Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08088/11 Secção: CA - 2º. JUÍZO Data do Acordão: 10/23/2014 Relator: CATARINA JARMELA Descritores: ERRO JUDICIÁRIO – INCOMPETÊNCIA MATERIAL - ARTIGO 4º N.º 3, AL. A), DO ETAF - ATRASO NA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO Sumário: I – Por força do art. 4º n.º 3, al. a), do ETAF, está excluída da jurisdição administrativa, competindo a sua apreciação à jurisdição comum, a acção que, tal como configurada pelo autor, assenta – na parte em análise – em prejuízos decorrentes de sentença de falência, proferida pelo juiz do Tribunal Judicial do Cadaval, isto é, decorrentes de erro judiciário cometido por juiz de um tribunal judicial no exercício do seu poder judicante, na veste de titular do órgão de soberania Tribunais. II – Numa acção de responsabilidade civil extracontratual, na parte em que se fundamenta na violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, o prazo de prescrição, previsto no art. 498º n.º 1, do Código Civil, começa a correr quando o lesado tem consciência que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO A…… intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação do réu a reparar os danos que lhe provocou, pagando-lhe, a título indemnizatório, a quantia de € 570 698,11 e os juros que se vençam desde a citação até integral pagamento. Por decisão de 25 de Maio de 2011 do referido tribunal foi: - julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvido o réu da instância, quanto ao pedido de indemnização por erro judiciário; - considerada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvido o réu do pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
(2010), tinha conhecimento que a duração do processo de falência era excessiva, o que lhe estava a causar danos. O recorrente nunca alegou, nos articulados apresentados, a data a partir da qual teve consciência que o referido processo de falência passou a ter uma duração desrazoável (e, em consequência, a causar-lhe danos morais). Além disso, o réu, ora recorrido, na contestação apresentada, ao arguir a excepção de prescrição, nunca alegou a data em que o recorrente teve conhecimento desses factos, razão pela qual nada se provou a este respeito, ou seja, desconhece-se desde quando o recorrente tem consciência que o referido processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar danos. Ora, de acordo com o disposto no art. 342º n.º 2, do CC, recai sobre o recorrido o ónus da prova de tais factos, pelo que a falta de prova resolve-se contra o mesmo. Ou dito por outras palavras, a decisão recorrida enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção de prescrição, pelo que, nesta parte, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, determinada a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos quanto ao pedido de indemnização fundado em atraso na justiça, pois não pode este tribunal substituir-se ao tribunal de 1ª instância, conhecendo desse pedido. Efectivamente, e ao contrário do referido pelo recorrente (cfr. artigo 93º, da petição inicial), o pedido de indemnização fundado em atraso na justiça carece de produção de prova, pois, alguns dos danos não patrimoniais invocados pelo recorrente - como é o caso da alegação de que sofre de depressão em consequência da demora do processo (matéria que foi especificamente impugnada pelo recorrido - cfr. artigo 42º, da contestação) -, não podem ser considerados como danos que não carecem de prova por corresponderem a factos notórios, dado que não correspondem a danos psicológicos que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável (pelo que, a provarem-se – e verificados que estejam os restantes pressupostos da responsabilidade civil -, permitirá a fixação de uma indemnização em montante mais elevado). Como se escreveu a este propósito no Ac. do STA de 9.10.2008, proc. n.º 0319/08: “No caso presente, os AA, aqui recorrentes, alegaram factos concretos, para alicerçar a peticionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, como se mostra expressamente reconhecido por anterior acórdão deste STA, proferido nos autos a fls. 545 e ss., que revogou o saneador-sentença, que havia julgado improcedente a presente acção e ordenou que o tribunal a quo elaborasse a competente base instrutória para prova dos factos que identificou como alegados pelos AA quanto aos danos. Refere-se no acórdão do STA, proferido a propósito dos danos morais aqui em causa, o seguinte: «A “forte ansiedade” causada aos AA pela “paralisação do processo”, alicerçada e potenciada no “temor” de poder vir, por essa razão, a “não conseguir ressarcir-se”, face “à desvalorização do mercado imobiliário”, constitui alegação de factos e não meros juízos de valor ou conceitos meramente conclusivos, pela invocação de um quadro psíquico de inquietude e angústia … (…) E, na verdade, a referida matéria fáctica mostra-se especificadamente impugnada pelo R. (cfr. designadamente os artº 32º e 38º a contestação), pelo que é forçoso concluir que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador foi efectuado sem que do processo constassem todos os elementos necessários a uma decisão segura e correctamente fundamentada, carecendo o processo da necessária instrução, através da fixação da respectiva base instrutória. Assim, concluindo-se pela inexistência de défice de alegação de factos tidos pelos AA, ora respondentes, como integradores de danos, e tendo em conta que é matéria controvertida, vedado estava ao Sr. Juiz o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.» Em cumprimento do referido acórdão deste STA, foi elaborada a base instrutória a fls. 571, para prova dos danos alegados pelos AA, com os seguintes quesitos: Quesito 1º- A paralisação do processo 52/95-A que corre os seus termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia está a causar forte ansiedade nos AA? Quesito 2º- Temem que com a desvalorização do mercado imobiliário, venham a não conseguir ressarcir-se? (…) Por acórdão proferido a fls. 590, o Tribunal Colectivo respondeu a todos os quesitos, «não provado» (…) Os recorrentes, pretendem que, não obstante tais quesitos se terem considerado «não provados», na sentença se devia ter considerado matéria assente a “forte ansiedade” que sofreram os AA, por tal constituir um facto notório, face ao provado valor das benfeitorias efectuadas no prédio penhorado (9.545.150$00) que consta da alínea RR da matéria de facto especificada e face aos pedidos insistentes dos AA apontados nas alíneas T), Q), X), NN), QQ), RR) da matéria de facto, pelo que o tribunal teria violado os artº 514º e 659º, nº 3 do CPC (conclusão
- b)das conclusões das alegações de recurso). Quanto a “terem sofrido de forte ansiedade” ou os danos superiores aos comuns destas situações os A.A. não têm razão, porque não tendo feito a prova que lhes competia para beneficiar desses factos não podem invocar a presunção. A questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. A existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos. Como resulta do artº 514º do CPC, factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova, nem de alegação. A este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente, os danos que os AA consigam provar relativos à situação concreta. Mas, a falta de prova do dano excedente do comum não retira a existência deste último, nem é prova em contrário (ou seja prova de que em concreto não houve dano, ou que havendo-o, não é indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça). Questão diferente é saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art.º 496.º do CCiv. que determina a indemnização dos «danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». Sobre este ponto se pronunciou o Ac. deste STA de 28.11.07; P. 0308/07, cujo sumário refere: “Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo”. É sabido e foi acima explicitado em que termos tal jurisprudência tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova. Na linha de entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da Jurisprudência do TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral.” (sublinhados e sombreados nossos). * O recorrente e o recorrido ficaram vencidos no presente recurso jurisdicional, pelo que deverão suportar as custas na proporção de 90% e 10%, respectivamente [para determinação da referida proporção atendeu-se aos montantes dos danos alegados, destacando-se a este propósito o montante dos danos patrimoniais por erro judiciário, os quais foram liquidados em quantia muito superior à atribuída aos restantes danos] - art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013 ex vi art. 1º, do CPTA -, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao recorrente, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 65). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte: I – Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional:
- a)E manter a decisão recorrida no segmento em que declarou a incompetência absoluta do tribunal para conhecer do pedido indemnizatório por erro judiciário;
- b)E revogar a decisão recorrida no segmento em que determinou que, após trânsito, os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval;
- c)E revogar a decisão recorrida no segmento em que considerou prescrito o direito de indemnização fundado em atraso na justiça e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos quanto a tal pedido. II – Condenar recorrente e recorrido nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, na proporção de 90% e 10%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao recorrente, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. III – Registe e notifique.* Lisboa, 23 de Outubro de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Carlos Araújo)