Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01123/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 01/26/2006 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO "PERICULUM IN MORA". ART. 120º Nº 2 DO CPTA INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CONCURSAL Sumário: I - O prazo geral para a arguição de nulidades conta-se a partir do dia em que, depois de as mesmas terem sido cometidas, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (art. 205º nº 1 do C.P. Civ.). II - Numa providência conservatória, o ónus de invocação do "periculum in mora" e dos prejuízos de difícil reparação incumbe ao requerente, não podendo ser suprido oficiosamente. III - Não sendo tal invocação devidamente concretizada, o tribunal não pode proceder à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º do CPTA. IV - A simples existência de negociações entre a Administração e uma entidade privada, com vista à celebração de um contrato exploração de máquinas, não tipifica qualquer procedimento concursal previsto no Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. RC ...., sociedade por quotas, com sede em Belas, intentou no TAF de Sintra, contra o Sr. Presidente do Conselho de Administração da Maternidade ...., providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo e abstenção de tomada de conduta por parte da Administração, ao abrigo dos arts. 112º e seguintes do CPTA. O Mmo. Juiz do TAF de Sintra, por decisão de 1 de Julho de 2005, indeferiu o pedido de decretamento das providências cautelares aludidas. Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas conclusões defende, em síntese, que a decisão “a quo” violou os artigos 120º e 132º do CPTA e é nula por omissão de pronúncia (art. 668 nº 1, al.
- d)do Cod. Proc. Civil), além de ter ofendido os artigos 268º nº 2 da CRP e 5º do Dec. Lei nº 204/98. Contra-alegou a requerida Maternidade ...., defendendo a inexistência dos vícios alegados e pugnando pela manutenção do julgado em 1ª instância. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
- a)A requerente fornece aos clientes da requerida, através de máquinas de venda automática colocadas nas instalações da requerida, refeições rápidas, e paga à Maternidade .... uma percentagem do valor das vendas; -
- b)As máquinas da requerente estão colocadas nas instalações da requerida desde 1998 – acordo;
- c)Por carta datada de 17.11.2004, a Maternidade .... informou a requerente de que deveria retirar as máquinas de sólidos e de líquidos instaladas na Maternidade .... cfr. doc. 7, junto com o requerimento;
- d)A carta referida na alínea antecedente foi recebida pela requerente em 22.11.2004 cfr. Aviso de recepção constante a fls. 24 do processo instrutor;
- e)Em 22 de Novembro de 2004 foi trocada correspondência entre a entidade requerida e a contra-interessada, relativa a correcções na minuta de um contrato de depósito e exploração de máquinas;
- f)Em 30.11.2004 deu entrada a presente providência cautelar;
- g)Até ao dia 28.06.2005 não deu entrada a acção principal de impugnação do acto referido na alínea
- c)que antecede x x 3. Direito Aplicável A decisão recorrida indeferiu na totalidade o pedido de decretamento das providências cautelares (suspensão de eficácia do acto, abstenção da requerida de fazer cessar o cumprimento do contrato em vigor e condenação da entidade requerida a iniciar ou reiniciar os procedimentos de concurso tendentes à elaboração de novo contrato de fornecimento de refeições através de máquinas automáticas). Inconformada com tal decisão, a RC Catering veio alegar que a mesma padece dos seguintes vícios: Violação do princípio do contraditório; Violação de lei (artigo 132º do CPTA); Omissão de pronúncia. Alega, em síntese, que não foi notificada da resposta da recorrida, tendo assim ficado afectada a possibilidade de a considerar, sendo tal facto passível de violar o princípio do contraditório, o que acarreta a anulação da sentença (conclusões 1ª e 2ª). Seguidamente, põe em causa a sentença recorrida por esta considerar inverificado o requisito da alínea
- a)do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A, sendo certo que o acto suspendendo enferma de falta de fundamentação (art. 124º do C.P.T.A). Em seu entender, a decisão recorrida, embora não seja juridicamente inexistente, é certamente nula, nos termos do art. 133º do C.P.A., sendo a nulidade do conhecimento oficioso, pelo que não poderá dizer-se que se não verifica o requisito constante da alínea
- a)do artigo 120º do C.P.T.A (conclusões 3ª, 4ª e 5ª). E é certo, diz ainda a recorrente, que no caso concreto se verificam os requisitos da al.
- b)do nº 1 do art. 120º do CPTA, nomeadamente o “periculum in mora” (conclusões 6ª a 11ª). Finalmente, quanto à alegada omissão de pronúncia (artigo 132º do CPTA), refere a recorrente que o procedimento concursal já se tinha iniciado, conforme resulta da alínea
- e)da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal “a quo”, existindo, pois, um processo concursal em que já se discutiam os termos do contrato a celebrar entre a requerida e uma contra-interessada, matéria que o Tribunal “a quo” omitiu completamente (conclusões 16ª a 21ª), assim incorrendo em omissão de pronúncia (art. 668º nº 1, al.
- d)do C. Proc. Civil. Conclui, assim, a recorrente, que não foi garantida a imparcialidade necessária (violação dos artigos 266º nº 2 da C.R.P, 5º do Dec. Lei nº 204/98 e 6º do Cod. Proc. Administrativo, estando configurada a existência de prejuízo de difícil reparação e verificada a previsão do artigo 120º nº 1, alínea
- b)do CPTA, pelo que haverá que proceder (art. 149º nº 3 do CPTA) a ponderação dos interesses público e privado, nos termos do nº 2 do art. 120º, anulando-se a decisão recorrida (conclusões 23ª a 27ª). São estas as conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso, e que cumpre desde já analisar. Começando pela alegada violação do princípio do contraditório, por falta de notificação da resposta da entidade recorrida, admitindo que seja obrigatória tal notificação, encontra-se esgotado o prazo para a sua arguição. Com efeito, em face do disposto nos artigos 205º do Cod. Proc. Civil e 153 nº 1 do mesmo diploma, aplicáveis “ex vi” do artº 1º do CPTA, o prazo geral para a arguição de nulidades é de 10 dias, contados a partir do momento em que o arguente tomou ou que se presuma ter tomado conhecimento das mesmas. Dispõe, ainda, o artigo 205 nº 1 do Cod. Proc. Civil que (...) o prazo da arguição se conta a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo” (...) Ora, os autos demonstram que em 17.05.05 se realizou uma audiência de produção de prova em que participou a recorrente, sendo portanto de presumir que a mesma nessa data tomou conhecimento da aludida nulidade, cujo prazo de arguição terá expirado em 28.05.05. Não tendo arguido a nulidade no prazo previsto na lei, a mesma sempre se deverá considerar sanada. Passemos à análise da alegada violação da lei (arts. 120º e 132º do CPTA). A recorrente questiona a sentença recorrida por esta considerar inverificado o requisito da alínea
- a)do nº 1 do artº 120º do C.P.T.A., considerando o acto suspendendo nulo por força do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, em seu entender, tal acto carece de fundamentação. Todavia, mesmo admitindo a existência de tal vício (falta de fundamentação), o certo é que o mesmo não consta da enumeração efectuada no nº 2 do artigo 131º do CPA, pelo que a falta de fundamentação apenas poderia ser geradora de anulação. E, o que é mais importante, é que tal vício é imputado ao acto suspendendo, e não, propriamente, à sentença recorrida, o que torna a respectiva alegação ineficaz (cfr. entre muitos outros, o Ac. TCA de 15.09.03, Proc. 11749/02, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, p. 253). Finalmente, a recorrente alega que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, alegando, como já se referiu, que o procedimento concursal já se tinha iniciado, conforme resulta da alínea
- e)da matéria de facto fixada em 1ª instância, processo esse em que se discutiam já os termos os termos do contrato a celebrar entre a requerida e a contra-interessada “Vigo Vending”, sem que o Tribunal “a quo” tivesse dito uma palavra sobre tal matéria. A nosso ver não existe omissão de pronúncia. Com efeito, a decisão “a quo” apreciou todos os pedidos deduzidos pela requerente no requerimento inicial: pedido de decretamento da suspensão da eficácia do acto, pedido de abstenção da requerida de fazer cessar o cumprimento do contrato em vigor e pedido de condenação da entidade requerida a iniciar ou reiniciar e publicitar os procedimento de concurso tendentes à celebração de novo contrato de fornecimento de refeições aos clientes e utentes da requerida, através de máquinas de venda automática. Quanto a este ponto, a recorrente limitou-se a articular, no artigo 21º da petição: “Mais acresce que prevê o art. 132º do CPTA que quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento do contrato”. Apesar de a recorrente se ter limitado a transcrever a norma legal, o Mmo. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre este ponto: em primeiro lugar notando que, “no caso de à ora requerente serem concedidas as providências requeridas, tal poderá, eventualmente; obstar à celebração do contrato entre a contra-interessada e a requerida” (fls. 188). Em segundo lugar, a decisão “a quo”, observou, no que se refere ao pedido de condenação da entidade requerida a iniciar ou reiniciar e publicitar os procedimentos do concurso tendentes à celebração de novo contrato, que “o processo cautelar não é um processo urgente destinado a antecipar os efeitos do processo principal” (...) e que, “com o pedido de condenação a iniciar o procedimento concursal, a requerente parece querer apenas antecipar os efeitos a obter com o processo principal, o que não pode ser conseguido através de um processo cautelar”. Assim, concluiu a decisão recorrida, “por não caber no âmbito do procedimento cautelar em que nos inserimos, improcede o pedido de condenação da entidade requerida para iniciar ou reiniciar os procedimentos de concurso tendentes à celebração de novo contrato de fornecimento de refeições aos clientes e utentes da requerida, através de máquinas de venda automática” (fls. 197). Não se vislumbra, pois, qualquer omissão de pronúncia. Acresce que, como refere a recorrida Maternidade ...., na alínea
- e)da sentença “a quo” apenas se dá como provada a existência de negociações entre esta e a contra-interessada, com vista à celebração de um contrato de depósitoexploração de máquinas, não estando em curso qualquer procedimento concursal. Em conclusão, não poderá ser decretada a a requerida providência com base na previsão excepcional do art. 120º nº 1, alínea
- a)do CPTA e, no tocante à alínea
- b)do mesmo artigo, a requerente limita-se a afirmar, conclusivamente, a existência de prejuízo de difícil reparação, omitindo nas suas alegações de recurso qualquer referência ao requisito fumus boni juris como fundamento para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia com base na alínea
- b)do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A. E, por não identificar em concreto tal prejuízo, a recorrente tornou impossível a ponderação relativa dos danos em presença (art. 120 nº 2 do C.P.T.A. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, que se fixam em 6 UC, com o mínimo de procuradoria. Lisboa, 26.01.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa