Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03013/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 05/03/2001 Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO__.__ 1.
- - A....., funcionária do quadro da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ___ actualmente e desde 4 de Dezembro de 1998, a exercer funções de assessora do conselho de administração da sociedade anónima de Capitais Públicos PARTEST - Participações do Estado (SGPS), em regime de requisição ___ tendo sido notificada do acto administrativo praticado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, consubstanciado no despacho de concordância em relação à posição tomada pelo Sub-Director e Director Geral da IGA, no sentido de que não deveria aquele tomar conhecimento do recurso hierárquico apresentado ___ proferido em 3/3/99 sobre a informação nº 33/99, da IGA ___- - 1.
- - Alegou a Recorrente, com as conclusões que sumariamente se apontam __ conclusões que aqui damos por integralmente reproduzidas ___:--- 1.2.1 - Apresentou reclamação e recurso hierárquico necessário junto das entidades competentes para decidir dos mesmos, nos prazos e dentro dos condicionalismos legais exigidos._ .. . . 1.2.
- - O Sr. Ministro deveria ter tomado conhecimento do recurso, conforme é reconhecido no ponto 3 da resposta._ _ _ _ 1.2.3 - Não o tendo feito, violou a norma do artigo 166º do C.P.A. e também as normas constitucionais que garantem o direito à defesa, designadamente o nº 4 do artigo 268º da CRP, já que tratando-se de recurso hierárquico necessário, o mesmo constitui condição de interposição do recurso contencioso. Tal acto é pois nulo, nos temos da alínea d), do nº 2 do art. 133º do CPA. _ _ 1.3 - Alegou a autoridade recorrida, invocando em síntese que, não tendo a recorrente reclamado do acto que lhe marcou a falta, é intempestivo o recurso hierárquico necessário. ___ art. 168º, nº 1, do CPA ___ vício que fere também o recurso contencioso. _ _ 1.
- - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser anulado o despacho impugnado que rejeitou o recurso hierárquico, dizendo em conclusão que: “ Assim ao ser o recorrente notificado do despacho de 15-1-99 que indeferiu a reclamação ao confirmar a injustificação da falta, notificado em 19-1-99 para a entidade recorrida, foi o mesmo tempestivo, nos termos do nº 1, do art. 168º do C.P.A.” _ . 1.5 - Foram colhidos os demais vistos de lei:_ . 2 - FUNDAMENTOS _ . 2.1 - DOS FACTOS . . Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:_ . 2.1.
- - A Recorrente Ana Paula Ribeiro, tomou conhecimento em 26 de Novembro de 1988, do despacho proferido pelo Director Geral do IGA em 23 desse mês e ano, sobre o pedido de justificação de falta apresentado em 16 desse mês ___ ao abrigo do artigo 65º do Dec-Lei nº 497/88 ____ . _ . 2.1.
- - Nesse requerimento optava ainda por descontar o dia no período de férias do ano em curso ___ dado ter ainda direito a cerca de oito dias de férias que não tinham sido gozados por conveniência do serviço ____ - . - - 2.1.
- - O argumento invocado para o indeferimento foi, por parte da directora de serviços do SIPE, serviço onde se integrava a recorrente, à data, o de que já teria sido marcada falta injustificada pela própria directora de serviços ___ por se ter apresentado ás 11h 10m ___ - - - - 2.1.
- - O Sr. Sub-Director Geral do IGA, proferiu um parecer sobre o mesmo requerimento onde se pode ler: “não me parece que se possa justificar a falta ao serviço, nos termos pretendidos, desde que já tenha sido marcada falta injustificada (...)” - - - . 2.1.
- - O Sr. Director Geral proferiu, em 23-11-98, sobre o requerimento para justificação de falta apresentada, o seguinte despacho: “Confirmo a marcação da falta injustificada”_ _ - - 2.1.6 - A Recorrente, invocando o conhecimento do despacho supra-mencionado em 26/11/98, apresentou reclamação para o Director Geral da IGA, que deu entrada em 18/12/98._ _ - - 2.1.7 - Em resposta, foi proferido sobre a Informação nº 12/99 o despacho de “Indefiro. Notifique-se. 99.01.15”, que lhe foi notificado em 19/01/
- _ _ - . 2.1.
- - Em 26 de Janeiro de 1999 interpôs recurso hierárquico, que obteve o despacho de 3.3.99 ___ no sentido de não se tomar conhecimento do recurso ____ . FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS_ . Docs. juntos com a petição inicial_ . PROC. INSTRUTOR 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO __ . __ 2.2.1 - A Directora de Serviços do SIPE da IGA marcou falta injustificada à recorrente, em 16 de Novembro de 1998, em virtude de esta não ter comparecido pontualmente ao serviço. Nesse mesmo dia, solicitou ao Director-Geral da IGA, a sua justificação, por conta do período de férias, ao abrigo do Dec-Lei nº 497/88, de 30/
- Este, proferiu em 23-11-98, o seguinte despacho: “Confirmo a marcação da falta injustificada”. _ . _ Invocando o conhecimento deste despacho, em 26/11/98, apresentou reclamação que deu entrada em 18/12/98 e que foi indeferida Em 26 de Janeiro de 1999, interpôs recurso hierárquico, que obteve o despacho de 3-3-99 ___ no sentido de não se tomar conhecimento do recurso ____ _ _ . 2.2.
- - Na perspectiva da Autoridade recorrida, a recorrente não reclamou do acto de marcação da falta injustificada, de que tomou conhecimento em 16 de Nov. 1998, reclamação essa que deveria ser apresentada ao próprio autor do acto ___ art. 158º nº 2 do CPA ___ no caso a Directora de Serviços do SIPE ___ Assim o despacho do Director-Geral da IGA, de 23-11-98, é meramente confirmativo, ou então ratificativo, havendo neste caso que atentar no nº 4 do art. 137º do CPA _ . _ Ora, resulta do mapa anexo ao Dec-Lei nº 323/89, ser da competência do Director-Geral em matéria de gestão de recursos humanos, a de justificar ou injustificar faltas ___ atente-se na inexistência de competência delegada ___ Assim, o acto administrativo impugnável a nível gracioso para o superior hierárquico é o acto do Director-Geral ___ de 23.11.98 ___ que acabou por ver suspenso o prazo de interposição, por via da reclamação apresentada ___ art. 164º nº 1, do CPA ___. Não podemos deixar de referir, que um acto que visa sanar a ilegalidade de um anterior, mantendo o mesmo conteúdo deste, é um acto de ratificação que substitui o primário na ordem jurídica, determinando a perda do objecto do primeiro, sem prejuízo da retroacção de efeitos. _ _ Assim, resulta, contrariamente ao entendido pela Autoridade Recorrida, que o recurso hierárquico necessário não foi intempestivamente interposto ___ nº 1, do artigo 168º do Código de Procedimento Administrativo ___ __ 3 - DECISÃO _ Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, anulando em consequência o acto impugnado. _ Sem Custas - Lx, 3-5-01 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso