Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05713/01 Secção: Contencioso Administrtaivo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 05/04/2006 Relator: Elsa Esteves Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS ACIDENTE DE VIAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I - Não pode ser considerado como acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o mesmo, o acidente de viação sofrido pelo Recorrente, quando, em "zona de campanha", executava serviço de patrulhamento a uma estrada, e a viatura em que era transportado se virou, exclusivamente, por o seu condutor ter adormecido ao volante. II- A qualificação como DFA insere-se no âmbito dos poderes vinculados da Administração, onde não há que falar em violação do princípio da igualdade, o qual só tem força autónoma invalidante no âmbito do exercício de poderes discricionários da Administração (onde a Administração possa escolher entre comportamentos alternativos a adoptar), pois, no domínio da actividade vinculada, confunde-se com o princípio da legalidade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- JOSÉ ....veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL (SEDN), de 2-07-2001, que indeferiu o seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do DL 43/76, de 20-01, pedindo a anulação do acto por vícios de violação de lei consubstanciados na violação dos arts 1º e 2º do DL 43/76, de 20-01, e 13º da CRP. Na sua resposta, a entidade recorrida sustenta que o recurso não merece provimento, em síntese, por: - O acidente sofrido pelo Recorrente em Moçambique, durante uma missão de patrulhamento, ter tido, «como causa concreta e eficiente, exclusivamente, o despiste da viatura em que o mesmo se fazia transportar, embora por virtude do adormecimento do condutor», pelo que «o acidente ficou a dever-se, exclusivamente, a uma causa externa e alheia à actividade operacional ou à acção do IN», em nada relevando para efeito do estabelecimento do indispensável nexo de causal, a perigosidade do local onde ocorreu o acidente ou a actividade do IN, por não ter sido a causa directa e idónea adequada à produção do acidente»; - Não haver violação do princípio da igualdade. Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA. O Recorrente apresentou alegações (sem conclusões) em que sustenta, designadamente, que: - O acidente que lhe determinou 30% de incapacidade reúne todos os requisitos para ser subsumido aos conceitos ínsitos nos artigos 1º e 2º do DL 43/76, devendo em consequência ser qualificado DFA; - Tal acidente ocorreu em Macomia, Cabo Delgado, Moçambique - zona qualificada oficialmente, para efeitos de serviço, de 100% de campanha - no teatro de operações onde se verificavam acções de guerra, guerrilha e contra guerrilha e foi determinado no próprio decurso de actividade terrestre de natureza operacional e com perigo eminente de ataque do IN, pelo que se enquadra na previsão do nº 2 do art. 1º e n.º 2, "in fine", daquele diploma, ou, se assim se não entender, sempre se tem de entender que ocorreu em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, nos termos do nº 3 do mesmo art. 2º; - O acidente só aconteceu nesse tempo, modo e lugar, por imposição do cumprimento do objectivo da operação e sempre com perigo de ataque do IN; - O serviço de campanha é o aferidor padrão do risco elevado, superior ao normal próprio da actividade militar; - O projecto de decisão final, que serve de suporte ao despacho ora recorrido, não teve em conta os conceitos vertidos no nº 2 do art. 2º do DL 43/76 e todo o circunstancialismo envolvente do acidente, designadamente que a razão do adormecimento do condutor da viatura em que o Recorrente seguia se deveu ao facto de o mesmo não ter dormido na noite anterior devido às circunstâncias de guerra vividas; - O despacho recorrido violou os arts 1º e 2º do DL 43/76; - As circunstâncias em que ocorreu o acidente são as mesmas que levaram "um outro militar ferido no mesmo acidente" a ser qualificado DFA, pelo que, para situações idênticas são tomadas decisões diferentes, violando-se a "paridade de tratamento", ferindo o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no art. 13º da CRP. A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «O despacho em crise é plenamente válido e eficaz, uma vez que: 1. A qualificação como DFA não opera para todos aqueles que foram chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-províncias ultramarinas, mas apenas para aqueles que sofreram acidentes ou contraíram doenças em circunstâncias especialmente penosas e/ou traumatizantes, tendo como padrão a difícil situação global da designada "guerra colonial". 2. O facto de o legislador ter inserido no artigo 2° do diploma uma definição pormenorizada dos três conceitos mais passíveis de ser utilizados é revelador de que a intenção foi a de que o estatuto de DFA apenas se aplicasse a determinado conjunto de situações. 3. A lei exige, para a qualificação como DFA, que os acidentes sofridos pelos militares tenham ocorrido em circunstâncias subsumíveis a um dos conceitos previstos no n° 2 do artigo 1° do referido DL 43/76, nomeadamente, e no que interessa na situação vertente, os conceitos de "campanha" e "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha". 4. E, tal subsunção, não pode ser dissociada das causas do acidente, pois, para se aferir se o acidente se ficou ou não a dever aos factores previstos nos n°s 2 e/ou 3 do artigo 2°, é preciso fazer uma análise das circunstâncias concretas em que o mesmo se produziu, ponderando todos os factores - o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, nomeadamente a perigosidade da zona e as suas causas concretas. 5. Com efeito, e conforme entendimento já expresso pelo ST A, "deve proceder-se à leitura do n.° 2 do artigo 2° do Dec-Lei n.° 43/76 tendo em atenção a intenção pelo legislador quanto ao n.° 3, ou seja, são subsumíveis ao acidente ocorrido em campanha os eventos determinados no decurso de qualquer actividade operacional, desde que conectados com a actividade directa ou indirecta do inimigo, a ameaça de ataque das forças inimigas ou decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram. Sufragar-se o entendimento de que qualquer acidente ocorrido no decurso de actividade de natureza operacional é um acidente ocorrido em "campanha" equivale a esvaziar de conteúdo e utilidade a 1ª parte do n.° 2 do artigo 2.°" (...). 6. O acidente sofrido pelo recorrente não reúne as características necessárias para ser considerado como ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o mesmo, uma vez que ficou claramente demonstrado que se ficou a dever a um despiste da viatura em que seguia o recorrente, ainda que por adormecimento do seu condutor, não tendo sido causa idónea e adequada à sua produção qualquer actuação do IN. 7. O facto do acidente ter ocorrido numa zona de campanha de 100% revelou-se, na prática, totalmente indiferente para a produção do evento. 8. O STA tem entendido que não pode ser considerado como ocorrido em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha um acidente, ainda que ocorrido em zona classificada como operacional,se o mesmo ocorreu em consequência da verificação de circunstâncias meramente ocasionais e fortuitas. 9. No que se refere à invocada violação do princípio da igualdade (art. 13.° da CRP), tal como se afirmou na resposta, é doutrina consagrada que "a regra da paridade de tratamento na actuação administrativa não pode ser entendida como um limite paralisante à possibilidade de mudança de critério ou à correcção de erro de apreciação anteriormente praticado", sem que isso consubstancie a violação do princípio da "paridade de tratamento". 10. Ainda no mesmo sentido, "verificada a conformidade legal dos pressupostos de facto e de direito do acto que se indefere, ... é irrelevante que, em outra situação, alegadamente idêntica, a autoridade administrativa tenha deferido o pedido. 11. Mas, independentemente de poder ser proferida uma decisão diferente, a verdade é que o caso ora em apreço não é idêntico ao então decidido, embora fundamentado no mesmo acidente, já que o ora recorrente não reunia, à data da qualificação do outro militar como deficiente das Forças Armadas, os requisitos legalmente exigíveis para que também pudesse ser qualificado DF A, nomeadamente a percentagem de desvalorização. 12. Nestes termos e conforme explanado, nunca o despacho agora posto em crise — indeferimento da qualificação do requerente como DFA - poderia ter decidido de forma diferente por não se encontrar preenchido o indispensável requisito de o acidente ter tido lugar numa das situações previstas no n.° 2 do artigo 1.° do citado Decreto-Lei n.° 43/76. 13. No processo do recorrente foi feita uma correcta apreciação da matéria de facto, bem como um adequado enquadramento jurídico. 14.Não estando o despacho em crise inquinado de erro nos pressupostos, nem sofrendo, portanto, do vício de violação de lei invocado». O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso por: - Concordar com a Autoridade Recorrida quanto à inexistência do nexo causal entre o acidente e os pressupostos de que a lei faz depender os requisitos fixados para a classificação de DFA; - O facto de a administração já ter proferido despacho a reconhecer ao Recorrente que o acidente ocorreu em serviço de campanha, não condiciona a decisão de atribuição do estatuto de DFA da competência do MDN, por aquele acto ser meramente preparatório; - Não poder falar-se na violação dos princípios que o Recorrente invoca, particularmente quanto ao da igualdade, por estarmos no domínio da actividade vinculada da Administração. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II- OS FACTOS Com interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, apura-se que: a)- O Recorrente foi incorporado no serviço militar obrigatório, em 02-08-1966, tendo desembarcado em Moçambique em 2-05-1967, a fim cumprir uma comissão de serviço; b)- Em 27-11-1967, durante uma ronda à EN nº 243, na zona de Macomia, Cabo Delgado, quando seguia na viatura MG-51-64, a referida viatura virou-se por o seu condutor ter adormecido ao volante, tendo o Recorrente, em consequência disso, facturado o úmero esquerdo junto à extremidade superior; c)- O Recorrente foi assistido no Posto de Socorros da sua unidade e, posteriormente, evacuado para o Hospital Militar de Moeda, Hospital Militar de Nampula, Hospital Militar de Lourenço Marques e Hospital Militar Principal; d)- Por despacho, de 01-05-1968, o Brigadeiro Comandante da Região Militar considerou o acidente sofrido pelo recorrente como ocorrido em serviço; e)- Em consequência da lesão referida em b), o Recorrente, em 28-02-1969, foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção, do Hospital Militar Regional nº l QHI/HMR1), que o julgou incapaz de todo o serviço militar, atribuindo-lhe 18% de incapacidade por "sequelas de fractura luxução a cabeça do úmero esquerdo"; f))- A Comissão Permanente para Informações e Pareceres, da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através de parecer datado de 11-12-1970, considerou que a incapacidade de 18% tem relação com as lesões sofridas no acidente ocorrido em 17-11-1967; g)- Na sequência de pedido de revisão de processo, o Recorrente foi a nova JHI/HMR2, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com o grau de incapacidade de 29,6%, por "sequelas de fractura do ombro esquerdo"; h)- A CPIP/DSS, através do parecer nº 647/81, de 31-12, considerou que a incapacidade de 29,6% tem relação com as lesões sofridas no acidente ocorrido em 17-11-1967; i)- Em 26-01-1982, este parecer foi homologado, com o aditamento "em campanha", pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina (DSJD), no uso de subdelegação de poderes conferidos pelo General Ajudante-General do Exército; j)- Por despacho da mesma data, foi indeferido o pedido do Recorrente de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do DL 43/76, de 20-01, por o mesmo não possuir o grau mínimo de incapacidade exigível para o efeito; k)- Na sequência de novo pedido de revisão de processo, o Recorrente foi presente, em 3-08-90, a uma JHI/HMR2, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 30% de incapacidade por "anquilose da articulação do ombro esquerdo com omoplata móvel"; l)- Por despacho, de 20-10-94, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, no uso de competência delegada pelo Ministro da Defesa Nacional, não qualificou o Recorrente DFA com fundamento em que não preenchia o requisito exigido pelo nº 2 do art. 1º do DL 43/76, de 20-01; m)- O Recorrente interpôs recurso contencioso desse despacho, o qual foi provido por acórdão do STA, de 01-03-01, proc. nº 37136, sendo o acto anulado com fundamento em vício de forma por violação do art.100º do CPA, sendo julgado improcedente o vício de violação do art. 18º da LOSTA e não tendo sido apreciado o invocado vício de violação de lei, por violação do arts 1º e 2º do DL 43/76, dando-se aqui por integralmente transcrita a passagem desse acórdão que consta de fls 12 relativamente àquele vício julgado improcedente; n)- Em execução desse acórdão, depois do Recorrente ter sido ouvido nos termos dos arts 100º e 101º do CPA, em 2-06-2001, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, no uso de competência delegada por despacho nº 20 928/00, de 02-10, do MDN (publicado no DR 241, II Série, de 18-10-2000), em 2-07-2001, exarou sobre o parecer do “Dejur”, a fls 10 a 21 que aqui se dão por transcritas, o seguinte despacho: «Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada (...) não qualifico o ex-Soldado NIM 0408966 -JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA, Deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne o requisito exigido, para o efeito, pelo nº 2 do artigo 1º do Decrelo-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro»; o)- Um outro militar, ferido no mesmo acidente em que o Recorrente também foi ferido, foi qualificado como DFA ao abrigo do DL 43/76. III- O DIREITO Nos presentes autos está impugnado o despacho transcrito na al.
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