Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1236/24.4BELRS Secção: CT Data do Acordão: 04/30/2025 Relator: ISABEL VAZ FERNANDES Descritores: PRESCRIÇÃO CONTAGEM CITAÇÃO Sumário: A citação do executado interrompe o prazo de prescrição em curso o que, não só inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não comece a correr enquanto não transite em julgado, ou forme caso decidido, a decisão que coloque termo ao processo (nº1 do artigo 327.° do Código Civil). Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S... , LDA, melhor identificada nos autos, deduziu reclamação judicial do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, notificado em 11 de julho de 2024, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1589.2010/01021125, instaurado para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2004 e 2005, no valor total de € 38.378,14. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 20 de janeiro de 2025, julgou a reclamação improcedente, por não provada, e manteve o acto reclamado. Não concordando com a sentença, a Recorrente, a S... , Ldª, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «Aqui chegados, sempre com o merecido respeito superior, entende a Reclamante que se deve ter por aceite a prescrição, uma vez que são decorridos mais de oito anos nos termos do n.°1 do art.° 48.° da LGT. 1- No presente caso, para a divida de IVA/2004 o prazo de prescrição teve início em 01 de Janeiro de 2005; 2- Contudo, a liquidação viria a ocorrer tão só em 2010 (art. 45.º n°. 5 da LGT) 3- Foi instaurado processo de execução, com citação em 25-05-2010; 4- Em 22-06-2010 foi apresentada impugnação judicial com garantia, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 02-07-2020; 5- Desde então, 02-07.2020 e até 02-09-2024, data da apresentação da reclamação dos termos do art. 276.° do CPPT, pela A.T. não foram efectuadas quaisquer diligências, no sentido de cobrança do crédito de IVA/2004; 6- Donde, desde 01 de Janeiro de 2005 até 25-05-2010 decorreram 5 anos, 4 meses e 25 dias; 7- Mais, desde o transito em julgado, 02-07-2020 até 02-09-2024, decorreram 3 anos e 6 meses; 8- Logo, nos termos e para efeitos do disposto nos art.48.° n°1. e 49-° n.° 4 da LGT, e como acima demonstrado, decorridos que foram 8 anos, 10 meses e 25 dias, o prazo limite de 8 anos encontra-se ultrapassado, pelo que o direito à cobrança do crédito de IVA/2004 pela A.T. se encontra precludido. 9- Em suma, e reiterando o merecido respeito, entende a reclamante que se deve ter por aceite a prescrição da dívida, fulcro dos presentes autos. Face ao exposto e sempre com o douto suprimento de V.Exas. deve o presente recurso ser admitido e, ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, como de sã e acostumada JUSTIÇA» * Não foram apresentadas contra-alegações.* O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto «Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos: 1. Em 23-05-2010, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1589201001021125, para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor total de € 62.286,56 (cfr. fls. 115 a 158 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 24-05-2010 foi emitida em nome da Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º 1589201001021125, remetida por carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 159 a 164 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 25-05-2010 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava a citação da Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 159 a 164 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 02-06-2010 a Reclamante apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial contra a liquidação de IVA de 2003, à qual coube o n.º 1445/10.3BELRS (facto não controvertido; facto que se extrai por consulta do processo n.º 1445/10.3BELRS, através da plataforma SITAF); 5. Em 07-06-2010 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras, requerimento a solicitar o pagamento em prestações da dívida de IVA referente ao ano de 2005, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 17 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras em 24-06-2010 foi autorizado o pagamento da dívida referente a IVA de 2005 em 36 prestações mensais (cfr. fls. 20 a 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. O despacho identificado no número antecedente foi comunicado à Reclamante através do ofício n.º 5648, entregue em 29-06-2010 (cfr. fls. 20 a 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Através de escritura pública outorgada em 13-07-2010, a Reclamante constituiu hipoteca voluntária sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 1... , frações B, D, e C da freguesia de São Pedro e Santiago, e inscritos na matriz urbana sob os artigos 6... , frações B, D, e C da freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, para garantir a suspensão, entre outros, do processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 27 a 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras em 15-07-2010, foi aceite a garantia identificada no número antecedente e determinada a suspensão do processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 27 a 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Na sequência de pedido formulado pela Reclamante, por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras em 20-06-2013, foi autorizada a substituição da garantia identificada em 8) (cfr. fls. 37 e 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Por sentença proferida em 25-09-2017, no processo n.º 1445/10.3BELRS, foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IVA do ano de 2004 (facto não controvertido; facto que se extrai por consulta do processo n.º 1445/10.3BELRS, através da plataforma SITAF); 12. Na sequência de recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença identificada no número antecedente, por acórdão proferido pelo TCA Sul em 05-03-2020 foi concedido provimento ao recurso e julgada improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IVA do ano de 2004 (facto não controvertido; facto que se extrai por consulta do processo n.º 1445/10.3BELRS, através da plataforma SITAF); 13. Em 26-06-2024 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras, requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 59 e 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Em 03-07-2024 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras com o seguinte teor: «PEDIDO: 1. Aos 26-6-2024, através da entrada 2024E001842056, a executada, S... LDA, devidamente representada, relativamente ao processo à margem identificado, veio aos autos apresentar o pedido que abaixo se reproduz um excerto, e para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ao abrigo do principio de economia processual. Alega a requerente que, “a dívida se encontra prescrita, uma vez que toda a dilação de prazos então verificados pela Suspensão/Interrupção se encontram precludidos” ”Requere-se assim a V. Exª. que se digne, oficiosamente, declarar prescrita toda a dívida constante dos autos supra mencionados, bem como que se digne mandar proceder ao cancelamento da hipoteca em vigor e ainda o cancelamento de todas e quaisquer penhoras que, indevidamente, o que só por mero lapso seriam de admitir e que possam existir” DESCRIÇÃO DOS FACTOS: Face àquele pedido, importa informar os factos que se me afiguram pertinentes, a saber: 2. Aos 23-5-2010, o PEF 1589201001021125 foi instaurado contra a ora requerente para cobrança de IVA de 2003, 2004 e 2005, no valor total de € 62.286,56; 3. Aos 25-5-2010, a ora requerente foi pessoalmente citada da dívida em execução no PEF 1589201001021125, a fls. 24 a 48 dos autos; 4. Aos 22-6-2010, o IVA relativo ao período 200312T, no valor de € 18.053,02 = € 14.630,00 (IVA) + € 3.423,02 (Juros compensatórios) foi impugnado através do processo 1444/10.5BELRS (SICJUT 1589201003000133), cuja decisão datada de 2020-11-24 foi de procedência, transitada em julgado em 2021-01-26, cuja produção de efeitos foi concretizada manualmente em 2024-05-28, cfr. informação disponibilizada na aplicação SICJUT; 5. Aos 22-6-2010, o IVA relativo aos períodos 200403T, no valor de € 3198,27 = € 2.612,50 (IVA) + € 585,77 (Juros compensatórios), 200409T, no valor de € 8395,11 = € 6971,1 (IVA) + € 1424,01 (Juros compensatórios) e 200412T, no valor de € 9603,39 = € 8041,75 (IVA) + € 1561,64 (Juros compensatórios) foi impugnado através do processo 1445/10.3BELRS (SICJUT 1589201003000125), cuja decisão datada de 2020-03-05 foi de improcedência, transitada em julgado em 2020-07-02, cfr. informação disponibilizada na aplicação SICJUT; 6. Aos 24-6-2010, foi autorizado o pagamento do IVA de 2005 em execução nos presentes autos, não impugnado, em 36 prestações, tendo as mesmas sido pagas entre 29-7-2010 e 1-7-2013, a fls. 63; 7. Aos 14-7-2010, foi registada uma hipoteca voluntária sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 1... , frações B, D, e C da freguesia de São Pedro e Santiago, e inscritos na matriz urbana sob os art.º (
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