Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00261/04 Secção: CT - 2.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 12/13/2005 Relator: Pereira Gameiro Descritores: IVA RECURSOS – MATÉRIA NOVA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS ERRO NA QUANTIFICAÇÃO OU NOS PRESSUPOSTOS PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL Sumário: 1. Constitui matéria nova que não é de conhecimento oficioso a alegada inexistência do facto tributário, não invocada na petição inicial, e feita só em sede de recurso e que, por isso, não pode ser objecto de apreciação dado que os recursos visam a reapreciação da decisão recorrida com as questões aí efectivamente apreciadas e decididas e não criar decisões novas sobre matéria não apreciada (cfr. art. 676 nº 1 do CPC). 2. Impõe-se como condição da impugnação judicial da liquidação fundada em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, a prévia apresentação do pedido de revisão da matéria colectável Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – M... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA dos anos de 1999 a 2001 e respectivos juros compensatórios no montante total de € 17.654,85, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e anulação das liquidações de IVA e IRC e respectivos juros compensatórios relativos a 1999, 00 e 01. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: A) - No entendimento da recorrente foi efectuado um errado julgamento da matéria de facto, mais exactamente uma insuficiente explicitação dos factos provados números cinco, seis e nove. B) - Entre os factos provados deverão ser aditados os artigos 5.1 a 5.12, 6.1 a 6.9 e 9.1, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido. C) - Os factos descritos na alínea antecedente são qualificáveis como inexistência de fundamentos para aplicação de métodos indirectos. D) - O n ° 5 do artigo 86° da LGT carece duma interpretação que o harmonize nomeadamente com o artigo 100° do CPPT segundo o qual a anu-lação dos actos tributários por fundada dúvida não distingue entre casos onde há ou não recurso ao pedido de revisão nos termos do artigo 91° da LGT, em sede de aplicação de métodos indirectos. E) - Dos factos provados supra resulta a fundada dúvida sobre a exis-tência e quantificação dos actos tributários recorridos, sendo que no caso da recorrente não se verifica nenhuma das excepções previstas no n ° 2 do artigo 100° do CPPT. F) - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 653° e fez errada interpretação e aplicação do n ° 5 do artigo 86° da LGT. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 202 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ******* II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1 - A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa, iniciada em 20/12/2001, e concluída em 2/4/2002. 2 - Verificando atraso na regularização da escrita, em 18/1/2002, procedeu-se à notificação do TOC da impugnante para proceder à regularização da mesma no prazo de 13 dias que lhe foi concedido para o efeito, como consta de fls. 38 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3 - No âmbito da inspecção, foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 31 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4 - Sobre o mencionado relatório foi exarado, pelo Exmo. Sr. Director de Finanças, o seguinte despacho: "Concordo com as conclusões e propostas do presente relatório". 5 - Durante o período em que decorreu a inspecção, enviadas as DPs de substituição mod. "C", juntas a fls. 39 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 6 - Na sequência do envio dessas DPs, a DSCIVA comunicou o apuramento de crédito de imposto a favor do sujeito passivo, como consta de fls. 51 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido. 7 - A impugnante foi notificada do relatório da inspecção, recebido em 29/4/2002. Com data de 31/5/2002, a impugnante deu entrada da reclamação junta a fls. 102 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8 - Esta reclamação foi indeferida por extemporaneidade e por não reunir os requisitos legais da sua admissão (fls. 120 e 121 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos). 9 - Após, procedeu-se à notificação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, juntas a fls. 13 e segs. cujos conteúdos se dão por reproduzidos. 10 - Os custos suportados pela impugnante com pessoal e com "fornecimentos e serviços externos", nos exercícios de 1999 a 2001, respeitam sobretudo a remunerações à gerência, bem como encargos com publicidade e divulgação da empresa. 11 - Estes encargos tiveram como motivo determinante a venda da "Quinta do..." e do prédio da "P...". 12 - Mas estes negócios acabaram por ser efectuados por outra empresa. 13 - Durante os anos de 1999 a 2001, a impugnante não desenvolveu qualquer outra actividade que lhe tivesse permitido compensar o insucesso que teve com aqueles negócios. A convicção do Tribunal baseou-se na análise critica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte Prova testemunhal: As testemunhas inquiridas confirmaram, no essencial, os factos articulados na douta petição inicial. As testemunhas depuseram sobre os objectivos de constituição da sociedade, bem como as despesas que efectuaram para os prosseguir. Prova documental Em relação à prova documental, relevam os documentos de fls. 29 (relatório da inspecção tributária); fls. 13 e segs. (notas de liquidação/documentos de cobrança); fls. 38 (notificação para regularização da escrita); fls. 39 e segs. (DPs. de substituição); fls. 102 e segs. (reclamação e indeferimento). A recorrente, nas conclusões A), B), C) e F) manifesta discordância quanto ao julgamento da matéria de facto decorrente de insuficiente explicitação dos factos provados sob os nºs cinco, seis e nove, pretendendo que, assim, para melhor explicitação, sejam aditados os artigos 5.1 a 5.12, 6.1 a 6.9 e 9.1(cuja factualidade é qualificável como inexistência de fundamentos para a aplicação de métodos indirectos) com a seguinte factualidade: “5.1 - Em 30 de Janeiro de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 99 / 03 T, com imposto dedutível no valor de € 669,31, conforme documento 17 junto com a p.i. 5.2 - Em 30 de Janeiro de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 99 / 06 T, com imposto dedutível no valor de € 243,10, conforme documento 18 junto com a p.i. 5.3 - Em 30 de Janeiro de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 99 / 09 T, com imposto dedutível no valor de € 500,93, conforme documento 19 junto com a p.i. 5.4 - Em 30 de Janeiro de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 99 / 12 T, com imposto dedutível no valor de € 778,29, conforme documento 20 junto com a p.i. 5.5 - Em 20 de Fevereiro de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 00 / 03 T, com imposto dedutível no valor de € 1.313,32, conforme documento 21 junto com a p.i. 5.6 - Em 20 de Fevereiro de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 00 / 06 T, com imposto dedutível no valor de € 674,55, conforme documento 22 junto com a p.i. 5.7 - Em 20 de Fevereiro de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 00 / 09 T, com imposto dedutível no valor de € 746,63, conforme documento 23 junto com a p.i. 5.8 - Em 20 de Fevereiro de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 00 /12 T, com imposto dedutivel no valor de € 698,82, conforme documento 24 junto com a p.i. 5.9 - Em 11 de Março de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 01 / 03 T, com imposto dedutível no valor de € 513,05, conforme documento 25 junto com a p.i. 5.10 - Em 11 de Março de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 01 / 06 T, com imposto dedutível no valor de € 631,36, conforme documento 26 junto com a p.i. 5.11 - Em 11 de Março de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 01 / 09 T, com imposto dedutível no valor de € 538,00, conforme documento 27 junto com a p.i. 5.12 - Em 11 de Março de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 01 / 12 T, com imposto dedutível no valor de € 63,46, conforme documento 28 junto com a p.i. 6.1 Com data de 21 de Maio de 2002, os serviços do IVA comunicaram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 2.274,68, relativo ao período 99 / 12 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 29 junto com a p.i. 6.2 - Com data de 25 de Junho de 2002, os serviços do IVA comunica-ram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 1.313,32, relativo ao perío-do 00 / 03 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 30 junto com a p.i. 6.3 - Com data de 21 de Maio de 2002, os serviços do IVA comunicaram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 674,55, relativo ao período 00 / 06 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 31 junto com a p.i. 6.4 - Com data de 21 de Maio de 2002, os serviços do IVA comunicaram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 746,63, relativo ao período 00 / 09 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 32 junto com a p. i. 6.5 - Com data de 21 de Maio de 2002, os serviços do IVA comunicaram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 698,82, relativo ao período 00 / 12 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 33 junto com a p.i. 6.6 - Com data de 21 de Maio de 2002, os serviços do IVA comunicaram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 513,05, relativo ao período 01 / 03 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 34 junto com a p.i. 6.7 - Com data de 21 de Maio de 2002, os serviços do IVA comunicaram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 631,36, relativo ao período 01 / 06 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 35 junto com a p.i. 6.8 - Com data de 21 de Maio de 2002, os serviços do IVA comunicaram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 538,00, relativo ao período 01 / 09 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 36 junto com a p.i. 6.9 - Com data de 13 de Agosto de 2002, os serviços do IVA comunica-ram à impugnante um crédito de IVA no valor de € 63,46, relativo ao período 01 / 12 T, resultante de tratamento de declaração periódica apresentada fora de prazo, conforme documento 37 junto com a p.i. 9.1 - Com data de 20 de Agosto de 2002 foram efectuadas as liquida-ções ora recorridas nos termos dos documentos 1 a 14 juntos com a p.i.” Segundo a recorrente, com tal explicitação, decorre que as declarações periódicas de IVA relativas aos períodos objecto de fiscalização foram todas enviadas pela recorrente antes da data que consta como terem ocorrido as liquidações recorridas e que os serviços de IVA validaram e confirmaram os valores constantes dessas declarações antes da data que consta como terem sido praticadas as liquidações recorridas. Sucede que essa matéria que se pretende ver alargada já se encontra suficientemente densificada nos documentos para os quais se remete nos artigos 5, 6 e 9 do probatório e onde se refere que se dá por reproduzido o conteúdo dos mesmos. Da análise conjunta desses documentos fácil é concluir que as declarações períodicas de IVA relativas aos períodos objecto de fiscalização foram todas enviadas pela recorrente antes da data que consta como terem ocorrido as liquidações recorridas e que os serviços comunicaram o apuramento de crédito de imposto a favor da impugnante em face dessas declarações antes da data que consta como terem sido praticadas as liquidações recorridas. É, assim, nos termos e finalidade pretendidos, desnecessário alargar a matéria de facto constante do probatório que não nos merece qualquer censura. Improcede, pois, o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto não se verificando qualquer violação do disposto no art. 653 do CPC como invocado mas sem qualquer explicitação de como e onde se verifica essa violação. Mantém-se, assim, a matéria de facto fixada na decisão recorrida. O constante da conclusão C) será objecto de apreciação no âmbito da aplicação do direito à factualidade provada. ****** III – Expostos os factos, vejamos o direito. A decisão recorrida, após precisar as questões a decidir (existência dos actos tributários, fundamentação dos juros compensatórios e do rácio escolhido – 3º quartil-, consequências da notificação ao TOC da impugnante, fundamentos para lançar mão da avaliação indirecta e duplicação de colecta), julgou improcedente a impugnação. A recorrente reage contra o decidido invocando o erro de julgamento da matéria de facto já supra apreciado, a inexistência de fundamentos para a aplicação de métodos indirectos (conclusão c)), errada interpretação e aplicação do nº 5 do art. 86 da LGT que, segundo a recorrente, carece duma interpretação que o harmonize nomeadamente com o art. 100 do CPPT segundo o qual a anulação dos actos tributários por fundada dúvida não distingue entre casos onde há ou não recurso ao pedido de revisão nos termos do art. 91 da LGT em sede de aplicação de métodos indirectos (conclusões
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.