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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1068/13.5BEALM Secção: CT Data do Acordão: 11/19/2020 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: IVA, FACTURAS FALSAS Sumário: Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante uma operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura que obsta à dedução do IVA (cf. n.º 3 do art. 19.º do CIVA), cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita prevista (art. 75.º da LGT), cabendo ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transações. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e R... – Cortiças Unipessoal, Lda, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, contra os actos de liquidações de IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 2008 e 2009, no valor total de € 382.572,

  1. A Recorrente FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A. Decidiu, a Douta Sentença, pela procedência parcial da presente Impugnação, condenando as partes em custas, na proporção de 80% para a Fazenda Pública, e de 20% para a Impugnante. Entende a Fazenda que a decisão deveria ser de total improcedência e, ainda que parcialmente procedente, nunca poderia a Autoridade Tributária ser condenada em 80% das custas do processo, atento o decaimento do que veio peticionado; B. As liquidações Impugnadas resultaram de procedimento Inspetivo no qual foi concluído pela existência de negócios simulados, tendo sido realizadas correções ao IVA deduzido pela Impugnante, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA; C. Considerou o Tribunal “a quo”, ter a Autoridade Tributária cumprido com o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação (art.º 74.º da LGT) e reunido indícios capazes de abalar a veracidade da contabilidade da Impugnante, assim cessando a presunção do n.º 1 do art.º 75.º da LGT - com o que se concorda; D. No entanto, cessando a presunção de veracidade e boa-fé de que gozam as declarações dos contribuintes, veio o Tribunal a considerar ter a Impugnante, logrado provar, para alguns dos fornecedores, a realidade dos documentos e das operações subjacentes de modo a afastar os “fundados indícios” - com o que não se pode deixar de discordar; E. Diverge-se, assim, do decidido quanto aos emitentes M..., A..., P..., F... e C...-Materiais de Construção Civil Unipessoal, Ld.ª, pois quanto a todos eles estão suficientemente carreados no Relatório Inspetivo factos que indiciam a não existência das operações faturadas, ou nos montantes faturados, todos devidamente transcritos e dados como provados na Douta Sentença recorrida; F. Quanto ao contribuinte M..., está em causa uma fatura, no valor de 250 000,00 Euros, emitida após a morte do sujeito passivo. Fundamentou a Autoridade Tributária as suas correções não apenas tendo em atenção a data do óbito, mas também baseando-se na total ausência de elementos que evidenciassem qualquer operação subjacente à emissão da fatura, bem como em informação fornecida pelo cabeça de casal e atendendo ao facto de M... ter por atividade registada a construção de edifícios; G. A Douta Sentença baseou a sua decisão de procedência parcial num contrato de compra e venda de cortiça, em cheques, num documento emitido por uma empresa de transporte (que designa de fatura, mas não cumpre com os requisitos do art.º 36.º do CIVA), todos apresentados pela Impugnante muito depois da conclusão do procedimento Inspetivo; H. Tais documentos não têm a virtualidade de provar a materialidade das operações subjacentes à emissão da fatura. Desde logo, o contrato – documento particular – junto, não está por ele assinado, não se podendo, assim, concordar com o Ponto
  2. “Dos factos provados”, no qual ficou plasmado que “Em 21/10/2008 foi celebrado entre M... e R... – Cortiças Unipessoal, Ld.ª um contrato denominado de compra e venda (…)”. Isto porque, em nenhum lado M... outorga em tal contrato; I. Também não retira, a Douta Sentença, qualquer conclusão do facto de, do indicado documento da empresa transportadora, constar a identificação de diversas guias com a indicação “A...-Herd. Val-B..., Galveias-Montijo”, quando no contrato de venda de cortiça consta “Cortiças A... localizadas no vale do B... – Concelho de Ponte de Sôr e as duas pilhas localizadas na herdade da T..., Galveias”. Tratam-se, assim, de dois diferentes locais de carga; J. Quanto a este fornecedor é a própria Impugnante quem declara que a fatura não foi emitida por quem nela consta – nem podia ser, pois tinha já falecido. A considerar como verdadeiras as transações subjacentes, terá necessariamente de se chegar à aberrante conclusão de que, enquanto vivo, o emitente da fatura não assinou contrato em que declarava vender cortiça, mas depois de morto emitiu fatura por essa venda - a qual sempre respeitará a um contrato no qual não outorgou; K. Quanto ao contribuinte A..., está em causa fatura no montante de 27 000,00 Euros, emitida em setembro de 2009, tendo a Douta Sentença considerado estar cumprido o ónus de prova da Impugnante quanto ao montante de 20 090,00 Euros, pois foram juntos cheques nesse montante. Com o que não se concorda; L. No decurso do procedimento inspetivo foram as correções realizadas devidamente fundamentadas, nomeadamente, no facto de apenas no dia anterior ao da emissão da fatura ter o emitente iniciado atividade, de não ter quaisquer trabalhadores ao seu serviço constantes nas bases de dados, de nem sequer ter técnico de contas e de constar de lista dos devedores ao fisco, com uma dívida situada no escalão entre 100 000 € e 250 000 €; M. Excetuando a fatura e os cheques juntos - já após o decurso do procedimento Inspetivo -, emitidos ao longo de meses, tendo alguns deles data anterior à data de início da atividade de A..., e para os quais não é possível fazer qualquer equivalência entre as datas dos cheques apresentados ou os montantes deles constantes (os quais nem sequer perfazem o valor faturado, existem cheques com a mesma data e, para quase todos, sendo emitidos cheques para depósito em conta, foi depois autorizado o levantamento dos mesmos ao balcão), com a fatura em causa, nada mais foi apresentado, pelo que, salvo melhor opinião, não fez a Impugnante prova da materialidade das operações faturadas, ou seja, de ter a fatura sido emitida para pagamento das vendas nela inscritas, ou pelos montantes/valores dela constantes; N. Pelo emitente P... foram emitidas seis faturas nos anos de 2008 e 2009, no valor total de 111 678,00 Euros (74 400,00 euros para o ano de 2008 e 37 278,00 Euros para o ano de 2009), tendo o Tribunal “a quo” decidido pela procedência do peticionado quanto aos montantes de 22 930,00 Euros no ano de 2008 e 31 158,00 Euros para o exercício de 2009, tendo em conta cheques juntos pela Impugnante; O. Bem andou o Tribunal ao considerar que “tendo os serviços de Inspeção Tributária procurado recolher, quer junto da Impugnante, quer junto do emitente das faturas (cujo paradeiro não foi possível apurar), qualquer elemento que permitisse suportar a veracidade das mesmas, nada lhe foi fornecido nesse sentido”. Vem a concluir, porém, pela veracidade das operações subjacentes à emissão das faturas, pela mera junção de cheques, com o que não se pode concordar; P. Desde logo, não é possível fazer qualquer equivalência entre os cheques agora juntos e os valores e datas apostos nas faturas emitidas; Q. Veja-se o que alegou a Impugnante no sentido da veracidade de tais faturas- cfr. artigo 55º da petição – “Constam nos autos mais de 50 cheques de frente e verso de diversas instituições, levantados pelo emitente, comprovativos da materialidade e da veracidade das operações descritas nas facturas”. Ora, dos “mais de 50 cheques” que juntou em sede de Reclamação Graciosa para procurar provar da veracidade do que afirma, alguns estão emitidos ao portador sem assinatura no verso, outros estão emitidos a terceiras pessoas e por elas movimentados e outros, se bem que constando no verso a assinatura do emitente das faturas, acabaram movimentados por terceiros; R. Com o devido respeito, parece não bastar selecionar num amontoado de cheques juntos pela Impugnante (alegadamente para provar de forma inequívoca a veracidade do que alega) aqueles em que consta o nome ou assinatura do emitente das faturas e considerar assim provados os serviços/vendas a que as faturas correspondem no montante desses cheques, sem quaisquer outros elementos factuais ou documentais que demonstrem, de forma inequívoca, a existência/quantidade de tais operações; S. Foram por F... emitidas duas faturas, no ano de 2008, no valor total de 130 050,24 Euros, decidindo a Sentença de que se recorre estarem devidamente provados os serviços/vendas faturados, no montante de 40 362,00 Euros, por ser o valor correspondente aos cheques que a Impugnante veio juntar; T. Porém, somando os cheques que a Impugnante junta para confirmar a veracidade dos serviços/vendas, estes atingem o montante de 50 362,00 Euros. No entanto, um deles, apesar de indicado como tendo servido para pagamento das faturas em causa, foi emitido ao portador e movimentado pelo legal representante da sociedade R... (cfr. fls. 112 do PA), que assim emite o cheque e o movimenta. Numa prática que lhe parece ser usual, atentas outras situações detetadas no decorrer do procedimento Inspetivo; U. Há que reconhecer que este cheque não foi considerado pelo Tribunal para aferir dos montantes considerados como pagos. No entanto, a simples indicação pela Impugnante de um cheque que objetivamente não foi movimentado pelo emitente da fatura, mas pelo emitente do cheque, é por si só demonstrativa da posição da Impugnante em todo o processo. E por não ser ato isolado, por si só deveria levar à descredibilização de toda a prova junta (veja-se, como outro exemplo, que a assinatura de F... constante do verso do cheque de fls. 109 do PA, nenhuma semelhança tem com assinatura constante dos outros cheques); V. E mais uma vez não existe correspondência possível aos montantes faturados – fica por explicar que para uma faturação de 130 050,24 Euros só consiga a Impugnante provar ter pago o valor de 40 362,00 Euros. E nada mais que evidencie a materialidade das operações consegue apresentar - fica por explicar a razão de estarmos perante operações sem vestígio, a não ser estes cheques emitidos por um valor residual em relação aos valores faturados; W. Existe também erro material quanto ao que aqui vem fundamentado, pois não existem faturas para este contribuinte no ano de 2009, mas apenas para o ano de 2008 (faturas 47 e 50, ambas do mês 09), tendo já a Digníssima Sr.ª Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada requerido a retificação de tal erro, pelo que para ali se remete; X. Quanto às faturas emitidas pela sociedade C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal, Lda., foram emitidas 3 faturas no ano de 2008, no montante total de 272 129,00 Euros, tendo o Tribunal considerado estarem devidamente provados serviços prestados no montante de 119 429,00, por terem sido juntos cheques neste montante, e serem apresentadas guias de remessa; Y. Mais uma vez junta a Impugnante um “molho” de cheques, uns emitidos ao portador, um deles comprovadamente movimentado pelo legal representante da própria Impugnante (juntamente com outros, emitidos à C...). E mais uma vez se entende não estar feita prova da materialidade das operações subjacentes à emissão das faturas; Z. Como o próprio Tribunal reconhece, somando todos os cheques os seus valores não atingem sequer metade dos valores faturados. A sociedade emitente, desde 2006, não tinha Técnico de Contas, na morada que constava como sede da empresa (e aposta nas faturas) não existe o andar indicado, como verificado pelos serviços de Inspeção tributária, quando ali se deslocaram; AA. A acrescer a tudo o facto de ser uma empresa não declarante, sem trabalhadores ou veículos conhecidos. Pelo que, também aqui, entende a Fazenda ter o Tribunal incorrido em erro de julgamento de facto, ao considerar como parcialmente procedente o peticionado; BB. Para todos, tendo a Administração Tributária cumprido com o seu ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar determinada operação relevada na contabilidade do contribuinte, factualidade essa suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da sua escrita e dos respetivos documentos de suporte, cabia a este fazer prova de que a operação subjacente se realizou - neste sentido, para além dos Acórdãos a que a Douta Sentença recorre, indicam-se o Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 04.06.2013, proc.º 6478/13, Acórdão do mesmo TCA Sul, datado de 18.09.2014, proc.º 06789/13, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), com data de 27.11.2014, no proc.º 00092/07.1BEPNF, entre outros; CC. O que não fez. Isto porque, cabendo à Impugnante o ónus da prova, não o cumpre com a junção de um amontoado de cheques, dos quais o Tribunal acaba a selecionar aqueles que entende de relevãncia e: . para os quais não é possível fazer qualquer correspondência com as faturas emitidas; . que são manifestamente insuficientes para pagamento dos valores faturados (para alguns dos emitentes nem metade dos valores faturados estão evidenciados); . os quais, ainda que a Impugnante declare provarem os pagamentos aos emitentes, foram, em algumas situações, comprovadamente movimentados pelo legal representante da sociedade Impugnante ou até por terceiros; . para os quais, por vezes, nem é possível sequer aferir o destinatário; DD. Por outro lado, existindo mais que uma fatura para alguns dos emitentes, nem sequer se demonstra qual (ou quais) foram pagas. Aceitando o Tribunal o pagamento parcial dos montantes faturados, e por arrasto a materialidade das operações indicadas nas faturas, ficou por dizer então, com todo o respeito, qual ou quais aquelas cujos pagamentos considera provados e assim, quais as operações a elas subjacentes que são verdadeiras; EE. É que, se a Impugnante não o diz, apenas remetendo para um amontoado de cheques – insuficientes por sinal para pagamento dos montantes faturados – e o Tribunal também não - ainda agora não sabe a Autoridade Tributária quais as faturas que foram pagas (concluindo o Tribunal que as vendas foram realizadas), e aquelas que são falsas; FF. Pelo que, com todo o respeito devido, não podiam os documentos juntos ter por virtualidade provar o pagamento dos montantes faturados, e muito menos a materialidade das operações subjacentes; GG. Como decidido no acórdão TCA Sul, de 07.05.2013, proc.º 06418/13: “(…)
  3. Diz-nos o artº.19, nº.3, do C.I.V.A., que não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. Se a operação ou o preço são simulados não é admitido o direito à dedução do I.V.A. respectivo a fim de se não obter a dedução de um imposto que não foi suportado pelo sujeito passivo. Mais se dirá que o utilizador da factura falsa que pagou o I.V.A. ao respectivo emitente não tem direito a deduzi-lo nos termos do preceito em exame, devendo interpretar-se a expressão “operação simulada” como querendo referir-se a qualquer operação total ou parcialmente inexistente. O preceito sob exegese abarca na sua previsão, tanto as situações de simulação absoluta, de que constituem paradigma, no âmbito do I.V.A., as designadas “facturas falsas”, como as situações de simulação relativa, de que uma das variantes poderá constituir a simulação do valor da operação.” HH. E ainda que se viesse a concordar com o que veio decidido quanto à procedência parcial da Impugnação – o que não é o caso, pois esta deveria ter sido total -, não se poderia aceitar a condenação em custas da Autoridade Tributária em 80% e da Impugnante em 20%. Isto porque, atento o valor atribuído à causa e o respetivo decaimento, a distribuição das responsabilidades em termos de custas terá necessariamente de ser a inversa; II. O total das faturas desconsideradas pela Autoridade Tributária, cuja inadmissibilidade de dedução do IVA delas constante deu lugar às correções e liquidações Impugnadas, perfaz o total de 2 271 837,24 Euros (raciocinando em termos de valor total de faturação). Deste valor considerou o Tribunal como devidamente provados recebimentos no total de 453 249,00 Euros, o que equivale a cerca de 20% do total; JJ. Ou seja, teve a Impugnante vencimento na proporção de 20% e decaimento na proporção de 80%. Pelo que, com todo o respeito que é devido, ainda que nada mais houvesse a apontar ao decidido, a condenação em custas deveria ter sido ao contrário, ou seja, responsabilidade em 80% para a Impugnante e em 20% para a Fazenda; KK. Assim se aplicando corretamente o disposto no art.º 527.º do CPC (a este respeito, Vide requerimento nos Autos da Digníssima Sr.ª Procuradora da República junto do Tribunal “a quo”; LL. Ao decidir, como decidiu, pela procedência parcial nos Autos, o Tribunal errou na fixação da matéria de facto, fez incorreta apreciação dos factos (erro de julgamento de facto) e errada aplicação do Direito (erro de julgamento de Direito), tendo violado o disposto nos art.ºs 19.º do CIVA, e art.ºs 73.º e 74.º, ambos da LGT. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e suB...ituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências. Mais se solicita que, para efeitos de Taxa de Justiça, atento o valor da causa, bem como a Tabela com aplicação in casu, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (a final), nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.» A Recorrida, não apresentou contra-alegações. A Recorrente R... – Cortiças Unipessoal, Lda, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados envolvem o emitente das facturas J... LDA., constante do relatório inspectivo à recorrente. B- O julgador porém tinha ao seu dispor provas que impunham uma decisão diversa da exarada em sentença, pelo Tribunal “a quo”. C- Acção inspectiva realizou três anos mais tarde em relação aos factos com relevância tributária em relação ao emitente J... Lda. D- Por via desse hiato temporal, não foi possível em acção inspectiva e em rigor confirmar se existiam estruturas físicas, activo imobilizado ou existências que possibilitassem capacidade às empresas emitentes para prestar os serviços descritos nas facturas. E- Ora a sentença recorrida, não teve em linha de conta esta realidade de fundo, O tempo entre factos e inspeção deveria ter sido valorado positiva e decisivamente, mas nada a esse respeito se subscreve na sentença recorrida. F- São várias as situações em que se exibiram cheques, exibidos em frente e verso dos cheques, comprovando as transacções entre a recorrente e os emitentes. G- Todas as facturas emitidas pela J... - Cortiças Lda., e contabilizadas pela recorrente têm subjacente o fornecimento de bens que nelas estão mencionados, discriminados e apostos. H- A recorrida apenas analisou documentos e não verificou no local que bens compunham o activo imobilizado, maquinaria para fornecer os bens descritos nas facturas e custos. I- O activo intangível da recorrente não foi verificado pela recorrida, que dela fez tábua rasa, pois está permanentemente no estabelecimento desde que foi adquirido. J- Na actividade corticeira é usual e desde sempre os pagamentos em dinheiro por imposição dos operadores económicos. K- Estes agentes económicos, porque não têm contas abertas para efectuar depósitos ou transferências bancárias, prática costumeira, de longa data, e transversal ao sector cortiçeiro. L- A J... - Cortiças, Lda. emitiu 13 facturas, num montante total de 966.780,00 M- Em audiência de Julgamento foi ouvida a testemunha A..., o qual prestou depoimento seguro e credível, fazendo um enquadramento da actividade corticeira, das suas vicissitudes comerciais e fazendo uma incursão pela parte económica e financeira da actividade corticeira, reconhecida por todos como sendo das mais emblemáticas da economia português, aos longos dos tempos, verbalizando o seu depoimento nos seguintes termos: N- “Vendeu cortiça à R... em 2008 e 2009.Conhece o Sr. A... há muitos anos sempre fizeram negócios. Vendeu-lhe nesses 2 anos cerca de € 1000.000 de cortiça e tinha cortiça em abundância.Fez rolhas e vendeu cortiça delgada a qual não serve para fazer rolhas.Tinha muita cortiça nas instalações e também em terreno cedido pelo J…, seu amigo pessoal. Recebeu muitos cheques da R... o do Sr. A.... Muitos eram dirigidos ao portador. Como tinha dificuldades bancárias (inibições impostas pelo Banco de Portugal foi obrigado a pedir pagamento em dinheiro, fazendo encontro de contas com outros operadores. Explicou que na actividade corticeira trabalha-se muito com dinheiro vivo, desde a extracção até a colocação do produto final. O transporte foi feito pela empresa Transportes V... que fazia o retorno para Sul, depois de ter deixado mercadoria noutros empresários, no Norte” (sic. gravação de audiência). O- Se o transporte não é acompanhado da guia legalmente exigível, tal procedimento é da exclusiva responsabilidade da empresa Transportes V.... P- A Autoridade Tributária analisou 288 guias de transporte o que prova que afinal existem guias nos anos de 2008 e 2009, mas a sentença recorrida olvida esta realidade merecedora de uma decisão diversa por parte de MMª Juiz do Tribunal de 1ª Instância. Q- Ademais constam dos autos 25 guias de transporte que não forma valoradas pelo Tribunal “a quo”. R- Do universo de 67 pagamentos apenas tem provas de 51 (frentes e versos), porque em 16 situações não existem cópias de frente e verso, dado as entidades bancárias não as enviaram. S- Tal facto não pode ser valorado pelos bancos e é alheio à recorrida, que deu o seu consentimento para o levantamento do sigilo bancário, atempadamente e no decurso da acção inspectiva. T- Cinco dos cinquenta e um cheques foram emitidos ao portador, por imposição da própria gerência da J..., para fazer encontro de contas com outros operadores económicos, facto confirmado pela testemunha arrolada e inquirida em audiência de julgamento. U- Os dois cheques depositados em contas da sociedade L... Lda., por endosso bancário, foram entregues à J.... V- Os cheques identificados nos factos dados como provados na sentença provam documentalmente, que a recorrente os emitiu e que os mesmos foram levantados pela J..., ou a ela dirigidos. W- Os cheques foram endossados ao próprio gerente da R..., por exigência de pagamento em dinheiro, feita pelos gerentes da J... Lda. X- Partindo necessariamente da análise do texto da sentença recorrida, foi elaborada a especificação dos factos que na óptica da recorrente eram necessários para a decisão justa que devia ser proferida, que o tribunal “a quo” devia ter indagado e conhecido e não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo. Y- O julgador porém tinha ao seu dispor provas que impunham uma decisão diversa. Z- Tudo o que a AT argumenta a seu favor são indícios de ordem i formal, não há uma verdadeira demonstração suB...antiva da falsidade das facturas. AA- Importa também deixar claro, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concretamente do TCA – Sul vg. Acórdão de 16/12/2004 exarado no Recurso 00272/04 que fixou a seguinte jurisprudência, não aceitando que se possam considerar falsas facturas, quando os emitentes estão indicados noutros processos, ou não cumprem as obrigações acessórias declarativas, BB- Pelo que, pelo facto de ter existido uma acção inspectiva à J... LDA., em que a DF de Aveiro conclui que esta empresa contabilizara facturas falsas de outras sociedades t, tal facto não poderia ser valorado pelo Tribunal “a quo” nos termos sobreditos naquele aresto do Tribunal Superior Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.» A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada oB...a. **** As questões invocadas pelas Recorrentes Fazenda Pública e Impugnante nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, aferindo-se a veracidade das operações subjacentes às faturas em causa em cada um dos recursos. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A)– DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
  4. Em 29/02/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00003 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7... (cfr. doc. junto a fls. 131 do processo instrutor junto aos autos);
  5. Em 03/03/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00004 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7... (cfr. doc. junto a fls. 131 do processo instrutor junto aos autos);
  6. Em 04/03/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00005 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7... (cfr. doc. junto a fls. 131(verso) do processo instrutor junto aos autos);
  7. Em 05/03/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00006 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7... (cfr. doc. junto a fls. 131 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
  8. Em 31/03/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00007 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 do processo instrutor junto aos autos);
  9. Em 01/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00008 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 do processo instrutor junto aos autos);
  10. Em 02/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00009 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
  11. Em 03/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00010 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
  12. Em 04/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00011 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 do processo instrutor junto aos autos);
  13. Em 07/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00012 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 do processo instrutor junto aos autos);
  14. Com data de 05/05/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 6..., a favor de C..., Lda. no montante de 2.065,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 129 do processo instrutor junto aos autos);
  15. Com data de 19/05/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 08…, a favor de C..., Lda. no montante de 3.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 130 do processo instrutor junto aos autos);
  16. Com data de 09/06/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 820…, a favor de C..., Lda. no montante de 5.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 126 do processo instrutor junto aos autos);
  17. Com data de 17/06/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 590…, a favor de C..., Lda. no montante de 11.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 128 do processo instrutor junto aos autos);
  18. Com data de 27/06/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 030…, a favor de C..., Lda. no montante de 12.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 127 do processo instrutor junto aos autos);
  19. Com data de 02/07/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 060…, a favor de C..., Lda. no montante de 11.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 125 do processo instrutor junto aos autos);
  20. Com data de 07/07/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 3100…, a favor de C..., Lda. no montante de 1.500,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 124 do processo instrutor junto aos autos);
  21. Com data de 29/07/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 800…, a favor de C..., Lda. no montante de 1.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 122 do processo instrutor junto aos autos);
  22. Com data de 29/07/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 300…, a favor de C..., Lda. no montante de 50.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 123 do processo instrutor junto aos autos);
  23. Com data de 12/08/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 520…, a favor de C..., Lda. no montante de 1.364,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 121 do processo instrutor junto aos autos);
  24. Com data de 13/08/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 550…, a favor de C..., Lda. no montante de 20.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 119 do processo instrutor junto aos autos);
  25. Com data de 14/08/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 710…, a favor de C..., Lda. no montante de 1.500,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 120 do processo instrutor junto aos autos);
  26. Em 27/06/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00013 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
  27. Em 30/06/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00014 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
  28. Em 01/07/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00015 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 do processo instrutor junto aos autos);
  29. Em 02/07/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00016 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 do processo instrutor junto aos autos);
  30. Em 03/07/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00017 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
  31. Com data de 09/10/2008 foi emitido o cheque do M... B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de M... no montante de 35.000,00€ que foi creditado na conta do beneficiário na C… a 05/11/2008 (cfr. doc. junto a fls. 34 do processo instrutor junto aos autos);
  32. Em 21/10/2008 foi celebrado entre M... e R... – Cortiças Unipessoal, Lda. um contrato denominado de compra e venda do qual consta o seguinte: R... - Cortiças Unipessoal, Lda. e M..., na qualidade de vendedor, vende as cortiças A...s localizadas no Vale do B... – Concelho de Ponte Sôr e as duas pilhas localizadas na Herdade da T... – Galveias, pela importância de 250.000,00 € Condições de pagamento Como sinal e princípio de pagamento um cheque de 100.000,00 € com nº 12… do B.... O restante será pago até 15 de Novembro de
  33. Observações: O comprador está autorizado a proceder à escolha no local da cortiça A... do Vale do B.... Se por acaso quiser proceder ao carregamento reforçará o sinal com a quantia de 75.000,00€ deixando um cheque datado com o restante ou seja mais 75.000,00 Outubro 21 de Outubro de 2008 O comprador (assinatura ilegível) O vendedor Os filhos A..., A... e J...” (cfr. doc. junto a fls. 36 do processo instrutor junto aos autos);
  34. Com data de 21/10/2008 foi emitido o cheque do M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 12…, a favor de M... no montante de 100.000,00€ que foi creditado na conta do beneficiário na C... a 22/10/2008 (cfr. doc. junto a fls. 35 do processo instrutor junto aos autos);
  35. Com data de 02/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 2700…, a favor de M... no montante de 5.000,00€ que foi endossado por M... em 05/11/2008 e para creditar na conta 5-556…(cfr. doc. junto a fls. 33 do processo instrutor junto aos autos);
  36. Com data de 11/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 5100…, a favor de M... no montante de 35.000,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 32 do processo instrutor junto aos autos);
  37. Com data de 25/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 7400…, a favor de M... no montante de 10.000,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 31 do processo instrutor junto aos autos);
  38. Com data de 01/12/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 0200…, a favor de M... no montante de 12.500,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 30 do processo instrutor junto aos autos);
  39. Com data de 10/12/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1800…, a favor de M... no montante de 12.500,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 29 do processo instrutor junto aos autos);
  40. Com data de 28/12/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 900…, a favor de M... no montante de 10.000,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 28 do processo instrutor junto aos autos);
  41. Entre 24/04/2008 e 31/12/2008 foram emitidos cheques da Impugnante a favor da sociedade Cortiças A..., Lda. no montante de € 289.770,00 (cfr. doc. juntos a fls. 135, 136, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 152, 153, 154, 155, 156 e 157 do processo instrutor junto aos autos);
  42. Com data de 05/06/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267536931, a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A...” (cfr. doc. junto a fls. 50 do processo instrutor junto aos autos);
  43. Com data de 05/06/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 720…, a favor de A... no montante de 2.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 49 do processo instrutor junto aos autos);
  44. Com data de 17/06/2009 foi emitido o cheque da C... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 905…, a favor de A... no montante de 200,00€ de cujo verso consta “conta a creditar 0846… (cfr. doc. junto a fls. 48 do processo instrutor junto aos autos);
  45. Com data de 03/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 47 do processo instrutor junto aos autos);
  46. Com data de 09/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 46 do processo instrutor junto aos autos);
  47. Com data de 17/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário no B… Balcão (cfr. doc. junto a fls. 45 do processo instrutor junto aos autos);
  48. Com data de 05/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 43 do processo instrutor junto aos autos);
  49. Com data de 11/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 12…, a favor de A... no montante de 1.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 44 do processo instrutor junto aos autos);
  50. Com data de 19/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de A... no montante de 1.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 41 do processo instrutor junto aos autos);
  51. Com data de 19/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 5.440,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 39 do processo instrutor junto aos autos);
  52. Com data de 20/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 12…, a favor de A... no montante de 2.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 42 do processo instrutor junto aos autos);
  53. Com data de 07/09/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267.., a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 40 do processo instrutor junto aos autos);
  54. Com data de 13/11/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 450,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 38 do processo instrutor junto aos autos);
  55. Com data de 26/09/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 080…, a favor de P... no montante de 4.360,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 87 do processo instrutor junto aos autos);
  56. Com data de 03/10/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 090…, a favor de P... no montante de 2.080,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 86 do processo instrutor junto aos autos);
  57. Com data de 13/10/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 2.660,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 85 do processo instrutor junto aos autos);
  58. Com data de 20/10/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 3.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 84 do processo instrutor junto aos autos);
  59. Com data de 29/10/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.910,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 82 do processo instrutor junto aos autos);
  60. Com data de 13/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 270…, a favor de P... no montante de 1.940,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 81 do processo instrutor junto aos autos);
  61. Com data de 28/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 4900…, a favor de P... no montante de 1.900,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 80 do processo instrutor junto aos autos);
  62. Com data de 12/12/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 030…, a favor de P... no montante de 420,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 79 do processo instrutor junto aos autos);
  63. Com data de 22/12/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 12…, a favor de P... no montante de 2.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 78 do processo instrutor junto aos autos);
  64. Com data de 30/12/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 2.160,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 77 do processo instrutor junto aos autos);
  65. Com data de 23/01/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.350,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 75 do processo instrutor junto aos autos);
  66. Com data de 20/02/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.510,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 74 do processo instrutor junto aos autos);
  67. Com data de 09/03/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.680,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 71 do processo instrutor junto aos autos);
  68. Com data de 20/03/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 1.355,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 72 do processo instrutor junto aos autos);
  69. Com data de 28/03/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.115,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 73 do processo instrutor junto aos autos);
  70. Com data de 06/04/2009 foi emitido o cheque da C..., S.A. da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 835…, a favor de P... no montante de 1.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 70 do processo instrutor junto aos autos);
  71. Com data de 22/04/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 1.140,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 69 do processo instrutor junto aos autos);
  72. Com data de 22/05/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 1.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 68 do processo instrutor junto aos autos);
  73. Com data de 09/06/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 2.190,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 65 do processo instrutor junto aos autos);
  74. Com data de 15/06/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 66 do processo instrutor junto aos autos);
  75. Com data de 26/06/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 4700…, a favor de P... no montante de 1.260,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 63 do processo instrutor junto aos autos);
  76. Com data de 02/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.190,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário P... (cfr. doc. junto a fls. 54 do processo instrutor junto aos autos);
  77. Com data de 10/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.700,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário P... (cfr. doc. junto a fls. 51 do processo instrutor junto aos autos);
  78. Com data de 20/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 3.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 59 do processo instrutor junto aos autos);
  79. Com data de 20/07/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 3100…, a favor de P... no montante de 1.070,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 60 do processo instrutor junto aos autos);
  80. Com data de 28/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 2.530,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário P... (cfr. doc. junto a fls. 56 do processo instrutor junto aos autos);
  81. Com data de 07/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 2.630,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 99 do processo instrutor junto aos autos);
  82. Com data de 17/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.980,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 101 do processo instrutor junto aos autos);
  83. Com data de 21/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 960,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 100 do processo instrutor junto aos autos);
  84. Com data de 16/11/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 420…, a favor de P... no montante de 558,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 89 do processo instrutor junto aos autos);
  85. Com data de 27/11/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 720,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 88 do processo instrutor junto aos autos);
  86. Com data de 01/09/2008 foi emitido o cheque do B... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 410…, a favor de F... no montante de 6.000,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 114 do processo instrutor junto aos autos);
  87. Com data de 08/09/2008 foi emitido o cheque do B... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 910…, a favor de F... no montante de 1.162,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 113 do processo instrutor junto aos autos);
  88. Com data de 09/12/2008 foi emitido o cheque do B... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 5000…, a favor de F... no montante de 12.000,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 111 do processo instrutor junto aos autos);
  89. Com data de 09/12/2008 foi emitido o cheque do B... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 750…, a favor de F... no montante de 9.200,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 110 do processo instrutor junto aos autos);
  90. Com data de 18/12/2008 foi emitido o cheque do Banco M... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267515203, a favor de F... no montante de 6.000,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão e o nome do beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 109 do processo instrutor junto aos autos);
  91. Com data de 22/12/2008 foi emitido o cheque do Banco M... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267515979, a favor de F... no montante de 6.000,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 108 do processo instrutor junto aos autos);
  92. Em 05/04/2012, foi elaborado o Relatório Final da Inspecção levada a efeito à escrita da Impugnante a qual teve como objecto a actividade da mesma do qual resultaram correcções em sede de IVA nos exercícios de 2008 e 2009, respectivamente de € 169.704,04, € 212.868,00 com fundamento em que nestes exercícios foram contabilizadas facturas que não correspondem a transacções efectivas (cfr. doc. junto a fls. 178 a 197 do processo instrutor junto aos autos);
  93. Do relatório inspectivo e para fundamentar as correcções efectuadas consta o seguinte: “(…) O procedimento de inspecção foi iniciado em 12/09/2011, com a assinatura da Técnica Oficial de Contas da sociedade, D... - NIF 1.... Por despacho de 21!02120 12 do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Setúbal, a acção de inspecção foi posteriormente prorrogada por um período adicional dc três meses, tendo a sociedade sido notificada através do ofício nº 4794, de 21/0212012, recepcionado em 21/03/2012 na pessoa do seu gerente, Sr. A... ... - N I F 1.... (Anexo I - Folhas 13 a 16) Os actos de inspecção foram concluídos em 13/03/
  94. II - 2 - Motivo, Âmbito e Incidência Temporal Esta acção surgiu na sequência de um pedido de informação remetido pela Direcção de Finanças de Aveiro à Direcção de Finanças de Setúbal, através do ofício n° 8407174 de 20/06/20 II, no qual é referido que numa acção inspectiva realizada à J... - CORTIÇAS LDA, NIPC 5..., aos anos de 2008 e 2009, se constatou que esta empresa emitiu facturas para a sociedade R... - CORTIÇAS UNIPESSOAL LDA, NIPC 5..., existindo fortes indícios das mesmas não corresponderem a transacções efectivamente realizadas entre as partes, com implicações ao nível do IRC traduzidas na não aceitação como custo fiscal dos exercícios dos correspondentes valores contabilizados, e ao nível do IV A no corte do direito à dedução do respectivo imposto. Para o efeito, foi emitida a Ordem de Serviço n° OI201101073, de 06/07/2011, de âmbito geral, relativa aos exercícios de 2008 e
  95. II - 3 - Outras Situações II - 3.1 - Caracterização da empresa A sociedade foi constituída com a denominação "R... - CORTIÇAS UNIPESSOAL LDA" - NIPC 5..., e iniciou a sua actividade em 09/05/2007, assumindo o seu capital social o valor de 5.000,00€, o qual foi aumentado em 45.000,00€, para 50.000,00€, em Novembro de
  96. (Anexo I - Folhas 1 a 4) A empresa tem como único sócio R... - NIF 1..., sendo o seu objecto social a Compra e venda de cortiça natural, abrangido pelo código de Classificação das Actividades Económicas n° 46213, ao qual corresponde a designação "Comércio por grosso de Cortiça cm Bruto", (Anexo I - Folhas 1 a 5) A gerência de facto e de direito da sociedade é assegurada, desde a altura da sua constituição, por A... ... - NIF 1.... (Anexo I - Folhas 2, 3 e 5) II - 3.2 - Cumprimento das diversas obrigações declarativas - Imposto sobre o Rendimento O sujeito passivo entregou, para os exercícios de 2008 e 2009, as correspondentes Declarações de Rendimentos Modelo 22 de IRC e Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal. (Anexo I - Folhas 6 e 7) - Imposto sobre o Valor Acrescentado O sujeito passivo entregou trimestralmente (mensalmente a partir de 2009) as respectivas declarações periódicas de IVA, (Anexo I - Folhas 8 e 9) II - 3.3 - Enquadramento fiscal II - 3.
  97. 1 - Imposto sobre o Rendimento A R... -- Cortiças Unipessoal Lda., desde o início da sua actividade, esteve sempre enquadrada no regime geral de tribulação cm sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas. (Anexo I - Folha 10) II - 3.3.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado A R... - Cortiças Unipessoal Lda., encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal (trimestral até 31/12/2008), conforme Anexo I - Folha
  98. III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL A) Facturas emitidas pela J... -- Cortiças Lda. I. INFORMAÇÕES RECOLHIDAS NA INSPECÇÃO À J... Na sequência de uma acção inspectiva realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro à empresa J... Cortiças, Lda. -- NIPC 5..., aos anos de 2008 e 2009, constatou-se que este sujeito passivo contabilizou como aquisições facturas falsas emitidas pela I... - Sociedade de Cortiças e Imobiliária, Lda - NIPC 5..., e F... - Comércio, Importação e Exportação de Cortiça, Lda. -- NIPC 5..., nos montantes respectivos de 564.015,65 € e 1.563.300,00 € (ambos com IVA incluído). Analisadas as transmissões da J..., apurou-se que, naqueles exercícios, foram emitidas 13 facturas à sociedade R... - Cortiças Unipessoal, Lda - NIPC 5..., num montante total (IVA incluído) de 966.780,00€. A sua discriminação é conforme se segue: VENDAS À R... REGISTADAS PELA J... EM 2008 E 2009 N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo II Factura Factura (20%) Factura - Folha 776 31-12-2008 86.250,00 € 17.250,00 € 103.500,00 € 1 790 30-01-2009 75.000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € - 803 09-03-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 2 812 04-04-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 3 829 30-04-2009 75.000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 4 837 25-05-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00€ 5 850 31-06-2009 49.000,00 € 9.800,00 € 58.800,00 € 6 855 13-07-2009 60.000,00 € 12.000,00 € 72.000,00 € 7 865 25-08-2009 56.250,00 € 11.250,00 € 67.500,00 € 8 876 30-09-2009 77.250,00 € 15.450,00 € 92.700,00 € 9 889 29-10-2009 73.400,00 € 14.680,00 € 88.080,00 € 10 901 30-11-2009 58.500,00 € 11.700,00 € 70.200,00 € 11 910 30-12-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 12 TOTAL 805.650,00 € 161.130,00 € 966.780,00 € Mais se verificou que, de acordo com os recibos emitidos pela J... em nome da R..., todas aquelas facturas foram pagas em numerário (Anexo Il- Folhas 13 a 18). Quanto ao transporte da mercadoria (cortiça em cru 13 33 10/12), não consta da contabilidade da J... nem foi apresentado qualquer documento comprovativo referente ao transporte da mesma.
  99. INFORMAÇÕES RECOLHIDAS NA INSPECÇÃO À R... No decurso da presente acção inspectiva, solicitámos à Técnica oficial de contas responsável pela contabilidade da R..., D... - NIF 1..., extractos de conta relativos aos anos de 2008 e 2009 do fornecedor J... (Anexo III - Folhas 1 a 3), bem como cópias das respectivas facturas (Anexo IlI - Folhas 4 a 17), meios de pagamento (Anexo III- Folhas 18 a 54) e comprovativos de transporte (guias de remessa - Anexo III - Folhas 55 a 67, e de transporte - Anexo III - Folhas 68 e 69). No que respeita às facturas, a discriminação das 14 facturas emitidas pela J... à R..., e por esta registadas nos exercícios de 2008 e 2009, num montante total (lVA incluído) de 1.041.030,00€, é a seguinte: COMPRAS À J... REGISTADAS PELA R... EM 2008 E 2009 N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo III Factura Factura (20%) Factura - Folha 776 31-12-2008 86.250,00 € 17.250,00 € 103.500,00 € 4 790 30-01-2009 75.000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 5 803 28-02-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 6 812 16-03-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 7 829 30-04-2009 75.000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 8 837 25-05-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 9 850 17-06-2009 49.000,00 € 9.800,00 € 58.800,00 € 10 855 13-07-2009 60.000,00 € 12.000.00 € 72.000,00 € 11 865 25-08-2009 56.250,00 € 11.250,00 € 67.500,00 € 12 876 30-09-2009 77.250,00 € 15.450,00 € 92.700,00 € 13 889 29-10-2009 73.400,00 € 14.680,00 € 88.0aO,00 € 14 901 30-11-2009 58.500,00 € 11.700,00 € 70.200,00 € 15 910 30-12-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 16 915 30-12-2010 61.875,00 € 12.375,00 € 74.250,00 € 17 TOTAL 867.525,00 € 173.505,00 € 1.041.030,00 € Comparando as facturas registadas pela J... (descritas no penúltimo quadro) com as facturas registadas pela R... (expressas no quadro anterior), verificam-se as seguintes divergências: - A Factura n° 803, é datada de 09/03/2009 na contabilidade da J..., e datada de 28/02/2009 na contabilidade da R...; - A Factura n° 812, é datada de 04/04/2009 na contabilidade da J..., e datada de 16/03/2009 na contabilidade da R...; - A Factura n° 850, é datada de 31(!)/06/2009 na contabilidade da J..., e datada de 17/06/2009 na contabilidade da R...; - A Factura n° 915, datada de 30/12/2010 na contabilidade da R..., e por esta registada no exercício de 2009, não consta da contabilidade da J... em
  100. Adicionalmente, procurámos verificar a validade daquelas transmissões relacionando a emissão de cada factura (num total de 14) com o correspondente circuito físico da mercadoria (guias de remessa e de transporte). O resultado desta análise descreve-se de seguida:
  101. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 776 31-12-2008 - - 11.500 4 Guia 1321 29-12-2008 De 29-12-2008 8... 12.000 55 Remessa a 30-12-2008 Guia 0906648 n.a. De 29-12-2008 8... 12.000 68 Transporte a 30-12-2008 Obs.: A quantidade mencionada na factura é 500Kg inferior à referida nas guias. Na guia de transporte emitida pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, não consta a assinatura do expedidor. Esta guia também não consta da factura nº 586 emitida pela transportadora pelos serviços de transporte prestados à R... entre 04/12/2008 e 29/12/2008, para além de que, relativamente ao dia 30/12/2008, não há qualquer transporte facturado (Anexo IV - Folhas 1 e 6).
  102. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 790 30-01-2009 - - 10.000 5 Guia Remessa 1338 30-01-2009 30-01-2009 8... 11.000 56 Guia Transporte Inexistente Obs.:A quantidade mencionada na factura é 1.000Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V..., Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, e inexistência de serviços de transporte prestados à R... entre 27/01/2009 e 03/02/2009, conforme Anexo IV - Folhas 2,. 6 e
  103. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 803 28-02-2009 - - 7.000 6 Guia Remessa Inexistente Guia Transporte Inexistente Obs.: Inexistência de guia de remessa e de guia de transporte (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado). Falta de informação acerca da data do transporte e viatura utilizada.
  104. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 812 16-03-2009 - - 6.000 7 Guia 6.000 57 Remessa 1362 16-03-2009 De 16-03-2009 8... 6.000 57 a 17-03-2009 Guia Transporte Inexistente Obs.: Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
  105. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 829 30-04-2009 - - 10.000 8 Guia Remessa 1376 30-04-2009 30-04-2009 4… 11.000 58 Guia Transporte Inexistente Obs.: A quantidade mencionada na factura é 1.000Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, e inexistência de serviços de transporte prestados à R... entre 29/04/2009 e 01/05/2009, conforme Anexo IV - Folhas 2, 9 e
  106. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 837 25-05-2009 - - 6.000 9 Guia Remessa 1385 25-05-2009 25-05-2009 4... 6.500 59 Guia Transporte Inexistente Obs.: A quantidade mencionada na factura é 500Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
  107. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 850 17-06-2009 - - 7.000 10 Guia Remessa 1392 16-06-2009 De 16-06-2009 8... 7.000 60 a 17-06-2009 Guia Transporte Inexistente Obs.: Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, e inexistência de serviços de transporte prestados à R..., com esta viatura, entre 16/06/2009 e 30/06/
  108. conforme Anexo IV - Folhas 2 e
  109. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 855 13-07-2009 - - 8.000 11 Guia Remessa 1403 10-07-2009 10-07-2009 8... 8.500 61 Guia Transporte Inexistente Obs.:A quantidade mencionada na factura é 500Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
  110. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 865 25-08-2009 - - 7.500 12 Guia Remessa 1412 25-08-2009 25-08-2009 8... 8.000 62 Guia Transporte Inexistente Obs.: A quantidade mencionada na factura é 500Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
  111. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 876 30-09-2009 - - 10.300 13 Guia Remessa 1426 30-09-2009 30-09-2009 8... 10.000 63 Guia Transporte Inexistente Obs.: A quantidade mencionada na factura é 300Kg superior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
  112. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 889 29-10-2009 - - 9.800 14 Guia Remessa 1440 29-10-2009 DE 29-10-2009 8... 9.800 61 A 30-10-2009 Guia Transporte 1804181 n.a 29-10-2009 4... 10.000 69 Obs.: A quantidade mencionada na factura e na guia de remessa é 200Kg inferior à referida na guia de transporte. Discrepância entre a guia de remessa e a guia de transporte quanto à viatura responsável pelo transporte, sendo que ambas pertencem à firma Transportes V... Lda. Ausência de informação na guia de transporte no que se refere à data de descarga da mercadoria e à assinatura do destinatário da mesma. Esta guia também não consta das facturas nºs 634 e 635 emitidas pela transportadora pelos serviços de transporte prestados à R... entre 16/10/2009 e 31/10/2009,(Anexo IV- Folhas 2 e 16).
  113. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 901 30-11-2009 - - 7.800 15 Guia Remessa 1451 30-11-2009 30-11-2009 8... - 65 Guia Transporte Inexistente Obs.:A guia de remessa não faz qualquer referência à quantidade transmitida, Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V..., Lda. detentora da viatura responsável pelo transporte.
  114. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 910 30-12-2009 - - 7.000 16 Guia Remessa 1461 30-12-2009 De 30-12-2009 A 31/12/2009 8... 7.000 66 Guia Transporte Inexistente Obs.: Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V..., Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, e inexistência de serviços de transporte prestados à R... entre 23/12/2009 e 07/01/2010, conforme Anexo IV - Folhas 3, 4,20 e
  115. Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha (Kg) Factura 915 30-12-2009 - - 8.250 17 Guia Remessa 1467 30-12-2009 30-12-2009 R... 8.000 67 Guia Transporte Inexistente Obs.: A quantidade mencionada na factura é 250Kg superior à referida na guia de remessa. Discrepância de 1 ano entre a data da factura e da guia de remessa, e a data do transporte mencionada na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado). Na sequência das divergências acima descritas relativas ao transporte da mercadoria, analisámos na contabilidade da Transportes V... Lda, as 288 guias de transporte referidas nas facturas emitidas pelos serviços prestados por esta firma à R..., entre 04/12/2008 e 07/01/2010 (Anexo IV - Folhas 1 a 21), tendo-se verificado que nenhuma delas correspondia a serviços de transporte efectuados tendo como expeditor e destinatário a J... e a R..., respectivamente. Mais se verificou que a guia de transporte n° 1804181, relativa ao transporte da mercadoria objecto da factura n° 889 de 29/10/2009 (ver 11.), se encontrava anulada na contabilidade da Transportes V... Lda (Anexo III - Folha 70). Por forma a tentar validar as quantidades indicadas como transmitidas, atendendo às diferenças registadas a este nível entre facturas e guias, solicitámos ao gerente da R... comprovativos das pesagens efectuadas, tendo-nos sido referido que não existia qualquer comprovativo das mesmas. Relativamente ao pagamento das 14 facturas emitidas pela J... e registadas pela R..., nos exercícios de 2008 e 2009, procurámos verificar se os movimentos lançados a débito pela R... nos extractos do seu fornecedor J... (Anexo lII - Folhas 1 a 3)- cujas cópias dos respectivos documentos de suporte nos foram facultadas pela contabilidade, conforme Anexo /11 - Folhas 18 a 54- correspondiam a efectivos pagamentos destinados àquela entidade. Para tal, o gerente da R..., A... ... - NIF 1..., autorizou-nos, em 31/10/2011, a requerer directamente às instituições bancárias em causa, cópias frente e verso dos respectivos cheques utilizados pela R... para pagamento das facturas emitidas pelo seu fornecedor J.... Na posse daqueles elementos (Anexo III - Folhas 71 a 121),verifica-se o seguinte: PAGAMENTOS A J... REGISTADOS PELA R... EM 2008 E 2009 Meio Pgr Banco Nº Cheque Data Valor Obs. Anexo III- Folha Cheque B… 12… 29-12-2008 265.000,00 Cheque à ordem 1,18,71 De A..., gerente da R..., depositado na conta da R... no B... Cheque B... 12… 31-12-2008 15.000,00 Cheque ao portador, depositado numa conta do 1,19,72 B... Cheque B... 126… 16-01-2009 10.000,00 Cheque ao portador, depositado numa conta da C... 2.20,73 Cheque B... 1267529… 26-04-2009 13.000,00 Cheque ao portador, depositado numa conta da C... 2,20,74 Cheque B... 1267529… 15•04-2009 5.000,00 Cheque ao portador, depositado na conta da R... no B... 2,20,75 Cheque B... 1500846… 16-04-2009 5.000,00 Apesar de solicitado, o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque, indicando-nos, no entanto, que este foi depositado numa conta da C... 2,21 Numerárío - - 14-05-2009 10.000,00 Levantamento em numerário da conta da R... na C... 2,22 PAGAMENTOS À J... REGISTADOS PELA R... EM 2008 E 2009 (continuação) Meio Pgr Banco Nº Cheque Data Valor Obs. Anexo III- Folha Cheque B... 1267533… 14-05-2009 15.000,00 Cheque ao portador 2,23,76 Depositado numa conta da C... Cheque B... 1267535… 29-05-2009 8.000,00 Cheque ao portador, depositado numa conta do 2,23,77 B… Cheque B... 1267535… 29-05-2009 25.000,00 Cheque ao portador, 2,24,78 depositado numa conta da C... Cheque B... 6100852… 12-05-2009 4.000,00 Apesar de solicitado, 2,21 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque, indicando-nos, no entanto, que este foi depositado numa conta do B… Cheque B... 1267534… 26-05-2009 12.500,00 Cheque ao portador, 2,24,79 depositado numa conta da C... Cheque B... 1267537… 08-06-2009 18.000,00 Cheque ao portador, 2,25.80 depositado na -conta de L... Lda na C... Cheque B... 1267536… 03-06-2009 2.000,00 Cheque à ordem de 2,25, L…, depositado numa conta do B… Cheque B... 1267538… 15-06-2009 10.000,00 Cheque à ordem 2,26,82 de S… SA, depositado numa conta do B... Cheque B... 126754… 15-07-2009 7.728,25 Cheque ao portador, 2,26,83 depositado numa conta da C... Cheque B... 1267546… 16-07-2009 7500,00 Cheque ao portador, 2,27,84 depositado na conta de L... Lda no B... Cheque B... 1267549… 24-07-2009 2.500,00 Cheque ao portador, 2.27.85 depositado na conta da R… no B... Cheque B... 1267551… 24-07-2009 10.000,00 Apesar de solicitado, 2.28 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267551… 27-07-2009 10.000,00 Apesar de solicitado, 2,28 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267551… 28-07-2009 9.000,00 Apesar de solicitado, 2,29 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267551… 01-07-2009 9.000,00 Apesar de solicitado, 2,29 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267551… 24-07-2009 5.600,00 Cheque ao portador, 2,30,86 depositado numa conta do B... Cheque B... 1267552… 01-07-2009 3.000,00 Apesar de solicitado, 2,30 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267540… 03-07-2009 10.000,00 Apesar de solicitado, 2,31 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267540… 06-07-2009 12.500,00 Cheque ao portador, 2,31,87 depositado numa conta C… Cheque B... 1267565… 28-08-2009 2.500,00 Cheque ao portador, 2,32,88 depositado na conta da R... no B... Cheque B... 1267554… 06-08-2009 3.000,00 Cheque à ordem de 2,32,89 G…de A…, depositado na conta da R... no B... Cheque B... 1267551… 10-08-2009 4.603,00 Cheque ao portador, 2,33.90 depositado numa conta do B... Letra B... - 31-07-2009 18.000,00 Letra sacada por 2,34 J…, Lda Cheque B... 4400948… 15-09-2009 5.000,00 Cheque ao portador, 2,35,91 depositado na conta da R... no B... Cheque B… 5800000…25-09-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 2,36,92 depositado na conta da R... no B… Cheque B… 4000000… 30-09-2009 5.000,00 Cheque ao portador, 2,36,93 depositado na conta da R... no B… Cheque B... 1267568… 14-09-2009 5000,00 Apesar de solicitado, 2,37 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267568… 24-09-2009 8.000,00 Cheque à ordem da 2,37,94 J..., depositado na conta da R... no B... Cheque B... 1267573… 24-09-2009 5.000,00 Cheque à ordem de 2,38,95 C…, depositado numa conta da C... Cheque B... 1267573… 25-09-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 2.38,96 depositado numa conta do B… Cheque B... 1267565… 01-09-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 2,39.97 depositado na conta da R... no B... PAGAMENTOS À J... REGISTADOS PELA R... EM 2008 E 2009 (continuação) Meio Pgr Banco Nº Cheque Data Valor Obs. Anexo III- Folha Cheque B... 1267568… 07-09-2009 12.500,00 Cheque à ordem 2,39,98 da J..., depositado na conta da R... no B... Cheque B... 2000948… 13-10-2009 6.050,00 Cheque ao portador, 2,35,99 depositado numa conta da C... Cheque B... 2100948… 13-10-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 3,40,100 depositado na conta da R... no B... Cheque B... 1267575… 08-10-2009 10.000,00 Apesar de solicitado, 3,41 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267579… 16-10-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 3,41,101 depositado numa conta do B… Cheque B... 1267580… 19-10-2009 3.000,00 Cheque ao portador 3,42,102 Cheque B... 1267568… 23-10-2009 22.000,00 Cheque à ordem da 3,42.103 J..., depositado na conta da R... no B... Cheque B... 1267578… 15-10-2009 18.000,00 Cheque à ordem da 3,43,104 J..., depositado numa conta da R…, SA Letra B... - 16-10-2009 10.000,00 Letra sacada por J… 3,44 Lda Letra B... - 10-10-2009 15.150,00 Letra sacada pela J..., Lda 3,45 Letra B... - 10-10-2009 12.800,00 Letra sacada pela J... Lda 3,45 Cheque B... 1267578… 06-11-2009 15.000,00 Cheque à ordem da 3,46,105 J..., depositado na conta da R... no B... Cheque B... 1267581… 02-11-2009 7.000,00 Cheque à ordem da 3,46,106 C…Lda, depositado numa conta da C.... No verso tem a indicação de que o mesmo se destina à reforma da letra de 27.000,00 da J… Lda Cheque B... 1267584… 05-11-2009 15000,00 Cheque ao portador, 3,47,107 depositado numa conta da C... Cheque B... 1267589… 01-11-2009 3.000,00 Apesar de solicitado, 3,47 o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque Cheque B... 1267590… 23-11-2009 12.500,00 Cheque à ordem da 3,48,108 J..., depositado numa conta do B... Cheque B... 1267590… 30-11-2009 12.500,00 Cheque à ordem da 3,48,109 J..., depositado numa conta do B... , Cheque B... 1267592… 20-11-2009 10.000,00 Cheque ao portador, 3,49,110 depositado numa conta do B… Cheque B... 1267592… 20-11-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 3,49,111 depositado na conta da R... no B... Cheque B... 1267595… 27-11-2009 10.000,00 Cheque ao portador, 3,50,112 depositado na conta da R... no B... Cheque B... 9300948… 10-11-2009 2.500,00 Cheque ao portador, 3,40,113 depositado numa conta da C... Cheque B... 4000948… 17-12-2009 5.000,00 Cheque ao portador, 3,51,114 depositado numa conta da C... Cheque B... 1267590… 15-12-2009 12.500,00 Cheque à ordem da 3,50,115 J..., depositado numa conta do B... Cheque B... 1267590… 31-12-2009 12.500,00 Cheque à ordem da 3,52,116 J..., depositado numa conta do B... Cheque B... 1267596… 17-12•2009 10.000,00 Cheque à ordem de L… 3,52,117 depositado numa conta do B… Cheque B... 1267598… 15-12-2009 60.000,00 Cheque ao portador, 3,53,118 depositado numa conta da C... Cheque B... 1267598… 15-12-2009 12.500,00 Cheque ao portador, 3,53,119 depositado numa conta da C... Cheque B... 1267598…18-12-2009 5.000,00 Cheque ao portador, 3,54,120 depositado na conta da R... no B... Cheque B... 1267600… 23-12-2009 8.000,00 Cheque ao portador, 3,54,121 depositado na conta da R… no B... Da análise a estes pagamentos, constata-se que: - Um pagamento foi realizado cm numerário, num total de 10.000.00€, contrariando o disposto no artigo 63°- C n° 3 da LGT, que estabelece que os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igualou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo; - Quatro pagamentos foram efectuados através do aceite de letras, das quais duas temos indicação de terem sido sacadas pela sociedade J... Lda.; - Os restantes sessenta e dois pagamentos [oram realizados através de cheques, dos quais nos foram remetidas, pelas respectivas entidades bancárias, cópias frente e verso referentes a um total de cinquenta e um. Destes cinquenta e um cheques, trinta e cinco foram emitidos ao portador, nove à ordem da J..., e os restantes sete à ordem de outras entidades (incluindo um emitido à ordem de A..., gerente da R...). Relativamente aos beneficiários dos referidos cinquenta c um cheques, dezoito (num valor total de 380.500,00€) foram depositados em contas da R... no B..., B... e B..., dois (num valor total de 25.500,00€) foram depositados em contas da sociedade L... Lda. (principal cliente da R...) na C... e B..., e os restantes trinta e um foram depositados em contas que desconhecemos quais as entidades beneficiárias, verificando-se, no entanto, que nenhuma daquelas contas se encontra identificada na contabilidade da J..., de acordo com informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro.
  116. CONCLUSÕES Em face dos elementos descritos, verifica-se estarmos perante factos que comprovam que as facturas emitidas pela J... à R... não correspondem a transacções efectivamente realizadas entre as partes c, consequentemente, também não representam encargos reais suportados por esta última, sendo de realçar os seguintes aspectos: - O facto da J... ter contabilizado como aquisições, nos exercícios de 2008 e 2009, facturas falsas emitidas por duas entidades (I... e F...), no montante total de 2.127.315,65€ (IVA incluído), situação que indicia que as respectivas transmissões por si efectuadas poderão também não corresponder a operações reais; - O facto de existirem discrepâncias de datas entre as mesmas facturas na posse da J... e da R... (uma das quais na posse da J... apresenta mesmo a data de 31 (!)/06/2009), e o facto da R... ter registado em 2009 uma factura datada de 30/12/2010, a qual não consta da contabilidade da J... em 2009; - O facto de existirem incongruências entre as quantidades mencionadas em diversas facturas e guias de remessa emitidas pela J..., existindo facturas com quantidades ora superiores ora inferiores às correspondentes guias de remessa, e o facto da R... não nos ter apresentado qualquer comprovativo de pesagens efectuadas; - O facto de apesar das viaturas responsáveis pelo transporte de 12 das 14 transmissões em causa serem propriedade da firma Transportes V..., não existirem Guias de Transporte emitidas por esta transportadora (tanto na contabilidade da R... como na contabilidade da própria Transportes V...) em 10 daquelas transmissões; - O facto de nenhuma das únicas 2 transmissões em que existem Guias de Transporte emitidas pela firma Transportes V..., constar da facturação emitida pela Transportes V... à R... e, enquanto que uma delas indica uma data em que a Transportes V... não prestou qualquer serviço à R..., a outra encontra-se anulada na contabilidade da Transportes V...; - O facto de a única transmissão analisada em que há informação de que a viatura responsável pelo transporte não é propriedade da firma Transportes V..., estar associada à emissão de uma factura que não consta da contabilidade da J... no exercício de 2009; - O facto do cheque de maior valor (265.000,00€) indicado como tendo sido utilizado para o pagamento de facturas emitidas pela J... à R..., ter sido emitido à ordem do gerente da R... e depositado na conta desta empresa no B...; - O facto de se ter detectado a existência de 17 outros cheques indicados como tendo sido utilizados para o pagamento de facturas emitidas pela J... à R…, totalizando 115.500,00€, os quais foram também depositados em contas pertencentes à R... (13 no B..., 2 no B..., e 2 no B...); - O facto de se ter detectado a existência de 5 cheques indicados como tendo sido utilizados para o pagamento de facturas emitidas pela J... à R..., totalizando 34.000,000, os quais apesar de não terem sido depositados em contas pertencentes à R..., foram emitidos à ordem de terceiros; - O facto de se ter detectado a existência de apenas 9 cheques emitidos à ordem da J... (de entre todos os cheques indicados como tendo sido utilizados para o pagamento de facturas emitidas pela J... à R...), dos quais 4 foram depositados na conta da R... no B..., e os restantes 5 em contas não pertencentes à J..., de acordo com informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro; - O facto de nenhum dos 51 cheques cuja cópia frente e verso nos foi fornecida pelas entidades bancárias ter sido depositado cm conta registada na contabilidade da J..., de acordo com informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro. B) Factura emitida pela F... - Comércio, Importação c Exportação de Cortiça, Lda Na sequência de uma acção de fiscalização realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, ao sujeito passivo F... - Comércio, Importação e Exportação de Cortiça, Lda - NIPC 5..., apurou-se que este emitiu uma factura, no exercício de 2009, para a sociedade R... - Cortiças Unipessoal- NIPC 5.... Esta informação foi obtida através da técnica oficial de contas responsável pela contabilidade da R..., D... - NIF 1..., atendendo a que a F... é não declarante e não houve acesso à sua contabilidade. Ao nível da contabilidade da R... não consta qualquer guia de transporte ou meio de pagamento referente àquela factura. Esta factura (n° A/240, emitida em 20/11/2009), que respeita ao fornecimento de 5.000 arrobas (75.000 Kg) de Cortiça A..., totaliza o montante de 100.000,00€, acrescidos de 20.000,00€ de IVA à taxa normal em vigor à altura (20%). Na mesma, também não existe qualquer referência ao transporte da mercadoria ou ao seu circuito físico. (Anexo V-Folhas 1 e 2) Em 21/12/2009, o sócio gerente da F..., A... de O... - NIF 1..., concedeu autorização para a consulta das contas bancárias tituladas em seu nome e em nome da sua empresa F.... Da análise aos respectivos extractos das contas constata-se que os movimentos expressos são de montantes reduzidos, que ficam muito aquém dos valores envolvidos na factura emitida para a R.... Questionado o sócio gerente da F... acerca da veracidade daquele documento, o mesmo referiu, através de auto de declarações redigido por si próprio, em 22/03/2010, que: "( ... ) Tenho ainda a declarar que a factura emitida para a firma R... cortiças Unipessoal, Ida. pela minha firma F... no ano de 2009 também é falsa porque não vendi nada para essa firma. Mais uma vez esta factura foi-me pedida pelo Sr. A... (o qual me parece que era representante da J...) sendo as mesmas condições de pagamento acordadas com a J.... Desconheço em absoluto a localização dessa empresa, os seus representantes pois nunca fiz qualquer negócio com eles. ( ... )" Assim, e em face do acima exposto, verifica-se que, no exercício de 2009, a F... emitiu uma factura falsa em nome da R..., em virtude da mesma não ser sustentada por uma efectiva transacção comercial. C) Facturas emitidas por M..., A..., P..., F..., C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal Lda., e Sociedade Agrícola da C... Lda. As facturas emitidas à R..., nos exercícios de 2008 e 2009, por M... ¬NIF 1..., A... - NIF 1..., P... -NIF 1..., F... - NIF 1..., C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal Lda - NIPC 5..., e Sociedade Agrícola da C... Lda - NIPC 5..., atingiram o montante total (IVA incluído) de 867.257,24€, e discriminam-se da seguinte forma: (Anexo V - Folhas 33 a 51) COMPRAS A M... REGISTADAS PELA R... EM 2008 N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura (20%) Folha 14 15-12-2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € 34 TOTAL 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € COMPRAS A A… REGISTADAS PELA R... EM 2009 N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura (20%) Folha 251 22-09-2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 36 TOTAL 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € COMPRAS A P… REGISTADAS PELA R... EM 2008 E 2009 N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura (20%) Folha 53 26-09-2008 12.000,00 € 2.400,00 € 14.400,00 € 38 54 21-10-2008 25.000,00 € 5.000,00 € 30.000,00 € 39 56 20-12-2008 25.000,00 € 5.000,00 € 30.000,00 € 40 62 28-05-2009 30.000,00 € 6.000,00 € 36.000,00 € 43 151 16-11-2009 465,00 € 93,00 € 558,00€ 44 153 27-11-2009 600,00 € 120,00 € 720,00 € 44 TOTAL 93.065,00 € 18.613,00€ 111.678,00 € COMPRAS A F... REGISTADAS PELA R... EM 2008 N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura (20%) Folha 47 01-09-2008 8.375,20 € 1.675,04 € 10.050,24 € 46 50 22-09-2008 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 46 TOTAL 108.375,20 € 21.675,04 € 130.050,24 € COMPRAS À C... REGISTADAS PELA R... EM 2008 N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura (20%) Folha 557 24-02-2008 76.500,00 € 16.065,00 € 92.565,00€ 48 560 16-03-2008 80.000,00 € 16.800,00 € 96.800,00 € 48 558 29-06-2008 68.400,00 € 14.364,00 € 82.764,00 € 49 TOTAL 224.900,00 € 47.229.00 € 272.129,00 € COMPRAS À C... REGISTADAS PELA R... EM 2009 N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura (20%) Folha 3 30-12-2009 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 € 51 TOTAL 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 € Analisados os dados constantes do sistema informático da OGCI referentes a estes sujeitos passivos, verificou-se que todos eles, com excepção de M... e da Sociedade Agrícola da C..., são não declarantes em sede de IR e lVA nos exercícios em questão. Quanto a M..., sujeito passivo falecido em 19/11/2008, verificou-se que, para além da factura emitida à R... possuir uma data (15/12/2008) posterior ao respectivo óbito, as declarações de IRS e IVA entregues pela cabeça de casal referentes ao exercício de 2008, não incluíram os valores relativos àquela factura. No que respeita à Sociedade Agrícola da C..., as declarações de IRC e IVA entregues referentes ao exercício de 2009, também não incluíram os valores relativos à factura na posse da R.... Assim, e com o objectivo de validar as transmissões que foram objecto da emissão das facturas acima mencionadas, notificámos a R... para, no prazo de 10 dias a contar da recepção da notificação, apresentar fotocópia dos documentos comprovativos daquelas aquisições efectuadas em 2008 e 2009, nomeadamente comprovativo das pesagens, guias de transporte e meios de pagamento utilizados para regularização das facturas emitidas (no caso de terem sido utilizados cheques, cópia frente e verso dos mesmos), não nos tendo sido disponibilizados os referidos elementos no prazo estipulado (Anexo VIlI - Folhas 1 a 4). Com o mesmo propósito, solicitámos aos fornecedores acima mencionados que nos apresentassem, no prazo de 10 dias, extractos de conta do seu cliente R... para aqueles anos, bem como cópias das respectivas facturas e meios de recebimento, e documentos comprovativos de pesagens e do transporte efectuado para o cliente (guias de transporte e identificação das pessoas e viaturas utilizadas no transporte das mercadorias). Solicitámos ainda que nos identificassem a estrutura da sua actividade, tal como instalações, empregados, equipamentos e viaturas utilizados ao serviço da mesma. As respostas que obtivemos e os resultados das diligências adicionais que efectuámos descrevem-se de seguida: • M... - NIF 1... (Domicílio Fiscal: Pedrógão Grande) O ofício n° 143, de 03/01/2012, dirigido a A...(na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de M...), obteve como resposta a inexistência de quaisquer dos elementos solicitados relativos à R..., assim como a ausência de qualquer estrutura da sua actividade (Anexo VIlI - Folhas 17 e 18). De salientar que apesar do sujeito passivo ter estado registado pela actividade de construção de edifícios, a transacção a que se refere a factura corresponde à venda de cortiça. • A... - NIF 1... (Domicílio Fiscal: Bardeiras - Virnieiro) O ofício n° 142, de 03101/2012, dirigido a A..., veio devolvido com a menção de "objecto não reclamado", o mesmo tendo sucedido à 23 notificação efectuada nos termos do artigo 39° do CPPT, enviada através do ofício n° 2916, de 03/02/2012 (Anexo VIll- Folhas 13 a 16). Refira-se que o prédio onde se situa o domicílio fiscal deste sujeito passivo se encontra em seu nome e que efectuámos diversas tentativas para contactá-lo telefonicamente para o telemóvel indicado no seu cadastro fiscal sem que alguma vez alguém tivesse atendido. De acordo com o sistema informático da AT, este sujeito passivo não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço nem qualquer técnico oficial de contas, estando por entregar as declarações periódicas de IVA e a Declaração de IRS c Declaração Anual referentes ao ano de
  117. Mais se verificou que este sujeito passivo se encontra na lista de devedores ao fisco, com uma dívida inserida no escalão entre os 100.000€ e os 250.000€. De salientar que o sujeito passivo iniciou a actividade em 21/09/2009 e a data constante da factura emitida é logo de 22/09/
  118. • P...- NIF 1... (Domicílio Fiscal: Montijo) O ofício na 140, de 03/01/2012, dirigido a P..., veio devolvido com a menção "objecto não reclamado", o mesmo tendo sucedido à 23 notificação efectuada nos termos do artigo 39° do CPPT, enviada através do ofício n° 2919, de 03/02/2012 (Anexo VIII - Folhas 5 a 8). Refira-se que tentámos contactá-lo telefonicamente para o telemóvel indicado no logótipo das suas facturas sem que alguma vez alguém tivesse atendido. De acordo com o sistema informático da AT, este sujeito passivo não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço nem qualquer técnico oficial de contas, estando por entregar as declarações periódicas de IVA e as Declarações de IRS e Declarações Anuais referentes aos anos de 2008 e
  119. Com o propósito de ouvirmos este sujeito passivo em auto de declarações, acerca dos elementos solicitados através dos oficias que vieram devolvidos, foi emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal o Despacho n° DI20 1200156, de 24/02/
  120. Ao abrigo deste despacho, deslocámo-nos no dia 06/03/2012 ao Montijo, à Rua D..., domicílio fiscal do sujeito passivo, onde ninguém respondeu ao chamamento. Seguidamente, deslocámo-nos à Rua da B…, também no Montijo, morada constante no logótipo das suas facturas, onde nos deparámos com um armazém fechado e com um aspecto velho e abandonado. • F... - NIF 1... (Domicílio Fiscal: Coruche) O ofício n° 141, de 03/01/2012, dirigido a F..., veio devolvido com a menção "objecto não reclamado", o mesmo tendo sucedido à la notificação efectuada nos termos do artigo 39° do CPPT, enviada através do ofício n° 2917, de 03/02/2012 (Anexo VIII - Folhas 9 a 12). Refira-se que efectuámos diversas tentativas para contactá-lo telefonicamente para o telemóvel indicado no logótipo das suas facturas sem que alguma vez alguém tivesse atendido. De acordo com o sistema informático da AT, este sujeito passivo não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço nem qualquer técnico oficial de contas, estando por entregar as declarações periódicas de IVA e a Declaração de IRS e Declaração Anual referentes ao ano de
  121. Mais se verificou que este sujeito passivo se encontra na lista de devedores ao fisco, com uma dívida inserida no escalão entre os 100.000€ e os 250.000€. De salientar que o sujeito passivo foi cessado em sede de IVA em 31/12/2001, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 34° do CIVA, estando também cessado em sede de IRS desde a mesma data. • Sociedade Agrícola da C... Lda - NIPC 5... (Domicílio Fiscal: Santiago Cacém) O ofício n° 1193, de 13/0112012, dirigido à Sociedade Agrícola da C..., obteve como resposta a inexistência de qualquer transacção com a R... no exercício de 2009, mas apenas no exercício de 2010 (Anexo VIII -Folhas 24 a 22). Analisada a factura n° 3 emitida pela Sociedade Agrícola da C... à R..., a mesma apresenta a data de 3 O/ 12/2009 na contabilidade da R..., e a data de 30/12/2010 na contabilidade da C..., sendo os descritivos completamente diferentes numa e noutra factura (Anexo V-Folha 51; Anexo VII - Folha 22). Também não nos foi apresentado pela Sociedade Agrícola da C... qualquer comprovativo do recebimento do valor mencionado na referida factura. Com o propósito de esclarecer as anomalias acima detectadas, foi emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal o Despacho n° 01201200157, de 24/0212012, dirigido à Sociedade Agrícola da C.... Ao abrigo deste despacho, efectuámos diligências telefónicas junto do gabinete de contabilidade responsável pela execução da escrita da Sociedade Agrícola da C..., com o objectivo de marcarmos uma data em que o gerente desta sociedade, o Sr. A...– NIF 1..., pudesse estar presente por forma a o ouvirmos em auto de declarações. Não tendo sido dada qualquer resposta à nossa solicitação em tempo útil, contactámos directamente o gerente da sociedade, o qual não se mostrou disponível para prestar quaisquer declarações invocando problemas de saúde, e informando que todos os elementos necessários para o esclarecimento do negócio efectuado com a R... se encontravam no gabinete de contabilidade. No dia 09/03/2012, o técnico oficial de contas da Sociedade Agrícola da C..., Sr. M... - NIF 1..., deslocou-se às nossas instalações onde, ouvido cm auto de declarações (Anexo VIIl - Folhas 28 e 29), nos informou que na contabilidade não existem provas do recebimento do valor referente à factura emitida à R.... Mais declarou que a factura que consta da contabilidade da Sociedade Agrícola da C... foi emitida e preenchida pelo sócio-gerente desta empresa, o Dr. A..., desconhecendo quem preencheu a factura que consta da contabilidade da R.... • C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal Lda - NIPC 5... (Domicílio Fiscal: Lisboa) O ofício n° 144, de 03/01/2012, dirigido à C... Lda, veio devolvido com a menção "mudou-se", o mesmo tendo sucedido à 2ª notificação efectuada nos termos do artigo 39° do CPPT, enviada através do ofício n° 2918, de 03/02/2012 (Anexo VIII-Folhas 19 a 22). Refira-se que tentámos contactar telefonicamente alguém desta sociedade para o telemóvel indicado no seu cadastro fiscal tendo, após diversas tentativas, nos respondido uma senhora que nos disse não ter conhecimento da C... ou do respectivo sócio-gerente, L...- NIF 1.... Contactámos o Técnico Oficial de Contas que consta no sistema informático da DGCI, A... - NIF 1..., o qual nos remeteu cópia de carta que dirigiu à DGCI, em 27/11/2006, declinando qualquer responsabilidade pelo incumprimento de entrega das declarações obrigatórias daquela empresa devido ao facto de, apesar de várias tentativas telefónicas e por carta registada c/ AR (enviadas ao seu único sócio e à morada da sede), não lhe terem sido facultados os elementos contabilísticos da referida empresa (Anexo VIII - Folha 23). Com o propósito de ouvirmos em auto de declarações o sócio-gerente da sociedade ou qualquer pessoa relacionada com a referida empresa, acerca dos elementos solicitados através dos ofícios que vieram devolvidos, foi emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal o Despacho na DI201200158, de 24/02/
  122. Ao abrigo deste despacho, deslocámo-nos no dia 06/03/2012 a Setúbal, à Av. ..., domicílio fiscal do sócio-gerente da sociedade, e falámos à porta do prédio com o administrador do condomínio o qual nos informou que nunca lá morou ninguém chamado L.... Seguidamente, deslocámo-nos a Lisboa, à Av. M…, domicílio fiscal da sociedade, onde nos deparámos com um prédio de apenas 4 andares, tendo-nos sido referido por uma moradora do mesmo que nunca ouviu falar quer da sociedade quer do respectivo sócio-gerente. Ainda em Lisboa, visitámos a Rua E... em Benfica - residência que o Sr. L... indicou ao 1º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santarém na qualidade de legal representante da sociedade R.P.F. Comércio, Importação e Exportação de artigos de Consumo Lda., NIPC 5…- onde ninguém do referido prédio respondeu ao chamamento. Mais se informa que, de acordo com o sistema informático da AT, esta sociedade não possui quaisquer imóveis, viaturas, ou trabalhadores ao seu serviço. Salienta-se, também, que o objecto social da C... Lda, no âmbito dos Materiais e Serviços de Construção Civil, e o registo da sua actividade, na área do revestimento de pavimentos e de paredes, nada tem a ver com cortiça, bens que constam da designação das facturas emitidas por esta sociedade à R..., no exercício de
  123. Em face do exposto, conclui-se que as facturas emitidas à R..., nos exercícios de 2008 e 2009, por M..., A..., P..., F..., C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal Lda, e Sociedade Agrícola da C... Lda, não correspondem a transacções efectivamente realizadas entre as partes e, consequentemente, também não representam encargos reais suportados pela R.... III - 1 - Exercício de 2008 III - 1.1 -IRC III - 1.1.1 - IRC - Contabilização indevida de custos resultantes de operações simuladas As facturas emitidas à R..., no exercício de 2008, pela J..., M..., P..., F..., e C..., no montante total (líquido de IVA) de 73 1.525,20€, foram contabilizadas como custo pela R..., no final do ano, na conta 61 - CMVMC (após transferência das contas de compras de matérias primas 316112 e 316 I 16). A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo III - Folhas 1 e 4; Anexo V - Folhas 33, 34, 37 a 40, 45 a 49; Anexo VI - Folha 4) FACTURA EMITIDA PELA J... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo III Factura Factura (20%) - Folha 776 31/12/2008 86.250,00 € 17.250,00€ 103.500,00 € 4 TOTAL 2008 86.250,00 € 17.250,00 € 103.500,00 € FACTURA EMITIDA POR M... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 14 15-12-2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € 34 TOTAL 2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € FACTURAS EMITIDAS POR P... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 53 26-09-2008 12.000,00 € 2.400,00 € 14.400,00 € 38 54 21-10-2008 25.000,00 € 5.000,00 € 30.000,00 € 39 56 20-12-2008 25.000,00 € 5.000,00€ 30.000,00 € 40 TOTAL 2008 62.000,00 € 12.400,00 € 74.400,00 € FACTURAS EMITIDAS POR F… N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 47 01-09-2008 8.375,20 € 1.675,04 € 10.050,24 € 46 50 22-09-2008 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 46 TOTAL 2008 108.375,20 € 21.675,04 € 130.050,24 € FACTURAS EMITIDAS PELA C... N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo V Factura (21%) Factura - Folha 557 24-02-2008 76.500,00 € 16.065,00 € 92.565,00 € 48 560 16-03-2008 80.000,00 € 16.800,00 € 96.800,00 € 48 558 29-06-2008 68.400,00 € 14.364,00 € 82.764,00 € 49 TOTAL200S 224.900,00 € 47.229,00 € 272.129,00 € No entanto, e de acordo com os fundamentos descritos nos anteriores pontos III - A) e Ill - C), verificou-se que aquelas facturas não titulam operações efectivamente realizadas entre aquelas entidades e a R... pelo que o correspondente encargo contabilizado por esta não poderá ser aceite como custo, nos termos do artigo 23º nº 1 do CIRC. Desta forma, será de acrescer ao lucro tributável declarado pela R..., no exercício de 2008, o montante de 731.525,20€, em virtude de se tratarem de custos cuja efectiva existência não foi comprovada. III – 1.1.2 - IRC - Contabilização indevida de custos resultantes de operações anuladas As facturas emitidas pela Cortiças A... à R..., no exercício de 2008, no montante total (líquido de IVA) de 307.000,00€, foram por esta última contabilizadas como custos nas contas 61 - CMVMC (após transferência, no final do ano, das contas de compras de matérias primas 316112 e 316116), e 62111 - FSE - Subcontratas. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo V - Folhas 3 a 9; Anexo VI - Folhas 4 e 5) FACTURAS EMITIDAS PELA CORTICAS A... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (21%/20%) - Folha 57 09104/2008 17.500,00 € 3.675,00 € 21.175,00€ 4 64 23/06/2008 4.000,00€ 840,00€ 4.840,00€ 5 65 23/06/2008 55.000,00 € 11.550,00 € 66.550,00 € 6 70 27/08/2008 160.000,00 € 32.000,00€ 192.000,00 € 7 71 27/08/2008 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 8 73 20/10/2008 48.000,00 € 9.600,00€ 57.600,00 € 9 TOTAL 2008 307.000,00 € 62.165,00 € 369.165,00 € No entanto, e através de cruzamentos efectuados entre os Anexos O e P da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal referente ao exercício de 2008, detectou-se que a sociedade Cortiças A... Lda - NIPC 5… declarou no seu Anexo O (clientes) fornecimentos ao sujeito passivo R... no montante de apenas 245.015,00€ (IVA incluído), tendo este declarado no correspondente Anexo P (fornecedores) um total de 369.165,00€ (IV A incluído). (Anexo 1- Folha 11) Assim, e com o intuito de esclarecer esta divergência, contactámos o sócio gerente da sociedade Cortiças A... Lda, A... - NIF 1…, o qual nos facultou o extracto de conta de 2008 do seu cliente R... (Anexo V - Folhas 12 e 13). Através de auto de declarações elaborado para o efeito, informou-nos que naquele ano foram anuladas as facturas nº 65 de 23/06/2008, e nº 73 de 20/10/2008 - as quais estão na origem daquela diferença - em virtude dos respectivos negócios, após terem sido iniciados e as correspondentes facturas emitidas, não se terem realizado por existência de desacordo entre as partes relativamente aos preços inicialmente estabelecidos. Mais declarou que não entregou a mercadoria referente àquelas facturas nem recebeu qualquer verba pelas mesmas. (Anexo V -Folhas 10, 11 e 14 a 21) Notificada a R... para apresentar fotocópia dos documentos comprovativos das aquisições efectuadas, em 2008, ao seu fornecedor Cortiças A... Lda, nomeadamente comprovativo das pesagens, guias de transporte e meios de pagamento utilizados para regularização das facturas emitidas (no caso de terem sido utilizados cheques, cópia frente e verso dos mesmos), não nos foram disponibilizados os referidos elementos no prazo estipulado (Anexo VIII - Folhas 1 a 4). Verificando-se que as facturas nºs 65 e 73 foram anuladas e não titulam operações efectivamente realizadas entre a Cortiças A... e a R..., os correspondentes encargos contabilizados por esta, no montante total de 103.000,00€, não poderão ser aceites como custos, nos termos do artigo 23° nº 1 do CIRC. Desta forma, será de acrescer ao lucro tributável declarado pela R..., no exercício de 200X, o montante total de 103.000,OOf, em virtude de se tratarem de custos resultantes de operações anuladas e que não foram efectivamente realizadas. (…) III - 1.2 - IVA III - 1.2.1 -IVA - Dedução indevida resultante de operação simulada As facturas emitidas à R..., no exercício de 2008, pela J..., M..., P..., F..., e C..., mencionavam lVA no montante total de 148.554,04€, o qual foi pela R… registado nas contas 24321] 2 e 2432116 {IV A dedutível -- Relativo a existências - Aquisição Território Nacional - Taxa Normal). A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo III -- Folhas J e 4; Anexo V Folhas 33,34, 37 a 40,45 a 49; Anexo VI - Folha 3) FACTURA EMITIDA PELA J... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo III Factura Factura (20%) - Folha 777 31/12/2008 86.250,00 € 17.250,00€ 103.500,00 € 4 TOTAL 2008 86.250,00 € 17.250,00 € 103.500,00 € FACTURA EMITIDA POR M... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 15 15-12-2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € 34 TOTAL 2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € FACTURAS EMITIDAS POR P... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 53 26-09-2008 12.000,00 € 2.400,00 € 14.400,00 € 38 54 21-10-2008 25.000,00 € 5.000,00 € 30.000,00 € 39 56 20-12-2008 25.000,00 € 5.000,00€ 30.000,00 € 40 TOTAL 2008 62.000,00 € 12.400,00 € 74.400,00 € FACTURAS EMITIDAS POR F... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 47 01-09-2008 8.375,20 € 1.675,04 € 10.050,24 € 46 50 22-09-2008 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 46 TOTAL 2008 108.375,20 € 21.675,04 € 130.050,24 € FACTURAS EMITIDAS PELA C... N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo V Factura (21%) Factura - Folha 557 24-02-2008 76.500,00 € 16.065,00 € 92.565,00 € 48 560 16-03-2008 80.000,00 € 16.800,00 € 96.800,00 € 48 558 29-06-2008 68.400,00 € 14.364,00 € 82.764,00 € 49 TOTAL 2008 224.900,00 € 47.229,00 € 272.129,00 € No entanto, e de acordo com os fundamentos descritos nos anteriores pontos UI ~. A) e III _. C), verificou-se que aquelas facturas não titulam operações efectivamente realizadas entre aquelas entidades e a R... pelo que o correspondente IVA contabilizado por esta não é dedutível nos termos do artigo 19° n° 3 do CIVA. Uma vez que a R... esteve enquadrada para efeitos de IV A, durante o exercício de 200S, no regime normal de periodicidade trimestral, o IV A deduzido e não aceite naquelas facturas, discrimina-se da seguinte forma por período de imposto: PERÍODO VALOR A CORRIGIR 08/03T € 32.865,00 08/06T € 14.364,00 08/09T € 24.075,04 08/12T € 77.250,00 TOTAL 2008 € 148.554,04 Deste modo, no exercício de 2008, é corrigido o montante total de 148.554,04€, referente a imposto deduzido pela R... e não aceite nos termos do artigo 19° nº 3 do CIVA, em virtude do mesmo resultar de operações que considerámos não terem sido efectivamente realizadas. III - 1.2.2 - IVA - Deduções indevidas resultantes de operações anuladas As facturas emitidas pela Cortiças A... à R..., no exercício de 200S, mencionavam IV A no montante total de 62.165,00€, o qual foi por esta última registado nas contas de IV A dedutível 2432116, 2432316 e
  124. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo V - Folhas 3 a
  125. ; Anexo VI- Folha 3) FACTURAS EMITIDAS PELA CORTICAS A... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (21%/20%) - Folha 57 09104/2008 17.500,00 € 3.675,00 € 21.175,00€ 4 64 23/06/2008 4.000,00€ 840,00€ 4.840,00€ 5 65 23/06/2008 55.000,00 € 11.550,00 € 66.550,00 € 6 70 27/08/2008 160.000,00 € 32.000,00€ 192.000,00 € 7 71 27/08/2008 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 8 73 20/10/2008 48.000,00 € 9.600,00€ 57.600,00 € 9 TOTAL 2008 307.000,00 € 62.165,00 € 369.165,00 € No entanto, e de acordo com o descrito no anterior ponto III - 1.1.2 do relatório, verificou-se que as facturas nºs 65 e 73 foram anuladas e não titulam operações efectivamente realizadas entre aquela entidade e a R... pelo que o correspondente IVA contabilizado por esta, no montante total de 21.150,00E, não é dedutível nos termos do artigo 19° n° 1 alínea a) do CIVA. Uma vez que a R... esteve enquadrada para efeitos de lVA, durante o exercício de 2008, no regime normal de periodicidade trimestral, o IVA deduzido e não aceite naquelas 2 facturas, discrimina-se da seguinte forma por período de imposto: PERÍODO VALOR A CORRIGIR 08/06T € 11.550,00 08/12T € 9.600,00 TOTAL 2008 € 21.150,00 Deste modo, no exercício de 2008, é corrigido o montante total de 21.150,00€, referente a imposto deduzido pela R... e não aceite nos termos do artigo 19° n° 1 alínea a) do CIV A, em virtude do mesmo resultar de operações anuladas e que não foram efectivamente realizadas. III - 2 - Exercício de 2009 III - 2.1 -IRC III - 2.1.1- IRC - Contabilização indevida de custos resultantes de operações simuladas As facturas emitidas à R..., no exercício de 2009, pela J..., F..., A..., P..., e Sociedade Agrícola da C..., no montante total (líquido de IVA) de 956.840,00€, foram contabilizadas como custo pela R..., na conta 61 - CMVMC (após transferência, no final do ano, da conta de compras de matérias primas 316112) e 62111 - FSE - Subcontratas - com IVA dedutível. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo lII- Folhas 2,3 e 5 a 17; Anexo V - Folhas 1, 2, 35,36,41 a 44,50 e 51; Anexo VI, Folha 13 e 14) FACTURAS EMITIDAS PELA J... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo III Factura Factura (20%) Factura - Folha 790 30-01-2009 75,000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 5 803 28-02-2009 52,500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 6 812 16-03-2009 45,000,00 € 9.000,00€ 54.000,00 € 7 829 30-04-2009 75.000,00€ 15.000,00 € 90.000,00 € 8 837 25-05-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 9 850 17-06-2009 49.000,00 € 9.800,00 € 58.800,00 € 10 855 13-07-2009 60.000,00 € 12.000,00 € 72.000,00 € 11 865 25-08-2009 56.250,00 € 11.250,00 € 67.500,00 € 12 876 30-09-2009 77.250,00 € 15.450,00 € 92.700,00 € 13 889 29-10-2009 73.400,00 € 14.680,00 € 88.080,00 € 14 901 30-11-2009 58.500,00 € 11.700,00 € 70.200,OO€ 15 910 30-12-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 16 915 30-12-2010* 61.875,00 € 12.375,00 € 74.250,00 € 17 TOTAL 2009 781.275,00 € 156.255,00 € 937.530,00 € * Apesar desta factura ser datada de 2010, a mesma foi registada pela R... no exercício de 2009 FACTURA EMITIDA PELA F... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo V Factura Factura (20%) Factura - Folha 240 20-11-2009 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 2 TOTAL 2009 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € FACTURA EMITIDA POR A... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 251 22-09-2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 36 TOTAL 2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € FACTURAS EMITIDAS POR P... Nº Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 62 28-05-2009 30.000,00 € 6.000,00 € 36.000,00€ 43 151 16-11-2009 465,00 € 93,00 € 558,00 € 44 153 27-11-2009 600,00 € 120,00 € 720,00€ 44 TOTAL 2009 31.065,00 € 6.213,00 € 37.278,00 € FACTURA EMITIDA PELA SOC. AGRÍCOLA DA C... N° Data Valor Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura Liquido (20%) - Folha 3 30-12-2009 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 € 51 TOTAL 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 € No entanto, e de acordo com os fundamentos descritos nos anteriores pontos III - A), III - B) e III - C), verificou-se que aquelas facturas não titulam operações efectivamente realizadas entre aquelas entidades e a R... pelo que os correspondentes encargos contabilizados por esta não poderão ser aceites como custos, nos termos do artigo 23° n° 1 do CIRC. Desta forma, será de acrescer ao lucro tributável declarado pela R..., no exercício de 2009, o montante de 956.840,00€, em virtude de se tratarem de custos cuja efectiva existência não foi comprovada. III - 2.1.2 - IRC - Contabilização indevida de custos resultantes de operações anuladas As facturas emitidas pela Cortiças A... à R..., no exercício de 2009, no montante total (líquido de IVA) de 107.500,00E, foram por esta última contabilizadas como custos nas contas 61 - CMVMC (após transferência, no final do ano, da conta de compras de matérias primas 316112), e 62111 --- FSE - Subcontratos. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo V - Folhas 22 a 24; Anexo VI - Folhas 13 e 14) FACTURAS EMITIDAS PELA CORTIÇAS A... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 78 18/03/2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 23 80 27/05/2009 62.500,00 € 12.500,00 € 75.000,00 € 24 TOTAL 2009 107.500,00 € 21.500,00 € 129.000,00 € No entanto, e através de cruzamentos efectuados entre os Anexos O e P da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal referente ao exercício de 2009, detectou-se que a sociedade Cortiças A... Lda - NIPC 5…, não declarou no seu Anexo O (clientes) quaisquer fornecimentos ao sujeito passivo R..., tendo este declarado no correspondente Anexo P (fornecedores) um total de 129.000,00€ (IV A incluído). (Anexo I - Folha 12) Assim, e com o intuito de esclarecer esta divergência, contactámos o sócio gerente da sociedade Cortiças A... Lda, A... - NIF 1…. Através de auto de declarações elaborado para o efeito, informou-nos que naquele ano foram anuladas as facturas nº 78 de 18/03/2009, e nº 80 de 27/05/2009 - as quais estão na origem daquela diferença - em virtude dos respectivos negócios, após terem sido iniciados e as correspondentes facturas emitidas, não se terem realizado por existência de desacordo entre as partes relativamente aos preços inicialmente estabelecidos. Mais declarou que não entregou a mercadoria referente àquelas facturas nem recebeu qualquer verba pelas mesmas. (Anexo V-Folhas 10, 11 e 25 a 32) Notificada a R... para apresentar fotocópia dos documentos comprovativos das aquisições efectuadas, em 2009, ao seu fornecedor Cortiças A... Lda, nomeadamente comprovativo das pesagens, guias de transporte e meios de pagamento utilizados para regularização das facturas emitidas (no caso de terem sido utilizados cheques, cópia frente e verso dos mesmos), não nos foram disponibilizados os referidos elementos no prazo estipulado (Anexo VIII - Folhas 1 a 4). Verificando-se que as facturas nºs 78 e 80 foram anuladas e não titulam operações efectivamente realizadas entre a Cortiças A... e a R..., os correspondentes encargos contabilizados por esta, no montante total de 107.500,00€, não poderão ser aceites como custos, nos termos do artigo 23° n° 1 do CIRC. Desta forma, será de acrescer ao lucro tributável declarado peIa R..., no exercício de 2009, o montante total de 107.500,00€, em virtude de se tratarem de custos resultantes de operações anuladas e que não foram efectivamente realizadas. (…) III - 2.2 - IVA III - 2.2.1 – 1 - IVA - Deduções indevidas resultantes de operações simuladas As facturas emitidas à R..., no exercício de 2009, pela J..., F..., A..., P..., e Sociedade Agrícola da C..., mencionavam IVA no montante total de 191.368,00€, o qual foi registado pela R... nas contas 2432112 - IV A dedutível - Relativo a existências - Aquisição Território Nacional - Taxa Normal, e 2432315 ¬IV A dedutível - Relativo a outros bens e serviços - Aquisições Território Nacional - Taxa Normal 20%. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo III - Folhas 2, 3 e 5 a 17; Anexo V-- Folhas J e 2, 35, 36, 41 a 44, 50 e 51; Anexo VI - Folha 12) FACTURAS EMITIDAS PELA J... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo III Factura Factura (20%) Factura - Folha 790 30-01-2009 75,000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 5 803 28-02-2009 52,500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 6 812 16-03-2009 45,000,00 € 9.000,00€ 54.000,00 € 7 829 30-04-2009 75.000,00€ 15.000,00 € 90.000,00 € 8 837 25-05-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 9 850 17-06-2009 49.000,00 € 9.800,00 € 58.800,00 € 10 855 13-07-2009 60.000,00 € 12.000,00 € 72.000,00 € 11 865 25-08-2009 56.250,00 € 11.250,00 € 67.500,00 € 12 876 30-09-2009 77.250,00 € 15.450,00 € 92.700,00 € 13 889 29-10-2009 73.400,00 € 14.680,00 € 88.080,00 € 14 901 30-11-2009 58.500,00 € 11.700,00 € 70.200,OO€ 15 910 30-12-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 16 915 30-12-2010* 61.875,00 € 12.375,00 € 74.250,00 € 17 TOTAL 2009 781.275,00 € 156.255,00 € 937.530,00 € * Apesar desta factura ser datada de 2010, a mesma foi registada pela R... no exercício de 2009 FACTURA EMITIDA PELA F... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo V Factura Factura (20%) Factura - Folha 240 20-11-2009 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 2 TOTAL 2009 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € FACTURA EMITIDA POR A... N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 251 22-09-2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 36 TOTAL 2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € FACTURAS EMITIDAS POR P... Nº Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura (20%) - Folha 62 28-05-2009 30.000,00 € 6.000,00 € 36.000,00€ 43 151 16-11-2009 465,00 € 93,00 € 558,00 € 44 153 27-11-2009 600,00 € 120,00 € 720,00€ 44 TOTAL 2009 31.065,00 € 6.213,00 € 37.278,00 € FACTURA EMITIDA PELA SOC. AGRÍCOLA DA C... N° Data Valor Total lVA Total Factura Anexo V Factura Factura Liquido (20%) - Folha 3 30-12-2009 22.000,00 € 4.400,00 €

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