Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00705/05 Secção: Contencioso Administrativo -2º Juízo Data do Acordão: 05/12/2005 Relator: Xavier Forte Descritores: ACÇÃO COM PROCESSO CAUTELAR ESPECIAL ARTIGO 120º , 1 , ALÍNEAS A) E C) , DO CPTA Sumário: I)- Quando não for possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a discussão ocorrer na acção principal , e não sendo manifesta a ilegalidade do acto , não logra aplicação o disposto , no artº 120º , 1 , al.
- a), do CPTA . II)- Quanto aos prejuízos de difícil reparação ,os mesmos verificar-se-íam, se tivessem consequências nefastas e imprevisíveis , no património dos requerentes , o que , de todo, não ocorre . III)- Na verdade ,os requerentes estão a receber os respectivos vencimentos, correspondentes à categoria em que estão colocados , daí que os prejuízos sejam totalmente ressarcíveis , no caso da sua pretensão principal vir a ser julgada procedente . IV)- É de remuneração pecuniária que se trata " diferença entre o vencimento da categoria de chefe de secção , em que se encontram , e o de técnico especialista que pretendem " , logo , economicamente quantificável, sendo perfeitamente possível reintegrar a ordem jurídica violada . V)- Tanto basta , para se mostrar incumprido o requisito do periculum in mora , a que alude o artº 120º , nº 1 , al.
- c), do CPTA . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Os requerentes vieram intentar acção com processo especial cautelar contra o requerido , pedindo que seja julgada procedente , devendo condenar o R. , nos termos da als
- a)e ou
- c), do artº 120º , do CPTA , a prover provisoriamente os AA. Nas duas vagas de chefe de secção existentes no quadro , para que foi aberto o concurso , procedendo os correspondentes abonos e descontos como chefes de secção , bem como nas custas , condigna procuradoria e demais despesas legais . A fls. 70 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Castelo Branco , datada de 16-02-2005 , pela qual foi indeferido o pedido de adopção da providência cautelar formulado pelos requerentes . Inconformados com a sentença , os requerentes , ora recorrentes , vieram dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 97 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 101 a 103 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 150 e ss , a entidade requerida , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 164 a 165 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)-Os requerentes são funcionários do Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A . , com relação jurídica de emprego público , ambos com a categoria de assistente administrativo especialista . B)- Com aviso publicado no Boletim Informativo nº 14 , foi aberto concurso interno de acesso limitado ,para provimento de três lugares na categoria de Chefe de Secção dos quadros de pessoal em vigor dos extintos Hospitais Covilhã/Fundão (... ) até à aprovação do novo Estatuto do Centro Hospitalar da Cova da Beira . ( cfr. doc. nº 1 , junto com a C)- Do ponto 3 , do aviso indicado em B) , consta o seguinte : «3 – Prazo de validade – O concurso é aberto para preenchimento das vagas existentes e das que se verificarem no prazo de um ano » . D)- Nesse concurso , os ora requerentes , Mário Rui Andrade Gomes e Teresinha de Jesus da Silva Pereira Duarte Bragança , foram posicionados , respectivamente , no 4º lugar e no 5º lugar , e a lista da classificação final foi publicada , pelo Aviso nº 5903/2004 ( 2ª série ) , in DR 118 , de 20-05- -2004 , pág. 7726 . E)- Em Janeiro e em Maio/Junho , de 2004 , aposentaram-se dois chefes de secção do quadro de pessoal , com relação jurídica de emprego público da Entidade Ré . F)- Até à presente data , a Entidade Ré não preencheu as vagas originadas pelos factos inscritos em E) . O DIREITO : Os recorrentes , no petitório , alegam que a acção deve ser julgada procedente , condenando-se o R. , nos termos das als.
- a)e
- b), do artº 120º , do CPTA , a prover , provisoriamente os autores , nas duas vagas de chefe de secção existentes no quadro . Nas conclusões das suas alegações , referem que foi violado , designadamente , o artº 120º , al.
- a), do CPTA . Nas contra-alegações , o recorrido diz que a pretensão dos recorrentes não é manifesta , nem sequer provável , e sua apreciação não pode conter-se nos limites da apreciação sumária própria da tutela cautelar , razão suficiente da improcedência do presente recurso . Em qualquer caso , não assiste razão aos recorrentes quanto á pretensão de fundo , seja porque o Centro , ora recorrido , não se encontrava , por aplicação das regras gerias , obrigado a prover os recorrentes , nas vagas ocorridas na pendência do concurso na ausência de necessidade de serviço , seja porque uma interpretação teleologicamente orientada do artº 15º (Nomeação e competências do director clínico ) , do DL nº 288/2002 , de 10-12 , e as alterações na estrutura jurídica e organizativa do Centro entretanto ocorridas , impedem esse provimento . Deve ser confirmada a douta decisão recorrida . Também , em nosso entender , a douta sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura , como se demonstrará . Como se estabelece no artº 120º , nº 1 , do CPTA , as providências cautelares são adoptadas :
- a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal ...
- c)Quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para interesses que os requerentes visam assegurar , no processo principal (periculum in mora ) , e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente . Como bem se refere , na douta sentença recorrida , e no presente caso , pela análise perfunctória da matéria «sub judice » , a verdade é que não se mostra evidente a procedência da pretensão dos requerentes a formular no processo principal . Com efeito , tendo em conta a factualidade assente , não é possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a sua discussão ocorrer , na acção principal , e não é manifesta a ilegalidade do acto , daí não logrando aplicação o disposto no artº 120º , 1 , al.
- a), do CPTA . A presente situação pode ser configurada , como paradigmática , relativamente à ausência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado . É que , como bem refere a douta sentença , na configuração dada pela causa de pedir , a situação a constituir-se é de direito , não de facto . Corresponder-lhe-á uma situação de facto dali decorrente , mas que não é , a priori , uma situação de facto consumado , ou seja em moldes tais que por via da tutela efectiva a proferir não possa ser modificada , se for caso disso . E sendo de direito , essa situação será sempre integrável por via da tutela definitiva a proferir na acção principal . Quanto aos prejuízos de difícil reparação , os mesmos verificar-se-íam se tivessem consequências nefastas e imprevisíveis no património dos requerentes , o que , de todo , não ocorre . Na verdade , os requerentes estão a receber os respectivos vencimentos correspondentes à categoria em que estão colocados , daí que os prejuízos sejam totalmente ressarcíveis , no caso da sua pretensão principal vir a ser julgada procedente . É de remuneração pecuniária que se trata , economicamente quantificável , sendo perfeitamente possível reintegrar a ordem jurídica violada . Tanto basta , para se mostrar incumprido o requisito do periculum in mora , a que alude o artº 120º , 1 , al.
- c), do CPTA . Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença , nos seus precisos termos ,e, assim , se indeferindo o pedido de adopção da providência cautelar formulado pelos recorrentes . Custas pelos recorrentes . ( artºs 73º-A e 73º-E , do CCJ ) . Lisboa , 12-05-05