Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03857/99 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 05/03/2007 Relator: Rui Pereira Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA Sumário: I – Constituindo objecto do presente recurso contencioso o despacho da Senhora Ministra do Ambiente, datado de 13-10-99 [e não 23-10-99, como por lapso vem referido a fls. 187 dos autos], que manteve a anterior orientação de não conhecimento de outros requerimentos apresentados pelo recorrente, no sentido da não revisão do processo, e que rejeitou o pedido de declaração da nulidade do acto que determinou a instauração do processo disciplinar ao recorrente, a extinção da instância de recurso do acto punitivo, datado de 6-6-88, por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de as infracções disciplinares haverem sido amnistiadas pela Lei nº 15/94, de 11/5, já transitada em julgado à data da interposição do presente recurso contencioso, determina a impossibilidade originária da lide. II – Com efeito, caso nos presentes autos viesse por hipótese a ser anulado o acto recorrido, sempre estaria a Administração impedida de, em execução do julgado anulatório, reassumir poderes decisórios, fosse para declarar a nulidade do acto que determinou a instauração do processo disciplinar ao recorrente, fosse para proceder à revisão do processo, pois está definitivamente adquirido que a respectiva infracção disciplinar se encontra amnistiada. III – Por isso, na data da interposição do presente recurso contencioso, não só não era já possível discutir a legalidade do acto que determinou a instauração de processo disciplinar ao aqui recorrente, como também se mostrava impossível qualquer pedido de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 78º e segs. do ED, na exacta medida em que quer o procedimento disciplinar, quer também uma eventual pena que houvesse sido aplicada, se mostravam extintos por efeito da amnistia, não advindo daí nenhum efeito útil para o recorrente com a apreciação e decisão da legalidade do despacho objecto do presente recurso contencioso, o que comprova a carência de objecto idóneo e, consequentemente, a impossibilidade originária do presente recurso. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Srª Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, datado de 13-10-99, que não conheceu do pedido “de reapreciação do acto que lhe instaurou o processo disciplinar e consequentemente declarar a sua nulidade”, pedindo a respectiva revogação e, por via disso, a nulidade do acto do Director-Geral do Instituto de Meteorologia, que determinou a instauração de processo disciplinar ao recorrente. A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 195/196 dos autos, alegando em síntese o seguinte: “O ora recorrente interpôs recurso contencioso do despacho que lhe instaurou o processo disciplinar a que se refere nos presentes autos, pedindo a sua anulação ou, subordinadamente, a declaração de nulidade do citado processo. O recurso deu origem ao Processo nº 26.490, da 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Nesse processo, por despacho do relator de fls. 108, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, dado que as infracções disciplinares tinham sido amnistiadas pela alínea
- jj)do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio. Tendo o recorrente, inconformado, reclamado para a conferência, foi aquele despacho mantido pelo acórdão de 7-7-94, a fls. 115 e segs. dos mesmos autos, transitado em julgado. Está pois decidido, com trânsito em julgado, a inutilidade da apreciação contenciosa do procedimento disciplinar extinto por amnistia. A amnistia constitui uma medida legal de clemência que se dirige à infracção, enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo esta, implicando a extinção das penas porventura já aplicadas. É isso que sucedeu no caso dos autos. Não faz, por isso, qualquer sentido que, tendo sido afastada pela lei a relevância disciplinar dos factos praticados, e julgada inútil a apreciação contenciosa da legalidade do processo disciplinar, se continue a controverter em Tribunal a legalidade do despacho de Sua Excelência a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de 13-10-99, que indeferiu o pedido do ora recorrente para que fosse declarada a nulidade do acto de instauração do processo disciplinar contra o mesmo. De facto, assim como foi julgado ser inútil a apreciação jurisdicional da legalidade da instauração do processo disciplinar, inútil é também apreciar-se a legalidade de um acto ulterior que só seria ilegal se a instauração do processo ilegal fosse também, o que iria reabrir uma controvérsia que foi considerada inútil por decisão judicial. Há, pois, inutilidade originária da lide, devendo o recurso ser rejeitado”. O recorrente respondeu à matéria da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, nos termos constantes de fls. 202/209 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela sua improcedência. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, defendendo, à semelhança do peticionado pela entidade recorrida, a rejeição do recurso [cfr. fls. 221 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo nos termos constantes de fls. 228/236, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Por seu turno, a entidade recorrida também contra-alegou, concluindo pela rejeição do recurso, por inutilidade originária [cfr. fls. 240]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. O recorrente foi, desde 1983 até 1994, consultor jurídico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica. ii. Por despacho de 7 de Janeiro de 1988, da autoria do Director-Geral daquele organismo, foi instaurado processo disciplinar contra o recorrente. iii. Na sequência desse processo disciplinar, veio a ser aplicada ao recorrente, por despacho do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, datado de 6-6-88, a pena de 240 dias de suspensão [cfr. fls. 16 e 102/110 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. O recorrente impugnou contenciosamente junto do STA a aplicação da aludida pena disciplinar, processo que correu termos pela 1ª Subsecção do STA, sob o nº 26.490. v. Por despacho da Exmª Relatora, datado de 6-6-94, considerando que “a infracção a que respeita o referido processo disciplinar está, pois, amnistiada pela alínea
- jj)do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio”, e que, “por outro lado, o recorrente não veio usar da faculdade prevista no nº 1 do artigo 6º deste mesmo diploma”, foi a instância de recurso contencioso julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea
- e)do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º da LPTA [cfr. fls. 237 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Tendo o recorrente reclamado desse despacho, veio tal reclamação a ser indeferida pela conferência, por acórdão datado de 7-7-94, que assim confirmou o despacho da Exmª Relatora [cfr. fls. 212/215 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Esse acórdão transitou em julgado, por deserção – por falta de alegações – do recurso interposto para o Pleno da Secção [cfr. fls. 216/218 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. Em 23-11-95, o recorrente apresentou um pedido de revisão de processo disciplinar "e a consequente nulidade de todo o processo", pedido que explicitou com novo requerimento de 14-12-95, no qual "reitera o pedido suscitado, tendo em vista a declaração de nulidade do acto que ordenou a instauração do processo disciplinar", pretensões estas que foram indeferidas nos termos [cfr. fls. 17 a 23, 24 a 26, e 27 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Em 24-7-96, conforme resulta do teor do Ponto 1º do requerimento de fls. 34, o recorrente pediu que se declarasse "a nulidade do despacho que ordenou um processo disciplinar", pedido que deu entrada no gabinete ministerial a 12-9-96 [confrontar § 2º de fls. 55], tendo sido rejeitado nos termos constantes de fls. 53 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. x. Em 14-6-97, o recorrente requereu pronúncia sobre o requerimento antecedente – cfr. fls. 34 –, pretensão que não foi acolhida, porquanto foi mantido o despacho ministerial anterior [cfr. fls. 35 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Em 12-10-98 o recorrente voltou a pedir que se declarasse "a nulidade do acto que determinou a instauração daquele processo disciplinar", pedido esse que também veio a ser rejeitado [cfr. fls. 63 a 65 e 66 a 69 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. Em 26-5-99 o recorrente dirigiu à Senhora Ministra do Ambiente e Recursos Naturais um requerimento com o seguinte teor: “Joaquim ..., com conhecimento nos autos MA/65/96/492, Procº.19.3, vem, em complemento dos pedidos suscitados nos requerimentos endereçados, respectivamente, em 23 de Novembro de 1995, 14 de Dezembro do mesmo ano, 9 de Setembro de 1996 e 12 de Outubro de 1998, requerer a Sua Excelência se digne ordenar a reapreciação do acto que lhe instaurou o processo disciplinar e consequentemente declarar a sua nulidade, porquanto para além do mesmo constituir os crimes anteriormente referidos, a verdade é que a instauração daquele procedimento disciplinar e a necessária condenação, visou afastar o solicitante do serviço para, assim, o Director Geral poder contratar, através de avença um seu amigo advogado [Doc. nº 1]. De resto, o próprio Chefe de Gabinete do Exmº Senhor Secretário de Estado reconhece a clandestinidade da situação, conforme se alcança no documento aqui apresentado sob o nº 2. Na verdade, nos termos do artigo 17º do DL nº 41/82, de 3/2, e no caso em apreço, a Administração só poderia efectuar contratos de avença para aquele efeito desde que no serviço não houvesse outro jurista. Caso contrário, o respectivo contrato de avença não seria visado pelo Tribunal de Contas. Para obviar a esta questão, tornava-se necessário penalizar o requerente e, desta feita, contratar o seu amigo, cuja contratação coincidiu precisamente com o momento em que o requerente se encontrava a cumprir a pena de suspensão e da qual o Director-Geral, constante e orgulhosamente, faz alarde [Cfr. doc. nº 1]. Como bem de ver-se, o processo disciplinar instruído contra o recorrente resulta de acto persecutório que, não só visou humilhá-lo perante os seus colegas de serviço, como, desta forma, teve em vista, permitir a realização daquele contrato. Ora, salvo melhor entendimento, tais factos, para além preencherem a previsão delitiva dos artigos 414º, 415º, 416º e ainda o crime de participação económica em negócio, prevista e punível no artigo 427º, todos do Cód. Penal de 1982. Pelo que, de harmonia com o disposto na alínea
- c)do nº 2 do artigo 133º do CPA, são nulos os actos cujo objecto constitua crime. Nestes termos, solicita-se a Sua Excelência se digne declarar a nulidade do acto que determinou a instauração daquele processo disciplinar e, desta forma devolver ao solicitante a dignidade a que tem direito.” [cfr. fls. 70/71 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Visando preparar a decisão da Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, foi elaborada no núcleo de apoio ao Auditor Jurídico a Informação nº 65/NAAJ/99, datada de 1-10-99, com o seguinte teor: “Informação nº 65/NAAJ/99 Processo nº 14/NAAJ/97 ASSUNTO: Processo disciplinar. Requerimento de 26 de Maio de 1999 de JOAQUIM ... 1. Por determinação de Sua Excelência a Ministra foi este NAAJ incumbido de emitir parecer acerca do assunto supra referenciado. Cumpre, por conseguinte, emiti-lo. 2. Joaquim ... vem, mais uma vez [e "em complemento dos pedidos” anteriores] requerer "a reapreciação do acto que lhe instaurou o processo disciplinar e consequentemente declarar a sua nulidade". 3. Esta questão tem sido repetidamente suscitada pelo requerente, sem que, em qualquer dos casos, resulte aspecto inovatório que leve à modificação do que foi anteriormente decidido. Neste âmbito será de aludir ao último pedido do requerente sobre a mesma questão que motivou a posição assumida na Informação nº 91/98, de 10 de Dezembro, onde se concluiu não existir o dever de decisão por parte da Entidade requerida, o que determinava a rejeição do pedido formulado. Sobre essa Informação foi aposto despacho de "Concordo" pela Senhora Ministra. Afigura-se-nos, por conseguinte, que será de manter, no caso presente, a mesma orientação, posto que se não alteraram os pressupostos do pedido. 4. O único elemento que difere dos anteriores pedidos tem a ver com a crítica feita à Administração por esta haver celebrado um contrato de avença com "outro jurista". 5. Ora, trata-se de matéria que respeita unicamente à gestão interna dos Serviços que compete aos respectivos dirigentes decidir, e que apenas está sujeita à fiscalização dos órgãos com competência para tal [Tribunal de Contas] ou à apreciação dos superiores hierárquicos ou da tutela. Não tem, pois, nada a ver com a questão suscitada e objecto do requerimento – revisão do processo disciplinar. 6. Em face do exposto, somos de opinião que deve manter-se a anterior orientação de não conhecimento do requerido, rejeitando-se assim o presente.” [cfr. fls. 73/75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Sobre essa informação recaiu despacho de concordância, da autoria da Senhora Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, datado de 13-10-99, ou seja, o despacho objecto do presente recurso contencioso [cfr. fls. 73 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade pertinente, cumpre desde já analisar e decidir se procede a questão prévia suscitada pela entidade recorrida na respectiva resposta, e também secundada no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, de fls. 221. Como acima foi referido, constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho da Senhora Ministra do Ambiente, datado de 13-10-99 [e não 23-10-99, como por lapso vem referido a fls. 187 dos autos], que manteve a anterior orientação de não conhecimento de outros requerimentos apresentados pelo recorrente, no sentido da não revisão do processo, e que rejeitou o pedido de declaração da nulidade do acto que determinou a instauração do processo disciplinar ao recorrente. Na sua resposta, a entidade recorrida pugna pela rejeição do recurso com o fundamento de haver inutilidade originária da lide. Vejamos. Conforme decorre da matéria de facto dada como assente, veio o recorrente, mais uma vez, e em complemento de pedidos anteriores, solicitar que fosse declarada a nulidade do acto que lhe instaurou um processo disciplinar em 7-1-88. Porém, como também se mostra assente, tendo interposto recurso contencioso de tal despacho – recurso que deu origem ao processo nº 26.490, que correu termos pela 1ª Subsecção do STA –, veio a respectiva instância de recurso a ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de as infracções disciplinares haverem sido amnistiadas pela Lei nº 15/94, de 11/5, mostrando-se transitada em julgado tal decisão. Ora, como é sabido, a amnistia extingue o procedimento disciplinar [amnistia própria] e a respectiva pena [amnistia imprópria], ainda que sem prejuízo do que se dispõe no artigo 11º, nº 4, do ED. Além disso, constitui jurisprudência pacífica do STA que a aplicação individualizada de normas que prevejam amnistias integra a função jurisdicional, não necessitando da intermediação da Administração para operar os seus efeitos supressores [cfr. a título ilustrativo, o acórdão do STA, de 16-11-99, e os vários arestos aí citados]. Significa isto que, caso nos presentes autos viesse por hipótese a ser anulado o acto recorrido, sempre estaria a Administração impedida de, em execução do julgado anulatório, reassumir poderes decisórios, fosse para declarar a nulidade do acto que determinou a instauração do processo disciplinar ao recorrente, fosse para proceder à revisão do processo, pois está definitivamente adquirido que a respectiva infracção disciplinar se encontra amnistiada [Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 25-1-2007, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 794/06]. Por isso, na data da interposição do presente recurso contencioso, não só não era já possível discutir a legalidade do acto que determinou a instauração de processo disciplinar ao aqui recorrente, como também se mostrava impossível qualquer pedido de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 78º e segs. do ED, na exacta medida em que quer o procedimento disciplinar, quer também uma eventual pena que houvesse sido aplicada, se mostravam extintos por efeito da amnistia. Assim sendo, nenhum efeito útil adviria para o recorrente com a apreciação e decisão da legalidade do despacho objecto do presente recurso contencioso, o que comprova a carência de objecto idóneo e, consequentemente, a impossibilidade originária do presente recurso. IV. DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade originária da lide. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00.Lisboa, 3 de Maio de 2007 [Rui Belfo Pereira] [Carlos Araújo] [João Beato de Sousa]