Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05311/01 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 04/14/2005 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: PROGRESSÃO NAS CARREIRAS ESCALÕES Sumário: 1) Com o regime de transição operado pelo Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, visou-se introduzir mais justiça relativa e equidade no sistema, melhorando as condições na progressão das carreiras. 2) Se o funcionário, operada a transição, fica posicionado em escalão e índice inferiores a colegas que, partindo de escalão mais alto, foram colocados também em escalão superior, tal situação não viola os princípios da justiça e da igualdade, com assento constitucional. 3) Devendo a criação do direito conceder os mesmos resultados jurídicos a todos com as mesmas características, mas resultados diferentes a quem se posiciona em situações diferentes, o acto que operou a transição supra citada não viola os mencionados princípios. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Francisco ....., casado, Assistente Administrativo Especialista, residente na Rua ....no Redondo, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa aos Ministros da Saúde e das Finanças, e ao Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, do recurso hierárquico, que para eles interpusera, da decisão, do Coordenador Subregional de Saúde de Évora, que o posicionara no escalão 2, índice 265, com violação do artigo 13º, 52º, 59º nº 1, alínea
- a)e 266º nº 2 da CRP e 9º do CPA, para além dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça material. Juntou documentos e procuração forense (fls. 13). Responderam o Ministro da Saúde (que excepcionou a extemporaneidade do recurso) e o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que defendeu a legalidade da posição tomada. Juntaram os Processos Administrativos. O recorrente respondeu à excepção deduzida, requerendo o seu indeferimento. Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
- a)Francisco ..... foi provido na categoria de Oficial Administrativo Principal, em funções no Centro de Saúde do Redondo, ficando posicionado no 3º escalão, índice 265, desde 7/9/90 (fls. 54).
- b)Por efeito do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, transitou com efeitos desde 1/1/98 para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 2, índice 265, por despacho do Coordenador Subregional de Saúde de Évora (Proc. Adm).
- c)Outras funcionárias, colegas da recorrente, Maria Nascimento Concha, Alice Aurora Vilalva, Aurora Celeste Leonardo, Maria Lúcia Cupido, e Miraldina Antónia Zambujo, todas providas na categoria de Oficial Administrativo Principal, e posicionadas no 4º escalão, índice 280, desde 6/3/96 (as primeiras duas) e 22/7/96 (as outras três) – fls. 54.
- d)Tendo transitado, por força da aplicação do artigo 21º nº 4 daquele diploma, para o 3º escalão, índice 285 (ibidem).
- d)Com data de 30/3/99, Francisco Madeira dos Santos interpôs recurso hierárquico para os Ministros da Saúde e das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, pedindo a revogação do acto e o seu posicionamento no escalão e índice a que tivesse direito (fls. 6 e 7).
- e)Esse recurso hierárquico só veio a ser rejeitado por despacho, de 26/11/99, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que não chegou a ser notificado ao recorrente (Proc.Adm) 3. O Direito. Antes de mais, há que decidir a questão prévia suscitada pelo Ministro da Saúde, cujo conhecimento foi relegado para este momento. Alega este recorrido que, tendo o recurso hierárquico dado entrada no seu gabinete em 5/4/99, ter-se-ia formado acto tácito de indeferimento em 10/9/99, sendo o presente recurso extemporâneo, face ao disposto no artigo 28º nº 1, alínea d), da LPTA, por ter sido interposto mais de um ano depois, em 9/2/2001. Sucede, porém, que o recorrente nunca chegou a ser notificado da data em que o recurso hierárquico fora remetido ao órgão competente para dele conhecer, conforme é imposto pelo artigo 172º nº 1 do CPA (fls. 8). E, havendo lugar a diligências complementares, para apreciação da proposta de despacho conjunto, o prazo para a decisão foi elevado para 90 dias úteis sobre a data da aludida remessa, ocorrida em 26/11/99 (Proc.Adm.), terminando assim só no final de Março de 2000. Ora, como o presente recurso contencioso deu entrada em 9/2/2001 (fls. 2), deve ser considerado tempestivo, porque interposto no prazo de um ano previsto no artigo 28º nº 1, alínea d), da LPTA. Vai, assim, indeferida a excepção deduzida. 4. No que toca ao mérito do recurso: Sobre a questão ora trazida ao pretório já se debruçou o Ac. deste Tribunal de 20/3/2002 (Rec. 4433/00), onde se optou por apurar se o acto impugnado teria criado um reposicionamento injusto e distorcido, violando os princípios constitucionais invocados pelo recorrente. De acordo com os artigos 20º nºs 3, alínea
- a)e 6, e 34º nº 1, ambos do Dec.Lei nº 404-A/98, os Oficiais Administrativos Principais (como é o caso do recorrente), transitaram com efeitos reportados a 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado. E, por imposição do artigo 23º nº 3 do citado diploma, nos casos em que dessa regra resultasse um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, relevava para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem. Ora, tendo em conta o escalão (3º) e índice
(265)detidos pelo recorrente à data dos efeitos da questionada transição (1/1/98), o mesmo transitou para o escalão 2, índice 265, da categoria de Assistente Administrativa Especialista, sendo-lhe contado o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, atentas as regras gerais de progressão impostas no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. A questão ora posta pelo recorrente é outra: se a transição a que foi sujeita observou todos os princípios ínsitos no Dec.Lei nº 404-A/98, diploma que visou introduzir mais justiça no sistema, dando-lhe coerência e equidade. Com relevância, preceitua o seu artigo 21º nº 4: Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante
- Ora, no caso sub judicio, alega o recorrente que as suas colegas Maria e outras, tendo ascendido à categoria de Oficial Administrativo Principal só em 1996, progrediram mais rapidamente que aquele por força da transição operada pelo Dec.Lei nº 404-A/98, com violação dos princípios da igualdade, coerência e equidade, por daí resultar a inversão da posição relativa que detinha com elas. Mas não tem razão. Como se observa da relação junta a fls. 54 (que o recorrente não contesta), aquelas identificadas funcionárias, á data da transição em 1/1/98, já se encontravam posicionadas na categoria de Oficial Administrativo Principal no 4º escalão (índice 280), portanto acima do recorrente Francisco Madeira dos Santos, que se situava à época ainda no 3º escalão, índice
- Ora, tendo as primeiras transitado, por força da aplicação do artigo 21º nº 4 do Dec.Lei nº 404-A/98, para o escalão 3, índice 285, da categoria de Assistente Administrativo Especialista, e o segundo passado para o escalão 2, índice 265, não se pode concluir (como faz o recorrente) ter havido uma distorção do sistema. Porquanto aquelas em 1/1/98 já se encontravam no 4º escalão, e este apenas no 3º, situando-se portanto em posições diferentes, e merecendo por isso tratamento diferente, com a transição. Como ensinam Gomes Canotilho (in D. Constitucional, pgs. 275, e Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pgs. 388); e João Martins Claro, in O Princípio da Igualdade – 10 anos da Constituição, pgs. 35 e seguintes, “a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos”. Podemos, assim, concluir não se ter verificado, no caso dos autos, a alegada violação de lei, nem dos princípios constitucionais invocados, pelo que o recurso terá que improceder.
- Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Francisco ....., não anulando o acto recorrido. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Abril de 2 005