Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1215/25.4BEPRT.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 01/22/2026 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: PROTEÇÃO INTERNACIONAL; ASILO; PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA Sumário: Não padece de erro nos pressupostos o ato que, por aplicação do disposto na al.
(4)foi levada ao conhecimento do A. Facto não controvertido. 3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida. “1. Não se provou que o A. não pudesse regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.” 3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto: “Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, e a análise global dos documentos juntos com o respetivo PA. Para melhor elucidação, ficou identificado, a propósito de cada facto elencado, o documento que, em concreto, alicerçou a convicção do Tribunal. No que respeita à factualidade não provada, o Tribunal considerou a falta de alegação e prova de factos pelo A. donde pudesse resultar a verificação de que o A. é perseguido, em consequência de ser membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no Estado da sua nacionalidade, como não exerce, nem exerceu qualquer atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, do que possa resultar ameaça/lesão para a integridade física e a vida do A.” 4. Fundamentação de direito 4.1. Do efeito do recurso Em sede de alegações de recurso veio o Recorrente peticionar que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso por estar em causa o afastamento imediato do Recorrente do território nacional, situação que, a consumar-se, tornaria absolutamente inútil a apreciação do presente meio impugnatório e privaria o Recorrente do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Caso assim não se entenda pugna pela atribuição de efeito suspensivo através da competente providência cautelar, nos termos do artigo 112.° e seguintes do CPTA, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris. O Tribunal a quo, por despacho de 26.11.2025, admitiu o recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo. Refira-se que a decisão do tribunal recorrido que fixa o efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo), “porque não forma caso julgado, [deve] a questão ser (re)apreciada no tribunal de recurso pelo juiz a quem o processo é distribuído [cfr. artigo 652.º, n.º 1, al. a), do CPC]” (Ac. do STJ de 15.5.2025, proferido no processo 1518/14.3T8VNG.P1-A.SI). Como resulta do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, a decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., além do mais ao abrigo do artigo 19.º, é suscetível de impugnação jurisdicional, com efeito suspensivo da mesma, sendo aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. Refira-se que relativamente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira e no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, respetivamente no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2008 e no n.º 6 do artigo 37.º do mesmo diploma prevê-se que o recurso tem efeito suspensivo. Já no n.º 8 do artigo 33.º (referente a decisões de pedidos subsequentes) e no n.º 7 do artigo 33.º-A (referente a decisões de pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento), o legislador atribuiu ao recurso efeito meramente devolutivo. Ora, além de o legislador ter limitado a aplicação do regime das intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias ao que respeita à “tramitação e (…) prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, as expressas e distintas previsões quanto ao efeito do recurso das impugnações jurisdicionais das decisões no âmbito da Lei n.º 27/2008, significa que o legislador não pretendeu que fosse aplicável o regime processual daquele meio processual urgente (também) quanto aos efeitos do recurso. Daí que se deva entender que, salvo nas situações em que se mostre expressamente previsto o efeito do recurso, este há-de corresponder à regra geral do n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, ou seja, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. O que é o caso dos presentes autos, pois que sendo aplicável o artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, aí nada se prevê quanto ao efeito do recurso. Em face do exposto, o recurso tem, tal como lhe foi atribuído, efeito suspensivo da decisão recorrida. 4.2. Da nulidade da sentença Entende o Recorrente que a sentença padece do vício de falta de fundamentação, o que reputa violar o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo e determinar a sua nulidade. Aduz que a sentença se limita a reproduzir a narrativa da AIMA, não permitindo compreender as razões de facto e de direito que a suportam, sem apreciar a situação individualizada e concreta do Recorrente, quanto à situação de insegurança no Peru, nem ponderar a pronúncia do Conselho Português para os Refugiados, desconsiderando documentos e pareceres que demonstram a grave deteriorição da situação no Peru e com relevância direta para a decisão a proferir. Considera que a sentença não aprecia, à luz do princípio da proporcionalidade, os efeitos que a recusa da proteção acarretaria na sua vida, pois encontra-se plenamente integrado em Portugal e que a recusa de proteção internacional acarreta um risco real de perseguição e violência caso regresse ao país de origem. Impõe-se, desde logo, evidenciar que a falta de fundamentação da sentença determinante da sua nulidade ao abrigo da al.
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, não se confunde com a falta de fundamentação dos atos administrativos aos quais são aplicáveis o disposto nos invocados artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 152.º do CPA. É que as sentenças correspondem a atos jurisdicionais, praticados pelos Tribunais no âmbito de processos jurisdicionais, encontrando-se os requisitos da sua fundamentação nos artigos 607.º, n.º 2 a 4 do CPC e 94.º, n.º 2 e 3 do CPTA, ao passo que os atos administrativos correspondem “a decisões que, exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (artigo 148.º do CPA). Assim sendo não há que aferir a nulidade por falta de fundamentação da sentença ao abrigo do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 152.º do CPA que não lhe são aplicáveis. Na realidade, à nulidade da sentença por falta de fundamentação reporta-se a al.
- b)do n.º 1 do 615.º do CPC, o qual prescreve que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Refira-se que as nulidades da sentença reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Ora, a respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al.
- b)do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade. Com efeito, como refere Lebre de Freitas “[h]á nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação” (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 703). Ou seja, a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º l, b), do CPC está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes e só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação, nem se confundindo com o “erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” (AC. do STJ de 3.3.2021, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Analisada a sentença bem se vê que a mesma não padece de falta de fundamentação de facto e de direito, determinante da sua nulidade, antes cumprindo com o que a tal respeito dispõe o artigo 607.º, n.º 2 a 4 do CPC, iniciando pelo relatório (ponto I), procedendo ao saneamento (ponto II) e delimitando as questões a apreciar (ponto III), para o segue para a fundamentação de facto [ponto IV. A)], na qual reflete os factos provados e não provados e a motivação subjacente a tal decisão, e de direito [ponto IV. B)], indicando de forma clara, consubstanciada e à luz dos dispositivos que reputou aplicáveis, as razões pelas quais entende que não assiste razão ao Recorrente na sua demanda. Concretamente evidencia os motivos pelos quais entende que o Recorrente não preenche os pressupostos legais para lhe ser concedido asilo, concluindo que “não logrou convencer o Tribunal da ameaça real de se encontrar numa das situações a que se referem os artigos 3.º e 5.º da Lei de Asilo”, nem proteção subsidiária, entendendo que “[d]as declarações prestadas pelo requerente/A. não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado ou receie ser perseguido, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artigo 7.º da Lei de Asilo” e consequentemente reputando que “mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do requerente/A. no disposto no artigo 19.º n.º 1 alínea
- e)da Lei de Asilo”. O que se revela é que, na realidade, o Recorrente confunde falta de fundamentação, com o erro na sua fundamentação. Isto é, a sua alegação respeita ao erro de julgamento, por entender que distinta decisão se imporia tomar acaso o Tribunal tivesse considerado, da forma que reputa acertada, a sua situação. Mas aí estamos no âmbito do erro de julgamento e não da nulidade da sentença. Donde, não padece a sentença da nulidade que lhe é imputada. 4.3. Do erro de julgamento de direito O Recorrente insurge-se contra a sentença, pugnando pela anulação do ato proferido pela AIMA que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional ao abrigo do disposto na al.
- e)do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e pela reapreciação do seu pedido, sustentando que desconsiderou, injustificadamente, os relatos do Requerente reputando-os de “genéricos e vagos”, quando as suas declarações foram prestadas de forma clara, coerente e consistente, descrevendo um quadro de perseguição pessoal, traduzido em ameaças reiteradas e explícitas à sua integridade física, as quais o obrigaram a alterar a sua rotina de vida e, inclusive, a abandonar o emprego por receio fundado de represálias. Aduz que não se limitou a invocar receios difusos, narrando pormenorizadamente os atos de perseguição e que, ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, o facto de a violência atingir também outros trabalhadores não diminui o carácter individualizado e dirigido das ameaças sofridas pelo Recorrente, antes evidencia que o mesmo foi incluído num grupo de vítimas determinadas e alvo de perseguição direta. Entende que o facto de os familiares do Recorrente — designadamente o pai e as irmãs — permanecerem no Peru sem terem, até ao momento, sofrido represálias, longe de descredibilizar a narrativa, demonstra que as ameaças se encontravam especificamente direcionadas ao próprio Recorrente, tendo por causa a sua posição laboral e a recusa em efetuar pagamentos extorsivos. Considera que, em face do princípio do benefício da dúvida, não se pode exigir prova impossível ou desproporcionada, sob pena de esvaziar de conteúdo o direito de asilo constitucionalmente garantido no artigo 33.°, n.° 8, da CRP, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Reputa que ao recusar o pedido com fundamento numa alegada falta de especificidade e numa exigência excessiva de prova, sem valorar devidamente o risco concreto e individualizado a que o Recorrente está exposto, a sentença recorrida violou não só o princípio in dubio pro refugiado, mas também o dever de fundamentação e de adequada instrução do processo administrativo e judicial. Entende que a sentença viola os princípios do benefício da dúvida e da não devolução (non refoulement). Para tanto aduz que a decisão recorrida, se limita a afirmar, de forma conclusiva e desprovida de fundamentação adequada, que os elementos não evidenciariam risco individual suficientemente caracterizado, olvidando que, como decorre do artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2011/95/UE, quando as declarações do requerente são plausíveis e consistentes, e corroboradas ainda que de modo indireto por informação objetiva relativa ao país de origem, deve o mesmo beneficiar da dúvida, não lhe podendo ser exigida prova impossível. E que ao negar proteção ao Recorrente, ignorando elementos objetivos e relatórios internacionais sobre a situação no Peru, viola os princípios do direito internacional. Reclama, ainda, que a sentença não pondera, de forma efetiva, a situação de insegurança generalizada existente no Peru, atestada por relatórios internacionais e notícias recentes de fonte idónea, e a pronúncia do relatório do Conselho Português para os Refugiados. Aduzindo que a sentença viola o princípio da proporcionalidade (art. 266.°, n.° 2, da CRP, art. 7.° do CPA) ao desconsiderar a situação concreta e pessoal do Recorrente, tendo em conta os efeitos que a recusa da proteção internacional acarretaria na sua vida – pois encontra-se plenamente integrado em Portugal, onde construiu a sua vida pessoal e profissional, cumpre as suas obrigações fiscais e contributivas e contribui de forma efetiva para a economia nacional -, representando um risco real de perseguição e violência caso seja devolvido ao país de origem, mas também um impacto desproporcional e injusto sobre a vida já consolidada do Recorrente em território português. Alega o Recorrente que ao desconsiderar os relatos do Recorrente, que entende coerentes, consistentes e verosímeis, o Tribunal incorreu “em erro de julgamento na apreciação da prova”. Defende que “a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo padece de erro notório na análise da prova”, “porquanto a prova produzida não apenas sustenta como impõe o reconhecimento da situação de perseguição alegada”, na medida em que descreveu pormenorizadamente um quadro de perseguição pessoal, não se limitando a invocar receios difusos. Isto posto, cumpre, em primeiro lugar, esclarecer que o erro na apreciação da prova integra o erro de julgamento de facto, correspondendo às situações em que o Tribunal a quo erra no juízo de valoração que faz sobre os meios de prova dando como provados, ou não provados, factos que não o poderiam ser, designadamente porque ao meio de prova foi atribuído um valor (vg. de prova plena) que o mesmo não dispunha, porque face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida os factos não se poderiam ter verificado nos termos em que foram dados como provados ou porque existe meio de prova que o contradita. Sucede que, embora o Recorrente qualifique no ponto 1 dos “II. Fundamentos do recurso” e na conclusão 1, o vício que imputa à sentença como “erro de julgamento na apreciação da prova”, o certo é que a sua alegação não se concretiza num erro de julgamento de facto, porquanto nada aponta aos factos que nos pontos A) e B) de IV. da sentença foram consignados como provados ou não provados, nem à valoração que o Tribunal faz dos elementos documentais que suportaram a sua convicção, e também não indica qualquer facto que, tendo sido omitido, devesse ter sido dado como provado. Na realidade, o que está em causa é a alegação do Recorrente de que o circunstancialismo por si avançado para fundar o seu pedido de proteção internacional – e que consta do relatório a que se reporta o ponto 2 dos factos provados – conduziria, se acertadamente considerado pelo Tribunal a quo, a decisão distinta da tomada na sentença recorrida, conduzindo à admissibilidade do seu pedido de proteção internacional e à consequente anulação do ato impugnado (e reapreciação do pedido de proteção). Daí que por não estarmos perante um erro de julgamento de facto, traduzido na errónea valoração da prova (meios de prova), mas sim no âmbito do erro de julgamento de direito, é nesta sede que cumpre apreciar tal alegação. Isto posto, a sentença recorrida, após dar nota dos pressupostos legais para a concessão de asilo e proteção subsidiária, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, dos deveres do requerente de proteção internacional (artigo 15.º e 16.º) e das condições de apreciação dos pedidos (artigos 18.º e ss.), deu conta que no artigo 19.º daquele diploma legal se preveem um conjunto de situações em que o pedido é considerado infundado, incluindo aquela que aos autos releva, ou seja, que, “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: (…)
- e)Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; (…)”. E voltando-se para o caso dos autos verteu-se na sentença recorrida que, “Da concessão de asilo (…) A decisão administrativa amparou-se na alínea
- e)do citado artigo 19.° da Lei de Asilo, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do requerente/A. Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido. O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.° da Lei de Asilo, em que compete aos serviços da AIMA, I.P. analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. Foi proferida uma decisão liminar no procedimento de proteção internacional, impondo aqui saber se se justifica determinar a instrução do pedido à entidade demandada, nos termos da respetiva tramitação regular. Prosseguindo. Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205, cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido. Sucede que, no caso presente, como bem aponta a entidade pública demandada, o relato da requerente/A., ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo, tendo concluído
- a)Contudo, não foi possível comprovar objetivamente que o requerente estivesse particularmente visado ou que as ameaças fossem suficientemente individualizadas e específicas a ponto de constituírem perseguição direta e pessoal, nos termos previstos na legislação de proteção internacional.
- b)As declarações do requerente, apesar de refletirem receios legítimos no contexto da insegurança existente no Perú, não apresentam elementos suficientes para estabelecer uma ligação direta entre as ameaças relatadas e uma situação de perseguição individualizada. (...)
- d)O requerente não tentou recorrer às autoridades locais nem demonstrou que tal recurso fosse impossível ou objetivamente ineficaz, o que enfraquece a sustentação do argumento relativo à falta de proteção estatal.
- e)O requerente também não demonstrou ter explorado alternativas razoáveis de proteção interna, como a possibilidade de mudança para outra região dentro do país, antes de optar por sair do Perú, tendo apresentado apenas justificações genéricas sobre insegurança generalizada e custos económicos.
- f)O facto de os seus familiares (pai e irmãs) permanecerem no Perú sem qualquer relato específico ou confirmação de ameaças ou represálias concretas contra eles, levanta dúvidas razoáveis sobre o caráter direcionado e individualizado das ameaças alegadamente recebidas pelo requerente. (…). Com efeito, assiste razão à AIMA, I.P. O requerente/A. alega que sofreu atos de perseguição; todavia, para substantificar tais atos, referiu apenas que era ameaçado no local de trabalho, por telemóvel via WhatsApp, no intuito de lhe extorquir dinheiro/pagamentos, embora sequer saiba identificar o(
- s)autor(
- es)das (pretensas) ameaças. Ou seja, para além de não existir qualquer evidência de atos de perseguição contra o requerente/A., o requerente/A. não alega, sequer apresenta a mínima evidência, de que tal perseguição se deva a atividade por si exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, e/ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Não se olvide que o requerente/ A. não recorreu às autoridades policiais locais, porquanto não o alega (Cf. ponto