Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 392/23.3BEALM Secção: JUIZ PRESIDENTE Data do Acordão: 04/14/2025 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM JUÍZO CONTRATOS PÚBLICOS FINANCIAMENTO Sumário: I. Quer da primitiva redação, quer da atual redação, do artigo 44.º-A do ETAF decorre que a competência dos juízos de contratos públicos não abarca todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. II. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio relacionado com correção financeira de 25% sobre o montante da despesa submetida a cofinanciamento, é do Juízo Administrativo Comum. Votação: DECISÃO SINGULAR Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Decisão [art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] I. Relatório A Senhora Juíza do Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC de Lisboa) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea
(2019)3452 de 14/05/2019. Do que antecede, resulta que o contrato de empreitada acima identificado, e o seu 9.º Adicional, não consubstanciam o objeto da presente ação. Na verdade, aquele contrato e respetivas vicissitude contratuais, correspondem apenas à origem da despesa submetida a cofinanciamento no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (“POSEUR”), e sobre cujo montante a Autoridade Gestora do Programa decidiu aplicar correções financeiras, tendo para o efeito aplicado os normativos que regem o referido Programa. Nestes termos, o litígio dos autos não se subsume à previsão ínsita no transcrito artº 44.ºA, n.º 1, al. c), do ETAF. Assim, tem de concluir-se que a competência material para apreciar a relação em conflito não cabe ao Juízo de Contratos Públicos deste Tribunal, mas no âmbito de conhecimento do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos do disposto nos artº 9º e 44º-A, nº 1, al. a), do ETAF, artº 4º, al. a), do Decreto-Lei nº 174/2019, de 13/12 e artº 1º, al. c), da Portaria nº 121/2020, de 22/05, conjugado com o artº 19º, do CPTA” (cfr. documento com o n.º 005569327 de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma SITAF). * II.B. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos. Vejamos, então. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC). Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA. Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA). Atenta a data de entrada em juízo da presente ação administrativa [11.06.2023], é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A do ETAF, na redação anterior à que lhe foi dada DL n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, nos termos do qual: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
- a)Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; (…)
- c)Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Como é pacífico, a competência do Juízo Administrativo Comum é de caráter residual, face às competências dos demais juízos administrativos especializados. Cumpre, então, antes de mais, atentar no âmbito de competência do Juízo de Contratos Públicos. Tal como decorre do teor da mencionada alínea c), é da competência dos juízos de contratos públicos não todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. Como referido por este TCAS, “[n]a delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador de 2019 atendeu ao objeto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, a área de competência do Juízo de Contratos Públicos, à execução de um contrato de procura pública com interesse concorrencial. Por isso o legislador utilizou a expressão “contratação pública”, para o que nos remete para o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos” [cfr. decisão deste TCAS de 22.07.2024 (Processo: 967/19.5BELSB), inédita]. Posto este enquadramento, cumpre ainda referir que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da, in casu, A. e os fundamentos em que esta a alicerça [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor”]. Atenta a relação controvertida, tal como configurada pela A., e muito sucintamente, decorre da petição inicial que:
- a)A A. foi adjudicante em concurso público para celebração do contrato de empreitada “Sistema de Mobilidade …………. – Empreitada de Adaptação a uma Solução ……………….., no troço …………………….”, que foi adjudicada em 2019, tendo sido celebrado contrato e diversos adicionais;
- b)Paralelamente, a A. apresentou a sua candidatura ao Aviso POSEUR-07-2019-15, em 01.12.2019, à qual foi atribuído o código ““POSEUR-01-1407- FC-000060”, aprovada em 2020;
- c)Em 25.01.2022, a Autora celebrou um 9.º Adicional àquele contrato de empreitada;
- d)Foi proferida decisão, pela AG POSEUR, a 10.03.2023, no sentido da “aplicação de uma correção financeira de 25% sobre o contrato inicial (CNT-110568), e de 25% sobre os trabalhos complementares do 9.º Adicional (CNT-176402), nos termos do disposto no ponto 23 da Tabela Anexa à Decisão da Comissão C