Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1032/10.6BELSB Secção: CA Data do Acordão: 04/24/2024 Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO Descritores: MNE REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MNE SALÁRIO MÍNIMO Sumário: I– O DL n.° 444/99, de 3 de novembro e o estatuto por ele aprovado criaram dois quadros distintos de pessoal dos Serviços Externos do MNE, a saber:
(1945)a necessidade de retomar os seus trabalhos relativamente às questões da vida diplomática e, nesse contexto, em 1952, a referida Organização solicitou prioridade à Comissão de Direito Internacional no estudo e codificação das regras costumeiras das relações e imunidades diplomáticas, tendo sido iniciado o referido estudo em 1959. Em 1959, a Assembleia Geral da ONU deliberou convocar uma Conferência de Codificação que preparou, com a presença de oitenta e um Estados, a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, doravante CVRD; o Protocolo Adicional Relativo à Aquisição de Nacionalidade e o Protocolo Relativo à Resolução Obrigatória dos Conflitos. É, no entanto, a 18 de abril de 1961, que, por unanimidade, a CVRD é votada e assinada por setenta e cinco Estados. Com 53 artigos e dois protocolos, a CVRD de 1961 constitui, hoje, a fonte fundamental do direito diplomático contemporâneo no âmbito do processo de codificação do direito internacional moderno. Hoje, a referida convenção conta com quase a totalidade dos Estados da comunidade internacional, incluindo Portugal, que ratificou a Convenção de Viena de 1961 em 1968, por via do Decreto-Lei n.° 48395 de 27 de março de 1968. Pois bem, os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros disporão, em conjunto, de um quadro único de vinculação (QUV), aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, no qual será integrado o pessoal sujeito ao regime da função pública, por um lado, e, por outro, os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros disporão, igualmente, em conjunto, de um quadro único de contratação (QUC), aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, no qual será integrado o pessoal com contrato individual de trabalho - vide artigo 3.° do DL n° 444/99, de 3 de novembro. Ou seja, o n.° 2 do artigo 3.° do DL n° 444/99, de 3 de novembro estatui que o pessoal que opte pelo regime da função pública será integrado no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mas que ao pessoal não abrangido no número anterior aplicar-se-á obrigatoriamente o regime do direito privado local, conforme o n.° 2 do artigo 4.° do DL n° 444/99, de 3 de novembro. E, nos termos dos artigos 1°, n° 2 do Estatuto aprovado pelo DL n° 444/99, de 3 de novembro, o regime jurídico do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros integrado na função pública é definido pelas normas constantes desse estatuto e apenas subsidiariamente pelas normas do direito da Administração Pública, sendo que determina o artigo 3.°, n.° 4 da LVCR que ...A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica a vigência:
- a)Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
- b)Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis. Em síntese, diremos que as normas constantes na Convenção de Viena, entre outras, que contrarie as normas da LVCR teriam prevalência. No caso dos autos está provado que todos os associados do autor foram integrados no Quadro único de Contratação (Facto Provado 33), portanto sujeitos do direito privado local, nos termos do artigo 3.° do diploma que aprovou o DL n° 444/99, de 3 de novembro. Determina o artigo 41.° da Convenção de Viena que todas as pessoas, designadamente os membros do pessoal da missão, que gozem de privilégios e imunidades estabelecidos na Convenção de Viena deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador, ou seja, o direito local. Daqui resulta que o Tribunal não pode validar os fundamentos do autor, em representação dos seus associados que pertencem ao Quadro único de Contratação (Factos Provados 1. a 32 e 33.). Sabemos que a maioria das disposições da lei que aprova os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) - produz efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP - 1 de janeiro de 2009 (cfr. n.° 7 do artigo 118.° da LVCR). De entre estas disposições destacam-se:
- a)As regras de gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal (artigo 6.°);
- b)As modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público (artigos 9.° a 24.°);
- c)As regras de cessação da relação jurídica de emprego público (artigos 31.° a 34.°);
- d)O regime de carreiras (artigos 39.° a 45.° e 49.°);
- e)O regime de remunerações (artigos 66.° a 73.° e 77.° a 79.°);
- f)As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas (artigos 80.° a 82.°);
- g)As regras de transição para as novas modalidades de vinculação (artigos 88.° a 92.° e 114.°);
- h)As regras de transição para as novas carreiras e o reposicionamento remuneratório nestas (artigos 95.° a 100.°, 104.° a 106.°, 108.°, 109.° e 115.°). Os trabalhadores que devam transitar para as novas carreiras e categorias são reposicionados nas posições remuneratórias das categorias para as quais transitaram a partir de 1 de janeiro de 2009. Para este reposicionamento devem observar-se as seguintes regras:
- a)A categoria prevê um nível remuneratório cujo montante pecuniário é idêntico ao montante correspondente à remuneração base a que o trabalhador tem atualmente direito. Aqui, o trabalhador é reposicionado na correspondente posição e nível remuneratórios da tabela remuneratória única;
- b)Não se verificando coincidência entre a remuneração auferida e um concreto nível remuneratório da categoria, o trabalhador é reposicionado em posição remuneratória intermédia, criada automaticamente, de montante pecuniário idêntico ao montante correspondente à remuneração base a que o trabalhador tinha direito. Todavia, os associados do autor, pelas razões de direito acima explicitadas, em particular face ao disposto pelo artigo 3.°, n.° 4, alínea
- b)da LVCR e artigo 3.° do diploma que aprovou o DL n° 444/99, de 3 de novembro, sendo trabalhadores recrutados localmente estão sujeitos aos regimes legais que sejam localmente aplicáveis. Improcede, com estes fundamentos a pretensão do autor. Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgamos a presente ação administrativa comum improcedente e, em consequência, absolve-se o réu, do pedido.” Vejamos: Das custas Atento o Requerimento do Autor de 19 de outubro de 2015, entende-se estar o mesmo isento de custas, nos termos do art. 4.° n.° 1 alíneas
- f)e
- h)do Regulamento das Custas Processuais. QUESTÕES RECURSIVAMENTE SUSCITADAS - SALÁRIO MÍNIMO Suscita argumentativa e recursivamente o Recorrente as seguintes questões: - Que não tem aplicação a Convenção de Viena de 1961, porquanto esta se aplica ao pessoal diplomático e não aos trabalhadores aqui em causa; - Que houve uma revogação tácita do DL n.° 444/99, de 3 de novembro, com a entrada em vigor da LVCR e do RCTFP; - Que, em consequência dessa revogação se extinguiram os quadros únicos de direito público e de direito privado previstos no art. 3.° do Estatuto aprovado pelo DL n.° 444/99, de 3 de novembro; - Que, em consequência dessa revogação os trabalhadores aqui em causa transitaram para a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; - Que, com a entrada em vigor da LVCR e do RCTFP, estes passaram a aplicar-se juntamente com o EPSEMNE, exceto alguns artigos deste último diploma que foram revogados com a entrada em vigor daqueles diplomas; - Que, com a entrada em vigor da LVCR e do RCTFP os trabalhadores aqui em causa transitaram para a carreiras gerais e para a carreira de assistente de residência; - Que, com a entrada em vigor da LVCR e do RCTFP os trabalhadores aqui em causa transitaram automaticamente para o regime da função pública; - Que, com a entrada em vigor da LVCR e do RCTFP se extinguiram as distinções de tratamento; - Que o tribunal a quo e a sentença por ele proferida fundamentaram a sua decisão única e exclusivamente nos arts. 3.° e 4.° n.° 2 do EPSEMNE, no art. 3.° n.° 4 al.
- b)da LVCR e no art. 41.° da Convenção de Viena, não tendo dado resposta à questão de uma eventual revogação tácita do DL n.° 444/99, de 3 de novembro enquanto lei especial pela LVCR e pelo RCTFP, leis gerais de valor superior, com todas as consequências que o Recorrente expôs ao longo do seu recurso e acabadas de referir; - Que o tribunal a quo não podia ter fundamentado a aplicação do direito local com base na Convenção de Viena, pois que esta se aplica a relações diplomáticas e não laborais, como são as dos presentes autos; - Que da tabela remuneratória única aplicável aos trabalhadores aqui em causa constam níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima garantida no código do trabalho; - Que os trabalhadores aqui em causa auferem salários inferiores ao salário mínimo do Estado Português; - Que alguns destes trabalhadores exercem funções em países de 3.° Mundo e que muitos deles nem sequer têm uma lei que fixe um salário mínimo e, como tal, é inadmissível que o Estado Português permita que se lhes aplique o direito local; - “Não cabendo obviamente ao Estado Português substituir-se ao Estado onde se encontra uma qualquer sua representação diplomática, cabe-lhe contudo, garantir a todos os seres humanos que trabalham para o Estado Português que o possam fazer em condições de dignidade, zelando pelo respeito dos seus direitos humanos fundamentais.” - “Não cabendo ao Estado Português fixar o valor do salário mínimo em cada um daqueles países, pode e deve sim, em coerência com o que defende ao nível interno ser um mínimo de subsistência digna, estabelecer este como valor mínimo para todos aqueles trabalhadores que desenvolvem a sua atividade laboral com vista à defesa dos interesses do Estado Português.” Dos regimes Remuneratórios Quando a presente ação foi intentada, estava em vigor o DL n.° 444/99, de 3 de novembro, o qual veio aprovar o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), sendo uma lei especial aplicável exclusivamente aos trabalhadores dos Serviços Externos do MNE Assim, tratando-se de lei especial, sobrepõe-se ao regime geral então vigente. O DL n.° 444/99, de 3 de novembro e o estatuto por ele aprovado criaram dois quadros distintos de pessoal, a saber:
- a)Quadro Único de Vinculação (QUV), cujos trabalhadores, sempre de nacionalidade portuguesa (art. 20.° do Estatuto) e com exceção dos trabalhadores referidos no art. 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxiliar de serviço - nível 2), optaram por ter um vínculo de nomeação com a Administração Pública (art. 16.° do Estatuto), ou seja, ficaram subordinados ao regime da função pública, com as especificidades constantes do Estatuto (artigos 3.° e n.° 1 do 4.° do DL e artigo 3.°, n.° 1 do estatuto aprovado pelo DL);
- b)Quadro Único de Contratação (QUC), cujos trabalhadores não têm que ter nacionalidade portuguesa (art. 21.° do Estatuto) que incluiu os trabalhadores referidos no art. 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxiliar de serviço - nível 2), que passaram a ter um contrato de trabalho regido pelo direito privado local (art. 17.° do Estatuto), com as especificidades constantes do Estatuto (n.° 2 do artigo 4.° do DL e artigo 3.°, n.° 2 do estatuto aprovado pelo DL). Assim, a estes trabalhadores aplicava-se o direito local, ou seja, o direito do país onde aqueles trabalhadores estivessem a exercer funções, assim como o direito internacional (n.° 2 do artigo 4.° do DL n.° 444/99, de 3 de novembro). No que concerne ao Estatuto Remuneratório, o DL n.° 444/99, de 3 de novembro determinava: a. para o pessoal do Quadro Único de Vinculação (QUV) - a remuneração mensal tem por base uma tabela indiciária específica, diferente para cada país (de acordo com o custo de vida de cada Estado), cuja atualização do índice base (índice 100) é feita por Portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública (artigo 63.° do estatuto); b. para o pessoal do Quadro Único de Contratação (QUC) - a remuneração mensal e a respetiva atualização não têm por base uma tabela indiciária, mas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças (artigo 65.° do estatuto), atendendo ao custo de vida de cada Estado e acrescida de prémios de antiguidade. Deste modo, nos termos do referido diploma, para o pessoal do QUV, a remuneração mensal é estabelecida por referência a uma tabela que vai sendo atualizada através de Portaria, sendo que para o pessoal do QUC, a remuneração mensal é diretamente estabelecida por despacho, sendo que em ambas as situações tem-se de ter em conta o custo de vida de cada país e, o que determina que a remuneração mensal varie de país para pais. Já em 2008, entra em vigor a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), cujo n.° 4 do art. 3.° refere que: “A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos (SPE) do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica a vigência:
- a)Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
- b)Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e
- c)Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.” Em qualquer caso, a LVCR não revogou o DL n.° 444/99, de 3 de novembro, como decorre da singela leitura do art. 116.° (Diplomas revogados) de onde não consta a revogação do referido DL n.° 444/99. Do mesmo modo, a Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP), remetendo no n.° 1 do art. 3.° para o art. 3.° da LVCR, manteve o entendimento de aplicação das normas e princípios de direito internacional e do direito local aos trabalhadores dos serviços periféricos externos. Do art. 18.° do RCTFP também não decorre que este tenha revogado o DL n.° 444/99, de 3 de novembro, o qual continuou em vigor simultaneamente com a LVCR e o RCTFP, tendo apenas sido revogado com a entrada em vigor do DL n.° 47/2013, de 5 de abril (art. 52.°), o qual, no entanto, continuou a manter a ideia dos anteriores diplomas no sentido da aplicação das normas e princípios de direito internacional e “das normas imperativas de ordem pública local” aos trabalhadores dos serviços periféricos externos, ao alterar a redação do n.° 4 do art. 3.° da LVCR. No que à questão remuneratória objetivamente concerne, dispõe o art. 11.° do DL n.° 47/2013 de 5 de abril, com a epígrafe é “Determinação do posicionamento remuneratório” que “O posicionamento de trabalhador recrutado para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza o SPE do MNE de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE”. Dispõe, por outro lado, o art. 12.° do DL n.° 47/2013, de 5 de abril, com a epígrafe “Tabelas remuneratórias’’ que: “1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento da moeda local, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios. 2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas. (sublinhado nosso) 3 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas. 4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias". Assim, quando vigorava o DL n.° 444/99, de 3 de novembro, para o pessoal do QUV, a remuneração mensal era estabelecida por referência a uma tabela que foi sendo atualizada por Portaria. Já para o pessoal do QUC, a remuneração mensal era diretamente estabelecida por Despacho, sendo que em ambos os casos, seria tido em conta o custo de vida de cada país, pelo que a remuneração mensal variava de país para pais. Com a entrada em vigor do DL n.° 47/2013, de 5 de abril, atualmente vigente, bem como a Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, que revogou a LVCR e o RCTFP, as tabelas remuneratórias passaram a ser fixadas por país, à semelhança do que já acontecia na vigência do DL n.° 444/99, de 3 de novembro, sendo aprovadas por Decreto Regulamentar, sendo que as emergentes atualizações, o são por Portaria, tendo em conta os índices de custo de vida correspondentes. Foi assim mantido o critério da fixação da remuneração dos trabalhadores em função da realidade económica do país onde os mesmos se encontram a exercer funções. DO PRINCIPIO DA IGUALDADE O comportamento adotado mostra-se conforme com o princípio da igualdade, ínsito no art. 13.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que obriga a tratar igual o que é igual, mas tratar diferente o que é diferente, atendendo a um critério de proporcionalidade. Mostrar-se-ia injusto em termos relativos que a remuneração mensal dos trabalhadores dos serviços periféricos externos fosse igual independentemente do local onde a função fosse desempenhada. Correspondentemente, as tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, aprovadas por Decreto Regulamentar, atendem ao custo de vida de cada país, em função do poder de compra em cada um, sendo em função desses critérios que é fixado o salário mínimo local, e não em função da realidade portuguesa. Pretender que a remuneração de trabalhadores que estão a exercer funções noutros países seja fixada em função do salário mínimo português, quando estamos a falar de contextos económicos distintos, é algo que subverteria toda a realidade, pois não pode ser comparável o exercício de funções em países do chamado terceiro mundo com, por exemplo, países escandinavos. Do Princípio da territorialidade das leis A regra é a de que as leis, por natureza, se aplicam no território nacional, exceto quando a própria lei prevê a sua aplicação fora dele, o que não é o caso do DL n.° 217/74, de 27 de maio, que instituiu o salário mínimo nacional (português), presentemente designado Retribuição Mínima Mensal Garantida. Do princípio da territorialidade decorre que os Estados estão proibidos, por meio de ameaça ou uso da força, de exercerem jurisdição ou qualquer outra forma de poder ou intervenção em territórios de outros Estados soberanos. Assim, a um Estado soberano não é permitido exercer jurisdição ou fazer ingerências jurídicas ou de qualquer outra forma ou tipo sobre o território de outro Estado igualmente soberano. Trata-se do princípio de não intervenção, constante no artigo 2.4 da Carta da ONU. De acordo com este normativo, “Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.’’ Se é verdade que o DL n.° 217/74, de 27 de maio, instituiu o salário mínimo nacional português, o que é facto é que o mesmo pressupõe a sua aplicabilidade apenas em território nacional, não resultando do mesmo, necessariamente, a sua aplicação aos trabalhadores dos SPE do MNE que exerçam funções fora do território nacional. Efetivamente, o regime instituído pelo DL n.° 47/2013, de 5 de abril é uma lei que refere expressamente a sua aplicação aos trabalhadores dos SPE do MNE que exercem as suas funções no estrangeiro, sendo que o mesmo expressa claramente a aplicação das normas e princípios de direito internacional e "das normas imperativas de ordem pública local” na fixação da remuneração dos trabalhadores nos diferentes países do mundo, no respeito pelo Direito Internacional Público. Do Princípio da legalidade da administração O Princípio da Legalidade da Administração Pública mostra-se fixado, nomeadamente, no artigo 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art. 3.° n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), estatuindo-se no primeiro que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. Já o n.° 1 do art. 3.° do CPA, estatui que “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins”. Estabelecendo o Decreto-lei n.° 47/2013 de 5 de Abril, nomeadamente, as regras de fixação da remuneração, as quais mandam atender ao custo de vida do país onde o trabalhador se encontra a exercer funções, naturalmente que ao MNE caberá dar cumprimento aos referidos normativos enquanto os mesmos se mantiverem vigentes. Em face de tudo quanto se discorreu, não se vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª Instância, em face do que improcederá o recurso. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza. Lisboa, 24 de abril de 2024 Frederico de Frias Macedo Branco Luis Borges Freitas Teresa Caiado