Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5348/01 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 04/09/2002 Relator: Fonseca Carvalho Descritores: IVA MÉTODOS INDICIÁRIOS DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL Sumário:
- O recurso ao método indiciário/presuntivo para determinação da matéria tributável e do imposto correspondente é excepcional e só está legitimado desde que constatadas algumas das situações legalmente previstas e quando a AF comprovadamente demonstre a impossibilidade de comprovação e quantificação directa de tal matéria cfr. artigo 81 do CPT
- Está legitimado tal recurso quando os SFT concluam do exame à escrita da impugnante pela impossibilidade de quantificar e comprovar o custo das existências vendidas por cada uma das lojas da impugnante por os artigos aparecerem agrupados por concelhos verificando-se também que o custo das existências vendidas era superior ao custo das vendas contabilizadas não possuindo também a impugnante registos donde se pudesse apurar o lucro realizado. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por S... contra a liquidação de IVA relativo ao ano de 1989 e IRC de 1989 veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 14 03 2001 se veio a declarar incompetente para dele conhecer em razão da hierarquia julgando competente o TCA A recorrente finalizou assim as suas alegações: 1º O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo negou provimento à impugnação deduzida absolvendo a AF. 2º A sentença pronunciou-se pela legalidade da aplicação pela AF do recurso aos métodos indiciários para determinação do lucro tributável em sede de IRC e IVA e juros compensatórios relativos ao ano de 1989 da recorrente. 3º Na decisão de aplicação de métodos indiciários a AF não especificou os motivos de facto e de direito da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável. 4º Dados os erros detectados a AF podia pelo recurso a meras correcções técnicas ter chegado sem dúvidas à fixação directa e exacta da matéria tributável. 5º A recorrente não sonegou nenhum livro ou informação à AF. 6º A existência de erros e omissões não basta para a conclusão de que a contabilidade da recorrente não merece confiança ou não oferece credibilidade 7º A AF no seu acto administrativo de recurso aos métodos indiciários não fundamentou de facto nem de direito. 8º A AF estava vinculada à lei pelo que a falta de fundamentação torna o acto nulo. 9º Não indicou a AF os critérios nos termos do artigo 52 do CIRC que utilizou para a fixação da matéria tributável e os métodos seguidos conduziram a errónea quantificação da matéria tributável. 10ºA sentença violou o disposto nos artigos 81 do CPT, 51 e 52 do CIRC; 107 da CRP pelo que é nula devendo ser substituída por sentença que dê provimento à impugnação. Não houve contralegações. O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal « a quo» deu como provada: 1ºA impugnante encontra-se tributada em IRC pela actividade de fabrico de artigos de vestuário em série CAE 322020 cfr. folhas 42 do processo administrativo apenso. 2ºPelos SFT foi examinada a contabilidade da impugnante relativamente aos exercícios de
- cfr. folhas 41 a 49 do PA apenso. 3º Por aqueles serviços foi elaborado o relatório de folhas 41 a 49 do PA apenso que se dá aqui por reproduzido. 4º Daquele relatório consta a folhas 44 e 45 que o custo das existências vendidas é superior ao das vendas contabilizadas. 5º Em consequência foi calculado o volume de negócios da impugnante por recurso aos métodos indiciários cfr. folhas 48 a 49 do PA apenso. 6ºCom base naquele relatório foi apurado o IVA em falta de 3 566 624$00 relativo ao ano de 1989 e os juros compensatórios de esc. 4 320 171$00 cfr. folhas 52 e 53 do PA apenso. 7º Daquele valor foi a impugnante notificada em 08 11 1994 cfr. folhas 54 do PA apenso. 8º Pela impugnante foi apresentada a reclamação nos termos do artigo 84 do CPT que foi indeferida mantendo-se os valores fixados e tendo sido fixado o lucro tributável para efeitos de IRC em 24 664 857$00 cfr. folhas 2 a 4 do PA apenso. 9º Em consequência o IVA e os juros compensatórios foram debitados para cobrança virtual em 17 01 1995 cfr. folhas
- 10º A AF procedeu à liquidação de IRC relativo a 1989 no montante de 8 423 527$00 cuja data limite de pagamento ocorria em 01 03 1995 cfr. folhas
- 11º A impugnante inventariou como existências das lojas produtos que havia adquirido os quais também facturou como tendo por si produzidos depoimento da 1ª testemunha cfr. folhas
- 12º Em determinadas épocas do ano saldos nas lojas da impugnante vendem-se produtos a preço inferior ao inicialmente fixado. depoimento de folhas
- Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz decidiu julgar improcedente a impugnação por no seu entender ao contrário do que afirmava a impugnante não existir ilegalidade no recurso aos métodos indiciários- presuntivos para determinação da matéria tributável. Como se alcança da leitura da pi a impugnante fundamentava a impugnação na ilegalidade do recurso aos métodos indiciários porquanto segundo ela a sua contabilidade merecia pleno crédito e deveria por isso ser a base da determinação da matéria tributável nos termos do artigo 78 do CPT. Efectivamente como se alcança da leitura dos artigos 76 e 78 do CPT a AF para determinação da matéria colectável deve servir-se dos dados constantes da escrita e só poderá afastar-se desses dados quando constatar nela erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte –artigo 78 do CPT. Numa situação dessas e apenas quando por força dos vícios da escrita a AF estiver impossibilitada da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável poderá e deverá lançar mão do método indiciário ou da presunção para colmatar tal impossibilidade cfr. artigo 81 do CPT. Será que o caso dos autos é um caso de impossibilidade de determinação da matéria colectável por força das omissões da escrita ou antes trata-se como aliás a recorrente pretende de uma situação de correcção técnica? No caso dos autos como se vê do relatório dos SFT e das conclusões desses serviços- folhas 44 a escrita da impugnante não possibilitava calcular o custo das existências vendidas por cada uma das lojas por nos inventários de mercadorias e produtos acabados os artigos aparecerem agrupados por concelho e constatou-se que o custo das existências vendidas era superior ao custo das vendas contabilizadas. Por outro lado o preço de venda com IVA incluído das mercadorias eram marcadas juntando ao preço de custo sem IVA a percentagem de 70%. A margem de lucro apresentada foi considerada baixa para o sector mas a empresa não possuía folhas de custeio ou registo por encomendas que permitam confirmar a margem de lucro tida em consideração Daí a necessidade de recurso ao método presuntivo indiciário por ser o único capaz de colmatar a deficiência encontrada como os próprios serviços afirmam expressamente a folhas 48 dos autos. Porque não merece censura face ao exposto a materialidade dada como provada pelo Tribunal «a quo» o TCA dá-a igualmente por provada para todos os efeitos legais já que a mesma resulta clara dos autos Não merece assim também censura o recurso ao método utilizado dado que ficou legitimada a sua utilização que por legal é de manter, cfr. artigos 51nº 1 alíneas a) e d) e 2 e 52 do CIRC. Efectivamente a recorrente não logrou demonstrar que o recurso a tal método não estivesse legitimado nem demonstrou que a matéria colectável pudesse ser apurada por recurso a meras correcções Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs Notifique e registe. Lisboa, 9 de Abril de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho