Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1634/19.5 BELRS Secção: CT Data do Acordão: 11/16/2023 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: RCO TAXA DE JUSTIÇA FALTA DE PAGAMENTO Sumário: I - Em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou exceções que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário. II - O pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões. III - A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC). Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R ………………………, melhor identificado nos autos, interpôs recurso judicial da decisão administrativa proferida nos autos de contraordenação com o n.º …………………….991 e apensos, nos termos da qual foi aplicada uma coima única prevista pelo art.º 7.º da Lei 25/2006 (falta de pagamento de portagens). Conforme consta dos autos, os processos de contraordenação apensos são os seguintes: ……………………...132; ………………....748; ……………………493; ………..…………….948; ……………………705; …………………..900; ………………………124; ……………………691; ………………..361; ………………………116;…………………….205; ………..............659; …………………….000; ………………….477; …………………….213; …………………. 485; …………………..450; ……………………..640; …………………….167; ………………….175 e …………………..442. O Tribunal Tributário de Lisboa, perante a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, determinou o desentranhamento da peça processual que deu origem ao recurso judicial, julgando “extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide”. Inconformado, o arguido, R…………………., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida desconsidera a reclamação apresentada pelo arguido quer no «SITAF», quer através do registo postal RL…………….PT. 2. E desconsidera-a omitindo pronunciar-se sobre a documentação comprovativa junta com essa reclamação. 3. Além de que, e sempre salvo o devido respeito, se revela incompatível com as restantes sentenças proferidas no mesmo Tribunal Tributário de Lisboa acerca do facto de se tratar de um conjunto processual manifestamente atingido pela prescrição do procedimento “contraordenacional”. 4. Quer o vício de omissão de pronúncia, quer o não conhecimento (que tem, aliás, caráter oficioso) da prescrição devem determinar o imediato arquivamento dos autos. É o que se Vos pede, Venerandos/as Desembargadores/as. Porque o que se vem respeitosamente pedir-Vos é JUSTIÇA ! * O Ministério Público junto deste TCA pronunciou-se nos seguintes termos que parcialmente se reproduzem: “(…) Não obstante a argumentação apresentada pelo Arguido/Recorrente, certo é que o mesmo não ataca a decisão recorrida, através da imputação vícios geradores da sua revogação. Assim, e na óptica do Ministério Público, a razão não acompanha o Recorrente, pelos fundamentos que se mostram ampla e certeiramente enunciados na fundamentação da sentença sob recurso. (…) Nessa medida, não se verificando qualquer impedimento objectivo à prossecução do dever processual de o Arguido autoliquidar a taxa de justiça devida e que para o efeito lhe foi enviada a respetiva guia DUC - Documento Único de Cobrança, bem andou ao Tribunal ao quo ao ordenar o desentranhamento da petição e ao declarar extinta a instância. Nestes termos, e dispensando-nos de outros considerandos, a douta sentença recorrida, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não merece censura. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, manter-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica”. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência. * Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo t74.º n.º 4, do RGCO). No caso sub judice, não obstante a forma sucinta como a alegação (e conclusões) vem feita, consideramos que as questões suscitadas são as de saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, seja por não ter tomado conhecimento da documentação junta com a “reclamação” remetida através do registo postal RL…………….PT, seja por não ter tomado conhecimento da invocada prescrição do procedimento contraordenacional. Para mais, considera o Recorrente que o Mmo. Juiz errou no julgamento efetuado que o levou a ordenar o desentranhamento da petição de recurso. * II - FUNDAMENTAÇÃO - De Facto A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) O Arguido (ora Recorrente) interpôs o presente recurso de impugnação da decisão administrativa proferida nos autos de contra-ordenação com o n.º ………………..991e seus apensos, que o condenou numa coima única de 3.335,01 € e custas de 76,50 €, por alegadas contra-ordenações previstas pelo art.º 7.º da Lei 25/2006 (falta de pagamento de portagens), abrangendo os seguintes processos de contra-ordenação apensos (conforme comprovativo de entrega e a aludida decisão administrativa nos autos SITAF, a fls. 1 a 18, aqui dados por reproduzidos): ……………………..132; ………………....748; ……………………493; ………..…………….948;……………………705; ………………..900; ………………………124;……………………691;…………………..361; …………………..…116;…………………….205; ...............................659;…………………….000; …………………….477; ………………….213;…………………….485;………...……………..450; …….…………………..640; ………………….167; …………………….175 e …………………..442. B) Não estando integralmente paga a coima única de 3.335,01 € em que o ora Arguido Recorrente vem condenado pela decisão administrativa referida no facto provado anterior (o que decorre de não constar dos autos SITAF comprovativo desse pagamento integral). C) O Recorrente não beneficia de apoio judiciário (por não constar dos autos SITAF comprovativo de que tenha pedido e sido deferido esse apoio). D) O Recorrente tem mandatário Advogado no presente Recurso (como consta dos autos SITAF). E) O Recorrente veio requerer a apensação aos presentes autos dos processos de recurso de contra-ordenação n.ºs 1555/19.1BELRS, 1624/19.8BELRS, 1636/19.1BELRS, 1649/19.3BELRS, 1778/19.3BELRS, 1959/19.0BELRS e 1975/19.1BELRS, o que foi indeferido por decisão nos autos (conforme fls. 1426 dos autos SITAF, aqui dada por reproduzida). F) Após notificação, o Recorrente e o Ministério Público não deduziram oposição à decisão deste Recurso por despacho e foi comunicada ao Arguido Recorrente guia/DUC para pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça de 102 €, que não foi paga (fls. 1437 a 1446 dos autos SITAF, aqui dadas por reproduzidas). G) Depois, foi comunicada ao Recorrente guia/DUC para pagamento da taxa de justiça mais multa (do art.º 642.º CPC), acompanhada de notificação «para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante, remetendo-se guia/DUC para o efeito – artº.21º/1 da Portaria nº.419-A/2009 de 17 de Abril – sob pena de desentranhamento da Petição de Recurso de Impugnação», mas, essa guia/DUC não foi paga (fls. 1455 a 1456 dos autos SITAF, aqui dados por reproduzidos). H) No processo de recurso de contra-ordenação 1555/19.1BELRS, a correr termos neste TT de Lisboa, não foi proferida decisão sobre a apensação do presente processo a esses autos (como decorre do proc. 1555/19.1BELRS no SITAF, consultado em 27-1-2023). E nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir. O Tribunal deu por provados os factos demonstrados considerados relevantes à decisão, de que ficou convicto com base nos documentos nos autos (acima referidos no probatório)”. * - De Direito Vem o presente recurso interposto de decisão proferida pelo TT de Lisboa, em 28/01/23, de não admissão do recurso de decisões administrativas de aplicação de coimas por falta de pagamento da taxa de justiça devida. Com efeito, lê-se na decisão recorrida, além do mais, o seguinte: “Competindo apreciar, antes de mais, a questão da falta de pagamento da taxa de justiça, por anteceder, lógica e cronologicamente, o conhecimento de outras questões. Sendo consabido que, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do art.º 8.º do RCP: «7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma». Assim, e no que interessa ao caso, a taxa de justiça deveria ter sido autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao Advogado do Recorrente do despacho que considerou a audiência de julgamento desnecessária (o despacho em que se propõe decidir o caso por despacho, ao qual não houve oposição). No caso dos autos e conforme resulta da matéria de facto provada, mesmo com o envio da guia/DUC o Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça. Perante a omissão desse pagamento foi determinada a notificação do Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa processual sob cominação do desentranhamento do recurso. Porém, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e da multa devidas. Entende o Recorrente que não deve taxa de justiça porque estes autos não foram apensados e por incompetência para se decidir a questão nestes autos, mas, a nosso ver, não tem razão. Efectivamente, foi proferida a decisão de fls. 1426 dos autos SITAF [vd. o facto provado E)], que indeferiu a requerida apensação, com o fundamento de que a competência para determinar a apensação cabe ao juiz do processo mais antigo, no caso, o processo 1555/19.1BELRS. Logo, enquanto não for determinada a apensação no processo mais antigo, não se sabendo, sequer, se a decisão nesse processo vai ser no sentido da apensação, não há impedimento legal à tramitação autónoma do presente processo, não se encontrando motivo para suspender o mesmo. Até porque não está prevista a suspensão da prescrição do procedimento de contra-ordenação enquanto se aguarda que noutro processo seja decidida a questão da apensação. Assim, se este processo pode prosseguir os seus termos autonomamente, a incompetência cinge-se à questão da apensação, mantendo-se a competência para o demais, se, como é o caso, não foi proferida, no processo 1555/19.1BELRS, a decisão de apensação. Podendo estes autos prosseguir os seus termos autonomamente enquanto não for determinada a sua apensação noutro processo, verificando-se os pressupostos da tributação, que existem no caso, é devida a taxa de justiça. A nível de tramitação processual a sanção para a omissão do pagamento da taxa de justiça é o desentranhamento da peça processual do presente Recurso (nos termos do disposto no art.º 642.º/2 do CPC, via art.º 4.º do CPP, art.º 41.º do RGCO, art. 3.º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.