scritores: RD LPFP TAD INFRAÇÃO DISCIPLINAR RELATÓRIO DO ÁRBITRO PRESUNÇÃO
VERACIDADE IN DUBIO PRO REU ÓNUS IMPUGNAÇÃO MATÉRIA
FACTO. Sumário: Aditamento: 1
cisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção
Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório K...e L..., intentaram ação arbitral no Tribunal Arbitral do
sporto, contra a Federação Portuguesa
Futebol, mais tendo indicado como contrainteressada a Liga Portuguesa
Futebol Profissional, peticionando a revogação da
cisão proferida pelo Conselho
Disciplina da Federação Portuguesa
Futebol (CD da FPF),
18.04.2022, no âmbito do Processo Disciplinar n.° 69-21/22, ao qual foi apenso o P. n.º 70-21/22, que condenou o primeiro
mandante numa infração disciplinar, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b) [Agressões], do RD LPFP21, tendo-lhe sido aplicada uma pena
sanção
suspensão
23 (vinte e três) dias e, acessoriamente, uma pena
multa no montante
€2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros) e, o segundo
mandante, pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo art. 131.º, n.º 1 [Agressões] do RD LPFP21, na sanção
68 (sessenta e oito) dias
suspensão e em multa no valor
€ 1.910 (mil novecentos e
z euros). Por acórdão
26.07.2022, proferido no P. n.º 24/2022, o Tribunal Arbitral
sporto (TAD) anulou «a
cisão final
condenação proferida pelo Conselho
Disciplina da Federação Portuguesa
Futebol no que respeita ao
mandante K..., absolvendo-o, e mantendo a condenação aplicada ao
mandante L....» Não se conformando com o assim
cidido veio a Federação Portuguesa
Futebol (FPF) interpor o presente recurso jurisdicional, no qual concluiu, em sede
alegações
recurso, como se segue - cfr. fls. 46 e ss., do SITAF: «(…) 1. A Recorrente vem apresentar recurso da
cisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo
ação Arbitral necessária n.º 24/2022, que
clarou procedente a ação interposta pelo ora Recorrido e
terminou a revogação do acórdão
18
abril
2022, proferido pelo Pleno do Conselho
Disciplina da Federação Portuguesa
Futebol - Secção Profissional, na parte em que se
cidiu aplicar ao Recorrido as sanções
multa e
suspensão pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al. b) [Agressões], do RD da LPFP. 2. A
cisão que ora se impugna é passível
censura, porquanto existem erros graves
julgamento da matéria
facto, bem como na interpretação e aplicação do Direito. 3. A factualidade considerada não provada pelo Tribunal a quo, resulta
toda a prova documental junta aos autos, assenta no Relatório
árbitro
fls. 7, na gravação das imagens do jogo a fls. 52, na imagem
fls. 71 e também no
poimento prestado, em sede disciplinar, pelo Senhor Prof. Doutor J..., a fls.
Alegações,
ve ser dado como provado que: "A) O Recorrido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. B) O Recorrido K..., agiu
forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve
as praticar". 5. Para que se preencha o tipo da infração sub judice [art.º 145.º, n. º 1 alínea b) RDLPFP], necessário se torna que, voluntariamente e ainda que
forma meramente culposa: (
termine lesão
especial gravidade: (iv) contra
legados ao jogo
outros clubes. 6. Os bens e interesses jurídicos protegidos estão além da integridade física e/ou saúde dos agentes
sportivos, centrando-se igualmente na imagem e credibilidade das competições e na prevenção
fenómenos
violência no
sporto. 7. Como acima se explanou, resulta
toda a prova junta aos autos que o Recorrido K...] aproxima-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, cauando dor. 8. Fundamental no ilícito em causa, do ponto
vista objetivo, é verificar o conceito
"agressão", nomeadamente se o mesmo é compatível ou se mostra preenchido com a matéria apurada (dar um pisão/ calcadela). 9. Atenta a factualidade que
ve ser dada como provada, não temos qualquer dúvida que,
vido à intensidade da conduta mantida pelo Recorrido que com a sua chuteira, com pitões
alumínio, dá um pisão no tornozelo do
legado da equipa adversária, provocando-lhe um traumatismo, pratica um comportamento disciplinarmente censurável, que não pode
ixar
ser qualificado como agressão, por se mostrar suscetível
pôr em causa a integridade física do visado, como efetivamente pôs. 10. Assim, atendendo à prova produzida nos presentes autos, e atendendo ao modo como é executada a ação que voluntária e
liberadamente tomou, é
qualificar objetiva e subjetivamente a conduta do Recorrido enquanto agressão/ofensa corporal, para com o
legado ao jogo da equipa adversária. 11. E, fazendo-o
forma voluntária, livre, consciente e
liberada, sabendo da ilicitude do seu comportamento, está, consequentemente, também reunido o elemento subjetivo da infração pela qual foi condenado pelo CD da Recorrente, tendo atuado dolosamente, dado que o Recorrido quis atingir o visado, mesmo sabendo que ofenderia os valores
sportivos e que não poderia adotar a conduta mantida sem incorrer na prática
infração disciplinar. 12. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura e
ve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da
cisão proferida pelo Conselho
Disciplina, mantendo, pois, as sanções aplicadas ao Recorrido. (…).» Também L... interpôs recurso, no qual concluiu, em sede
alegações
recurso, nos seguintes termos - cfr. fls. 25 e ss., do SITAF: «(…) -I- A. O presente recurso tem por objecto o acórdão
26
Junho
2022 do TAD, que confirmou a condenação do Recorrente L..., pela prática
uma infracção disciplinar p. e p. nos termos do disposto no art. 131.°-1, ex vi art. 168-1, ambos do RDLPFP, aplicando-lhe a sanção
suspensão em 68 (sessenta e oito) dias e a sanção
multa em € 1.910,00 (mil novecentos e
z euros). B. Não pode o Recorrente conformar-se com o sentido e teor do acórdão proferido por duas ordens
razões fundamentais: em primeiro lugar existe erro manifesto na apreciação da prova; e, além do mais, a actuação do arguido não preenche materialmente o tipo legal do ilícito disciplinar
“agressões” p. e p. pelo art. 131.°-1 do RD. -II- C. Reportam-se estes autos ao sucedido no final do jogo n.° 12201 realizado em 11-02-2022 no Estádio do Dragão entre a Sporting Clube
Portugal - Futebol, SAD e a Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, a contar para a 22.a jornada da “Liga Portugal Bwin”. D. Após o apito final ocorreu, no relvado do Estádio do Dragão, uma altercação generalizada entre o staff e jogadores
ambas as equipas, tendo sido, justamente, no meio
ssa confusão que, apercebendo-se que o jogador G... tentava chegar junto
P... e
H..., o Recorrente se colocou à frente
ste esticando os braços
modo a afastá-lo, empurrando-o para fora daquela zona - o que logrou conseguir! E. Sendo precisamente isso - e apenas isso! - que resulta das imagens televisivas do encontro juntas aos autos do processo disciplinar, concretamente, minutos 00:00:13 a 00:00:18 do ficheiro vídeo a fls. 71 do processo apenso ('‘vídeo 1 ,mp4”). F. Tudo o que, em consciência, o Recorrente pretendia era afastar o jogador da equipa adversária do epicentro dos
sacatos, assim evitando que o conflito escalasse. G. Salvo o
vido respeito, o Tribunal a quo não interpretou como se impunha a dinâmica dos acontecimentos, nem valorou rigorosamente a prova produzida em sede
audiência disciplinar. H. A verdade é que a prova produzida -
signadamente as imagens juntas aos autos a fls. 71 do processo apenso (ficheiro vídeo “vídeo l.mp4”) e as
clarações tomadas ao
mandante em sede
audiência disciplinar - não permite suportar a
monstração da factualidade ínsita nos pontos 6 in fine e 7 da matéria provada. Tendo o Tribunal incorrido em manifesto erro na apreciação da prova. I. Qualificar como agressão o gesto que o Recorrente fez
empurrar o jogador da equipa visitante para fora daquela zona, impedindo-o
se envolver nos confrontos já gerados, é absolutamente ilógico,
sajustado e contrário à ratio da norma e aos valores que com a mesma se pretende salvaguardar. J. A realidade é que o Recorrente não exerceu qualquer tipo
violência sobre o jogador G..., não podendo o mero toque com as mãos no corpo daquele jogador (ainda que se apelide tal conduta
“empurrão”) ser tido como integrador do elemento típico exigido pela infracção
agressão, p. e p. no art. 131.°-1 do RD. K.
sde logo por não se tratar
uma verdadeira agressão no sentido jurídico-disciplinar do termo - não tendo havido o emprego
força excessiva ou brutalidade - mas tão só
uma mera casualidade
corrente da altercação que se gerou no final do jogo. L. Certo é que, o conceito
agressão para efeitos do RD - ou ofensa à integridade física no ordenamento jurídico-penal - implica um “mau trato” através do qual o atingido é prejudicado no seu bem estar físico
uma forma não insignificante (PAULA RIBEIRO
FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, 1,2.a ed., anotação ao art. 143.°, p. 305). M. Exigindo assim um
terminado resultado: a ofensa do corpo ou da saúde
outra pessoa - não se podendo considerar existente uma ofensa ao corpo ou à saúde, onde a lesão seja insignificante ou irrelevante. N. Da concreta configuração do contacto físico - tal qual como ele vem objectivamente
scrito na matéria assente do acórdão recorrido [isto é, empurrão e colocação
mão no pescoço] - que foi
intensidade insignificante e sem quaisquer consequências (relevantes) para o corpo ou para a saúde do visado - resulta não ser a conduta do Recorrente suficiente para preencher materialmente o tipo legal do ilícito disciplinar
“agressões” p. e p. pelo art. 131.°-1 do RD. O. E, mesmo no que concerne à conduta
“colocar as mãos no pescoço”, não pode
scurar-se que o Recorrente não manteve a mão no pescoço
G... por mais
uma fracção
segundo, tendo sido,
imediato, afastado bruscamente pelo próprio jogador (cf. ficheiros vídeo juntos a fls. 88 dos autos). P. Não resultando
qualquer elemento
prova que uma tal conduta tenha sido sequer apta a provocar dor ao visado! Q. E, pois, flagrante a ausência
preenchimento dos elementos típicos do ilícito disciplinar imputado, nenhuma responsabilidade podendo, portanto, ser assacada ao aqui Recorrente - antes se
vendo concluir pela sua absolvição. Sem prescindir, R. Mais se diga que nunca foi intenção do Recorrente agredir G... ou qualquer outro elemento da SCP, SAD, como nunca foi sua vontade contribuir para o inflamar dos ânimos ou para o escalar do clima violência que se gerou no final da identificada partida. S. Certo é que, nem o
scrito no Relatório do Arbitro, nem a versão trazida aos autos pelo lesado [G...] na fase
instrução do processo disciplinar, são aptos a, por si só e
sacompanhados
qualquer outra prova robusta, revelar a intencionalidade do agente. T. Não permitindo que se considere provado, para além
toda a dúvida razoável, que com a sua conduta L... quis causar dor ou molestar o corpo
G... fosse
que maneira fosse. U. Não correspondendo à realidade dos factos que o Recorrente,
liberada ou voluntariamente, tenha colocado a mão no pescoço do jogador por forma a causar-lhe dor, e muito menos, que tenha "agido
forma livre, consciente e voluntária "
sconsiderando a integridade física daquele. V. Pelo que - ainda que venha este Tribunal a entender que o gesto do Recorrente tem, intrínseca, uma gravidade tal que necessariamente justifique a sua subsunção no conceito
"agressão” para efeitos disciplinares - o que, pelos motivos supra expostos não se consente e apenas por mero
ver
patrocínio se equaciona — não há qualquer prova nos autos que permita manter a imputação ao Recorrente
uma conduta a título doloso. W. Ficando assim necessariamente prejudicada a sua condenação pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 131.°-1 do RD e impondo-se, como tal, a sua absolvição - o que se requer.(…).» A Recorrente FPF notificada que foi da interposição
recurso pelo
mandante L..., contra-alegou formulando as seguintes conclusões - cfr. fls. 83 e ss., do SITAF: «(…) 1. O Recurso interposto pelo Recorrente tem por objeto a
cisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.9 24/2022 que confirmou acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho
Disciplina da Federação Portuguesa
Futebol, no âmbito do processo disciplinar n.9 69-21/22, na parte que diz respeito à sanção aplicada ao dirigente ora Recorrente. 2. O acórdão impugnado confirmou a condenação do Recorrente na sanção
suspensão por 68 (sessenta e oito) dias e uma multa no valor
€ 1.910 (mil novecentos e
z euros) pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo 131.9-l [Agressões] do RD da LPFP 2021,
cisão Arbitral da qual o Recorrente discorda. 3. Nas palavras do árbitro do jogo, o Recorrente foi expulso pelo facto
o mesmo se ter dirigido ao jogador adversário n9 25 G... numa zona do terreno
jogo onde não existia qualquer tipo
conflito visível, e ao chegar perto do referido jogador empurrou-o com o braço, sendo que esta ação/comportamento provocou uma reação violenta por parte do jogador adversário n°7 Tabata, bem como que se gerasse um conflito entre diversos elementos das duas equipas. 4. Da visualização da gravação das imagens
fls. 88 do processo disciplinar junto aos autos, é possível verificar que, quando a confusão era generalizada entre diversos elementos
ambas as equipas, o
mandante L... abeira-se do jogador da Sporting Clube
Portugal - Futebol, SAD, G... e empurra-o, com as suas mãos, no tronco. Ato contínuo coloca-lhe - pelo menos - a mão esquerda no pescoço
ste e empurra-o. 5. Também as
clarações
B...) no processo disciplinar vão no sentido corroborado pelas imagens e pelo próprio jogador G.... 6. Nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do RDLPFP, Agressões "[o]s dirigentes que agridam voluntariamente membros dos órgãos da estrutura
sportiva, elementos da equipa
arbitragem, observadores,
legados da Liga Portugal, dirigentes ou
legados ao jogo
outros clubes, agentes
segurança pública, jogadores e treinadores são punidos com a sanção
suspensão a fixar entre o mínimo
três meses e o máximo
três anos e, acessoriamente, com a sanção
multa
montante a fixar entre o mínimo
25 UC e o máximo
250 UC", aplicável aos
legados dos clubes por via do artigo 168.º, n.º
sportiva, elementos da equipa
arbitragem, observadores,
legados da Liga Portugal, dirigentes ou
legados ao jogo
outros clubes, agentes
segurança pública, e treinadores: b) noutros casos
agressão, com a sanção
suspensão a fixar entre o mínimo
dois meses e o máximo
dois anos e, acessoriamente, com a sanção
multa
montante a fixar entre o mínimo
75 UC e o máximo
375 UC." 8. Ora, condutas
"empurrões" ou "colocar mão no pescoço" ultrapassaram o nível objetivo
meras violações dos
veres gerais, constituindo tais ações, pela sua intensidade e
svalor
acção (mais graves), condutas objetivamente sancionáveis pelo tipo
agressões (p.e p. pelo artigo 131.º, n.º 1 do RD, e no artigo 145.º n.º 1 al. b) do RD. 9.
vido à intensidade da conduta mantida pelo
mandante que entrando em conflito com um jogador o empurra e
pois coloca a sua mão esquerda no pescoço, causando, naturalmente, dor, pratica um comportamento disciplinarmente censurável. 10. Em suma,
ve ser negado provimento ao recurso,
monstrando-se o acerto da
cisão Arbitral recorrida. (…)» Notificado da interposição
recurso pela FPF, também o Recorrido K... (P...) contra-alegou, concluindo nos seguintes termos - cfr. fls. 64 e ss., do SITAF: «(…) -I- A. Inconformada com o acórdão do Tribunal Arbitral, datado
26
Julho
2022, na parte em que julgou procedente o pedido
arbitragem apresentado aos autos pelo
mandante, aqui Recorrido, assim revogando a
cisão condenatória proferida no âmbito do processo disciplinar n.° 69-21/22, veio agora a
mandada interpor recurso
ssa
cisão, considerando, em suma, que “existem erros graves
julgamento da matéria
facto, bem como na interpretação e aplicação do Direito ”. B. Afigura-se, porém, que nenhuma razão assiste à Recorrente,
vendo improceder na íntegra o recuso apresentado aos autos, porquanto nenhuma censura ou reparo merece o acórdão recorrido na parte em que
cidiu afastar a aplicação, in casu, do normativo ínsito no art. 145.°-1, b) do RDLFPF, assim concluindo pela ausência
responsabilização disciplinar do ora Recorrido. -II- C. Pugna a Recorrente pela alteração da matéria
facto no seguinte sentido: que seja dado como provado que “A) O Recorrido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor”. D. Na tese da Recorrente, tal factualidade resulta, pois, provada pelo facto
não ter sido abalada a presunção
veracidade
que beneficiam os relatórios oficiais do jogo. Porém, o que resulta
forma expressa do Retalório do árbitro, a fls. 7, é que o Recorrido “pontapeou um diretor da equipa adversário praticando um ato
conduta violenta”. E. Salvo
vido respeito, o recurso apresentado pela Recorrente é,
sde logo, contraditório nos seus próprios termos, pois que se por um lado sustenta que não ficou abalada a presunção
veracidade do Relatório do árbitro - que expressamente refere a acção
pontapear-, por outro pretende (afinal) que seja dado como provado que o Recorrido pisou/calcou H...! F. Como bem salientou o Tribunal a quo, “é a própria
mandada que afasta o
scrito no relatório do árbitro no que concerne ao “pontapé” do
mandante P... ao
legado H..., afastando [por essa via] naturalmente a presunção
veracidade prevista no art. 13° alínea f) do RDLPFP21.” G. Mais, cumpre não esquecer, que para além da visualização da gravação das imagens juntas aos autos ser insusceptível
monstrar tal ocorrência - também o
poimento prestado pelo Senhor Prof. Doutor J... faz “cair por terra" tal narrativa. H. Portanto, não só o Relatório do árbitro não é suficiente para dar como assente a existência
uma conduta violenta (rectius, um pontapé) por parte do Recorrido, como todos os
mais elementos probatórios carreados aos autos infirmam uma tal realidade! I. Certo é que, afastada que está, por razões óbvias, a presunção
veracidade
que goza o Relatório do árbitro (e, por inerência, o acto
pontapear), compulsadas as
mais provas existentes nos autos é manifesto que não são as mesmas suficientes para que se consiga tampouco afirmar, com o grau
certeza necessário, que tenha existido qualquer pisão/calcadela. J. Era à Recorrente que competia provar a possível calcadela sofrida pelo
legado H..., bem como que a mesma foi perpetrada pelo Recorrido - o que assumidamente não aconteceu. Não havendo nos presentes autos um único meio
prova que permita afirmar - para lá
toda a dúvida razoável - uma actuação culposa do Recorrido nesse sentido. K. É que, repita-se, não existe qualquer imagem nos autos que retrate a existência da imputada agressão: não resulta patente da visualização da gravação televisiva do próprio evento (a fls. 52) qualquer pontapé ou pisadela perpetrado pelo Recorrido P..., tal como não resulta sequer esse acto
nenhuma das imagens/vídeos juntos aos autos pelo próprio interessado!! L. Sem que esteja
monstrada e
vidamente comprovada, através
robustas provas, a materialidade e autoria da infracção disciplinar fica assim comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção
inocência. M. A condenação do aqui Recorrido, pretendida pela Recorrente, equivaleria assim a uma
cisão sem prova e contra a prova! Não podendo consentir-se que este seja punido por uma infracção que efectivamente não cometeu! N. Pelo que, bem andou o Colégio Arbitral ao revogar a
cisão proferida pelo Conselho
Disciplina da Federação Portuguesa
Futebol, absolvendo o aqui Recorrido da prática da infracção p. e p. pelo art. 145.°-1, alínea b) do RDLPFP. O. Sem prescindir, mais se diga que, mesmo que se admitisse que, ao dar um passo em frente para “ganhar” posição sobre H..., tenha havido um contacto da perna (ou pé) do Recorrido no corpo do
legado da SCP SAD, nunca poderia, tal conduta, ser tida como um acto
“pisar” ou “calcar” outrem e, muito menos, representar uma conduta violenta disciplinarmente relevante! P. A verdade é que, a ter existido, esse toque do pé do Recorrido no tornozelo/pé
H... foi completamente fortuito e não intencional, tratando-se, quando muito,
um simples e ligeiro contacto que, em momento algum, assumiu a natureza
agressão. Q. A circunstância
ter existido um contacto físico com um elemento da equipa adversária, está longe
ter
, automaticamente, implicar a imputação ao aqui Recorrido, daquela infracção disciplinar
natureza grave. R.
sde logo por não se tratar
uma verdadeira agressão no sentido jurídico-disciplinar do termo - não tendo havido o emprego
força excessiva ou brutalidade - mas tão só
uma mera casualidade
corrente da altercação que se gerou no final do jogo. S. Em suma, ainda que este Tribunal viesse a alterar a matéria dada como assente no sentido pretendido pela Recorrente, certo é que o Recorrido não exerceu qualquer tipo
violência sobre o
legado ao jogo da SCP SAD, resultando, pois, evidente a ausência
preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito disciplinar p. e p. pelo art. 145.°-1, al. b), do RDLPFP. T. Pelo que, por nenhuma responsabilidade disciplinar poder ser assacada ao aqui Recorrido, impõe-se, assim, manter na íntegra o teor e o sentido do acórdão recorrido. (…)». A DMMP junto
ste tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 146.º e do n.º 2 do art. 147.º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da FPF, aduzindo, em síntese, que - cfr. fls. 102 e ss., do SITAF: «(…) o Acórdão a quo invoca a dúvida insanável não sobre a existência da agressão ao
legado H..., mas sobre a forma
agressão, a saber, ou o pontapé, como é referido no relatório do árbitro que se se presumem verdadeiros, conforme estatui o artigo 13° n° 1 alínea f) do RDLPFP21, ou o ato
pisar o calcanhar como resulta evidenciado do
poimento prestado pelo Senhor Prof. Doutor J...,”em sede disciplinar, que confrontado, pela
fesa, com a fotografia
fls. 71 (junta ao PD 70-21/22), que afirmou conhecer, referiu que a ferida que a imagem revela, pelo acumulo
pele no fundo, é mais compatível com uma calcadela, não parecendo resultar
um pontapé, caso em que o movimento ascendente típico
um pontapé evidenciaria a
slocação
pele
baixo para cima. No caso, e a seu ver, a pele foi
slocada
cima para baixo, logo o traumatismo é mais compatível com uma calcadela. Questionado pela CI se a lesão que observou na fotografia pode ser compatível ou provocada por um piton
uma chuteira, afirmou que sim, que um piton
uma chuteira pode causar uma lesão do género.” (…) Em conclusão e considerando que o Acórdão a quo fez uma incorreta interpretação jurídica do princípio in dubio pro reo ao absolver o arguido K... da infração disciplinar, p. e p. pelo art. 145.°, n.° 1, al. b), do RDLPFP21, emite-se parecer no sentido
ser procedente o recurso jurisdicional da FPF e, em consequência, ser revogada nesta parte a douta
cisão recorrida.» O Recorrido P... notificado do conteúdo do douto parecer proferido pela DMMP, veio responder, alegando, em suma, que «(…) 29. (…) compulsados os presentes autos salta à vista – como, aliás, bem concluiu o Tribunal a quo – que neles não estão reunidos factos e provas suficientes que permitam concluir que o aqui Recorrido
va responder disciplinarmente pela infracção disciplinar por que havia sido condenado pelo Conselho
Disciplina. 30. Sendo indiscutível que “um ‘non liquet’ em matéria
prova resolve-se a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção
inocência do arguido e do ‘in dubio pro reo’
vendo a prova coligida assentar em factos que permitam um juízo
certeza, isto é, numa convicção segura, para além
toda a dúvida razoável,
que o arguido praticou os factos que lhe são imputados” (cf. Ac. TCAS
02-06-2010, Proc. 5260/01). 31. Convicção que manifestamente não é possível alcançar no presente pleito. (…)». Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente dos autos, vem o processo à conferência
sta Secção do Contencioso Administrativo para
cisão. I. 1. Questões a apreciar e
cidir As questões suscitadas pela Recorrente FPF,
limitadas pelas alegações
recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar e
cidir se o acórdão recorrido incorreu em erro
julgamento na aplicação que fez do princípio in dubio por reo, na apreciação da prova produzida nos autos e, com esse fundamento, revogou a
cisão do CD da FPF que condenou o arguido, ora Recorrido P..., pela prática
uma infração disciplinar p.e.p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b) [Agressões], do RD LPFP21
sanção
suspensão
23 (vinte e três) dias e, acessoriamente, uma pena
multa no montante
€2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros). Por seu turno, as questões suscitadas pelo Recorrente L... (LG)
limitadas pelas alegações
recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar e
cidir se a
cisão recorrida incorreu em erro
julgamento
facto e
direito ao ter mantido a
cisão do CD da FPF que o condenou pela prática
infração disciplinar p. e p. pelo art. 131.º, n.º 1 [Agressões] do RD LPFP21, na sanção
68 (sessenta e oito) dias
suspensão e em multa no valor
€ 1.910 (mil novecentos e
z euros). II. Fundamentação II.1.
Facto A matéria
facto constante da
cisão recorrida é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls. 4 e ss., do SITAF: «(…) 1) No dia 11
fevereiro
2022, realizou-se, no Estádio do Dragão, o jogo oficial n.° 12201 entre a Futebol Clube do Porto - Futebol SAD e a Sporting Clube
Portugal - Futebol SAD, a contar para a jornada 22 da Liga Portugal bwin. 2) O Arguido K...] é jogador da Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD e Br...] é jogador da Sporting Clube
Portugal – Futebol SAD, tendo ambos estado inscritos na ficha técnica do jogo suprarreferido. 3) O Arguido L... [L...] esteve inscrito na ficha técnica do jogo referido supra, assumindo as funções
legado ao jogo da Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD. 4) A Sporting Clube
Portugal - Futebol SAD inscreveu na ficha técnica do sobredito jogo, entre outros, o jogador G... e como
legado ao jogo, H… [H...], 5) Já no final do jogo, quando se verificava, ainda no relvado, uma altercação generalizada entre diversos elementos
ambas as equipas, o Arguido K...],
pois
ter estado a falar com o árbitro principal, viu aproximar-se
le o
legado ao jogo da Sporting, SAD, H..., com a mão direita estendida, e dizendo-lhe "és sempre a mesma merda", nessa altura, o arguido "afasta, dando um safanão, com a sua mão direita, o braço direito do H...". 6) Posteriormente, o Arguido L... [L...] abeirou-se do jogador da Sporting Clube
Portugal - Futebol, SAD, G... e empurrou-o, com as suas mãos, no tronco do jogador. Acto contínuo colocou a sua mão esquerda no pescoço
ste, causando-lhe dor. 7) O Arguido, L..., agiu
forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve
as praticar. 8) À data dos factos o cadastro do Arguido K...] evidencia antecedentes disciplinares pela prática da infração prevista e punida pelo artigo 164.° (n.°s 1, 2, 3, 4 e 7) RDLPFP; por sua vez o cadastro
L... [L...] não evidencia condenações disciplinares há mais
um ano. J. Factos não provados Compulsada toda a prova existente nos autos consideram-se não provados os seguintes factos: 1) O Arguido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. Motivação da fundamentação da matéria
facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria
facto julgada provada e não provada, para além
ter resultado da consideração conjunta e global
toda a prova produzida, resultou ainda
uma análise crítica e conjugada
todos os meios
prova coligidos e produzidos nos presentes autos,
signadamente documental e testemunhal, tendo-se observado o princípio da livre apreciação da prova e tendo-se concluído que tal prova, segundo as regras
experiência, se mostrou suficiente para, além da dúvida razoável, dar por assentes os factos julgados provados e, inversamente, não dar como assente (s) aquele(s) que se julga(ram) não provado(s).» Adita-se à matéria
facto provada, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, o seguinte facto, com interesse para a
cisão a proferir no âmbito do presente recurso: 9) Do acórdão do CD da FPF, impugnado que foi junto do TAD, e que está na origem do presente litígio, consta, entre o mais o seguinte – cfr. fls. 42 e ss. do suporte informativo dos P. 69-21/22 e P. 70-21/22, que correu termos junto daquela entidade: «(…) § 2. Factos Provados 5. Já no final do jogo, quando se verificava, ainda no relvado, uma altercação generalizada entre diversos elementos
ambas as equipas, o Arguido K...],
pois
ter estado a falar com o árbitro principal e no momento em que o
legado ao jogo da Sporting, SAD, H..., se aproxima
le com a sua mão direita estendida, pergunta-lhe “o que é que queres” e afasta, dando um safanão, com a sua mão direita, o braço direito do H.... 6. Acto contínuo o Arguido K...] aproxima-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. 7. Posteriormente, o Arguido L... [L...] abeira-se do jogador da Sporting Clube
Portugal – Futebol, SAD, G... e empurra-o, com as suas mãos, no tronco do jogador. Acto contínuo coloca a sua mão esquerda no pescoço
ste, causando-lhe dor. 8. Os Arguidos agiram
forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se abstiveram
as praticar.» (…) §3. Motivação (…) O facto referido em 5.
. Factos provados, suporta-se na gravação das imagens televisivas do jogo (prova admitida ao abrigo do principio da liberdade
produção e utilização
todos os meios
prova em direito permitidos que emerge da aliena h) do artigo 13.º do RDLPFP)
fls. 71 (do PD 70-21/22, vídeo 1) e
fls. 52 (do PD 69-21/22) em concreto aos 02:16:47 onde se visualiza o jogador P... a dirigir-se ao árbitro principal da partida, e aos 02:16:55 a aproximação
H...,
mão estendida, ao jogador P..., mão que este afasta com um safanão. Em
clarações no processo constantes
fls. 177-180, o jogador P... esclarece ainda que «(…) nessa altura o H... veio ter comigo e dirigiu-me palavras ofensivas (“está calado pá, vai para o caralho, não é nada”) e por isso
i um passo em direção a ele perguntando “o que é que queres” e
pois
nos encostarmos, afastei-lhe o braço, com o meu braço esquerdo (sem certeza) …». O facto referido em 6.
. Factos provados assenta no Relatório
árbitro
fls. 7, na gravação das imagens do jogo a fls. 52, na imagem
fls. 71 e também no
poimento prestado pelo Senhor Prof. Doutor J... que confrontado, pela
fesa, com a fotografia
fls. 71 (junta ao PD 70-21/22), que afirmou conhecer, referiu que a ferida que a imagem revela, pelo acumulo
pele no fundo, é mais compatível com uma calcadela, não parecendo resultar
um pontapé, caso em que o movimento ascendente típico
um pontapé evidenciaria a
slocação
pele
baixo para cima. No caso, e a seu ver, a pele foi
slocada
cima para baixo, logo o traumatismo é mais compatível com uma calcadela. Questionado pela CI se a lesão que observou na fotografia pode ser compatível ou provocada por um piton
uma chuteira, afirmou que sim, que um pinton
uma chuteira pode causar uma lesão do género. Nas
clarações que prestou em audiência, o Arguido negou que tivesse dado um pontapé a H..., ou sequer que tenha havido um toque, pois que se o fizesse com os pitões
alumínio com que joga (com 14/15mm), teria perfurado o pé ou a perna. Em sede
inquérito também já havia negado que tivesse pontapeado o
legado da Sporting, SAD, H..., mas aí acabou por afirmar que «(…)
i um passo em direção a ele, perguntando “o que é que queres” e
pois
nos encostarmos, afastei-lhe o braço (…) e que a sua intenção foi poder dar um passo em frente para sobrepor a sua posição sobre a
le e não lhe dar um pontapé.» Já N... afirmou apenas ter existido uma aproximação física entre ambos e que não viu ter sido dado um pontapé. Que no aglomerado
gente e com as movimentações permanentes acha possível H... ter sido tocado pelo jogador P..., mas nunca
forma violenta ou intencional. É certo que da visualização da gravação das imagens do jogo (fls 52) não é observável, porque a imagem não capta a zona das pernas, qualquer pontapé dado pelo Arguido P... a H..., mas é percetível que, no momento em que o jogador P... afasta, com a sua mão direita, o braço direito do coarguido H... e se aproxima
ste, tentando encostar o seu peito, H... expressa uma atitude
surpresa e indignação, compatível com a conduta [pontapeou] referida pelo árbitro, que se encontrava próximo do local, confirmada pelo próprio e compatível também com a fotografia do tornozelo (fls. 71 do processo apenso), junta aquando do exercício do direito
audiência prévia do coarguido H... (com a qual foi confrontado o Senhor Prof. Doutor J...). Naturalmente que competia ao Arguido, caso pretendesse abalar a presunção
veracidade
que beneficiam os relatórios oficiais do jogo, questionar, por exemplo, a perceção direta
sta conduta pelo árbitro mas, a verdade, é que optou por não o fazer. Inexistindo, por isso, razão para duvidar
que a factualidade que o árbitro relatou foi por si diretamente percecionada e, foi por esse facto que a fez constar no seu relatório, não ficou abalado, quanto a esse relatório, o seu valor probatório especial e reforçado, a sua presunção
veracidade [al. f) do artigo n.º 13º do RDLPFP. Concluindo, não tendo o Arguido afastado a presunção
veracidade
que beneficiam os relatórios oficiais, e tendo o relatório
árbitro aludido a um ato
conduta violenta (pontapear) que causou um traumatismo, que a testemunha Senhor Prof. Doutor J... afirma ser ainda compatível com um pisão dado por jogador calçado com chuteiras
pitons
alumínio, encontra-se justificada a materialidade dada como provada no ponto 6 da matéria
facto provada. O facto referido em 7.
[L...], encontra suporte no relatório
árbitro
fls. 7, nos esclarecimentos
fls. 70, imagens do jogo a fls. 88 (1.º ficheiro vídeo) e Autos
fls. 182-183 (
clarações
G...) e
fls. 159-161 (
clarações
Bruno Ramos). O Arguido, em
clarações prestadas em audiência disciplinar, confrontado com as imagens
fls 88, afirmou que em nenhum momento pôs a mão no pescoço do jogador G..., admitindo que as colocou no peito com o intuito
apaziguar os ânimos. Não obstante a prova produzida nos autos infirma tais
clarações. Nos termos
scritos no Relatório
Árbitro, elaborado por ocasião do jogo objeto dos autos, é mencionado que «Entrou no terreno
jogo para provocar um conflito com um adversário.» (fls. 7). Em sede
esclarecimentos, a Comissão
Instrução Disciplinar da Federação Portuguesa
Futebol solicitou ao árbitro principal, J…, que concretizasse «Quais as palavras ou atos praticados pelos agentes
sportivos (…) L… em que consistiram a
scrição “(…) provocar um conflito com o adversário”? E qual o adversário a que se dirigiram? (fls. 70-71). Em resposta ao solicitado, esclareceu o árbitro principal, o seguinte: «(…) Relativamente a expulsão do Sr. L... por provocar um conflito com um adversário, o mesmo sucedeu pelo seguinte facto: O Sr. L..., dirigiu-se ao jogador adversário nº 25 G... numa zona do terreno
jogo onde não existia qualquer tipo
conflito visível, e ao chegar perto do referido jogador empurrou-o com o braço, sendo que esta ação/comportamento, do Sr. L..., provocou uma reação violenta por parte do jogador adversário n°7 Tabata, bem como que se gerasse um conflito entre diversos elementos das duas equipas» (fls. 70). Inquirido na qualidade
testemunha o jogador G... (fls. 182-183), referiu, além do mais, que «(…) o Sr. L... veio em direção a mim sem que me tivesse dito nada, nem eu a ele, e agarrou-me no pescoço. Questionado
que modo é que foi agarrado no pescoço, referiu que ele chegou ao pé
mim e agarrou-me no pescoço, acho que foi com as duas mãos, mas foi um momento muito rápido, porque separaram logo e não
u para continuar a apertar, que acho que era a sua intenção (…) Questionado se o Sr. L... exerceu força ao agarrar no seu pescoço e se ficou com marcas dos
dos no seu pescoço, referiu que sim que exerceu força e que ficou um pouco vermelho. (…)». Da visualização da gravação das imagens
fls. 88 (juntas ao PD 69-21/22), é possível verificar que, quando a confusão era generalizada entre diversos elementos
ambas as equipas, o Arguido L... abeira-se do jogador da Sporting Clube
Portugal – Futebol, SAD, G... e empurra-o, com as suas mãos, no tronco. Ato contínuo coloca-lhe - pelo menos - a mão esquerda no pescoço
ste e empurra-o. Também as
clarações
B...) vão no sentido corroborado pelas imagens, ié que num primeiro momento viu a mão esquerda do Arguido L... no pescoço
G... e num segundo momento aquele vai com a mão direita para o pescoço do mesmo jogador e é quando eu o afasto, impedindo-o
o agarrar com as duas mãos. O facto referido em 8.
. Factos provados relativo ao elemento subjetivo do tipo
ilícito, alicerça-se nas regras da experiência neste tipo
contexto futebolístico: quem dá pisões, coloca a mão no pescoço e empurra terceiros sabe e
seja violar os
veres impostos regulamentarmente. (…)». Altera-se a matéria
facto provada e não provada pelo tribunal a quo, eliminando o único facto não provado no acórdão recorrido e julgando provados os seguintes factos, que acrescem aos
mais factos provados supra transcritos, conforme melhor explicitaremos infra: 10) O Recorrido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. 11) O Recorrido K..., agiu
forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve
as praticar. II.2.
Direito Do recurso interposto pela FPF: i) Do erro
julgamento em que incorreu o acórdão recorrido na aplicação que fez do princípio in dubio por reo em sede
apreciação da prova produzida nos autos e, com esse fundamento, revogou a
cisão do CD da FPF que condenou o Recorrido P..., pela prática
uma infração disciplinar p.e.p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b) [Agressões], do RD LPFP21, tendo-lhe sido aplicada uma pena
sanção
suspensão
23 (vinte e três) dias e, acessoriamente, uma pena
multa no montante
€2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros). O tribunal a quo, aplicando o princípio in dubio pro reo, considerou não provado o seguinte facto: «1. O Arguido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor.» Resultando tal erro da fundamentação da
cisão recorrida, em causa está um vício da
cisão sobre a matéria
facto, enquanto vício da
cisão e não
julgamento, pois que
riva do texto da
cisão, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, e é aqui que se reconduz o imputado erro na aplicação que o tribunal a quo fez do princípio in dubio pro reo, como erro notório na apreciação da prova,
signadamente do seguinte excerto: «(…) temos que é a própria
mandada que afasta o
scrito no relatório do árbitro no que concerne ao "pontapé" do
mandante P... ao
legado H..., afastando naturalmente a presunção
veracidade prevista no artigo 13° alínea f) do RDLPFP21. Ora, era à
mandada que competia provar a possível calcadela sofrida pelo
legado H.... Acontece que, verificando as provas existentes nos autos não são as mesmas suficientes para que se consiga, com o grau
certeza necessário, afirmar que a "calcadela" tivesse existido, aliás como sucede com os vídeos existentes nos autos, relembrando que existiam inúmeras câmaras a filmar o jogo em causa. Neste contexto, e atendendo ao princípio "in dubio pro reo", não pode o arguido ser punido quando, efetivamente, não existe prova suficiente para o efeito.» Vejamos porquê. No âmbito do direito disciplinar
sportivo, atenta natureza sancionatória do processo e o disposto no art. 16.º, n.º 1 do RD LPFP que, sob a epígrafe «Direito subsidiário», dispõe que «[n]a
terminação da responsabilidade disciplinar é subsidiariamente aplicável o disposto no Código Penal e, na tramitação do respetivo procedimento, as regras constantes do Código
Procedimento Administrativo e, subsequentemente, do Código
Processo Penal, com as necessárias adaptações», rege o princípio da livre apreciação
prova, que
verá ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz, salvo quando a lei dispuser diferentemente – cfr. art. 127.º do CPP. Esta apreciação, assim, surge legalmente condicionada, ex vi art. 16.º, n.º 2, do mesmo RD, pelos relatórios oficiais e
clarações complementares das equipas
arbitragem e dos
legados da LPFP, ao estabelecer-se, na alínea f) do art. 13.º do RD LPFP que rege, sob a epígrafe «Princípios fundamentais do procedimento disciplinar», que os factos presenciados pelas equipas
arbitragem e pelos
legados da FPF no exercício
funções, constantes das
clarações e relatórios
jogo, gozam
uma presunção
veracidade, ilidível, pois que pode ser «fundadamente posta em causa» - cfr. alínea f) in fine, do citado art. 13.º. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores, da qual se cita, a titulo
exemplo, o ac. do STA, P. 043/19.0BCLSB,
05.11.2020, e no qual se sumariou que «II - A presunção
veracidade dos factos constantes das
clarações e dos relatórios da equipa
arbitragem e dos
legados da Federação Portuguesa
Futebol que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 206º nº 1 do RD/FPF-2016 (norma idêntica à do art. 13.º, al. f), do RD/LPFP), conferindo ao arguido a possibilidade
abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção
inocência e do in dubio pro reo.». Atentando na fundamentação do acórdão recorrido, sobre a questão que identificou como sendo a questão a
cidir, a saber, «1. O
mandante P... não praticou qualquer ato
conduta violenta?», respondeu o tribunal a quo nos seguintes termos: «(…) O
mandante P... foi condenado pela prática
uma infração disciplinar, p. e p. pelo art. 145.°, n.° 1, al. b) [Agressões], do RD LPFP, tendo-lhe sido aplicada uma pena
sanção
suspensão
23 (vinte e três) dias e acessoriamente, uma pena
multa no montante
€ 2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros). Nos termos do disposto no artigo 145.° n.° 1 alínea b) (Agressões): "1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura
sportiva, elementos da equipa
arbitragem, observadores,
legados da Liga Portugal, dirigentes ou
legados ao jogo
outros clubes, agentes
segurança pública, e treinadores: b) noutros casos
agressão, com a sanção
suspensão a fixar entre o mínimo
dois meses e o máximo
dois anos e, acessoriamente, com a sanção
multa
montante a fixar entre o mínimo
75 UC e o máximo
375 UC." Começando com o safanão que o
mandante P...
u com sua mão direita, no braço direito do H..., o mesmo não tem qualquer relevância disciplinar, não carecendo
grandes explicações.(1 - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
08-06-2005, Proc. 0510382, no sentido
que "Não comete um crime
ofensa a integridade física quem puxa outrem pelos ombros
ntro
um automóvel".) No relatório do árbitro, a fls. 7, o motivo da expulsão foi: ''Pontapeou um diretor da equipa adversária praticando um ato
conduta violenta". O relatório do árbitro tem presunção
veracidade, nos termos do artigo 13° alinea
veracidade dos factos constantes das
clarações e relatórios da equipa
arbitragem e do
legado da Liga Portugal e dos autos
flagrante
lito lavrados pelos membros da Comissão
Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa;" O árbitro referiu taxativamente que o
mandante P...: "Pontapeou um diretor da equipa adversária praticando um ato
conduta violenta". No entanto, A testemunha, Senhor Prof. Doutor J..., disse: "confrontado, pela
fesa, com a fotografia
fls. 71 (junta ao PD 70- 21/22), que afirmou conhecer, referiu que a ferida que a imagem revela, pelo acumulo
pele no fundo, é mais compatível com uma calcadela, não parecendo resultar
um pontapé, caso em que o movimento ascendente típico
um pontapé evidenciaria a
slocação
pele
baixo para cima. No caso, e a seu ver, a pele foi
slocada
cima para baixo, logo o traumatismo é mais compatível com uma calcadela."(…) Na gravação das imagens do jogo a fls. 52, é impossível verificar a calcadela do
mandante P..., aliás, foi isso mesmo reconhecido pela Ilustre Mandatária da
mandada nas alegações finais. Chegados aqui, temos que é a própria
mandada que afasta o
scrito no relatório do árbitro no que concerne ao "pontapé" do
mandante P... ao
legado H..., afastando naturalmente a presunção
veracidade prevista no artigo 13° alínea f) do RDLPFP21. Ora, era à
mandada que competia provar a possível calcadela sofrida pelo
legado H.... Acontece que, verificando as provas existentes nos autos não são as mesmas suficientes para que se consiga, com o grau
certeza necessário, afirmar que a "calcadela" tivesse existido, aliás como sucede com os vídeos existentes nos autos, relembrando que existiam inúmeras câmaras a filmar o jogo em causa. Neste contexto, e atendendo ao princípio "in dubio pro reo", não pode o arguido ser punido quando, efetivamente, não existe prova suficiente para o efeito. Atendendo ao acima
scrito, revoga-se a
cisão proferida pelo Conselho
Disciplina da FPFP que condenou o
mandante K....». Contra o assim
cidido, insurge-se a Recorrente FPF e,
sde já se adianta, que com inteira razão. Vejamos porquê. Controvertida não está a prova produzida nos autos, pois que o tribunal a quo e a Recorrente, partem dos mesmos meios
prova, chegando, porém, a conclusões diferentes, fazendo apelo, o tribunal a quo, ao princípio in dubiu pro reo. E é aqui que a divergência surge. O acórdão recorrido entendeu que,
acordo com a prova produzida nos autos,
signadamente, a prova testemunhal – testemunho do Dr. Carlos Noronha – e a ausência
imagens precisas sobre a agressão em causa – pontapé/calcadela – alegadamente perpetrada pelo Recorrido, a presunção
veracidade do relatório do árbitro do jogo teria sido ilidida, razão pela qual entendeu ser
aplicar o princípio in dubio por reu e absolver o arguido, ora Recorrido. Aduz ainda que foi a própria Recorrente FPF que afastou o
scrito no relatório do árbitro no que concerne ao pontapé, assim «afastando naturalmente a presunção
veracidade prevista no artigo 13° alínea f) do RDLPFP21», para
pois concluir que era a si que competiria provar a ocorrência da atuação do arguido, ora Recorrido, por calcadela, na agressão do
legado
jogo. Porém, resulta dos autos que do invocado relatório do árbitro do jogo, consta que o
mandante «pontapeou um director da equipa adversária, praticando um ato
conduta violenta», (sublinhado nosso), assim, e ao contrário do que se concluiu no acórdão recorrido, entende este tribunal
recurso que da prova produzida nos autos o que ficou abalado foi a concreta conduta violenta perpetrada, se um pontapé, se uma calcadela, mas não que qualquer uma
stas condutas tenha existido, razão pela qual não se pode acompanhar a conclusão a que chegou o tribunal a quo
que, através da prova produzida nos autos, abalada ficou a presunção
veracidade do relatório do árbitro, e que, nesse pressuposto, se justifica a aplicação do princípio in dubio por reo no que se refere à prática e autoria
uma conduta violenta por parte do Recorrido. E isto, por duas ordens
razões. Em primeiro lugar, porque a conduta violenta sob escrutínio está retratada através
uma expressa referência que lhe é feita no relatório do árbitro – cfr. fundamentação da
cisão recorrida supra transcrita. E, em segundo lugar, porque da prova produzida nos autos, não contestada, continua a resultar que o Recorrido teve uma conduta violenta para com um
legado
jogo da outra equipa, conduta essa que, pese embora no relatório do árbitro se tenha referido como tendo sido um pontapé, da prova testemunhal produzida resultou que a marca na pele do agredido seria mais consentânea com uma calcadela – cfr. matéria
facto e respetiva motivação não controvertida. Assim, onde divergem, o acórdão recorrido e a
cisão do CD da FPF impugnada que foi junto daquele tribunal arbitral, é apenas no seguinte: O CD da FPF, com base nos mesmíssimos meios
prova, considerou que «5. Já no final do jogo, quando se verificava, ainda no relvado, uma altercação generalizada entre diversos elementos
ambas as equipas, o Arguido K...],
pois
ter estado a falar com o árbitro principal e no momento em que o
legado ao jogo da Sporting, SAD, H..., se aproxima
le com a sua mão direita estendida, pergunta-lhe “o que é que queres” e afasta, dando um safanão, com a sua mão direita, o braço direito do H.... 6. Acto contínuo o Arguido K...] aproxima-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor» - cfr. facto constante da alínea A) supra e respetiva motivação – e, o acórdão recorrido, que «era à
mandada que competia provar a possível calcadela sofrida pelo
legado H.... Acontece que, verificando as provas existentes nos autos não são as mesmas suficientes para que se consiga, com o grau
certeza necessário, afirmar que a "calcadela" tivesse existido, aliás como sucede com os vídeos existentes nos autos, relembrando que existiam inúmeras câmaras a filmar o jogo em causa. Neste contexto, e atendendo ao princípio "in dúbio pro reo", não pode o arguido ser punido quando, efetivamente, não existe prova suficiente para o efeito» - cfr. fundamentação da
cisão recorrida. Ora, e tal como aduz a DMMP junto
ste tribunal, é nosso entendimento que o acórdão recorrido «(…) invoca a dúvida insanável não sobre a existência da agressão ao
legado H..., mas sobre a forma
agressão, a saber, ou o pontapé, como é referido no relatório do árbitro que se se presumem verdadeiros, conforme estatui o artigo 13° n° 1 alínea f) do RDLPFP21, ou o ato
pisar o calcanhar como resulta evidenciado do
poimento prestado pelo Senhor Prof. Doutor J...,”em sede disciplinar, que confrontado, pela
fesa, com a fotografia
fls. 71 (junta ao PD 70-21/22), que afirmou conhecer, referiu que a ferida que a imagem revela, pelo acumulo
pele no fundo, é mais compatível com uma calcadela, não parecendo resultar
um pontapé, caso em que o movimento ascendente típico
um pontapé evidenciaria a
slocação
pele
baixo para cima. No caso, e a seu ver, a pele foi
slocada
cima para baixo, logo o traumatismo é mais compatível com uma calcadela. Questionado pela CI se a lesão que observou na fotografia pode ser compatível ou provocada por um piton
uma chuteira, afirmou que sim, que um piton
uma chuteira pode causar uma lesão do género. ” Salvo o
vido respeito e sempre no contexto
análise jurídica dos princípios enformadores, não se pode concluir pela dúvida insanável sobre o facto agressivo quando as lesões apresentadas na vítima, como sua consequência direta e necessária,
vidamente documentadas por fotografia e examinadas por perito médico, apenas podem questionar o relatório do árbitro sobre a verificação
um pontapé, mas não a agressão ao
legado H.... Quando muito, poderia questionar-se uma alteração dos factos
scritos no relatório do árbitro, mas nunca a conduta agressiva do arguido K.... O Acórdão a quo
svalorizou toda a prova produzida que confirma o comportamento agressivo do arguido para com o
legado do jogo, não sendo discutível que o mesmo afastou o braço e encostou o seu corpo ao corpo do
legado do jogo durante a altercação, estabelecendo necessariamente o nexo
causalidade adequado entre a agressão e as lesões apresentadas e
vidamente documentadas e avaliadas por perito médico. (…).» Dada a presunção
veracidade prevista no art. 13° alínea f) do RD LPFP21, não é a mera circunstância
poderem existir relatos diversos em relação ao sucedido – pontapé/calcadela - que pode conduzir, forçosamente, à ocorrência
dúvida relevante sobre a atuação agressiva perpetrada pelo arguido, ora Recorrido. Esta dúvida relevante só se verificará se o julgador não puder, em termos
convicção, dar prevalência a uma das versões, sendo que, no caso, as duas versões – a do relatório do arbitro
jogo e o testemunho do Dr. Carlos Noronha – coincidem quanto à ocorrência da agressão, e impõe-se a prevalência do que consta do relatório do árbitro, sobre a autoria da mesma, por não ter sido elidida, nesta parte, a respetiva presunção
veracidade – cfr. art. 13.º, alínea f), do RD LPFP. Neste pressuposto, e face a todo o exposto, entendemos que o tribunal a quo não podia dar como não provado o facto n.º 1 [O Arguido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor], ao abrigo do princípio in dubio pro reo,
vendo dar-se como provados os factos que antes constavam da
cisão do CD da FPF,
18.04.2022, e que legitimam a consequente condenação do arguido P..., ora Recorrido, pela prática
um ilícito disciplinar
agressões p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b), do RD LPFP21. Perante o que, a matéria
facto provada é alterada para que da mesma passe a constar: “10) O Recorrido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao
legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. 11) O Recorrido K..., agiu
forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve
as praticar” E assim se concede provimento o recurso interposto pela Recorrente FPF e se revoga, nesta parte, o acórdão recorrido, julgando, em consequência, a ação arbitral improcedente e se mantem a
cisão do CD da FPF
18.04.2022, que condenou o arguido P..., ora Recorrido, pela prática
um ilícito disciplinar
agressões p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b), do RD LPFP21. Do recurso interposto pelo Recorrente L.... i) Do erro manifesto em que incorreu o acórdão recorrido na apreciação da prova e na conclusão
que a conduta do arguido preenche o tipo legal do ilícito disciplinar
agressões p. e p. pelo art. 131.°, n.º 1, do RD da LPFP21. Pretende o Recorrente impugnar a
cisão que recaiu sobre a matéria
facto, tendo aduzido, para o efeito, em sede
conclusões
recurso, o seguinte: «D. Após o apito final ocorreu, no relvado do Estádio do Dragão, uma altercação generalizada entre o staff e jogadores
ambas as equipas, tendo sido, justamente, no meio
ssa confusão que, apercebendo-se que o jogador G... tentava chegar junto
P... e
H..., o Recorrente se colocou à frente
ste esticando os braços
modo a afastá-lo, empurrando-o para fora daquela zona - o que logrou conseguir! E. Sendo precisamente isso - e apenas isso! - que resulta das imagens televisivas do encontro juntas aos autos do processo disciplinar, concretamente, minutos 00:00:13 a 00:00:18 do ficheiro vídeo a fls. 71 do processo apenso ('‘vídeo 1 ,mp4”). F. Tudo o que, em consciência, o Recorrente pretendia era afastar o jogador da equipa adversária do epicentro dos
sacatos, assim evitando que o conflito escalasse. G. Salvo o
vido respeito, o Tribunal a quo não interpretou como se impunha a dinâmica dos acontecimentos, nem valorou rigorosamente a prova produzida em sede
audiência disciplinar. H. A verdade é que a prova produzida -
signadamente as imagens juntas aos autos a fls. 71 do processo apenso (ficheiro vídeo “vídeo l.mp4”) e as
clarações tomadas ao
mandante em sede
audiência disciplinar - não permite suportar a
monstração da factualidade ínsita nos pontos 6 in fine e 7 da matéria provada. Tendo o Tribunal incorrido em manifesto erro na apreciação da prova.» Sobre a impugnação da matéria
facto que pretende, como
corre das conclusões que antecedem, sobre o Recorrente impende o ónus
especificação imposto pelo art. 640.º do CPC, pois que o recurso da
cisão sobre a matéria
facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos
prova produzidos e que serviram
fundamento à
cisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da
cisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos
facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. E é precisamente porque o recurso em que se impugna a
cisão sobre a matéria
facto, não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se
stina a
spistar e corrigir
terminados erros in judicando ou in procedendo, que se impõe ao recorrente um ónus, o
proceder a uma tríplice especificação, tal como
corre do citado art. 640.º do CPC, a saber: «1 - Quando seja impugnada a
cisão sobre a matéria
facto,
ve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena
rejeição: a) Os concretos pontos
facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou
registo ou gravação nele realizada, que impunham
cisão sobre os pontos da matéria
facto impugnados diversa da recorrida; c) A
cisão que, no seu entender,
ve ser proferida sobre as questões
facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo
poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Ind...ndentemente dos poderes
investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido
signar os meios
prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os
poimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.». Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, e sendo certo que a especificação dos concretos pontos
facto se traduz na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados – cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 640.º transcrito supra – e que o Recorrente identifica como sendo os factos n.º 6 in fine e n.º 7 da matéria
facto. E que, a especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio
prova ou
obtenção
prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem
cisão diversa da recorrida – alínea b) do n.º 1 do art. 640.º transcrito supra – ao que acresce que, tendo havido gravação das provas, essas especificações
vam ser feitas com referência ao consignado na ata,
vendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade
um ou vários
poimentos, pois são essas que
vem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo
outras relevantes - n.º 2 do art. 640.º, do CPC. Imperioso se torna concluir que tal ónus foi incumprido pelo Recorrente quanto à referência genérica que fez das
clarações que prestou em sede
audiência disciplinar – cfr. alínea H) das conclusões – e que, pese embora tenha identificado os minutos 00:00:13 a 00:00:18 do ficheiro vídeo a fls. 71 do processo apenso ('‘vídeo 1 ,mp4”) – cfr. alínea E) das conclusões – tratando-se
uma imagem
vídeo, da mesma não se consegue extrair o sentido
cisório que pretende ver imposto por este tribunal
recurso,
que, através da sua atuação, o que o Recorrente pretendia era afastar o jogador da equipa adversária do epicentro dos
sacatos, assim evitando que o conflito escalasse – cfr. alíneas D) e G) das conclusões. Nestes termos, e sem necessidade
mais amplas considerações, imperioso se torna julgar improcedente a impugnação do julgamento sobre a matéria
facto. Imputa ainda o Recorrente dois erros
julgamento ao acórdão recorrido, um
les, por ter considerado preenchido o tipo legal da infração prevista no art. 131.º do RD LPFP21 – cfr. alíneas N) e ss. das conclusões
recurso - e, o outro, por ter dado por verificado o dolo – cfr. alíneas V) e ss. das conclusões
recurso. Vejamos. O tribunal a quo, respondendo à pergunta que havia enunciado no texto da
cisão, sobre se «(…)2. A conduta do
mandante L... não é suficiente para preencher materialmente o tipo legal do ilícito disciplinar
"agressões" p. e p. pelo art. 131.°-l do RDLPFP.?», concluiu nos seguintes termos: «(…) Nos termos do disposto no artigo 131.° n.° 1 (Agressões): ”[o]s dirigentes que agridam voluntariamente membros dos órgãos da estrutura
sportiva, elementos da equipa
arbitragem, observadores,
legados da Liga Portugal, dirigentes ou
legados ao jogo
outros clubes, agentes
segurança pública, jogadores e treinadores são punidos com a sanção
suspensão a fixar entre o mínimo
três meses e o máximo
três anos e, acessoriamente, com a sanção
multa
montante a fixar entre o mínimo
25 UC e o máximo
250 UC". Por outro lado, o artigo 168.°, n.° 1 do RD, dispõe que "[o]s
legados dos clubes, os treinadores e os auxiliares técnicos que pratiquem as infrações previstas nos artigos 128.° a 141.° são punidos com as respetivas sanções neles previstas". No relatório do árbitro, a fls. 7, o motivo da expulsão foi: "Entrou no terreno
jogo para provocar um conflito com um adversário." Em sede
esclarecimentos, a Comissão
Instrução Disciplinar da Federação Portuguesa
Futebol solicitou ao árbitro principal, J..., que afirmou que "O Sr. L..., dirigiu-se ao jogador adversário n° 25 G... numa zona do terreno
jogo onde não existia qualquer tipo
conflito visível, e ao chegar perto do referido jogador empurrou-o com o braço, sendo que esta ação/comportamento, do Sr. L..., provocou uma reação violenta por parte do jogador adversário n°7 Tabata, bem como que se gerasse um conflito entre diversos elementos das duas equipas", a fls. 70. Da visualização da gravação das imagens
fls. 88 (juntas ao PD 69- 21/22), é possível verificar que, quando a confusão era generalizada entre diversos elementos
ambas as equipas, o Arguido L... abeirou-se do jogador da Sporting Clube
Portugal - Futebol, SAD, G... e empurrou-o, com as suas mãos, no tronco. Ato contínuo colocou-lhe - pelo menos - a mão esquerda no pescoço
ste e empurrou-o. (…)» Sendo que, da matéria
facto provada no acórdão recorrido, consta: «6) Posteriormente, o Arguido L... [L...] abeirou-se do jogador da Sporting Clube
Portugal - Futebol, SAD, G... e empurrou-o, com as suas mãos, no tronco do jogador. Acto contínuo colocou a sua mão esquerda no pescoço
ste, causando-lhe dor. 7) O Arguido, L..., agiu
forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve
as praticar.» Do exposto resulta que a prova produzida nos autos infirma a pretensão impugnatório do Recorrente nos presentes autos, sendo que a prova do facto n.º 7, referente ao elemento subjetivo do tipo
ilícito, surge alicerçada em regras da experiência comum,
signadamente que «a conduta
"colocar a mão no pescoço" ultrapassou o nível objetivo
mera violação dos
veres gerais, constituindo tal ação, pela sua intensidade e
svalor da ação (mais grave), conduta objetivamente sancionável pelo tipo
agressões (p.e p. pelo artigo 131.°, n.° 1 do RDLPFP21. A intensidade da conduta mantida pelo
mandante L..., que entrando em conflito com um jogador, colocou a sua mão esquerda no pescoço do mesmo, constitui um comportamento disciplinarmente censurável. Colocar a mão no pescoço
uma pessoa é naturalmente censurável e naturalmente é alvo
dor por quem sofre a agressão, existindo uma conduta a título doloso.» Regras
experiência comum que foram
vidamente enquadradas neste tipo
contexto futebolístico, e das quais
corre que quem coloca a mão no pescoço e empurra terceiros sabe que está a violar, e quer fazê-lo, os
veres impostos regulamentarmente. Conclui assim, este tribunal
recurso que a atuação do Recorrente L… preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo
ilícito previsto e punido no art. 131.º n.º 1 do RD LPFP21, pois que enquanto dirigente, no contexto
final
jogo
scrito nos factos provados,
pois
empurrar com as suas mãos o peito
um jogador, agarra com a mão esquerda,
forma agressiva, o seu pescoço. Improcedendo, face a todo o exposto, o recurso interposto. III.
cisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo
ste Tribunal Central Administrativo Sul em:
Futebol Profissional (RD LPF), aprovado na Assembleia Geral Extraordinária
27
Junho
2011, com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias
14
zembro
2011, 21
maio
2012, 06 e 28
junho
2012, 27
junho
2013, 19 e 29
junho
2015, 08
junho
2016, 15
junho
2016 e 29
maio, 13
junho
2017, 29
zembro
2017, 13
junho
2018, 29
junho
2018, 22
Maio
2019, 28
julho
2020 e 02
junho
2021, ratificado na reunião da Assembleia Geral da FPF
05
julho
2021, cujo texto se encontra disponível, na íntegra, na página oficial on line da Federação Portuguesa
Futebol (FPP).
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.