Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01456/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 02/06/2007 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: IRC CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO DA INSPECÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL Sumário: I)- Determina o art.° 36/2 do RCPIT que o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início. Este prazo pode ser prorrogado nos casos enunciados no n.° 3 do artigo 36 e a continuidade da inspecção pode ser suspensa, sem que isso suspenda os prazos legais da sua conclusão (Art.° 53/2 RCPIT). II)- A “ratio” do instituto da caducidade assenta em razões objectivas de segurança jurídica, sem ter em atenção a negligência ou inércia do titular do direito e atendendo unicamente à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica, funciona como garantia e limite de reapreciação da obrigação abstracta resultante da prática do acto tributário, por contraposição à situação tributária substancial de que aquele (acto tributário) é ou foi reflexo. III)- Assim, a interpretação dada pela sentença no sentido de que “o início do procedimento de inspecção é notificado ao contribuinte pela credenciação do funcionário e entrega da ordem de serviço ou despacho. A notificação prevista no art. 49.° do RCPIT, constituída pela carta-aviso e folheto informativo, mais não é que um pré-aviso de procedimento inspectivo que se irá iniciar no curto prazo” corresponde a uma interpretação extensiva de normas de incidência tributária, seria ilegal, por abusiva desvirtuação da norma e seria inconstitucional por violação do disposto nos art.° 165.°, n.° l, alínea
(2)o procedimento de inspecção ou acção de inspecção «lato sensu», é, também ele, um procedimento amplo que pode englobar a prática de vários actos de inspecção (planeamento, actos de inspecção, elaboração do projecto de relatório, direito de audição, elaboração do relatório final de inspecção e notificação deste último ao contribuinte). Pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação ou do procedimento sancionatório, é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início (art. 57.° da LGT e 46.° do RCPIT — mas veja-se que nos termos dos citados n.° l do art. 46.° e n.° l do art. 49.°, do RCPIT, é o início do procedimento externo de inspecção que deve ser notificado). Porém, de todo o modo, nos casos do n.° 3 do art. 36.° do mesmo diploma, o prazo pode ser prorrogado por mais dois períodos de três meses, devendo essa prorrogação ser notificada (n.° 4). Mas a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, iniciada com a notificação do início de «inspecção externa», só se manterá até ao máximo de seis meses (n.° l do art. 46.° da LGT) e essa suspensão ficará inutilizada caso tal inspecção ultrapasse este prazo. Em suma, quer no caso em que a AF faça uso da faculdade de prorrogação do prazo de procedimento de inspecção, quer no caso em que haja lugar à suspensão do prazo do procedimento nos termos do n.° 4 do art. 57.° da LGT, a AF apenas poderá proceder à liquidação dentro do prazo normal de caducidade, visto que a ultrapassagem do prazo de seis meses determina a inutilização, para efeitos de caducidade, do prazo de suspensão e a contagem do prazo de caducidade desde o seu início.” A constitucionalidade deste art. 46.° da LGT tem, aliás, sido contestada, além do mais, pelo facto de a LGT ter sido elaborada ao abrigo de autorização legislativa da AR, que não contempla a adopção do mencionado regime de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação. Esta lei de autorização, delimitando o sentido da mesma, autorizou, quanto a esta matéria, a revisão dos «prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, harmonizando-os com o prazo de reporte ou podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração» e a revisão dos «pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo o primeiro ser dilatado nos casos de contratos fiscais no período a que os respectivos benefícios se aplicam e o segundo...». Também Diogo Leite Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, 3ª ed., na 6ª anotação ao artº 46º desse diploma, referem que “Nas edições anteriores considerámos que a suspensão do prazo de caducidade por virtude da notificação ao contribuinte do início de acção de fiscalização externa, nos termos previstos na redacção originária do preceito, se nos afigurava orgânica e materialmente inconstitucional. Conhecendo, embora, apenas do vício da inconstitucionalidade orgânica, por alegado desrespeito da lei de autorização (Lei n.° 41/98, de 4 de Agosto), em apreciação de pedido de fiscalização abstracta de inconstitucionalidade feito pelo Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional veio a decidir pelo seu Acórdão n.° 84/2003, de 12 de Fevereiro de 2003, ainda inédito, não sofrer o n.3 l do art.46.º, na sua redacção originária daquela inconstitucionalidade. Da fundamentação desenvolvida no aresto colhem-se, também, alguns argumentos no sentido do preceito poder não padecer de inconstitucionalidade material. O facto da suspensão apenas durar por seis meses; do prazo de caducidade sempre resultar encurtado relativamente ao regime que constava do C.P.T. (de cinco anos para quatro anos e meio), de ter o seu início de contagem bem delimitado (a contar da notificação...) e de apenas ser possível a repetição de uma fiscalização externa relativamente ao mesmo sujeito passivo "mediante decisão fundamentada em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária" (art. 63.°, n.° 3 da LGT), vão contra o sentido, antes por nós defendido, da eventual existência de uma inconstitucionalidade material. De qualquer modo, a conclusão não é isenta de dúvida, face aos argumentos que afirmámos nas edições anteriores (a possibilidade do credor tributário poder interferir na definição do prazo de caducidade parece ofender de forma intolerável o princípio da segurança jurídica ínsito no Estado de Direito, já que a conformação do instituto encontra aí a sua razão de ser, e de o preceito colocar nas mãos da administração a possibilidade da manipulação do prazo, pelo período de seis meses, sem a exigência do quaisquer fundamentos, podendo levar a tratamentos simplesmente discriminatórios dos contribuintes). E, na verdade, a “ratio” do instituto da caducidade assenta em razões objectivas de segurança jurídica, sem ter em atenção a negligência ou inércia do titular do direito e atendendo unicamente à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica. Por isso que a caducidade funciona como garantia e limite de reapreciação da obrigação abstracta resultante da prática do acto tributário, por contraposição à situação tributária substancial de que aquele (acto tributário) é ou foi reflexo. Assim, a interpretação dada pela sentença no sentido de que “o início do procedimento de inspecção é notificado ao contribuinte pela credenciação do funcionário e entrega da ordem de serviço ou despacho. A notificação prevista no art. 49.° do RCPIT, constituída pela carta-aviso e folheto informativo, mais não é que um pré-aviso de procedimento inspectivo que se irá iniciar no curto prazo” corresponde a uma interpretação extensiva de normas de incidência tributária, seria ilegal, por abusiva desvirtuação da norma e seria inconstitucional por violação do disposto nos art.° 165.°, n.° l, alínea
- i)e no art.° 103.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, ferindo o princípio da separação dos poderes, haveria a Administração Fiscal usurpado as funções do legislador. Em matéria de incidência e garantias vigora o princípio constitucional da legalidade e os respectivos corolários da tipicidade fechada e do exclusivismo. Assim, a criação de impostos está disciplinada na Lei Fundamental nos normativos da CRP contidos na al.
- i)do nº 1 do artº 168º na sua concatenação com o artº 106º, nºs. 2 e 3 da CRP. E para a questão «decidenda» releva que o artº 106º, nº 2, da CRP estabelece que: « Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes ». Há, com efeito, um princípio de «numerus clausus» em matéria de impostos que tem ainda como decorrência a completa descrição nos tipos legais dos elementos necessários à determinação do montante da prestação devida e das garantias dos contribuintes. E o desrespeito de tal princípio é sancionado nos termos do artº 106º, nº 3, da CRP ao determinar que: «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição...», consequência jurídica que já derivava daqueloutros princípios da constitucionalidade e da conformidade dos actos do Estado com a Constituição insítos no artº 3º, nº 3 da CRP. Vigora no Direito Fiscal o principio da legalidade que se traduz no brocardo «nullum tributum sine lege» e, uma das decorrências do princípio da legalidade fiscal, como se disse já, é a proibição de pagamento de impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição, que se inscreve no quadro das garantias individuais, por isso revestindo as normas atinentes carácter preceptivo (cfr. artº 18º da C.R.P.). Donde que, de acordo com o princípio da legalidade, só podem ser cobrados os impostos quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal, observadas as garantias dos contribuintes na lei estabelecidas como modo de reacção, não sendo lícito e legal proceder a derrogações de tais garantias como direitos adquiridos na vigência de certa lei pois isso quebra a unidade sistemática do direito fiscal. A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de garantias, vigora, como se disse e reafirma, o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (artº l06-2 e 3 da CRP). Ora, como garantia, a caducidade do direito á liquidação terá de subordinar-se a limites temporais precisos quer quanto à preclusão interna (ao poder de revisão do acto, através de reclamação ou de recurso, quer por iniciativa do contribuinte, quer por iniciativa da administração), quer quanto à preclusão externa (como garantia de limites à reapreciação do acto fora do próprio processo em que foi cometido, fora do processo tributário gracioso), sendo que nesta os meios se traduzem no processo de impugnação ou dizem respeito ao processo de execução e uma vez decorridos os respectivos prazos ou verificada a sua improcedência, a situação jurídica abstracta definida pelo acto tributário se consolida definitivamente e opera a sua preclusão externa. Daí a relevância do decurso do tempo decorrido depois da prática do acto tributário em que a caducidade se fundamenta em razões de segurança jurídica e de paz social, de certeza dos direitos e das relações jurídicas, de paz familiar, segurança social da circulação e interesse da brevidade das relações jurídicas. Como refere Saldanha Sanches, Princípios do Contencioso Tributário, págs. 47 e ss, a lei organiza um conjunto de meios (administrativos e contenciosos) que visam garantir os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos contribuintes, sendo uma das suas garantias a limitação no tempo da possibilidade do seu uso. Como se vê, nos termos do artº 45º nº 5 da LGT em vigor ao tempo da inspecção “Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º1.” Donde que, por força desse normativo, instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os impostos caducava no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sendo que o n.° 2 do artigo 36.° do RCPIT estabelecia que o procedimento inspectivo devia ser concluído no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início. Assim, o início do prazo contava-se a partir da notificação da realização da inspecção que se operou em 20 de Fevereiro de 2001 pelo que o procedimento inspectivo deveria ter terminado em 20 de Agosto de 2001 pelo que caducou o direito à liquidação tanto mais que a notificação da primeira prorrogação do prazo de inspecção só ocorreu em 19-09-2001, ou seja depois de expirado o prazo de seis meses. O preceito do nº 5 do artº 45º da LGT visou conferir ao prazo de conclusão do procedimento de inspecção eficácia peremptória, arredando a sua qualificação como prazo meramente interno e disciplinar. Por outro lado, nos termos do nº 1 do artº 46º da LGT, “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.” Ora, o período de seis meses previsto nesse preceito não é o da efectiva inspecção, mas o que decorre desde a notificação. Desde que tenha havido inspecção externa. Se esta não se segue à notificação, então nunca se interromperá o prazo de caducidade. Aliás, a não notificação à entidade inspeccionada da prorrogação da acção inspectiva determinada pela autoridade legitima a oposição do inspeccionado à sua continuação, por a actuação do funcionário se ter de haver como ilegal à face do nº 2 do artº 36º do RCPIT, caindo-se numa situação equivalente à da falta da sua credenciação, a que aludem os artºs. 46º e 47º do mesmo diploma as quais prevêm regras especiais para a notificação do início do procedimento inspectivo, que prevalecem sobre as regras gerais de notificações relativos ao procedimento que constam dos artºs 37º a 42º, na parte em que são com elas incompatíveis.