Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 509/14.9BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 10/01/2020 Relator: DORA LUCAS NETO Descritores: CGA; APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; PENSÃO UNIFICADA; CAFEB; BANCÁRIOS. Sumário:
(1)Sendo que, no Cap. III, sob o título, “Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários”, o art. 9.º, sob a epígrafe “Extinção da CAFEB”, veio dispor que: «1 - A CAFEB, anteriormente denominada Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Continente Português, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32 192, de 13 de Agosto de 1942, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano ix, n.º 23, de 15 de Dezembro de 1942, é extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), que lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações. Razão pela qual, no caso em apreço, o tempo de descontos para a CAFEB, deverá, pois, ser contabilizado como tempo se serviço para efeitos da aquisição do direito, in casu, à aposentação antecipada e pensão unificada, ao abrigo do art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação, art.s 1.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01 e art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Donde se pode também concluir que o Recorrido, à data em que requereu a aposentação antecipada e a pensão unificada, já tinha completado 55 anos de idade (acordo) e, contabilizando os 125 meses de serviço no sector bancário, com descontos para o CAFEB, teria mais de 30 anos de serviço (cfr. alínea N) da matéria de facto). Assim como, o referido tempo de descontos para o CAFEB deverá ser contabilizado nos termos do regime de pensão unificada, ou seja, como tempo de descontos para o regime geral de segurança social (formação da pensão ideal) — cf. artigos 4° a 10° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18.
- e art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01, supra citado e transcrito e Decreto-lei n.º 247/2012, de 19.
- Por fim, acresce, que a evolução que se seguiu foi no sentido que se segue na presente decisão, na medida em que o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 06.17., veio aparentemente solucionar essa questão, ao ter procedido, entre outras, a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passasse também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência, no sentido da coerência do sistema. Na, verdade, na versão original, do art. 3.º do referido diploma, sob a epígrafe, “Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio”, veio dispor, na parte que aqui relevaria, que: «Os artigos 11.º, (…) do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação: Artigo 11.º [...] 1 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos: a) Cumprimento dos prazos de garantia; b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização; c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração; d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão; e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.» (sublinhados nossos). Razões pelas quais, se nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação. IV. Decisão Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada e em manter a decisão de 16.03.2020, proferida pela Relatora. Custas pela Reclamante. Lisboa, 01.10.
- Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente Acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------