Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 248/22.7BEBJA.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 05/21/2026 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATOS DE DEMOLIÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO FUMUS BONI IURIS Sumário: I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos; II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1 do RJUE, os despachos proferidos não formam caso julgado que vincule o Tribunal a julgar procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia; III. Não concretizando os Recorrentes os atos administrativos, normativos e regulamentares e operações/condutas materiais dos quais emergiram, na sua esfera jurídica, direitos, interesses legítimos ou posições jurídicas carecidas de proteção “relativamente à propriedade e legalidade das habitações em causa e aproveitamento urbanístico do referido terreno”, nem evidenciando as razões pelas quais as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à inexistência na sua esfera jurídica dos direitos e interesses sobre as edificações e o solo em que as mesmas se mostram implantadas, não se mostra possível reconhecer o erro de julgamento que apontam à sentença; IV. O artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento do POOC Sado-Sines e o artigo 99.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento do PDM de Grândola não preveem a regularização das construções existentes, mas sim a sua demolição, equacionando a possibilidade futura de criação de um núcleo de apoio de férias com características e localização conformes com o ordenamento do litoral, que não constitui um direito, interesse legítimo ou posição juridicamente protegida dos Recorrentes; V. A proteção do existente consagrada no artigo 60.º, n.º 1, do RJUE pressupõe que as edificações tenham sido construídas ao abrigo do direito anterior; VI. As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão constituem instrumentos de planeamento substantivo, integrando o conteúdo normativo permanente dos planos em que se inserem, distinguindo-se das medidas preventivas previstas no artigo 134.º do RJIGT, que têm natureza cautelar e transitória e estão sujeitas ao prazo de caducidade fixado no artigo 141.º do mesmo diploma; VII. O princípio da proporcionalidade impõe a verificação prévia de alternativas à demolição; em face da ocupação não titulada de área integrada no domínio público hídrico e situando-se as construções em área de uso absolutamente interdito, inexiste qualquer via alternativa que permita repor a legalidade, sendo a demolição a única medida adequada e necessária; VIII. O princípio da proteção da confiança e a proibição do venire contra factum proprium pressupõem a existência de uma situação objetiva de confiança: IX. A falta de notificação determina a inoponibilidade de um ato administrativo, não contendendo com a sua validade e, consequentemente, não constituindo fundamento de anulação ou declaração de nulidade do ato; X. O dever de fundamentação dos atos administrativos exige uma exposição suficiente, clara e congruente dos fundamentos de facto e de direito que permita ao destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à decisão. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório M...... e outros, todos melhor identificados nos autos (Requerentes ou Recorrentes) instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação cautelar contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. e Ministério da Justiça (Entidade Requeridas), peticionando: “(…) ser julgada procedente a presente providência e, em consequência,
- a)Ser decretada a suspensão da eficácia dos despachos sub judice do: - Do Senhor Administrador Regional da ARG do Alentejo, notificados a partir de 2022.03.22, (v. Doc.1, adiante juntos); e - Do Diretor Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 2021.10.20 (v. Doc. 2, adiante junto);
- b)Serem intimadas as entidades demandadas tendo em vista a prática de todos os atos jurídicos e operações e/ou condutas materiais tendo em vista a disponibilização da utilização do caminho de acesso em causa sem restrições pelos requerentes, seus familiares e acompanhantes às suas habitações e à abstenção de todos os atos jurídicos e operações / condutas materiais que impeçam o acesso e utilização do mesmo pelos requerentes, seus familiares e acompanhantes; e
- c)Serem as entidades demandas condenadas a pagar aos requerentes uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na prática dos atos jurídicos e operações / condutas materiais devidos, em montante diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão do presente processo, com as legais consequências”. Por sentença de 12 de dezembro de 2025, o Tribunal proferiu sentença, julgando improcedente a providência cautelar e absolvendo as entidades demandadas dos pedidos. Inconformados os Requerentes/Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: “1.ª Os factos alegados e constantes dos arts. 1º e 40º do Requerimento Inicial de 2022.06.17 não podem deixar de integrar e ampliar a matéria de Facto Assente/Fatos Provados, com as devidas alterações, de acordo com as especificidades do caso e com a ampla prova produzida nos autos, substituindo-se: - No artigo 1º do r.i., os dizeres de “proprietários” por “autores, possuidores e utilizadores das seguintes construções/casas destinadas a habitação pelos requerentes”, mantendo-se na integra o seu restante teor factual; - No artigo 40º do r.i., os dizeres de “habitações” por “construções, casas destinadas a habitação”, mantendo-se na integra o seu restante teor factual - Cfr. texto das alegações nºs 1 a 6; 2.ª Os referidos factos constantes de tais arts. 1º e 40º do r.i., devidamente alterados nos termos referidos, deverão ser integralmente dados como provados, pois constituem factos principais e absolutamente essenciais segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, maxime relativas às questões jurídicas da garantia do existente e dos direitos adquiridos e juridicamente consolidados (art. 60º do DL 555/99), do respeito pelo princípio da confiança, segurança jurídica, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, necessidade, adequação e da propriedade privada (v. arts. 2º, 9º, 18º, 60º e 266º da CRP e arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 162º/3 e 167º/2 do CPA), bem como da proibição da retroativa das normas urbanísticas e da obrigação de ponderação de interesses privados alegada pela ora Recorrente (v. art. 596º do CPC; cfr. Ac. do STJ de 2012.12.18, Proc. 1345/10.7TVLSB.L1.S1 www.dgsi.pt), pois: 1º Constituem factos principais e essenciais, consubstanciados em factos materiais simples, suscetíveis de prova e de contra-prova, a partir dos quais se pode extrair realidades para a verificação dos requisitos previstos nos arts. 114º e 120º do CPTA para a determinação das providências cautelares requeridas (v. art. 342º do C. Civil; cfr. art. 596º do CPC e Ac. STJ de 2005.02.03, Proc. 04B4773, www.dgsi.pt); 2º Foram objeto de contraditório e resultam de expresso acordo e admissão dos Requeridos em vários documentos juntos aos autos e que não podem ser desconsiderados, sendo que nem sequer foram impugnados e/ou sequer contraditados de forma clara, frontal e concludente pelas entidades Requeridas (v. Oposições da MAAC de 2022.07.06, da APA de 2022.07.11 e do MJ de 2022.07.11; cfr. arts. 574º e 567º do CPC e Ac. STJ de 2023.01.31, Proc. 1843/17.1T8CSC.L1, www.dgsi.pt); 3º Resultam inquestionavelmente dos próprios documentos apresentados pelas partes e elaborados pelas próprias Requeridas que reconhecem expressamente os Requerentes como proprietários das referidas Construções (Casas) com determinadas tipologias que expressamente admitem, identificam e descrevem inclusive de forma fotográfica, aceites e não impugnados pelas entidades Requeridas (v. arts. 574º e 567º do CPC; cfr. arts. 356º/1, 358º/1, 360º, 368º, 374º e 376º do C. Civil); 4º Resultam ainda provados através dos depoimentos testemunhais produzidos nas diligências de inquirição de testemunhas, maxime: • Depoimento da Testemunha L....., filho dos requerentes, registado no respetivo sistema áudio, em 2025.09.24, dos 00:006:00 aos 01:25:00 (Ata de inquirição de testemunhas de 2025.09.24); • Depoimento da Testemunha C....., registado no respetivo sistema áudio, em 2025.09.24, dos 01:30:00 aos 02:13:00 (Ata de inquirição de testemunhas de 2025.09.24); • Depoimento da Testemunha P......, registado no respetivo sistema áudio, em 2025.09.24, dos 02:17:00 aos 02:47:00 (Ata de inquirição de testemunhas de 2025.09.24); e • Depoimento da Testemunha J......, filhos dos requerentes, registado no respetivo sistema áudio, em 2025.09.24, dos 02:50:30 a 03:17:30 (Ata de inquirição de testemunhas de 2025.09.24) - Cfr. texto das alegações nºs 1 a 6; 3.ª Constituem aliás um facto público e notório e que não carece de alegação ou prova (v. art. 412º do CPC), conforme resulta da matéria carreada pelos Requerentes através do Requerimento de Declaração de Ineficácia dos Requerentes de 2025.07.28 (Ref. 152772) e se pode atestar pela reportagem televisiva emitida no dia 2025.06.27 no canal televisivo TVI, do total conhecimento das Requeridas e do Tribunal, emitido no Jornal Nacional no programa da TVI Exclusivo e acessível através dos seguintes links de internet: Peça 1: https://cnnportugal.iol.pt/grandola/propriedade/praia-da-raposa-apagasta-meio-milhao-de-euros-para-demolir-casas-que-o estadoautorizou/20250627/685ed45ad34e3f0bae9fdf6b Vídeo 1: https://tvi.iol.pt/noticias/video/exclusivo-com-o-aval-do-estadodezenas-de-reclusos-construiram-casas-na-praia-da-raposa-agora-aapa-vai-gastar-meio-milhao-de-euros-a-demolilas/685ee9f40cf2ba9f720ef7d7 Peça 2: https://cnnportugal.iol.pt/pinheiro-da-cruz/grandola/os-segredos-dapraia-da-raposa-das-acusacoes-de-acesso-privilegiado-a-um-lugar-deninguem/20250627/685ed502d34e3f0bae9fdf6e Vídeo 2: https://tvi.iol.pt/noticias/video/outrora-lugar-de-amizades-romances-ehistorias-de-vida-e-morte-a-praia-da-raposa-esta-hojedeserta/685eee9f0cf20ac1d5f339b4 - Cfr. texto das alegações nºs 1 a 6; 4.ª Finalmente, são absolutamente necessários e essenciais segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (v. art. 596º do CPC; cfr. Ac. do STJ de 2012.12.18, Proc. 1345/10.7TVLSB.L1.S1 www.dgsi.pt e Ac. TCA Norte de 2016.11.18, Proc. 00670/16.8BEAVR, www.dgsi.
- pt)- Cfr. texto das alegações nºs 1 a 6; 5.ª As providências cautelares requeridas são manifestamente procedentes, conforme resulta, em síntese do seguinte:
- a)As pretensões formuladas pelos requerentes no processo principal, com simples recurso a prova sumária, poderão ter procedência, maxime, face às manifestas ilegalidades que os sub judice padecem, inexistindo circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito – fummus boni iuris (v. art. 120º/1 do CPTA), dado que, além do mais (e conforme amplamente explicado no texto das presentes alegações): - os atos administrativos, normativos e regulamentos e operações / condutas materiais alegadas na petição inicial e resultantes dos documentos juntos, fomentaram, apoiaram, asseguraram, autorizaram e/ou construíram no local diversas construções e habitações ao longo do tempo desde há mais de 50 anos da própria administração pública e dos ora requerentes, assumindo inquestionavelmente natureza constitutiva de direitos, ou, pelo menos, de interesses legítimos, pois definiram as capacidades edificativas e económicas das construções e habitações aí existentes, ampliando a sua esfera jurídica, relativamente às construções e habitações em causa e aproveitamento urbanístico das mesmas (v. arts. 266º da CRP e arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 10º e 11º do CPA), que não podem ser agora postos em causa (v., entre outros, Acs. STA de 2004.06.15, Proc. 721/03, in www.dgsi.pt; cfr. entre outros, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 1989, II/370 e segs.); - In casu, conforme resulta dos factos principais e essenciais alegados e dados como provados na sentença recorrida e, bem assim aos factos alegados a dar como provados (v. supra nºs 1 a 6 destas alegações), as edificações/casas dos Requerentes que foram destinadas a habitação pelos e para os mesmos, foram expressamente fomentadas, apoiadas, asseguradas, autorizadas pelos órgãos e serviços das Requeridas e, bem assim, e construídas na década de 70 e ainda antes da ordem de serviço nº 29/82, de 1982.08.03 (a qual apenas reforçou a sua legalidade e legitimidade, sendo certo que resulta de forma clara de atos dos órgãos e serviços do Município de Grândola e da DRAOT que o núcleo de repouso da praia da raposa e respetivas construções e habitações (onde se inclui as habitações dos ora requerentes) “à data da sua edificação, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de abril” o qual “previa que não carecia(
- m)de licença municipal” esclarecendo ainda que “os projectos das obras aí mencionadas deveriam sujeitar-se ao exame da Câmara Municipal” mas que “a falta de sujeição dos projectos ao exame da Câmara Municipal não implicava consequências legais” (v. Doc. 12 e 13, juntos com o r.i.). - No caso sub judice, é absolutamente manifesto que os ora requerentes sempre adequaram os seus comportamentos e as pretensões formuladas às posições que foram sendo assumidas pelos órgãos e serviços das instituições públicas envolvidas (maxime, dos Requeridos), nomeadamente do Município de Grândola e da DRAOT, pelo que o seu investimento de confiança nas sucessivas definições das capacidades edificativas e económicas dos terrenos e habitações em causa, levada a efeito há mais de 50 anos e reconhecido pelos próprios instrumentos de gestão territorial (POOC Sado Sines e PDM Grândola), nunca poderia deixar de ser devidamente salvaguardada (v. arts. 2º, 18º e 266º da CRP; cfr. art. 3º, 4º, 8º, 10º e 162º/3 do CPA). - Os referidos atos, regulamentos e operações e condutas materiais dos órgãos e serviços da administração pública, que sempre incentivaram, colaboraram e autorizaram na autorização e edificação das casas em causa pelos Requerentes, assumem, inquestionavelmente natureza constitutiva de direitos, constituindo atualmente caso decidido ou resolvido, sendo os ora requerentes titulares de direitos adquiridos relativamente à propriedade e legalidade das habitações em causa e aproveitamento urbanístico do referido terreno (v. arts. 266º da CRP e arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 10º, 11º e 162º/3 do CPA), que não podem ser agora colocados em causa. - ao contrário do que pretende fazer crer o tribunal a quo, o POOC Sado Sines (aprovado pela Resolução nº 136/99) e o próprio PDM de Grândola ao preverem de forma expressa um plano de intervenção para a praia da raposa através da UOPG 3 com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor, consagra assim os princípios da garantia do existente, que se fundamenta na proteção da confiança (Vertrauensschutz) e dos direitos adquiridos e juridicamente consolidados dos ora requerentes reforçados pelos atos e operações / condutas materiais da administração pública anteriormente referidos e que, por isso, não podiam agora ser postergados pelos atos sub judice (v. arts. 2º e 266º da CRP e arts. 3º, 4º, 6º e 10º do CPA). - Esta situação é, aliás, situação é reconhecida pelo próprio Ministério no âmbito da ação administrativa paralela proposta pelo Ministério Público contra a APA e que corre termos neste mesmo tribunal sob o nº 277/18.5BEBJA, onde o MP reconhece expressamente que os referidos instrumentos de gestão territorial, foi desenhada de forma clara e expressa, uma solução que permitiria manter a utilização balnear pelos “funcionários e famílias” do EPPC através da elaboração de um plano de intervenção que concretizasse a referida UOPG 3, o que, desde há mais de 10 anos, nunca sucedeu. - Os referidos instrumentos de gestão territorial e normativos em causa e políticas e posições assumidas pelos próprios órgãos e serviços do Município de Grândola e da DRAOT, reconhecem de forma clara o núcleo de repouso em causa e referidas habitações, sendo que a referida UOPG 3 prevê para a zona a “criação de um núcleo de apoios de férias para funcionários e famílias do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz”, ou seja, reconhecendo e garantindo a manutenção do NÚCLEO DE REPOUSO DA PRAIA DA RAPOSA e utilização balnear da Praia em causa através da execução da referida UOPG, o que constituí para todos os seus residentes direitos preexistentes e direitos adquiridos, que não podem ser agora postergados através dos despachos sub judice; - A sentença do tribunal a quo sub judice, enveredando por argumentação jurídica coerente mas desfasada da realidade do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem, desconsiderou totalmente que “tais instrumentos devem conformar-se com normas de valor hierárquico superior, nomeadamente as que, à semelhança do disposto no artigo 60º do RJUE, estabelecem que “as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes” (v. Ac. TCA Sul de 2009.03.13, Proc. 03667/08, www.dgsi.pt; cfr. neste sentido Ac. TCA Sul de 2012.09.20, Proc. 07022/10, www.dgsi.pt), como aliás bem sempre reconheceram os órgãos e serviços do Município de Grândola e da DRAOT desde sempre e até hoje. - A sentença ora em crise viola assim, face às circunstâncias do caso concreto e que inclusive foram incentivadas e criadas pelos órgãos e serviços da própria administração pública e das Requeridas, o princípio geral da garantia do existente, consagrado de forma expressa no art. 60º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, nas suas vertentes passiva e ativa, bem como os princípios da proibição da retroatividade das normas urbanísticas, da proporcionalidade, da imparcialidade, da igualdade e da obrigação de ponderação de interesses privados, sendo que é manifesto, por isso, que o POOC Sado-Sines e o PDM de Grândola nunca podia ser convocado (isoladamente) como parâmetro de legalidade ou validade do ordem de demolição que se pretende emitir, tanto mais que, ao invés do que pretende fazer crer a sentença do tribunal a quo e como aliás resulta expressamente reconhecido próprio Ministério Público e pelas próprias circunstâncias deste caso, os mesmos contemplaram uma solução expressa para os ora requerentes e reconheceu a existência do próprio Núcleo de Repouso da Praia da Raposa e utilização balnear da praia e a criação e execução da UOPG 3 para o local, de forma a mantê-lo (v. art. 141º e 162º/3 do CPA). - Doutro modo estaríamos, por um lado, a violar a regra indeclinável do Estado de Direito da proibição do pré-efeito das normas e, por outro lado, estaríamos a admitir a revogação de anteriores atos constitutivos de direitos, in casu, os vários atos, regulamentos e operações / condutas materiais imputáveis às várias entidades envolvidas neste processo e imputáveis às próprias Requeridas, de promoção, fomento, aprovação e autorização das edificações e casas destinadas a habitação em causa e posterior reconhecimento da sua legalidade pelos órgãos e serviços do Município de Grândola e da DRAOT, com claro desrespeito pelo princípio da confiança (v. art. 162º/3 do CPA) e do estatuído no art. 167º/2 do CPA (ilegal revogação de anteriores atos constitutivos de direitos), o que, depois de 50 anos de situação pré-constituída nesse sentido, num Estado de Direito Democrático, não se pode minimamente admitir. - A aplicação retroativa das normas relativas ao domínio público e do próprio POOC Sado-Sines, na interpretação que o Tribunal a quo pretende atribuir-lhe, e face às circunstâncias das edificações e casas destinadas a habitações dos ora requerentes, é manifestamente inconstitucional, pois revoga e esvazia totalmente de conteúdo dos vários reconhecimentos, aprovações e autorizações expressas e tácitas anteriores e respetivos regulamentos de todos os órgãos e serviços da administração pública envolvidos ao longo de mais de 50 anos, violando claramente os princípios da confiança e segurança jurídica, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (v. arts. 2º, 9º, 18º e 266º da CRP) e dos direitos de iniciativa económica privada e de propriedade (v. arts. 61º e 62º da CRP). - Além disso, ao contrário do que refere a sentença recorrida, é também manifesto que os citados arts. 33º do POOC Sado-Sines e art. 99º do PDM de Grândola, consagram, sob o ponto de vista material ou substancial, verdadeiras medidas preventivas, pois trata-se de normas regulamentares de carácter cautelar e instrumental relativamente à elaboração dos futuros instrumentos de gestão territorial, destinadas a garantir o “efeito útil do futuro plano” (v. Fernanda Paula Oliveira, As Medidas preventivas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, 1998, p.p. 41 e segs.; cfr. do signatário, Operações Urbanísticas e Medidas Preventivas, in Direito do Urbanismo, INA, 1989, 386 e segs.; Plano Director Municipal, 1985, p.p. 132- 133). - Dada a sua natureza preventiva, instrumental e cautelar e face à existência de um verdadeiro dever público de planificação e ordenamento do território (v. art. 66º/1/
- d)da CRP e art. 8º da 31/2014; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p.p. 348-349; Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, p.p. 289 e Manual de Direito do Urbanismo, 2001, p.p. 103-104) e o art. 141º do DL 80/2015, de 14 de Maio, vieram estabelecer expressamente que a respetiva vigência é temporalmente limitada, salvaguardando-se deste modo critérios de proporcionalidade, justiça e o direito de propriedade dos particulares afetados (v., neste sentido, Fernanda Paula de Oliveira, Medidas Preventivas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, p.p. 149; Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, 2001, p.p. 330-331). - O POOC Sado-Sines e o PDM de Grândola há muito que entraram em vigor, pelo que, também por isso, já caducaram há muito as medidas preventivas nele previstas, nomeadamente os normativos relativos à UOPG 3 e que legitimaram e serviram de parâmetro de legalidade os despachos sub judice, que por isso são manifestamente ilegais. - A atuação dos órgãos e serviços da administração pública em causa que agora se ataca, em contraposição com a atuação anterior com mais de 50 anos, integra ainda um claro claro e manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e do tu quoque, pois, depois de incentivar, apoiar, fomentar, construir e autorizar a construção e permanência das edificações e casas destinadas às habitações em causa e utilização do caminho de acesso às mesmas ao longo de mais de 50 anos, reconhecendo-as desde sempre como legais e legitimas através de posições e atos administrativos praticados pelos próprios órgãos do Município de Grândola e da DRAOT, gerando uma situação de confiança que apenas aos mesmos é imputável, não é minimamente admissível que tais entidades se sirvam agora de normativos e interpretações jurídicas contrárias às anteriormente por si assumidas, para restringir os direitos dos ora requerentes e demolir as habitações e desocupar o local, sem minimamente cumprir a solução estabelecida nos instrumentos de gestão territorial em causa e execução da UOPG 3 para o núcleo, prevalecendo-se ainda de atos e operações alegadamente ilícitos que lhe são exclusivamente imputáveis (v. art. 334º do C. Civil). - Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os atos ora em análise violam de forma clara os princípios da proporcionalidade, da necessidade, da adequação, da indispensabilidade ou menor ingerência possível, e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (v. art. 266º da CRP; cfr. arts. 4º e 5º do CPA), pois a demolição integra a medida de tutela da legalidade urbanística mais extrema e onerosa, que só é admissível em casos excecionais e como ultima ratio, o que não se verifica in casu (v. arts. 18º e 266º da CRP; cfr. arts. 3º, 7º, 8º e 10º do CPA; cfr. Freitas do Amaral, Nos dez Anos da Constituição, pág. 21; cfr. Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I/336; Ac. STA de 1990.05.15, Proc. 27882, www.dgsi.pt); - Os atos sub judice ora em análise e que fundam a presente providência, violam assim, de forma manifesta, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da adequação, os quais não permitem que seja ordenada a demolição das habitações em causa, face ao seu estado de concluídas e aos elevadíssimos investimentos realizados pelos ora requerentes – e por todos os residentes do núcleo – suportados em atos, regulamentos e operações / condutas materiais constitutivos de direitos imputáveis a diversas entidades públicas desde há mais de 50 anos, nomeadamente do próprio Município de Grândola e da DRAOT que desde sempre confirmaram a sua legalidade e legitimidade e que não podem agora ser postos em causa face à confiança desde sempre investida (v. arts. 2º, 9º/b), 18º e 266º da CRP; cfr. arts. 2º, 6º, 10º, 162º/3 e 167º/2 do CPA). - os ora requerentes apenas edificaram as casas em causa e desde sempre, há mais de 50 anos, que realizaram os investimentos necessários e suportaram os encargos e despesas inerentes à construção, manutenção e instalação de equipamentos, mobiliário e serviços nas habitações em causa pela confiança que legitimamente lhes foi sempre suscitada pela atuação de todas as entidades públicas envolvidas, desde há mais de 50 anos (v. arts. 3º, 4º, 8º, 10º e 162º/3 do CPA), pelo que nunca poderiam ser agora prejudicados por contrário entendimento, com restrições de acesso às mesmas e respetiva demolição. - Os despachos sub judice impugnados são manifestamente ineficazes e inoponíveis aos requerentes, sendo que, adicionalmente, após a notificação do projeto de decisão dos atos de demolição e desocupação e audiência dos requerentes, aditaram novas questões com interesse para a decisão, maxime em matéria de direito, com preterição de nova audiência dos ora requerentes que sobre os mesmos era absolutamente necessária face à essencialidade de tais matérias para a decisão, que não foram ouvidos quanto às referidas questões inovatórias e essenciais para a prolação das decisões em causa, pelo que foram frontalmente violados os arts. 12º e 121º e segs. do CPA, sendo assim nulos (v. arts. 267º/4 e 268º/1 e 3 da CRP; cfr. arts. 114º, 139º, 160º e 161º/2/
- d)do CPA e art. 120º/1 do CPTA) - Cfr. texto das alegações nº 8.5;
- b)Face aos factos principais e essenciais alegados, provados e a dar como provados (v. supra pontos nºs 1 a 6 das alegações), que constituem ainda factos públicos e notórios que não carecem de alegação e/ou prova (v. art. 412º/1 e 2 do CPC), existe um claro fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os ora requerentes visam assegurar no processo principal – PERICULUM IN MORA (v. art. 120º/1 do CPTA), dado que, além do mais: - Os requerentes, nos arts. 1º a 3º, 5º a 24º, 32º a 42º, 44º, 48º a 58º, 64º a 66º, 69º a 72º, 77º, 80º, 87º, 90º a 93º, 96º, 99º, 100º, 106º a 108º, 119º e 120º do requerimento inicial de 2022.06.17, alegaram vários factos que não contêm quaisquer juízos vagos, genéricos, conclusivos ou valorativos, mas sim factos principais e essenciais, consubstanciados em factos materiais simples, suscetíveis de prova e de contra-prova, a partir dos quais se pode extrair realidades concretas, pelo que deviam, de forma clara, ser considerados para a verificação dos requisitos previstos nos arts. 114º e 120º do CPTA e determinação das providências cautelares requeridas, o que não sucedeu (v. Ac. STJ de 2005.02.03, Proc. 048B4773, in www.dgsi.pt; cfr. art. 342º do C. Civil; - Dos factos alegados em causa, verifica-se, assim que os requerentes alegaram, de forma fundamentada, várias circunstâncias e factos materiais simples relacionadas com as demolições ordenadas e com as restrições ao acesso às suas habitações em causa, os quais consubstanciam de forma clara uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os requerentes e que os mesmos visam acautelar no processo principal, tanto mais que a própria “demolição de uma obra configur(
- a)um facto consumado (que) mostra-se consentâneo com a solução normativa que o legislador do RJUE [no que tange a decisões proferidas pela Administração Municipal] consagrou no n.º1, do artigo 115.º desse diploma, solução cuja ratio não é alheia à natureza e às graves consequências da decisão que ordene uma demolição de obra.” (v. Ac. TCA Norte de 2015.05.24, Proc. 00831/14.4BEAVR, www.dgsi.pt; cfr. exatamente neste sentido Ac. TCA Sul de 2019.01.24, Proc. 596/17.8BELSB, www.dgsi.pt); - constitui ainda facto público e notório, que nem sequer carece de alegação e/ou prova (v. art. 412º do CPC) que a demolição das 12 construções dos requerentes consubstanciadas em casas de habitação (sejam primeira habitação ou não), com várias tipologias t2 a t5, de alvenaria e tijolo, devidamente equipadas, além do mais, com todos os equipamentos, mobiliários, serviços sanitários, serviços de cozinha, serviços de água luz e gás, eletrodomésticos e mobiliário, furo geral, painéis solares, alpendre e outros serviços e equipamentos comuns para a normal utilização diária de uma família, consubstancia, de forma clara, uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que se visam acautelar no processo principal, tanto mais que a sua reconstrução in natura nos exatos termos em que se encontram é absolutamente impossível ou, pelo menos, de muito difícil execução, tanto mais a configuração das habitações e respetivos equipamentos e serviços não está devidamente documentada nos autos e/ou pelos próprios órgãos e serviços administrativos envolvidos (v. art. 40º da p.i.); - verifica-se de forma clara e sem discussão, uma situação, “em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal (
- e)o critério (…) tem de ser o da viabilidade do estabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício” (v. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª ed., Almedina, p.p. 449 e 450), situação que é a que ocorre nos autos, existindo, por isso, manifestamente periculum in mora - Cfr. texto das alegações nº 9;
- c)Face aos factos principais e essenciais alegados e dados como provados na sentença recorrida e, bem assim aos factos alegados a dar como provados (v. supra nºs 1 a 6 destas alegações), resulta de forma manifesto que da ponderação dos interesses em presença decorre que os danos que resultam da concessão das providências são manifestamente inferiores aos danos que resultam da sua recusa – PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO (v. art. 120º/2 do CPTA), dado que, além do mais: - A suspensão da eficácia requerida não determinará qualquer lesão para interesses públicos, tanto mais que a “configurando a demolição da construção uma situação de facto consumado, relativamente aos interesses que a demandante pretende assegurar no processo principal, mostra-se verificado o requisito do periculum in mora” dado que “a demolição deve ser encarada como solução de ultima ratio, afigurando-se sempre possível a reposição da legalidade administrativa caso venha a ser dada razão à entidade demandada no âmbito da ação principal, a constatação do facto consumado sobrepõe-se à lesão do interesse público genericamente invocado” (v. Ac. TCA Sul de 2020.02.07, Proc. 249/19.2BEALM,, www.dgsi.pt); - Os fins e interesses privados prosseguidos pelos atos sub judice impugnados em análise, nomeadamente no que respeita à execução da UOPG 3 com ““Requalificação do equipamento existente na praia com inclusão de apoio de praia, vigilância, assistência e informação”, ou seja, ocupações temporárias, esporádicas e de veraneio, dos futuros e eventuais ocupantes da Praia da Raposa previstos para o local podem ser totalmente prosseguidos e nunca justificariam a invocação de quaisquer pretensos interesses públicos, suscetíveis de obstar à pretendida suspensão de eficácia (v. art. 120º/2 do CPTA); - A suspensão dos despachos impugnados não determina lesão para interesse público e os danos resultantes da concessão da suspensão são manifestamente inferiores àqueles que podem resultar da recusa da providência – demolição total das 12 habitações com prejuízo manifesto, público e notório para os requerentes (v. art. 412º do CPC); - A privação do direito de habitação dos ora requerentes e proprietários das habitações e respetiva demolição total e imediata das 12 habitações em causa integra, de forma pública e notória, sem necessidade de alegação (v. art. 412º do CPC), claramente prejuízos de difícil reparação (v. Ac. STA de 2000.04.05, Proc. 45899ª, www.dgsi.pt), não sendo ponderável a existência e preponderância ou superioridade de qualquer interesse público nas restrições de acesso às mesmas e/ou sequer na sua demolição imediata para garantir, designadamente, o exercício esporádico de atividades lúdicas, de veraneio por eventuais terceiros, à custa de direitos dos ora requerentes, os quais exercem a propriedade das habitações em causa (v. art. 62º e 65º da CRP), legalmente tutelada, de forma legitima e de acordo com confiança proporcionada pela própria administração publica e anteriores atos e regulamentos constitutivos de direitos que, pelo decurso do tempo, têm necessariamente de produzir efeitos jurídicos no caso ora em análise ex vi do art. 162º/3 do CPA - Cfr. texto das alegações nº 10; 6.ª O Tribunal a quo, por despachos de 2022.07.13 e de 2023.08.09, não impugnados e transitado em julgado, considerou, de forma definitiva, que “da instauração da acção principal, ainda em curso, dimana, ope legis, um efeito suspensivo automático do acto que determinou a demolição do edificado, em harmonia com o preceituado no artigo 115.º, n.º 1 do RJUE”, ou seja, que a propositura da ação principal que sob o nº 247/22.9BEBJA corre termos no tribunal a quo, produz um efeito suspensivo automático quanto aos atos de demolição sub judice impugnados, nos termos dos arts. 106º e 115º do REJU, como aliás, foi alegado pelos ora requerentes nos arts. 1º a 6º da sua petição inicial de 2022.06.17 da ação principal em causa (v. Ac. TCA Sul de 2011.03.11, Proc. 07135/11, www.dgsi.pt e Ac. TCA Norte de 2012.09.21, Proc. 00995/12.1BEPRT-A, www.dgsi.
- pt)- Cfr. texto das alegações nº 11; 7.ª Como resulta do despacho de 2022.07.13 e do Despacho de 2023.08.09, não impugnados e transitados em julgado: - o Tribunal a quo apenas poderia considerar improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos de demolição e reposição dos terrenos em causa, caso considerasse e decidisse que “o efeito suspensivo (.…) torna, por natureza, inútil e redundante a apresentação ulterior de Providência Cautelar visando a suspensão de ato já suspenso, ficando assim o seu requerente responsável pelo pagamento das custas, uma vez declarada a improcedência da Providência.”, reconhecendo expressamente essa mesma situação de suspensão dos efeitos dos atos (v. Ac. TCA Norte de 2021.11.19, Proc. 00223/20.6BEMDL-A, www.dgsi.pt), o que não sucedeu in casu; e - este douto tribunal terá, face aos referidos despachos transitados em julgado, desde já, de decretar suspensos os atos de demolição em causa, deferindo-se, nesta parte, a providência de suspensão de eficácia dos atos de demolição sub judice, maxime face ao princípio da economia processual que impõe que “deve procurar-se o máximo de resultado processual com o mínimo emprego de actividade” e que “cada processo deve resolver o máximo possível de litígios.” (v. art. 130º do CPC e Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 5.ª ed., Almedina, 2006, p. 218; cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil. 3.ª ed., Coimbra Editora, 2013, p. 203 e Manuel Andrade, Noções Elementares de Direito Civil, Coimbra Almedina, 1979, p. 387 e segs.) - Cfr. texto das alegações nº 11; 8.ª A sentença recorrida de 2025.12.12 enferma assim de manifestas ilegalidades e erros de julgamento, designadamente, no julgamento da matéria de facto e na parte em que decidiu indeferir totalmente as providências cautelares requeridas, tendo violado frontalmente, designadamente, os arts. 412º e 590º/4 do CPC, 89º/1, 114º, 118º e 120º do CPTA e 2º e 20º da CRP. NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada nos termos supra expostos, com prolação de decisão de procedência das providências cautelares requeridas, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.” O Recorrido, Ministério da Justiça, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A- O presente recurso recai sobre a douta sentença proferida a 12.12.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a qual julgou totalmente improcedente o procedimento cautelar apresentado pelos recorrentes tendo, consequentemente, absolvido o recorrido MJ/DGRSP dos pedidos deduzidos, com as legais consequências. B- Por força do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares, como é aqui o caso, têm efeito meramente devolutivo, não se encontrando legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo. C- Este é o entendimento consolidado da nossa jurisprudência superior, pelo que, sem necessidade de acrescida argumentação, não se reconhece a necessidade de infletir o referido entendimento, devendo ser mantido o efeito devolutivo ao presente recurso, nos termos do artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. D - Não obstante a argumentação expendida, olhamos para as questões colocadas pelos recorrentes na fundamentação do presente recurso e apenas encontramos o seu inconformismo com o sentido da decisão proferida. De resto, os recorrentes não acrescentam nada de novo à sua anterior argumentação. Como tal, o ora recorrido limita-se a oferecer o mérito da Douta Sentença a qual, de forma tão sábia e proficiente, indeferiu a presente providência. Assim, dá-se por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar-se, por inócuo, reforçando-se, nessa sede, tudo quanto já oportunamente exposto e sufragado pelo entendimento constante da decisão proferida. E- Compulsado o teor da decisão recorrida, constata-se que o Tribunal se pronunciou quanto aos factos que sustentam a decisão, motivando e explicando a sua convicção, remetendo para os documentos que sustentam e alimentam os factos provados e que suportam o segmento decisório. F- Do teor da Douta Sentença não resulta a invocada incorreta fixação da matéria de facto, ou a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão. Pelo contrário, parecenos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações. G- A fundamentação da Douta Sentença de 12.12.2025, ora recorrida, apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação das provas documental e testemunhal, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação e interpretação do quadro legal aplicável. H- Também no que se refere à alteração da matéria de facto, nomeadamente à substituição de umas expressões por outras, não pode proceder a argumentação expendida a tal propósito, na medida em que se encontram os factos provados especificamente enumerados no Ponto III- Fundamentação – Factos Provados, da sentença recorrida, pelo que necessariamente deverão ser considerados provados, como efetivamente o foram, todos os factos neles incluídos. I- De resto, não se descortinam os motivos pelos quais se pretende a alteração das palavras sugeridas por outras que nos parecem ser sinónimas, sem nada acrescentar ao presente caso. Ou seja, uma leitura atenta da douta sentença permite concluir-se que a questão solicitada pelos ora recorrentes se cinge a uma mera questão semântica, sem qualquer relevância para os motivos pelos quais foi julgada improcedente a presente providência cautelar. J- A douta sentença, no seu Título IV, referente à “FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO”, é taxativa ao referir que “o art.º 120.º do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão” das providências cautelares, estatui, designadamente, que “as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, sendo que “a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam na sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. K- Ou seja, como refere a douta sentença impugnada, “a adoção das providências cautelares depende, assim, da verificação cumulativa dos requisitos positivos enunciados no respetivo n. º1 – “periculum in mora” e “fumus boni iuris” e, bem assim, do requisito negativo ínsito no n. º2, que corresponde à subsequente ponderação “dos interesses públicos e privados” em presença”. Daí que os interesses dos ora recorrentes devam ser apreciados à luz destes requisitos. L- Subscrevemos, na íntegra, o conteúdo da douta sentença nas partes referentes ao não preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. M- No presente caso, impõe-se apreciar a invocada existência de direitos e/ou interesses legalmente protegidos, constituídos na esfera jurídica dos ora recorrentes que, no seu entender, foram afetados ou violados pelas decisões sub judice. A eventual existência desses direitos assume-se como o critério determinante para a verificação das demais ilegalidades invocadas pelos ora recorrentes. N- Ora, analisadas e ponderadas as referidas alegadas ilegalidades, no seu conjunto, constata-se que as mesmas emergem da alegada violação de direitos e interesses que os ora recorrentes alegam terem sido formados na sua esfera jurídica, e que se resumem, ainda mais sinteticamente, a dois pontos essenciais: 1) a titularidade e/ou existência de direitos, de diversa natureza, sobre as construções situadas na Praia da Raposa; 2) a consolidação, no plano jurídico, da legalidade das construções aí realizadas. O- Os ora recorrentes nunca concretizaram, nem concretizam no presente recurso, o alcance do “direito de propriedade” a que se arrogam, sejam os mesmos referentes a “habitações” ou como agora pretendem reforçar, “construções, casas destinadas a habitação”. De resto, ss ora recorrentes continuam a não deixar claro se estão a arrogar-se como “proprietários” ou, mais precisamente “autores, possuidores e utilizadores das seguintes construções”, fazendo as mesmas parte integrante do terreno onde estão inseridas ou, simplesmente, se apenas se consideram proprietários das estruturas construtivas assentes nos terrenos da Praia da Raposa, ou seja, “destacadas” do território onde se situam. P- Por sua vez, a Lei n.º 54/2005 dispõe, no seu art.º 2.º, n.º 1, que “o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas” sendo que, nos termos do art.º 4.º deste diploma, "o domínio público marítimo pertence ao Estado”. Q- Resulta ainda deste diploma legal que “as margens das águas costeiras integram o domínio público marítimo, entendendo-se como tal “a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura de 50,00 metros”. R- Como ficou devidamente assente anteriormente em sede de prova documental e testemunhal, todas as construções das quais os ora recorrentes se arrogam como “proprietários” estão situadas a uma distância inferior a 50,00 metros da linha limite do leito da água do mar. Ou seja, todas as construções das quais os ora recorrentes se arrogam como “proprietários” estão inseridas em domínio público pertencente ao Estado. S- Como tal, e como determina o art.º 18.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (DL 280/2007), “os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado”. T- Facilmente se conclui assim que todas as construções ora em causa se encontram implantadas no “domínio público marítimo”, pertencente ao Estado, estando as mesmas fora do comércio jurídico, sendo que a sua propriedade não pode ser adquirida pelos ora recorrentes, assim como não pode ser objeto de quaisquer direitos privados. U- Cumpre salientar que o facto de o então Diretor do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz ter facilitado a autorização de construção de edificações precárias destinadas ao lazer por parte dos funcionários deste Estabelecimento Prisional não significa que tal constitua um título aquisitivo de propriedade sobre essas construções. De resto, trata-se de bens indisponíveis. V- Por outro lado, a circunstância de que qualquer trabalho de construção, beneficiação, remodelação ou eletrificação esteve sempre dependente da prévia autorização dos órgãos e serviços do Estabelecimento Prisional (e não só - o próprio Estabelecimento Prisional é que acarretava com o fornecimento de materiais, ajuda na construção e fornecimento de eletricidade), tal afasta a ideia de que sobre as referidas edificações pudesse ser exercido qualquer direito de propriedade ou qualquer outro direito real. E mesmo que os ora recorrentes demonstrassem ser titulares de um direito sobre qualquer uma destas edificações precárias (o que nem sequer sucedeu), a autorização para a sua utilização sempre teria sido atribuída a título precário, com a expressa menção de que, a todo o momento, poderia ser determinado o levantamento destas construções, sem qualquer direito a indemnização. Ou seja, nunca foi criada, por qualquer entidade, uma expectativa legítima, na esfera jurídica dos ora recorrentes, de que estes pudessem vir a adquirir sobre elas qualquer direito, seja ele de qualquer natureza. W- Por fim, importa ressalvar que as providências cautelares, enquanto processos urgentes que são, requerem um especial cuidado e rigor na sua concessão, sob pena de banalização. Com efeito, resulta do artigo 120.º do CPTA, que o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, pelo que a verificação do requisito do “periculum in mora” prejudica a apreciação do “fumus boni iuris” e não dá lugar à ponderação dos interesses, pelo que outra decisão não poderia ser que não a decisão do Tribunal a quo. X- No caso em concreto, foi atrás ficou devidamente balizado, não se encontra preenchido o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Assim, face ao exposto, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, ou qualquer ambiguidade na sentença recorrida. Y- A decisão recorrida julgou, efetivamente, a controvérsia, analisou todos os pedidos dos ora recorrentes, a factualidade, bem como o enquadramento legal pertinente, não colhendo, portanto, nenhum dos vícios elencados pelos ora recorrentes nas conclusões do recurso jurisdicional, constituindo nossa opinião que a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura. Z- Pelo que, por todo o exposto, não poderá o presente recurso merecer qualquer provimento, uma vez que falecem todos os argumentos aduzidos nesta sede pelos ora recorrentes. Termos em que deve ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!” A Recorrida, Agência Portuguesa do Ambiente, também apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “A. O recurso, por incidir sobre decisão cautelar, tem efeito meramente devolutivo (art. 143.º, n.º 2, CPTA), devendo indeferir-se a pretensão de efeito suspensivo. B. As construções em causa são segundas habitações de férias/veraneio, não constituem casa de morada de família, nem habitação principal. C. Deve improceder o pedido de alteração/ampliação da matéria de facto: a alegada correção dos arts. 1.º e 40.º do R.I. não tem suporte probatório bastante e encontra-se impugnada. D. Deve rejeitar-se a impugnação da matéria de facto por incumprimento do art. 640.º do CPC (omissão de pontos de facto concretos, meios probatórios e decisão alternativa). E. Os artigos do R.I. indicados pelos Recorrentes constituem factos não provados, meras conclusões ou matéria de direito; a matéria de facto mantém-se inalterada. F. Reportagens televisivas não configuram factos notórios processuais nem substituem prova documental/testemunhal idónea. G. Não está verificado o fumus boni iuris H. Os atos/regulamentos do EPPC sempre qualificaram as construções como precárias e temporárias. I. O POOC Sado-Sines (designadamente arts. 22.º, 23.º e 37.º) e o PDM de Grândola impõem a demolição das construções não enquadráveis. J. Os Recorrentes não detêm licenciamento urbanístico nem título de utilização de recursos hídricos K. Não existem direitos adquiridos em situações não tituladas. L. A salvaguarda do art. 60.º do RJUE não cobre obras não licenciadas ou materialmente desconformes com o planeamento aplicável. M. A legalização foi aferida à luz do direito vigente, sendo juridicamente impossível face ao POOC. N. Não há violação de princípios (garantia do existente, não retroatividade, igualdade, proporcionalidade, confiança). O. Não há autovinculação da APA: não existe decisão anterior legal e eficaz que a vincule contra legem; não houve revogação de ato constitutivo de direito. P. Em proporcionalidade, a demolição é a única medida idónea e necessária para repor a legalidade, estando a discricionariedade reduzida a zero. Q. Verifica-se a prossecução do interesse público: proteção do ecossistema litoral, estabilidade das arribas e renaturalização do sistema dunar. R. Não existe violação do princípio da boa-fé/abuso de direito uma vez que os Recorrentes conheciam a precariedade e a intenção de demolição pelo menos desde o POOC. S. A eventual falta de notificação a algum interessado não invalida os atos, apenas impondo as notificações em falta. T. Não ocorreu preterição de audiência prévia: houve proposta, pronúncia e decisão final coerente com a proposta. U. Os atos estão devidamente fundamentados (factos, direito e interesse público); ainda que existisse vício formal, impor-se-ia o aproveitamento do ato (art. 163.º, n.º 5, CPA). V. Não se verifica periculum in mora W. Os Recorrentes não demonstraram risco concreto, atual e efetivo de facto consumado ou danos de difícil reparação. X. Os prejuízos invocados são patrimoniais e indemnizáveis. Y. A alegação de efeito suspensivo automático por via da ação principal é uma questão nova. Z. Os atos de demolição provêm do DL n.º 226-A/2007, não do RJUE (art. 106.º), e o art. 115.º do RJUE é excecional e inaplicável no presente caso, sem analogia possível. AA.Não há qualquer decisão transitada que tenha reconhecido tal efeito suspensivo. BB.Os despachos invocados não o consagram e a própria marcha processual afastou essa leitura. CC. No que concerne à ponderação, prevalece o interesse público: defesa do domínio público hídrico, proteção do ambiente e estabilidade das arribas, execução do POOC e renaturalização do sistema dunar. DD. O interesse privado invocado é meramente recreativo plenamente indemnizável e não equiparável, ao interesse público ambiental. EE. A manutenção das construções prolonga a ocupação indevida do Domínio Público Marítimo e contraria o ordenamento vigente - não existem outras medidas alternativas eficazes que neutralizem a lesão ambiental. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” No despacho que admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de indeferimento do requerido efeito suspensivo, atribuindo ao recurso efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. Como questão prévia, cumpre aferir da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos: “1. Em 1951, foram construídas, no concelho de Grândola, freguesia de Carvalhal, as instalações do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz - EPPC em zona rural, confrontando a oeste com a Praia da Raposa – v. dgrsp.justica.gov.pt; 2. A partir de 1976, foram realizadas construções na praia da raposa, com a seguinte configuração e localização: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Doc. 3 junto com o r.i.; 3. Desde a data da sua construção, as construções identificadas em 2. são acedidas através de um caminho que parte desde a Estrada Nacional n.º 261, com passagem pelo interior dos terrenos do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, com a seguinte configuração: “(…) (…)” – v. art. 19º do r.i., não impugnado; cfr. depoimento das testemunhas L....., J......, C......, P......; 4. As construções identificadas em 2. estão inseridas na orla adjacente aos terrenos do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, integrando o designado “Núcleo de Repouso da Praia da Raposa”, sendo destinadas à utilização pelos funcionários daquele Estabelecimento Prisional e respectivos familiares e amigos, primordialmente no período de verão – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 30 de 17/06/2022 00:00:00; cfr. depoimento das testemunhas L....., J......, C......, P......;
- As construções identificadas em
- são servidas de electricidade fornecida por um gerador existente no local, assim como têm acesso a um furo de água, também existente no local – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 30 de 17/06/2022 00:00:00 e Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 39 de 17/06/2022 00:00:00; cfr. depoimento das testemunhas L....., J......, C......, P......; 6. Além das construções identificadas em 2., o “Núcleo de Repouso da Praia da Raposa” é composto por diversas infraestruturas, designadamente, um bar e apoios de praia, instalações sanitárias e estacionamento – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 75 de 17/06/2022 00:00:00; cfr. depoimento das testemunhas L....., J......, C......, P......; 7. Em 1979.12.19, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de Esc. 904,00, em nome do Requerente F......, indicando como descritivo “Arranjo de ROLLOTT” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 26 de 30/12/2024 00:00:00; 8. Em 1980.10.23, Chefe de Contabilidade do Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz remeteu ao Requerente F...... a factura com o n.º 1141, no valor de Esc. 8.750,00, referente a “conservação de Rollot e outros serviços” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 27 de 30/12/2024 00:00:00; 9. Em 1981.12.21, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de Esc. 75,00, em nome do Requerente F......, com o seguinte descritivo: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 8 de 17/06/2022 00:00:00; 10. Em 1982.08.03, foi publicada a Ordem de Serviço n.º 29/82 do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, através da qual foi aprovado, além do mais, o Regulamento do “Núcleo de Repouso da Praia da Raposa”, identificado em 4., com o seguinte teor: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 30 de 17/06/2022 00:00:00 11. Em 1982.08.19, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de Esc. 1.917,00, em nome do Requerente F......, com o seguinte descritivo: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 11 de 17/06/2022 00:00:00; 12. Em 1985.03.01, pelo Chefe de Secção do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz foi remetida comunicação escrita dirigida a N......, com o seguinte teor: “(…) (…)” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 6 de 30/12/2024 00:00:00; 13. Em 1985.03.25, foi elaborada a “Guia de Receita n.º 131” do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, em nome de N......, no valor de Esc. 20.000,00, com o descritivo “Crédito s/ Conta” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 3 de 30/12/2024 00:00:00; 14. Em 1985.09.04, pelo Chefe de Secção de Contabilidade do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz foi elaborado o ofício com a ref. n.º 267, dirigido a N......, através do qual foi remetida a factura n.º 921-G, no valor de Esc. 700,00, “respeitante a trabalhos que tivemos o privilégio de executar nas nossas oficinas” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 5 de 30/12/2024 00:00:00; 15. Em 1985.09.13, foi remetida comunicação escrita ao Director do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, subscrita por P......, com o seguinte teor: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391619)Pág. 17 de 30/12/2024 00:00:00; 16. Em 1986.12.31, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de Esc. 212.958,50, em nome do Requerente S......, com o seguinte descritivo: “(…) (…)” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 14 de 30/12/2024 00:00:00; 17. Em 1987.12.31, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de Esc. 28.415,00, em nome do Requerente S......, com o seguinte descritivo: “(…) (…)” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 13 de 30/12/2024 00:00:00; 18. Em 1988.01.15, foi elaborada a Ordem de Serviço n.º 09, através da qual se determinou o seguinte, relativamente às construções a edificar na Praia da Raposa: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 37 de 17/06/2022 00:00:00
- Em 1988.07.08, através da Ordem de Serviço n.º 119, através da qual foram publicadas, além do mais, as “REGRAS A OBSERVAR NO QUE CONCERNE À INSTALAÇÃO E CONSUMO DE ELECTRICIDADE NAS CASAS (…) DA PRAIA DA RAPOSA”, viabilizando a instalação de geradores e o fornecimento de energia eléctrica às construções existentes no “Núcleo de Repouso da Praia da Raposa” identificado em
- – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 39 de 17/06/2022 00:00:00; 20. Em 1989.07.24, foi remetida comunicação escrita ao Director do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, subscrita pelo Requerente G......, solicitando, além do mais, “autorização para ligação de rede eléctrica à casa da Praia, instalação que incluirá 6 (seis) lâmpadas fluorescentes, cujo consumo não ultrapassará o determinado no n.º 9 da já mencionada Ordem de Serviço”, bem como para substituição da estrutura de apoio ao acesso à rede de distribuição de água, através de “tijolo com aproveitamento dos espaços para arrecadação, até porque se torna mais fácil a sua demolição em caso de necessidade” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 13 de 17/06/2022 00:00:00; 21. Em 1989.07.25, pelo electricista do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz foi elaborada a “DECLARAÇÃO” com o seguinte teor: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391619)Pág. 21 de 30/12/2024 00:00:00; 22. Em 1989.11.08, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de Esc. 929,00, em nome do Requerente F......, com o seguinte descritivo: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 12 de 17/06/2022 00:00:00 23. Em 1990.09.27, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de Esc. 3.186,50, em nome do Requerente A...... com o seguinte descritivo: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 9 de 17/06/2022 00:00:00; 24. Em 1991.01.07, a Chefe da Repartição de Serviços Económicos, Contabilidade e Tesouraria do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz remeteu comunicação escrita dirigida a O......, “foram autorizadas as obras de beneficiação propostas”, relativas a uma construção situada na Praia da Raposa – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391619)Pág. 24 de 30/12/2024 00:00:00; 25. Em 1992.09.18, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de Esc. 4.756,00, em nome do Requerente F......, com o seguinte descritivo: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 13 de 17/06/2022 00:00:00 26. Em 1994.08.04, pelo Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz foi emitido o “Cartão n.º 276”, relativo à Requerente M......, com a menção “FAMILIAR DE FUNCIONÁRIO”:“(texto integral no original; imagem)” – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391624)Pág. 25 de 30/12/2024 00:00:00; 27. Em 1995.05.31, foi elaborada a Ordem de Serviço n.º 119, através da qual foi aprovado o “REGULAMENTO DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DA PRAIA DA RAPOSA”, com o seguinte teor: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 43 de 17/06/2022 00:00:00;
- Em 1999.10.29, foi publicada no Diário da República Série 1-B n.º 253/1999 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, através do qual foi aprovado o “REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE SADO-SINES” – v. www.diariodarepública.pt;
- Em 2001.05.01, pelo Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz foi emitido o “Cartão n.º 2”, relativo à Requerente B......, com as seguintes frente e verso: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 25 de 17/06/2022 00:00:00 30. Em 2002.08.14, pelo Director do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz foi elaborada a informação com o seguinte teor: “Autorizo o pedido de acesso temporário à Orla Marítima, solicitado pelo Sr. F......, pelo que, no dia 14 de Agosto de 2002, o seu amigo D...... e a esposa, consideram-se credenciados para o acesso à Praia da Raposa” – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391624)Pág. 2 de 30/12/2024 00:00:00; 31. Em 2003.05.30, foi emitida a Guia de Receita n.º 469 pelo Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, no valor de € 25,00, relativa ao “pagamento de 5 vinhetas para os cartões n.ºs 1, 2, 3, 4 e 218 de acesso à praia da Raposa” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 10 de 17/06/2022 00:00:00; 32. Em 2003.08.27, através da Ordem de Serviço n.º 62, foi publicado o “REGULAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ACESSO À PRAIA DA RAPOSA ATRAVÉS DOS TERRENOS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE PINHEIRO DA CRUZ”, de onde consta, designadamente, que “as autorizações de utilização do acesso, pelo EPPC, à Praia abrangem apenas a utilização da estrada asfaltada, ficando absolutamente proibida a utilização de outros caminhos e o atravessamento de terrenos” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 43 de 17/06/2022 00:00:00; 33. Em 2004.03.11, o Director do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz remeteu comunicação escrita dirigida ao Requerente F......, informando que “Relativamente ao V/ pedido de acesso à Praia da raposa, bem como dos respectivos familiares e amigos, informo V. Ex.ª de que o mesmo se encontra devidamente autorizado” – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391624)Pág. 13 de 30/12/2024 00:00:00; 34. Em 2004.04.13, a sociedade H......, LDA. elaborou a factura n.º 19908 em nome de “Casa do Pessoal de Pinheiro da Cruz”, no valor de € 228,48, indicando como descritivo “Motor Franklin – 3.0 CV – 380 V” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 33 de 30/12/2024 00:00:00; 35. Em 2004.07.05, a sociedade V......, LDA. elaborou a factura n.º 19908 em nome de “Centro de Cultura e Desporto do Pessoal do Estabelecimento Prisional de Pinheiro a Cruz”, no valor de € 2.059,10, indicando como descritivo “ALTERNADOR MECC ALTE EC028-VL/4/30KVA” – v. Requerimento
(147422)Documento(s)
(004391630)Pág. 27 de 30/12/2024 00:00:00; 36. Em 2005.03.02, o Requerente A...... remeteu comunicação escrita dirigida ao Director-Geral de Serviços Prisionais com o seguinte teor: “A...... (…) vem mui respeitosamente requerer a V. Ex.ª se digne autorizar que possa proceder a obras de conservação na casa que utiliza na Praia da Raposa – Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 18 de 17/06/2022 00:00:00; 37. Em 2006.05.04, o Director do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz remeteu comunicação escrita dirigida à Requerente M......, com o seguinte teor: “Relativamente ao solicitado na V/carta de 04 de Maio de 2006, informo Ex.ª que foi autorizado o acesso à praia da raposa ao Sr. V......, no período estritamente necessário às reparações a efectuar na casa” – v. Requerimento
(147423)Requerimento
(004391632)Pág. 18 de 30/12/2024 00:00:00; 38. Em 2006.05.04, foi remetida comunicação escrita ao Director do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, subscrita por N......, com o seguinte teor: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391619)Pág. 4 de 30/12/2024 00:00:00; 39. Em 2008.05.16, através da Ordem de Serviço n.º 25, foi publicado o “REGULAMENTO SOBRE O ACESSO À PRAIA DA RAPOSA ATRAVÉS DOS TERRENOS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE PINHEIRO DA CRUZ”, com o seguinte teor: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 58 de 17/06/2022 00:00:00; 40. Em 2008.06.30, pelo Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz foi emitida a factura no valor de € 110.27, em nome do Requerente F......, com o seguinte descritivo: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 19 de 17/06/2022 00:00:00; 41. Em 2008.10.14, pela DGRSP foi elaborada informação com o seguinte teor: “Entrega de chave da cancela de acesso à praia da raposa à Sra. M....... Assumindo a responsabilidade de não ceder a chave a terceiros, e manter o cadeado fechado após a sua utilização” – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391619)Pág. 5 de 30/12/2024 00:00:00; 42. Em 2011.09.28, o Requerente F...... remeteu comunicação electrónica dirigida à Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, com o seguinte teor: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 20 de 17/06/2022 00:00:00 43. Em 2011.10.27, o Requerente F...... remeteu comunicação electrónica dirigida à Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, com o seguinte teor: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 22 de 17/06/2022 00:00:00; 44. Em 2011.10.31, Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz remeteu comunicação electrónica dirigida ao Requerente F......, informando que “foi autorizada a prorrogação solicitada” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 23 de 17/06/2022 00:00:00; 45. Em 2016.10.20, pela Câmara Municipal de Grândola foi elaborado o ofício com a ref. n.º 3896/16, indicando com o assunto “Pedido de esclarecimento – Praia da Raposo – Pinheiro da Cruz – Grândola”, com o seguinte teor: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 65 de 17/06/2022 00:00:00 46. Em 2017.02.04, o Requerente F...... remeteu comunicação escrita dirigida ao Director do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, com o seguinte teor: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Requerimento
(147420)Documento(s)
(004391624)Pág. 12 de 30/12/2024 00:00:00; 47. Em 2018.01.31, pela DGRSP foi elaborado o ofício dirigido ao “Ex.º Senhor Procurador da República Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja”, com o assunto “Edifícios existentes na Praia da Raposa”, e com o seguinte teor: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 75 de 17/06/2022 00:00:00 48. Em 2019.08.27, foi emitido o “ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO” relativo ao Requerente G......, de onde resulta que “o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de: (…) 91%”, nos seguintes termos:“(texto integral no original; imagem)” – v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 3 de 25/07/2022 00:00:00; 49. Em 2020.01.16, o Requerente E...... remeteu comunicação escrita dirigida à Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz com o seguinte teor: “(…) (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 23 de 17/06/2022 00:00:00; 50. Em 2021.10.20, pelo DIRECTOR-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS foi proferido o “Despacho”, ora suspendendo, com o seguinte teor: “(…) Determino que: A – A Diretora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz revogue, com efeitos imediatos, todas as autorizações conferidas para o ano de 2021 e seguintes, a trabalhadores da DGRSP e a terceiros para o acesso à praia da Raposa através do caminho que liga a estrada nacional e a referida praia. B – Da orientação supra se excluem aqueles que construíram as edificações precárias existentes na praia, que ficarão autorizados a ter acesso às edificações, a titulo provisório, até à decisão da ação interposta pelo Ministério Público a correr os seus termos no TAF de Beja, ou até decisão da entidade administrativa competente para a gestão do domínio público marítimo, que determine em nome do Estado a demolição daquelas edificações precárias” C – Para controlo dos acessos excecionalmente permitidos nos termos do ponto anterior, deverá ser emitido documento pelos serviços do EPPC, a entregar ao construtor da edificação precária, do qual constará os termos da sua utilização; D – Comunique-se ao processo judicial pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do TAF de Beja” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 75 de 17/06/2022 00:00:00;
- Até à prolação do despacho identificado em 50., as infraestruturas do “Núcleo de Repouso da Praia da Raposa”, bem como as construções identificadas em 1., eram frequentadas e utilizadas pelos ora Requerentes e por outros órgãos e funcionários do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, bem como pelos respectivos familiares e amigos, todos devidamente autorizados e com o conhecimento do Estabelecimento Prisional, primordialmente no período de verão – v. cfr. depoimento das testemunhas L....., J......, C......, P......;
- Em 2021.10.26, o Requerente F...... remeteu comunicação electrónica dirigida a Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, com o seguinte teor: “(…) Em observância com as normas estabelecidas que regulamentam o acesso à Praia da Raposa através da propriedade adstrita ao Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, solicita-se os bons ofícios de V. Exa. no sentido de renovar a autorização indispensável para utilização da estrada aí existente, de modo a aceder a uma habitação que possuo nesse lugar. Para além do signatário, portador do CC nº. 12….., mais se solicita que tal pretensão seja simultaneamente extensível aos meus familiares infra identificados, a saber: B......, cônjuge, portadora do CC n.º 13….; • L....., filho, portador do CC n.º 10….; • N......, filho, portador do CC n.º 11......; • H......, nora, portadora do CC n.º 11......; • I......, nora, portadora do CC n.º 11......; • T......, familiar, portador do CC n.º 12......; • U......, familiar, portador do CC n.º 10....... Agradecendo antecipadamente as atenções recebidas, subscrevo-me com particular consideração. Atentamente, F...... (…)” – v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 7 de 25/07/2022 00:00:00; 53. Em 2021.10.28, pelo Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz foi remetida comunicação electrónica dirigida ao Requerente F......, com o seguinte teor: “(…) Exmo. Senhor, Por Despacho do Sr. Diretor-Geral da DGRSP, apenas podem aceder às habitações precárias existentes na Praia da Raposa, os construtores e agregado familiar direto dos mesmos (cônjuge e dependentes). Para efeitos de emissão de cartão de acesso, deve indicar a data de validade do seu Cartão de Cidadão, bem como da sua esposa e filhos dependentes, se for o caso. O levantamento do cartão de acesso deverá ser feito no Secretariado da Direção do Estabelecimento Prisional, nos dias úteis das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30m. Mais se informa que, esta autorização está condicionada aos exercícios militares realizados nos terrenos desta Unidade Orgânica. (…)” – v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 6 de 25/07/2022 00:00:00; 54. Em 2021.11.03, o Requerente F...... remeteu comunicação electrónica dirigida a Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, com o seguinte teor: “(…) Exma. Senhora Diretora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz O signatário e cônjuge por motivos de saúde e de idade (84 anos) não lhe é recomendada a utilização dessa habitação sós. Assim, solicita e antecipadamente agradece a emissão do cartão de acesso aos infra indicados (signatário, cônjuge, filhos e noras): o F......, portador do CC n.º 12…., válido até 16/06/2030; o B......, cônjuge, portadora do CC n.º 13…., válido até 13/06/2030; o L....., filho, portador do CC n.º 10…, válido até 13/03/2029; o N......, filho, portador do CC n.º 11......, válido até 22/05/2029; o H......, nora, portadora do CC n.º 11......, válido até 04/11/2030; o I......, nora, portadora do CC n.º 11......, válido até 05/10/2027; (…)” – v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 6 de 25/07/2022 00:00:00; 55. Em 2021.11.02, no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, foi afixado o “HORÁRIO DE ACESSO À PRAIA DA RAPOSA”, subscrito pela Directora, com o seguinte teor: “(…)“(texto integral no original; imagem)“ (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257069)Pág. 3 de 17/06/2022 00:00:00; 56. Em 2021.11.05, no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, foi afixado o “AVISO” subscrito pela Directora, com o seguinte teor: “(…)“(texto integral no original; imagem)“ (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257069)Pág. 2 de 17/06/2022 00:00:00; 57. Em 2021.11.08, o Requerente G...... remeteu comunicação electrónica dirigida à Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, com o seguinte teor: “À Ex.ma Sra. Directora Do EPPC Assunto: Acesso à praia da Raposa G......, reformado dos Serviços Prisionais, por serviços prestados nesse Estabelecimento Prisional, vem, respeitosamente informar e solicitar a Vossa Ex.a, que no tempo que prestou serviço nesse Estabelecimento Prisional, construiu na Praia da Raposa uma barraca em madeira, onde habitualmente passa alguns dias de férias na companhia de familiares. Barraca essa, que necessita de manutenção. Mais informa que devido à sua situação de incapacidade, que junta comprovativo, todos os anos faz-se acompanhar do seu filho mais novo e respetivo agregado familiar. Assim, solicita e muito agradece, que seja incluído na listagem de acesso à Praia da Raposa na época balnear 2022, pela cancela colocada no monte. Nome G...... Esposa - L:G...... Filho - F.N…. Nora - R:M...... Neto – G.D….. (menor) Neto – L.M….. (menor) Assim sendo, pede desculpa pelo incómodo, agradecendo, prontamente, desde já, a atenção dispensada. Fica a aguardar deferimento do solicitado logo que possível e uma resposta de Vossa Ex.a. Com os melhores cumprimentos M.S...... (…)” – v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 3 de 25/07/2022 00:00:00; 58. Em 2021.11.22, pelo Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz foi remetida comunicação electrónica dirigida ao Requerente G......, com o seguinte teor: “(…) Exmo. Senhor M.S......, Por Despacho do Sr. Diretor-Geral da DGRSP, do passado dia 20 de outubro, a Sra. Diretora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, não se encontra a conceder autorizações para o acesso à Praia da Raposa, através dos terrenos do Estabelecimento Prisional. Excluem-se, todos aqueles que construíram as edificações precárias, existentes na referida praia, e constem como contrainteressados indicados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, bem como ao seu agregado familiar direto (cônjuge e filhos dependentes). Cumpre-me informar que, se encontra autorizada a emissão de cartões de acesso, em nome de G...... e L.G…... Para efeitos de emissão dos mesmos, dever-nos -à indicar o número e data de validade dos Cartão de Cidadão. Com os melhores cumprimentos. (…)” – v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 2 de 25/07/2022 00:00:00; 59. Em 2021.11.26, pelo Posto Territorial de Troia do Comando Territorial de Setúbal da Guarda Nacional Republicana, foi elaborado o “AUTO DE NOTÍCIA” com o registo n.º G0001129/21.220150457, relativo a uma denúncia feita pelos Requerentes B...... e F......, com a seguinte “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR”: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257069)Pág. 5 de 17/06/2022 00:00:00; 60. Em 2022.01.25 e 2022.03.06, respectivamente, a APA, IP elaborou os ofícios dirigidos aos Requerentes A......, F......, Z......, CH......, E......, M......, S......, J.M......, E.B......, Z......, G...... e J.J......, indicando como assunto “Notificação para demolição de construção ilegal implantada em Domínio Público Marítimo – Audiência Prévia Local: Praia da Raposa – concelho de Grândola”, com o seguinte teor: “(…) Na sequência de ação de verificação levada a efeito por parte deste serviço, foram identificadas construções na arriba que margina a praia da Raposa, em margem das águas do mar, tendo-lhe sido atribuída a responsabilidade da construção de uma dessas edificações, segundo informação prestada pelo Estabelecimento Prisional Pinheiro da Cruz. A construção em causa (…) localiza-se em área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro (POOC Sado-Sines), especificamente na classe de espaço denominada “espaços naturais de praias, dunas e arribas”, violando assim claramente o disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 23.º do referido diploma, que dispõe que “1 - Nos espaços naturais dunares e de arriba, para além do disposto no artigo 5.º, é ainda interdita a realização de:
- d)Obras de construção; (…).” O POOC Sado-Sines estabeleceu para o local em questão, uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, que prevê a demolição total das construções existentes neste local e a recuperação da arriba e do sistema dunar adjacente. A intenção de desocupação e renaturalização das arribas neste local, mantém-se no novo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe, que aguarda aprovação. Tratando-se de uma intervenção operada em margem das águas do mar, pertencendo ao domínio público marítimo, esta operação está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos, nos termos dos artigos 54.º e 60.º, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e também no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, verificando-se também o incumprimento das referidas normas, dado que não foi submetido qualquer pedido de licenciamento à Agência Portuguesa do Ambiente. Ainda que tal tivesse sido efetuado, esta construção não poderia ser viabilizada, pelas razões atrás referidas. Face ao exposto, notifica-se V. Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da receção da presente notificação, pronunciar-se por escrito sobre o seguinte projeto de decisão: “Ao abrigo das disposições legais acima identificadas, do disposto nos artigos 2.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, bem como do disposto nas alíneas b), h), e
- i)do artigo 16.º da Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, determina-se que, V. Ex.ª, na qualidade de responsável pela execução das referidas ações, sem título válido e localizada em zona interdita, logo insuscetível de legalização, proceda à demolição da construção em causa e reposição do terreno nas condições de origem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que, em caso de incumprimento, será levada a cabo a execução coerciva desta reposição, por conta do infrator. Fica também V. Ex.ª expressamente advertido de que a não obediência à ordem acima determinada, traduz-se na prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”. A data da demolição requer autorização prévia para que o acesso ao local seja viabilizado, pelo que a mesma terá de ser comunicada e conciliada com esta entidade (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257067)Pág. 6 de 17/06/2022 00:00:00; 61. Em 2022.02.15, 2022.02.23 e 2022.03.25, respectivamente, na sequência dos ofícios mencionados em 60., os Requerentes CH......, E......, M......, S......, J.M......, E.B......, Z......, G...... e J.J......, apresentaram requerimento junto da APA, IP, concluindo nos seguintes termos: “R. a V. Exa. se digne não concretizar as medidas previstas no projeto de decisão de demolição em causa e marcar uma reunião urgente para análise das questões relativas à construção / habitação do ora exponente (…)” – v. Doc. 7 junto com a Oposição (por erro informático, não foi possível formular referência no sistema MAGISTRATUS); 62. Em 2022.03.21 e 2022.04.04, respectivamente, os Requerentes A......, F......, Z......, CH......, E......, M......, S......, J.M......, E.B......, Z......, G...... e J.J......, foram notificados dos despachos proferidos pelo Administrador Regional da ARH do Alentejo, ora suspendendos, com o seguinte teor: “(…) Na sequência da apreciação da pronúncia apresentada pelo V/ constituinte (…) fica o mesmo notificado para proceder à demolição da construção em causa e à reposição do terreno nas condições de origem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos e com os fundamentos constantes do identificado ofício (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), bem como pelos motivos a seguir expostos. O racional pretendido pelo V/ constituinte assenta na premissa de que é titular de direitos preexistentes, adquiridos, ou, pelo menos, de interesses legítimos, relativamente à ocupação e à intervenção urbanística da sua construção, daí retirando um conjunto de ilações. Todavia, a argumentação jurídica apresentada falece, ab initio, porquanto está em causa um bem de dominialidade pública, a saber, a ocupação de domínio público hídrico (concretamente marítimo), sobre o qual o Estado beneficia, desde o quadro normativo estabelecido pelo Decreto Real de 31 de dezembro de 1864, de uma presunção juris tantum. Isto é, o Estado (e demais organismos que o compõem) beneficia de presunção de dominialidade, designadamente, das margens das águas costeiras, nos termos do disposto na alínea
- e)do artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, com as posteriores alterações. Realçamos que estas margens têm a largura de 50 metros, contados a partir da linha limite do leito, ou, no caso de arribas alcantiladas, a partir da crista da alcantil, conforme preceituado no artigo 11.º, da mesma lei. Esta presunção não se obsta a que os terrenos, que constituem o leito e a margem das águas dominiais de sua jurisdição, sejam objeto de propriedade privada, em duas situações: reconhecimento de direitos adquiridos por particulares por meio de ação judicial intentada nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 15.º da Lei 54/2005, ou nos casos dos terrenos terem sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico (vide alínea
- d)do n.º 5 do artigo 15.º e artigo 19.º da mesma Lei n.º 54/2005), seguido da alienação de tais terrenos a favor dos sujeitos privados. O V/ constituinte não demonstra, nem sequer articula, encontrar-se abrangido por nenhuma das duas indicadas situações normativamente previstas. Acresce que, mesmo a utilização privada do domínio público hídrico, está sujeita à prévia emissão de título (licença ou concessão, consoante aplicável), nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, ambos com as posteriores alterações. Assim, 1. A construção precária em causa, localizada na Praia da Raposa, ocupa parcela integrante do Domínio Público Marítimo (DPM), pertencente ao Estado, não sendo passível de direitos adquiridos; 2. Os diversos atos regulamentares e administrativos praticados por entidades públicas, antes da entrada em vigor do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (PODC Sado-Sines), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, foram sempre explícitos quanto à precariedade das construções e ao seu caráter temporário, não criando, nem sendo suscetíveis de criar, quaisquer expetativas de constituição de direitos por parte dos utilizadores das construções; 3. Concretamente, atente-se ao conteúdo das ordens de serviços emanadas pelo Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz (EPPC), juntas à pronúncia apresentada pelo V/ constituinte (cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos), do qual resulta que o utilizador desta construção (…) não podia, à data da edificação da construção, desconhecer que (
- i)a construção se localiza em DPM; (
- ii)o título que lhe foi atribuído, suportado na ordem de serviço, é de caráter precário, (iii) em qualquer tempo poderia ser notificado a levantar a edificação, sem direito a qualquer indemnização e que teria que entregar o terreno limpo, tal como o encontrou à data da construção num período de 30 dias e (
- iv)como utilizador da construção, ficava obrigado à sua conservação e, se quisesse aumentar a construção, teria que ter autorização expressa por despacho superior. Em suma, a pretensão da verificação de direitos preexistentes, direitos adquiridos ou mesmo um interesse legítimo, ainda que não fosse absolutamente vedada normativamente (no que não se concede), carecia também de fundamento fático. 4. Nas disposições constantes do Regulamento do POOC Sado-Sines, evidencia-se desde logo a intenção de se valorizar e disciplinar as áreas e atividades na Praia da Raposa, com vista à proteção e preservação do equilíbrio deste ecossistema litoral, a proteção dos valores paisagísticos e a estabilidade das arribas ali presentes. Para tanto, estabeleceu-se, como objetivo específico, a demolição das construções que não assumam funções de apoio de praia e/ou equipamento associado à praia (vide alínea
- b)do n.º 2 do artigo 37.º).- Acresce, a este respeito, que o setor de arriba, onde se encontra implantada a construção em causa, apresenta elevada vulnerabilidade à erosão costeira e recuo da linha de costa, conforme identificado nos estudos que serviram de base à elaboração do novo Programa da Orla Costeira entre Espichel e Odeceixe, que aguarda publicação, tendo já decorrido o respetivo período de consulta pública (…). 5. Acresce que o V/ constituinte não possui qualquer título de utilização dos recurso hídricos, concernente à construção em apreço, emitido nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.. 6. Ademais, a ação que corre termos com o n.º 277/18.5BEBJA junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, tem por objeto o regime de acesso atualmente existente à praia da Raposa, por via de licenças concedidas pelo EPPC, e não o regime de ocupação/construção existente naquele local. Como tal, não se consubstancia como prejudicial ao presente procedimento administrativo. Por todo o exposto bem como nos termos e com os fundamentos vertidos no N/ ofício (…) fica o V/ constituinte notificado, a coberto do ofício identificado, que se dá por reproduzido, constituindo parte integrante do presente ato e que ao mesmo se anexa. (…)” – v. Petição Inicial
(128763)Documentos da PI
(004257068)Pág. 75 de 17/06/2022 00:00:00; 63. Em 2022.04.14, os Requerentes remeteram comunicação escrita dirigida à Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, concluindo nos seguintes termos: “(…) (…)” – v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 9 de 25/07/2022 00:00:00; 64. Em 2022.04.19, através do ofício com a ref. n.º S-DGRSP/2022/10, a DGRSP remeteu ao ilustre mandatário dos Requerentes a comunicação subscrita pela Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, com o seguinte teor: “(…) Na sequência do invocado no referido ofício, e para análise da situação, solicita-se a V. Exa. que nos sejam remetidos comprovativos dos requerentes, da qualidade de proprietários das casas referenciadas com os números 6, 14, 8, 16, 7, 18, 11, 25, 24, 3, 4, 19, 17, 23 e 26, sitas na Praia da Raposa” – v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 22 de 25/07/2022 00:00:00;
- Em 2022.05.04, os Requerentes remeteram comunicação escrita dirigida à Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, em resposta ao ofício identificado em …, referindo, além do mais, o seguinte: “(…)
- Ora, os ora recorrentes da autorização para a passagem dos seus familiares e acompanhantes, de 2022.04.14, desconhecem em que medida é que V/Exa. Considera imprescindível para a análise da situação a prova solicitada. Na verdade, como é do V/ total conhecimento, os requerentes apenas se arrogam – sempre e apenas – ser proprietários das habitações e do respetivo recheio, não do imóvel onde as mesmas estão instaladas. E, como é do V/ conhecimento, o direito de propriedade sobre as habitações/casas em causa não está sujeito a qualquer registo (artigo 2.º do Código o Registo Predial), o qual não é constitutivo do direito de propriedade dos ora requerentes, podendo a propriedade sobre as habitações/casas (aprovadas e reguladas pelo próprio EPPC, que tem inclusive os registos dos requerentes como proprietários) em causa ser provado por qualquer forma não proibida por lei, designadamente por qualquer tipo de documento ou via testemunhal (v. arts. 362º e segs., 393º/2 e 1349º e segs. do C. Civil. (…)-– v. Requerimento
(129538)Requerimento
(004262886)Pág. 25 de 25/07/2022 00:00:00; 66. Em 2022.05.22, pela DGRSP foi elaborada a nota interna n.º 27/GJC/2022, que, sob o título “Passagem às construções existentes junto à praia da Raposa – EP Pinheiro da Cruz”, concluiu nos seguintes termos: “(…) (…)” – v. Oposição (Comprovativo Entrega)
(129313)Documento(s)
(004261225)Pág. 1 de 11/07/2022 00:00:00; 67. Em 2022.06.17, os Requerentes instauraram o presente Processo Cautelar – v. fls. 1 a 3 dos autos; 68. Em 2022.06.17 os Requerentes intentaram a ação principal que corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º 247/22.BEBJA, a que este processo cautelar se encontra apenso, formulando os seguintes pedidos: “(…) “Deve ser julgada procedente a presente providência e, em consequência,
- a)Ser decretados nulos ou anulados os despachos sub judice, com as legais consequências;
- b)Serem os RR. condenados a praticar todos os atos devidos e a adotar todas as condutas necessárias e exigíveis em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação;
- c)Serem os RR. condenados a praticar todos os atos e operações e/ou condutas materiais tendo em vista a disponibilização da utilização do caminho de acesso em causa sem restrições aos AA., seus familiares e acompanhantes às suas habitações e à abstenção de todos os atos jurídicos e operações e/ou condutas materiais que impeçam o acesso e utilização do mesmo pelos AA., seus familiares e acompanhantes;
- e)Serem as entidades demandas condenadas a pagar aos AA. uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na prática dos atos jurídicos e operações e/ou condutas materiais devidos, em montante diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão do presente processo, com as legais consequências (…)” – v. Proc. 247/22.BEBJA; 69. Em 2022.06.06, o Director Geral dos Serviços Prisionais decifiu “aprovar” a nota interna n.º 27/GJC/2022, identificada em 66., mais determinando que do seu teor sejam “inform(ados) os requerentes” – v. Oposição (Comprovativo Entrega)
(129313)Documento(s)
(004261225)Pág. 1 de 11/07/2022 00:00:00
- Em data não concretamente apurada, mas que se reporta posterior à prolação do despacho identificado em 50., a Requerente B...... foi submetida a uma intervenção cirúrgica – v. depoimento da testemunha L.....;
- Em 2022.06.28, as construções identificadas em
- encontravam-se situadas a uma distância inferior a 50,00 metros da linha limite do leito da água do mar, como resulta da seguinte imagem: “(…) (…)” – v. Oposição (Comprovativo Entrega)
(129306)Documento(s)
(004261068)Pág. 1 de 11/07/2022 00:00:00; cfr. depoimento da testemunha M.I......;
- Em 1976, as construções identificadas em
- já se encontravam a uma distância inferior a 50,00 metros da linha limite do leito da água do mar, como resulta da sobreposição entre um ortofotomapa da área onde as mesmas se situam e uma fotografia aérea da Praia da Raposa, datada de 1967.07.09: “(…) (…)” – v. Oposição (Comprovativo Entrega)
(129306)Documento(s)
(004261069)Pág. 1 de 11/07/2022 00:00:00; cfr. depoimento da testemunha M.I......;
- As construções identificadas em
- encontram-se actualmente em estado de degradação, com possibilidade de ruína – v. art. 53º do r.i., não impugnado;
- Os Requerentes não possuem qualquer título de utilização ou ocupação, pública ou privativa, de terrenos do domínio público marítimo, assim como não possuem qualquer título utilização de recursos hídricos – v. art. 69º da Oposição da APA, IP, não impugnado;
- A Requerente M...... é filha de N...... – v. Requerimento
(147424)Documento(s)
(004391635)Pág. 5 de 30/12/2024 00:00:00; 76. Os Requerentes têm idades compreendidas entre os 55 e os 87 anos – v. Requerimento
(147424)Documento(s)
(004391635)Pág. 2 de 30/12/2024 00:00:00;” * 3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados, “Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.” 3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença, “A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e, bem assim, do depoimento prestado pelas testemunhas L....., J......, C......, P...... e M.I......, conforme remissão efetuada em cada número do probatório e tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. As testemunhas prestaram depoimento que se julgou isento e credível, demonstrando conhecer os factos em causa no processo. As testemunhas L....., C......, J...... e P...... revelaram ter conhecimento dos factos, por serem utilizadores da Praia da Raposa, bem como das construções aí existentes.” 4. Fundamentação de direito 4.1. Do efeito do recurso Os Recorrentes pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que os atos determinam a demolição de 12 construções, correspondentes a habitações devidamente equipadas, de tal forma que a execução imediata consubstancia uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação, sendo impossível a reconstrução in natura. Por despacho de 2.2.2026, o Tribunal recorrido admitiu o recurso, atribuindo-lhe feito meramente devolutivo. E o assim decidido é de manter. De facto, como emerge do artigo 143.º, n.º 2, al.
- b)do CPTA os recursos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo. Prevê-se nos n.ºs 3 a 5 do artigo 143.º que, “ 3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” Como resulta destes dispositivos o pressuposto da aplicação das medidas previstas no n.º 4 é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos. Assim, o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei. Nem tão pouco se encontra prevista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, antes fixando a lei que os recursos de decisões respeitantes a providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. Pelo que se indefere o requerido, mantendo-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso. 4.2. Do erro de julgamento de facto Imputam os Recorrentes erro de julgamento de facto à sentença recorrida, pugnando pelo aditamento à matéria de facto provado da matéria por si alegada em 1.º e 40.º do requerimento inicial, com as alterações quanto às expressões “proprietários” e “habitações”: (
- i)Os requerentes são autores, possuidores e utilizadores das seguintes construções/casas destinadas a habitação pelos requerentes sitas na Praia da Raposa, concelho de Grândola: CASA 3: M......; CASA 4: S...... e E.M......., casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; CASA 6: A...... e M.A......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; CASA 7: F...... e B......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; CASA 8: Z...... casado com M.I...... casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens e J.L...... e esposa M.T......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; CASA 11: J.M...... e M.J......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; CASA 14: CH...... e D.S......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; CASA 16: E...... e M.P......., casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; CASA 18: E.B......; CASA 19: Z......; e CASA 24: G...... e L.G......., casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; e CASA 25: J.J...... e M.L........, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens; (
- ii)Atualmente, as construções, casas destinadas a habitação dos ora Requerentes e identificadas no art. 1º do presente articulado, apresentam as seguintes configurações, equipamentos e serviços: CASA 3: Propriedade de M....... Casa em alvenaria de Tijolo e Madeira, com 4 divisões entre as quais, 2 quartos, wc sala e Kitchenette. Equipada com painéis solares, água canalizada proveniente do furo geral, esgotos, instalações de gás a bilha, alpendre/terraço e cobertura em placa betuminosa. A casa está assente em pilares de cimento, sendo que possui alpendre com base em tijolo/cimento. A casa sofreu obras de manutenção e beneficiação em 2015, 2017 e 2019, nas quais foi substituído todo o telhado, colocados 2 painéis solares, reconstruído o muro da habitação, substituída a canalização e sanitários do wc, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 4: Propriedade de S...... e E.M......., casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria de tijolo e madeira, com 5 divisões, entre as quais 3 quartos, wc e sala com kitchenette. Equipada com painéis solares, alpendre/terraço e cobertura em telha tipo sandwich. A casa está assente em pilares de cimento, com revestimento exterior em troncos de pinheiro. A casa sofreu obras de manutenção e beneficiação em 1996 na zona exterior do alpendre/terraço, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 6: Propriedade de A...... e M.A......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria e de tijolo e madeira, com 5 divisões, entre as quais 3 quartos, wc e sala com kitchenette. Equipada com gerador, água canalizada e esgotos e possui cobertura em telha de fibrocimento. A casa está assente em pilares de cimento, com placa. A casa sofreu, ao longo do tempo, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 7: Propriedade de F...... e B......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria de tijolo com 6 divisões, entre as quais 3 quartos, wc, sala e cozinha. Equipada com água canalizada e esgotos, painéis solares, instalações de gás, e possui alpendre/terraço e cobertura em telha tipo sandwich. A casa sofreu obras de manutenção e beneficiação em 2011, 2013, 2017 e 2019, tendo em vista a substituição do telhado de cobertura, instalação de novo sistema de captação de energia solar e sua ampliação, renovação da cozinha, sala, wc e de 2 quartos. A casa sofreu, ao longo do tempo, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 8: Propriedade de Z...... casado com M.I...... casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens e J.L...... e esposa M.T......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria de tijolo e madeira com 5 divisões, entre as quais 3 quartos, wc e sala com kitchenette. Equipada com água canalizada e esgotos, painéis solares e possui alpendre/terraço e cobertura em telha tipo sandwich. A casa sofreu obras de manutenção e beneficiação em todas as suas divisões em 2020, com substituição do telhado de cobertura e dos painéis solares, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 11: Propriedade de J.M...... e M.J......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria de tijolo e madeira com 4 divisões, entre as quais 2 quartos, wc e sala com kitchenette. Equipada com água canalizada e esgotos, painéis solares e gerador e possui alpendre/terraço e cobertura em telha cerâmica. A casa sofreu, ao longo do tempo, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 14: Propriedade de CH...... e D.S......, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria de tijolo e madeira com 6 divisões, entre as quais 3 quartos, wc, sala e cozinha. Equipada com agua canalizada e esgotos, gerador, instalação de gás, alpendre/terraço. A casa sofreu, ao longo do tempo, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 16: Propriedade de E...... e M.P......., casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria de tijolo e madeira com 6 divisões, entre as quais 3 quartos, wc, sala e cozinha. Equipada com água canalizada e esgotos, painéis solares, gerador e instalação de gás, possuindo alpendre/terraço e cobertura em telha tipo sandwich. A casa sofreu, no ano de 2020, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 18: Propriedade de E.B....... Casa em alvenaria de tijolo e madeira, com 4 divisões, entre as quais 2 quartos, wc e sala com kitchenette. Equipada com água canalizada e esgotos e gerador e possui alpendre/terraço e cobertura em telhado de lusalite, com 2 anexos. A casa sofreu, ao longo do tempo, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 19: Propriedade de Z....... Casa em alvenaria de tijolo e madeira com 5 divisões, entre as quais 3 quartos, wc e sala com kitchenette. Equipada com água canalizada e esgotos e gerador e possui alpendre/terraço e cobertura em chapas de fibrocimento. A casa sofreu, em 2006, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 24: Propriedade de G...... e L.G......., casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria de tijolo e madeira com 5 divisões, entre as quais 3 quartos, wc e sala com kitchenette. Equipada com água canalizada e esgotos, gerador, instalações de gás e possui alpendre/terraço e cobertura em telha cerâmica. A casa sofreu, ao longo do tempo, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. CASA 25: Propriedade de J.J...... e M.L........, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Casa em alvenaria de tijolo e madeira com 5 divisões, entre as quais 3quartos, wc e sala com kitchenette. Equipada com água canalizada e esgotos e gerador e possui alpendre/terraço e cobertura em telha de lusalite. A casa sofreu, ao longo do tempo, várias manutenções e obras de beneficiação em todas as suas divisões, incluindo pinturas em todas as divisões. Advogam tratarem-se de factos principais e essenciais à decisão, à luz das soluções plausíveis de direito, concretamente quanto às questões da garantia do existente e direitos adquiridos, princípios da confiança, segurança jurídica, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, necessidade, adequação e propriedade privada, proibição de aplicação retroativa das normas urbanísticas e obrigação de ponderação de interesses privados. Sustentam que tais factos se mostram provados em vários documentos, nos quais as Requeridas reconhecem expressamente os requerentes como proprietários das referidas construções, e que não foram impugnados, dos depoimentos das testemunhas L....., C....., P......, J......, representando, ainda, factos públicos e notórios, em face de reportagem televisiva emitida em 27.6.2025. Importa considerar, em primeiro lugar, que nos termos do art.º 640.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não se confunde com a mera manifestação de inconformismo do Recorrente face a essa decisão — exige, antes, o cumprimento de um específico ónus de alegação. Com efeito, o regime vigente impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso, três elementos essenciais: os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [art.º 640.º, n.º 1, al. a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham, em seu entender, uma decisão diversa da recorrida sobre esses pontos [art.º 640.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2]; e, por fim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [art.º 640.º, n.º 1, al. c)]. No que respeita especificamente ao requisito previsto na al.
- b)do n.º 1, o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta ainda a obrigação de o Recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Esta exigência não se satisfaz com a mera indicação do início e do termo de cada depoimento. Como o Supremo Tribunal de Justiça clarificou, já no Acórdão de 26 de janeiro de 2017 (proc. n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1, publicitado em www.dgsi.pt), o que a lei determina é que o Recorrente identifique as concretas passagens do depoimento — e não apenas os seus limites temporais —, por forma a simplificar a tarefa do Tribunal da Relação na reapreciação da prova gravada, tornando mais célere a respetiva localização. De outro modo, bastaria ao Recorrente requerer a audição integral dos depoimentos, o que equivaleria a uma repetição do julgamento, desiderato claramente não visado pelo legislador. Esta orientação foi reiterada no Acórdão do STJ de 17 de setembro de 2024 (proc. n.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1), onde se sumariou que a exigência de especificação dos meios probatórios implica a identificação das passagens relevantes do depoimento, não se bastando com o registo do início e do termo de cada um. No caso em apreço, os Recorrentes remetem para os artigos 1.º e 40.º do requerimento, indicando alterações ao seu conteúdo. Embora não enunciem esse conteúdo, seja no corpo das alegações, seja nas conclusões, tal remissão é suficientemente concretizada para que se considere que indicam os pontos de facto que entendem incorretamente julgados e defendem que os mesmos deveriam ter sido dados como provados, assim cumprindo com os ónus das als.
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Sucede, porém, que os Recorrentes não concretizam os meios documentais que entendem suportar a sua pretensão, limitando-se a referir que os factos "resultam de expresso acordo e admissão dos Requeridos em vários documentos juntos aos autos", sem os identificar. Acresce que, relativamente aos depoimentos testemunhais que elencam, apenas consignam o início e o termo do registo áudio, sem indicar as concretas passagens relevantes. Deste modo, não cumprem o ónus previsto na al.
- b)do n.º 1 e na al.
- a)do n.º 2 do art.º 640.º do CPC, o que impede a apreciação do alegado erro de julgamento à luz da prova documental e testemunhal invocada. Já quanto à alegação de estarmos perante factos expressamente admitidos por acordo e públicos ou notórios, embora suficiente para obstar à rejeição do recurso quanto à matéria de facto, por cumprimento da al.
- b)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, improcede o apontado erro de julgamento, na medida em que a matéria alegada em 1.º e 40.º não se mostra admitida por acordo, nem corresponde a factos notórios, nos termos do artigo 412.º do CPC. De facto, no artigo 26.º da contestação da APA esta procede à sua impugnação especificada, o que significa que os mesmos não se consideram, como alegado pelos Recorrentes, admitidos por acordo por aplicação do art.º 574.º, n.º 2 do CPC. Acresce que, tratando-se de factos relativos à propriedade, ao uso e às características das construções, os mesmos não constituem factos notórios nem factos de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, para efeitos do art.º 412.º do CPC. Com efeito, nos termos deste preceito, o tribunal pode considerar factos notórios — isto é, factos cujo conhecimento faz parte da cultura normal de um cidadão médio, por serem do domínio público e de conhecimento geral —, bem como factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções jurisdicionais, dispensando, em ambos os casos, a respetiva alegação e prova pelas partes. Nenhuma destas categorias abrange os factos em apreço. A titularidade da propriedade de determinados imóveis, o uso que deles é feito e as suas características físicas e funcionais são realidades concretas e particulares, insuscetíveis de serem do conhecimento geral ou de resultarem da atividade jurisdicional do tribunal. Tais factos carecem, por isso, de alegação e prova nos termos gerais. Improcede, portanto, o erro de julgamento apontado à matéria de facto. 4.3. Do erro de julgamento de direito Os Recorrentes imputam à sentença erro de julgamento por se verificarem os três requisitos previstos no art.º 120.º do CPTA. Quanto ao fumus boni iuris, argumentam que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, sendo as ilegalidades apontadas evidentes. Primeiro, sustentam serem titulares de direitos adquiridos, ou pelo menos interesses legítimos, relativamente à propriedade e legalidade das habitações em causa e aproveitamento urbanístico do referido terreno, na medida em que, por via dos atos administrativos, normativos e regulamentos e operações / condutas materiais que alegaram e, relativamente ao quais juntaram documentos, e pelos quais as entidades públicas de forma expressa fomentaram, apoiaram, colaboraram e autorizaram a construção, manutenção e ocupação das construções, estas reconheceram consistentemente a legalidade e legitimidade das edificações. Esta conduta prolongada da administração pública assume natureza constitutiva de direitos adquiridos, constituindo caso decidido ou resolvido ou autovinculação no reconhecimento dos direitos dos Requerentes. Segundo, argumentam que os próprios instrumentos de gestão territorial em vigor consagram a salvaguarda das situações existentes. Concretamente, advogam que o POOC Sado-Sines e PDM de Grândola, ao preverem a UOPG 3 com salvaguarda expressa dos direitos adquiridos (e juridicamente consolidados dos Requerentes) à data da sua entrada em vigor, consagraram o princípio da garantia do existente e da proteção da confiança. Ou seja, prevendo a UOPG3 para a zona a “criação de um núcleo de apoios de férias para funcionários e famílias do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz”, reconhecem e garantem a manutenção do núcleo de repouso em causa e salvaguardam as edificações e casas dos Requerentes e, bem assim, a utilização balnear da praia pelos Requerentes. Assim, os despachos não podem invocar estes instrumentos como parâmetro de legalidade, uma vez que os próprios instrumentos de gestão territorial contemplam uma solução de manutenção do núcleo habitacional e salvaguarda dos direitos adquiridos — situação aliás expressamente reconhecida pelo próprio Ministério Público na ação administrativa paralela que corre termos sob o n.º 277/18.5BEBJA. Acrescentam que a interpretação que o Tribunal a quo pretende atribuir ao POOC Sado-Sines e às normas relativas ao domínio público é inconstitucional, na medida em que revoga e esvazia de conteúdo os múltiplos reconhecimentos, aprovações e autorizações — expressas e tácitas — praticados por todos os órgãos e serviços da administração pública envolvidos ao longo de mais de 50 anos, violando os princípios da confiança e da segurança jurídica, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático. Terceiro, entendem que a sentença recorrida viola o princípio geral da garantia do existente, consagrado expressamente no art.º 60.º do DL 555/99, bem como os princípios da proibição da retroatividade das normas urbanísticas, da proporcionalidade, da imparcialidade, da igualdade e da obrigação de ponderação de interesses privados. Quarto, advogam ainda que, ao contrário do que defende a sentença recorrida, os arts. 33.º do POOC Sado-Sines e 99.º do PDM de Grândola consagram verdadeiras medidas preventivas, de carácter cautelar e instrumental relativamente à elaboração dos futuros instrumentos de gestão territorial, destinadas a garantir o efeito útil do plano a concretizar. Ora, sendo a sua vigência temporalmente limitada — e nunca tendo as entidades requeridas diligenciado pela elaboração do Plano de Pormenor que concretizasse a UOPG 3, apesar de sobre elas recair esse dever há mais de uma década —, as medidas preventivas previstas naqueles normativos, nomeadamente as relativas à UOPG 3 que serviram de parâmetro de legalidade aos despachos sub judice, caducaram há muito, o que determina a ilegalidade manifesta desses mesmos despachos. Quinto, invocam a violação dos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da adequação e da indispensabilidade, sustentando que a demolição constitui a medida mais extrema e onerosa de tutela da legalidade urbanística, apenas admissível como ultima ratio em casos excecionais, quando nenhuma outra medida seja capaz de repor a legalidade. Entendem que, no caso em apreço, a legalidade das construções encontra-se assegurada pelos próprios atos, regulamentos e condutas materiais da administração pública praticados ao longo de mais de 50 anos, pelo que a demolição não é a única nem a mais adequada forma de tutela, sendo manifestamente desproporcionada face aos investimentos realizados pelos Requerentes e aos direitos consolidados na sua esfera jurídica. Sexto, alegam que a conduta atual das entidades requeridas consubstancia um manifesto abuso de direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e tu quoque, na medida em que, depois de durante décadas incentivar, apoiar, autorizar e reconhecer como legítimas as edificações em causa, a administração pretende agora servir-se de interpretações jurídicas diametralmente opostas às que sempre assumiu, prevalecendo-se inclusivamente de atos e operações que lhe são exclusivamente imputáveis, para demolir as habitações e desocupar o local, sem sequer cumprir a solução que os próprios instrumentos de gestão territorial impunham, em claro desrespeito pelo princípio da confiança legítima. Neste contexto, aduzem ainda que realizaram os investimentos necessários e suportaram os encargos e despesas inerentes à construção, manutenção e instalação de equipamentos, mobiliário e serviços nas habitações em causa pela confiança que legitimamente lhes foi sempre suscitada pela atuação de todas as entidades públicas envolvidas, desde há mais de 50 anos, pelo que nunca poderiam ser agora prejudicados por contrário entendimento, com restrições de acesso às mesmas e respetiva demolição. Sétimo, sustentam que os despachos enfermam de nulidade por preterição de audiência prévia relativamente a questões inovatórias de direito introduzidas na decisão final, que nunca foram submetidas ao contraditório dos Requerentes, em violação dos arts. 12.º e 121.º e seguintes do CPA e dos arts. 267.º/4 e 268.º/1 da CRP. Oitavo, acresce que vá