Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02422/99 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 01/20/2005 Relator: Xavier Forte Descritores: REGULARIZAÇÃO DE PESSOAL DL Nº 81-A/96, DE 21--06 COMPETÊNCIA DO TCA LEGITIMIDADE DA UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL-UIPSS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Sumário: I)- É competente o TCA para decidir de um recurso , em que o objecto não é a relação jurídica existente , entre as recorrentes e a recorrida particular --UIPSS- , mas , isso sim , os actos praticados pelos Secretários de Estado recorridos , que declararam nulos os seus anteriores despachos de autorização de contratação das recorrentes , nos termos do artº 4º , 1 , do DL nº 81-A/96 , de 21-06 , respeitantes a uma relação jurídica de emprego público , tratando-se da regularização profissional das recorrentes , como funcionárias da Administração Pública. II)- Verifica-se a ilegitimidade passiva de uma recorrida particular-UIPSS- quando as recorrentes não demonstram ter havido simulação , quanto à celebração de contratos com a UIPSS , além de que a eventual anulação dos despachos recorridos não determina modificação de relações jurídicas , entre a recorrida particular e a Segurança Social . III)- Há , apenas , um eventual interesse indirecto ou reflexo , não se configurando , na verdade , qualquer interesse que a possa prejudicar de modo directo , com a regularização da situação das recorrentes na Administração Pública . IV)- A regularização laboral do pessoal da Administração Pública , prevista no nº 1 , do artº 4º , do DL nº 81-A/96 , de 21-06 , pressupõe que se verifiquem , cumulativamente , os seguintes requisitos : - encontrar-se , em 10-01-96 , ao serviço da Administração Central , Regional e Local ou de um instituto público que revista a natureza de serviço personalizado ou fundo público ; - fazendo-o ininterruptamente , há mais de três anos ; - executado o seu trabalho em regime de horário completo e com sujeição às ordens dos seus superiores hierárquicos e à disciplina do serviço ; - no desempenho de funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços ; - sem dispor , para o efeito , de um vínculo jurídico adequado . V)- Reunem tais requisitos as técnicas superiores de serviço social que preenchiam as vagas ou lugares do quadro de funcionamento do Serviço Sub-Regional do CRSSN , sendo certo que , em 10-01-96 , desempenhavam funções correspondentes a necessidades permanentes do serviço e o faziam de forma ininterrupta , há mais de três anos , com subordinação hierárquica e horário completo , e sem disporem de um contrato de trabalho a termo certo . VI)- Face aos requisitos cabal e cumulativamente demonstrados , na matéria fáctica provada , e constantes do artº 4º , 1 , do DL nº 81-A/96 , de 21-06, não poderia a Administração declarar a nulidade dos contratos a termo certo, que havia celebrado com as recorrentes Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: As recorrentes vieram interpor recurso contencioso do despacho , de 10-09-1998 , do SEAPMA , e do despacho do SEO , de 28-09-98 , e contra a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social ( UIPSS ) . Alegam que os despachos recorridos violaram o disposto nos artºs 4º ,1 e 2, e 2º , do DL nº 81-A/96 , e artº 11º , 1 , do DL nº 195/97 , de 31-07 . Deverá ser julgado procedente o recurso . A fls. 71 e ss , o SEAPMA veio responder , pugnando pelo improcedimento do recurso . A fls. 76e ss , o SEO veio responder , pugna pelo improcedimento do recurso . A fls. 89 e ss , a UIPSS veio contestar , suscitando as questões da incompetência do Tribunal ; da ilegitimidade . Deve o presente recurso improceder , pela procedência das invocadas excepções da incompetência do tribunal ad quem e da ilegitimidade da recorrente , UIPSS , que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa . A fls. 135 e ss , as recorrentes vieram responder , alegando que as invocadas excepções improcedem . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 144 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que improcede a excepção de imcompetência em razão da matéria e procede a excepção de ilegitimidade passiva da recorrida particular . A fls. 147 e ss , o SEAPMA veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 151 e ss . as recorrentes vieram apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 160 a 162 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 189 e ss , o SEO veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls 193 e 194 , o Sr. procurador-Geral Adjunto entendeu que ocorre o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e vício de violação de lei , devendo anular-se o acto impugnado . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos : 1)- A 1ª recorrente , Drª Ana Eugénia Ferreira de Sousa , exerce , sem usufruir dos direitos e regalias da função pública , de forma continuada , desde 18-11-91 , até à presente data , 21-01-99 , funções de técnica superior de serviço social , no Serviço Sub-Regional do Centro Regional de Segurança Social do Norte . ( cfr. doc. nº 1 , de fls. 22 ). 2)- DE 18-11-91 até 31-07-92 , no âmbito do Programa Interministerial de Promoção do Sucesso Educativo – PIPSE . 3)- de 01-08-1992 a 30-06-1995 , no âmbito do « Bairro Verde – Um Projecto de Esperança » , integrado no programa Horizon . 4)- De 01-07-95 a 01-09-96 , no âmbito do « Projecto Douro D´Oiro – Projecto de Luta Contra a Pobreza e Exclusão Social » . 5)- A partir de 01-09-96 até à presente data ,chefiando este último projecto e coordenando os Serviços do Departamento de Acção Social dos concelhos de Peso da Régua , Mesão Frio e Santa Marta de Penaguião . 6)- A partir de 01-04-98 , coordenando ainda as Comissões Locais de Acompanhamento ( CLAs ) dos concelhos de Mesão Frio e Peso da Régua, no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido . 7)- A 2ª recorrente exerce , sem usufruir dos direitos e regalias da função pública , de forma ininterrupta , desde 10-10-89 até à presente data , funções de técnica superior de segurança social , no Serviço Sub-Regional de Vila Real do CRSSN . 8)- De 10-10-89 a 31-07-92 , no âmbito do Programa Interministerial de Promoção do Sucesso Educativo ( PIPSE ) . 9)- De 01-10-92 a 31-12-94 , no âmbito do Programa de Luta Contra a Pobreza . 10)- DE 01-01-95 a 30-06-95 , no âmbito do Programa Operacional «Horizon » - Projecto na « Terra Formar para Nela Ficar » . 11)- De 01-07-95 a 30-09-97 , no âmbito do Programa de Luta Contra a Pobreza « Serra da Padrela » . 12)- A partir de 01-04-1998 , coordenando a Comissão Local de Acompanhamento ( CLA ) do concelho de Murça , no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido . ( cfr. docs. 2 e 3 , de fls. 23 e 24 dos autos). 13)- Para além das funções referidas e em acumulação com as mesmas , cada uma das recorrentes exerceu , ainda , durantes os períodos de tempo atrás indicados , funções no âmnito das acções próprias do Departamento da Acção Social do identificado Serviço Sub-Regional de Vila Real do CRSSN. 14)- Quer as funções desempenhadas no âmbito dos Programas atrás identificados , quer as mencionadas no item 13) precedente , foram sempre, ao longo dos períodos indicados , exercidas pelas recorrentes , com subordinação hierárquica daquelas ao Serviço supra identificado , recebendo e executando ordens dos seus superiores naquele serviço , e dando elas ordens aos seus inferiores hierárquicos , durante um horário completo . 15) Assinavam a folha de ponto do referido Serviço Sub-Regional , em locais onde se encontravam instaladas as dependências do sobredito Serviço, usando nas suas deslocações de serviço , as viaturas automóveis , pertencentes ao mesmo Serviço . 16)- Prestavam todas as informações , relatórios e pareceres , por escrito ou verbalmente , apenas e exclusivamente , ao mesmo Serviço , que era quem , através dos seus superiores hierárquicos e em exclusivo definia a atribuía os trabalhos que elas deveriam executar . 17)- Até 31-07-1992 , as funções supra referidas foram exercidas , pelas recorrentes , ao abrigo de contratos de tarefa e/ou de prestação de serviços celebrados por aquelas , com o Serviço Sub-Regional . 18)- A remuneração mensal pelo exercício dessas funções era paga às duas recorrentes , directamente , pelo dito Serviço , mediante a emissão e entrega por aquelas a este último de recibo modelo 6 ( recibos verdes ) . 19)- Em 31-07-92 , o sobredito Serviço Sub-Regional pediu a ambas as recorrentes que outorgassem com a Delegação Distrital da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social ( IPSS ) contratos de trabalho , contratos esses renovados , sucessivamente , no seu termo . 20)- A partir de 31-07-1992 até 26-09-1997 , a remuneração mensal pelas funções desempenhadas pelas recorrentes foi-lhes paga pela dita Delegação Ditrital da UIPSS , ao abrigo dos referidos contratos . 21)- O referido Serviço Sub-Regional celebrou com a Delegação Distrital da U das IPSS protocolos , pelos quais esta última , declarou ceder ao mencionado Serviço o trabalho das aqui Recorrentes . 22)- Aquele Serviço Sub-Regional entregou à dita Delegação o dinheiro , com que esta depois pagava os vencimentos mensais das Recorrentes . 23)- O trabalho , serviços e funções exercidas pelas recorrentes , durante os períodos supra referidos , foram-no nas condições referidas , no item 14) . 24)-As recorrentes nunca receberam qualquer ordem da Delegação Distrital da União das IPSS em causa . 25)- Todos os períodos de tempo atrás referidos até 10-01-96 e daí até à presente data , sempre de forma ininterrupta , as recorrentes desempenharam funções correspondentes a necessidades permanentes do Serviço Sub-Regional , prosseguindo objectivos habituais e típicos daquele mesmo Serviço , com subordinação hierárquica e horário completo . 26)- As recorrentes preenchiam as vagas ou lugares do quadro de funcionamento do mesmo Serviço , sendo certo que , em 10-01-1996 , o faziam de forma ininterrupta , há mais de três anos 27)- Contrato de Trabalho a Termo Certo , celebrado entra o Centro Regional de Segurança Social do Norte e a 1ª Recorrente e 2ª recorrente , sob autorização do despacho de 29-07-97 do SEAPMA e do de 25-09-97 , do SEO , e produzindo efeitos a partir de 26-09-1997 ( cfr. fls. 25 a 28 e verso dos autos ) . 28)- As recorrentes foram admitidas ao concurso externo de ingresso para provimento de 26 lugares de Técnico Superior de 2ª Classe de Serviço Social da carreira Tácnica Superior de Serviço Social do Quadro de Pessoal do CRSSN . ( cfr. doc.de fls. 30 ) 29)- Pelos ofícios da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade , de 11-11-98 , recebidos em 16-11-98 , as recorrentes foram notificadas dos dois despachos recorridos que declararam nulos os despachos de 29-07-97 e 25-09-97 ( cfr. fls. 33 e 37 dos autos ) . 30)- Aí se refere que « na verificação de invalidades que se consubstanciaram na inexistência , no período comprendido , entre 10-01 e 26-06 de 1996 , de qualquer relação jurídico-laboral que permitisse enquadrar a sua situação no âmbito de aplicação do citado diploma » . Com efeito , sendo então titular de um contrato de trabalho outorgado com a União das IPSS ( Delegação Distrital de Vila Real ) com vínculo adequado a esta entidade privada , apenas mantinha com o Centro Regional de Segurança Social do Norte ( Serviço Sub-Regional de Vila Real ) uma relação funcional decorrente de um Protocolo celebrado entre as duas entidades . ( cfr. doc. de fls. 8 a 13 ) . 31)- Em consequência dos despachos recorridos , as recorrentes foram notificadas , em 23-11-98 , pelos ofícios nºs 39 332 e 39333 , do Serviço Sub-Regional de Vila Real , datados de 20-11-98 , de que a partir do dia 23-11-98 seriam dadas por findas as funções que vinham desempenhando nesse mesmo Serviço , ao abrigo do contrato a termo certo atrás referido . ( cfr. docs. 14 a 17 ) . 32)- Em 26-11-98 , pelos ofícios , respectivamente , nºs 540 162 e 540 163 , do CRSS do Norte , foram notificadas de que haviam sido excluídas da lista de opositores ao concurso público referido no item 28) e , como tal , do processo de regularização implementado pelo DL nº 81-A/96 , de 21-06 (cfr. docs. de fls. 18 a 23 ) . 33)- Não obstante aquelas notificações , as recorrentes desde a data das mesmas e ainda neste momento , continuam a desempenhar , no Serviço Sub-Regional de Vila Real as mesmas funções supra referidas . 34)- A Chefe de departamento do Serviço Sub-Regional enviou ao Director do Serviço Sub-Regional de Vila Real a informação constante do doc. 24 , de fls. 62 dos autos , dizendo , além do mais , o seguinte : «
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