Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06555/10 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 09/14/2010 Relator: FONSECA DA PAZ Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ERRO NA FORMA DO PROCESSO (NÃO). INFORMAÇÃO SOBRE A RESOLUÇÃO A TOMAR. Sumário: I - A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado. II - Sendo o pedido o de intimação do Presidente da Câmara a emitir a informação que havia sido solicitada sobre o modo como a Câmara “pretendia normalizar a situação existente” quanto à moradia do requerente, não se verifica a nulidade de erro na forma do processo. III - A informação pedida tem de revestir carácter objectivo, não podendo servir para a obtenção de juízos de valor ou de ciência ou de esclarecimentos sobre a resolução que se irá adoptar no futuro. IV - Pretendendo o requerente, através do pedido referido em II, obter a posição técnica que a Câmara iria adoptar para resolver a questão, não pode proceder a requerida intimação para a prestação de informações. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente em ..., inconformado com a sentença do T.A.F. de Loulé que, no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que intentara contra o Presidente da Câmara Municipal de Olhão, julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, absolvendo a autoridade requerida da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª Sendo certo que o requerente procedeu a obras de alteração e ampliação do edifício existente na sua propriedade, o prédio misto sito no concelho de Olhão, freguesia de Moncarapacho, inscrito na matriz sob o art. 0232, Secção BN, fê-lo a coberto do alvará de licença de construção nº 560/93, de 8/9/93, tendo sido emitida a licença de habitabilidade nº 154, de 12/11/96, após a vistoria à obra concluída efectuada pela Câmara Municipal de Olhão ter concluído que a construção está construída e foi dado cumprimento ao projecto aprovado; 2ª A verdade é que se verificam desconformidades entre o projecto de arquitectura aprovado em 1993 e a obra concluída em 1984, desconformidade essa que é necessário normalizar para normalizar os registos de propriedade na Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças de Olhão; 3ª Para o efeito, o requerente apresentou um projecto de arquitectura que permitisse resolver esta questão, após a sua aprovação; 4ª Apesar do edificado existir desde 1994, data em que nem sequer existia qualquer plano de ordenamento municipal para o Concelho de Olhão, a Câmara Municipal de Olhão resolveu servir-se do Plano Director Municipal de Olhão que foi publicado no DR, 2ª Série, nº 7, de 10/1/2008, para indeferir o requerido como se de uma nova edificação se tratasse; 5ª Ora, sendo necessário normalizar a situação criada, o requerente viu-se na necessidade de obter informação acerca do modo como a Câmara Municipal de Olhão pretende normalizar a situação existente, tendo em conta que o requerente necessita de normalizar os registos existentes na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças de Olhão; 6ª E, por tal, requereu a informação de que necessita; 7ª Trata-se, inequivocamente, de uma informação procedimental, porquanto é no desenvolvimento do processo administrativo onde foi praticado o acto que não resolve a questão, que se fixarão os procedimentos a ter para que se alcancem os objectivos pretendidos; 8ª Ora, a douta sentença recorrida entende haver “erro na forma do processo”, porquanto o requerente utilizou ”o presente procedimento de intimação” para manifestar a sua não concordância com o indeferimento da sua pretensão de licenciamento de construção, impugnando-a; 9ª De facto, esta conclusão não tem qualquer suporte factual, pois não prova que a informação não seja procedimental, nem se fundamenta em qualquer norma legal; 10ª E não se verifica qualquer erro na forma de processo; 11ª Por tal facto, deve a douta sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento (art. 669º, nº 3, do CPC); 12ª Sendo certo que esta intimação é legal e legítima, porquanto é o exercício de um direito consagrado no art. 104º do C.P.T.A., pois o que se pretende é uma informação procedimental”. O recorrido não contraalegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. A fls. 68, o relator proferiu o seguinte despacho: “Afigurando-se-nos que a excepção julgada procedente pela sentença não se verifica, deverá este Tribunal conhecer do mérito do pedido. Assim sendo, ouçam-se as partes, pelo prazo de 5 dias, nos termos do arts. 149º, nos 4 e 5 e 147º, nº 2, ambos do CPTA”. Notificadas deste despacho, as partes nada disseram. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.