Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07407/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 12/18/2008 Relator: João Beato de Sousa Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA PRAZOS NULIDADE DA ACUSAÇÃO Sumário: 1 - O dirigente máximo do serviço, para efeitos do disposto no art. 4º/2 do ED é, na Administração Central, o Director-Geral, quantos aos funcionários e agentes seus subordinados. 2 - O cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever meramente funcional, dirigido ao bom funcionamento da actividade administrativa pelo que o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante à audiência do arguido, com violação dos artigos 42º/1 e 59º/4 do ED, se não houver formulação concreta, precisa e inequívoca dos factos integrantes da infracção. 4 – O uso, na formulação da Acusação, do método da remissão para folhas do processo só é aceitável se for utilizado parcimoniosamente e de forma a cumprir as exigências de certeza contempladas no artigo 59º/4 ED. Ora, tal objectivo não pode ser logrado através duma remissão global e indiscriminada para dezenas de folhas do processo, onde se incluem peças complexas que permitem múltiplas “leituras”. Nesta hipótese, o abuso do método remissivo retira clareza e “autoridade” à Acusação, porque, de duas uma: Ou a citação de tais folhas está ali apenas a título ilustrativo e o seu conteúdo não faz parte integrante da Acusação, o que deixa esta peça fundamental do processo disciplinar deficitária quanto à caracterização das infracções, ou todo o conteúdo dessas folhas do processo integra a Acusação, tornando esta manifestamente difusa, vaga e polissémica, em ambos os casos prejudicando a possibilidade de uma defesa esclarecida. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Bertolino ..., funcionário público, residente em Senhora das Dores, Condeixa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 13 de Junho de 2003 que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Director-Geral dos Impostos que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão. O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 144/155. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Director Distrital de Finanças teve conhecimento das alegadas irregularidades e insuficiências em 16.9.1999 através de proposta que lhe foi remetida pelo ora recorrente (cfr. doc. 1 e 2 junto da contestação à acusação). 2. Em 14.10.1999, o TATP da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, Joaquim ..., teve conhecimento das eventuais irregularidades e insuficiências referidas, conforme referiu na informação 103/99, por si elaborada. 3. Em 18.10.1999, o Chefe de Divisão, Joaquim ..., emitiu parecer sobre a informação 103/99, concordando com a proposta constante da mesma e considerando irrelevantes as referidas irregularidades (cfr. doc. 5, junto da contestação à acusação). 4. Em 18.10.1999, o Director de Finanças Adjunto, Francisco ..., concordou com a proposta e autorizou a venda por negociação particular nos termos propostos, considerando igualmente irrelevantes as irregularidades apontadas (cfr. doc. 5, junto da contestação à acusação). 5. Assim, o processo prosseguiu os seus termos sem que nenhum destes órgãos tivesse dado relevo às irregularidades por si próprios suscitadas (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação). 6. Em 15.12.1999, no seguimento da proposta apresentada pela Soleilões e Antiguidades Lda, o Chefe de Repartição, ora recorrente, enviou-a conjuntamente com o processo de execução fiscal à 1ª Direcção de Finanças, através do ofício n°14.851, a fim da mesma ser apreciada (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação). 7. Em 07.01.2000, o TATP reanalisa o processo e elabora a informação n°11/2000, referida aliás no art. 5° da acusação, nela fazendo referência às aludidas insuficiências e irregularidades, mas desconsiderando-as e fazendo prosseguir o processo. 8. Em 10.10.2000, o Chefe de Divisão emite parecer de concordância com o teor da informação n°11/2000 (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação). 9. Em 10.01.2000, o Director de Finanças Adjunto exarou igualmente despacho de concordância. 10. Ou seja: 11. O Director Distrital de Finanças teve conhecimento das aludidas irregularidades em 16.09.1999. 12. O TATP teve conhecimento das referidas irregularidades em 14.10.1999, e voltou a suscitá-las em 07.01.2000. 13. O Chefe de Divisão e o Director de Finanças Adjunto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa tiveram conhecimento das irregularidades em 18.10.1999, e novamente em 10.1.2000. 14. Não se tratou de um conhecimento naturalístico de factos que poderiam eventualmente vir a integrar ilícitos disciplinares. Ao invés, houve por parte destes superiores hierárquicos uma valoração desses factos no sentido de eles integrarem o conceito de ilícitos disciplinares. 15. Para que se considere para efeitos do n° 2 do art. 4° do Estatuto que houve conhecimento da falta pelo superior hierárquico é necessário que o facto seja conhecido em circunstâncias que façam suspeitar seriamente de que é qualificável como infracção disciplinar (cfr. Ac. STA de 92.7.9, BMJ n°419-777; Ac. STA de 92.7.7, Proc. n°29887). 16. O Director, teve conhecimento das aludidas irregularidades e insuficiências em Setembro de 1999, pelo que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu em Dezembro de 1999. 17. Ora, o processo disciplinar apenas foi instaurado em 26.10.2000 (cfr.doc. 6 junto da contestação à acusação), ou seja, mais de três meses após o conhecimento pelos superiores hierárquicos das alegadas insuficiências e irregularidades. 18. E, mesmo que se considerasse que a data relevante para a contagem do prazo prescricional é a data da acção de auditoria levada a cabo pela AGT, o que não seria de todo correcto perante a letra do art. 4° do Estatuto, ainda assim os três meses contados após o conhecimento das alegadas faltas pelos superiores hierárquicos já tinham decorrido urna vez que a auditoria teve início em 16.06.2000. 19. Em suma, o direito de instaurar procedimento disciplinar para o apuramento da responsabilidade pelas alegadas faltas e irregularidades supra referidas prescreveu, pelo que o recorrente não pode por elas ser responsabilizado. 20. Deste modo, o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa estava vinculado a instaurar um processo disciplinar ao recorrente, mas não o fez. Tal omissão indicia a prática de ilícito disciplinar. 21. Por sua vez, o Senhor Director Geral de Impostos também não instaurou processo disciplinar contra o Senhor Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, como lhe era imposto pelo art. 39° do Estatuto, o que indicia a prática da infracção punível nos termos do art. 24° do referido Estatuto. 22. Nos termos do art. 45° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, «a instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.» 23. Nos termos do n°2 do referido preceito, «o prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efectivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.» 24. No caso dos presentes autos, a notificação prevista no n°3 do art. 45°, ocorreu em 26.10.2000. 25. Pelo que, a instrução do processo iniciou-se em 26.10.2000. 26. Segundo o Relatório elaborado pelo instrutor do processo, em 04.01.2001, foi sugerido, pelo Instrutor do processo, que os presentes autos fossem suspensos até que fosse proferida decisão nos autos de processo crime que estão a correr termos pelos mesmos factos constantes do processo disciplinar. 27. Apesar das diversas diligências realizadas pelo Instrutor do processo (descritas no Relatório elaborado), não consta qualquer pedido de prorrogação do prazo para a instrução do processo nos termos do n°1 do referido art. 45°. 28. Conforme supra exposto, a instrução do processo teve início em 26.10.2000, só em 04.01.2001, decorridos cerca de 70 dias, é que foi proposta a suspensão do processo, em virtude de existir um processo crime em curso. 29. Só em 04.06.2001, decorridos 5 meses do pedido, foi proferido Despacho pelo Senhor Ministro das Finanças. 30. O arguido foi notificado da acusação em 09.10.2001. 31. Isto é, DECORRIDO QUASE UM ANO DA DATA DE INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO DISCIPLINAR. 32. O prazo estabelecido no n°1 do art. 45° não foi minimamente respeitado pelo Instrutor do processo. 33. Por outro lado, nos termos do art. 57°, n°2, finda a instrução, a acusação deve ser deduzida no prazo de 10 dias. 34. Ora, no caso dos autos, considerada terminada a instrução (cfr. fls. 839 dos autos), foi sugerida a suspensão dos autos em 04.01.2001, pelo que, se presume que a instrução foi terminada nesta data, ainda assim, para alem do prazo estabelecido no n°3 do art. 45°. 35. Logo, a acusação teria de ter sido deduzida no prazo máximo de 10 dias a contar de 04.01.2001. 36. O pedido de suspensão do processo - em virtude de existir um processo crime - não pode justificar o decurso do prazo de 9 MESES! 37. Da mesma forma, não foi respeitado o prazo previsto no art. 65° do estatuto Disciplinar. 38. O arguido, apresentou como meios de prova: 10 documentos, arrolou 4 testemunhas, requereu o depoimento de parte dos Senhores Director Geral dos Impostos, Director da 1a Direcção de Finanças de Lisboa e do Director do Gabinete da Auditoria Interna e requereu uma perícia aos processos de execução fiscal em curso no 3° Bairro Fiscal 39. As testemunhas arroladas foram ouvidas em 21/22 de Maio de 2002. 40. OU SEJA DECORRIDOS 6 MESES DA APRESENTAÇÃO PELO ARGUIDO DA CONTESTAÇÃO À ACUSAÇÃO. 41. Nos termos do art. 65° do ED, «finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade... bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.» 42. Ora, mas uma vez não foi respeitado o prazo legalmente previsto. 43. O relatório final foi elaborado em 03.06.2002. 44. Acresce que, o arguido só foi notificado da decisão a 06.11.2002. 45. Ou seja, decorridos 6 meses da elaboração do Relatório Final. 46. Em conclusão: OS PRESENTES AUTOS TIVERAM INÍCIO EM 26.10.2000 (INSTRUÇÃO), TENDO O ARGUIDO SIDO NOTIFICADO DA DECISÃO FINAL EM 06.11.2002. 47. SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, OS PRESENTES AUTOS TIVERAM UMA DURAÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS. 48. Tal facto não pode deixar de ter como consequência a nulidade do processo disciplinar, por violação dos mais elementares direitos, aliás constitucionalmente consagrados. 49. O julgamento das eventuais irregularidades legais ocorridas no processo de venda do imóvel da Lanalgo Lda, no âmbito do processo penal não é uma questão circunstancial, mas sim essencial, porque o apuramento da responsabilidade penal resolve automaticamente a correspondente responsabilidade disciplinar. Aliás, se no processo penal as faltas e irregularidades alegadas vierem a ser valoradas como crime, e em especial na forma dolosa, tal valoração é essencial à valoração dos factos para efeitos de responsabilidade disciplinar, pois cometer irregularidades de forma negligente e/ou por falta de qualificação técnica não é substancial e valorativamente o mesmo que, praticar essas irregularidades como forma de alcançar objectivos ilegais. 50. Assim, nos termos do art. 35°, n°4 e 36°, n° 2 do Estatuto, a suspensão do procedimento disciplinar até que o julgamento da questão em processo penal esteja concluído é necessária ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar do recorrente e é igualmente necessária à descoberta da verdade material. 51. Pelo ofício n° 322-00, de 11 de Julho de 2000, o GAI - Gabinete de Auditoria Interna, comunicou ao Director da 1a Direcção de Finanças que pretendia ouvir o Chefe de Repartição, ora recorrente, sobre a “questão Lanalgo” no dia 12 de Julho de 2000, pelas 10 h, deslocando-se à Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal para o efeito os auditores Fernando Vieira Marques e Carlos Lourenço Carreiro. 52. Realizada a diligência de audição no dia estabelecido, e colhidas as declarações do recorrente para a elaboração do respectivo auto de inquirição, o mesmo nunca foi elaborado 53. Nunca foi comunicado ao recorrente a razão pela qual não foi elaborado o respectivo auto de inquirição. 54. Ao invés, foi marcada pelo GAI nova audição para o dia 17 de Julho de 2000. Para o efeito, compareceram na Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal três auditores: António ... (Director de Serviços do GAI), Victor ... (TATP) e Fernando ... (TAT). 55. Na referida audição, o recorrente foi impedido de responder de forma livre, real e efectiva, e portanto de exercer o seu direito fundamental de defesa e do contraditório, previsto no art.269°, n°3 da Lei Fundamental. 56. As perguntas efectuadas abrangiam todo o serviço da Repartição bem como o processo de execução fiscal, que não estava na posse do recorrente, sendo obrigado a responder de memória e de forma rápida, num ambiente de grande pressão e stress, o que é comprovado pela simples leitura do auto de declarações, e em especial pela forma como as questões foram colocadas. 57. Ao recorrente foram dirigidas durante 4 horas um vastíssimo conjunto de perguntas estudadas e preparadas pelos auditores, que lhe solicitavam respostas rápidas e sem que o recorrente pudesse consultar o processo. 58. Não obstante o recorrente, se ter oposto à gravação das declarações, os auditores efectuaram a referida gravação. 59. Decorridos alguns dias, os auditores voltaram à Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal para que o recorrente assinasse o auto de inquirição, mas sem que lhe fosse facultada a cassete onde se encontravam as gravações, para que lhe possibilitasse conferir o auto com o registo magnético. 60. Nesta conformidade, deve a audição ser considerada sem efeito, não devendo ter qualquer “valor para o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar do recorrente, dado que este não confirma o conteúdo das declarações que alegadamente terá prestado e que constam do auto. 61. Se é certo que o procedimento disciplinar movido contra funcionários públicos não é marcado pelo formalismo, solenidade e complexidade presente no processo penal não é menos verdade que alguns actos ou fases do procedimento disciplinar devem observar formalismo e rigor, imposto aliás pelo próprio Estatuto, sob pena de denegação do direito de defesa. 62. Na acusação que foi remetida ao recorrente esse direito de se defender ou pronunciar quanto às questões suscitadas ou faltas alegadamente cometidas não tem um conteúdo substancial, mas apenas formal porque a acusação não refere as faltas que o recorrente terá praticado. 63. Assim, nos termos do art. 42°, n°1 do Estatuto o processo disciplinar é nulo se o recorrente não for ouvido sobre as infracções suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais. 64. Igualmente, e por maioria de razão, o processo é nulo se a acusação não individualizar de forma precisa as infracções de que o recorrente é acusado, por assim se impossibilitar a sua efectiva audiência. 65. Pois, da falta de concretização suficiente das circunstâncias em que os factos ocorreram, resultam afectadas as garantias de audiência e defesa do recorrente, consagrados no art. 269°, n°3 da CRP. 66. O Relatório Final elaborado pelo Instrutor do processo em nada é inovador relativamente à acusação deduzida, limitando-se o instrutor a justificar o indeferimento do pedido de perícia formulado pelo recorrente e a contrariar a versão dos factos relatada pelo arguido. 67. O Parecer elaborado e que fundamenta a decisão recorrida, não toma em consideração todos os factos ocorridos, nem tão pouco aprecia a conduta dos superiores hierárquicos do recorrente. 68. Face ao exposto, nunca podia ter sido aplicada ao recorrente uma sanção disciplinar. 69. Por outro lado, o despacho ora recorrido, fundamenta-se num parecer emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, que da mesma forma, nada inova quanto ao relatório final do processo disciplinar e ao parecer que fundamente este. 70. O despacho recorrido está ferido do vício de forma, por falta de fundamentação. 71. O que acarreta a sua anulabilidade. 72. O despacho recorrido está ferido do vício de violação de lei por violação do disposto nos art°s. 4°, 23°, n° 2 al. c), 27°, n°1, al. a), 35°, n°4, 39°, 42°, n°1, 45°, 46°, n°2, 57°, 59°, 64°, 65°, 66°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 73. O que acarreta a sua nulidade. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, devem as presentes alegações ser admitidas, e consequentemente, o presente recurso contencioso de anulação ser julgado procedente, ser anulado o despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do despacho proferido pelo Senhor Director Geral, Exmo. Senhor Dr. Armindo ..., o qual subscreveu o Parecer e Relatório Final elaborados no âmbito do processo disciplinar n° 300/2000, instaurado contra o ora recorrente, no qual foi entendido aplicar uma sanção disciplinar ao recorrente, de trinta dias de suspensão, em virtude do despacho proferido estar ferido do vicio de forma, por falta de fundamentação e do vicio de violação de lei, por violar o disposto nos art°s. 4°, 23°, n°2 al. c), 27°, n°1, al. a), 35°, n°4, 39°, 42°, n°1, 45°, 46°, n°2, 57°, 59°, 64°, 65°, 66°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O Recorrido contra-alegou conforme fls. 266 e seguintes. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 278 e seguintes, no sentido da anulação do acto impugnado. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta os documentos dos autos, cujo conteúdo se considera reproduzido quando mencionados neste acórdão, bem como as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, estão assentes os seguintes factos: A. Na sequência de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 16-6-2000, foi determinado à Administração Geral Tributária (AGT) a realização de uma auditoria, com vista a apurar de eventuais responsabilidades, ao modo como havia decorrido a venda, no âmbito de um processo de execução fiscal, de um imóvel da Lanalgo, sito na Baixa Lisboeta. B. Realizada a competente auditoria, veio o respectivo instrutor a propor, a final, a instauração de processo disciplinar, entre outros, ao aqui Recorrente. C. Sobre essa proposta recaiu despacho de concordância do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2-10-2000, determinando ao Director-Geral dos Impostos a instauração de processo disciplinar contra o aqui Recorrente e outros. D. Por despacho datado de 10-10-2000, o Director-Geral dos Impostos nomeou o instrutor dos processos disciplinares em causa. E. Levadas a cabo as diligências instrutórias julgadas necessárias foi deduzida acusação contra o Recorrente, em 4-10-2001, com o seguinte teor: ARTIGO PRIMEIRO O Arguido encontra-se provido na categoria de Técnico de Administração Tributária Nível 2, exercendo as referidas funções de Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3. ARTIGO SEGUNDO No desempenho das referidas funções de chefia em que se encontra provido no Serviço de Finanças de Lisboa 3 e, pelo menos, entre Agosto de 1999 e Fevereiro de 2000, o Arguido teve à sua responsabilidade a gestão e coordenação da actividade de justiça tributária, onde se inclui toda a tramitação dos processos de execução fiscal instaurados no âmbito do referido Serviço de Finanças de Lisboa 3 (fls.....). ARTIGO TERCEIRO No âmbito dessas mesmas funções, foi o Arguido quem assumiu a direcção e controlo, na totalidade das suas fases, da tramitação do Processo de Execução Fiscal nº 3.085-96/102733 e apensos, em que é executada a empresa Lanalgo, Lda., instaurado e a correr termos naquele Serviço de Finanças de Lisboa 3, tomando e subscrevendo as diversas decisões que, nesse âmbito e dentro da sua área de competência, foi necessário tomar (fls.... dos autos). ARTIGO QUARTO Em consequência da primeira apreciação que foi feita ao referido Processo de Execução Fiscal, no âmbito da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa e de acordo com a Informação nº 103/00, de 15 de Outubro de 1999, verificaram-se, desde logo, de forma expressa e objectiva, um conjunto de irregularidades e insuficiências que afectavam os autos em causa, da responsabilidade do Arguido, das quais se destacam as seguintes [fls. 176 a 180, dos autos]: - Graves deficiências na elaboração dos autos de penhora, as quais originavam evidente incerteza quanto ao efectivo conteúdo e natureza dos bens penhorados e que se pretendia vender; - Dúvidas quanto aos critérios utilizados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, relativamente à fixação do valor base para a venda por negociação particular. ARTIGO QUINTO Posteriormente, o Arguido remeteu novamente o mesmo Processo de Execução Fiscal à 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, com a informação, prestada pela leiloeira encarregada da efectivação da venda por negociação particular, de que só tinha sido recebida uma proposta de aquisição de 90 mil contos e apenas para o imóvel, o que deu origem à Informação nº 11/2000, de 7 de Janeiro de 2000, a qual assinala expressamente que o processo em causa padece, pelo menos, das seguintes irregularidades (fls. 437 a 439 dos autos): - A proposta em causa referia-se apenas a um imóvel, quando a venda deveria contemplar o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica; - A realidade dos bens em causa difere substancialmente da que consta do auto de penhora e é susceptível de ter induzido em erro os potenciais interessados na aquisição. ARTIGO SEXTO Por outro lado, tanto da análise feita ao referido Processo de Execução Fiscal nº 3.085-96/102733 e apensos, como da análise feita a um significativo conjunto de processos de Execução Fiscal pendentes no Serviço de Finanças de Lisboa 3, sob a responsabilidade do Arguido, no âmbito das competências que lhe estão legalmente conferidas, detectaram-se, entre outras, as seguintes irregularidades e insuficiências, as quais são, reconhecidamente, susceptíveis de afectar a validade dos processos em causa, constituindo-se isso como factor de óbvio potencial prejuízo para os interesses da Fazenda Nacional (382 a 396 e 552 a 556 dos autos): - violação do princípio da celeridade processual (Art° 297° do CPT), dado o processo ter estado parado, sem qualquer justificação, durante cerca de 2 anos e meio; - não cumprimento do prazo determinado para a penhora e omissão de notificação à executada da realização da diligência; - o auto da penhora realizada em 23 de Abril de 1999 enferma de um conjunto de graves irregularidades e insuficiências, verificando-se a inobservância do essencial das regras legais que tutelam a matéria; - o segundo auto de penhora, realizada em 6 de Julho de 1999, revela, igualmente, o não cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua concretização e a inobservância das regras mínimas especificas com que se deveria conformar; - ao ordenar a venda em 28 de Julho de 1999, o Arguido não fundamentou devidamente o valor atribuído aos bens penhorados e o anúncio da venda, para além de confuso, contém menções sem qualquer fundamento legal; - em 9 de Setembro de 1999, ao constatar a inexistência de propostas em carta fechada, o Arguido opta por propor a venda na modalidade da negociação particular sem justificar o não recurso a outras alternativas; - do mesmo modo, não justificou minimamente a designação da intermediária proposta, bem como o valor mínimo fixado para a venda; - em 12 de Novembro de 1999, ao dar sequência ao processo, o Arguido não deu cumprimento, do modo que está legalmente determinado, às exigências de publicidade à venda por negociação particular; - em 20 de Janeiro de 2000, no âmbito do processo de adjudicação do imóvel vendido através da Soleilões, o Arguido não justificou a fixação em 5% da remuneração que deveria ser paga àquela intermediária, para o pagamento desta ter sido efectuado antes de estar concretizado o depósito do produto da venda e, mesmo, antes da apresentação da competente factura; - de um modo geral, os processos analisados apresentam uma muito deficiente organização e as decisões proferidas pelo Arguido, designadamente, quanto à nomeação dos intermediários nas vendas por negociação particular, à fixação da respectiva remuneração e à fixação dos valores mínimos para a venda, não se apresentam devidamente justificadas. ARTIGO SÉTIMO No que se refere, especificamente, ao processo de Execução Fiscal n° 3.085-96/102733.6 e apensos, apesar de ser patente a existência das óbvias irregularidades acima referidas (Artigos 4° e 5°), expressa e claramente assinaladas, do facto da venda por negociação particular contemplar, objectivamente, um bem diferente do que fora objecto da tentativa de venda através de propostas por carta fechada e do valor da proposta em causa - 90.000.000$00 - ser muito inferior ao mínimo estabelecido para a venda por negociação particular - 450.000.000$00 - o Arguido, não evidenciando qualquer reserva relativamente às decisões tomadas e por ele próprio, no essencial, propostas, assumiu a inequívoca posição de subscrever a venda do imóvel nas condições oportunamente propostas pela leiloeira (fls .423, 427, 429, 431, 432, 440, 442 e 443 dos autos). ARTIGO OITAVO Tal conduta do Arguido, para além de consubstanciar a prática das aludidas irregularidades, contribuiu decisivamente para a concretização das decisões irregulares e ilegais ora em causa (Artigos 4º, 5º, 6º e 7º), obviamente lesivas para os interesses da Fazenda Nacional. ARTIGO NONO Neste sentido e relativamente ao processo de Execução Fiscal n° 3.085-96/102733.6 e apensos, é inequivocamente imputável ao Arguido a relevante comparticipação num conjunto de decisões ilegais e irregulares que, sendo susceptíveis de gerar erróneas convicções quanto, designadamente, à natureza, composição e valor dos bens a alienar, proporcionaram condições objectivas para que, designadamente, a venda se tivesse realizado por um valor muito inferior ao inicialmente previsto e, provavelmente, muito inferior ao respectivo valor real, o que, por sua vez, desencadeou na opinião pública um persistente clima de grande contestação e forte suspeição, relativamente à transparência e probidade do processo em causa, que afectou gravemente o prestígio e a imagem pública, tanto dos funcionários e Serviços directamente envolvidos, como da instituição Direcção-Geral dos Impostos (...). ARTIGO DÉCIMO Desta forma, não tendo o Arguido extraído, das patentes ilegalidades, irregularidades e insuficiências de que padecia, nomeadamente, o processo em causa (Execução Fiscal n° 3.085-96/102733.6 e apensos) todas as consequências que legalmente se impunham, contribuindo activamente para a tomada das decisões que se revelaram, para além de legalmente desadequadas, gravemente lesivas dos interesses da Fazenda Nacional, bem como da imagem pública e prestígio, tanto dele próprio como da Direcção-Geral dos Impostos em geral, a sua conduta constitui-se como claramente censurável e violadora do DEVER GERAL previsto no Artigo 3º, nº 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no Artigo 3º, nº 4, alínea b), e nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, o que, constituindo evidente INFRACÇÃO DISCIPLINAR, de acordo com o Artigo 3º, nº1, está previsto e é punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do Artigo 24º, nº1, alínea e), Artigo 11º, nº1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Militam a favor do Arguido as seguintes CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
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