Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13614/16 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 10/20/2016 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DESPEDIMENTO DISCIPLINAR, SEPARAÇÃO DE PODERES Sumário: I – Para efeitos do artigo 297º, nº 3, al. g), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a infração disciplinar é o conjunto das faltas injustificadas. II - As normas legislativas contidas nos artigos 189º e 297º/3-
(33)sido consideradas injustificadas no dia 25-3-2015, só neste dia ficou a entidade requerida em condições de iniciar o procedimento disciplinar consequente. O que significa que, tendo o procedimento se iniciado em 10-4-2015, não foi violado qualquer prazo prescricional (cfr. os prazos constantes do transcrito artigo 178º/1/2 da LGTFP), como bem decidido na decisão administrativa suspendenda (que tinha de apreciar – ao contrário do paradoxalmente referido nas págs. 36-38 da decisão cautelar – e efetivamente apreciou tal questão levantada na Defesa, por referência ao Relatório Final). Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso. As questões analisadas pelo Tribunal Administrativo de Círculo, portanto, não sustentam o fumus boni iuris. 2 – DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À PONDERAÇÃO EXIGIDA NO Nº 2 DO ARTIGO 120º do C.P.T.A. Aqui, o Tribunal Administrativo de Círculo disse o seguinte: «Com pertinência para a decisão a proferir, em sede de ponderação de interesses, defendeu a Entidade Requerida que cabe ao Requerente o ónus da prova de todos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida e diversamente do que o R afirma, a apreciação que as suas superiores hierárquicos fazem do seu desempenho é francamente negativa, e reveladora da perturbação que a sua permanência em funções causa ao serviço. Até os colegas de trabalho do R. não se coíbem de dar conta do seu comportamento incumpridor e das perturbações que causa ao funcionamento do serviço, declarando ainda alguma vez lhe ter observado comportamentos que pudessem sugerir uma qualquer afetação do foro psicológico, antes dando conta de que o R tem a aparência de uma pessoa saudável e bem-disposta. Mais referiu a ER que a lesão para o interesse público que decorre da continuação em funções do R não se traduz apenas na direta perturbação que a mesma acarreta para a gestão do serviço, mas também no exemplo de impunidade que inevitavelmente representará aos olhos dos demais funcionários que, conhecedores que são dos factos, legitimamente se interrogarão sobre as vantagens que para si decorrem do cumprimento pontual dos deveres funcionais a que se encontram adstritos, mormente dos deveres de assiduidade e de pontualidade, essenciais ao bom funcionamento de qualquer serviço, quando o R, seu colega, sobre quem esses mesmos deveres também impendem, os violou durante anos, a beneficio dos seus interesse particulares, sem que, aparentemente, lhe sobrevenha qualquer consequência, pois, permanece impassivelmente ao serviço, não obstante ter sido demitido. … Diga-se, desde já, que em causa nestes autos estão as alegadas violações de dever de assiduidade relativas ao período de 7 de Abril de 2014 a 19 de Setembro de 2014 e não relativas a outros períodos anteriores ou posteriores. Sendo certo, que a atuação da ER não é ou foi de molde a ser entendida pelos colegas do ora associado do Requerente como de desinteresse pelo exercício do poder disciplinar, ao invés a ER exerceu o poder disciplinar e aplicou ao associado do ora requerente a sanção de demissão, cuja legalidade será discutida em sede da respetiva ação de impugnação, o que será do conhecimento dos colegas do mesmo. Por outro lado, não estamos perante um caso em que o diferimento do cumprimento da pena afete intoleravelmente o prestígio e imagem do Serviço ou ponha gravemente em causa o funcionamento do mesmo, ainda que se possa reconhecer as dificuldades que poderão ocorrer no funcionamento do serviço caso o associado do ora requerente adote uma atitude de incumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade sem que para tal tenha justificação. Contudo, tal valoração de eventuais futuros inconvenientes com a manutenção do associado do ora requerente ao serviço não pode agora ser feita atenta a natureza incerta dos mesmos, pois poderão não vir a ocorrer. Ora, com o decretamento da providência requerida nestes autos apenas será diferida a execução da sanção para momento posterior ao trânsito em julgado da ação principal caso a mesma venha a ser julgada improcedente, momento em que se efetivará plenamente a execução da sanção aplicada pela ER ao associado do ora requerente. O interesse do associado do Requerente resume-se, no essencial, a não se ver, pelo menos por enquanto, privado do seu vencimento e como tal, a assegurar o seu atual nível de vida. Assim, temos os prejuízos anteriormente enunciados que o associado do Requerente suportará caso a presente providência não seja decretada, que poderão pôr em causa não só a satisfação das suas necessidades elementares de subsistência, como também, poderão determinar que o Requerente incumpra os restantes compromissos assumidos, colocando, assim, em causa, o seu nível ou trem de vida, como se concluiu, em sede de apreciação do periculum in mora. Os factos imputados ao associado do Requerente e pelos quais foi punido disciplinarmente são suscetíveis de assumirem em si mesmos alguma gravidade para o funcionamento do serviço, com reflexos a nível dos demais trabalhadores, mas, o certo é que, se a ação principal improceder, a suspensão de eficácia apenas determinará um retardamento na execução da pena. Já a imediata execução do ato determinará que o associado do Requerente sofra os prejuízos referidos supra. Quanto ao supra enunciado dano para o interesse público prosseguido pelo Requerido, afigura-se-nos, no caso concreto, menos relevante. Nesta conformidade, não se pode concluir que a peticionada suspensão do ato administrativo lese séria e gravemente o interesse público, sendo que, não é um qualquer interesse público que obstaria a que fosse decretada esta providência, teria de ser um interesse público qualificado, ou seja, a lesão causada com o decretamento teria de ser desproporcionada, o que a Entidade Requerida não alegou e tal também não se nos afigura que ocorra. Donde se conclui, que não se verifica o requisito negativo, a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, de recusa da providência, ou seja, que os danos que resultariam da concessão da providência seriam superiores àqueles que poderiam resultar da recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências». Com efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo não tinha muito com que se munir. Mas, tal como já se intuía a partir da vaga impugnação da Alegação do Recorrente, não vemos nenhum erro no juízo ponderativo (algo difuso) apresentado pelo tribunal. Assim, caso houvesse fumus boni iuris, seria um aspeto a favor da recorrida e da decisão cautelar. 3 – DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (artigo 636º do Código de Processo Civil) 3.
- Invoca o recorrido requerente que se impõe analisar, em sede de artigo 636º do Código de Processo Civil, a consequência tirada pela decisão punitiva quanto aos atrasos na entrega do CITT para as faltas nos dias 3-5-14 a 7-5-14 e nos dias 4-7-14 a 7-7-
- Haveria violação do dever de zelo (por causa do atraso na entrega do documento justificativo da falta) e não do dever de assiduidade. Trata-se, no entanto, de questão irrelevante e infundada, porque tais faltas foram expressamente consideradas como justificadas. Tal como as de 7-4-14 e 9-4-
- Não tem, pois, razão o recorrido/requerente. 3.
- Depois, considera o recorrido que a pena aplicada aqui não é nunca automática, mas sempre dependente de juízos de culpa e de proporcionalidade, invocando para tal os cits. artigos 189º e 187º da LGTFP, embora só sublinhe este. Isto releva para o fumus boni iuris. Diz a lei aprovada pelo órgão constitucionalmente competente: - Constitui infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, o comportamento do trabalhador que, dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação (artigo 297º/3-g) da LGTFP). Ora, ao contrário do que parece, as normas legislativas contidas nos artigos 189º e 297º/3-g) não são incompatíveis (cfr. o artigo 9º/1 do Código Civil). O artigo 189º cit. aplicar-se-á aos casos não regulados pelo artigo 297º/3-g) cit., norma esta onde o legislador já fez, legitimamente, todas as ponderações que considerou necessárias para esse caso especifico. Portanto, no caso específico aqui existente de comprovadas (5 faltas seguidas ou) 10 interpoladas sem justificação (num ano civil), a lei impõe à A.P. e aos tribunais que considerem inviável a manutenção do vínculo laboral público; ou melhor, a lei dispõe que é inviável a manutenção do vínculo laboral público. E, nesse caso específico, o titular do poder disciplinar não tem qualquer margem de livre apreciação ou decisão quanto à manutenção da viabilidade da relação laboral pública. A A.P., aí, só terá de comprovar, de fundamentar, que existem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação (num ano civil). E isto foi aqui plenamente feito. Portanto, o requerente não tem razão quando diz que o ato administrativo punitivo não está fundamentado quanto ao seguinte: a)- faltas dos dias 7-4-14 e 9-4-14 - pois foram consideradas justificadas; b)- entrega tardia não de um CITT para justificar as faltas em 23 dos 33 dias, mas de um atestado médico de um médico com convenção com a ADSE (não se sabe, em rigor, se o funcionário ainda era beneficiário da ADSE) - pois a decisão punitiva analisou e bem tal junção tardia, sendo ainda decisivo que restam sempre 10 dias de faltas injustificadas no ano de 2014, pelo que sempre irrelevaria esta tese do requerente; isto sem prejuízo ainda de o requerente ignorar que a A.P. aqui não considerou as faltas de 15 e 17 de setembro de 2014; c)- inviabilização da manutenção da relação laboral pública – pois tal fundamentação é impossível ou inútil face à norma Juridica contida no artigo 297º/3-g) cit., que já fez todas as ponderações exigidas pelo direito Também aqui, portanto, não se demonstrou o fumus boni iuris. 3.
- Lida e relida a decisão punitiva (e seu Relatório), é notório que foram ponderadas todas as questões invocadas na audiência prévia, não havendo indício de violação dos artigos 32º/3 e 269º da Constituição da República Portuguesa ou 4º, 9º e 12º do Código do Procedimento Administrativo. Também aqui não há fumus. 3.
- Finalmente, não há indícios de desconsideração ilícita de factos no ato administrativo, factos que nem o R.I. nem a contra-alegação identificam. Também aqui não há fumus.
- EM SÍNTESE: não se demonstrou haver fumus boni iuris, pois que, indiciariamente, não verificamos qualquer: prescrição, violação do dever de fundamentação dos atos administrativos, violação dos direitos de defesa do funcionário, nem violação do artigo 297º/3-g) da LGTFP. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes Desembargadores da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, julgando-o procedente, e assim indeferir o pedido cautelar Custas a cargo do requerente em ambos os tribunais. Lisboa, 20-10-2016 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (Nuno Coutinho) (J. Gomes Correia)