Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07652/11 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 06/21/2012 Relator: SOFIA DAVID Descritores: AUGI; ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL; LEI Nº 91/95, DE 02.09; Sumário: A circunstância de a ora Recorrente ter destacado o seu terreno e aí ter construído um prédio ao abrigo de uma licença de utilização, não exclui aquela área de solo da abrangida pela qualificação como área urbana de génese ilegal, para efeitos da Lei n.º 91/95, de 02.09, pois tal divisão do solo e respectiva construção não foi feita da forma legalmente correcta, ao abrigo da operação urbanística adequada, o seja, ao abrigo da necessária operação de loteamento. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção em que a ora Recorrente pedia a declaração de nulidade do despacho de 07.03.2005 do Vereador da Câmara Municipal do ………… (CMB), que indeferiu o pedido de exclusão do prédio da ora Recorrente do processo de reconversão, Augi n.º 15. Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões: «1) A Autora é proprietária do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Santo ………….. sob o artigo ……… e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº ………… da freguesia de Santo ………………. 2) A A. tem direitos urbanísticos constituídos na sua esfera jurídica dados pelo R. Município do Barreiro. 3) Em 07/04/1972, foi emitido despacho pelo Município do ……….. que deferiu o pedido de construção de uma moradia em terreno sito em …….., freguesia de …….., concelho do ………, tendo sido emitida a respectiva licença de utilização em 24/05/1974 - cfr. doc. n05 junto com a PJ .. 4 ) Em 06/02/1985, a A., na sequência da escritura de doação celebrada em 28/11/1984, registou a seu favor a aquisição de um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santo …………, sob o artigo ……… e descrito na Conservatória do Registo Predial do …….. sob o nº…………., da mencionada freguesia - docs. nº1 e 2 juntos com a P.I., 5) O prédio da A. não cumpre os requisitos cumulativos do nº2 do Art.º 1° da Lei nº 91/95 de 2 de Setembro, não devendo por isso ser considerada integrada numa área urbana de génese ilegal. 6) Tendo sido um manifesto erro de interpretação e aplicação da lei considerar que o prédio da A. deverá ser abrangido pela AUGI nº5 _ Vila ………. 7) Devendo ser revogada a decisão ora em crise, determinando-se a revogação do despacho de 7 de Março de 2005, emanado do Senhor Vereador Luís …………, por estar ferido de ilegalidade, e por total desrespeito dos imperativos legais, designadamente a nível dos direitos de propriedade dos particulares, e a consequente condenação da Ré a considerar o prédio da A. não incluído nos limites da referida AUGI. ». Em contra alegações não são formuladas pelo Recorrido conclusões. O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 280, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Alega a Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou, porque o prédio cuja exclusão do processo de reconversão, Augi n.º 15, requereu, não cumpre os requisitos cumulativos do nº 2 do artigo 1° da Lei nº 91/95, de 02.09, não devendo, por isso, ser considerada integrada numa área urbana de génese ilegal. Para tanto, alega a Recorrente que tal prédio foi alvo de um despacho de 07.04.1972, do Município do ……….., que deferiu o pedido de construção de uma moradia em terreno sito em ……., freguesia de ………, concelho do …………, tendo sido emitida a respectiva licença de utilização em 24.05.1974, e que em 06.02.1985, a A., na sequência da escritura de doação celebrada em 28.11.1984, registou a seu favor a aquisição de um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santo António …………, sob o artigo …….. e descrito na Conservatória do Registo Predial do ……… sob o nº ……….., da mencionada freguesia. Ou seja, a Recorrente através deste recurso apenas reedita os argumentos já avançados na PI e que foram apreciados na sentença recorrida. Diga-se, desde já, que a decisão sindicada está totalmente correcta, havendo que se manter na íntegra. É o seguinte o teor da decisão sindicada, na parte que é alvo deste recurso: «Dos vícios de violação de lei. Defende ainda a A. que o despacho impugnado sofre de vício de violação de lei, por inobservância do n.º l do art.º 8.° do DL n.º 194/83, de 17 de Maio, do art.º 5.° do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi atribuída pelo DL n.º 334/95, de 8 de Dezembro e do art.º 6.° do DL n.º555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL n.º177/2001, de 4 de Junho. Começa por dizer que, em 28/11/1984, data em que adquiriu o terreno por doação, vigorava o n.ºl do art.º 8.° do DL nº 194/83, de 17 de Maio, pelo que a desanexação da parcela de terreno de que actualmente é proprietária, não constituiu uma operação de loteamento. Dispunha aquela norma que "não constitui operação de loteamento abrangida pelo Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, a celebração de negócios jurídicos que tenham como efeito a transmissão de terrenos para construção com projecto aprovado pela câmara municipal". Conforme consta do preâmbulo desse diploma, as normas então aprovadas visavam a "... simplificação dos condicionamentos e exigências legais que rodeiam a prática dos actos notariais", donde se conclui que a disciplina jurídica então instituída teve como alcance permitir, facilitando, a celebração de tais negócios, com a condição de se tratarem de terrenos para construção, já com projecto aprovado. O alcance de tal norma não afasta a aplicação do regime jurídico dos loteamentos de génese ilegal, nem o estatuído no art.º 5.° do regime aprovado pelo DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, ou no art.º 6.°, n.º 4 e n.º 5 do RJUE, que dispensam a aplicação dos regimes dos loteamentos aos actos de destaque de uma parcela de um prédio, com descrição predial, que se situe em perímetro urbano, o fazem. Trata-se aí apenas de permitir o acto de destaque sem que se exija o licenciamento prévio do loteamento. Tais normas não têm outro alcance. No caso, o terreno da A. foi desanexado de outro, tendo aí construída uma casa cuja construção foi licenciada pelo Município no âmbito do processo CT178172, a qual tem licença de utilização. Tais factos permitiram que se pudesse ter celebrado a escritura de doação da parcela que actualmente constitui o prédio para a A.. No entanto, isso em nada bule com o regime das AUGI, aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 Setembro. Conforme se refere na fundamentação do despacho impugnado, que, nessa parte, não foi posto em causa pela A., o prédio desta situa-se no âmbito da AUGI n.º15, que constitui um núcleo habitacional sem as necessárias e indispensáveis infra-estruturas, por não ter derivado de um loteamento legalmente aprovado. São vários os prédios que se situam nessa AUGI, como, aliás, se pode inferir do número de contrainteressados indicado neste processo. E por se tratar de um núcleo habitacional implantado em área que não foi previamente loteada, tem génese ilegal. O facto de, para efeitos da celebração da escritura que transmitiu o prédio à A., a lei não ter considerado que se tratava de uma operação de loteamento, só teve o alcance de permitir a celebração desse negócio. Quanto ao resto, é indesmentível que o prédio da A. foi desanexado de outro, que se encontra implantado numa área não loteada que engloba vários outros prédios e que, face ao PDM, está classificada como espaço de habitação em áreas de reconversão. O prédio da A. situa-se, por isso, numa área que, face ao n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 91/95, de 2 Setembro, se considera área urbana de génese ilegal, pelo que não se pode concluir que o despacho impugnado, ao ter indeferido a pretensão da A., tenha cometido os vícios de violação que lhe são apontados e, assim, sendo, não tem o Município de ser condenado a praticar novo acto que dê satisfação à pretensão da A.» Ora, esta fundamentação é acertada e está totalmente correcta, havendo que se manter na íntegra. Na verdade, a operação de destaque do terreno da ora Recorrente - o que foi feito pela indicada escritura de doação - não se confunde com uma operação de loteamento, que inexistiu no caso em apreço. Logo, não obstante a construção erigida pela Recorrente ter sido alvo de uma licença de utilização, o respectivo terreno foi desanexado de outro que se encontra implantado numa área não loteada, que engloba vários outros prédios e que, face ao PDM, está classificada como espaço de habitação em áreas de reconversão. Assim, não está toda aquela área abrangida pelas necessárias infra-estruturas, tal como ocorreria se tivesse havido a correspondente operação de loteamento. Ou seja, o prédio da Recorrente situa-se num núcleo habitacional implantado em área que não foi previamente loteada, que tem génese ilegal. Quanto à circunstância de a ora Recorrente ter destacado o seu terreno e aí ter construído um prédio ao abrigo de uma licença de utilização, não exclui aquela área de solo da abrangida pela qualificação como área urbana de génese ilegal, para efeitos da Lei n.º 91/95, de 02.09, pois tal divisão do solo e respectiva construção não foi feita da forma legalmente correcta, ao abrigo da operação urbanística adequada, o seja, ao abrigo da necessária operação de loteamento. O terreno propriedade da ora Recorrente está, portanto, abrangido pelo n.º2 do artigo 1.º da Lei n.º 91/95, de 02.09. Isso mesmo deriva da simples leitura da citada norma, que refere que se consideram «AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável». Neste sentido cita-se o Ac. do TCA Sul, n.º 7911/11, de 17.11.2011, quando refere o seguinte: «A AUGI é um conceito normativo que o artº 1º nº 2 da Lei 91/95 define (…) O parcelamento aqui referido tem de ser entendido em conjugação com outro conceito normativo, o loteamento, e, por isso, significa a divisão de terrenos tendo em vista a constituição de unidades prediais autonomizadas, resultando dessa divisão a constituição de lotes – unidades prediais destinadas de forma precisa e concreta a edificação urbana - e parcelas, sendo estas, por oposição aos lotes urbanos, as unidades prediais autonomizadas que não se destinam à edificação. Em termos simples, uma AUGI é um loteamento clandestino. A legalização de uma AUGI é o negativo procedimental do RJUE no que tange ao controlo preventivo municipal da operação urbanística de loteamento urbano e obras de urbanização a ele associadas. Efectivamente, no domínio do RJUE o interesse pretensivo de ocupação urbanística do solo começa no procedimento em vista do acto administrativo positivo (a licença ou admissão de comunicação prévia, na versão do RJUE dada pela Lei 60/2077 de 4.9, artºs. 26º e 36º-A, e respectivos títulos de alvará e recibo de apresentação, artº 74º nº 1 e 2) e só depois é que se concretiza, no terreno, a operação urbanística. Na AUGI vem tudo ao contrário: fizeram-se os parcelamentos à margem da lei, em avos ou m2, venderam-se e levou-se ao registo as parcelas, ditas de “lotes”, levantaram-se as edificações e, a posteriori de tudo, intervêm os Municípios para apreciar os modos de ocupação do solo evidenciados pela concreta realidade de implantação, a “realidade actual da AUGI” (artº 18º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.