Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13357/16 Secção: CA - 2ºJUÍZO Data do Acordão: 06/16/2016 Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE Descritores: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; COMPETÊNCIA TERRITORIAL Sumário: Estando em causa o pedido de anulação de uma norma constante do Caderno de Encargos de concurso limitado por prévia qualificação, ou seja, situando-nos ainda numa fase pré-contratual, não se aplica a regra enunciada no artigo 19º do CPTA para aferir qual o tribunal administrativo territorialmente competente, mas sim a regra geral vertida no artigo 16º do mesmo diploma. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO E……… - EMPRESA …………………………, LDA interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que declarou o Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra a ENTIDADE ………………….., IP e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Concluiu assim as suas alegações: “1ª) A pretensão deduzida pela Autora, ora Recorrente, na presente acção em nada se relaciona com litígio relativo a contratos ou contrato e à sua execução (nem poderia, pois não há qualquer contrato outorgado), mas sim com uma pretensão relativa a normas administrativas emitidas no âmbito de procedimento pré-contratual; 2ª) Não estamos perante um caso de contencioso contratual ao qual se aplicaria o artigo 19º do CPTA mas sim numa situação de contencioso pré-contratual, relativa a impugnação de normas de um concurso; 3ª) Não sendo, pois, aplicável a cláusula do artigo 36º do Caderno de Encargos do Concurso. 4ª) Até porque, as normas de competência são de ordem pública e só podem ser afastadas nos casos expressamente previstos na lei, sendo que o artigo 95º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, apenas permite o afastamento das regras relativas a competência por vontade de ambas as partes, estipulada em convenção escrita e não, obviamente, por imposição unilateral de uma das partes; 5ª) Pelo que, a norma aplicável para aferir a competência territorial é a constante da norma geral do artigo 16º do CPTA, ou seja, a da competência do tribunal da residência ou sede do Autor; 6ª) A sentença recorrida não fez, por isso, correta interpretação e aplicação das normas dos artigos 16º a 19º do CPTA, sendo manifesta a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da presente acção administrativa de contencioso pré contratual.” A recorrida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso. * A única questão que se coloca é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não é o Tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos, mas antes o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto Mostram-se provados os seguintes factos com relevância para a apreciação da questão acima enunciada: 1) A E………. - Empresa ………………………, Lda, com sede na Alameda …………., n.º 8A, ……………, Lisboa, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção de contencioso pré-contratual contra a Entidade ……………………………., IP, com vista a obter a anulação da norma constante nos Anexos A (ponto 2.5) do Caderno de Encargos do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º ……………. para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e a sua substituição por outra que expressamente admita a tecnologia jacto de tinta, por forma a permitir à autora apresentar proposta. 2) O artigo 36º do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Foro competente”, estipula que “O foro competente para a resolução de litígios relacionados com a celebração do acordo quadro é o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra”. 2. Do Direito A autora, ora recorrente, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de contencioso pré-contratual com vista a obter a anulação da norma constante nos Anexos A (ponto 2.5) do Caderno de Encargos do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º ………….. para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e a sua substituição por outra que expressamente admita a tecnologia jacto de tinta, por forma a permitir à autora apresentar proposta. O TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente acção e competente o TAF de Sintra, com base no seguinte discurso fundamentador: “Em razão do território, as regras de competência dos tribunais administrativos vêm estabelecidas nos artigos 16º e segs. do CPTA, onde a regra geral determina que o processo seja intentado, em primeira instância, no tribunal da residência habitual ou da sede do autor (art. 16º), a qual, contudo, só é aplicável, se a situação não se encontrar abrangida pelas normas especiais dos artigos 17º a 21º do CPTA, sendo a constante do art. 22º, uma norma de carácter residual, delimitada, por via de regra, face ao citado art. 16º. Dispõe o art. 19º do CPTA, sob a epígrafe “Competência em matéria relativa a contratos”, que: “As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento o contrato”. Ora, como vimos, a regra geral prevista no citado art. 16º do CPTA cede se alguma das regras especiais de atribuição de competência se aplicar, nos termos disciplinados nos artigos 17º a 21º do CPTA. Configurando o litígio trazido a juízo, mostra-se instaurado um processo de contencioso pré-contratual de impugnação de actos/normas administrativos (art. 100º e segs. do CPTA) relativos à formação do acordo quadro, ou seja, de um contrato celebrado entre a ESPAP e um ou mais co-contratantes com vista a disciplinar relações futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos (cfr. art. 1º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.