Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 882/13.6BESNT Secção: CT Data do Acordão: 04/30/2026 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO ENQUADRAMENTO OFICIOSO E ILEGAL NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA Sumário: I-A fundamentação formal e a fundamentação material do ato são distintas: a validade formal depende de a AT dar a conhecer os motivos e razões que determinaram a sua atuação, enquanto a validade substancial respeita à verificação de que esses motivos correspondem à realidade e são suficientes para legitimar a atuação administrativa. II-O Relatório de Inspeção Tributária deve ser apreciado como um todo, incluindo as remissões que contém, quando delas resulta a articulação dos elementos que sustentam a decisão. III-Resultando do Relatório que a AT estruturou a sua decisão com base em elementos expressamente convocados -parecer do Centro de Estudos Fiscais, esclarecimentos do contribuinte e quadro normativo aplicável- não se trata de fundamentação meramente conclusiva, mas de um percurso cognoscitivo identificável e juridicamente sustentado. IV-Não é exigível no âmbito da autoridade do caso julgado, a plena identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos. V — Tendo sido julgado ilegal, em processo judicial anterior, o enquadramento oficioso do sujeito passivo no regime de contabilidade organizada, a autoridade de caso julgado impede que tal questão seja definida de modo diverso noutro processo, impondo a ilegalidade da liquidação na sua globalidade por vício de violação de lei. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I-RELATÓRIO A DIGNA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA e BB (doravante Impugnantes, ou Recorridos), que teve por objeto a decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2007, no valor global de €28.966,15. *** A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “I. Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga parcialmente procedente a impugnação deduzida por AA (e Outros) do indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento da reclamação graciosa, por sua vez, deduzida contra a liquidação de IRS n.º .. no montante de € 28.065,32, e respectiva liquidação de juros compensatórios no montante de €900,83, referentes ao ano de 2007, com montante a pagar resultante do acerto de contas de € 28.966,15. II. Julgou o Tribunal a quo procedente a impugnação deduzida, com anulação das liquidações impugnadas com fundamento em vício de fundamentação insuficiente – equivalente a falta de fundamentação, violador do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), no referente ao não enquadramento de rendimentos auferidos pelo impugnante na norma do artigo 58.º do EBF, com consequente não aplicação da isenção parcial de tributação em sede de IRS daí decorrente, quanto aos rendimentos respeitantes a prestações de serviços às seguintes entidades:
(2006)pp. 34 a 91. Como esclarece Rui Morais, ob. citada, pags. 89/90, o sujeito passivo é obrigatoriamente excluído do regime simplificado - passando a estar sujeito ao regime normal - se, em dois exercícios consecutivos, ultrapassar um dos limites previstos no art. 28º, nº 2 ou se, num único exercício, ultrapassar em mais de 25% um desses limites (art. 28º, nº 6)». Neste mesmo sentido, podem, aliás, confrontar-se os seguintes arestos que ilustram a jurisprudência uniforme que vem sendo prolatada pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria: Acórdãos de 06.05.2009, proferido no recurso 127/09 de 23.06.2010, recurso 1032/09, de 25.01.2012, recurso 210/11, de 18.06.2013, recurso 11/13 e de 12.03.2014, recurso 736/12, todos in dgsi.pt. Não desconhecendo, por certo, estes arestos, a Fazenda Pública alega também que interpretação do nº 6 acolhida na sentença recorrida e na jurisprudência em que se apoia, é uma interpretação extensiva que esvazia o conteúdo daquele nº 2. Fica-se porém pela afirmação, sem que ofereça fundamentação bastante. Como é sabido na interpretação extensiva, o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei. A fórmula verbal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Segundo BAPTISTA MACHADO, o intérprete «alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei» (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (11.ª reimpressão), pags. 182-185). Ora no caso, ao invés do que alega a Fazenda Pública, para se chegar à referida conclusão o sujeito passivo é obrigatoriamente excluído do regime simplificado - passando a estar sujeito ao regime normal - se, em dois exercícios consecutivos, ultrapassar um dos limites previstos no art. 28º, nº 2 ou se, num único exercício, ultrapassar em mais de 25% um desses limites - nenhuma interpretação extensiva precisa o intérprete de fazer decorrer do referido nº 6 do artº 28º, porque tal é o que decorre expressamente da sua letra. Acresce referir, por último, que a Lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro), no seu art. 66.°, alterou a redacção do n.° 6 do artº 28º do CIRS, da seguinte forma: “Cessa a aplicação do regime simplificado apenas (Sublinhado nosso.) quando algum dos limites a que se refere o n.° 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.” Assim confirmando o único sentido possível do art. 28.°, n.° 6, do CIRS quanto aos pressupostos que determinam a passagem obrigatória ao regime geral de contabilidade organizada, já amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Secção, ou seja de que apenas quando algum dos limites fixados no n.° 2 do art. 28.° do CIRS for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25%, cessa obrigatoriamente a aplicação do regime simplificado. Neste contexto e considerando que: - o recorrido não optou pelo regime de contabilidade organizada, - não foi ultrapassado qualquer um dos limites referidos no artigo 28.º nº 2 do CIRS em dois exercícios consecutivos, - nem num único exercício em montante superior a 25% desse limite, forçoso é concluir que bem decidiu a primeira instância ao julgar que a Administração Tributária não podia enquadrar o recorrido no regime da contabilidade organizada em 1 de Janeiro de 2007.”(destaques e sublinhados nossos). Ora, tendo presente que a questão de facto e de direito, ora em contenda, foi, justamente, a que foi apreciada no aludido Aresto -ainda que reportada a um outro ato de liquidação- a autoridade daquele Aresto, transitado em julgado, impede que a relação material controvertida ali configurada, possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão, devendo, nessa medida, validar-se a ilegalidade de enquadramento e imposição no regime de contabilidade organizada e nessa medida decretar-se a anulação da liquidação na globalidade. In casu, tendo a AT procedido, oficiosamente, à determinação dos questionados rendimentos pelo regime de contabilidade organizada, a liquidação sindicada sofre de vício de violação de lei que comina o ato impugnado de integral anulabilidade. Face ao exposto, julga-se prejudicado o conhecimento do demais. Aqui chegados, subsiste apenas apreciar do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios. O direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT. Do teor do citado normativo, resulta que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos. De harmonia com o citado preceito legal, são requisitos do direito aos juros indemnizatórios:
- a)que haja um erro num ato de liquidação de um tributo;
- b)que esse erro seja imputável aos serviços;
- c)que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
- d)que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária superior ao legalmente devido. In casu, resulta do probatório resulta que o imposto foi pago. Vejamos, então, os restantes requisitos. Como refere Jorge Lopes de Sousa: A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito Em anotação ao artigo 61º do CPPT, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, I vol., Áreas Editora, Lisboa, 5ª edição, 206, p. 472.. A constituição desse direito depende, assim, da demonstração no processo que o ato enferma de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT Vide, acórdão do STA processo nº 01610/13, de 12.02.2015.. O entendimento jurisprudencial assenta, essencialmente, na circunstância de que para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da AT erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu Vide Acórdãos proferidos nos processos: 1529/14, de 26.2.2014; 0481/13, de 12.3.2014; 01916/13; de 21.01.2015, 0843/14, de 21.01.2015; 0703/14, de 11.05.2016, 704/14 de 01.06. 2016.. De chamar à colação, neste particular, o Acórdão proferido pelo Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA, no processo nº 0632/14, com data de 21 de janeiro de 2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual se sumariou, entre o mais: “ II-Constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita. III – Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de atuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da Administração Tributária, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito (artº 35º, nº 1 da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações”. Assim, em consonância com a fundamentação jurídica constante no citado Aresto e demais jurisprudência nele citada, que se perfilha, a anulação da liquidação impugnada fundou-se em vício de violação de lei. Em face de tudo o que vem sendo dito, conclui-se que se verificam os requisitos para o reconhecimento, no caso em apreciação, do direito do Impugnante a juros indemnizatórios, já que o tributo foi pago e a liquidação impugnada resulta de erro imputável aos serviços, erro esse determinante da anulação do ato impugnado. Há, pois, direito a juros indemnizatórios impondo-se a condenação da Entidade Impugnada no respetivo pagamento, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a decisão recorrida, e em substituição, julgar a impugnação judicial totalmente procedente com a consequente anulação do ato tributário de imposto e respetivos juros compensatórios, e reembolso da quantia indevidamente paga acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até ao processamento da nota de crédito. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 30 de abril de 2026) (Patrícia Manuel Pires) (Tiago Brandão de Pinho) (Maria Teresa Alemão)