Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07414/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 04/07/2005 Relator: Magda Geraldes Descritores: REVOGAÇÃO ACTO RECORRIDO NA PENDÊNCIA DO RECURSO ARTº 51º, Nº2 DA LPTA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sumário: I - Revogado por substituição o despacho recorrido, na pendência do recurso contencioso, tal revogação faz desaparecer este da ordem jurídica. II - Tendo o recurso perdido o seu objecto inicial, sem que o recorrente faça uso do disposto no artº 51º, nº2 da LPTA, ocorre a impossibilidade superveniente da lide que determina a extinção da extinção, nos termos do disposto no artº 287º,
- e)do CPC, ex vi artº 1º da LPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOAQUIM ....., identificado a fls. 2 dos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 07.08.03, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, exarado sobre a Informação 191/2003, Ref. 01.01, Proc. 23/2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho do General Comandante-Geral da GNR de 13.02.03. A fls. 44 dos autos o recorrente apresentou requerimento onde dá conta ao tribunal de que a autoridade recorrida revogou, por despacho proferido em 18.11.03, o despacho 63/2002, de 15.11, do Comandante-Geral da GNR, com base no vício de falta de fundamentação deste último. Juntou cópia de tal despacho - a fls. 45/47 - e pediu para ser dado provimento ao presente recurso, “agora que o acto administrativo inicial deixou de existir na ordem jurídica”. Notificado o recorrente para requerer o que tivesse por conveniente nos termos do disposto no artº 51º da LPTA, com a cominação de que nada dizendo a instância seria julgada extinta, veio o mesmo dizer que pretende a decisão da questão controvertida nos presentes autos, pois a autoridade recorrida recusa-se a aplicar o despacho de 18.11.03 ao recorrente, não o colocando na Brigada de Trânsito. Vejamos. A fls. 45 a 47 dos autos encontra-se cópia do despacho datado de 18.11.2003, da autoria da autoridade recorrida, e pelo qual foi expressamente revogado o despacho datado de 07.08.03, da mesma autoridade, e “concedido provimento ao recurso hierárquico apresentado por António Adão Moreira Bessa e outros 27 militares da GNR”. O recorrente, sendo um desses militares, juntou aos autos cópia do despacho revogatório do despacho que impugna nos presentes autos - despacho datado de 07.08.03. O despacho datado de 18.11.03 ao revogar, por substituição, o despacho datado de 07.08.03, fez desaparecer este da ordem jurídica, tendo o presente recurso perdido o seu objecto inicial. Nos termos do disposto no artº 51º, nº2 da LPTA, “2. Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do recurso por decisão transitada em julgado.” O recorrente nada requereu quanto à substituição do objecto do presente recurso, sendo certo que neste momento a presente lide carece de objecto, pelo que a mesma se tornou supervenientemente impossível, não podendo o primitivo despacho de 07.08.03 ser apreciado pelo tribunal pois o mesmo já não subsiste na ordem jurídica. A impossibilidade superveniente da lide determina a extinção da extinção, nos termos do disposto no artº 287º,
- e)do CPC, ex vi artº 1º da LPTA. Assim sendo, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1ºJuízo, em:
- a)- declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide;
- b)- sem custas. LISBOA, 07.04.05