← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06655/02 Secção: CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO Data do Acordão: 02/14/2007 Relator: Valente Torrão Descritores: IVA DEDUÇÃO CUSTAS REVOGAÇÃO PARCIAL DO ACTO TRIBUTÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPUGNAÇÃO Sumário: 1. De acordo com o artº 19º, nº 2 do CIVA, “só confere o direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal…”, pelo que não pode ser deduzido IVA com base num documento interno elaborado numa folha A4. 2. Tendo a Administração Tributária, após instaurada impugnação, revogado parcialmente o acto tributário e tendo a recorrente ao abrigo do artº 130º, nº 3, sido notificada para se pronunciar e tendo declarado desejar o prosseguimento da impugnação, improcedendo esta, apenas haverá lugar a custas relativamente à parte não revogada. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Recurso Jurisdicional nº 6655/02 Acórdão na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M..., Ldª, com sede na Rua ..., contribuinte fiscal n° ...veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado de 1986, 1987, 1988 e 1989, no valor de 1.442.114$00, 9.784.264$00, 11.088.931$00, 2.450.280$00, respectivamente, e juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - A douta decisão recorrida, enquanto, nos fundamentos, aceita como credíveis os depoimentos das testemunhas oferecidas na impugnação, decide ao contrário do que consta desses depoimentos, pelo que deve assim entender-se que os fundamentos da decisão da matéria de facto estão em contradição com a decisão, o que tem como consequência a nulidade da mesma decisão - Art° 668°, n° 1, al.

  1. c)do C.P.C. IIª) - Quando assim se não decida, foi erradamente apreciada a prova testemunhal que conduziria a serem julgados não provados os factos referenciados no parágrafo n° 2. das presentes alegações, devendo, pois, ser alterada a decisão da matéria de facto aí referida - Art° 712°, n°1, al.
  2. a)do C.P.C. IIIª) - Em 3.11 (fls. 580) da douta decisão recorrida foi julgado provado facto (dedução de IVA do valor de 4.305.250$00, proveniente de uma factura de Cunha Queirós, que se destinou a consumo particular do sócio da impugnante), sem que dos autos conste essa factura ou qualquer depoimento ou meio de prova que aponte nesse sentido. Deve, pois, ser alterada, nessa parte, a decisão da matéria de facto, ao abrigo do citado art° 712°, n° 1, al.
  3. c)do CP.C. IVª) - Também a condenação em custas totais não se afigura certa, dado o disposto no art° 446°, n° 1, do C.P.C., uma vez que, através da impugnação e mesmo tendo em conta a douta decisão recorrida, a impugnante aproveitou cerca de 2/5 do valor impugnado, por ver assim reduzida a colecta nessa medida, em face da 1a liquidação adicional oficial. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente, com todas as legais consequências. Assim se fará Justiça 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 603/604). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A)- A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, pelo exercício da actividade de construção de obras públicas, realizando também, trabalhos de sub-empreitadas de construção civil, e aluguer de equipamentos, encontrando-se integrada, em termos de imposto sobre o valor acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal; B)- A impugnante é uma sociedade por quotas constituída por escritura pública lavrada no dia 7 de Dezembro de 1976, no Cartório Notarial de Aveiro, tendo apenas declarado o seu início de actividade em 2 de Janeiro de 1984; C) - Até á declaração de início de actividade em 2 de Janeiro de 1984 o sócio Manuel Jesus Mendes exerceu a actividade em nome individual; D)- A gerência dessa empresa ficou afecta a ambos os sócios fundadores; E)- Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, fizeram uma visita às instalações da impugnante, em 1991, com referência aos exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, tendo elaborado em 28 de Fevereiro de 1991 o relatório que consta a fls. 28 e seguintes destes autos; F) Nesse relatório os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária deram conta dos seguintes factos: 1-A prestação de serviços de obras públicas, nos quatro exercícios em exame, foram executadas exclusivamente par a Câmara Municipal de Aveiro; 2-A impugnante possui contabilidade organizada escriturando os livros selados encontrando-se neles relevado o movimento reportado a 31.10.90; 3- A empresa não contabiliza as suas operações nas próprias instalações, enviando os documentos para um gabinete de contabilidade onde é processada informaticamente. O responsável pela escrita não pertence aos quadros da empresa, mas ao referido gabinete; 4- A empresa não possui contabilidade analítica de exploração nem qualquer registo extra-contabilístico que permita dar a conhecer a imputação dos custos por obra; 5- Emitiu facturas não numeradas em 1986 e não numeradas tipogra-ficamente nos restantes exercícios; 6- Recibos não são numerados, o que impede um controlo ao fluxo financeiro e consequente correspondência Factura/Recibo; 7- Não emitiu facturas à Câmara Municipal de Aveiro, contabilizando as fotocópias dos Autos de Medição; 8- A impugnante fez uma utilização de contas bancárias em nome individual, simultaneamente com contas em nome da empresa; 9- Não possui contas-correntes em 1986, nem os respectivos balancetes; 10- As notas de débito não são numeradas; 11- A impugnante fez uma utilização da conta "251-Sócios- Sócios-M... " como contrapartida ás contas - "Caixa"," Dep. Ordem" , "Letras - Receber", "Letras - Pagar"," Clientes, conta /corrente"; 12- A contabilidade apresenta saldos negativos de Caixa em diversos meses de 1986 e 1987, verificando-se, nos restantes meses, desses exercícios e nos exercícios seguintes a emissão de notas internas de "Entradas de Caixa" a título de "Empréstimos de sócios, sem qualquer justificativo (n° cheque /depósito efectuado), na ordem de milhares de contos. 13- O sócio gerente da impugnante, M... possuía em construção na Rua ... (junto ao Estádio Mário Duarte) uma grandiosa "vivenda"; 14- Em virtude da impossibilidade de conhecer apenas através da contabilidade da impugnante o destino dos bens adquiridos, os Serviços de Fiscalização Tributária, procederam a algumas visitas cruzadas a "fornecedores"; G)- A Administração Fiscal, na sequência de visita de fiscalização à impugnante com a finalidade de controlo do cumprimento das obrigações fiscais desta em sede de imposto sobre o valor acrescentado, efectuou liquidações adicionais deste imposto, relativas a 1986, 1987, 1988 e 1989, por correcção das declarações apresentadas e sem recurso a presunções, com base: 1° -Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com viaturas de turismo, 2° - Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com aquisição de bens e serviços para uso particular dos sócios, 3 ° - Deduções indevidas de imposto não constante de documento dotado de forma legal para essa dedução, 4° - Deduções indevidas de imposto constante de facturas que foram consideradas falsificadas, 5° - Liquidação de imposto sobre o valor acrescentado inferior ao devido por omissão de facturação e registo, 6°- Liquidação de imposto sobre o valor acrescentado inferior ao devido por subtracção à base tributável de importâncias que nela devem ser consideradas como aconteceu com as importâncias deduzidas a título de depósito de garantia e de retenções para a Caixa Geral de Aposentações, 7° - Erros das declarações periódicas por indicação de valores de imposto sobre o valor acrescentado superiores aos contabilizados, 8°- Atrasos na liquidação resultantes da contabilização de proveitos em mês posterior ao do termo dos serviços prestados. H) - A impugnante, segundo o parecer dos Serviços de Fiscalização Tributária deduziu imposto relativo a aquisição de bens/serviços prestados para uso parti-cular. Tal conclusão baseou-se nos seguintes factores:
  4. a)algumas facturas indicavam como local da obra a obra particular referida,
  5. b)o tipo de bens adquiridos só podia ser aplicado na obra particular,
  6. c)algumas facturas de fornecedores foram emitidas em nome do sócio,
  7. d)teor das declarações dos respectivos fornecedores. I)- A impugnante, segundo a Administração tributária, deduziu indevidamente imposto sobre o valor acrescentado, nos valores e períodos que passam a indicar-se:
  8. a)liquidou parcialmente imposto em 1986 - Factura n° 64 de 31.12.86 emitida ao sócio gerente; 1 - Em 1986 1.1.Janeiro - Deduziu 47 046$00 constante da V.D. n° 64 de 29 de Janeiro, de A..., -Deduziu 244$00 contido na V.D. 458 de 30 de Janeiro, de T..., Ldª, 1.2. Março -Deduziu 15 687$00 contido na factura n° 38925 de 19.3 de N... & R..., Ldª, a que se refere a guia de remessa n° 42171, 1.3. Abril -Deduziu 39 172$00 contido nas facturas 585, 787, 640, 836 e 837 de AN..., Ldª; -Deduziu 10 149$00 da factura n° 2297 de 23.4 de CL..., Ldª; -Deduziu 3 789$00 da factura n°25314 de 17.4 de L..., Ldª, todas relativas a aquisições particulares (art2 202 CIVA); -Todas as aquisições referidas se referiam a compras particulares; -Deduziu 6 040$00 relativo a reparações de viaturas de turismo, sendo a factura n°1287 de 31.3 de C..., Ldª, a 368 de 21.4 de F... e, a V.D. 8060 de 21.3 de Ag.Com.Ria; - Deduziu 3 427$00 relativo a electricidade particular, doc. Cx. 31; - Liquidou 590 132$00 no Auto de Medição de 28.4, a Câmara Municipal de Aveiro, só o declarando em Julho, contabilizando-o pelo Doc. Operações Diversas (DOC) n° 1 de Julho, havendo lugar a 3 meses de juros; 1.4 Maio - Deduziu 2 629$00 relativo a despesas particulares de reparação de viatura particular, matrícula SS-91-74 (DOI) 9) e electricidade (D.Cx. 29); -Verifica-se uma diferença a favor do Estado de esc. 178 532$00 de imposto sobre o valor acrescentado, correspondente à diferença entre contabilidade/doc, suporte e os valores mencionados como imposto sobre o valor acrescentado dedutível na Declaração Periódica deste período; 1.5 Junho -Deduziu 4.011$00 contido na P. 133 de 2.5 de D..., relativa a reparações em viatura de turismo; -Deduziu 125 294$00 relativo a aquisições particulares contido nas facturas n° 8604043 de B..., SA, 870 de 5.59 906 de 10.5 e 972 de 20.5 de AN..., Ldª, V.D. 523 de Aleluia, SA e V.D. 7348 de 3.6 de C..., S.A.; 1.6 Julho -Deduziu 2 240$00 contido num documento em forma não legal, fotocópia da factura n° 2382 de CL..., Ldª; -Deduziu 15 942$ relativo a reparações em viaturas de turismo, contido! nos DOC 14 e 15 de Julho/86; -Deduziu, 122 131$00 relativo a aquisições particulares, contido nas facturas n° 697, 699, 7029 708, 713 e 724 de V...,SA, 420 e 422 de Jan/86 de MA..., Ldª, 312, 3479 363, 376 e 397 de P...& Irmão, Ldª e DOC n° 5 de Julho. 1.7 Agosto -Deduziu 11 545$00 contido na factura n°387 de 30.8 de A..., Ldª emitida em nome individual; - Deduziu 252 193$00, contido nas V.D. 39285 de AN...& , v.d. n° 12670 de P..., Ldª, factura n° 1565 de G....Ldª, 1736, 1840, 1878, 1936 de AN..., Ldª e nos. 8605092/04811 de B..., SA, referentes a aquisições particulares do sócio; 1.8 Setembro - Deduziu 1 030$00 relativo a electricidade particular do sócio doc.Cx. 27; - Deduziu 53 031 $00 relativo a aquisições particulares do sócio e contido nas facturas n° 880, 881, 888 e 935 de V...,SA, n° 2460 de CL....Ldª e V.D. 6357 de J...S. M..., Ldª; -Liquidou 53 840$00 numa factura não numerada emitida à Câmara Municipal de Aveiro em 12.9.86, entregando apenas o imposto ao Estado em Dezembro/86, pelo que esta sujeito a juros de 3 meses; 1.9 Outubro -Deduziu 71 686$00 relativo a bens para consumo particular do sócio, contido nas facturas n° 8606722/468 de B..., SA 2241/2364 de AN..., Ldª, 1032 de V..., SA, V.D. 11435 de C..., SA e 6483 de J. U... S. M..., Ldª. 1.10 Novembro - Deduziu 27 352$00 relativo a reparações de viaturas de turismo, e contido no documento de operações diversas n° 9; - Deduziu 29 916$00 relativo a bens para consumo particular sócio, contido nas facturas n° 8607267 de B..., S A e 659 de C....Ldª. 1.11 Dezembro -Deduziu 2 204$00 relativo a electricidade particular, documento de caixa n° 29; -Deduziu 3 378$ relativo a reparações viatura de turismo documento de operações diversas n° 12; - Deduziu 22 3148 relativo a bens para consumo particular do sócio e contido nas facturas n 2109 de AN..., Ldª, 265 de J...(Violas), 2539 de CL..., Ldª, 5554/5500/5156 de M....Ldª e 7721 de 25.7 de CO....Ldª. b)- No exercício de 1986 a impugnante emitiu a factura n° 64 de 31.12 de esc. 2 105 000$00 + 336 800$00 de imposto sobre o valor acrescentado, o que representa apenas parte das aquisições destinadas á moradia do sócio. Dado o total de IVA indevidamente deduzido relacionado com essas aquisições ser de 804.197$00, os Serviços de Fiscalização Tributária consideraram ser de liquidar a diferença, que ascende ao montante de 467 397$00 que por dificuLdªde de imputar aos respectivos períodos mensais, consideram no mês de Dezembro/86 ; c)- O restante imposto sobre o valor acrescentado indevidamente deduzido, no valor de 68 253$, relativo a electricidade particular do sócio, reparações em viaturas de turismo e em documentos não emitidos em forma legal, foi imputado aos respectivos períodos mensais, bem como o IVA resultante da diferença entre os documentos de suporte da contabilidade e o declarado em Maio/86 de esc. 178 532$00 ; 2. Em 1987 2.1 Janeiro - Deduziu 1.646$00 relativo a aquisições para consumo particular do sócio, contido na V.D.321 de AN..., Ldª; - Deduziu 17.599$00 relativo a reparações em viaturas de turismo, mencionado na factura n° 6580 de B... e no DOC n° 11. 2.2 Fevereiro - Deduziu 17.490$0 contido na factura n° 8701242 de B..., SA, relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio; -Deduziu 6 170$00 relativo a reparações em viaturas de turismo, contido na factura n° 4186 de C..., Ldª e no DOC 16. 2.3 Março -Deduziu 50.795$00 relativo a bens para consumo particular do sócio, contido nas facturas n° 8701722 de B..., SA, 6761 de M…, Ldª, 732 de COS... & Ca.Ldª e nos doc.Cx. 26 e 27; -Deduziu 48 289$00 relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente á impugnante, DOC n° 18 e 20; 2.4 Abril - Não liquidou IVA no montante de 320 000$00, no recibo sem numeração emitido à Câmara Municipal de Aveiro em 8.4.87, de 4 000 000$00, relativo a um adiantamento da "Construção do Núcleo Escolar Eixo-1aFase", não tendo havido posteriormente qualquer liquidação de imposto sobre esta quantia aquando da realização dos trabalhos (DOC 1 Julho/87, DOC1 Set/87 e DOC 2 de Out/87); -Deduziu 71.434$00 relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente àimpugnante, factura n° 5469 de B..., Ldª, O.D. 15 e 18 de Abril; -Deduziu 37.858$00 relativo à aquisição de bens particulares, contido nas facturas n° 679/700 de Março de M... e 1596 de CU..., Ldª ; 2.5 Maio -Deduziu 94 055$00,relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente á impugnante, factura n° 4265 de, Ldª, O.D. 14 e 17 de Maio; -Deduziu 5 455$00 relativo a bens para uso particular do sócio P. 3086 de NA..., Ldª de Fev/87; - Deduziu 3 141 $00 relativo a electricidade particular do sócio doc.Cx. 19. 2.6 Junho -Deduziu 25 697$00 relativo a aquisições para uso particular do sócio, factura n° 2758 de CL..., Ldª e 1800/64 de Cunha Queirós, Ldª; -Deduziu esc. 50 936$ relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente á impugnante, O.D. 9 e 10; 2.7 Julho - Deduziu 33 914$00 relativo a aquisições para uso particular do sócio, factura n° 41392 (G.R.4179) e V.D.2345 de N... & R..., Ldª; -Deduziu esc. 109 371 $00 relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente á impugnante O.D. 15, 18 e 19; 2.8 Agosto - Deduziu 9 117$00 contido no DOC n° 11 e relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente à impugnante; 2.9 Setembro - Deduziu 63 502$00, relativo a aquisições para uso particular do sócio, factura n° 1422/11/1398 de P...& Irmão, Ldª, 2059 de NA..., Ldª, 57132 de L..., Ldª e 9924 de Mercantil Aveirense, Ldª; - Deduziu 67 5788 contido em documentos não passados em forma legal, por não se encontrarem numerados, e não possuírem n° contribuinte do fornecedor, de Mário ..., de N..., emitidos em 30.7.87. 2.10 Outubro - Deduziu 3 280$00 relativo a aquisição particular DOC n° 10 ; 2.11 Novembro - Deduziu 46 063$00 relativo a despesas com viatura não pertencente á impugnante, DOC n° 15 ; 2.12 Dezembro - Deduziu 41.733$00 relativo a aquisições de bens para uso particular do sócio, factura n° 231692290/89 de CU..., Ldª; - Deduziu 37.184$00 relacionado com despesas com viatura particular, factura n° 11825 e 10757 de B..., Ldª, DOC 17 e 44; - Deduziu 109.069$00 mencionado em documentos emitido em forma não legal, por se tratar de documento interno e igualmente relativo a viatura de turismo, DOC n° 51; - Deduziu 4.179 200$00 de IVA mencionado na factura n° 2211 de 27.12.87, de Coreda, Ldª, factura esta falsa e inexacta igualmente quanto ao endereço/sede do "prestador de serviços". - Deduziu 156 800$00 mencionado na factura n° 175 de 12.12.87 de Eduardo Simões de Almeida, factura esta falsa, de acordo com "Auto de Declarações" do próprio emitente; 1988 3.1 Janeiro - Deduziu 74.307$00 relativo à aquisição de bens para uso particular, factura n° 2388/48 de Cunha Queirós, Ldª, DOC 5 e 14 e doc.Cx. 22; - Deduziu 72 896$00 de IVA relativo a despesas com a viatura particular, DOC 9, 10 e 11. 3.2 Fevereiro - Não liquidação de imposto sobre o valor acrescentado no montante de 10.746$00 na restituição à impugnante, por parte da Câmara Municipal de Aveiro de 134 326$0, Ordem Pagamento n° 244/88 da Câmara Municipal, referente a "desconto para garantia" da obra "Reposição de cubos na vala dos C.T.T. em S.Bernardo 11, executada em 1986, e não incluído no cálculo do valor tributável da prestação de serviços; -Dedução de 78 702$00 relacionado com despesas de viatura particular, factura n° 28555 de Elpauto, Ldª, 2565 de B..., Ldª, DOC. nº 14 e 15; -Dedução indevida de 47 044$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio. V.D. 6 de Batista & Irmão, Ldª, doc.Cx. 19 e F. 2560 de Cunha Queirós, Ldª ; 3.3 Março -Não liquidou IVA no montante de 237.627$00 na "Ordem de Pagamento" n° 1264/88 de 3.3.88 da C.M. Aveiro, de 2.970.334$00, Recibo de M..., Ldª sem número de 14.3.88, do mesmo valor e referente ao adiantamento de 40% da obra "Núcleo Escolar de Eixo-2a fase " a que corresponde a 1a situação desta obra e que não foi contabilizada; - Deduziu 171 441 $00 relativo a aquisições destinadas a consumo particular do sócio, DOC 6, factura n° 1756 de Caçoilo, Ferreira & Pinho, Ldª, factura n° 2726/14/07 de Blococentro, Ldª, factura n° 42893/791 de N... & R..., Ldª, factura n° 9398 de Manuel Ferreira dos Santos, factura n° 5136 de Neomatic e, factura n° 3477/60/51 de N... & R..., Ldª; - Deduziu esc. 77.353$ relativo a despesas com viaturas de turismo; 3.4 Abril - Deduziu 101.902$00 relativo a aquisições destinadas a consumo particular do sócio, factura n° 3105 de CL..., Ldª, 43069 de N... & R..., Ldª, 7194 de AN....Ldª, 1824 de Caçoilo, Ferreira & Pinho, Ldª, doc.Cx. 25 e DOC n° 10; -Deduziu 77 341 $00 relativo a despesas com viaturas de turismo DOC n° 9, 11 e 12; 3.5 Maio -Deduziu 91 441 $00 relativo a aquisições destinadas a consumo particular do sócio, factura n° 43153 de N... & R..., Ldª, 7411/7390 de AN..., Ldª, 53150 de Arsac, Ldª, 3645/3581 de N... & R..., Ldª, V.D. 33 de Memel, Ldª, F. 2670 e A.L. 1666, 1648 e 1562 de Cunha Queirós, Ldª; -Deduziu 100 997$00 relativo a despesas com viaturas de turismo DOC n° 8 e 9; 3.6 Junho - Deduziu 104 729$00 relativo a aquisições destinadas a consumo particular do sócio, A.L, 1704/1683 de Cunha Queirós, Ldª, P.2016 de G..., Ldª, 162 de Celma, Ldª, 2043 de P...& Irmão, Ldª, V.D. 39039 38361 3596, de N... & R..., Ldª; -Deduziu 38 079$00 contido na V.D. 1160 de Polani (Portimão) dirigida à firma Coreda, Ldª; - Deduziu 86 602$00,relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 16 e 17 e V.D. 11439, s/data, de Ag. Com. Ria, Ldª. 3.7 Julho -Deduziu 53 505$00 relativo a IVA mencionado no DOC n° 6-A, já deduzido pelo DOC n° 6 de Junho; - Deduziu esc. 83 414$00 relativo à aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n° 4219 de Barros, Bernardino & Jesus, Ldª, 2892 de. Bloeocentro, Ldª, 273, 271 e 270 de João Fernandes S. Gaspar, 9460 de Manuel Ferreira dos Santos, 43569/479 de N... & R..., Ldª, 7998 de AN..., Ldª e DOC n° 6 e 12; -Deduziu 94 281 $00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 15, 16 e 11; -Verifica-se uma diferença a favor ao Estado de esc. 543.368$00 entre o montante do IVA indicado na declaração periódica em " IVA-Dedutivel/Compras e o apurado nos documentos contabilizados ; 3.8 Agosto -Deduziu 61 015$00 de IVA relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 14 e 15; -Deduziu 76 951 $00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, DOC, n° 5 e V.D.4542/78 de N... & R..., Ldª; 3.9 Setembro -Deduziu 40 055$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, factura n° 2081 de G..., Ldª, 8526/8626 de AN..., Ldª, 3067 de Cunha Queirós, Ldª 2082 de G..., Ldª e DOC n° 9; - Deduziu 179 768$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n°14, 15,37e doc. Cx.25; -Não liquidou IVA no montante de esc. 15.987$00 na 1ª Situação da "Urbanização da Forca-Vouga-2aFase" (DOC 1 de Out/88), de 29.9.88, por ter subtraído à base tributável o valor do Depósito de Garantia e o desconto para a C.G.A.(0,5%); 3.10 Outubro -Deduziu 48 785$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, factura n° 153, 184, 207, 248 de Cunha Queirós, Ldª, 2578 de Vidraria Maia, Ldª, DOC n° 34 e doc.Cx. 19: -Deduziu 146 312$ relacionado, com despesas em viaturas de turismo e/ou particulares, DOC n° 14,15,39, 40 e doc.CX.30; 3.11 Novembro -Não liquidou IVA no valor de 29 259$, na 2a situação da "Urbanização da Forca-Vouga-2a Fase", DOC n° 1, de 14.11.88, por ter subtraído à base tributável 5% do Dep.Garantia e 095% da C.G.A.; -Deduziu 4 305 250$00 da factura n° 360 de Cunha Queirós, Ldª, que se destinou a consumo particular do sócio; -Deduziu 97 010$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n°3 e13. 3.12 Dezembro -Deduziu 4 305 250$00, quando o documento de suporte era uma folha A4 emitida internamente (OD 52); -Deduziu 23 248$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, DOC n° 9, factura n°539/470 de Cunha Queirós, Ldª e V.D. 1428/9 de Grenos, Ldª; -Deduziu 95 391 $00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 20, factura n° 3149 de Augusto Gonçalves Carvalho e F. 23467/165 de B..., Ldª; 4.1989 4.1 Janeiro -Deduziu 113 147$00, relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n°16, factura n° 1429,3223/42/30 de B..., Ldª e n,2 12973 de Elpauto, Ldª; -Deduziu 2 775$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, factura n° 578 e 621 de Cunha Queirós, Ldª; - Sujeição a 1 mês de Juros as quantias de: 356 440$00, 302 459$00 e 30 856$00, relativas a IVA liquidado neste mês DOC 3, 2 e 4 de Fev/89, respectivamente e entregues no mês seguinte; 4.2 Fevereiro -Deduziu 90 894$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC, 22; -Deduziu 30 605$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, factura n° 742, 766, 3123, 3109, 3103 de Cunha Queirós, Ldª; -Sujeição a 1 mês de Juros: 195 400$00 de IVA- liquidado no DOC-l/Fev e entregue em Março; 4.3 Março -Deduziu 65 851$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 16 e 18, factura n° 2523 de Delfim L. Azevedo, 4317 de Firmino M. Costa, factura n° 280062154/3 de Renault Gest,SA; -Deduziu 12 470$00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n° 815, 861 e 905 de Cunha Queirós, Ldª e DOC n° 9; -Deduziu 1 020$00 contido na factura n° 840 de Alves & Irmão, Ldª, cujo adquirente foi a J.A.P.A.; 4.4. Abril -Deduziu 55 412$00, relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 15, factura n° 2603 de Delfim L. Azevedo e V.D.383 de Hiperne ; -Deduziu 253 512$00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n° 9596/70/71/72/73 de Manuel Ferreira dos Santos, factura n° 1014 de Cunha Queirós, Ldª e V.D.5329 de Aveirotel; 4.5 Maio -Deduziu 95 674$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 20, F.2686 de Delfim L.Azevedo e P.2339/40/42/43/60/ 62/67/2426 de Motorcaima, Ldª; -Deduziu esc. 7 348$00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n°1119 e 1163 de Cunha Queirós, Ldª; -Sujeição a 1 mês de juros de esc. 755 674$00 de IVA liquidado neste período, contabilizado e entregue apenas no período seguinte (DOC 1 e 2 de Jun/89); 4.6 Junho -Deduziu 47 176$00 relativo a despesas com viaturas de turismo DOC 16 e V.D.2308 de B..., Ldª; -Deduziu 27 192$00 contido na factura n° 3524 de Cimi!ar,Ldª e relativo à aquisição de bens para uso particular do sócio. -Sujeição a 1 mês de Juros de esc. 967 881 $00, de IVA liquidado neste período, contabilizado e entregue apenas no período seguinte (DOC) 1 e 2 de Julho/89). 4.7 Julho -Deduziu 60.397$00 relativo a despesas com viaturas de turismo - factura n° 4752/28 de Firmino M.Costa, 3065 de Rocris, Ldª, 2808/10 de Delfim L.Azevedo, v.d. 14442 de Águeda. Com. Ria, Ldª, e DOC 21; -Sujeição a 1 mês de juros sobre 404 620$00 de IVA - liquidado neste período, contabilizando e entregando-o apenas no período seguinte (DOC) 1 de Agosto/89; 4.8 Agosto -Deduziu 67 336$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, factura n° 4865 de Firmino M.Costa, 3645/49/38/585 de B..., Ldª e DOC 25; -Não liquidou IVA no montante de 511 625$00 na 1a Situação do "Arranjo Urbanístico da Rua da Pega - 4a Fase", dado não ter considerado na base tributável a quantia de esc. 6 395 312$00, conforme Auto de Medição de trabalhos da Câmara Municipal de Aveiro de 11.8.89 (DOC) 2 de Agosto; 4.9 Setembro -Deduziu 41 952$00, relativo a despesas com viaturas de turismo DOC n° 17; 4.10 Outubro -Deduziu 49 146$00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio V.D.5094 de Arla,Ldª,V.D.35673 de C..., Ldª, P.21702 e DOC n° 11 e 12 de Mercantil Aveirense, Ldª e factura n° 310 de Mário Ferreira Pinho; -Deduziu 43 722$00 relativo a despesas com viaturas de turismo V.D. 15435 de Ag.Com. Ria, Ldª e DOC n°33 ; 4.11 Novembro -Deduziu 68 358$00 relativo à aquisição de bens para consumo particular do sócio, DOC n° 6, M..., factura n° 3632 de CL....Ldª, 12823 de AN....Ldª, 2364/5 de G..., Ldª e F.22326 de Merc.Aveirense, Ldª; -Deduziu 28 706$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n°19; 4.12 Dezembro -Deduziu 68 281 $00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC 18, P.56374 de Turística Central Lamego, Ldª, 51339/50682/394/336/3840 de B..., Ldª e DOC 21; -Deduziu 74 801 $00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n° 559488 de Rank Xerox, Ldª,V.D. 29048 de Ag.Com.Ria, Ldª, DOC 7- Mere.Aveirense, factura n° 31044 de BSE, Ldª, DOC n° 32, factura n°2394 de G..., Ldª, factura n°15548/49/45X41/35/500/479/499 de Portas & Machado, Ldª; -Deduziu 1 443$00 contido no DOC n° 65, não emitido em forma legal (doc. interno); J)- Foram efectuadas várias visitas de fiscalização cruzada para um melhor controlo dos elementos contabilizados, nomeadamente ás empresas: Manuel Ferreira dos Santos", "Cunha Queirós, Ldª" e "Câmara Municipal de Aveiro"; K)- Por a Câmara Municipal de Aveiro não ter fornecido todos os elementos respeitantes a este á impugnante, nomeadamente, as facturas n° 130, 129, 1279 126, de 9.10.87 e 137/6 de Dez/89, não foi possível realizar um controlo cruzado eficaz, dada a numeração manual utilizada pela impugnante nessas facturas, tendo-se verificado que não foram emitidas facturas nos casos em que existiram autos de medição; L)- Na contabilidade da impugnante existia a factura n° 39 de 2.1.89 emitida por" COREDA-Construções e Reparações de Aveiro, Ldª", com sede no Cais do Paraíso, l, 1° Dto, Sala D, Aveiro que menciona trabalhos no estádio Mário Duarte, que é contíguo à "vivenda" do sócio gerente; M)- A empresa emitente dessa factura, em termos fiscais apenas existe da Declaração de início de actividade, datada de 9.10.87, não havendo qualquer declaração mod. 2 da Contribuição Industrial, nem tendo sido encontrada a sua existência física no local da sua sede ; N)-Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, verifica-se não ter aquela enviado qualquer declaração periódica e ter sido declarada a cessação oficiosa em 4.7.90 por não exercício da actividade durante 2 anos consecutivos; 0)- A conta-corrente da empresa Coreda-Construcões e Reparações de Aveiro, Ldª, em 1989 para alem daquela factura n° 39, apresentava registo das facturas n° 44 de 8 de Fevereiro, 45 de 8 de Março, 51 de 28 de Abril, 52 de 5Junho e 57 de 31 de Agosto, de esc. 201 185$00, 274 073$00, 717 503$00, 467 064$00 e 726 570$00, respectivamente, e em 1987 a factura n° 22 de 27 de Dezembro de esc. 30 299 20°$00, todas com imposto sobre o valor acrescentado incluído; P)-Os trabalhos efectuados no Porto Comercial de Aveiro, facturados pela firma M..., Ldª à empresa Somague, Sociedade de Empreitadas de Lisboa, S.A, que esta sub-empreitou a M. Mendes, Ldª, não comportam o valor da factura n° 22 de Dez/87 da Coreda, Ldª; R)- O recibo de quitação n° 7 de 27.12. 87 de esc. 30.299.200$00 emitido pela Coreda, Ldª, e, assinado pelo Sr. José Maria Miranda Norelho não faz referência ao meio de pagamento utilizado; S)-A analise efectuada aos cheques contabilizados permite concluir não ter sido emitido qualquer cheque(
  9. s)daquele montante, nem tão-pouco se verificou qualquer transferência bancária; T)-Para compensação da "saída" de caixa de 30 299 200$00 foram lançados na contabilidade 2 documentos internos de "Entrada de Caixa" de 25.100.000$00 em Novembro/87 e de 20.800.000$00 em Dezembro/87, sem qualquer referência a cheques recebidos e sem que se verifique igualmente qualquer depósito daqueles montantes ; U)- Os referidos documentos internos, apesar de terem sido contabilizados em 1987, possuem a data de 1988; V)- M..., Ldª deduziu o IVA de todas aquelas facturas e contabilizou como custos a respectiva base tributável, diminuindo desta maneira o lucro tributável; X)- Na continuação do exame a escrita de M... Ldª, depois de alargado aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, foi encontrada a factura n° 175 de 12 de Dezembro de 87 de 1.136 800$00, emitida por Eduardo Simões de Almeida; Z)- Referindo-se tal factura a serviços de serralharia, apesar de solicitado não foi presente qualquer orçamento referente aos trabalhos nela facturados; W)-O contribuinte Eduardo Simões de Almeida, com sede em Quinta do Loureiro, Cacia, Aveiro, declarou que tal factura era falsa ; Aa)- A empresa M..., Ldª deduziu o IVA mencionado nessa factura; Ab)- Pela análise da contabilidade e facturação emitida não se verificou a existência trabalhos de serralharia; Ac)-A conta-corrente daquele "fornecedor" continua com o saldo daquele montante; Ad)- No exercício de 1988 ao analisar a conta "IVA- Dedutivel" verifica-se a dedução de IVA de 4 305 250$00 com base no documento arquivado sob o n° 52, de Dezembro de 1988. Junto a esse documento, existe uma folha de rascunho com os seguintes dizeres: "Documento entregue pessoalmente ao sr. M..., no dia 15.2.89, para análise dos serviços com o respectivo fornecedor"; Ae)- A análise do movimento contabilístico originado por este documento, revela a contabilização como custo na conta 21, " SubcontR...s Diversos" a quantia de 25 325 000$00 ; Af)- Apesar de o documento arquivado mencionar "... para análise dos serviços com o respectivo fornecedor”, e analisadas todas as contas correntes de fornecedores daquele exercício

(1988), não se encontra registado a crédito, em nenhuma delas a re Ag)-A contrapartida do movimento atrás referido, no montante de 29.630.250$00 foi registada na conta " Sócios 251 "; Ah)- Em consequência dos referidos resultados a que chegou a fiscalização, resultaram correcções de IVA dos anos de 1986 a 1989 que constam do quadro que se segue ; \ 1a Liquidação adicional de IVA 1a Liquidação adicional de juros Valores do impugnante 2a Liquidação ad. de I V A 2a Liquidação ad. de juros 1986 714 182$00 643 972$00 53.678$00 130.808$00 643 972$00 1987 5 607 436$00 0$00 607.605$00 5.467.191$00 0$00 1988 7265113$00 0$00 912.819$00 1329.019.$00 237 627$00 1989 1 818843300 3013330$00 106.734$00 1 583 398300 3.013.330$00 Ai)- Dessas liquidações foi a impugnante notificada em 10 de Julho de 1991, com indicação de dispor de 15 dias para proceder ao respectivo pagamento voluntário; Aj) A impugnação foi instaurada em 2 de Agosto de 1991 ; Ak) Em 7 de Janeiro de 1992, a Administração Fiscal anulou parcialmente as liquidações impugnadas nos termos e valores propostos no quadro de fls. 116, destes autos; Am) Notificada das referidas anulações parciais, que constam da tabela que se segue, a impugnante manteve o pedido. 5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:
  1. a)Contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusão Iª);
  2. b)Errado julgamento da matéria de facto (conclusões IIª e IIIª);
  3. c)Erro na condenação em custas (conclusão IVª). Comecemos por conhecer da 1ª questão. 5.1. Refere a recorrente que a decisão recorrida, nos seus fundamentos, aceita como credíveis os depoimentos das testemunhas, decidindo, no entanto, em sentido contrário ao que consta dos depoimentos destas. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Com efeito, desde logo se vê, examinando o probatório, que o Mmº Juiz recorrido não deu como provados factos relatados pelas testemunhas. E tal omissão foi propositada, por se ter entendido que as testemunhas oferecidas nada esclareceram sobre a real utilização dos materiais, tanto mais que a única testemunha que se pronunciou sobre várias facturas não sabia com segurança se quando foram realizadas as obras já estava em construção a casa do sócio. Quer isto então dizer que, o Mmº Juiz recorrido, usando do princípio da livre apreciação da prova, entendeu que os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para abalar os factos recolhidos pela Administração Fiscal e constantes dos documentos juntos aos autos. Por isso, não vemos qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que improcede a conclusão Iª). 5.2. Quanto à 2ª questão, alega a recorrente que foi erradamente apreciada a prova testemunhal que conduziria a serem julgados não provados os factos referenciados no parágrafo n° 2 das alegações. Por outro lado, foi julgado provado facto (dedução de IVA do valor de 4.305.250$00, proveniente de uma factura de Cunha Queirós, que se destinou a consumo particular do sócio da impugnante), sem que dos autos conste essa factura ou qualquer depoimento ou meio de prova que aponte nesse sentido. Ora, quanto à 1ª afirmação e pretensão, já a decisão recorrida se pronunciou, no sentido de que a prova testemunhal não tinha sido suficiente para infirmar os factos constantes do relatório da inspecção tributária. Cabia ao recorrente efectuar essa prova de modo a convencer da legalidade das deduções e da ilegalidade das liquidações impugnadas. Não tendo apresentado prova credível, não é possível dar satisfação à sua pretensão. Quanto à verba de 4.305.250$00 a que se refere a alínea I) do probatório, correspondente a valor indevidamente deduzido, o relatório é bem explícito quanto a essa matéria. Com efeito e com referência a essa verba, consta do relatório que, relativamente a todas as contas correntes de fornecedores do exercício de 1998, não se encontra registada a crédito em nenhuma delas a respectiva contrapartida. Dado o grande movimento efectuado na conta “Sócios” procedeu-se à análise da conta, verificando-se encontrar-se efectivamente registada naquela conta a contrapartida do movimento atrás referido no montante de 29.630.250$00. Ora, perante isto e o que consta do probatório desde logo se vê que aquele valor foi indevidamente deduzido porque não corresponde a qualquer factura tendo apenas como documento de suporte era uma folha A4 emitida internamente (OD 52). Pelo exposto, improcedem também as conclusões IIª e IIIª. 5.3. Relativamente à questão das custas, resulta da matéria de facto que, em 7 de Janeiro de 1992, a Administração Fiscal anulou parcialmente as liquidações impugnadas nos termos e valores propostos no quadro de fls. 116, destes autos e que, notificada das referidas anulações parciais, que constam da tabela que se segue, a impugnante manteve o pedido (V. probatório alíneas Ak) e Am) ). Deste modo, entendeu-se na decisão recorrida que nada se alterou quanto aos actos de liquidação, daí resultando, logicamente a improcedência total do pedido efectuado na petição inicial. Será de aceitar esta decisão? De acordo com o disposto no artº 130º, nº 3 do CPT “no caso de ser revogado parcialmente (o acto impugnado), deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de 8 dias, se pronunciar…” Significa isto que o impugnante pode aceitar a revogação parcial, desistindo da parte restante do pedido. Mas pode também manter o pedido quanto à parte restante. E foi o que sucedeu no presente caso em que a recorrente, no seguimento da notificação manteve o seu pedido (v. fls. 235 e 236). Deste modo, no caso de improcedência da impugnação, apenas haverá lugar ao pagamento das custas equivalentes à parte não revogada. Assim sendo, procede a conclusão IVª). 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso quanto às custas, nos termos expostos, confirmando-se, no mais a decisão, recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Lisboa, 14/02/2007 João António Valente Torrão Lucas Martins Pereira Gameiro

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.