica e findando um eventual prazo fixado para o exercício da actividade policial justificativa do suplemento de piquete, sem lhe ser atribuída (licitamente) essa mesma actividade ou outra que justifique o pagamento do suplemento de piquete. Em tais casos, é evidente que o agente não terá direito ao mesmo. 23. Como se viu, a sentença recorrida decidiu, a final, condenar “o réu MAI no pagamento dos subsídios de turno e piquete, especial de serviço, e de refeição, nos períodos supra explicitados, bem como no pagamento das despesas decorrentes do acidente, nos termos supra-referidos”, olvidando por completo que, por despacho de 21-11-2013, do Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, a comissão de serviço ao abrigo da qual o autor vinha exercendo as suas funções no Corpo de Intervenção daquela unidade – e que justificavam o pagamento dos suplementos remuneratórios peticionados na acção – não foi prorrogada, cessando em 31-12-2013 (cfr. fls. 2 a 12, do p.a., junto aos autos em 26-3-2015), o que determinou o regresso do autor ao seu comando de origem (COMETLIS), com apresentação no posto em 2-1-2014 (cfr. doc. 55, junto à p.i., conjugado com fls. 14 e 15, do p.a., junto aos autos em 26-3-2015) – cfr. pontos ix. e x. do probatório. 24. Pelo que se acabou de referir, a pretensão recursiva merece parcial provimento, razão pela qual se impõe restringir a fórmula dispositiva constante da sentença recorrida, limitando a condenação do MAI à data de 31-12-2013, data em que cessou a comissão de serviço do autor e, com ela, a verificação dos demais pressupostos legais de atribuição dos referidos suplementos. IV. DECISÃO 25. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se apenas o réu MAI no pagamento dos subsídios de turno e piquete, especial de serviço, e de refeição, até 31-12-2013, data em que cessou a verificação dos demais pressupostos legais de atribuição dos referidos suplementos, mantendo-se, no demais, a sentença recorrida. 26. Custas por recorrente e recorrido, na proporção do respectivo decaimento.Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Carlos Araújo – 1º adjunto) (Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)