Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01179/03 Secção: Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário - 2ª secção Data do Acordão: 05/04/2004 Relator: Gomes Correia Descritores: RESPONSABILIDADE DOS GERENTES NOS TERMOS DO ARTº 13º DO CPT GERÊNCIA DE FACTO E CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OPOSIÇÃO Sumário: I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1995, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III- Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV - Provando-se que a Oponente foi nomeada gerente na escritura de constituição da sociedade e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou os cheques necessários ao giro comercial da sociedade, consta da declaração como tendo auferido remuneração e gratificado de gerência e que esta gratificação foi aprovada em assembleia geral da sociedade com os votos da Oponente e do outro sócio-gerente, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. V- Nesse desiderato não pode considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto. VI.- E, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por ANA .....à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA do ano de 1996 e respectivos juros de mora devidos pela sociedade Suidiogo – Comércio de Carnes, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- Corre termos no Serviço de Finanças de Rio Maior, o processo de execução fiscal supra referido, constituído por dívidas de IVA, referentes ao ano de 1996, em nome da sociedade Suidiogo- Comércio de Carnes, Lda; B)- Porque esta não possuía quaisquer bens susceptíveis de penhora, foram as mesmas dívidas, revertidas contra os seus responsáveis subsidiários (a ora Recorrida/Oponente e seu irmão, únicos sócios e gerentes), tendo sido citados de tal despacho em 17/12/01; C) Na sequência da referida citação, a ora Recorrida/Oponente, apresentou em 16/01/02, no Serviço de Finanças competente, a Petição Inicial, que deu origem aos presentes autos, alegando, que apesar de ter sido nomeada gerente da mesma sociedade, na verdade, nunca exerceu, de facto, tal gerência, nem foi por culpa sua, que o património da mesma se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos, sendo certo que era à mesma, que competia provar e demonstrar tais factos, já que o ónus da prova, nos termos do artigo 342° n° l do CC conjugado com o artigo 74° n° l da LGT, impendia sobre ela; D) Apesar, de quanto a nós, a ora Recorrida/Oponente, não ter demonstrado e provado o que alega, o Meritíssimo Juiz "a quo", entendeu precisamente o contrário, daí que tenha julgado procedente por provada a presente Oposição; E) E dúvidas não temos que, o que contribuiu de forma determinante senão mesmo decisiva, para tal decisão, foi o facto, daquele Magistrado, ter dado como provado, que a ora Recorrida/Oponente, não exerceu de facto a gerência, tudo conforme se encontra vertido, no item 4 da douta Sentença; F) Porém, salvo o devido respeito, entendemos, que os fundamentos que suportam tal decisão, estão destituídos de qualquer conteúdo útil e legal, uma vez que, o Sr. Juiz, a nosso ver, não valorou, como devia valorar, face ao direito positivado, os factos concretos, passando a valorar sim, factos e elementos (sentimentos) que, na nossa singela opinião (apesar de poderem, ser relevantes no plano ético e moral), em Direito, são pura e simplesmente desprezados, porque irrelevantes, já que, a nosso ver, no caso em análise, denotam, apenas e só, um completo sentido de oportunismo e conveniência; G)- Assim, ao decidir da forma que decidiu, violou a previsão de vários preceitos legais, "maxime" do artigo 13° n° l, complementado pelo artigo 239° n° 2 ambos do CPT, ao não considerar como verificados cumulativamente, todos os pressuposto» no mesmo plasmados, para que dessa forma, estivéssemos perante uma reversão legal, como entendemos que estamos, atentos ao que supra ficou, a nosso ver, bem demonstrado e provado; H)- Bem como a do artigo 204° n° l al.
- b)do CPPT, ao subsumir o caso "sub judice" naquele normativo, julgando desta forma, pela ilegitimidade da ora Recorrida/Oponente, quando, como também julgamos ter bem demonstrado nos artigos anteriores, que jamais podia ser enquadrado naquela mesma alínea, já que se verificam cumulativamente, todos os requisitos exigidos, no já referido artigo 13° n° l do CPT, pelo que dúvidas não podem existir, de que a parte é legitima, contrariamente ao que foi julgado. Termina pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" e sua substituição por outra, que julgue totalmente improcedente, a Oposição à margem identificada. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se pela procedência do recurso sufragando e aderindo, sem reserva, às alegações da Recorrente. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.* 2.- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica: l.- Pelo 0/SPL de Rio Maior corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra a sociedade Suidiogo - Comércio de Carnes, Lda., contrib. n.° 503.320.030, com sede na Av. dos Combatentes -Rio Maior, para cobrança de dívida/s de IVA, do/s ano/s de 1996, no montante global de 854.271$00 (4.261,09), acrescido de juros de mora/JM. 2.- No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida. 3.- Foi, então, proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o/a Ote, tendo este sido citado/a, na qualidade de executado/a pela totalidade da dívida exequenda, em 17.12.2001. 4.- O/A Ote foi nomeado/a gerente da sociedade identificada em l., aquando da respectiva constituição em 23.11.1994, nunca tendo, contudo, exercido de facto quaisquer funções de gerência da mesma. 5.- Entre 1.7.1997 e 30.6.1998, bem como após 1.9.1999 e pelo menos até 17.1.2001, a Ote trabalhou, nomeadamente, como servente e auxiliar administrativa, na Câmara Municipal de Rio Maior.* FACTOS NÃO PROVADOS Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.* Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 21/22, dos documentos que a acompanham e dos demais disponíveis nos autos, cujo conteúdo foi complementado com o dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Especificamente, com relação ao conteúdo do item 4., o Tribunal convenceu-se do não exercício efectivo ou de facto por parte do/a Ote, sobretudo, ponderado, lido e relido o depoimento da testemunha Manuel Ferreira da Costa, pai daquele/a. Sem prejuízo de todos os juízos éticos, morais e sociais que o conteúdo das declarações prestadas por este possam merecer, não é possível duvidar da indicação que fez no sentido de que "os seus filhos jamais geriram os destinos da Suidiogo". Ele próprio assumiu o exercício diário e efectivo da sociedade em apreço, constituída pelos seus dois filhos, por sua sugestão e solicitação, na medida em que não podia ter participação em sociedades comerciais. Subentende-se que para obter tal anuência, não obstante os seus filhos serem maiores, eram jovens, sempre terá acenado com a necessidade de trabalhar e obter proventos que permitissem a manutenção da vida familiar. Obviamente, na medida em que, se não podia ser sócio, muito menos lhe seria viável deter a condição de gerente da nova sociedade, a saída imperiosa residiu na nomeação dos dois filhos para a gerência desta; não se podendo pôr em causa a boa fé inicial em não os querer prejudicar. Assim sendo, porque os filhos eram os únicos gerentes nomeados, necessária e obrigatoriamente, maxime, por injunções legais, se impunha a participação destes em actos como a assinatura de cheques emitidos pela sociedade para pagamentos, nomeadamente, a fornecedores, a participação em assembleias gerais, especialmente, para discussão e aprovação de contas, bem como no preenchimento e assinatura de declarações de rendimentos, por exemplo, para efeitos de IRC. Deste modo, ao invés do que concluem o DMMP e o DRFP, a assunção pelo/a Ote de que se limitava a assinar "os cheques que o pai lhe dizia serem necessários", não é, para nós e ressalvado o devido respeito, motivo suficiente para que se pudesse concluir pelo exercício efectivo da gerência pôr parte daquele/a. Não curamos aqui de criticar a atitude do/a Ote que, por certo, à data, teriam conhecimento do que significaria assinar um cheque e das potenciais implicações desse acto. O que importa versar e qualificar é se esse procedimento implicaria a gerência efectiva da sociedade, o que não nos convenceu, na medida em que tanto a necessidade como o preenchimento dos cheques era aquilatada e assumido pelo seu pai, o que aponta e confirma que só este assumia efectivamente a gerência da sociedade. Nas suas alegações, o DRFP aponta como "indícios muito fortes e mais do que suficientes ..." do exercício da gerência efectiva por parte do/a Ote, a circunstância de o seu nome constar da declaração modelo 22 de IRC do ano de 1995, bem como de nesta haver a indicação de remuneração auferida pelos órgãos sociais e de gratificação da gerência, aprovada em assembleia geral. Com o devido respeito, a primeira circunstância mais não é do que uma das supra apontadas decorrências de imposições legais; sendo o/a Ote o/a gerente nomeado/a no pacto social em vigor, o seu nome tinha de figurar no tipo de declaração fiscal em apreço. Tal vale o mesmo, para o efeito versado, que a nomeação em sede de pacto constitutivo da sociedade. No que concerne à remuneração e à gratificação, sem prejuízo de se antever a hipótese de a respectiva inscrição na declaração mais não ter que obedecido a critérios e objectivos contabilísticos, ou seja, inscreveram-se aí esses montantes sem que os mesmos tenham efectivamente sido pagos aos gerentes nomeados, estamos em presença de um elemento que, singelamente, não pode permitir concluir pelo exercício de facto da gerência. São inúmeros os casos em que administradores ou gerentes comerciais auferem remuneração ou gratificação pelo simples facto de deterem essa qualidade ou condição e independentemente da prática ou não de actos de gerência. Face a estas reservas e perante a concludência do depoimento do pai do/a Ote, com o complemento do conteúdo dos demais depoimentos prestados, bem como do que se apurou e constitui o item 5. dos factos provados, não podemos erigir estes aspectos, maxime, o vindo de apreciar, em suportes de uma decisão, em sede de fixação de matéria de facto, que apontasse para o exercício efectivo da gerência por parte do/a Ote.* Como se colhe das conclusões de recurso, a recorrente FªPª controverte a decisão fáctica cujo quadro acabamos de expor, pelas seguintes razões fundamentais (vd. conclusões F) a H)-): E) que o Mº Juiz deu como provado, que a ora Recorrida/Oponente, não exerceu de facto a gerência mas os fundamentos que suportam tal decisão, estão destituídos de qualquer conteúdo útil e legal, uma vez que, o Sr. Juiz, a nosso ver, não valorou, como devia valorar, face ao direito positivado, os factos concretos, passando a valorar sim, factos e elementos (sentimentos) que, na nossa singela opinião (apesar de poderem, ser relevantes no plano ético e moral), em Direito, são pura e simplesmente desprezados, porque irrelevantes, já que, a nosso ver, no caso em análise, denotam, apenas e só, um completo sentido de oportunismo e conveniência; assim, ao decidir da forma que decidiu, violou a previsão de vários preceitos legais, "maxime" do artigo 13° n° l, complementado pelo artigo 239° n° 2 ambos do CPT, ao não considerar como verificados cumulativamente, todos os pressuposto» no mesmo plasmados, para que dessa forma, estivéssemos perante uma reversão legal, como entendemos que estamos, atentos ao que supra ficou, a nosso ver, bem demonstrado e provado, bem como a do artigo 204° n° l al.
- b)do CPPT, ao subsumir o caso "sub judice" naquele normativo, julgando desta forma, pela ilegitimidade da ora Recorrida/Oponente, quando, como também julgamos ter bem demonstrado nos artigos anteriores, que jamais podia ser enquadrado naquela mesma alínea, já que se verificam cumulativamente, todos os requisitos exigidos, no já referido artigo 13° n° l do CPT, pelo que dúvidas não podem existir, de que a parte é legitima, contrariamente ao que foi julgado. Sobre as questões de facto e de direito debatidas nestes autos já se pronunciou, entre outros, o Acórdão deste TCA de 20/01/04, no Recurso nº 1172/03 em que é recorrente a FªPª e recorrido João Manuel Diogo da Costa, o outro sócio – gerente da sociedade originária executada que se encontra em relação a ela em situação semelhante à da aqui recorrida/oponente, nele se encontrando soluções que merecem a nossa inteira concordância e que, por uma questão de coerência e economia e celeridade processuais, com a devida vénia, passaremos a seguir com as necessárias adaptações. Assim, entendemos que o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal «ad quem» enferma do erro lhe foi assacado pelo Recorrente, em termos de se dever considerar provada a seguinte factualidade e pelos fundamentos que adiante se aduzirão: a)- Corre termos pelo Serviço de Finanças de Rio Maior (SFRM) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.° 2062-2001/01003763, instaurada em 08 de Maio de 2001 contra a sociedade denominada "SUIDIOGO - Comércio de Carnes, Lda. para cobrança de dívida/s de IVA, do/s ano/s de 1996, no montante global de 854.271$00 (4.261,09), acrescido de juros de mora/JM (cfr. informação de fls. 21/22). b)- Serviu de base à instauração dessa execução fiscal a certidão de dívida da qual aquela sociedade consta como devedora da quantia referida em
- a)que deveria ter sido paga voluntariamente até 31 de Outubro de 2000 (cfr. a mesma informação e cópia da certidão de dívida a fls. 23); c)- O Chefe do SFRM, por despacho de 14 de Dezembro de 2001, ordenou a reversão da execução contra Ana .....(cfr. cópia do despacho a fls.9); d)- Para citação de Ana .....como responsável subsidiário pelas dividas exequendas, a SFRM remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção (A/R), que foi devolvido assinado por terceira pessoa que se comprometeu a entregá-la ao destinatário com data de 17 de Dezembro de 2001 (cfr. informação de fls 21 e docs. de fls. 25 e 26);
- e)Em 16 de Janeiro de 2002 a referida Ana .....fez dar entrada no SFRM a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em
- a)(cfr. o articulado de fls. 2 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
- f)A sociedade dita em
- a)foi constituída por escritura pública de 23 de Novembro de 1994 entre José Manuel Diogo da Costa e Ana Marta Diogo da Costa, constando do respectivo pacto social, para além do mais, que «A administração e a representação da sociedade ficam a cargo da gerência, nomeada em assembleia geral, ficando ambos os sócios desde já nomeados gerentes» e que «Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes, excepto nos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um só gerente» (cfr. cópia da escritura a fls. 10 a 13 e a fls. 27/28, bem como a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior de fls. 29 a 31); g)- Ana .....assinava os cheques da sociedade necessários ao giro comercial da mesma (cfr. confissão do art. 11.° da petição inicial); h)- Isso, mediante solicitação do seu pai - Manuel Ferreira da Costa - que, para esse efeito lhos apresentava, por vezes vários cheques de uma vez só, nem sempre lhe dizendo a que pagamentos se destinavam (cfr. confissão do art. 11º da petição inicial e o depoimento de Manuel Ferreira da Costa, a fls. 47/48); i)- A oponente Ana .....consta como representante legal da sociedade a declaração de rendimentos apresentada em 12 de Novembro de 1996 para efeitos à IRC do ano de 1995 (cfr. cópia da declaração de fls. 59 e ss); j)- Da mesma declaração consta que a gerência foi remunerada (esc. 705.600$00) gratificada (csc.500.000$00) (cfr. a referida cópia da declaração); k)- A referida gratificação à gerência, do montante de esc. 500.000$00, foi aprovada por deliberação da assembleia geral com os votos de ambos os sócios (cfr. cópia da acta da assembleia geral a fls. 67); l)- Sem prejuízo do que ficou dito em
- h)e i), era o referido Manuel Ferreira da Costa, pai dos sócios, quem assegurava o giro comercial da sociedade, que foi constituída com a finalidade de aquele exercer a actividade profissional de comércio de carnes (cfr. depoimento do próprio Manuel Ferreira da Costa).* 3.- Tendo em conta as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto e a factualidade que vem de fixar-se, enfrentemos as questões postas. A oponente Ana Marta Diogo da Costa, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "SUIDIOGO - Comércio de Carnes Lda." para cobrança de dividas provenientes de IVA do ano de 1996, reverteu contra ela por ter sido considerado, na qualidade de gerente, como responsável subsidiário pelas divida exequendas. Fundamentou a oposição, como se colhe da petição, em que, apesar de ter sido nomeado gerente na escritura de constituição da sociedade, nunca exerceu a gerência de facto, estando esta exclusivamente a cargo do seu pai, Manuel Ferreira da Costa; em que a sociedade foi constituída com a finalidade de permitir ao seu pai - o referia Manuel Ferreira da Costa - o exercício da actividade de comércio de carnes; que apenas assinava cheques quando o pai lho pedia e em que não lhe pode ser assacada a culpa exigida pele art 24.° da Lei Geral Tributária (LGT), proveniente da «chamada gestão culposa ou danosa» para que seja responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas. O Tribunal Tributário de l. ª instancia de Santarém, tendo efectuado o julgamento de facto nos termos supra referidos, julgou a oposição procedente por considerar que a Oponente, pese embora ter sido nomeado gerente de direito, nunca exerceu de facto funções respeitantes à gerência da sociedade, sendo que «tal exercício de facto é aqui erigido a condição de pressuposto fundamental da ocorrência de responsabilização subsidiaria. A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Começou por considerar que naquela sentença se fez errado julgamento de facto, pois a prova produzida é no sentido de que a Oponente foi gerente de facto da sociedade, originária, sendo indiscutível que para vincular a sociedade se impunha a assinatura dela, não relevando o número de actos praticados, mas antes que tais actos, o tenham sido em representação da sociedade. Mais considerou que a Oponente não fez prova de que não foi por culpa sua que o património social se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Face ao que acaba de enunciar-se, são questões de que cumpre apreciar e decidir as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de facto, ao concluir que a Oponente não foi gerente de facto, e se fez errado julgamento de direito ao considerar que a Oponente não é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. «Prima facie», respeitando a dívida exequenda a IVA do ano de 1996, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do artº 13.° do CPT, na redacção inicial, porquanto, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (artº 12.° do Código Civil (CC)). No aresto em que nos vimos louvando se indicam numerosos arestos no sentido precisado. Por força de tal normativo, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedade de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo». Tendo presente esse regime, vejamos então se incorre a sentença em ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. Sustenta a recorrente/FªPª que na sentença se fez errado julgamento de facto, pois da prova não se pode concluir que a oponente não foi gerente de facto da sociedade originaria devedora. Em primeiro lugar, como já se demonstrou, a prova produzida nos autos exige que se levem ao probatório Actos que nele ficaram omitidos e que o RFP pretende estarem provados, bem como exige que se retire do probatório uma conclusão de facto que a ele foi levada e com a qual o RFP não concorda. Os primeiros são os seguintes: que a Oponente assinava os cheques da sociedade que, para esse efeito, o seu pai lhe apresentava, por vezes vários cheques de uma vez só, nem sempre lhe dizendo a que pagamentos se destinavam; que na declaração de rendimentos que a sociedade apresentou para efeitos de IRC do ano de 1995, constava que a gerência da oponente foi remunerada e gratificada, sendo que a gratificação da gerência foi aprovada em assembleia geral com os votos do ora Recorrente e sua irmã. E há a conclusão de facto que se nos afigura dever ser retirada do probatório, porque também posta em causa pelo Recorrente, que é a constante da parte final do n.0 4 dos factos provados, onde, depois de se deixar consignado que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade, ficou escrito: «[...] nunca tendo, contudo, exercido de facto quaisquer funções de gerência da a mesma». Por outro lado, os factos que atrás se aditaram ao probatório escoram-se nos seguintes elementos probatórios: Quanto à assinatura dos cheques, foi a próprio Oponente quem o admitiu na petição inicial (cfr. art. 11.º desse articulado), confissão que foi corroborado pelo depoimento do seu pai constante de fls. 47/48. No que tange aos demais factos, os mesmos estão documentalmente provados. Ora, atenta a factualidade fixada e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, impõe-se-nos concluir que a Oponente foi gerente de facto da sociedade. Na senda do douto acórdão cuja fundamentação vimos seguindo, é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Provada a gerência de direito, como no caso acontece, desta se infere a gerência efectiva ou de facto, por presunção que é judicial e, por isso, admite contraprova através de qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida. No caso concreto, não só a Recorrido não logrou afastar a presunção de gerência de facto resultante da nomeação dela como gerente de direito, como ficou demonstrado que ela praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de cheques. Ademais, como salientou o Recorrente, porque a sociedade só se obrigava com a assinatura dos dois gerentes, de acordo com o art. 4.° do pacto social, era sempre de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. A presunção está ainda suportada no facto de se ter declarado que a Oponente foi remunerada e gratificada pelo exercício da gerência. E, o facto de a Oponente ter assinado cheques, mesmo que ele eventualmente constituam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso nº 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerente praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257). Como se refere no Acórdão que vimos citando, São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios Jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercido de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera Jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206° nº 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, In Teoria Geral da relação Jurídica, vol. l, pag. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, In C.P.T. Anotado. 2.ª ed.pag.50). E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dividas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto, O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade». Donde que, a Oponente, ao assinar cheques da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pela Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.°, n-0 4, do Código das Sociedades Comerciais. «In casu», resultou provado que era o pai da Oponente quem, no mais, geria a sociedade e até que era ele quem apresentava os cheques para a Oponente assinar, nem sempre lhe dizendo a que se destinavam (cfr. alíneas g),
- h)e
- m)dos factos provados, mas isso não obsta à conclusão de que a assinatura dos cheques representa exercício da gerência. Acresce que mesmo que fosse o pai da Oponente, que não era gerente de direito da sociedade, a praticar todos os actos de gerência, não se segue logo que a Oponente não podia ser considerada gerente de facto dado que a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela pessoa terceira em representação da sociedade devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. arts. 258.° do CC) e isso independentemente de haver procuração ( a existência de procuração foi referida quer pelo pai do Oponente quer pelo responsável pela contabilidade da sociedade nos depoimentos prestados Tribunal), ou não, sendo que neste último caso sempre deverá considerar-se ter havido ratificação dos actos praticados (cfr. arts. 262.° e 268.º do CC). Assim, impõem-se-nos concluir que o Oponente não logrou a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo-se demonstrado que ele efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originam devedora.* Tal conclusão implica um errado julgamento de direito pois, contra o entendimento da sentença recorrida, pode e deve afirmar-se a responsabilidade subsidiária da oponente como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável. Na verdade, resulta do artº 13.° do CPT que a culpa susceptível de fundar a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto e, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT Anotado, 4ª ed., nota 26 ao artº 204º, pág. 895, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação e ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial de sociedade, nem podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar es dividas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento. Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assentava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente. A mera omissão de concretização prática dos deveres de controle da vida da sociedade inerentes ao cargo de gerente de direito nunca foi considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo bastante para Justificar e responsabilidade». Sendo assim, impõe-se a improcedência da invocada falta de um dos requisitos da responsabilidade subsidiária - a gerência de facto – cabendo aquilatar se a oposição pode proceder com base na alegada feita de culpa da Oponente. Ora, nesse particular, alega a Recorrente que o Oponente não logrou provar que não tinha culpa pela Insuficiência do património social e, nos termos do disposto no art. 13.° do CPT é ao gerente que incumbia demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pôr essas dívidas. A culpa relevante para efeitos do artº 13.° do CPT é a que se liga ao incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. Para ilidir a presunção de culpa que recai sobre ele o oponente teria de alegar e provar que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstancias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. Ora, como é patente, a oponente não apresentou nenhum elemento de prova comprovativa de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade, pois nem sequer alegou o quer que fosse a respeito. Ademais, revelam os autos indícios de que na sua gerência não usou da diligência de um bonus pater familiae, como decorre, fundamentalmente, da sua própria alegação de que a sua actuação na sociedade se limitou à assinatura de cheques, desinteressando-se no mais dos destinos e da condução da sociedade. Destarte, teremos de concluir que a oponente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia, devendo improceder a oposição, o que passa pela revogação da sentença.* 4. Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferencia, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente. Custas pela Recorrida, mas apenas em 1ª instância, pois não contra – alegou no presente recurso.* Lisboa, 04/05/ 2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Dulce Neto