Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1964/24.4BEPRT Secção: CA Data do Acordão: 07/03/2025 Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: PRÉ-CONTRATUAL SUPRIMENTO E REGULARIZAÇÃO DAS PROPOSTAS RECURSO À CAPACIDADE DE TERCEIROS OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEUCP PARA A SUBCONTRATADA MOMENTO DA APRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE DO RECORRIDO PARA INVOCAR ILEGALIDADES Sumário: I. Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto conduzida ao probatório da sentença recorrida se a mesma não observa os ditames prescritos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC; se toda a factualidade que a Recorrente pretende ver incluída no probatório já se encontra espraiada nesse mesmo probatório; e se o que a Recorrente pretende ver consagrado no probatório configura, em bom rigor, um conjunto de conclusões quanto à apresentação de determinados documentos, e quanto ao conteúdo dos mesmos, e não propriamente a indicação de eventos procedimentalmente relevantes. II. Não subsistindo dúvida de que a proposta da contrainteressada é relapsa no que concerne ao cumprimento de dois aspetos substanciais do CE, atinentes às funcionalidades exigidas na solução informática que o Recorrente SSRAM pretende contratar para efetuar a gestão dos seus recursos humanos, não pode admitir-se o suprimento das omissões registadas no conteúdo da proposta da contrainteressada, uma vez que tal consubstancia uma alteração aos termos iniciais da proposta, isto é, ao conteúdo da mesma. III. Sendo assim, tendo o júri do concurso alcançado a conclusão segura de que a proposta da contrainteressada incumpria dois aspetos substanciais do CE, não poderia ter lançado mão do mecanismo estabelecido no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, principalmente, por múltiplas vezes, como fez. IV. É que, o mecanismo de suprimento e regularização das propostas não pode ser utilizado no mesmo procedimento ad infinitum, perseguindo um intuito de “completar” as propostas, ou de, insistentemente, fazer ingressar nas mesmas documentos ou elementos que delas deveriam constar desde o momento da respetiva apresentação. V. É certo que, se uma proposta estiver inquinada de uma irregularidade formal, suscetível de motivar a sua exclusão, mas que pode ser suprida através da prestação de esclarecimentos ou da junção de documentos que se limitem a comprovar os elementos e aspetos que já se encontram descritos nessa mesma proposta- e que, portanto, não alterem o conteúdo inicial da sobredita-, constitui um dever do júri do concurso convidar o concorrente a suprir de modo adequado essa proposta. VI. Todavia, se o concorrente não desenvolver atuação no sentido de regularizar a sua proposta ou, desenvolvendo-a, a mesma não se revelar adequada, pertinente ou suficiente, a proposta deverá ser excluída, em conformidade com o que resulta, conjugadamente, do estabelecido nos art.ºs 57.º, n.ºs 1 e 3, 70.º, n.º 1 e 2, al.s
- a)e b), 72.º, n.ºs 2 e 3, 146.º, n.º 2, al. o), 147.º, 148.º e 162.º, n.º 1, todos do CCP. Isto é, se o concorrente não responde ao convite que lhe dirige o júri, ou se, respondendo, a prestação do concorrente não corresponder ao exigido ou ao pretendido, o júri deve proceder à exclusão da proposta desse concorrente, e não, como no caso dos autos, formular sucessivos convites até alcançar alguma forma de suprimento da proposta. VII. Por isso, a atuação do júri, de recurso sucessivo ao mecanismo descrito no art.º 72.º, n.º 3 do CCP após a emissão do 2.º relatório final, é ilegal, por afronta, precisamente, ao disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, e aos princípios da concorrência, proporcionalidade, igualdade dos concorrentes e favor participacionis. VIII. Com efeito, se por um lado é compreensível, e até desejável, a consagração de um mecanismo que permita o aproveitamento de propostas meritórias apesar de as mesmas padecerem de irregularidades, estimulando e preservando a participação dos operadores de mercado nos procedimentos concursais, por outro lado já não é aceitável, nem admissível, que desse estímulo decorra de um tratamento favorecedor da posição de determinados concorrentes em detrimento de outros, que é o que sucede se for acionado o mecanismo de suprimento e regularização diversas vezes para a mesma proposta e, especialmente, se o for para suprir ou regularizar o mesmo aspeto. Na verdade, o que se alcança com este procedimento é uma clara desigualdade de tratamento entre concorrentes que apresentam propostas estruturadas de acordo com as regras do concurso e concorrentes que apresentam propostas que só cumprem, eventualmente, as regras do concurso em virtude de múltiplas oportunidades de aperfeiçoamento da proposta no decurso do procedimento. IX. Sempre que o concorrente declare ser sua intenção recorrer a uma entidade terceira para executar, total ou parcialmente, as prestações do contrato concursado, impende sobre esse concorrente a obrigação de apresentação dos documentos habilitacionais do subcontratado antes de proferido o ato de adjudicação. X. Esta obrigação decorre do estatuído no art.º 63.º, n.º 1 da Diretiva 2024/24/EU, como cristalinamente explicita o Tribunal de Justiça da União Europeia no Despacho de 10/01/2023, proferido no processo C-469/22, e através do qual foi decidido um reenvio prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo português, assim no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 09/02/2023 no processo 25/21.2BEPRT. XI. Sendo certo que, se nada obsta a que a apresentação do DEUCP da subcontratada possa decorrer de uma solicitação do júri nesse sentido, e ao abrigo do previsto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, também é certo que tal solicitação deve ser realizada no momento da análise das propostas, isto é, antes do relatório preliminar e não, como no caso dos autos, após a edição do relatório preliminar e de 3 relatórios finais, tendo sido já aplicada a equação avaliativa às propostas e definida a respetiva graduação das mesmas. XI. Ademais a declaração da própria subcontratada, nos termos da qual esta se compromete a realizar determinadas prestações objeto do contrato concursado, como exigia a cláusula 7.ª, n.º 3 do PC, não permite, por si só, averiguar se a subcontratada cumpre os critérios de seleção designados nas peças do concurso, nem se se encontra recoberta por algum dos impedimentos descritos no art.º 55.º do CCP. O que quer dizer que esta declaração não basta para se entender cumprido o dever que decorre do art.º 63.º, n.º 1 da Diretiva. XII. Sendo assim, é mister concluir que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída também por não integrar o documento habilitacional referente à subcontratada que indicou no seu DEUCP. XIII. Seja como for, saliente-se que a contrainteressada deveria ter indicado a sua intenção de recorrer a uma entidade terceira para executar o contrato logo no momento da apresentação da sua candidatura, e conforme exige o art.º 168.º, n.º 4 do CCP, visto que o presente procedimento concursal consubstancia um concurso limitado por prévia qualificação, que se desenrola em duas fases distintas:
- a)a apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; e
- b)a apresentação e análise das propostas e adjudicação (cfr. art.º 163.º do CCP). XIV. Compulsando o estatuído nos art.ºs 164.º, 165.º, 167.º, 168.º, 170.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º, 184.º, 185.º, 186.º, 187.º e 188.º do CCP, verifica-se que a fase de qualificação dos candidatos destina-se a avaliar se os potenciais concorrentes detêm capacidade técnica e/ou financeira para garantir, dentro do possível, a boa execução do contrato concursado. Com esse desiderato, a entidade adjudicante enumera determinados requisitos, mormente os indicados no art.º 165.º do CCP, estabelecendo um determinado modelo de qualificação (art.ºs 179.º e 181.º do CCP). Assim, a entidade adjudicante, após verificar a existência dos requisitos mínimos para cada candidato e aplicar o modelo de qualificação, seleciona os candidatos que oferecem determinadas garantias técnicas de boa execução do contrato concursado. Naturalmente, e já na segunda fase do procedimento, apenas os candidatos que forem qualificados é que são convidados a apresentarem proposta. XV. Atendendo às especificidades da fase de qualificação, e à essencialidade da verificação de que os candidatos reúnem determinadas condições de capacidade técnica, o art.º 168.º, n.º 4 do CCP estabelece logo que, «quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar». XVI. Por conseguinte, tratando-se o procedimento em questão de um concurso limitado por prévia qualificação, o momento em que a contrainteressada deveria indicar a intenção de recorrer a uma entidade terceira para executar o contrato concursado é, impreterivelmente, o momento da apresentação da candidatura e não o momento da apresentação da proposta. XVII. A razão de ser desta exigência prende-se com o facto de que é naquela fase- a da qualificação dos candidatos- que é avaliada a capacidade técnica do concorrente, não sendo, para este efeito, nada despiciente que haja uma outra entidade subcontratada a executar as prestações do contrato. Pelo contrário, nesta situação, a avaliação da capacidade técnica do concorrente incluirá a avaliação da capacidade técnica do subcontratado, tendo em conta a sua expectável participação na execução das prestações do contrato. XVIII. Do que vem de se expender decorre, portanto, que a contrainteressada deveria ter indicado a intenção de subcontratação do terceiro na candidatura que apresentou na fase de qualificação, juntando também nessa mesma fase os documentos habilitacionais relevantes atinentes à subcontratada. XIX. Não o tendo feito na fase de qualificação, não poderá fazê-lo na fase de apresentação de propostas, pois que, a não ser assim, estar-se-á a possibilitar a execução de contratos por subcontratados que, eventualmente, não reúnem a capacidade técnica pretendida pela entidade adjudicante, uma vez que os subcontratados furtam-se ao crivo da fase de qualificação. XX. Seja como for, não subsiste hodiernamente dúvida de que, estando em causa um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, o momento para indicação da intenção de subcontratar e identificação do subcontratado é o da apresentação da candidatura, na fase de qualificação, devendo também ser nesse momento- ou, pelo menos, nessa fase- que ocorre a demonstração, através da junção dos documentos habilitacionais (v.g. DEUCP), de que o subcontratado cumpre os critérios de seleção relevantes e de que sobre ele não recai nenhum impedimento elencado no art.º 55.º do CCP. XXI. A contrainteressada, considerando a especificidade da sua posição, apresenta-se em litisconsórcio passivo com o réu SSRAM. Por conseguinte, não lhe é lícito transmutar a sua posição processual, por forma a que, na relação jurídico-processual estabelecida na vertente instância, ora atue do lado passivo, ora atue do lado ativo. XXII. Ademais, a postura da Recorrente contrainteressada no processo, na medida em que deduz fundamentos para a exclusão da proposta da Recorrida autora no presente processo, reconduz-se a uma impugnação da decisão de admissão daquela proposta. Sendo assim, a dita Recorrente deveria ter lançado mão, em devido prazo, do meio processual urgente de contencioso pré-contratual no sentido de impugnar judicialmente a sobredita decisão. XXIII. Não o tendo feito no prazo de um mês estabelecido para tanto, não pode agora usar este expediente para enxertar uma pretensão impugnatória nos presentes autos, ainda para mais, deduzida muito após o prazo de um mês instituído no art.º 101.º do CPTA, que é contado desde a data da notificação do ato que se pretende impugnar. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, réu na ação, e ..., Ld.ª, contrainteressada na ação (ambos Recorrentes) vêm, cada um por si, interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida em 10/02/2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal que, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual proposta por ..., Ld.ª (Recorrida), julgou improcedente a exceção de abuso de direito invocada pela contrainteressada Recorrente e julgou a ação procedente, tendo, em consequência, anulado o ato de adjudicação e condenado o Recorrente Serviço de Saúde a excluir a proposta da contrainteressada e a adjudicar o contrato concursado à proposta da ora Recorrente .... Nesta ação, proposta pela Recorrida Siqual, esta veio peticionar que fosse anulado o ato de adjudicação emitido em 30/08/2024, através do qual foi adjudicado à Recorrente contrainteressada ... o contrato referente ao concurso público para Aluguer de Sistema de gestão de Recursos Humanos para o SESARAM, EPERAM”. Em concomitância, a Recorrida ... veio também peticionar a condenação do Recorrente Serviço de Saúde a excluir a proposta da contrainteressada e a adjudicar o contrato concursado à proposta por si apresentada. Como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal proferiu sentença em 10/02/2025, nos termos da qual, julgando improcedente a exceção de abuso de direito, julgou procedente a presente ação de contencioso pré-contratual, determinando a anulação do ato adjudicatório e condenando o Recorrente Serviço de Saúde a excluir a proposta da contrainteressada e a adjudicar-lhe a si o contrato concursado. Inconformado com o julgamento realizado, o Recorrente Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (doravante, apenas SSRAM) vem interpôr recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «A) A douta sentença decidiu pela total procedência da acção condenando o Réu a revogar a decisão de adjudicação do contrato, substituindo-a por outra que exclua a proposta da Contra-interessada, e que determine a adjudicação à proposta da Autora e com custas a cargo do Réu e da Contra-interessada. B) Entendeu que o “júri do procedimento não podia ter dirigido à Contra-interessada sucessivos pedidos esclarecimentos no sentido de suprir as irregularidades detectadas na proposta, visto que não estava em causa apenas as características técnicas do sistema proposto da Contra-interessada, mas sim o conteúdo obrigacional da proposta” e por pugnar que, “na medida em que, pretendendo recorrer às capacidades da sociedade “...” para execução do contrato, a Contra-interessada não apresentou os documentos de habilitação dessa entidade conjuntamente com a proposta. ” C) Para o efeito refere a douta sentença sub judice que analisado o conjunto de documentos que compõem a proposta da Contrainteressada, deles não é possível retirar que se trata de uma mera contradição entre os termos constantes da proposta apresentada na sua globalidade, pois não constam dos mesmos a concreta referência à geração de todos os ficheiros informáticos exigidos no convite. D) Nos termos do n.° 1, 3 e 6 do artigo 56.° do CCP, a contrainteressada propõe a Solução Portal GH-Gestão de Horários e a solução da ..., para o processamento de vencimentos e junta o que designa de evidências do cumprimento dos requisitos do Anexo VI. O Sistema de Gestão de Recursos Humanos proposto é a solução Portal GH - Gestão de Horários (full web based) que inclui a gestão de assiduidade, horários, férias e processamento de vencimentos dos trabalhadores do SESARAM EPERAM nos termos da legislação em vigor, sendo a componente de processamento de vencimentos assegurada pela solução da .... A solução proposta considera licenciamento no mínimo de 6000 trabalhadores ativos, com possibilidade de adição e/ou remoção ilimitada de licenças, sendo a faturação mensal do aluguer ajustada ao número de licenças ativas em cada mês (aplicável caso seja ultrapassado em 10% o número mínimo de trabalhadores inicialmente considerado no Caderno de Encargos). A presente proposta incluí todo o software necessário (Portal GH, APP GH para IOS e Android, comunicação das picagens, software ... para processamento de vencimentos, interoperabilidade GH - ... e GH - software de gestão de recursos humanos do SESARAM EPERAM), bem como todos os serviços inerentes à instalação, implementação e formação da solução (equipamentos e software) durante 6 meses e os serviços de manutenção e assistência técnica a vigorar durante o prazo de execução do contrato. A presente proposta tem em consideração toda a legislação aplicável na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como os diversos regimes de carreiras, que se encontram identificados em anexo ao caderno de encargos, dele fazendo parte integrante, sem prejuízo de eventuais alterações que, entretanto, ocorram. Todas as atualizações, derivadas de alterações legislativas, nacionais e regionais; instrumentos de regulamentação coletiva e normas institucionais serão efetuadas em tempo útil, sem qualquer encargo para O SESARAM EPERAM. E) Juntou, no que ao caso interessa, o Anexo VI do Convite, que integra o conteúdo obrigacional da proposta, neste caso, quanto aos requisitos aí insertos e ao referir SIM na coluna relativa ao requisito 51 expressamente obriga-se a cumpri-lo. F) Na terceira coluna, que se reporta à indicação da página da proposta, onde seria de comprovar o assumido cumprimento, o contrainteressado remeteu para as páginas do Ficheiro ... Funcionalidades 50C salários profissional, que era omisso quanto aos ficheiros da ADSE e penhoras. G) E juntou a Declaração da subcontratada ..., datada de 1 de agosto de 2023, que afirma designadamente que o sistema ... gera os ficheiros do requisito 51: Ascensão ns 260 - 3880-644 Vá lega - Ovar, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo á execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO COM PUBLICAÇÃO NO JOUE N«. ICQ2O23OOO2 - ALUGUER DE SISTEMA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SESARAM, EPERAM, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o fornecimento, instalação e parametrização da solução de gestão de recursos humanos da ..., em particular o processamento de vencimentos em articulação com os dados fornecidos pelo portal GH - Gestão de Horários, cumprindo integralmente toda a legislação aplicável na Região Autónoma da Madeira |RAM), bem como os diversos regimes de carreiras, que se encontram identificados em anexo ao caderno de encargos, dele fazendo parte integrante, sem prejuízo de eventuais alterações que entretanto ocorram. O sistema de processamento de vencimentos gera os ficheiros que constam no anexo VI requisito 51. H) O conteúdo obrigacional da proposta inclui todos os requisitos enunciados no Anexo VI a que o então concorrente invariavelmente assume que SIM, incluindo o 51 a que a sentença, neste particular, se refere. I) Ao invés, as questões que se colocaram subsumiram-se sim à comprovação desse cumprimento, isto é desse conteúdo obrigacional, in casu, precisamente quanto às características técnicas do sistema ... 50c Salários, sempre em data anterior à data do termo para a apresentação das propostas. J) Entendeu o júri do procedimento, existir uma contradição entre os termos da proposta (acima transcritos) na sua globalidade (conteúdo obrigacional da proposta), associado à declaração da subcontratada junta com a proposta e o documento que juntava para comprovação de que o sistema ... 50c Salários gerava os ficheiros exigidos no requisito 51, especificamente os da ADSE e de penhoras, em data anterior à data do termo para a apresentação das propostas. K) E optou, em obediência ao princípio do favor participationis, pelos pedidos de esclarecimentos e suprimentos no sentido daquele que é também a jurisprudência, vide Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul de 17.02.2022, no processo 776/21.1BELSB. L) A contra-interessada, nessa sequência, comprovou que gerava esses ficheiros em data anterior à do termo do prazo de apresentação das propostas, como expresso no Relatório Final III, de 26 de junho de 2024, nomeadamente para o Ficheiro de Penhoras, datada a 26 de Junho de 2023 (Data anterior à data do concurso) em: https://ptkb.....com/portal/app/portlets/results/viewsolution.jsp?solutionid= 231460250000551&page=l&position=0&q=penhoras e para o Ficheiro de ADSE, na opção elementos para a declaração mensal de remunerações, podemos constatar que é possível gerar o ficheiro de ADSE: https://ptkb.....com/portal/app/portlets/results/viewsolutíon.jsp?solutionid=240523143326510&page=l&position=0&q=adse. M) Ainda que esteja mencionada a data de 23 de Maio de 2024, o requisito tem de se ter por cumprido, não só porque à luz da Jurisprudência carreada pelo concorrente deve prevalecer declaração da ..., de 1 de agosto de 2023, junta com a proposta da RISI, como também porque o mesmo resulta da informação da ..., enviada por email de 26 de junho, que refere que a solução gera o ficheiro ADSE desde maio de 2017. N) Em cumprimento do princípio da igualdade, os pedidos esclarecimentos e suprimentos foram dirigidos a ambos os concorrentes e a Solução ... WFM e CEGID Primavera também veio responder com os requisitos técnicos do Anexo VI do convite, que enunciou na proposta. O) Face ao que há que concluir que as propostas são as mesmas, os atributos e termos e condições são os mesmos enunciados em sede das propostas; tudo permaneceu imutável. P) Apenas foram comprovados, por ambos os concorrentes, alguns aspectos das propostas que suscitavam dúvidas, quanto a alguns dos requisitos enunciados no Anexo VI do Convite. Q) Os requisitos exigidos preexistiam nas propostas e os documentos juntos limitaram-se a comprovar factos e qualidades das soluções apresentadas nas propostas, que já existiam anteriormente à data da respectiva apresentação. R) Conforme vastamente afirmado na jurisprudência, haverá que distinguir, entre a total ausência do atributo - caso em que não haverá qualquer possibilidade de suprimento dessa omissão, por falta de um elemento essencial - e a incorreta formalização desse atributo - caso em que o atributo está presente na proposta e a eventual sanação da omissão/incorreção não violará os princípios da concorrência ou transparência, pois não implicará uma alteração dos elementos essenciais da proposta. S) Entendimento que é extensível aos termos e condições e, em consequência, acolhe e acomoda a atuação do júri do procedimento que pediu no caso suprimentos e esclarecimentos, como ainda reforça que não houve qualquer alteração das propostas. T) Doutrinalmente, sustenta Miguel Assis Raimundo “se os fatos ou qualidades já existiam ã data da apresentação da proposta ou da candidatura, a sua prova posterior não tem a virtualidade de colocar o concorrente numa posição de vantagem inovadora face à sua proposta, já que o concorrente não consegue “torcer” a realidade pré-existente de modo a dar mais atractividade ã sua proposta. U) Também no que concerne à decisão de exclusão da proposta da Contra-interessada, ”... na medida em que, pretendendo recorrer às capacidades da sociedade “...” para a execução do contrato, a Contra-interessada não apresentou os documentos de habilitação dessa entidade conjuntamente com a proposta. ” importa relembrar que a Contra-interessada, com a proposta manifestou a intenção de subcontratar a ..., LDA. V) Tal resulta expresso no Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) apresentado com a proposta, e concretizada na fase de apresentação das propostas. W) Nada na lei impede isso, até porque, como é consabido a subcontratação até é admitida na fase de execução do contrato, cumpridos que sejam os requisitos legalmente previstos nos artigos 316.° ess. do CCP. X) Inclusive, em Decisão do TJUE (Decisão de 10.01.2023, do Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado processo C-469/22) esclarece-se que “esta exigência não é sequer um trâmite burocrático complexo, pelo que a sua exigibilidade como elemento de admissibilidade das propostas não é desproporcionado nem desrazoável no plano da garantia do princípio da concorrência, uma vez que o operador económico pode apresentar um Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma autodeclaração actualizada para, a partir dela, se verificar o cumprimento dos requisitos do artigo 57.° da. Directiva 2014/24/UE, sem prejuízo de a entidade adjudicante, a qualquer momento, poder exigir os documentos comprovativos que considere pertinentes.” Y) Como resulta claro do Acórdão citado e da Jurisprudência Europeia invocada, a ora contra-interessada, apenas tinha que juntar o DEUCP da subcontratada, o que a contra-interessada fez. Conclui-se que os documentos de habilitação propriamente ditos foram legalmente juntos na fase de habilitação. Z) A Contra Interessada cumpriu com o disposto no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/EU, na parte em que refere “1- No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.°, n.° 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58. °, n.0 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, (...) Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito. ” AA) Sucede ainda que a sentença em sindicância, fundamentação deste último item decisório, também alude transcreve no ponto 2.2.2., a jurisprudência europeia invocada (Decisão de 10.01.2023, do Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado processo C-469/22) e inclusive o trecho da Decisão que pugna pela suficiência do operador económico apresentar o DEUSP (como ocorreu), para depois fazer uma inversão no seu iter de raciocínio e concluir em sentido contrário, ao determinar ser de excluir a proposta da contra-interessada, na medida em que, pretendendo recorrer às capacidades da sociedade “Webmovél ” para a execução do contrato, a contra-interessada não apresentou os documentos de habilitação dessa entidade conjuntamente com a proposta. BB) A sentença sub judice não obstante percorrer um raciocínio que descreve no seu texto e transcrever uma fundamentação jurisprudencial que aponta na direcção - de que a contra-interessada apenas tinha que juntar o DEUCP da subcontratada, como ocorreu, que com isso se bastava - faz tábua rasa do entendimento jurisprudencial invocado e em clara contradição com o caminho interpretativo que vinha a percorrer, inverte e produz uma decisão em sentido oposto, decidindo ao contrário da fundamentação apresentada. CC) A ostensiva oposição entre a fundamentação invocada e a decisão tomada, consubstancia o vício de nulidade da sentença previsto no art.º 615.° n.° 1 al.
- c)do CPC, e fere irremediavelmente a douta sentença com o vício da nulidade, que expressamente se invoca. EE) Mantendo -se a decisão de adjudicação no âmbito do procedimento em apreço, datada de 30.08.2024, proferida no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação n.° ICQ 20230002 para o Aluguer de Sistema de Gestão de Recursos Humanos para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE-RAM”, com a consequente condenação em custas da parte que deu azo à acção.» A Recorrida ... apresentou contra-alegações, que findou com as conclusões que se seguem: «I. Não se conformando com o teor da sentença prolatada nos presentes autos, datada de 27.02.2025, e à qual foi atribuída a referência SITAF 004253767, a Entidade Demandada (ora Recorrente) interpôs, no passado dia 18.03.2025, um recurso de apelação que tinha como objeto a referida sentença, tendo, para o efeito, junto aos autos as alegações de recurso às quais foi atribuída a referência SITAF 004257399. II. A referida sentença decidiu no seguinte sentido: "Nos termos e com os fundamentos supra expostos:
- a)Julgo improcedente a excepção de abuso de direito, invocada pela Contra-interessada;
- b)Julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a revogar a decisão de adjudicação do contrato, substituindo-a por outra que exclua a proposta da Contra-interessada, e que determine a adjudicação à proposta da Autora". III. Em desacordo com o teor daquela decisão, o Recorrente, nas suas alegações de recurso, pugna pelo desacerto da sentença recorrida, afirmando, sistematicamente, que "A ora Recorrente está desacordo com a fundamentação aposta na douta sentença na medida do que já contraditou sede de contestação e também daquilo que de seguida se aduz, em especial quanto a dois dos seus vectores essenciais: A) A posição que a Juiz ad quo que sancionou o facto "do júri do procedimento ter dirigido à Contra-interessada pedidos esclarecimentos no sentido de suprir as irregularidades detectadas na proposta, defendendo que não estavam em causa apenas as características técnicas do sistema proposto da Contra-interessada, mas sim o conteúdo obrigacional da proposta. B) O entendimento expresso na sentença no sentido de que a" decisão de excluir a proposta da Contra-interessada, na medida em que, pretendendo recorrer às capacidades da sociedade "..." para a execução do contrato, a Contra-interessada não apresentou os documentos de habilitação dessa entidade conjuntamente com a proposta." bem como a nulidade da sentença porquanto a sua fundamentação está em contradição com o comando decisório proferido, nos termos da al.c), do n.° 1, do art. 615.° do CPC". IV. O Recorrente apoia o seu entendimento na seguinte lógica: "Efectivamente, no que concerne ao entendimento sufragado na sentença sobre o " júri do procedimento ter dirigido à Contra-interessada pedidos esclarecimentos no sentido de suprir as irregularidades detectadas na proposta, defendendo que não estavam em causa apenas as características técnicas do sistema proposto da Contra-interessada, mas sim o conteúdo obrigacional da proposta." não nos merece concordância porquanto aquele entendimento está desconforme o CCP e o procedimento". V. No entendimento do Recorrente, a problemática está centrada, não no cumprimento dos requisitos técnicos supra aludidos tal como certeiramente foi enquadrado pela douta sentença recorrida, mas numa mera "contradição entre os termos da proposta (acima transcritos) na sua globalidade (conteúdo obrigacional da proposta), associado à declaração da subcontratada junta com a proposta e o documento que juntava para comprovação de que o sistema ... 50c Salários gerava os ficheiros exigidos no requisito 51, especificamente os da ADSE e de penhoras, em data anterior à data do termo para a apresentação das propostas". VI. Nesse seguimento, concebe ainda, porque de toda a relevância para o objeto da presente lide, que "A RISI, após os pedidos de esclarecimentos e suprimentos, comprovou que gerava esses ficheiros em data anterior à do termo do prazo de apresentação das propostas, como expresso no Relatório Final III, de 26 de junho de 2024 (...)". VII. Por outra banda, e à semelhança do que foi sendo feito ao longo do presente processo, é ainda feita breve referência aos pedidos de esclarecimento endereçados, em sede procedimental, à Autora, sugerindo a Recorrente que "Ademais também já referimos que foi escrupulosamente cumprido o princípio da igualdade, dado que foram pedidos esclarecimentos e suprimentos a ambos os concorrentes". VIII. Ancorada nas opiniões vindas de explanar, o Recorrente conclui então, no que concerne a esta parte do seu Recurso, que "i. Sem prejuízo dos esclarecimentos e suprimentos considerados necessários, nada nas propostas a concurso foi alterado (...)
- v)Os requisitos exigidos preexistiam nas propostas e os documentos juntos limitaram-se a comprovar factos e qualidades das soluções apresentadas nas propostas, que já existiam anteriormente à data da respectiva apresentação (...)" (realce nosso). IX. Mais a mais, e considerando outras das debilidades apontadas à proposta da Contrainteressada pela douta sentença do Tribunal a quo, veio o Recorrente formular que "Também não podemos deixar de discordar com a sentença sub judice (B) quanto à decisão de exclusão da proposta da Contra-interessada,"... na medida em que, pretendendo recorrer às capacidades da sociedade "..." para a execução do contrato, a Contra-interessada não apresentou os documentos de habilitação dessa entidade conjuntamente com a proposta." X. Na sua visão, tal é uma decorrência lógica do facto de "a Contra-Interessada, com a proposta manifestou a intenção de subcontratar a ......, LDA. Tal resulta expresso no Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) apresentado com a proposta, sendo certo que apenas o concretizou na fase de apresentação das propostas. Nada resulta da lei que impeça isso." (realce nosso). XI. Por fim, considerando que a sentença ora recorrida padece sérias irregularidades, imputa ao Tribunal a quo, de forma direta, que "A douta sentença não obstante percorrer um raciocínio e transcrever uma fundamentação que aponta na direcção — de que a contra-interessada apenas tinha que juntar o DEUCP da subcontratada, como ocorreu - faz tábua rasa do entendimento jurisprudencial invocado e em clara e manifesta contradição com o caminho cognoscitivo, exposto no texto da sentença, que vinha a percorrer produz uma decisão em sentido diametralmente oposto, numa ostensiva oposição entre a fundamentação invocada e a decisão tomada, o que consubstancia o vicio de nulidade da sentença previsto no art. 615.° n.° 1 al.
- c)do CPC, que expressamente se invoca" (realce nosso). XII. Na senda do enquadramento expendido supra, a Recorrente sustentou o seu entendimento — da validade da proposta da Contrainteressada e dos pedidos de esclarecimentos que lhe foram endereçados e, consequentemente, do desacerto da sentença recorrida —, no essencial, no regime jurídico previsto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP. XIII. Todavia, e como inclusivamente resulta da douta sentença do Tribunal a quo, o entendimento postulado pelo Recorrente no procedimento contratual, bem como no recurso ora interposto, relativamente à aplicação daquele regime à proposta da Contrainteressada quanto ao (in)cumprimento do requisito 51 do Anexo VI do Caderno de Encargos, convoca uma interpretação manifestamente contrária do que resulta daquele preceito. XIV. Com efeito, resulta da matéria factual dada como provada que o júri do procedimento em apreço endereçou à Contrainteressada sucessivos pedidos de esclarecimentos com vista a que esta suprisse irregularidades da sua proposta. XV. Resulta, ainda, que um desses pedidos de suprimento se traduziu, em bom rigor, numa alteração substancial do conteúdo de tal proposta, o que é consequência natural da prestação de sucessivos pedidos de esclarecimentos, materializados, na maioria das vezes, na junção de novos documentos, pelos quais se procurou não regularizar a proposta da Contrainteressada, mas antes a reconstruir, quase que de raiz, através de uma interpretação enviesada do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP, tal como bem reconheceu o douto Tribunal a quo na sentença recorrida. XVI. Como doutamente resulta da sentença ora sob escrutínio, "Nessa medida, não podia o júri do procedimento ter dirigido à Contra-interessada sucessivos pedidos esclarecimentos no sentido de suprir as irregularidades detectadas na proposta, visto que não estava em causa apenas as características técnicas do sistema proposto da Contra-interessada, mas sim o conteúdo obrigacional da proposta" (realce nosso). XVII. Em boa verdade, a Contrainteressada não logrou demonstrar, ao longo de todo o procedimento concursal, o cumprimento de uma série de requisitos técnicos a que estavam vinculados os concorrentes para efeitos de correta instrução das suas propostas. XVIII. Isso mesmo foi reconhecido — como não podia deixar de o ser — pelo Tribunal a quo, que considerou, sem margem para dúvidas e clarividentemente, que "Ora, analisado o conjunto de documentos que compõem a proposta da Contrainteressada, deles não é possível retirar que se trata de uma mera contradição entre os termos constantes da proposta apresentada na sua globalidade, pois não constam dos mesmos a concreta referência à geração de todos os ficheiros informáticos exigidos no convite" (realce nosso). XIX. Nesse conspecto, e porque os concorrentes estavam onerados com a obrigatoriedade de demonstrarem que a solução informática por si proposta satisfazia todas as exigências técnicas das peças procedimentais, apenas se pode concluir que a proposta da Contrainteressada é omissa nesse âmbito, pelo que deveria ter sido, como bem observado pelo douto Tribunal a quo, objeto de decisão de exclusão do procedimento por parte da ora Recorrente. XX. Ante o exposto, não deverá o douto Tribunal acolher as pretensões da Recorrente, designadamente a de que a omissão de demonstração do preenchimento dos requisitos técnicos supra expostos consubstancia uma "contradição entre os termos da proposta", antes se devendo considerar estar perante uma verdadeira omissão de termos ou condições patenteadas nas peças do procedimento, omissão que determina a exclusão da proposta apresentada nos termos do disposto na alínea
- a)do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, tal como devidamente reconheceu a sentença recorrida. XXI. Em bom rigor, nunca se poderá atender às pretensões do Recorrente e, em consequência, censurar a decisão do Tribunal a quo, na medida em que o preenchimento de um Anexo pelo qual se declara que a solução informática proposta cumpre todos os requisitos técnicos constantes do Convite não é minimamente idóneo para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos técnicos requisitados pela entidade adiudicante. XXII. Prova cabal de que tal indicação é insuficiente para a demonstração do cumprimento de determinado requisito é a circunstância de, na conformação do Anexo VI do Convite, ter sido solicitado aos concorrentes que indicassem, por referência ao teor da proposta, qual o documento que comprovava esse mesmo cumprimento declarado. XXIII. Se se bastasse a indicação do cumprimento ou não, numa forma maniqueísta de "sim" e "não", não se justificaria a previsão da obrigatoriedade de indicação do documento da proposta que confirma a resposta dada sobre o cumprimento. XXIV. Assim, em estrita oposição com o que parece crer a Recorrente, esta realidade não é questionável, até porque, nesse caso, sempre seria desprovido de nexo a solicitação, contínua, diga-se, de uma vastidão de pedidos de esclarecimentos que tiveram como escopo atestar que a solução proposta pela Contrainteressada era capaz de qerar os tais ficheiros da ADSE e de penhoras. XXV. Tendo em conta este contexto, a grande problemática que sempre balizou a presente controvérsia prende-se com a apresentação, livre e espontânea, de um catálogo, através do qual a Contrainteressada, como consta do ponto 51 do Anexo VI do Convite, ter referido que o cumprimento era aferível por consulta de um catálogo com a designação "... Funcionalidades 50C Salários Profissional". XXVI. Resultando desse catáloqo o contrário, isto é, a insuficiência da solução técnica proposta quando cotejada com os parâmetros exigidos nas peças do procedimento, então apenas uma conclusão se pode impor: a de que se está perante uma solução incompleta, desconforme com o solicitado, que nos termos leqais do CCP se traduz na omissão de um termo ou condição. XXVII. O vindo de discorrer não é mitigado, ainda, e ao contrário do expendido pela Recorrente, pela junção de uma declaração de uma empresa subcontratada pela qual esta declara que a solução proposta satisfaz todas as exigências procedimentais. XXVIII. Outrora, este foi, precisamente, o entendimento da Recorrente, então entidade adjudicante, uma vez que o júri do procedimento, não satisfeito com o conteúdo resultante do Anexo VI ao Convite e a declaração da empresa ..., apresentados com a proposta da Contrainteressada, entendeu dirigir-lhe vários e repetidos pedidos de esclarecimentos com vista a comprovar, efetivamente, do preenchimento de tais requisitos. XXIX. Tarefa que, como bem assinala a sentença recorrida na matéria de facto dada como provada, apenas se deu por alcançada — ainda que, no efetivo, a proposta da Contrainteressada continuasse omissa em termos ou condições submetidas a concurso — após uma avalanche de pedidos de esclarecimentos, muitos dos quais não foram sequer alvo de resposta positiva pela RISI. XXX. Essa mesma realidade é dada como provada pela douta sentença aqui sob análise, bem como é reconhecida pela Recorrente nas suas alegações, que expressamente aceita que "A RISI, após os pedidos de esclarecimentos e suprimentos, comprovou que gerava esses ficheiros em data anterior à do termo do prazo de apresentação das propostas, como expresso no Relatório Final III, de 26 de junho de 2024". XXXI. Pois bem, sendo um ónus do concorrente comprovar os requisitos de que dependeria a sua admissão no presente procedimento, jamais poderia o Júri do Procedimento, numa postura inusitadamente proativa, procurar sanar, de motu proprio, as invalidades que ele próprio detetou na proposta do Concorrente — a quem deu, diga-se, várias oportunidades para o fazer! XXXII. Tal equivale por dizer, em suma, que o júri do procedimento, tal como considerou a douta sentença aqui discutida, socorreu-se, ilegalmente, e de forma reiterada, da ferramenta disponibilizada pelo legislador no n.° 3 do artigo 72.° do CCP, cuja ratio legis, acima já abordada sinteticamente, bem demonstra essa irregularidade. XXXIII. Numa palavra, ao agir como agiu, o Recorrente, através das suas alegações de recurso, mais não fez do que hiperbolizar elementos constantes da proposta (indicação de "SIM" na tabela do Anexo VI e a declaração da subcontratada), atribuindo-lhe um valor que aqueles não possuem para artificialmente forjar uma suposta incoerência com o teor do documento indicado pela Contrainteressada como demonstrativo do cumprimento do requisito 51 do Anexo VI do Convite. XXXIV. Em boa verdade, com tal conduta, o Recorrente pretendeu, apenas e tão só, obviar à verificação de uma situação de omissão de um termo ou condição, travestindo-o de uma mera incoerência para, dessa forma, legitimar o uso (abusivo) que fez do instituto legal do suprimento de irregularidades da proposta. XXXV. Face a tudo quanto se discorreu, não se poderá se não acompanhar as elucidadas considerações do Tribunal a quo, quando dita que "Nessa medida, não podia o júri do procedimento ter dirigido à Contra-interessada sucessivos pedidos esclarecimentos no sentido de suprir as irregularidades detectadas na proposta (...)". XXXVI. Entender em sentido contrário seria - como se vem afirmando ao longo do presente processo — desrespeitar o princípio da imutabilidade das propostas, permitindo que a Contrainteressada apresentasse uma proposta que padece de termos ou condições inicialmente em falta, que, além do mais, se revelam de imprescindível pertinência para efeitos do contrato visado com tal procedimento. XXXVII. Estribados na douta sentença do Tribunal a quo, poder-se-á dizer, aqui chegados, que a invalidade da proposta da Contrainteressada está associada a dois vetores essenciais: I) a apresentação de uma proposta omissa em termos ou condições fixados procedimentalmente; II) a ilegalidade dos pedidos de esclarecimentos endereçados com vista a retificar essa proposta, que culminaram, no final de tudo, com a adjudicação de uma proposta totalmente diferente da inicialmente apresentada a concurso. XXXVIII. Por isso, é meritória a sentença que ora se discute quando assinala que "Ora bem, resulta da factualidade provada que a Contra-interessada apresentou uma proposta em que propôs a execução do contrato, no que concerne ao processamento de vencimentos, que não corresponde à solução "Portal GH — Gestão de Horários (...) Sendo certo que da solução "Salte 50c Salários" que se propõs utilizar na execução não consta qualquer referência às funcionalidades do sistema quanto à geração de ficheiros da ADSE e ficheiros de penhoras" (realce nosso). XXXIX.E também quando conclui, defendendo, tudo conjugado, que "Com efeito, a proposta da Contra-interessada não reúne todas as condições para ser avaliada, segundo o critério de adjudicação proposto, por violar o modo de execução estipulado nas peças do procedimento, o que determina a exclusão da sua proposta (...)"(realce nosso). XL. Por outras palavras, a proposta que não apresente certos termos ou condições, enquanto aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, deve ser objeto de exclusão, não podendo ser sanada essa irregularidade ao abrigo do artigo 72.° do CCP, proibição que é extensível a todos os pedidos submetidos nos presentes autos e que incidiam sobre a matéria em crise. XLI. Por fim, mas também de toda a relevância, não será igualmente de acolher a fundamentação exposta pela Recorrente, que de modo a procurar validar os pedidos de esclarecimentos — ilegais — que endereçou à RISI, procura socorrer-se do princípio da igualdade, materializado no facto de a Autora também ter sido convidada a suprir irregularidades da sua proposta durante o desenrolar do procedimento ora em crise. XLII. Fazendo nossas as sábias observações do Tribunal a quo, diremos que "Também não colhe, no presente caso, o argumento da igualdade no tratamento entre os concorrentes aduzido pelo Réu, visto que o mero convite a sanar irregularidades ou prestar esclarecimentos feito pelo júri não pode ter a virtualidade de sanar vícios do acto de adjudicação do contrato a uma proposta que é desconformidade com as peças do procedimento, ou mesmo ser impeditivo da impugnação do acto de adjudicação por parte dos concorrentes preteridos" (realce nosso). XLIII. Os argumentos ora expostos demonstram, de forma cristalina, que terá de ser desestimada, porque irrelevante, qualquer referência a um pretenso princípio de igualdade entre os concorrentes. XLIV. Não poderá, igualmente, ser movida qualquer censura à douta sentença do Tribunal a quo no que concerne à exclusão da proposta da Contrainteressada devido à não junção, com a sua proposta, dos documentos de habilitação do subcontratado. XLV. De facto, acerta a sentença ora sob escrutínio, quando subsumindo a matéria de facto dada como provada nos presentes autos ao Direito aplicável, decidiu que era "(...) de excluir a proposta da Contra-interessada, na medida em que, pretendendo recorrer às capacidades da sociedade «...» para a execução do contrato, a Contra-interessada não apresentou os documentos de habilitação dessa entidade conjuntamente com a proposta". XLVI. Ao assim decidir, o douto Tribunal a quo deu mostras de estar numa situação de total alinhamento com o entendimento mais recente e atualizado dos mais altos Tribunais nacionais e europeus. XLVII. A interpretação de que se arroga a Recorrente é, em rigor, desligada das considerações do TJUE de que a própria se pretende fazer valer — ainda que por meio do acórdão do STA. XLVIII. E assim é por um motivo muito simples: a jurisprudência do TJUE, replicada por outras palavras pelo STA, não estabelece, ao contrário do que pretende fazer parecer a Recorrente, que a junção do DEUCP dos subcontratados é suficiente para atestar do cumprimento do disposto no artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE. XLIX. O que este pretende dizer, em termos gerais e aplicáveis a todos os Estados Membros, é que o DEUCP é um útil passo na demonstração do cumprimento de tais requisitos. L. Mas um passo que, à luz do CCP, apenas se pode ter tido como completo com a junção dos documentos de habilitação dos subcontratados dos concorrentes, não sendo o DEUCP meio bastante para comprovar, por exemplo, que os subcontratados não se encontram em nenhuma das situações de impedimento constantes do elenco ínsito no artigo 55.° do CCP. LI. Essa parece ser, precisamente, a direção em que aponta a mais alta instância europeia, na sua decisão proferida no processo C-469/22, datado de 10.01.2023, citado pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão datado de 09.02.2023, no âmbito do processo n.° 025/21.2BEPRT. LII. Quando confrontada esta decisão com as normas legais do CCP, designadamente o elenco de documentos de habilitação previsto no seu artigo 81.°, apenas a apresentação de todos os documentos de habilitação a que está adstrito o concorrente permite igualmente verificar que o seu subcontratado está em condições de executar o contrato. LIII. Da letra da Diretiva parece resultar, em total contradição com o alegado pela Recorrente, que os documentos a que o TJUE se reporta são, verdadeiramente, todos os documentos de habilitação tal como entendidos à luz do artigo 81.° do CCP, isto é, todos os documentos de habilitação que permitam comprovar quer a habilitação profissional e técnica do subcontratado, quer a respetiva idoneidade e ausência de impedimentos deste último. LIV. Sendo certo que o elenco de motivos de exclusão plasmado no artigo 57.° da Diretiva vai de encontro, como se demonstrou, ao elenco de impedimentos expressamente consagrados no artigo 55.° do CCP (e cuja verificação é aferida, no direito nacional, através da apresentação dos documentos elencados no artigo 81.° do CCP). LV. Resumidamente: é imperativo, segundo a jurisprudência vinda de aludir, que o subcontratado demonstre na fase de apresentação de propostas que o mesmo detém a habilitação necessária à execução do contrato. LVI. Uma solução deste teor coaduna-se, aliás, com o disposto no artigo 318.° CCP, isto porque a subcontratação em fase de execução contratual, depende, portanto, da apresentação de todos os documentos de habilitação do subcontratado para que o Contraente Público possa averiguar da idoneidade do mesmo, bem assim da sua capacidade para executar, tecnicamente, a parte do contrato a que este pretende se vincular. LVII. E só assim, com a apresentação de todos esses documentos que em sede de concurso foram exigidos ao subcontratante, quanto mais não seja por força do disposto no artigo 81.° do CCP, poderá o Contraente Público autorizar a subcontratação nos termos da alínea
- a)do n.° 3 do artigo 318.° do CCP. LVIII. Pelo que, não só esta possibilidade reforça a tese proposta pela aqui Recorrida, ao longo do presente processo, como deita por terra as considerações ora formuladas pela Recorrente, segundo a qual, "Até porque, como é consabido a subcontratação até é admitida na fase de execução do contrato, cumpridos que sejam os requisitos legalmente previstos nos artigos 316.° e ss. do CCP". LIX. Apesar de verídica, esta constatação não auxilia, mas antes prejudica, o entendimento de que se quer fazer valer a Recorrente, na estrita e indelével medida em que a subcontratação na fase de execução do contrato depende, ao abrigo da alínea
- a)do n.° 3 do artigo 318.° do CCP, de expressa apresentação de todos os documentos de habilitação que hajam sido exigidos em fase procedimental ao subcontratante, mas desta vez, relativos ao seu subcontratado. LX. O que, quando conjugado com a jurisprudência supra reproduzida, permite determinar que, por identidade de razão, apenas terá nexo lógico-jurídico a interpretação segundo a qual a decisão do TJUE e do STA, bem como dos demais Tribunais portugueses entretanto prolatadas, vão no sentido de que os concorrentes devem apresentar todos os documentos de habilitação dos seus subcontratados, para efeitos de "autorização" desse subcontrato, em fase procedimental, em estreita semelhança com o que sucede em fase de execução do contrato. LXI. Destarte, e atendendo a que a Contrainteressada não apresentou os documentos de habilitação relativos ao subcontratado ... — ..., LDA., deveria a proposta por aquela apresentada ter sido excluída do procedimento ao abrigo do disposto na alínea
- a)do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, em conformidade com a jurisprudência acima citada. LXII. Nesses termos, não pode ser dado provimento às alegações da Recorrente, devendo estas ser liminarmente rejeitadas à semelhança do que fez o Tribunal a quo, que após análise da argumentação expendida na contestação da Recorrente, então Ré, concluiu pela insuficiência dos seus argumentos. LXIII. Ancorados em tudo quanto até agora se aduziu, teremos igualmente de discordar da pretensão e das ilações retiradas pela Recorrente da douta sentença recorrida, na parte em que considera que a mesma incorre num vício de nulidade por verificação da causa prevista na alínea
- c)do n.° 1 do artigo 615.° do CPC. LXIV. Apresentando a Recorrente como único e exclusivo fundamento para a arguição da nulidade o facto de o Tribunal a quo ter transcrito, numa ínfima parte do acórdão citado, um qualquer excerto que apenas segundo a sua tese permite aferir, e concluir, pela legalidade da proposta da Contrainteressada, LXV. Terá de se recusar, em toda a linha, a pretensão da Recorrente que, ardilosamente, mediante um verdadeiro exercício de engenharia interpretativa, procura traçar um suposto "caminho cognoscitivo" percorrido pelo Tribunal a quo, quando, em bom rigor, o único sentido seguido por este foi aquilatar dos factos dados como provados e, nesse seguimento, transcrever o referido acórdão do STA, em termos absolutamente amplos, depois deste retirando, sem quaisquer contradições, as devidas consequências legais. LXVI. Isto é dizer que, em nenhum momento, adiantou o Tribunal a quo qualquer opinião ou fez qualquer alusão ao entendimento de que se arroga a Recorrente, inexistindo qualquer referência ao mesmo a não ser a já mencionada transcrição que, como supra comprovamos, deve ser interpretada em termos sistemáticos e não de forma perniciosa, como faz a Recorrente. LXVII. Se, em teoria, a douta sentença transcreve — assim aludindo — a uma pas...m jurisprudencial que o Recorrente entende ser-lhe benéfica, ainda que erradamente, não se poderá disso retirar que o Tribunal trilhou um qualquer caminho concordante com as pretensões da Recorrente. LXVIII. Sobretudo quando resulta da leitura em bloco de tal aresto — e, por isso, de tais transcrições — que o entendimento adiantado pelo Recorrente é manifestamente infundado. LXIX. O Tribunal a quo acolheu, apenas, o entendimento que efetivamente resulta da jurisprudência aduzida, não podendo o Recorrente deste retirar uma interpretação errada e depois imputá-la ao douto Tribunal, sobretudo quando inexiste qualquer referência, por parte deste, que demonstre a sua concordância com a tese da Recorrente — ademais, já formulada na sua Contestação. LXX. Pelo que, cai qualquer conceção nos termos da qual a sentença visada é nula, nos termos da alínea
- c)do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, faltando, em termos absolutos, esse tal elemento contraditório que alega a Recorrente para sustentar a sua pretensão. LXXI. Aqui chegados, fica demonstrado que todos os fundamentos invocados pela Recorrente estão condenados a soçobrar, pelo que não poderá ser outra a decisão do Tribunal ad quem senão a de julgar o presente recurso de apelação manifestamente improcedente, por não provado, ordenando a manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida, pela mesma não evidenciar qualquer vício determinante da sua ilegalidade. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, DEVENDO, ASSIM, A SENTENÇA RECORRIDA MANTER-SE NA ORDEM JURÍDICA NOS PRECISOS TERMOS EM QUE FOI DOUTAMENTE PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS QUE DE TAL JULGAMENTO NECESSARIAMENTE RESULTAM.» Também a contrainteressada, a Recorrente ... (doravante, somente RIS), apresentou recurso, que terminou concluindo do seguinte modo: «Iª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a presente ação, da seguinte forma: “Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos:
- a)Julgo improcedente a excepção de abuso de direito, invocada pela Contrainteressada;
- b)Julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a revogar a decisão de adjudicação do contrato, substituindo-a por outra que exclua a proposta da Contra-interessada, e que determine a adjudicação à proposta da Autora. Custas a cargo do Réu e da Contra-interessada.” IIª - Relativamente à matéria de facto indicou a matéria que entendeu provada com base numa série de “colagens” tendo referido que a sua convicção relativa à matéria de facto resulta e formou-se com base nas alegações das partes constantes dos articulados, na análise critica da prova documental oferecida pelas partes e não impugnada e “bem como do processo administrativo (PA), junto aos autos.” IIIª - Dividiu, a Douta sentença aqui colocada em crise, a apreciação do pedido de invalidade do acto de adjudicação em duas fases distintas, a saber: i. Fase da qualificação; e ii. Fase de avaliação das propostas. IVª - Relativamente à primeira das fases - Fase da qualificação - foi peremptória a Mmª Juiza a quo, por via de entender que “… o suprimento da irregularidade visou apenas detalhar, esclarecer ou clarificar a verificação de qualidades que a Contra-interessada já detinha e que foram atestadas através de documentos existentes na candidatura, pelo que não afectaram a concorrência e a igualdade de tratamento. “ , em dizer “Ante o exposto, improcede o pedido formulado pela Autora.” Vª - No nosso entender, tal decisão determina a improcedência de parte do pedido da Ré fundado em tal pretensão, que no nosso modesto entender deveria também repercutir-se nas custas, ou na condenação em custas… VIª - E como tal, não deveria, por via disso, a acção ser julgada “TOTALMENTE” procedente…, nem as custas integralmente a cargo do Réu e contrainteressada VIIª - Tal decisão, declara que relativamente à contrainteressada, aqui recorrente, na referida fase de qualificação, nenhum vicio foi encontrado ao contrário do que pugnado pela Autora, pelo que deverá repercurtir-se na fase de avaliação uma vez que a partir de tal decisão já estão determinadas as qualificações da Autora, e cristalizadas as competências, com todo o significado que daí decorre para o processo. VIIIª - Passando à fase de avaliação das propostas entendeu aí sim a MMª Juiz – no nosso modesto entender mal - que devia proceder a acção … IXª - Tal decisão, segundo parece, teve por base a MMª Juiza entender que : Numa primeira apreciação A - “não podia o júri do procedimento ter dirigido à Contra-interessada sucessivos pedidos esclarecimentos no sentido de suprir as irregularidades detectadas na proposta, visto que não estava em causa apenas as características técnicas do sistema proposto da Contra-interessada, mas sim o conteúdo obrigacional da proposta” e por via disso, após citação de um acórdão que não pode ser aplicável ao presente caso pois não corresponde à situação presente decide: “Com efeito, a proposta da Contra-interessada não reúne todas as condições para ser avaliada, segundo o critério de adjudicação proposto, por violar o modo de execução estipulado nas peças do procedimento, o que determina a exclusão da sua proposta pelo incumprimento do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP, e Cláusula 15.ª, n.º 3, alínea xi, do Caderno de Encargo. “ B – E depois disso Pela junção do DEUCP da subcontratada após convite da Ré ao suprimento, mas antes da adjudicação, argumento que apesar de invocado depois parece deixar cair por terra… E, por junção, por parte da recorrente, dos documentos de habilitação da subcontratada após a adjudicação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP E, para tal decisão suportando-se unicamente em Acordãos de situações diferentes e jurisprudência do TJUE diferente da presente determinou “é de excluir a proposta da Contra-interessada, na medida em que, pretendendo recorrer às capacidades da sociedade “...” para a execução do contrato, a Contrainteressada não apresentou os documentos de habilitação dessa entidade conjuntamente com a proposta.” E daí concluiu: “Assim e sem necessidade de outros considerandos, procede a alegação da A. “ C – Posteriormente decidiu quanto ao invocado abuso de direito por parte da aqui contrainteressada, concluindo da seguinte forma: “Assim sendo, não se verifica em causa o pressuposto de uma situação objectiva de confiança, conclui-se que improcede a excepção de abuso de direito invocada pela Contra-interessada. Ao que adiante se provirá. “ D – Ainda pelo facto de ter entendido que não podia a contrainteressada apontar nesta sede, além de por meio do abuso de direito, também por via do pedido para exclusão da Autora “...” graduada em segundo lugar Xª - Consequência de tudo isto decidiu a final: *- Assim sendo, será julgado procedente o pedido formulado nos autos pela A., ou seja, de revogação da decisão de adjudicação do contrato à Contra-interessada e de substituição por outra decisão que exclua a proposta e determine a adjudicação do contrato à A., que foi graduada em segundo lugar. XI - È com esta decisão que a aqui recorrente não se conforma. XIIª - No entender da aqui contrainteressada/recorrente os pedidos formulados pela Autora teriam todos que improceder, por não provados e pelo facto da matéria de facto que deverá ser esclarecidamente provada apontar claramente para outra decisão de direito. Entende assim a aqui recorrente que existe matéria de facto que deve constar provada de outra forma – mais expressa e não por meras colagens - e outra relevante para a decisão que não foi considerada e que o deveria ter sido. XIIIª - No entender da aqui recorrente, tal como pugnou na sua contestação, deveria em caso de procedência dos pedidos, o que apenas por hipótese académica se admite, julgar-se provada a excepção de abuso de direito, tal como por si defendido em sede de contestação. XIVª - Devendo ainda a proposta da Autora ser excluída, e como tal não adjudicada a final, ainda que em caso de procedência dos restantes pedidos da Autora. Tais factos alegados pela Recorrente ao longo de todo o processo concursal e em sede de contestação, que determinariam a peticionada exclusão da Autora, foram esquecidos não se retirando dos mesmos quaisquer consequências, não se levando sequer os mesmos aos factos relevantes para decisão, como deveriam. XVª - Existem ainda CINCO factos concretos que devem resultar expressamente – e não por meras colagens – provados, que conduzem a total improcedência dos argumentos da autora e que se passam a citar: 1 - Com a sua proposta a aqui recorrente apresentou entre outros o seu DEUCP, datado de 28.07.2023, o qual se encontra no PA junto aos presentes autos e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. (colado na sentença no facto 19 da matéria provada) 2 - No seu DEUCP supra referido, a aqui recorrente claramente referiu que pretendia usar uma subcontratada, nomeadamente à pergunta “tem intensão de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros” apôs a palavra “SIM”, e de seguida quanto referido “Em caso afirmativo e na medida em que sejam conhecidos, queira apresentar uma lista dos subcontratantes propostos: expressamente indicou “..., Lda”.(colado na sentença no facto 19 da matéria provada) 3 – Além disso, nessa mesma proposta apresentada em 02.08.2023 juntou uma declaração de compromisso da subcontratada ..., datada de 01.08.2023 e procuração o qual se encontra no PA junto aos presentes autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. (colado na sentença no facto 19 da matéria provada). 4 – Posteriormente em 30.07.2024 juntou o DEUCP da subcontratada, datado de 29.07.2024. (colado na sentença no facto 37 da matéria provada). 5 – E finalmente em nos termos legais e como prevê o nº 2 do art. 77º do CCP e os nºs 23º e 24º do programa de procedimento, em 16.09.2024 a recorrente apresentou entre outros os documentos de habilitação da subcontratada ..., Lda. (facto 46 da matéria provada). XVIª - Todos estes factos resultam evidentes do PA, e como tal do processo, mas de forma errónea ou desfigurados pois os 3 primeiros apenas surgem através de colagens apostas na sentença, os quais devem ser concretizadas nos moldes aqui referidos e devem assim passar a constar expressamente tais factos dos factos provados com interesse para a causa. XVIIª - Estes factos - inquestionáveis - demonstram de forma evidente o cumprimento escrupuloso da legislação aplicável por parte da contrainteressada recorrente, pois:
- a)Indicou na sua proposta que pretendia recorrer a subcontratada.
- b)Identificou na sua proposta (nomeadamente no seu DEUCP) a subcontratada.
- c)Juntou com a sua proposta uma declaração de compromisso da subcontratada e procuração que atesta os poderes do signatário para obrigar a subcontratada.
- d)Quando lhe foi solicitado e antes da adjudicação juntou o DEUCP da subcontratada.
- e)Quando lhe foi solicitado – e nos termos legais - juntou também os documentos de habilitação da subcontratada. XVIIIª - Estes factos implicam necessariamente a improcedência do segundo motivo invocado na Decisão colocada em crise, para procedência da acção. XIXª - Tais factos implicam assim a procedência do presente recurso no que diz respeito a tal questão. XXª - Tal não é contrariado nem pela citada jurisprudência do TJUE, nem pela referida jurisprudência nacional assente na mesma, nomeadamente pelos acórdãos invocados que têm presente uma diferente realidade, nomeadamente em que nem é identificada a subcontratada, e não é junta sequer a declaração de compromisso. XXIª - A referida jurisprudência, como é manifesto, além de se referir a situações distintas, tem como pressuposto que não haja conhecimento do subcontratado e que não tenha junto declaração de compromisso do subcontratado e que não ocorre no presente concurso, como resulta claro dos factos provados e de todo o PA. XXIIª - Os documentos de habilitação dizem respeito a factos anteriores à própria proposta, que constituem apenas concretização de qualidade pré-existentes. XXIIIª - Refira-se a talho de foice o constante no primeiro paragrafo do nº 1 que o art. 63º da Directiva 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE 1. No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.º, n.º 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.º, n.º 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito. XXIVª - A aqui recorrente expressamente assumiu na sua proposta que pretendia recorrer subcontratação e inclusive juntou a declaração de compromisso, dando assim integral cumprimento ao art. 63º da Directiva. XXVª - Relativamente ao primeiro motivo de exclusão mencionado na sentença estamos perante uma gritante falta de rigor na sua apreciação, como referido em sede de esclarecimentos e posteriormente na própria contestação XXVIª - De facto, os esclarecimentos solicitados não eram necessários, a proposta da RISI, aqui recorrente não apresentava contradições e os pedidos de esclarecimentos seriam até desnecessários. XXVIIª - Ao longo da resposta aos mesmos a aqui recorrente sempre manifestou tal posição não podendo no entanto por mera cautela e precaução, nos vários momentos deixar de esclarecer o solicitado sob pena do júri poder entender que a concorrente não cumpria o que lhe era solicitado com consequências nefastas em termos concursais. XXVIIIª - Não é possível ao julgador face ao elementos que dispõe e aos factos provados, como fez a sentença aí colocada em crise, dizer que a proposta apresentada, no que concerne ao processamento de vencimentos não corresponde à solução “Portal GH – Gestão de Horários (full web based) XXIXª - Entende o julgador, mal no nosso entender que o facto de num relatório preliminar se entender dessa forma, que por via disso passa a ser realidade. XXXª - Não está assim provado o que consta do relatório preliminar mas sim e apenas que do relatório preliminar consta algo. XXXIª - Esta aparente divergência entre “GH- Gestão de Horários” e “Sistema Portal GH – Gestão de Horários (full web based”), é um mero jogo de palavras utilizado pela Autora em sede de concurso que numa primeira fase, foi acolhida no relatório preliminar mas que depois foi abandonada, e que retomou na fundamentação da sua acção. XXXIIª- A proposta da recorrente continha todos os elementos necessários à sua admissão e aceitação. XXXIIIª - O júri não devia ter quaisquer dúvidas do cumprimento pela recorrente de todas as condições do caderno de encargos e do programa do concurso, no entanto, admitindo que as tivesse, não só as podia pedir, como claramente o devia fazer. XXXIVª - Nunca a RECORRENTE ...I, deu o dito por não dito, pelo que tal não resulta dos factos provados, nem do próprio processo administrativo. XXXVª – Ao contrário do que reza a Sentença os pedidos de esclarecimento não tinham a ver com o conteúdo obrigacional da proposta, mas apenas com duvidas sobre as características técnicas do sistema. XXXVIª - A confirmação pelas empresas ... e ... do cumprimento do proposto pela RISI não altera o conteúdo da proposta, limitando-se a esclarecer a mesma, tanto mais que apenas atestam as funcionalidades do sistema proposto pela recorrente com referencia a data anterior ao da apresentação das propostas. XXXVIIª - Excluir-se a proposta da contrainteressada por “não reunir todas as condições para ser avaliada” é algo que roça o absurdo, não se compreendendo como tal pode “violar o modo de execução estipulado nas peças do procedimento”, não é razoável. XXXVIIIª - Não se verifica a violação nem do al
- a)do nº 2 do art 70º, nem a alínea
- o)do nº 2 do art 146º do CPP, nem a alínea xi do nº 3 da clausula 15 do Caderno de Encargos. XXXIXª - À semelhança do que ocorre em vários pontos da sentença, a mesma contém erros evidentes XXXXª - a decisão do júri não viola assim quaisquer normas, nomeadamente as invocadas na sentença. XXXXIª - A actuação da recorrente e do Réu foram conformes à legislação portuguesa vigente, não contrariada nem pela directiva nem pela jurisprudência Europeia, ou mesmo Portuguesa. XXXXIIª - Tal como referido no acórdão do STJ de 18.11.2021 (proc. 0452/20.2BEALM), a entidade adjudicante não deve poder exigir requisitos que não constam da lei do CCP - nem do programa do concurso. XXXXIIIª - Como tal e sob esse prisma, se nada resultar em contrário do programa de concurso, quer a habilitação do subcontratado, quer a sua declaração de compromisso face à execução da parte da prestação, apenas podem ser exigidos após a adjudicação, como resulta do artigo 2.°, n.° 2 da Portaria n.° 372/2017 e dos artigos 77.°, n.° 2, als.
- a)e c), 81.°, 92.° e 93.° do CCP. XXXXIVª - De facto o artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE considera que o recurso por parte do operador económico às capacidades de outras entidades, independentemente do tipo de procedimento em causa, impõe àquele que faça prova junto da autoridade adjudicante de que irá dispor dos recursos necessários para o efeito, por exemplo, através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades auxiliares ou subcontratadas (artigo 63.°, n° 1, §1° in fine). E tal declaração foi junta com a proposta, ao contrario do que ocorreu nos citados acórdão e jurisprudência invocada pela Autora e acolhida pela MMª Juiz a quo… XXXXVª - A sentença toda ela, omite quais as concretas normas violadas para proferir a decisão aqui colocada em crise, limita-se a citar acórdãos sobre questões diferentes para depois retirar conclusões à margem da lei e da própria jurisprudência que cita. XXXXVIª - Abstraindo-se ainda de considerar tais esclarecimentos à luz da legalidade prevista no art. 72º do CPP XXXXVIIª - Relativamente à falta de Apresentação de DEUCP da subcontratada junto com a proposta – mas apresentado antes da decisão de adjudicação - verificamos que apesar de tal ser referido na sentença, depois não se tira quaisquer consequências, pelo que resulta conformar-se com a legalidade…. XXXXVIIIª - Deve assim manter-se no procedimento de concurso limitado por prévia qualificação n.º ICQ20230002 tendente ao Aluguer de Sistema de Gestão de Recursos Humanos para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, a decisão de adjudicação que determinou a adjudicação do contrato à aqui recorrente, no valor de € 879.120,00 (oitocentos e setenta e nove mil e cento e vinte euros), conforme resulta do PA junto aos autos pela Ré, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido XXXXIXª - Deve assim ser revogada a sentença aqui colocada em crise Pois XXXXXª - A recorrente demonstrou o cumprimento dos requisitos de capacidade técnica exigidos nas peças do procedimento e declarou no DEUCP junto com a candidatura “que ela e os profissionais indicados na sua candidatura efectivamente possuem os requisitos de capacidade técnica exigidos, dado que o Software GH-Gestão de Horários que forneceu e implementou nas entidades declarantes inclui, além dos horários, a gestão de assiduidade, férias e processamento de vencimentos”. XXXXXIª - Tal declaração expressa da recorrente permitiu ao júri lançar mão do poder-dever constante do artigo 72º n.º 3 do CCP. XXXXXIIª - Aliás, resulta do preâmbulo do CCP, aprovado pelo DL n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, que foi recuperada a possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público”, (negrito nosso) indo, assim, ao encontro dos principios de simplificação e flexibilização do procedimento presentes na Diretiva 2014/24 da UE e que o dito código transpôs para o panorama nacional. XXXXXIIIª - Os documentos juntos pela recorrente a pedido da Ré apenas se limitam a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura, em conformidade, portanto, com o exigido no supra citado artigo 72º do CCP. XXXXXIVª - Os ditos documentos em nada representam qualquer alteração da proposta apresentada pela recorrente e o facto de terem sido emitidas em momento posterior ao termo da data de apresentação das propostas, em nada contrariam o disposto no citado artigo 73º cuja exigência se contém a factos e qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura e não à data dos documentos em que foram emitidos. XXXXXVª - Não afectam a concorrência e igualdade de tratamento, pelo que não existe recurso ilegal ao regime ínsito no nº 3 do artigo 72º do CCP, tendo em vista sanar irregularidades, na fase de apresentação de propostas, nomeadamente quanto à proposta apresentada pela recorrente XXXXXVIª - A recorrente demonstrou de forma legitima cumprir o conjunto de todos os requisitos do Anexo VI do Convite. XXXXXVIIª - Os esclarecimentos e suprimentos de irregularidades em nada modificaram o conteúdo da proposta apresentada pela recorrente no início do procedimento, em observância do preceito legal insíto no nº 3 do artigo 72º do CCP, pelo que nºao se verificou violação do princípio da intangibilidade das propostas. XXXXXVIIIª - Por outro lado, é claro, como referido em sede de alegação de abuso de direito, que também a Autora beneficiou dos pedidos de esclarecimentos e suprimentos de irregularidades por parte do júri. XXXXXIXª - Ora, não se vislumbra como pode a A. ter a ligeireza de vir questionar da legalidade dos PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES SOLICITADOS pelo Júri quando os mesmos lhe foram também pedidos e deles aproveitou e foi claramente beneficiada. XXXXXXXª – E juntou aos autos expontaneamente documentos novos não constantes da sua proposta, pelo que tal comportamento desvirtua a concorrência por conter novos elementos, não constantes da proposta. XXXXXXIª - Tais documentos juntos pela autora são suscetíveis de contrariar os elementos constantes dos documentos apresentados em sede de proposta e visarem suprir omissões que determinam a necessidade da exclusão da Autora, nos termos da alínea
- e)do nº 2 do art.184º do CCP. XXXXXXIIª - A colher a tese da A., e da MMª juíza tais documentos não seriam admissíveis e a sua proposta deveria ser excluída por não cumprir os requisitos nº.s 2 e 3 do anexo VI. XXXXXXIIIª - Efectivamente existiu uma sucessão de pedido de esclarecimentos e de suprimentos de irregularidades efetuados pelo Júri do Procedimento MAS que beneficiaram AMBAS as concorrentes, A. e CI, aqui recorrente DO ABUSO DE DIREITO XXXXXXIVª - O principio do abuso de direito está implícito não só no código civil como na aplicação dos princípios gerais do direito administrativo, como o principio da boa-fé, lealdade e transparência. XXXXXXVª - O Artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP alude ao dever de serem respeitados, na formação e na execução dos contratos públicos, os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação. XXXXXXVIª - Verifica-se uma total contradição entre o que a Autora defende na presente acção e a sua actuação em sede de procedimento quanto à junção novos documentos. XXXXXXVIIª - À luz dos citados princípios de boa fé e da transparência, bem como da prossecução do interesse público, da igualdade de tratamento e da não discriminação, a invocação por parte da A. da ilegalidade dos pedidos de esclarecimentos e suprimento de irregularidades efetuados pelo Júri do Procedimento à CI é manifestamente contrária à lei e ao interesse público subjacente e tem como único intuito prejudicar a CI, pelo que não é legitima, devendo, por isso, ser desatendida, senão por outro motivo. RELATIVAMENTE À NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO SUBCONTRATADO ..., LDA. XXXXXXVIIIª - A recorrente tendo sido convidada a apresentar proposta manifestou desde logo a sua vontade de subcontratar a empresa ..., LDA, mencionando-o em em DEUCP próprio e juntou declaração de compromisso de terceiros (...), acompanhada de procuração que atesta os poderes do signatário para obrigar o subcontratado. XXXXXXIXª - E A MAIS NÃO ERA OBRIGADA! XXXXXXXª - tal como prescreve o artigo 63º da Directiva 2014/24/EU, a CI fez prova no procedimento de que iria dispor dos recursos necessários para o efeito através da apresentação da supra referida declaração de compromisso dessa empresa subcontratada. XXXXXXXIª Ao longo do procedimento as condições do concurso devem, para além de claras, ser estáveis em consideração ao princípio da proporcionalidade e boa-fé das entidades participantes. Sem prescindir DA PROPOSTA DA AUTORA, E SUA ADJUDICAÇÃO XXXXXXXIIª - Pretendia a A., e decidiu a MMª Juiza, que a proposta por si apresentada fosse a adjudicada por ser única (por exclusão da proposta da CI) e por não apresentar qualquer vício que a invalide. XXXXXXXIIIª - Porém, conforme foi já defendido pela CI em sede de procedimento concorrencial, e em sede de contestação tal não corresponde à verdade. XXXXXXXIVª - A proposta da A. não cumpre vários requisitos. XXXXXXXVª - De facto tal incumprimento era e continua a ser manifesto e a Douta sentença teria que o confirmar. EXERCICIO INTEMPESTIVO DE DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA POR PARTE DA A. XXXXXXXVIª Resulta ainda do PA que existiu o EXERCICIO INTEMPESTIVO DE DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA POR PARTE DA A., com o relatório final III, pelo que deve ser desconsiderado tal exercício. Além disso XXXXXXXVIIª - A A. afirma, na sua PI, em abono da proposta por si apresentada no âmbito do concurso em causa, que não pretende subcontratar qualquer operador económico, o que não corresponde à verdade pois deles necessita por incapacidade sua . XXXXXXXVIIIª - Pelo que, ainda que se entendesse correcta a Douta decisão aqui colocada em crise, o que se admite apenas em teoria, e procedesse a anulação da adjudicação a CI, aqui recorrente, a proposta apresentada pela A. não deve ser adjudicada, improcedendo assim o pedido formulado, por esta não possuir competências para implementação do CEGID – PRIMAVERA, essenciais e imprescindíveis para a execução do contrato. XXXXXXXIXª - Deve assim em caso de procedência da exclusão da Recorrente ser apreciada à luz dos factos invocados e prova junta ao processo, improceder o pedido da adjudicação à Autora pois a mesma deveria ser também e por maioria de razão excluída. XXXXXXXXª - A Douta decisão aqui colocada em crise violou entre outras referidas na presentes alegações as normas constantes dos arts artigos 70.º, n.º 2, alínea a), o nº 2 do art. 77º, Art. 81º, 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP, e Cláusula 15.ª Caderno de Encargo. “ nos termos previstos dos arts. os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP Viola ainda nºs 23º e 24º do programa de procedimento Violou os Arts. 236º, 238.º, 334º e 366º do Código Civil e 607º e 608º nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil Viola ainda de forma inapelável os Artigos 18º nº 1, 59º e principalmente o 63º da Directiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Fevereiro de 2014 E relativamente às custas os Arts. 527º nº 1 do CPC ex.vi do art. 1º do CPTA e arts. 189º do CPTA, e 6º nº 1 e 14º-A do RCP Viola ainda os seguintes princípios jurídicos: - Os princípios da proporcionalidade, concorrência e da prossecução do interesse público e da igualdade, previstos no art. 1.º-A do CCP, e ainda, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade. E ainda princípios gerais da actividade administrativa, nomeadamente - Principio da legalidade previsto no art. 3º do CPA, por via do afastamento das normas previstas na alínea
- a)do nº 2 do art. 77º e 81 do CCP -Principio da prossecução do interesse publico e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no art. 4º do CPA. -Principio da boa administração previsto no art. 5º do CPA -Principio da igualdade previsto no art. 6º do CPA -Principio da proporcionalidade previsto no art. 7º do CPA -Principio da justiça e da razoabilidade previsto no art. 8º do CPA - O princípio do equilíbrio como princípio inerente ao Estado de Direito. XXXXXXXXIª - Pelo que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se e substituindo-se a sentença recorrida por uma outra que declare válido o ato de adjudicação impugnado e absolva a Entidade Demandada dos pedidos de exclusão da proposta da Contrainteressada e de adjudicação da proposta das Autoras. Em função disso deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença colocada em crise ser revogada e substituída por outra que:
- f)julgue totalmente improcedente por não provada a acção, e como tal anular-se a decisão de excluir a proposta da recorrente e manter-se a decisão de adjudicação do contrato à RECORRENTE ...I; ou no limite e se assim não se entender.
- g)Entendendo-se que existem motivos para excluir a proposta da RISI seja por via da demonstrado abuso de direito da Autora/recorrida improcedente o pedido de exclusão, mantendo-se a adjudicação à recorrente por essa via; ou no limite e se assim não se entender.
- h)Se exclua também a proposta da Autora por não cumprir as estipulações legais invocadas em sede de contestação, e como tal não se adjudique a sua proposta
- i)Os dois referidos pedidos em
- b)e
- c)deverão ser antecedidos por levar aos factos provados os factos invocados e esse respeito, por serem pertinentes à analise da questão e tendo por base a prova indicada em sede de contestação e nestas alegações todas elas constantes do PA e expressamente referidas na presente peça, (32 documentos juntos com a contestação e os mencionados nessa peça, nomeadamente juntos pela A., e outros constantes do PA juntos aos autos ou no limite e se assim não se entender.
- j)A condenação em custas processuais tenham em conta o decaimento efectivo da Autora recorrida em sede de fase de qualificação. E assim se fará a habitual justiça!» Por seu turno, a Recorrida ... também apresentou contra-alegações, tendo elencado as seguintes conclusões: «I. Não se conformando com o teor da sentença prolatada nos presentes autos, datada de 27.02.2025, e à qual foi atribuída a referência SITAF 004253767, a Contrainteressada (ora Recorrente) interpôs, no passado dia 18.03.2025, um recurso de apelação que tinha como objeto a referida sentença, tendo, para o efeito, junto aos autos as alegações de recurso às quais foi atribuída a referência SITAF 004257403; II. A referida sentença decidiu no seguinte sentido: "Nos termos e com os fundamentos supra expostos:
- a)Julgo improcedente a excepção de abuso de direito, invocada pela Contra-interessada;
- b)Julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a revogar a decisão de adjudicação do contrato, substituindo-a por outra que exclua a proposta da Contra-interessada, e que determine a adjudicação à proposta da Autora". III. Acontece que, tal como abaixo se demonstrará, as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente não são dignas de qualquer tipo de crédito factual ou jurídico, devendo, assim, o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, ser ordenada a manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica portuguesa, atendendo à sua natureza factual e juridicamente imaculada. IV. A Recorrida (então enquanto Autora) apenas deduziu um pedido de impugnação da decisão de adjudicação, pedido esse que teve como fundamento irregularidades praticadas pela Entidade Demandada na fase de qualificação aquando da análise da candidatura da Recorrente e na fase de avaliação das propostas, no momento da análise da proposta da Recorrente. V Não tendo sido deduzido nenhum pedido autónomo que tivesse por base a questão da decisão relacionada com a análise levada a cabo pela Entidade Demandada no que diz respeito à qualificação da Recorrida e estando a mesma, pelo contrário, umbilicalmente ligada à questão da ilegalidade da decisão de adjudicação, a não procedência dos fundamentos invocados pela Recorrida para demonstrar a ilegalidade da decisão corresponde, não à improcedência de um pedido — único cenário em que a presente ação apenas teria provimento parcial -, mas sim à improcedência do fundamento de um pedido que, por outros motivos, foi julgado totalmente procedente. VI. Mácula alguma afeta a decisão de condenação da Recorrente e da Entidade Demandada no pagamento das custas processuais associadas à presente lide, uma vez que, ao dessa forma se decidir, se cumpriu, de forma impoluta, o disposto no n.° 2 do artigo 527.° do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. VII. A referência a "Ante o exposto, improcede o pedido formulado pela Autora" constitui um mero lapso do Tribunal a quo — porventura o único — lapso esse que, quando muito, poderia dar lugar à retificação da sentença, à luz do disposto no n.° 1 do artigo 614.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, ainda que se entenda que nem tal se justifica no caso sub iudice; VIII. O recurso interposto pela Recorrente no que diz respeito à impugnação da decisão de matéria de facto deve ser rejeitado, ao abrigo da parte final do proémio do n.° 1 do artigo 640.° do CPC, uma vez que do mesmo não resulta o cumprimento do ónus previsto na alínea
- b)do n.° 1 do artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. IX. A Recorrente pura e simplesmente demitiu-se de, em sede de impugnação da decisão de matéria de facto, identificar de que meios probatórios constantes dos autos é que se retira o fundamento para a decisão que pretende ver reconhecida pelo douto Tribunal ad quem. X. Uma remissão genérica, e não circunstanciada e concreta dos meios probatórios que supostamente existiam nos autos e que impunham uma diferente decisão sobre a matéria de facto — nem sequer com referência ao número dos documentos supostamente juntos — não é minimamente idónea a dar como cumprido o ónus que resulta do disposto na alínea
- b)do n.° 1 do artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do OPTA. Xl. Da mesma forma que não é admissível a referência, em singelo, ao depoimento de uma determinada testemunha para que o ónus previsto na alínea
- b)se dê como cumprido, exigindo-se o grau de minúcia previsto na alínea
- a)do n.° 2 do artigo 640.° do CPC, Também não é minimamente legítimo considerar que o referido ónus se dará como cumprido através de uma remissão absolutamente vaga para o acervo documental presente nos autos. XII. Neste sentido, e por incumprimento do disposto na alínea
- b)do n.° 1 do artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, deve o presente recurso ser rejeitado, na parte em que se impugna a decisão da matéria de facto, nos termos e para os efeitos da parte final do proémio do n.° 1 do artigo 640.° do CPC, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos. XIII. Não pode haver, no presente caso, qualquer tipo de convite ao aperfeiçoamento porquanto o incumprimento do ónus ora em causa verifica-se, quer nas conclusões das alegações de recurso, quer no próprio texto destas últimas. XIV. Na verdade, o Recorrente não se rebela contra o juízo que incidiu sobre aqueles factos (na dicotomia provado/não provado), mas sim sobre a forma como os mesmos foram reproduzidos na sentença, através de um método usual neste tipo de situações e que nenhum tipo de prejuízo trouxe para a bondade da decisão que foi proferida sobre aqueles factos (!). XV. Assim sendo, resulta à evidência que, mesmo que se admita a impugnação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto e que se encontra ínsita na decisão recorrida, o que apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio, nunca aquela impugnação pode ser julgada procedente na medida em que não está em causa um erro revestido de dignidade suficiente para que sobre ele incida o ilustre juízo do Tribunal ad quem. XVI. Tendo em conta que é a própria Recorrente que afirma que o único aspeto com que não concorda são os termos como determinados factos surgem como enumerados no rol de factos dados como provados, lógica se torna a conclusão de que o erro por si apontado não é de molde a afastar o princípio da livre apreciação da prova de que gozou o douto Tribunal a quo, não tendo, assim, o douto Tribunal ad quem poderes para alterar a decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal de 1.a instãncia. XVII. Mesmo que se entenda que o recurso é admissível na sua vertente de impugnação da matéria de facto e que o douto Tribunal ad quem tem poderes para sindicar a decisão da 1.a Instância sobre a matéria de facto — o que não se concede, mas apenas se concebe — a verdade é que a redação dos factos dados como provados nunca poderia ser a que a Recorrente adianta, nomeadamente no que diz respeito ao facto 5, reproduzido na página 6 das alegações de recurso. XVIII. Tal sugestão de decisão — assim vista sob pena de violação do ónus determinado pela alínea
- c)do n.° 1 do artigo 640.° do CPC — nunca pode fazer vencimento na medida em que a mesma encerra, em si mesma, um juízo conclusivo e jurídico, por referência a normas de leis e regulamentos — que não é compatível com um juízo sobre a matéria de facto. XIX. O facto de a Recorrente ter junto, num primeiro momento, o seu DEUCP e uma declaração de compromisso da subcontratada e, posteriormente, em dois momentos diferentes, o DEUCP desta última e o seus documentos de habilitação não afasta a ilicitude associada à falta de entrega daqueles documentos juntamente com a sua proposta, que foi o que determino a anulação da decisão adjudicatória impugnada nos autos. XX. A Jurisprudência tem sido clara ao pronunciar-se no sentido de que, ao decidir-se sobre a matéria de facto, apenas se devem levar à prova factos relevantes para a aplicação do Direito e não todo e qualquer facto que envolva a lide decidenda. XXI. Mesmo no caso de se admitir o recurso na vertente da impugnação da decisão de matéria de facto, sempre o mesmo estará condenado a improceder, por não provado, devendo, assim, manter-se intacta a decisão judicial recorrida e, por conseguinte, o juízo sobre a matéria de facto que a mesma encerra. XXII. A interpretação de que se arroga a Recorrente - de que bastaria a entrega, com a sua proposta, da declaração de compromisso subscrita pela entidade subcontratada para se dar como cumprido o disposto no artigo 63.° da Diretiva - é, em rigor, desligada das considerações do TJUE sobre esta matéria e que, posteriormente, foram fazendo escola na jurisprudência nacional administrativa, mormente do STA que constitui a sua cúpula. XXIII. E assim é por um motivo muito simples: a jurisprudência do TJUE, replicada por outras palavras pelo STA, não estabelece, ao contrário do que pretende fazer parecer a Recorrente, que a junção da declaração dos subcontratados e, eventualmente, do seu DEUCP são suficientes para atestar do cumprimento do disposto no artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE. XXIV. A apresentação, pela Recorrente, da declaração de compromisso da subcontratada juntamente com a sua proposta não a eximia de juntar os restantes documentos de habilitação daquela subcontratada, porquanto, nos termos do acórdão que temos vindo a acompanhar e que é verdadeiramente fundacional nesta matéria, o artigo 63.° da Diretiva deve ser interpretado no sentido de exigir aos concorrentes a apresentação de uma declaração de compromisso e dos documentos de habilitação do subcontratado, não sendo a primeira idónea a fazer substituir a obrigação de apresentação dos segundos. XXV. E assim é por uma razão: porque a junção da declaração de compromisso não é idónea a demonstrar que sobre o contratado não existe nenhum impedimento do artigo 55.° do CCP (ou motivo de exclusão previsto no artigo 58.° da Diretiva). XXVI. Apenas a apresentação, por parte dos subcontratados, de todos os documentos de habilitação a que está adstrito o concorrente nos termos do artigo 81.° do CCP permite, igualmente, verificar que o seu subcontratado está em condições de executar o contrato. XXVII. A jurisprudência do TJUE, replicada por outras palavras pelo STA, não estabelece, ao contrário do que pretende fazer parecer a Recorrente, que a junção do DEUCP dos subcontratados é suficiente para atestar do cumprimento do disposto no artigo 63.° da Diretiva 2014/24/EU, mas sim que o DEUCP é um útil passo na demonstração do cumprimento de tais requisitos. XXVIII. Incidindo sobre a Recorrente a obrigação de apresentação, juntamente com a sua proposta, de uma declaração de compromisso da subcontratada e dos restantes documentos de habilitação desta última e não tendo aquela, assumidamente, cumprido esta segunda obrigação, Tal inadimplemento não pode ser sanado pelo cumprimento da primeira obrigação, nem pela junção do DEUCP, uma vez que continua sempre a verificar-se um incumprimento que deveria determinar a exclusão da proposta da Recorrente, como bem observado na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos precisos termos, na ordem jurídica portuguesa, dada a sua natureza juridicamente impoluta. XXIX. Analisados os acórdãos mais recentes sobre esta matéria, tirados já após a decisão do TJUE ora em crise, constata-se que os mesmos desconsideram a falta de previsão daquela obrigação nas peças do procedimento, impondo, mesmo nesse cenário, aos concorrentes a obrigação de juntarem com a sua proposta as declarações de compromisso das entidades subcontratadas e respetivos documentos de habilitação. XXX. Atendendo a que a Recorrente não apresentou os documentos de habilitação relativos ao subcontratado ... — ..., LDA., deveria a proposta por aquela apresentada ter sido excluída do procedimento ao abrigo do disposto na alínea
- a)do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, em conformidade com a jurisprudência acima citada: XXXI. Nesses termos, não pode ser dado provimento às alegações da Recorrente, devendo estas ser liminarmente rejeitadas à semelhança do que fez o Tribunal a quo, que após análise da argumentação expendida na contestação da Recorrente, então Ré, concluiu pela insuficiência dos seus argumentos; XXXII. Com efeito, resulta da matéria factual dada como provada que o júri do procedimento em apreço endereçou à Recorrente sucessivos pedidos de esclarecimentos com vista a que esta suprisse irregularidades da sua proposta. XXXIII. Resulta, ainda, que um desses pedidos de suprimento se traduziu, em bom rigor, numa alteração substancial do conteúdo de tal proposta, o que é consequência natural da prestação de sucessivos pedidos de esclarecimentos, materializados, na maioria das vezes, na junção de novos documentos, pelos quais se procurou não regularizar a proposta da Recorrente, mas antes a reconstruir, quase que de raiz, através de uma interpretação enviesada do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP, tal como bem reconheceu o douto Tribunal a quo na sentença recorrida. XXXIV. Em boa verdade, a Recorrente não logrou demonstrar, ao longo de todo o procedimento concursal, o cumprimento de uma série de requisitos técnicos a que estavam vinculados os concorrentes para efeitos de correta instrução das suas propostas. XXXV. Nesse conspecto, e porque os concorrentes estavam onerados com a obrigatoriedade de demonstrarem que a solução informática por si proposta satisfazia todas as exigências técnicas das peças procedimentais, apenas se pode concluir que a proposta da Recorrente é omissa nesse âmbito, pelo que deveria ter sido, como bem observado pelo douto Tribunal a quo, objeto de decisão de exclusão do procedimento por parte da ora Recorrente nos termos do disposto na alínea
- a)do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, tal como devidamente reconheceu a sentença recorrida. XXXVI.A grande problemática que sempre balizou a presente controvérsia prendese com a apresentação, livre e espontânea, de um catálogo, através do qual a Recorrente, como consta do ponto 51 do Anexo VI do Convite, refere que o cumprimento era aferível por consulta de um catálogo com a designação "... Funcionalidades 50C Salários Profissional". XXXVII. Resultando desse catálogo o contrário, isto é, a insuficiência da solução técnica proposta quando cotejada com os parâmetros exigidos nas peças do procedimento, então apenas uma conclusão se pode impor: a de que se está perante uma solução incompleta, desconforme com o solicitado, que nos termos legais do CCP se traduz na omissão de um termo ou condição. XXXVIII. Tal conclusão não é mitigada, ainda, e ao contrário do expendido pela Recorrente, pela junção de uma declaração de uma empresa subcontratada pela qual esta declara, que a solução proposta satisfaz todas as exigências procedimentais. XXXIX. Outrora, este foi, precisamente, o entendimento da Entidade Demandada, então entidade adjudicante, uma vez que o júri do procedimento, não satisfeito com o conteúdo resultante do Anexo VI ao Convite e a declaração da empresa ... apresentados com a proposta da Recorrente, entendeu dirigir-lhe vários e repetidos pedidos de esclarecimentos com vista a comprovar, efetivamente, do preenchimento de tais requisitos. XL. Estribados na douta sentença do Tribunal a quo, poder-se-á dizer, aqui chegados, que a invalidade da proposta da Recorrente está associada a dois vetores essenciais: I) a apresentação de uma proposta omissa em termos ou condições fixados procedimentalmente; II) a ilegalidade dos pedidos de esclarecimentos endereçados com vista a retificar essa proposta, que culminam, no final de tudo, com a adjudicação de uma proposta totalmente diferente da inicialmente apresentada a concurso. XLI. A circunstância de, nos termos acima referidos, ter sido realizada, in casu, uma aplicação abusiva do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP prejudica, de forma clara, as alegações protagonizadas pela Recorrente relativamente à data de emissão dos documentos juntos em sede de resposta aos pedidos de esclarecimentos ora em crise. XLII. Em boa verdade, a partir do momento em que a apresentação do pedido de esclarecimentos ora em causa é manifestamente ilegal nos termos acima explicitados, toda a questão da admissibilidade de junção de documentos relativos a factos anteriores à data de apresentação da proposta, mas elaborados posteriormente, perde relevância, uma vez que ficam aqueles condenados a não serem considerados na proposta, como aconteceria com a junção de documentos emitidos anteriormente. XLIII. Andou manifestamente bem a sentença recorrida ao dar como inadmissíveis os pedidos de esclarecimentos apresentados pelo Júri do Procedimento e, consequentemente, ao determinar a exclusão da proposta apresentada pela Recorrente ao abrigo "(...) do disposto nos artigos 70.°, n.°2, alínea a), 146.º n.° 2, alínea o), do CCP, e Cláusula 15.a, n.° 3, alínea xi, do Caderno de Encargos". XLIV. Dada a natureza certeira da sentença recorrida — neste como noutros pontos — não pode se não o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, devendo, nessa medida, aquela decisão manter-se na ordem jurídica nacional, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos. XLV. Pese embora enuncie a intenção de alegar o desacerto da sentença recorrida no que diz respeito a não ter julgado procedente o abuso de Direito por si invocado, a verdade é que, compulsadas as alegações de recurso, nelas não se vislumbra nenhum ataque direto à sentença, mas sim um arrazoado de banalidades sobre tal matéria. XLVI. E, de resto, nunca poderia deixar de assim ser, por dois dissemelhantes motivos: não há qualquer tipo de comparação possível entre a atuação da Recorrida e a da Recorrente que justifique qualquer paralelismo e
- ii)nunca a conduta demonstrada pela Recorrida foi de molde a suscitar na Recorrente a expectativa juridicamente tutelada de que não exerceria os seus direitos processuais face à decisão de adjudicação praticada nos presentes autos. XLVII. Quanto ao primeiro aspeto, ao alegar como alega, parece a Recorrente olvidar (ou fazer por olvidar) que os pedidos de suprimento que reiteradamente lhe foram dirigidos, tiveram lugar quando havia já sido proposta a sua exclusão do presente procedimento concursal. XLVIII. Os pedidos de suprimento de erros ou omissões dirigidos à Recorrida foram-no sempre com base no pressuposto que a mesma estava admitida, primeiro na fase de convite para formular proposta e segundo na fase de admissão de propostas. XLIX. Para cúmulo, alguns dos referidos pedidos chegaram a ocorrer depois de o próprio júri do procedimento ter expressamente reconhecido que "o concorrente mais uma vez não responde de forma clara ao solicitado" (!) L. Por tais razões, é absolutamente falso que a Recorrida litigue em contradição com o que defendeu em sede procedimento concursal ou que tenha beneficiado da mesma atuação por parte do júri do procedimento. LI. Quanto ao segundo pilar do putativo abuso de direito, a Recorrida não fez mais do que a própria Recorrente, nas suas alegações de recurso, confessa ter feito: responder aos pedidos de esclarecimentos que lhe foram solicitados de forma a acautelar eventuais contraordenações, mas sempre alertando para a inadmissibilidade dos pedidos que eram apresentados à Recorrente, atitude que é precisamente aquela com que sempre litigou no presente pleito. LII. Em bom rigor, a conclusão a retirar da conduta procedimental da Recorrida é exatamente a oposta da defendida pela Recorrente: ao ter apresentado resposta aos pedidos de esclarecimento que lhe foram dirigidos, mas sempre alertado para a inadmissibilidade dos pedidos que eram apresentados à Recorrente, a Recorrida não só não gerou na concorrente qualquer tipo de confiança de que não impugnaria o ato de adjudicação, como, inclusivamente, mostrou àquela que entendia que aqueles esclarecimentos não eram admissíveis, o que poderia fundamentar a apresentação em juízo de uma ação de contencioso pré-contratual tendente à impugnação do ato adjudicatório em crise. LIII. A partir do momento em que é já óbvio que os pedidos de esclarecimentos dirigidos à Recorrente eram manifestamente ilegais, nunca tal realidade poderia ser sanada pela circunstância de terem sido igualmente solicitados esclarecimentos à Recorrida, muito menos quando a sua admissibilidade nunca foi judicialmente determinada e ainda menos quando os mesmos não tiveram o mesmo conteúdo dos esclarecimentos peticionados à Recorrente. LIV. Assim sendo, e face ao exposto, afigura-se como manifestamente curial concluir que a imputação à conduta da Recorrida de uma situação de abuso de direito não tem qualquer tipo de fundamento, devendo as alegações da Recorrente nesse sentido ser julgadas como tendo valia jurídica nula, o que determinará por sua vez, e também quanto a esta fundamento, a improcedência do recurso que ora se contralega, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos. LV. Num ato de verdadeira crise de identidade processual, a Recorrente — Contrainteressada nos presentes autos, recorde-se — enceta uma espiral argumentativa tendente à exclusão da proposta apresentada pela Recorrida, defendendo, em suma, que, mesmo confirmando-se a decisão recorrida no que tange com a anulação da decisão de adjudicação, A proposta da Recorrida nunca poderia figurar como adjudicatária uma vez que, no seu entendimento míope, também aquela proposta se encontra eivada de vícios que deveriam ter determinado a sua exclusão. LVI. Ora, a partir do momento em que, algo inopinadamente, a Recorrente, enquanto Contrainteressada, ensaia um movimento de "impugnação" da decisão de admissão da proposta da Recorrida, concorrente graduada em segundo lugar, está, inequivocamente, a "(...) sustentar um interesse processual próprio e único, oposto ao da entidade demandada", Entidade Demandada essa que, como se viu, decidiu pela admissão da proposta da Recorrida, por absoluta falta de motivo para decisão em contrário, por muito que a Recorrente, em maior ou menos desespero de causa, se esforce, em vão, por demonstrar. LVII. Destarte, não reunindo a Recorrente o pressuposto processual de legitimidade ativa, tal como acima se demonstrou, nunca o Tribunal a quo (e o ad quem) poderão pronunciar-se sobre tal "pedido", o que condena a falecer a alegação de omissão de pronúncia que a Recorrente timidamente esgrime, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos. LVIII. Aqui chegados, e face a tudo quanto acima se acabou de expender, dúvidas não restam de que a Recorrente é absolutamente carente de legitimidade processual ativa, na modalidade de interesse em agir, para colocar em causa a decisão de admissão da proposta da Recorrida, razão pela qual estão condenadas a claudicar todos os argumentos expendidos por aquela quanto a esta matéria. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ: I) SER REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, NA VERTENTE DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO PROÉMIO DO N.° 1 DO ARTIGO 640.° DO CPC, POR VIOLAÇÃO DO ÓNUS PREVISTO NA ALÍNEA B) DO N.° 1 DAQUELE ARTIGO, APLICÁVEL EX VI ARTIGO 1.° DO CPTA. II) II) O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO POR NÃO PROVADO, DEVENDO, ASSIM, SENTENÇA RECORRIDA MANTER-SE NA ORDEM JURÍDICA NOS PRECISOS TERMOS EM QUE FOI DOUTAMENTE PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS QUE DE TAL JULGAMENTO NECESSARIAMENTE RESULTAM.» * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pelo não provimento de ambos os recursos.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS Considerando as conclusões inseridas nas alegações dos recursos apresentados pelas Recorrentes SSRAM e …, cada uma por si, e o teor das contra-alegações apresentadas pela Recorrida, importa indagar se a sentença a quo merece a censura que lhe vem dirigida. Com efeito, perscrutadas as conclusões insertas no articulado recursivo apresentado pelo Recorrente SSRAM, verifica-se que vem assacada à sentença a nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPC, por a apreciação da questão atinente à apresentação, pela contrainteressada RIS (também ora Recorrente) dos documentos da subcontratada ... ser contraditória, uma vez que a decisão quanto a esta questão não é consonante com os pressupostos enunciados pelo Tribunal recorrido. Ademais, o Recorrente SSRAM vem atacar o julgamento emitido pelo Tribunal a quo no que se refere à invalidade do ato adjudicatório e à exclusão da contrainteressada … por discordar que ocorra (
- i)ilegalidade do convite dirigido pelo júri do concurso em 31/05/2024 à contrainteressada RIS para regularização e suprimento da sua proposta, bem como os sucessivos convites formulados, bem como por discordar que ocorra (
- ii)ilegalidade da não apresentação de determinados documentos relativamente à subcontratada indicada pela contrainteressada RIS. Sufraga este Recorrente, por isso, que a sentença recorrida afronta o preceituado nos art.ºs 72.º, n.º 3 e 56.º, n.ºs 1, 3 e 6 do CCP. Por seu turno, a RECORRENTE ...- contrainteressada nos autos- vem, de acordo com o teor das conclusões do seu recurso, apontar vários erros de julgamento à sentença recorrida, especificamente: (
- i)no que toca à repartição das custas, por violação do estabelecido nos art.ºs 527.º, n.º 1 do CPC, 6.º, n.º 1 e 14.º-A do RCP; (
- ii)quanto a determinada factualidade conduzida ao probatório; (iii) no que concerne ao convite formulado em 31/05/2024 para regularização e suprimento da proposta, por entender que a decisão recorrida viola o prescrito nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. a), 77.º, n.º 2, 81.º e 146.º, n.º 2, al.
- o)do CCP, a cláusula 15ª do Caderno de Encargos (doravante, somente CE) e os pontos 23.º e 24.º do Programa do Procedimento (somente PP em diante); (
- iv)relativamente à exigência de entrega de determinados documentos respeitantes à subcontratada ..., por tal exigência desrespeitar o disposto nos art.ºs 18.º, n.º 1, 59.º e 63.º da Diretiva 2014/21/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/02/2014; (
- v)no que se refere à decisão respeitante ao abuso de direito, por entender que a mesma não observa o estatuído nos art.ºs 236.º, 238.º, 334.º e 366.º do Código Civil e 607.º e 608.º, n.ºs 4 e 5 do CPC; (
- vi)quanto à decisão de inadmissibilidade da pretensão de exclusão da proposta da Recorrida ...; e, genericamente, (vii) por violação dos princípios «da proporcionalidade, concorrência e da prossecução do interesse público e da igualdade, previstos no art. 1.º-A do CCP, e ainda, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, da legalidade previsto no art. 3º do CPA, por via do afastamento das normas previstas na alínea
- a)do nº 2 do art. 77º e 81º do CCP, da prossecução do interesse publico e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no art. 4º do CPA, da boa administração previsto no art. 5º do CPA, da igualdade previsto no art. 6º do CPA, da proporcionalidade previsto no art. 7º do CPA, da justiça e da razoabilidade previsto no art. 8º do CPA, e o princípio do equilíbrio como princípio inerente ao Estado de Direito». Finalmente, é de anotar que, nas suas contra-alegações relativas ao recurso apresentado pela RECORRENTE ..., a Recorrida ... veio arguir que a impugnação da matéria de facto apresentada por aquela Recorrente não cumpria os requisitos legais. Por conseguinte, atentos os clamores dirigidos contra a sentença recorrida pelas Recorrentes, e a posição adotada pela Recorrida, importa apurar o seguinte: A) Se é admissível o recurso da RECORRENTE ... quanto à impugnação da matéria de facto; B) Se a sentença recorrida é nula por contradição, nos termos descritos no art.º 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPC; C) Se ocorrem erros de julgamento na sentença recorrida e que impõem a indagação sobre: 1) Se era admissível o convite dirigido em 31/05/2024 pelo júri do concurso à RECORRENTE ...- bem como os que se seguiram- para regularização e suprimento da sua proposta e se a resposta e documentos apresentados podem ser admitidos; 2) Se a RECORRENTE ... deveria ter apresentado documentos de habilitação referentemente à subcontratada ...; 3) Se ocorre abuso de direito por banda da Recorrida ...; 4) Se o Tribunal recorrido deveria ter apreciado e determinado a exclusão da proposta da Recorrida ...; 5) Se ocorre erro quanto à repartição de custas no que se refere à RECORRENTE ...; e 6) Se ocorre violação dos princípios «da proporcionalidade, concorrência e da prossecução do interesse público e da igualdade, previstos no art. 1.º-A do CCP, e ainda, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, da legalidade previsto no art. 3º do CPA, por via do afastamento das normas previstas na alínea
- a)do nº 2 do art. 77º e 81º do CCP, da prossecução do interesse publico e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no art. 4º do CPA, da boa administração previsto no art. 5º do CPA, da igualdade previsto no art. 6º do CPA, da proporcionalidade previsto no art. 7º do CPA, da justiça e da razoabilidade previsto no art. 8º do CPA, e o princípio do equilíbrio como princípio inerente ao Estado de Direito». III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida: «1) Em 30.06.2022, o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou solicitar "autorização prévia" do procedimento concursal ao Secretário Regional das Finanças (cf. fls. 2725 do SITAF); 2) Em 23.02.2023, foi publicado o Anúncio n.5 2714/2023 no Diário da República, Parte L, II Série, n.5 39, com a abertura de procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional, para "ALUGUER DE SISTEMA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SESARAM, EPERAM", cujo prazo de execução do contrato era de 6 anos, com previsão de 1 (uma) renovação, do qual consta: “(…) 3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS Número de referência interna: ICQ20230002 (...) Tipo de Contrato Principal: Fornecimentos Tipo de Contrato: Locação de Bens Móveis Preço base do procedimento? Sim Valor do preço base do procedimento: 1,077,408.00 EUR (...) 7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 6 anos Previsão de renovações? Sim Número máximo de renovações: 1 Prazo de renovações diferente do prazo inicial? Não (…)” (cf. Anúncio do Procedimento disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/anuncioprocedimento/2714-2023-207760023 e fIs. 2631 do SITAF); 3) Do programa de procedimento do concurso limitado por prévia qualificação consta o seguinte (por excertos): "(...) Cláusula 4.ª Candidatos 1. Podem apresentar candidaturas as entidades que: (...)
- b)Cumpram os requisitos de capacidade técnica definidos neste Programa de Procedimento. 2. Podem ainda ser candidatos agrupamentos, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pelo artigo 54.º do Código dos Contratos Públicos. 3. Só os candidatos selecionados na fase da candidatura, incluindo os seus agrupamentos, podem apresentar proposta. Cláusula 5.ª Modelo de qualificação dos candidatos A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação, sendo qualificados todos os concorrentes que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nas cláusulas seguintes do presente Programa de Procedimento. Cláusula 6.ª Requisitos mínimos e obrigatórios de capacidade técnica dos candidatos Os candidatos devem preencher os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:
- a)Experiência curricular comprovada dos candidatos na implementação de pelo menos um sistema de gestão de recursos humanos, que inclua no mínimo gestão de assiduidade, horários, férias e processamento de vencimentos, em entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde.
- b)Dispor de pelo menos três profissionais com experiência na implementação de pelo menos um sistema de gestão de recursos humanos, que inclua no mínimo gestão de assiduidade, horários, férias e processamento de vencimentos, em entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde.“(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…) (…)Cláusula 24.ª Documentos de habilitação 1. Ao adjudicatário ser-lhe-á exigida a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da receção da notificação da decisão de adjudicação, da apresentação dos documentos a seguir mencionados, nos termos do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos:“(texto integral no original; imagem)” (…) 4) Consta do Anexo VI, intitulado "(conforme subalínea xii, da alínea g), do n.º 3 da Cláusula 15.ª do Programa do Procedimento”, que se dá por integralmente reproduzido, o seguinte (por excertos): “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” (cf. fls. 2192 do SITAF); 5) Consta do Caderno de Encargos, além do mais, o seguinte: “(…)Cláusula 3.ª Aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência Para efeitos do disposto no artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos, está submetido à concorrência, nos termos do disposto no presente Caderno de Encargos e no Programa do Procedimento:
- a)O preço
- b)A experiência do pessoal encarregado da execução do contrato. (…)PARTE III CLAUSULAS TÉCNICAS Secção I Especificações técnicas Cláusula 18."ª Especificações dos serviços a prestar 1. No âmbito do presente procedimento deverá ser implementado um sistema de gestão de recursos humanos que inclua gestão de assiduidade, horários, férias e processamento de vencimentos, com os requisitos mínimos insertos no anexo II ao presente caderno de encargos e que dele faz parte integrante. 2. O cocontratante tem gue ter em consideração toda a legislação atualmente aplicável na Região Autónoma da Madeira (RAM) ou outra que venha a ser aplicável, bem como os diversos regimes de carreiras, que se encontram identificados no Anexo III do presente caderno de encargos, dele fazendo parte integrante, sem prejuízo de eventuais alterações que entretanto ocorram. (cf. fls. 2192 do SITAF): 6) Em 03.03.2023, a A. apresentou junto do Réu pedido de esclarecimentos (cf. fls. 230 do PA); 7) O Réu prestou os seguintes esclare