Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 154/12.3BESNT Secção: CT Data do Acordão: 05/08/2019 Relator: VITAL LOPES Descritores: OPOSIÇÃO IRS NOTIFICAÇÕES FORMALIDADES ÓNUS DE PROVA CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO. Sumário:
(2003)a pág.566, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que considere de interesse para a boa decisão da causa e para as soluções possíveis, plausíveis, das questões debatidas nas causas (art.511.º n.º1, do CPC/61). Ora, em função do objecto do litígio definido supra como sendo o da comprovação da notificação das liquidações exequendas ao oponente, não se alcança que a matéria de facto vertida nos pontos 3.º e 4.º da P.I. possa interessar à boa decisão da causa, como adiante melhor se evidenciará – art.º596.º, n.º1, do CPC. Assim, improcede o apontado erro de julgamento de facto. Prosseguindo na apreciação das demais questões do recurso, entende a Recorrente que fez prova da notificação das liquidações exequenda ao oponente e, nessa medida, não pode este invocar, com sucesso, “falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”. Em causa estão liquidações exequendas de IRS referenciadas aos anos de 2005, 2006 e 2007. “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, e conta-se, nos impostos periódicos (caso do IRS) a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – art.º45.º, n.ºs 1 e 4, da LGT. Não vem oposta pela Fazenda Pública qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade. Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo – art.º35.º, n.º1 do CPPT. Dispõe o n.º1 do art.º36.º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeito em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, exigência que reflecte a garantia constitucional consagrada no nº 3 do art.º268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam. Dispõe o art.º149.º do Código do IRS, na redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho, o seguinte: «1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante. 2 - As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. 3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil. 4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência. 5 - Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário». O art.º66.º do CIRS, referido naquele n.º2 do art.º149.º do mesmo Código, refere-se a actos de fixação ou alteração dos rendimentos, aí se não compreendendo o subsequente acto de liquidação. Resulta do disposto no n.º3 do art.º149.º do CIRS, que os actos de liquidação subsequentes a actos de fixação ou alteração de rendimentos, devem ser comunicados ao contribuinte por carta registada. Pode assim assentar-se que, embora os autos não informem, com segurança, se estamos perante liquidação precedida de acto de fixação ou alteração dos rendimentos, sempre o contribuinte dela (liquidação) teria de ser notificado pelo menos com a formalidade da carta registada. Isso assente, Como se deixou referido no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no recurso n.º0472/13, «Segundo RUI MORAIS (Cfr. Manual de Processo Tributário, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 96/97.), a notificação por via postal simples não oferece segurança quanto à efectiva recepção e “só terá aplicação em relação ao IMI (art. 119º): por se tratar de um imposto de grande estabilidade, liquidado anualmente com base em valores patrimoniais pré-estabelecidos por avaliação, a lei entende que os sujeitos passivos sabem, antecipadamente, qual o momento em que serão chamados ao pagamento do imposto, bem como o valor a pagar. Daí que, mais que notificações de liquidações (no essencial, repetidas), estas comunicações são “avisos para pagamento”. Perante o exposto, ressalta que o legislador elege três formas distintas de notificação: (
- i)notificação por carta registada, com aviso de recepção (nas situações do nº 1 do art. 38º do CPPT); (
- ii)notificação por carta registada (nas situações revistas no nº 3 do art. 38º do CPPT); e (iii) notificação por simples via postal (nas situações previstas no nº 4 do art. 38º do CPPT). O procedimento de notificação, por carta registada, regulado nos art.s 35º a 39º do CPPT e no art. 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio, compreende os seguintes actos: (
- i)a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação; (
- ii)o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Maio de 2012, proc nº 1181/11, “Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade”.» (fim de citação). No caso dos autos, através das guias de expedição de Registos dos CTT, juntas com a contestação a fls.108 e 110, a Fazenda Pública, no limite, logrou comprovar a emissão das cartas contendo os actos de liquidação notificandos e a sua apresentação a registo nos CTT, mas não que as cartas tenham chegado ao efectivo conhecimento do destinatário ou à sua esfera de cognoscibilidade. Salienta-se que de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o dever de notificação que impende sobre a Administração Tributária “tem um conteúdo obrigatório, devendo estarem reunidos alguns requisitos essenciais, nomeadamente, a pessoalidade e a efectiva cognoscibilidade do acto ao notificando” (Acórdão de 11/2/2009, proc.º 916/2007). Assim, as guias de expedição de registos juntas pela Fazenda Pública apenas comprovam a data do registo postal da expedição das cartas mas não demonstram, nem dão garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que as notificações chegaram à esfera de cognoscibilidade do notificado. E na falta dessa prova, não funciona a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT, pois como referem a doutrina e jurisprudência (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013), tal criaria para o contribuinte o pesado ónus de prova de um facto negativo impossível de demonstrar: o de que não recebeu no seu receptáculo postal a carta com a notificação. Ou seja, a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT só funciona em situações de comprovado afastamento do risco do extravio das cartas. E note-se que a prova do recebimento das cartas contendo as notificações não pode ser efectuada com recurso a documentos internos da Administração tributária, nomeadamente os prints automáticos extraídos das suas bases de dados, pois consolidou-se jurisprudência, também neste TCA Sul (vd. Ac. de 10/13/2017, exarado no proc.º1245/09.3BEALM), no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais se esclarecendo que aqueles só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT. Resulta do exposto que o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, é o documento idóneo para provar que a carta foi colocada ao alcance do destinatário, valendo o recibo da apresentação, previsto no n.º2 daquele art.º28.º, meramente como prova da sua expedição. Ou seja, a posição sustentada pela Recorrente de que é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo, não tem respaldo, mal se compatibilizando “com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, que pode ser irremediavelmente inutilizado, se as notificações não obedecerem a garantias adequadas a permitirem determinar com certeza e segurança o termo inicial do prazo de recurso à via judicial” (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013). Como assim, não tendo a Fazenda Pública efectuado a prova decisiva de que as cartas (contendo as liquidações exequendas) apresentadas a registo foram colocadas ao alcance do destinatário, não pode opor essas notificações ao oponente/Recorrido se este alega delas não ter tido conhecimento, pelo que procede o invocado fundamento de oposição à execução fiscal – falta de notificação da liquidação do tributo dentro de prazo de caducidade (art.º204.º, n.º1, alínea e), do CPPT) – a determinar a procedência da oposição deduzida contra a execução fiscal. A sentença recorrida, que assim também o entendeu, não é merecedora das críticas que lhe são apontadas pelo Recorrente, merecendo ser confirmada. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 08 de Maio de 2019 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Joaquim Condesso ________________________________ Tânia Meireles Cunha (com Declaração de Voto) DECLARAÇÃO DE VOTO: Voto a decisão, mas não daria provimento ao recurso, por considerar que dos autos resulta ser, in casu, aplicável o disposto nos art.ºs 65.º, 66.º e 149.º do CIRS, pelo que entendo que a notificação deveria ter sido feita através de carta registada com aviso de receção (cfr. Acórdãos deste TCAS de 10.09.2015 - Processo: 08818/15 e de 14.04.2016 - Processo: 08403/15). Lisboa, 08.05.2019 (Tânia Meireles da Cunha)