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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03814/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 01/13/2000 Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO---.--- 1.1 - F...., guarda prisional de 2ª classe, em serviço no Estabelecimento Prisional de Tires, veio ao abrigo e para os efeitos previstos nos artigos 76 e sgs da LPTA, requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 12.10.99 __ que lhe foi notificado em 26.10.99 __ que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos, alegando em síntese que:- - 1.1.1 - Da execução do acto administrativo punitivo, dando este azo a uma diminuição drástica do vencimento da requerente, decorrem prejuízos irreversíveis para os seus 2 filhos - nos planos da alimentação e educação, causando-lhes graves e irrecuperáveis danos nas esferas espiritual e moral___ 1.1.2 - Manteve-se sempre ao serviço, até à notificação da pena disciplinar __ 20/10/99 ___, exercendo normalmente as suas funções, não tendo sido colocada em situação especial, nomeadamente na de “suspensão preventiva”, a que se refere o art. 54º. do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1.___ 1.1.3 - Não resultam fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.___ 1.2. - Respondeu o Ministro da Justiça manifestando-se no sentido de ser desatendida a suspensão da eficácia ___ por inverificados os requisitos da alínea

  1. a)e b), do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA ___. 1.3. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, entende que não se verifica o requisito da al.
  2. a)do nº. 1, do art. 76º. da LPTA. ___ a requerente não terá logrado demonstrar que a execução do acto lhe causará prejuízos de muito difícil ou impossível reparação.__ 2. FUNDAMENTOS ___ _ 2.1. DOS FACTOS ___ Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico: _ _ ___ 2.1.1 - Por despacho do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, de 20/08/98, foi determinada a instauração de processo disciplinar à guarda prisional de 2ª. classe, Fátima Maria da Conceição Silva Santos Barradas, a prestar serviço no Estabelecimento Prisional de Tires.___ __ 2.1.2. - Realizadas as diligências instrutórias foi deduzida acusação, na qual se imputavam à arguida múltiplos factos e foi elaborado relatório final, subsistindo duas infracções__ _ 2.1.3 - Que se resumem a duas situações muito concretas:_ 2.1.3.1 - Ter a arguida recebido das mãos de uma reclusa um fio em ouro, tipo cordão, com um pendente que levou para o exterior do E.P., sem solicitar prévia autorização;__ 2.1.3.2 - Ter feito entrar no pavilhão nº. 2 e não se encontrando de serviço os filhos menores da mesma reclusa sem, do mesmo modo solicitar autorização para essa entrada.___ ___ 2.1.4. - No parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, pode ler-se: “Acresce que a sua conduta terá sido determinada conforme a arguida refere e parece resultar do depoimento da generalidade das testemunhas arroladas, por ”....sentimentos de profunda compaixão....” o que diminui substancialmente o seu grau de culpas”.___ __ 2.1.5. - Neste mesmo parecer, sugeriu-se a aplicação de uma pena disciplinar de inactividade pelo período de dois anos._ _ 2.1.6 - Por despacho de 12-10-99, do Ministro da Justiça, foi-lhe aplicada a pena sugerida__ _ _ 2.1.7 - A Fátima Maria, que se manteve ao serviço até à notificação da pena disciplinar ___ 26/10/99 ___ auferia a importância mensal ilíquida de 155.650.00__ 2.1.8 - Importância esta, também recebida por seu marido, que exerce funções de guarda prisional_ _ 2.1.9 - É mãe de 2 filhos,_ 2.1.9.1 - A Catarina Vanessa nascida em 28/1/82;_ 2.1.9.2 - E David José Santos Barradas, nascido em 20/6/91 _ _ 2.1.10 - Despende mensalmente e aproximadamente em renda de casa, água e luz, 12.000.00._ _ 2.1.11. - Para além do seu vencimento e do vencimento do marido, o agregado familiar não dispõe de qualquer outro rendimento__ ___ __ __ FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS___ 2.1.1 - Fls. 13; _ 2.1.2 - Par. a fls. 13. e 14; _ 2.1.3 - Fls. 15 _ 2.1.4 - Fls. 16 _ 2.1.5 - Fls. 16 - 2.1.6 - Despacho aposto a fls. 13 _ 2.1.7 - Doc. fls. 10 e Doc. de fls. 17 _ 2.1.8 - Doc nº. 3 a fls. 18 _ 2.1.9 - Docs. nºs. 4 e 5 a fls. 19 e 20 _ 2.1.10 - Doc. nº. 2 a fls. 17 _ 2.1.11 - Doc. nº. 6, a fls. 21. ___ 2.2. - OS FACTOS E O DIREITO___ __ _ 2.2.1 - Fátima Maria Conceição Barradas, guarda prisional em exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Tires, veio nos termos do artigo 76º. e segs da LPTA, requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 12-10-99, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos._ 2.2.2 - A Lei de Processo dos Tribunais Administrativos determina, no seu artigo 76º. a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: ___ a execução do acto cause, provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender; ___ a suspensão não determine grave lesão do interesse público ___ de processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.___ __ Estes requisitos terão de ser observados cumulativamente, o que decorre de clara interpretação do preceito.__ __ 2.2.3. - Como já vimos, a requerente auferia 155.650.00 ilíquidos, o mesmo se dizendo de seu marido, únicos rendimentos de que dispõe o agregado familiar, também constituído por dois filhos menores. É evidente que com a execução do acto administrativo punitivo, decorre de modo directo e imediato uma drástica diminuição do rendimento do agregado, que se repercutirá inevitavelmente na vida das duas crianças, causando-lhes prejuízos irreversíveis, porquanto afectadores do seu desenvolvimento físico e intelectual. Por outro lado, considerando quer o circunstancionalismo fáctico que conduziu à pena, as motivações inerentes à própria infracção, quer o facto da requerente se ter mantido ao serviço até à notificação daquela, entendemos que a suspensão não determina grave lesão do interesse público, inexistindo também quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso.__ 3 - DECISÃO ___ __ _ Por tudo o que ficou exposto. Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em conceder a suspensão da execução do despacho Sr. Ministro da Justiça de 12/10/99, que aplicou à guarda prisional F.... a pena de inactividade de 2 anos._ Sem Custas _ _ - Lx, 13-1-2000 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues Almada Araújo José Francisco Fonseca da Paz

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