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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 136/22.7BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 11/02/2022 Relator: DORA LUCAS NETO

scritores: RD LPFP TAD INFRAÇÃO DISCIPLINAR RELATÓRIO DO ÁRBITRO PRESUNÇÃO

VERACIDADE IN DUBIO PRO REU ÓNUS IMPUGNAÇÃO MATÉRIA

FACTO. Sumário: Aditamento: 1

cisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção

Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório K...e L..., intentaram ação arbitral no Tribunal Arbitral do

sporto, contra a Federação Portuguesa

Futebol, mais tendo indicado como contrainteressada a Liga Portuguesa

Futebol Profissional, peticionando a revogação da

cisão proferida pelo Conselho

Disciplina da Federação Portuguesa

Futebol (CD da FPF),

18.04.2022, no âmbito do Processo Disciplinar n.° 69-21/22, ao qual foi apenso o P. n.º 70-21/22, que condenou o primeiro

mandante numa infração disciplinar, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b) [Agressões], do RD LPFP21, tendo-lhe sido aplicada uma pena

sanção

suspensão

23 (vinte e três) dias e, acessoriamente, uma pena

multa no montante

€2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros) e, o segundo

mandante, pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo art. 131.º, n.º 1 [Agressões] do RD LPFP21, na sanção

68 (sessenta e oito) dias

suspensão e em multa no valor

€ 1.910 (mil novecentos e

z euros). Por acórdão

26.07.2022, proferido no P. n.º 24/2022, o Tribunal Arbitral

sporto (TAD) anulou «a

cisão final

condenação proferida pelo Conselho

Disciplina da Federação Portuguesa

Futebol no que respeita ao

mandante K..., absolvendo-o, e mantendo a condenação aplicada ao

mandante L....» Não se conformando com o assim

cidido veio a Federação Portuguesa

Futebol (FPF) interpor o presente recurso jurisdicional, no qual concluiu, em sede

alegações

recurso, como se segue - cfr. fls. 46 e ss., do SITAF: «(…) 1. A Recorrente vem apresentar recurso da

cisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo

ação Arbitral necessária n.º 24/2022, que

clarou procedente a ação interposta pelo ora Recorrido e

terminou a revogação do acórdão

18

abril

2022, proferido pelo Pleno do Conselho

Disciplina da Federação Portuguesa

Futebol - Secção Profissional, na parte em que se

cidiu aplicar ao Recorrido as sanções

multa e

suspensão pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al. b) [Agressões], do RD da LPFP. 2. A

cisão que ora se impugna é passível

censura, porquanto existem erros graves

julgamento da matéria

facto, bem como na interpretação e aplicação do Direito. 3. A factualidade considerada não provada pelo Tribunal a quo, resulta

toda a prova documental junta aos autos, assenta no Relatório

árbitro

fls. 7, na gravação das imagens do jogo a fls. 52, na imagem

fls. 71 e também no

poimento prestado, em sede disciplinar, pelo Senhor Prof. Doutor J..., a fls.

  1. Atentos os elementos probatórios melhor identificados em sede

Alegações,

ve ser dado como provado que: "A) O Recorrido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. B) O Recorrido K..., agiu

forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve

as praticar". 5. Para que se preencha o tipo da infração sub judice [art.º 145.º, n. º 1 alínea b) RDLPFP], necessário se torna que, voluntariamente e ainda que

forma meramente culposa: (

  1. i)um jogador; (
  2. ii)cometa uma agressão; (iii) que não

termine lesão

especial gravidade: (iv) contra

legados ao jogo

outros clubes. 6. Os bens e interesses jurídicos protegidos estão além da integridade física e/ou saúde dos agentes

sportivos, centrando-se igualmente na imagem e credibilidade das competições e na prevenção

fenómenos

violência no

sporto. 7. Como acima se explanou, resulta

toda a prova junta aos autos que o Recorrido K...] aproxima-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, cauando dor. 8. Fundamental no ilícito em causa, do ponto

vista objetivo, é verificar o conceito

"agressão", nomeadamente se o mesmo é compatível ou se mostra preenchido com a matéria apurada (dar um pisão/ calcadela). 9. Atenta a factualidade que

ve ser dada como provada, não temos qualquer dúvida que,

vido à intensidade da conduta mantida pelo Recorrido que com a sua chuteira, com pitões

alumínio, dá um pisão no tornozelo do

legado da equipa adversária, provocando-lhe um traumatismo, pratica um comportamento disciplinarmente censurável, que não pode

ixar

ser qualificado como agressão, por se mostrar suscetível

pôr em causa a integridade física do visado, como efetivamente pôs. 10. Assim, atendendo à prova produzida nos presentes autos, e atendendo ao modo como é executada a ação que voluntária e

liberadamente tomou, é

qualificar objetiva e subjetivamente a conduta do Recorrido enquanto agressão/ofensa corporal, para com o

legado ao jogo da equipa adversária. 11. E, fazendo-o

forma voluntária, livre, consciente e

liberada, sabendo da ilicitude do seu comportamento, está, consequentemente, também reunido o elemento subjetivo da infração pela qual foi condenado pelo CD da Recorrente, tendo atuado dolosamente, dado que o Recorrido quis atingir o visado, mesmo sabendo que ofenderia os valores

sportivos e que não poderia adotar a conduta mantida sem incorrer na prática

infração disciplinar. 12. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura e

ve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da

cisão proferida pelo Conselho

Disciplina, mantendo, pois, as sanções aplicadas ao Recorrido. (…).» Também L... interpôs recurso, no qual concluiu, em sede

alegações

recurso, nos seguintes termos - cfr. fls. 25 e ss., do SITAF: «(…) -I- A. O presente recurso tem por objecto o acórdão

26

Junho

2022 do TAD, que confirmou a condenação do Recorrente L..., pela prática

uma infracção disciplinar p. e p. nos termos do disposto no art. 131.°-1, ex vi art. 168-1, ambos do RDLPFP, aplicando-lhe a sanção

suspensão em 68 (sessenta e oito) dias e a sanção

multa em € 1.910,00 (mil novecentos e

z euros). B. Não pode o Recorrente conformar-se com o sentido e teor do acórdão proferido por duas ordens

razões fundamentais: em primeiro lugar existe erro manifesto na apreciação da prova; e, além do mais, a actuação do arguido não preenche materialmente o tipo legal do ilícito disciplinar

“agressões” p. e p. pelo art. 131.°-1 do RD. -II- C. Reportam-se estes autos ao sucedido no final do jogo n.° 12201 realizado em 11-02-2022 no Estádio do Dragão entre a Sporting Clube

Portugal - Futebol, SAD e a Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, a contar para a 22.a jornada da “Liga Portugal Bwin”. D. Após o apito final ocorreu, no relvado do Estádio do Dragão, uma altercação generalizada entre o staff e jogadores

ambas as equipas, tendo sido, justamente, no meio

ssa confusão que, apercebendo-se que o jogador G... tentava chegar junto

P... e

H..., o Recorrente se colocou à frente

ste esticando os braços

modo a afastá-lo, empurrando-o para fora daquela zona - o que logrou conseguir! E. Sendo precisamente isso - e apenas isso! - que resulta das imagens televisivas do encontro juntas aos autos do processo disciplinar, concretamente, minutos 00:00:13 a 00:00:18 do ficheiro vídeo a fls. 71 do processo apenso ('‘vídeo 1 ,mp4”). F. Tudo o que, em consciência, o Recorrente pretendia era afastar o jogador da equipa adversária do epicentro dos

sacatos, assim evitando que o conflito escalasse. G. Salvo o

vido respeito, o Tribunal a quo não interpretou como se impunha a dinâmica dos acontecimentos, nem valorou rigorosamente a prova produzida em sede

audiência disciplinar. H. A verdade é que a prova produzida -

signadamente as imagens juntas aos autos a fls. 71 do processo apenso (ficheiro vídeo “vídeo l.mp4”) e as

clarações tomadas ao

mandante em sede

audiência disciplinar - não permite suportar a

monstração da factualidade ínsita nos pontos 6 in fine e 7 da matéria provada. Tendo o Tribunal incorrido em manifesto erro na apreciação da prova. I. Qualificar como agressão o gesto que o Recorrente fez

empurrar o jogador da equipa visitante para fora daquela zona, impedindo-o

se envolver nos confrontos já gerados, é absolutamente ilógico,

sajustado e contrário à ratio da norma e aos valores que com a mesma se pretende salvaguardar. J. A realidade é que o Recorrente não exerceu qualquer tipo

violência sobre o jogador G..., não podendo o mero toque com as mãos no corpo daquele jogador (ainda que se apelide tal conduta

“empurrão”) ser tido como integrador do elemento típico exigido pela infracção

agressão, p. e p. no art. 131.°-1 do RD. K.

sde logo por não se tratar

uma verdadeira agressão no sentido jurídico-disciplinar do termo - não tendo havido o emprego

força excessiva ou brutalidade - mas tão só

uma mera casualidade

corrente da altercação que se gerou no final do jogo. L. Certo é que, o conceito

agressão para efeitos do RD - ou ofensa à integridade física no ordenamento jurídico-penal - implica um “mau trato” através do qual o atingido é prejudicado no seu bem estar físico

uma forma não insignificante (PAULA RIBEIRO

FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, 1,2.a ed., anotação ao art. 143.°, p. 305). M. Exigindo assim um

terminado resultado: a ofensa do corpo ou da saúde

outra pessoa - não se podendo considerar existente uma ofensa ao corpo ou à saúde, onde a lesão seja insignificante ou irrelevante. N. Da concreta configuração do contacto físico - tal qual como ele vem objectivamente

scrito na matéria assente do acórdão recorrido [isto é, empurrão e colocação

mão no pescoço] - que foi

intensidade insignificante e sem quaisquer consequências (relevantes) para o corpo ou para a saúde do visado - resulta não ser a conduta do Recorrente suficiente para preencher materialmente o tipo legal do ilícito disciplinar

“agressões” p. e p. pelo art. 131.°-1 do RD. O. E, mesmo no que concerne à conduta

“colocar as mãos no pescoço”, não pode

scurar-se que o Recorrente não manteve a mão no pescoço

G... por mais

uma fracção

segundo, tendo sido,

imediato, afastado bruscamente pelo próprio jogador (cf. ficheiros vídeo juntos a fls. 88 dos autos). P. Não resultando

qualquer elemento

prova que uma tal conduta tenha sido sequer apta a provocar dor ao visado! Q. E, pois, flagrante a ausência

preenchimento dos elementos típicos do ilícito disciplinar imputado, nenhuma responsabilidade podendo, portanto, ser assacada ao aqui Recorrente - antes se

vendo concluir pela sua absolvição. Sem prescindir, R. Mais se diga que nunca foi intenção do Recorrente agredir G... ou qualquer outro elemento da SCP, SAD, como nunca foi sua vontade contribuir para o inflamar dos ânimos ou para o escalar do clima violência que se gerou no final da identificada partida. S. Certo é que, nem o

scrito no Relatório do Arbitro, nem a versão trazida aos autos pelo lesado [G...] na fase

instrução do processo disciplinar, são aptos a, por si só e

sacompanhados

qualquer outra prova robusta, revelar a intencionalidade do agente. T. Não permitindo que se considere provado, para além

toda a dúvida razoável, que com a sua conduta L... quis causar dor ou molestar o corpo

G... fosse

que maneira fosse. U. Não correspondendo à realidade dos factos que o Recorrente,

liberada ou voluntariamente, tenha colocado a mão no pescoço do jogador por forma a causar-lhe dor, e muito menos, que tenha "agido

forma livre, consciente e voluntária "

sconsiderando a integridade física daquele. V. Pelo que - ainda que venha este Tribunal a entender que o gesto do Recorrente tem, intrínseca, uma gravidade tal que necessariamente justifique a sua subsunção no conceito

"agressão” para efeitos disciplinares - o que, pelos motivos supra expostos não se consente e apenas por mero

ver

patrocínio se equaciona — não há qualquer prova nos autos que permita manter a imputação ao Recorrente

uma conduta a título doloso. W. Ficando assim necessariamente prejudicada a sua condenação pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 131.°-1 do RD e impondo-se, como tal, a sua absolvição - o que se requer.(…).» A Recorrente FPF notificada que foi da interposição

recurso pelo

mandante L..., contra-alegou formulando as seguintes conclusões - cfr. fls. 83 e ss., do SITAF: «(…) 1. O Recurso interposto pelo Recorrente tem por objeto a

cisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.9 24/2022 que confirmou acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho

Disciplina da Federação Portuguesa

Futebol, no âmbito do processo disciplinar n.9 69-21/22, na parte que diz respeito à sanção aplicada ao dirigente ora Recorrente. 2. O acórdão impugnado confirmou a condenação do Recorrente na sanção

suspensão por 68 (sessenta e oito) dias e uma multa no valor

€ 1.910 (mil novecentos e

z euros) pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo 131.9-l [Agressões] do RD da LPFP 2021,

cisão Arbitral da qual o Recorrente discorda. 3. Nas palavras do árbitro do jogo, o Recorrente foi expulso pelo facto

o mesmo se ter dirigido ao jogador adversário n9 25 G... numa zona do terreno

jogo onde não existia qualquer tipo

conflito visível, e ao chegar perto do referido jogador empurrou-o com o braço, sendo que esta ação/comportamento provocou uma reação violenta por parte do jogador adversário n°7 Tabata, bem como que se gerasse um conflito entre diversos elementos das duas equipas. 4. Da visualização da gravação das imagens

fls. 88 do processo disciplinar junto aos autos, é possível verificar que, quando a confusão era generalizada entre diversos elementos

ambas as equipas, o

mandante L... abeira-se do jogador da Sporting Clube

Portugal - Futebol, SAD, G... e empurra-o, com as suas mãos, no tronco. Ato contínuo coloca-lhe - pelo menos - a mão esquerda no pescoço

ste e empurra-o. 5. Também as

clarações

B...) no processo disciplinar vão no sentido corroborado pelas imagens e pelo próprio jogador G.... 6. Nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do RDLPFP, Agressões "[o]s dirigentes que agridam voluntariamente membros dos órgãos da estrutura

sportiva, elementos da equipa

arbitragem, observadores,

legados da Liga Portugal, dirigentes ou

legados ao jogo

outros clubes, agentes

segurança pública, jogadores e treinadores são punidos com a sanção

suspensão a fixar entre o mínimo

três meses e o máximo

três anos e, acessoriamente, com a sanção

multa

montante a fixar entre o mínimo

25 UC e o máximo

250 UC", aplicável aos

legados dos clubes por via do artigo 168.º, n.º

  1. Nos termos do disposto no artigo 145.º n.º l alínea b) Agressões "
  2. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura

sportiva, elementos da equipa

arbitragem, observadores,

legados da Liga Portugal, dirigentes ou

legados ao jogo

outros clubes, agentes

segurança pública, e treinadores: b) noutros casos

agressão, com a sanção

suspensão a fixar entre o mínimo

dois meses e o máximo

dois anos e, acessoriamente, com a sanção

multa

montante a fixar entre o mínimo

75 UC e o máximo

375 UC." 8. Ora, condutas

"empurrões" ou "colocar mão no pescoço" ultrapassaram o nível objetivo

meras violações dos

veres gerais, constituindo tais ações, pela sua intensidade e

svalor

acção (mais graves), condutas objetivamente sancionáveis pelo tipo

agressões (p.e p. pelo artigo 131.º, n.º 1 do RD, e no artigo 145.º n.º 1 al. b) do RD. 9.

vido à intensidade da conduta mantida pelo

mandante que entrando em conflito com um jogador o empurra e

pois coloca a sua mão esquerda no pescoço, causando, naturalmente, dor, pratica um comportamento disciplinarmente censurável. 10. Em suma,

ve ser negado provimento ao recurso,

monstrando-se o acerto da

cisão Arbitral recorrida. (…)» Notificado da interposição

recurso pela FPF, também o Recorrido K... (P...) contra-alegou, concluindo nos seguintes termos - cfr. fls. 64 e ss., do SITAF: «(…) -I- A. Inconformada com o acórdão do Tribunal Arbitral, datado

26

Julho

2022, na parte em que julgou procedente o pedido

arbitragem apresentado aos autos pelo

mandante, aqui Recorrido, assim revogando a

cisão condenatória proferida no âmbito do processo disciplinar n.° 69-21/22, veio agora a

mandada interpor recurso

ssa

cisão, considerando, em suma, que “existem erros graves

julgamento da matéria

facto, bem como na interpretação e aplicação do Direito ”. B. Afigura-se, porém, que nenhuma razão assiste à Recorrente,

vendo improceder na íntegra o recuso apresentado aos autos, porquanto nenhuma censura ou reparo merece o acórdão recorrido na parte em que

cidiu afastar a aplicação, in casu, do normativo ínsito no art. 145.°-1, b) do RDLFPF, assim concluindo pela ausência

responsabilização disciplinar do ora Recorrido. -II- C. Pugna a Recorrente pela alteração da matéria

facto no seguinte sentido: que seja dado como provado que “A) O Recorrido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor”. D. Na tese da Recorrente, tal factualidade resulta, pois, provada pelo facto

não ter sido abalada a presunção

veracidade

que beneficiam os relatórios oficiais do jogo. Porém, o que resulta

forma expressa do Retalório do árbitro, a fls. 7, é que o Recorrido “pontapeou um diretor da equipa adversário praticando um ato

conduta violenta”. E. Salvo

vido respeito, o recurso apresentado pela Recorrente é,

sde logo, contraditório nos seus próprios termos, pois que se por um lado sustenta que não ficou abalada a presunção

veracidade do Relatório do árbitro - que expressamente refere a acção

pontapear-, por outro pretende (afinal) que seja dado como provado que o Recorrido pisou/calcou H...! F. Como bem salientou o Tribunal a quo, “é a própria

mandada que afasta o

scrito no relatório do árbitro no que concerne ao “pontapé” do

mandante P... ao

legado H..., afastando [por essa via] naturalmente a presunção

veracidade prevista no art. 13° alínea f) do RDLPFP21.” G. Mais, cumpre não esquecer, que para além da visualização da gravação das imagens juntas aos autos ser insusceptível

monstrar tal ocorrência - também o

poimento prestado pelo Senhor Prof. Doutor J... faz “cair por terra" tal narrativa. H. Portanto, não só o Relatório do árbitro não é suficiente para dar como assente a existência

uma conduta violenta (rectius, um pontapé) por parte do Recorrido, como todos os

mais elementos probatórios carreados aos autos infirmam uma tal realidade! I. Certo é que, afastada que está, por razões óbvias, a presunção

veracidade

que goza o Relatório do árbitro (e, por inerência, o acto

pontapear), compulsadas as

mais provas existentes nos autos é manifesto que não são as mesmas suficientes para que se consiga tampouco afirmar, com o grau

certeza necessário, que tenha existido qualquer pisão/calcadela. J. Era à Recorrente que competia provar a possível calcadela sofrida pelo

legado H..., bem como que a mesma foi perpetrada pelo Recorrido - o que assumidamente não aconteceu. Não havendo nos presentes autos um único meio

prova que permita afirmar - para lá

toda a dúvida razoável - uma actuação culposa do Recorrido nesse sentido. K. É que, repita-se, não existe qualquer imagem nos autos que retrate a existência da imputada agressão: não resulta patente da visualização da gravação televisiva do próprio evento (a fls. 52) qualquer pontapé ou pisadela perpetrado pelo Recorrido P..., tal como não resulta sequer esse acto

nenhuma das imagens/vídeos juntos aos autos pelo próprio interessado!! L. Sem que esteja

monstrada e

vidamente comprovada, através

robustas provas, a materialidade e autoria da infracção disciplinar fica assim comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção

inocência. M. A condenação do aqui Recorrido, pretendida pela Recorrente, equivaleria assim a uma

cisão sem prova e contra a prova! Não podendo consentir-se que este seja punido por uma infracção que efectivamente não cometeu! N. Pelo que, bem andou o Colégio Arbitral ao revogar a

cisão proferida pelo Conselho

Disciplina da Federação Portuguesa

Futebol, absolvendo o aqui Recorrido da prática da infracção p. e p. pelo art. 145.°-1, alínea b) do RDLPFP. O. Sem prescindir, mais se diga que, mesmo que se admitisse que, ao dar um passo em frente para “ganhar” posição sobre H..., tenha havido um contacto da perna (ou pé) do Recorrido no corpo do

legado da SCP SAD, nunca poderia, tal conduta, ser tida como um acto

“pisar” ou “calcar” outrem e, muito menos, representar uma conduta violenta disciplinarmente relevante! P. A verdade é que, a ter existido, esse toque do pé do Recorrido no tornozelo/pé

H... foi completamente fortuito e não intencional, tratando-se, quando muito,

um simples e ligeiro contacto que, em momento algum, assumiu a natureza

agressão. Q. A circunstância

ter existido um contacto físico com um elemento da equipa adversária, está longe

ter

, automaticamente, implicar a imputação ao aqui Recorrido, daquela infracção disciplinar

natureza grave. R.

sde logo por não se tratar

uma verdadeira agressão no sentido jurídico-disciplinar do termo - não tendo havido o emprego

força excessiva ou brutalidade - mas tão só

uma mera casualidade

corrente da altercação que se gerou no final do jogo. S. Em suma, ainda que este Tribunal viesse a alterar a matéria dada como assente no sentido pretendido pela Recorrente, certo é que o Recorrido não exerceu qualquer tipo

violência sobre o

legado ao jogo da SCP SAD, resultando, pois, evidente a ausência

preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito disciplinar p. e p. pelo art. 145.°-1, al. b), do RDLPFP. T. Pelo que, por nenhuma responsabilidade disciplinar poder ser assacada ao aqui Recorrido, impõe-se, assim, manter na íntegra o teor e o sentido do acórdão recorrido. (…)». A DMMP junto

ste tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 146.º e do n.º 2 do art. 147.º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da FPF, aduzindo, em síntese, que - cfr. fls. 102 e ss., do SITAF: «(…) o Acórdão a quo invoca a dúvida insanável não sobre a existência da agressão ao

legado H..., mas sobre a forma

agressão, a saber, ou o pontapé, como é referido no relatório do árbitro que se se presumem verdadeiros, conforme estatui o artigo 13° n° 1 alínea f) do RDLPFP21, ou o ato

pisar o calcanhar como resulta evidenciado do

poimento prestado pelo Senhor Prof. Doutor J...,”em sede disciplinar, que confrontado, pela

fesa, com a fotografia

fls. 71 (junta ao PD 70-21/22), que afirmou conhecer, referiu que a ferida que a imagem revela, pelo acumulo

pele no fundo, é mais compatível com uma calcadela, não parecendo resultar

um pontapé, caso em que o movimento ascendente típico

um pontapé evidenciaria a

slocação

pele

baixo para cima. No caso, e a seu ver, a pele foi

slocada

cima para baixo, logo o traumatismo é mais compatível com uma calcadela. Questionado pela CI se a lesão que observou na fotografia pode ser compatível ou provocada por um piton

uma chuteira, afirmou que sim, que um piton

uma chuteira pode causar uma lesão do género.” (…) Em conclusão e considerando que o Acórdão a quo fez uma incorreta interpretação jurídica do princípio in dubio pro reo ao absolver o arguido K... da infração disciplinar, p. e p. pelo art. 145.°, n.° 1, al. b), do RDLPFP21, emite-se parecer no sentido

ser procedente o recurso jurisdicional da FPF e, em consequência, ser revogada nesta parte a douta

cisão recorrida.» O Recorrido P... notificado do conteúdo do douto parecer proferido pela DMMP, veio responder, alegando, em suma, que «(…) 29. (…) compulsados os presentes autos salta à vista – como, aliás, bem concluiu o Tribunal a quo – que neles não estão reunidos factos e provas suficientes que permitam concluir que o aqui Recorrido

va responder disciplinarmente pela infracção disciplinar por que havia sido condenado pelo Conselho

Disciplina. 30. Sendo indiscutível que “um ‘non liquet’ em matéria

prova resolve-se a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção

inocência do arguido e do ‘in dubio pro reo’

vendo a prova coligida assentar em factos que permitam um juízo

certeza, isto é, numa convicção segura, para além

toda a dúvida razoável,

que o arguido praticou os factos que lhe são imputados” (cf. Ac. TCAS

02-06-2010, Proc. 5260/01). 31. Convicção que manifestamente não é possível alcançar no presente pleito. (…)». Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente dos autos, vem o processo à conferência

sta Secção do Contencioso Administrativo para

cisão. I. 1. Questões a apreciar e

cidir As questões suscitadas pela Recorrente FPF,

limitadas pelas alegações

recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar e

cidir se o acórdão recorrido incorreu em erro

julgamento na aplicação que fez do princípio in dubio por reo, na apreciação da prova produzida nos autos e, com esse fundamento, revogou a

cisão do CD da FPF que condenou o arguido, ora Recorrido P..., pela prática

uma infração disciplinar p.e.p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b) [Agressões], do RD LPFP21

(1), tendo-lhe sido aplicada uma pena

sanção

suspensão

23 (vinte e três) dias e, acessoriamente, uma pena

multa no montante

€2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros). Por seu turno, as questões suscitadas pelo Recorrente L... (LG)

limitadas pelas alegações

recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar e

cidir se a

cisão recorrida incorreu em erro

julgamento

facto e

direito ao ter mantido a

cisão do CD da FPF que o condenou pela prática

infração disciplinar p. e p. pelo art. 131.º, n.º 1 [Agressões] do RD LPFP21, na sanção

68 (sessenta e oito) dias

suspensão e em multa no valor

€ 1.910 (mil novecentos e

z euros). II. Fundamentação II.1.

Facto A matéria

facto constante da

cisão recorrida é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls. 4 e ss., do SITAF: «(…) 1) No dia 11

fevereiro

2022, realizou-se, no Estádio do Dragão, o jogo oficial n.° 12201 entre a Futebol Clube do Porto - Futebol SAD e a Sporting Clube

Portugal - Futebol SAD, a contar para a jornada 22 da Liga Portugal bwin. 2) O Arguido K...] é jogador da Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD e Br...] é jogador da Sporting Clube

Portugal – Futebol SAD, tendo ambos estado inscritos na ficha técnica do jogo suprarreferido. 3) O Arguido L... [L...] esteve inscrito na ficha técnica do jogo referido supra, assumindo as funções

legado ao jogo da Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD. 4) A Sporting Clube

Portugal - Futebol SAD inscreveu na ficha técnica do sobredito jogo, entre outros, o jogador G... e como

legado ao jogo, H… [H...], 5) Já no final do jogo, quando se verificava, ainda no relvado, uma altercação generalizada entre diversos elementos

ambas as equipas, o Arguido K...],

pois

ter estado a falar com o árbitro principal, viu aproximar-se

le o

legado ao jogo da Sporting, SAD, H..., com a mão direita estendida, e dizendo-lhe "és sempre a mesma merda", nessa altura, o arguido "afasta, dando um safanão, com a sua mão direita, o braço direito do H...". 6) Posteriormente, o Arguido L... [L...] abeirou-se do jogador da Sporting Clube

Portugal - Futebol, SAD, G... e empurrou-o, com as suas mãos, no tronco do jogador. Acto contínuo colocou a sua mão esquerda no pescoço

ste, causando-lhe dor. 7) O Arguido, L..., agiu

forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve

as praticar. 8) À data dos factos o cadastro do Arguido K...] evidencia antecedentes disciplinares pela prática da infração prevista e punida pelo artigo 164.° (n.°s 1, 2, 3, 4 e 7) RDLPFP; por sua vez o cadastro

L... [L...] não evidencia condenações disciplinares há mais

um ano. J. Factos não provados Compulsada toda a prova existente nos autos consideram-se não provados os seguintes factos: 1) O Arguido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. Motivação da fundamentação da matéria

facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria

facto julgada provada e não provada, para além

ter resultado da consideração conjunta e global

toda a prova produzida, resultou ainda

uma análise crítica e conjugada

todos os meios

prova coligidos e produzidos nos presentes autos,

signadamente documental e testemunhal, tendo-se observado o princípio da livre apreciação da prova e tendo-se concluído que tal prova, segundo as regras

experiência, se mostrou suficiente para, além da dúvida razoável, dar por assentes os factos julgados provados e, inversamente, não dar como assente (s) aquele(s) que se julga(ram) não provado(s).» Adita-se à matéria

facto provada, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, o seguinte facto, com interesse para a

cisão a proferir no âmbito do presente recurso: 9) Do acórdão do CD da FPF, impugnado que foi junto do TAD, e que está na origem do presente litígio, consta, entre o mais o seguinte – cfr. fls. 42 e ss. do suporte informativo dos P. 69-21/22 e P. 70-21/22, que correu termos junto daquela entidade: «(…) § 2. Factos Provados 5. Já no final do jogo, quando se verificava, ainda no relvado, uma altercação generalizada entre diversos elementos

ambas as equipas, o Arguido K...],

pois

ter estado a falar com o árbitro principal e no momento em que o

legado ao jogo da Sporting, SAD, H..., se aproxima

le com a sua mão direita estendida, pergunta-lhe “o que é que queres” e afasta, dando um safanão, com a sua mão direita, o braço direito do H.... 6. Acto contínuo o Arguido K...] aproxima-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. 7. Posteriormente, o Arguido L... [L...] abeira-se do jogador da Sporting Clube

Portugal – Futebol, SAD, G... e empurra-o, com as suas mãos, no tronco do jogador. Acto contínuo coloca a sua mão esquerda no pescoço

ste, causando-lhe dor. 8. Os Arguidos agiram

forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se abstiveram

as praticar.» (…) §3. Motivação (…) O facto referido em 5.

§2

. Factos provados, suporta-se na gravação das imagens televisivas do jogo (prova admitida ao abrigo do principio da liberdade

produção e utilização

todos os meios

prova em direito permitidos que emerge da aliena h) do artigo 13.º do RDLPFP)

fls. 71 (do PD 70-21/22, vídeo 1) e

fls. 52 (do PD 69-21/22) em concreto aos 02:16:47 onde se visualiza o jogador P... a dirigir-se ao árbitro principal da partida, e aos 02:16:55 a aproximação

H...,

mão estendida, ao jogador P..., mão que este afasta com um safanão. Em

clarações no processo constantes

fls. 177-180, o jogador P... esclarece ainda que «(…) nessa altura o H... veio ter comigo e dirigiu-me palavras ofensivas (“está calado pá, vai para o caralho, não é nada”) e por isso

i um passo em direção a ele perguntando “o que é que queres” e

pois

nos encostarmos, afastei-lhe o braço, com o meu braço esquerdo (sem certeza) …». O facto referido em 6.

§2

. Factos provados assenta no Relatório

árbitro

fls. 7, na gravação das imagens do jogo a fls. 52, na imagem

fls. 71 e também no

poimento prestado pelo Senhor Prof. Doutor J... que confrontado, pela

fesa, com a fotografia

fls. 71 (junta ao PD 70-21/22), que afirmou conhecer, referiu que a ferida que a imagem revela, pelo acumulo

pele no fundo, é mais compatível com uma calcadela, não parecendo resultar

um pontapé, caso em que o movimento ascendente típico

um pontapé evidenciaria a

slocação

pele

baixo para cima. No caso, e a seu ver, a pele foi

slocada

cima para baixo, logo o traumatismo é mais compatível com uma calcadela. Questionado pela CI se a lesão que observou na fotografia pode ser compatível ou provocada por um piton

uma chuteira, afirmou que sim, que um pinton

uma chuteira pode causar uma lesão do género. Nas

clarações que prestou em audiência, o Arguido negou que tivesse dado um pontapé a H..., ou sequer que tenha havido um toque, pois que se o fizesse com os pitões

alumínio com que joga (com 14/15mm), teria perfurado o pé ou a perna. Em sede

inquérito também já havia negado que tivesse pontapeado o

legado da Sporting, SAD, H..., mas aí acabou por afirmar que «(…)

i um passo em direção a ele, perguntando “o que é que queres” e

pois

nos encostarmos, afastei-lhe o braço (…) e que a sua intenção foi poder dar um passo em frente para sobrepor a sua posição sobre a

le e não lhe dar um pontapé.» Já N... afirmou apenas ter existido uma aproximação física entre ambos e que não viu ter sido dado um pontapé. Que no aglomerado

gente e com as movimentações permanentes acha possível H... ter sido tocado pelo jogador P..., mas nunca

forma violenta ou intencional. É certo que da visualização da gravação das imagens do jogo (fls 52) não é observável, porque a imagem não capta a zona das pernas, qualquer pontapé dado pelo Arguido P... a H..., mas é percetível que, no momento em que o jogador P... afasta, com a sua mão direita, o braço direito do coarguido H... e se aproxima

ste, tentando encostar o seu peito, H... expressa uma atitude

surpresa e indignação, compatível com a conduta [pontapeou] referida pelo árbitro, que se encontrava próximo do local, confirmada pelo próprio e compatível também com a fotografia do tornozelo (fls. 71 do processo apenso), junta aquando do exercício do direito

audiência prévia do coarguido H... (com a qual foi confrontado o Senhor Prof. Doutor J...). Naturalmente que competia ao Arguido, caso pretendesse abalar a presunção

veracidade

que beneficiam os relatórios oficiais do jogo, questionar, por exemplo, a perceção direta

sta conduta pelo árbitro mas, a verdade, é que optou por não o fazer. Inexistindo, por isso, razão para duvidar

que a factualidade que o árbitro relatou foi por si diretamente percecionada e, foi por esse facto que a fez constar no seu relatório, não ficou abalado, quanto a esse relatório, o seu valor probatório especial e reforçado, a sua presunção

veracidade [al. f) do artigo n.º 13º do RDLPFP. Concluindo, não tendo o Arguido afastado a presunção

veracidade

que beneficiam os relatórios oficiais, e tendo o relatório

árbitro aludido a um ato

conduta violenta (pontapear) que causou um traumatismo, que a testemunha Senhor Prof. Doutor J... afirma ser ainda compatível com um pisão dado por jogador calçado com chuteiras

pitons

alumínio, encontra-se justificada a materialidade dada como provada no ponto 6 da matéria

facto provada. O facto referido em 7.

§2. Factos provados, respeitante à factualidade que envolveu o Arguido L...

[L...], encontra suporte no relatório

árbitro

fls. 7, nos esclarecimentos

fls. 70, imagens do jogo a fls. 88 (1.º ficheiro vídeo) e Autos

fls. 182-183 (

clarações

G...) e

fls. 159-161 (

clarações

Bruno Ramos). O Arguido, em

clarações prestadas em audiência disciplinar, confrontado com as imagens

fls 88, afirmou que em nenhum momento pôs a mão no pescoço do jogador G..., admitindo que as colocou no peito com o intuito

apaziguar os ânimos. Não obstante a prova produzida nos autos infirma tais

clarações. Nos termos

scritos no Relatório

Árbitro, elaborado por ocasião do jogo objeto dos autos, é mencionado que «Entrou no terreno

jogo para provocar um conflito com um adversário.» (fls. 7). Em sede

esclarecimentos, a Comissão

Instrução Disciplinar da Federação Portuguesa

Futebol solicitou ao árbitro principal, J…, que concretizasse «Quais as palavras ou atos praticados pelos agentes

sportivos (…) L… em que consistiram a

scrição “(…) provocar um conflito com o adversário”? E qual o adversário a que se dirigiram? (fls. 70-71). Em resposta ao solicitado, esclareceu o árbitro principal, o seguinte: «(…) Relativamente a expulsão do Sr. L... por provocar um conflito com um adversário, o mesmo sucedeu pelo seguinte facto: O Sr. L..., dirigiu-se ao jogador adversário nº 25 G... numa zona do terreno

jogo onde não existia qualquer tipo

conflito visível, e ao chegar perto do referido jogador empurrou-o com o braço, sendo que esta ação/comportamento, do Sr. L..., provocou uma reação violenta por parte do jogador adversário n°7 Tabata, bem como que se gerasse um conflito entre diversos elementos das duas equipas» (fls. 70). Inquirido na qualidade

testemunha o jogador G... (fls. 182-183), referiu, além do mais, que «(…) o Sr. L... veio em direção a mim sem que me tivesse dito nada, nem eu a ele, e agarrou-me no pescoço. Questionado

que modo é que foi agarrado no pescoço, referiu que ele chegou ao pé

mim e agarrou-me no pescoço, acho que foi com as duas mãos, mas foi um momento muito rápido, porque separaram logo e não

u para continuar a apertar, que acho que era a sua intenção (…) Questionado se o Sr. L... exerceu força ao agarrar no seu pescoço e se ficou com marcas dos

dos no seu pescoço, referiu que sim que exerceu força e que ficou um pouco vermelho. (…)». Da visualização da gravação das imagens

fls. 88 (juntas ao PD 69-21/22), é possível verificar que, quando a confusão era generalizada entre diversos elementos

ambas as equipas, o Arguido L... abeira-se do jogador da Sporting Clube

Portugal – Futebol, SAD, G... e empurra-o, com as suas mãos, no tronco. Ato contínuo coloca-lhe - pelo menos - a mão esquerda no pescoço

ste e empurra-o. Também as

clarações

B...) vão no sentido corroborado pelas imagens, ié que num primeiro momento viu a mão esquerda do Arguido L... no pescoço

G... e num segundo momento aquele vai com a mão direita para o pescoço do mesmo jogador e é quando eu o afasto, impedindo-o

o agarrar com as duas mãos. O facto referido em 8.

§2

. Factos provados relativo ao elemento subjetivo do tipo

ilícito, alicerça-se nas regras da experiência neste tipo

contexto futebolístico: quem dá pisões, coloca a mão no pescoço e empurra terceiros sabe e

seja violar os

veres impostos regulamentarmente. (…)». Altera-se a matéria

facto provada e não provada pelo tribunal a quo, eliminando o único facto não provado no acórdão recorrido e julgando provados os seguintes factos, que acrescem aos

mais factos provados supra transcritos, conforme melhor explicitaremos infra: 10) O Recorrido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. 11) O Recorrido K..., agiu

forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve

as praticar. II.2.

Direito Do recurso interposto pela FPF: i) Do erro

julgamento em que incorreu o acórdão recorrido na aplicação que fez do princípio in dubio por reo em sede

apreciação da prova produzida nos autos e, com esse fundamento, revogou a

cisão do CD da FPF que condenou o Recorrido P..., pela prática

uma infração disciplinar p.e.p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b) [Agressões], do RD LPFP21, tendo-lhe sido aplicada uma pena

sanção

suspensão

23 (vinte e três) dias e, acessoriamente, uma pena

multa no montante

€2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros). O tribunal a quo, aplicando o princípio in dubio pro reo, considerou não provado o seguinte facto: «1. O Arguido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor.» Resultando tal erro da fundamentação da

cisão recorrida, em causa está um vício da

cisão sobre a matéria

facto, enquanto vício da

cisão e não

julgamento, pois que

riva do texto da

cisão, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, e é aqui que se reconduz o imputado erro na aplicação que o tribunal a quo fez do princípio in dubio pro reo, como erro notório na apreciação da prova,

signadamente do seguinte excerto: «(…) temos que é a própria

mandada que afasta o

scrito no relatório do árbitro no que concerne ao "pontapé" do

mandante P... ao

legado H..., afastando naturalmente a presunção

veracidade prevista no artigo 13° alínea f) do RDLPFP21. Ora, era à

mandada que competia provar a possível calcadela sofrida pelo

legado H.... Acontece que, verificando as provas existentes nos autos não são as mesmas suficientes para que se consiga, com o grau

certeza necessário, afirmar que a "calcadela" tivesse existido, aliás como sucede com os vídeos existentes nos autos, relembrando que existiam inúmeras câmaras a filmar o jogo em causa. Neste contexto, e atendendo ao princípio "in dubio pro reo", não pode o arguido ser punido quando, efetivamente, não existe prova suficiente para o efeito.» Vejamos porquê. No âmbito do direito disciplinar

sportivo, atenta natureza sancionatória do processo e o disposto no art. 16.º, n.º 1 do RD LPFP que, sob a epígrafe «Direito subsidiário», dispõe que «[n]a

terminação da responsabilidade disciplinar é subsidiariamente aplicável o disposto no Código Penal e, na tramitação do respetivo procedimento, as regras constantes do Código

Procedimento Administrativo e, subsequentemente, do Código

Processo Penal, com as necessárias adaptações», rege o princípio da livre apreciação

prova, que

verá ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz, salvo quando a lei dispuser diferentemente – cfr. art. 127.º do CPP. Esta apreciação, assim, surge legalmente condicionada, ex vi art. 16.º, n.º 2, do mesmo RD, pelos relatórios oficiais e

clarações complementares das equipas

arbitragem e dos

legados da LPFP, ao estabelecer-se, na alínea f) do art. 13.º do RD LPFP que rege, sob a epígrafe «Princípios fundamentais do procedimento disciplinar», que os factos presenciados pelas equipas

arbitragem e pelos

legados da FPF no exercício

funções, constantes das

clarações e relatórios

jogo, gozam

uma presunção

veracidade, ilidível, pois que pode ser «fundadamente posta em causa» - cfr. alínea f) in fine, do citado art. 13.º. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores, da qual se cita, a titulo

exemplo, o ac. do STA, P. 043/19.0BCLSB,

05.11.2020, e no qual se sumariou que «II - A presunção

veracidade dos factos constantes das

clarações e dos relatórios da equipa

arbitragem e dos

legados da Federação Portuguesa

Futebol que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 206º nº 1 do RD/FPF-2016 (norma idêntica à do art. 13.º, al. f), do RD/LPFP), conferindo ao arguido a possibilidade

abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção

inocência e do in dubio pro reo.». Atentando na fundamentação do acórdão recorrido, sobre a questão que identificou como sendo a questão a

cidir, a saber, «1. O

mandante P... não praticou qualquer ato

conduta violenta?», respondeu o tribunal a quo nos seguintes termos: «(…) O

mandante P... foi condenado pela prática

uma infração disciplinar, p. e p. pelo art. 145.°, n.° 1, al. b) [Agressões], do RD LPFP, tendo-lhe sido aplicada uma pena

sanção

suspensão

23 (vinte e três) dias e acessoriamente, uma pena

multa no montante

€ 2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros). Nos termos do disposto no artigo 145.° n.° 1 alínea b) (Agressões): "1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura

sportiva, elementos da equipa

arbitragem, observadores,

legados da Liga Portugal, dirigentes ou

legados ao jogo

outros clubes, agentes

segurança pública, e treinadores: b) noutros casos

agressão, com a sanção

suspensão a fixar entre o mínimo

dois meses e o máximo

dois anos e, acessoriamente, com a sanção

multa

montante a fixar entre o mínimo

75 UC e o máximo

375 UC." Começando com o safanão que o

mandante P...

u com sua mão direita, no braço direito do H..., o mesmo não tem qualquer relevância disciplinar, não carecendo

grandes explicações.(1 - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,

08-06-2005, Proc. 0510382, no sentido

que "Não comete um crime

ofensa a integridade física quem puxa outrem pelos ombros

ntro

um automóvel".) No relatório do árbitro, a fls. 7, o motivo da expulsão foi: ''Pontapeou um diretor da equipa adversária praticando um ato

conduta violenta". O relatório do árbitro tem presunção

veracidade, nos termos do artigo 13° alinea

  1. f)do RDLPFP21: "O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais:
  2. f)presunção

veracidade dos factos constantes das

clarações e relatórios da equipa

arbitragem e do

legado da Liga Portugal e dos autos

flagrante

lito lavrados pelos membros da Comissão

Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa;" O árbitro referiu taxativamente que o

mandante P...: "Pontapeou um diretor da equipa adversária praticando um ato

conduta violenta". No entanto, A testemunha, Senhor Prof. Doutor J..., disse: "confrontado, pela

fesa, com a fotografia

fls. 71 (junta ao PD 70- 21/22), que afirmou conhecer, referiu que a ferida que a imagem revela, pelo acumulo

pele no fundo, é mais compatível com uma calcadela, não parecendo resultar

um pontapé, caso em que o movimento ascendente típico

um pontapé evidenciaria a

slocação

pele

baixo para cima. No caso, e a seu ver, a pele foi

slocada

cima para baixo, logo o traumatismo é mais compatível com uma calcadela."(…) Na gravação das imagens do jogo a fls. 52, é impossível verificar a calcadela do

mandante P..., aliás, foi isso mesmo reconhecido pela Ilustre Mandatária da

mandada nas alegações finais. Chegados aqui, temos que é a própria

mandada que afasta o

scrito no relatório do árbitro no que concerne ao "pontapé" do

mandante P... ao

legado H..., afastando naturalmente a presunção

veracidade prevista no artigo 13° alínea f) do RDLPFP21. Ora, era à

mandada que competia provar a possível calcadela sofrida pelo

legado H.... Acontece que, verificando as provas existentes nos autos não são as mesmas suficientes para que se consiga, com o grau

certeza necessário, afirmar que a "calcadela" tivesse existido, aliás como sucede com os vídeos existentes nos autos, relembrando que existiam inúmeras câmaras a filmar o jogo em causa. Neste contexto, e atendendo ao princípio "in dubio pro reo", não pode o arguido ser punido quando, efetivamente, não existe prova suficiente para o efeito. Atendendo ao acima

scrito, revoga-se a

cisão proferida pelo Conselho

Disciplina da FPFP que condenou o

mandante K....». Contra o assim

cidido, insurge-se a Recorrente FPF e,

sde já se adianta, que com inteira razão. Vejamos porquê. Controvertida não está a prova produzida nos autos, pois que o tribunal a quo e a Recorrente, partem dos mesmos meios

prova, chegando, porém, a conclusões diferentes, fazendo apelo, o tribunal a quo, ao princípio in dubiu pro reo. E é aqui que a divergência surge. O acórdão recorrido entendeu que,

acordo com a prova produzida nos autos,

signadamente, a prova testemunhal – testemunho do Dr. Carlos Noronha – e a ausência

imagens precisas sobre a agressão em causa – pontapé/calcadela – alegadamente perpetrada pelo Recorrido, a presunção

veracidade do relatório do árbitro do jogo teria sido ilidida, razão pela qual entendeu ser

aplicar o princípio in dubio por reu e absolver o arguido, ora Recorrido. Aduz ainda que foi a própria Recorrente FPF que afastou o

scrito no relatório do árbitro no que concerne ao pontapé, assim «afastando naturalmente a presunção

veracidade prevista no artigo 13° alínea f) do RDLPFP21», para

pois concluir que era a si que competiria provar a ocorrência da atuação do arguido, ora Recorrido, por calcadela, na agressão do

legado

jogo. Porém, resulta dos autos que do invocado relatório do árbitro do jogo, consta que o

mandante «pontapeou um director da equipa adversária, praticando um ato

conduta violenta», (sublinhado nosso), assim, e ao contrário do que se concluiu no acórdão recorrido, entende este tribunal

recurso que da prova produzida nos autos o que ficou abalado foi a concreta conduta violenta perpetrada, se um pontapé, se uma calcadela, mas não que qualquer uma

stas condutas tenha existido, razão pela qual não se pode acompanhar a conclusão a que chegou o tribunal a quo

que, através da prova produzida nos autos, abalada ficou a presunção

veracidade do relatório do árbitro, e que, nesse pressuposto, se justifica a aplicação do princípio in dubio por reo no que se refere à prática e autoria

uma conduta violenta por parte do Recorrido. E isto, por duas ordens

razões. Em primeiro lugar, porque a conduta violenta sob escrutínio está retratada através

uma expressa referência que lhe é feita no relatório do árbitro – cfr. fundamentação da

cisão recorrida supra transcrita. E, em segundo lugar, porque da prova produzida nos autos, não contestada, continua a resultar que o Recorrido teve uma conduta violenta para com um

legado

jogo da outra equipa, conduta essa que, pese embora no relatório do árbitro se tenha referido como tendo sido um pontapé, da prova testemunhal produzida resultou que a marca na pele do agredido seria mais consentânea com uma calcadela – cfr. matéria

facto e respetiva motivação não controvertida. Assim, onde divergem, o acórdão recorrido e a

cisão do CD da FPF impugnada que foi junto daquele tribunal arbitral, é apenas no seguinte: O CD da FPF, com base nos mesmíssimos meios

prova, considerou que «5. Já no final do jogo, quando se verificava, ainda no relvado, uma altercação generalizada entre diversos elementos

ambas as equipas, o Arguido K...],

pois

ter estado a falar com o árbitro principal e no momento em que o

legado ao jogo da Sporting, SAD, H..., se aproxima

le com a sua mão direita estendida, pergunta-lhe “o que é que queres” e afasta, dando um safanão, com a sua mão direita, o braço direito do H.... 6. Acto contínuo o Arguido K...] aproxima-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor» - cfr. facto constante da alínea A) supra e respetiva motivação – e, o acórdão recorrido, que «era à

mandada que competia provar a possível calcadela sofrida pelo

legado H.... Acontece que, verificando as provas existentes nos autos não são as mesmas suficientes para que se consiga, com o grau

certeza necessário, afirmar que a "calcadela" tivesse existido, aliás como sucede com os vídeos existentes nos autos, relembrando que existiam inúmeras câmaras a filmar o jogo em causa. Neste contexto, e atendendo ao princípio "in dúbio pro reo", não pode o arguido ser punido quando, efetivamente, não existe prova suficiente para o efeito» - cfr. fundamentação da

cisão recorrida. Ora, e tal como aduz a DMMP junto

ste tribunal, é nosso entendimento que o acórdão recorrido «(…) invoca a dúvida insanável não sobre a existência da agressão ao

legado H..., mas sobre a forma

agressão, a saber, ou o pontapé, como é referido no relatório do árbitro que se se presumem verdadeiros, conforme estatui o artigo 13° n° 1 alínea f) do RDLPFP21, ou o ato

pisar o calcanhar como resulta evidenciado do

poimento prestado pelo Senhor Prof. Doutor J...,”em sede disciplinar, que confrontado, pela

fesa, com a fotografia

fls. 71 (junta ao PD 70-21/22), que afirmou conhecer, referiu que a ferida que a imagem revela, pelo acumulo

pele no fundo, é mais compatível com uma calcadela, não parecendo resultar

um pontapé, caso em que o movimento ascendente típico

um pontapé evidenciaria a

slocação

pele

baixo para cima. No caso, e a seu ver, a pele foi

slocada

cima para baixo, logo o traumatismo é mais compatível com uma calcadela. Questionado pela CI se a lesão que observou na fotografia pode ser compatível ou provocada por um piton

uma chuteira, afirmou que sim, que um piton

uma chuteira pode causar uma lesão do género. ” Salvo o

vido respeito e sempre no contexto

análise jurídica dos princípios enformadores, não se pode concluir pela dúvida insanável sobre o facto agressivo quando as lesões apresentadas na vítima, como sua consequência direta e necessária,

vidamente documentadas por fotografia e examinadas por perito médico, apenas podem questionar o relatório do árbitro sobre a verificação

um pontapé, mas não a agressão ao

legado H.... Quando muito, poderia questionar-se uma alteração dos factos

scritos no relatório do árbitro, mas nunca a conduta agressiva do arguido K.... O Acórdão a quo

svalorizou toda a prova produzida que confirma o comportamento agressivo do arguido para com o

legado do jogo, não sendo discutível que o mesmo afastou o braço e encostou o seu corpo ao corpo do

legado do jogo durante a altercação, estabelecendo necessariamente o nexo

causalidade adequado entre a agressão e as lesões apresentadas e

vidamente documentadas e avaliadas por perito médico. (…).» Dada a presunção

veracidade prevista no art. 13° alínea f) do RD LPFP21, não é a mera circunstância

poderem existir relatos diversos em relação ao sucedido – pontapé/calcadela - que pode conduzir, forçosamente, à ocorrência

dúvida relevante sobre a atuação agressiva perpetrada pelo arguido, ora Recorrido. Esta dúvida relevante só se verificará se o julgador não puder, em termos

convicção, dar prevalência a uma das versões, sendo que, no caso, as duas versões – a do relatório do arbitro

jogo e o testemunho do Dr. Carlos Noronha – coincidem quanto à ocorrência da agressão, e impõe-se a prevalência do que consta do relatório do árbitro, sobre a autoria da mesma, por não ter sido elidida, nesta parte, a respetiva presunção

veracidade – cfr. art. 13.º, alínea f), do RD LPFP. Neste pressuposto, e face a todo o exposto, entendemos que o tribunal a quo não podia dar como não provado o facto n.º 1 [O Arguido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor], ao abrigo do princípio in dubio pro reo,

vendo dar-se como provados os factos que antes constavam da

cisão do CD da FPF,

18.04.2022, e que legitimam a consequente condenação do arguido P..., ora Recorrido, pela prática

um ilícito disciplinar

agressões p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b), do RD LPFP21. Perante o que, a matéria

facto provada é alterada para que da mesma passe a constar: “10) O Recorrido K...] aproximou-se, tentando encostar o seu peito, ao

legado ao jogo H..., momento em que lhe dá um pisão/calcadela, causando dor. 11) O Recorrido K..., agiu

forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve

as praticar” E assim se concede provimento o recurso interposto pela Recorrente FPF e se revoga, nesta parte, o acórdão recorrido, julgando, em consequência, a ação arbitral improcedente e se mantem a

cisão do CD da FPF

18.04.2022, que condenou o arguido P..., ora Recorrido, pela prática

um ilícito disciplinar

agressões p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, alínea b), do RD LPFP21. Do recurso interposto pelo Recorrente L.... i) Do erro manifesto em que incorreu o acórdão recorrido na apreciação da prova e na conclusão

que a conduta do arguido preenche o tipo legal do ilícito disciplinar

agressões p. e p. pelo art. 131.°, n.º 1, do RD da LPFP21. Pretende o Recorrente impugnar a

cisão que recaiu sobre a matéria

facto, tendo aduzido, para o efeito, em sede

conclusões

recurso, o seguinte: «D. Após o apito final ocorreu, no relvado do Estádio do Dragão, uma altercação generalizada entre o staff e jogadores

ambas as equipas, tendo sido, justamente, no meio

ssa confusão que, apercebendo-se que o jogador G... tentava chegar junto

P... e

H..., o Recorrente se colocou à frente

ste esticando os braços

modo a afastá-lo, empurrando-o para fora daquela zona - o que logrou conseguir! E. Sendo precisamente isso - e apenas isso! - que resulta das imagens televisivas do encontro juntas aos autos do processo disciplinar, concretamente, minutos 00:00:13 a 00:00:18 do ficheiro vídeo a fls. 71 do processo apenso ('‘vídeo 1 ,mp4”). F. Tudo o que, em consciência, o Recorrente pretendia era afastar o jogador da equipa adversária do epicentro dos

sacatos, assim evitando que o conflito escalasse. G. Salvo o

vido respeito, o Tribunal a quo não interpretou como se impunha a dinâmica dos acontecimentos, nem valorou rigorosamente a prova produzida em sede

audiência disciplinar. H. A verdade é que a prova produzida -

signadamente as imagens juntas aos autos a fls. 71 do processo apenso (ficheiro vídeo “vídeo l.mp4”) e as

clarações tomadas ao

mandante em sede

audiência disciplinar - não permite suportar a

monstração da factualidade ínsita nos pontos 6 in fine e 7 da matéria provada. Tendo o Tribunal incorrido em manifesto erro na apreciação da prova.» Sobre a impugnação da matéria

facto que pretende, como

corre das conclusões que antecedem, sobre o Recorrente impende o ónus

especificação imposto pelo art. 640.º do CPC, pois que o recurso da

cisão sobre a matéria

facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos

prova produzidos e que serviram

fundamento à

cisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da

cisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos

facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. E é precisamente porque o recurso em que se impugna a

cisão sobre a matéria

facto, não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se

stina a

spistar e corrigir

terminados erros in judicando ou in procedendo, que se impõe ao recorrente um ónus, o

proceder a uma tríplice especificação, tal como

corre do citado art. 640.º do CPC, a saber: «1 - Quando seja impugnada a

cisão sobre a matéria

facto,

ve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena

rejeição: a) Os concretos pontos

facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou

registo ou gravação nele realizada, que impunham

cisão sobre os pontos da matéria

facto impugnados diversa da recorrida; c) A

cisão que, no seu entender,

ve ser proferida sobre as questões

facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea

  1. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  2. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena

imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo

poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Ind...ndentemente dos poderes

investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido

signar os meios

prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os

poimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.». Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, e sendo certo que a especificação dos concretos pontos

facto se traduz na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados – cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 640.º transcrito supra – e que o Recorrente identifica como sendo os factos n.º 6 in fine e n.º 7 da matéria

facto. E que, a especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio

prova ou

obtenção

prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem

cisão diversa da recorrida – alínea b) do n.º 1 do art. 640.º transcrito supra – ao que acresce que, tendo havido gravação das provas, essas especificações

vam ser feitas com referência ao consignado na ata,

vendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade

um ou vários

poimentos, pois são essas que

vem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo

outras relevantes - n.º 2 do art. 640.º, do CPC. Imperioso se torna concluir que tal ónus foi incumprido pelo Recorrente quanto à referência genérica que fez das

clarações que prestou em sede

audiência disciplinar – cfr. alínea H) das conclusões – e que, pese embora tenha identificado os minutos 00:00:13 a 00:00:18 do ficheiro vídeo a fls. 71 do processo apenso ('‘vídeo 1 ,mp4”) – cfr. alínea E) das conclusões – tratando-se

uma imagem

vídeo, da mesma não se consegue extrair o sentido

cisório que pretende ver imposto por este tribunal

recurso,

que, através da sua atuação, o que o Recorrente pretendia era afastar o jogador da equipa adversária do epicentro dos

sacatos, assim evitando que o conflito escalasse – cfr. alíneas D) e G) das conclusões. Nestes termos, e sem necessidade

mais amplas considerações, imperioso se torna julgar improcedente a impugnação do julgamento sobre a matéria

facto. Imputa ainda o Recorrente dois erros

julgamento ao acórdão recorrido, um

les, por ter considerado preenchido o tipo legal da infração prevista no art. 131.º do RD LPFP21 – cfr. alíneas N) e ss. das conclusões

recurso - e, o outro, por ter dado por verificado o dolo – cfr. alíneas V) e ss. das conclusões

recurso. Vejamos. O tribunal a quo, respondendo à pergunta que havia enunciado no texto da

cisão, sobre se «(…)2. A conduta do

mandante L... não é suficiente para preencher materialmente o tipo legal do ilícito disciplinar

"agressões" p. e p. pelo art. 131.°-l do RDLPFP.?», concluiu nos seguintes termos: «(…) Nos termos do disposto no artigo 131.° n.° 1 (Agressões): ”[o]s dirigentes que agridam voluntariamente membros dos órgãos da estrutura

sportiva, elementos da equipa

arbitragem, observadores,

legados da Liga Portugal, dirigentes ou

legados ao jogo

outros clubes, agentes

segurança pública, jogadores e treinadores são punidos com a sanção

suspensão a fixar entre o mínimo

três meses e o máximo

três anos e, acessoriamente, com a sanção

multa

montante a fixar entre o mínimo

25 UC e o máximo

250 UC". Por outro lado, o artigo 168.°, n.° 1 do RD, dispõe que "[o]s

legados dos clubes, os treinadores e os auxiliares técnicos que pratiquem as infrações previstas nos artigos 128.° a 141.° são punidos com as respetivas sanções neles previstas". No relatório do árbitro, a fls. 7, o motivo da expulsão foi: "Entrou no terreno

jogo para provocar um conflito com um adversário." Em sede

esclarecimentos, a Comissão

Instrução Disciplinar da Federação Portuguesa

Futebol solicitou ao árbitro principal, J..., que afirmou que "O Sr. L..., dirigiu-se ao jogador adversário n° 25 G... numa zona do terreno

jogo onde não existia qualquer tipo

conflito visível, e ao chegar perto do referido jogador empurrou-o com o braço, sendo que esta ação/comportamento, do Sr. L..., provocou uma reação violenta por parte do jogador adversário n°7 Tabata, bem como que se gerasse um conflito entre diversos elementos das duas equipas", a fls. 70. Da visualização da gravação das imagens

fls. 88 (juntas ao PD 69- 21/22), é possível verificar que, quando a confusão era generalizada entre diversos elementos

ambas as equipas, o Arguido L... abeirou-se do jogador da Sporting Clube

Portugal - Futebol, SAD, G... e empurrou-o, com as suas mãos, no tronco. Ato contínuo colocou-lhe - pelo menos - a mão esquerda no pescoço

ste e empurrou-o. (…)» Sendo que, da matéria

facto provada no acórdão recorrido, consta: «6) Posteriormente, o Arguido L... [L...] abeirou-se do jogador da Sporting Clube

Portugal - Futebol, SAD, G... e empurrou-o, com as suas mãos, no tronco do jogador. Acto contínuo colocou a sua mão esquerda no pescoço

ste, causando-lhe dor. 7) O Arguido, L..., agiu

forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas, porém, não se absteve

as praticar.» Do exposto resulta que a prova produzida nos autos infirma a pretensão impugnatório do Recorrente nos presentes autos, sendo que a prova do facto n.º 7, referente ao elemento subjetivo do tipo

ilícito, surge alicerçada em regras da experiência comum,

signadamente que «a conduta

"colocar a mão no pescoço" ultrapassou o nível objetivo

mera violação dos

veres gerais, constituindo tal ação, pela sua intensidade e

svalor da ação (mais grave), conduta objetivamente sancionável pelo tipo

agressões (p.e p. pelo artigo 131.°, n.° 1 do RDLPFP21. A intensidade da conduta mantida pelo

mandante L..., que entrando em conflito com um jogador, colocou a sua mão esquerda no pescoço do mesmo, constitui um comportamento disciplinarmente censurável. Colocar a mão no pescoço

uma pessoa é naturalmente censurável e naturalmente é alvo

dor por quem sofre a agressão, existindo uma conduta a título doloso.» Regras

experiência comum que foram

vidamente enquadradas neste tipo

contexto futebolístico, e das quais

corre que quem coloca a mão no pescoço e empurra terceiros sabe que está a violar, e quer fazê-lo, os

veres impostos regulamentarmente. Conclui assim, este tribunal

recurso que a atuação do Recorrente L… preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo

ilícito previsto e punido no art. 131.º n.º 1 do RD LPFP21, pois que enquanto dirigente, no contexto

final

jogo

scrito nos factos provados,

pois

empurrar com as suas mãos o peito

um jogador, agarra com a mão esquerda,

forma agressiva, o seu pescoço. Improcedendo, face a todo o exposto, o recurso interposto. III.

cisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo

ste Tribunal Central Administrativo Sul em:

  1. a)conceder provimento ao recuso interposto pela Recorrente FPF e, em consequência: - revogar o acórdão recorrido na parte que lhe concerne, alterando o elenco dos factos provados nos termos sobreditos; e - julgar improcedente a ação arbitral.
  2. b)negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente L.... Custas pelo Recorrido K… e pelo Recorrente L..., em partes iguais. Lisboa, 02.11.2022 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira

(1)Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa

Futebol Profissional (RD LPF), aprovado na Assembleia Geral Extraordinária

27

Junho

2011, com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias

14

zembro

2011, 21

maio

2012, 06 e 28

junho

2012, 27

junho

2013, 19 e 29

junho

2015, 08

junho

2016, 15

junho

2016 e 29

maio, 13

junho

2017, 29

zembro

2017, 13

junho

2018, 29

junho

2018, 22

Maio

2019, 28

julho

2020 e 02

junho

2021, ratificado na reunião da Assembleia Geral da FPF

05

julho

2021, cujo texto se encontra disponível, na íntegra, na página oficial on line da Federação Portuguesa

Futebol (FPP).

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.