Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09145/12 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 07/24/2014 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÈRIA DE FACTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA. REQUISITOS. Sumário: I - Não existindo prova legal que se imponha ao julgador, este julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (nº 5 do art. 607º do actual CPC, correspondente ao nº 1 do art. 655º do anterior Código), nenhum reparo merecendo a decisão judicial, que, em face da divergência de dois depoimentos e da plausibilidade que cada um deles apresenta, dê o facto em apreço por não provado. II - Os poderes do tribunal superior na reapreciação da prova testemunhal estão limitados por, através do registo magnético da prova, não ser captável um universo de elementos que a oralidade e a imediação conferem ao julgador da 1ª instância. III - A ilegalidade subsumível na al.
(1)leia-se CI por se tratar de manifesto erro de escrita]; VVV)- Em 29 de Abril de 2011, a Requerente enviou uma carta à Contra-Interessada, por intermédio da qual acusou a recepção da comunicação de 21 de Abril e sugeriu a realização de uma reunião, no dia 3 de Maio às 15 horas – cfr. acordo das partes e fls 585 dos autos; WWW)- Em 3 de Maio de 2011, pelas 15 horas, realizou-se, nas instalações da Requerente, uma reunião em que estiveram presentes, em representação da Contra-Interessada, o Dr. ... e o Eng.º ... e ... e, em representação da Requerente, os Eng.os ... e ... ... , na qual foi debatido o teor da carta de 21 de Abril de 2011, tendo os representantes da Requerente sido ainda informados da paralisação dos trabalhos de empreitada referente à ampliação do ... Lisboa- cfr. acordo das partes e fls 180-181 dos autos; XXX)- Com data de 10 de Maio de 2011 a CI enviou à Requerente o instrumento de fls 180-181 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: - (…) ASSUNTO: AMPLIAÇÃO DO ... HOTEL. Existência de eventual Conflito entre as Fundações do Edifício sito na Av. Fontes Pereira de Melo, 14 e o lote de terreno afecto à ampliação do ... HOTEL, sito na Av.ª Fontes Pereira de Melo, 12-12A e Largo de Andaluz 5 a 11. Ex-mos. Senhores, 1. Na sequência da reunião realizada no passado dia 3 de Maio de 2011 nas vossas instalações (na qual estiveram presentes em representação da ... , para além de mim próprio, o Senhor Eng.º ... e Eng.º ... e em representação da ... o Senhor Eng.º ... e o Eng.º ... ... ) reunião que, desde já agradecemos, ficaram de Vossas Excelências de analisarem todo o processo com vista à resolução da situação supra identificada e comunicada na nossa carta (e respectivo anexo) datada de 21 de Abril de 2011, e pormenorizada pela nossa equipa técnica na referida reunião. 2. Ora, tendo em conta a urgência na resolução deste assunto (nomeadamente pelos motivos que aliás reforcei na reunião, i.e., a verificação actual da paralisação dos trabalhos de empreitada e, consequentemente, o retardamento na abertura ao público do Hotel ampliado), venho solicitar a Vossas Excelências a análise e a resolução deste assunto com a maior urgência. 3. Mais uma vez, manifestamos a nossa total disponibilidade para qualquer esclarecimento que Vossas Excelências entendam por conveniente. (…)- cfr. acordo das partes e fls 180-181 dos autos; YYY)- Em 17 de Maio de 2011, a Requerente enviou à Contra-Interessada, o instrumento de fls 589-591 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual responde à carta datada de 10 de Maio, e considerando ainda a (...) carta anterior de 21 de Abril (...) bem como a reunião havida no (...) dia 3 de Maio em que referiu que a obtenção [por parte da Contra-Interessada] de licença de construção para ampliação do (...) hotel sito na Av. Fontes Pereira de Melo cuja execução do respectivo projecto implicará a afectação dos recalces de fundações do nosso edifício [ou seja, do ... ], bem como, solicita à CI que assegure que as obras em causa permanecem suspensas - conforme comunicado na V. carta do passado dia 10.5.2011- até integral esclarecimento da situação. - cfr. acordo das partes e fls 589-592 dos autos; ZZZ)- Com data de 4 de Julho de 2011 a Requerente enviou à CI o instrumento de fls 593-594 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: - (…) 2. Sem prejuízo dos direitos que entendemos caberem à ... , reafirmamos, alicerçados em princípios de boa vizinhança, que estamos disponíveis para avaliar a implementação pela ... das soluções que esta entenda apresentar-nos, tecnicamente viáveis, caso as mesmas passem por trabalhos sobre os recalces existentes e desde que salvaguardados os interesses e a segurança das pessoas e dos bens localizados no nosso edifício. Neste quadro, entendemos ser de toda a conveniência, e também do V. interesse, a marcação de uma reunião entre os Presidentes dos Conselhos de Administração da ... e da ... com a presença sugerindo desde já, para o efeito os dias 13 e 14 do mês de Julho de 2011. (…)- cfr. acordo das partes e fls. 593-595 dos autos; AAAA)- Com data de 19 de Julho de 2011 a Requerente enviou à CI o instrumento de fls. 170-171 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: - (…) Dirigimo-nos a V. Exas na sequência da reunião havida no passado dia 11 de Julho, nas nossas instalações a qual demonstrou ser inconclusiva pelo facto da ... pretender que a ... se responsabilize por sobrecustos (não identificados por V. Exas.) eventualmente decorrentes de alteração do V. projecto da obra acima referida, por força da necessidade de o adaptar à existência dos recalces das fundações do nosso edifício. Não podendo a ... aceitar tal responsabilização, ficámos a aguardar um contacto dos V. técnicos ou gabinete de engenharia com vista também à verificação e esclarecimento de alguns pontos do V. actual projecto que, igualmente, implicariam uma alteração do mesmo. Conforme transmitido nessa reunião, o V. projecto de ampliação acima referido assume a utilização de um espaço que pertence ao ... , concretamente o espaço da floreira existente no piso térreo, que é apropriado no V. projecto da primeira até à última cave. Por outro lado, decorre também dos desenhos do V. projecto, em conjugação com a Memória Descritiva apresentada na Câmara Municipal de Lisboa com data de 27 de Abril de 2010, que será executada uma contenção tipo Berlim definitivo, que parece passar por baixo do prédio da nossa propriedade, não sendo clara a solução técnica preconizada. (…) Finalmente, vimos também informar V. Exa que, não obstante a V. recusa, continua a ... , num espírito de colaboração com o Conselho de Administração da ... , S.A, disponível para aceitar a implementação de soluções tecnicamente viáveis, caso as mesmas passem por trabalhos sobre os recalces existentes, e desde que salvaguardados os interesses e a segurança das pessoas e dos bens localizados no nosso edifício. Neste sentido, reafirmamos a nossa total disponibilidade para eventuais reuniões de trabalho entre as nossas equipas técnicas, caso as possam entender como convenientes e relevantes para o esclarecimento das questões pendentes e construção das soluções que protejam os interesses de ambas das partes. (…)- cfr. acordo das partes e fls 170-171 dos autos; BBBB)- Com data de 29 de Julho de 2011 a CI enviou à Requerente o instrumento de fls 596-597 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: - (…) no sentido de esclarecer os vossos aparentes equívocos acerca da leitura do projecto de ampliação do ... Lisboa (projecto que facultámos como manifestação de total abertura e transparência), cremos que será vantajoso para ambas as partes promover um contacto entre peritos para uma primeira análise - conjunta e exclusivamente técnica - de factos e soluções, pelo que sugerimos desde já a marcação de uma reunião para esse efeito. Por último, não podemos deixar de salientar que a presente tentativa de aproximação entre técnicos corresponde, da nossa parte, à reiteração de um esforço - que pretendemos manter - de não olhar de forma privilegiada para a solução que sempre seria mais consentânea com um desfecho eficaz e expedito das dificuldades que nos foram criadas: isto é, a pronta, total e definitiva desobstrução do nosso subsolo (recorde-se, ilegitimamente ocupado em proveito exclusivo do reforço estrutural do vosso edifício). Assim sendo, e sem prejuízo de qualquer iniciativa vossa nesse sentido se tal vos for entretanto mais conveniente, solicitaremos aos nossos Projectistas o estabelecimento do contacto tendente à realização da reunião acima proposta. (…) - cfr. acordo das partes e fls 596-597 dos autos; CCCC)- Com a execução dos 2 poços em Novembro de 2008, não se encontra a base da fundação do edifício ... - cfr. fls 475 dos autos; DDDD)- As fundações do edifício ... estão identificadas no poço P3 que é o prolongamento do P1, não estando identificados os recalces – cfr. fls 523 e 528 dos autos; EEEE)- A execução do projecto da CI aprovado pela CML, sem a adopção das medidas referidas em AA), poderá implicar grave risco das fundações do edifício da Requerente; FFFF)- Com data de 7 de Setembro de 2011, foi emitido pelo Laboratório Nacional de Engenharia civil, subscrito por ... ... , respectivamente, Investigador Coordenador, Director do Departamento de Estruturas do LNEC e Investigador Principal, Chefe do Núcleo de Comportamento de Estruturas do LNEC o instrumento de fls. 398-399, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: ¯ (…) PARECER QUESTÕES COLOCADAS PELA Dr.ª ... , da ... & Associados, RELATIVAS ÀS FUNDAÇÕES DO ... 1. INTRODUÇÃO Por solicitação da Dra ... , da ... & Associados, e na sequência de diversos contactos e de uma visita ao local, vem o Departamento de Estruturas do LNEC responder às questões colocadas relativas às fundações do ... , sito na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 14, em Lisboa. 1.ª questão: “É tecnicamente viável demolir, na íntegra, os recalces do ... , invasivos do lote propriedade da ... , INVESTIMENTOS TURISTICOS, SA?” Resposta: Sim, considera-se perfeitamente viável demolir, na integra, os recalces do ... - em rigor, os recalces a Sul ao ... (Edifício ... ), executados na ocasião e para efeitos da construção do ... , prolongando de forma solidária e invasiva as fundações deste - na parte em que são invasivos do lote propriedade da ... , INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, SA. 2.ª QUESTÃO: “Em caso afirmativo, quais as soluções técnicas que seriam necessárias implementar para garantir a cabal segurança do ... , durante e depois da execução da mencionada demolição integral dos respectivos recalces, invasivos do lote propriedade da ... , INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, SA.?” Resposta: A demolição, referida na 1.ª questão, deverá ser objecto de um adequado projecto estrutural, o qual deverá ter em consideração, nomeadamente, o seguinte:
- a)a prévia execução de um reforço estrutural, pela face interior da parede Sul do ... , que permita substituir a eventual função estrutural actualmente exercida pelas zonas invasivas a demolir posteriormente.
- b)a remoção das zonas invasivas a demolir, pela execução de cortes executados, progressiva e escalonadamente, em trechos não contíguos e de largura limitada. 2. COMENTÁRIOS FINAIS 2,1 - Não se encontrou qualquer justificação de ordem técnica consistente com as boas práticas de construção em uso à época do projecto do ... (anos 60), para uma sistemática utilização de recalces invadindo propriedade alheia, como se constata pelo exame dos desenhos de projecto relativos às fundações do ... , disponibilizados pela Dra ... . 2.2 Finalmente, não pode o LNEC deixar de chamar a atenção para a conveniência em ser aproveitada esta oportunidade para se proceder também a uma adequada verificação da estrutura geral do ... , tendo em vista, nomeadamente, a verificação da segurança sísmica considerada na regulamentação em vigor. (…) - cfr. fls 398-399 dos autos; GGGG)- O Grupo ... detém na cidade de Lisboa, sete unidades hoteleiras; HHHH)- Actualmente encontram-se em fase de construção duas unidades hoteleiras de cinco estrelas, o ... e o MYRIAD BY ... S, sito na Torre Vasco da Gama; IIII)- Actualmente encontra-se em fase de construção o EVOLUTION by ... S, sito na Praça Duque de Saldanha, no segmento de três estrelas; JJJJ)- A estratégia de expansão do ... responde a uma tendência de crescimento da procura, na cidade de Lisboa, por produtos hoteleiros no segmento corporate (de turismo de negócios), com preços concorrenciais e instalações especificamente vocacionadas para eventos e serviços associados; KKKK)- A decisão de ampliação do ... Lisboa insere-se na estratégia do GRUPO SANA, aumentando a capacidade da unidade hoteleira, nomeadamente na área corporate, no âmbito da qual tem vindo a acolher diversos eventos e reuniões de empresas nacionais e internacionais, dotando-o de condições para responder à procura expectável nos próximos anos, a este nível; LLLL)- Com a ampliação do ... Hotel, de 126 quartos, estes teriam um resultado líquido de exploração de 6.338 euros diários; MMMM)- Com data de 18 de Novembro de 2011 a ER emitiu o instrumento de fls 863-865 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: - (…) Local: Av. Fontes Pereira de Melo, 14-14C Freguesia: Coração de Jesus Na sequência da informação n.º 36511/INF/DIVPE/GESTURBE/2011, de 09.11.2011, e após consulta dos processos requeridos ao Arquivo, é possível informar o seguinte: Desde 2007 até à presente data deram entrada na CML os seguintes pedidos de consulta/reprodução de documentos relativamente ao local em epígrafe: - Processo n.º 1888/DOC/2007 (6292/DMSC/07) - pedido de reprodução simples de fls 28 a 48 do Processo n.º 5674/OB/1989 (Obra 54953), requerido em 19.03.2007 por ... , Lda., deferido em 14.11.2007 e arquivado; - Processo n.º 2495/DOC/2008 (11888/CML/08) - pedido de consulta da obra/processos existentes para a Av. Fontes Pereira de Melo n.º 14, requerido em 05.05.2008 por ... ... ... Estêvão. O requerente não deu resposta à notificação de comparência nos serviços camarários para efectuar a referida consulta, pelo que o processo foi arquivado por despacho proferido em 04.06.2009; - Processo n.º 2127/DOC/2008 (6222/CML/08) - pedido de consulta da obra/processos existentes para a Av. Pontes Pereira de Melo 14 a 14-C e reprodução simples de documentos (não especificados), requerido em 16.04.2008 por Eduardo Camacho ... . O requerente não deu resposta à notificação para comparência nos serviços camarários para consulta do processo (e indicação dos documentos pretendidos), pelo que o mesmo foi arquivado por despacho proferido em 06.05.2009 e enviado para arquivo; - Processo n.º 3068/DOC/2009 (19900/CML/09) - pedido de consulta e reprodução de documentos requerido em 24.07.2009 por ... . O requerente solicitou reprodução simples de fls 373 a 379 do processo n.º 30140/65 (vol. 2 da obra 54953) e de fls 5, 6 e 25 do processo n.º 5674/08/1989 (vol. 6 da obra 54953). O pedido foi deferido em 21.09.2009 e enviado para arquivo após fornecimento das cópias. (…) - cfr. fls 864-865 dos autos; NNNN)- O projecto aprovado para a ampliação do empreendimento turístico da Contra-Interessada propõe-se utilizar espaço ocupado pelo edifício da Requerente, na frente - rés-do-chão, virado para a Av. Fontes Pereira de Melo - e no subsolo, onde se encontra implantada uma floreira – cfr. fls 106-115, 160-162 e acordo das partes.» * Analisemos então o alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto. A impugnação da matéria de facto tem lugar nos casos enunciados no artigo 712º, nº 1 do CPC, sendo a dos presentes autos ao abrigo da 2ª parte da alínea a): “se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida” (disposições do CPC na redacção vigente à data da interposição do recurso). Acrescenta o nº 2 do primeiro artigo que, “No caso a que se refere a segunda parte da alínea
- a)do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Na impugnação tem o recorrente de observar os ónus fixados no citado art. 685-B, especificando, “sob pena de rejeição”: - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [cf. nº 1, al. a)]; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [cf. nº 1, al. b)] - e, quando os meios probatórios indicados como fundamento do erro na apreciação da prova sejam gravados e permitam a identificação precisa e separada dos depoimentos, a indicação exacta das passagens em que se funda (por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”), sem prejuízo da faculdade do recorrente proceder à respectiva transcrição (cf. nº 2). Como explica, entre outros, o ac. do STA de 14-04-2010, proc. nº 0751/07, in www.dgsi.pt, «(…) só com a satisfação daquele ónus, é que poderá ser dada à parte contrária a possibilidade de conhecer todos os motivos e fundamentalmente, os concretos depoimentos ou elementos de prova em que se funda a discordância do recorrente sobre o julgamento da matéria de facto. E daí a oportunidade ou possibilidade de a parte contrária exercer o direito previsto no nº 3 do mesmo preceito, ou seja a possibilidade de, na respectiva contra-alegação, proceder “à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente”. O mesmo é dizer que sob o recorrente recai, na respectiva alegação, o ónus de demonstrar cabalmente os motivos pelos quais, em seu entender, deve ser alterada a matéria de facto ou a razão de ser da sua discordância relativamente aos concretos pontos da matéria de facto que têm por indevidamente apreciados na 1ª instância. Demonstração essa, que terá de ser feita nomeadamente através da transcrição das passagens da gravação em que pretende alicerçar o seu ponto de vista.» Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer sobre a impugnação da matéria de facto feita pela Autora/Apelante, levada às Conclusões 10ª a 15ª das suas alegações de recurso, e em se que funda para assacar à sentença recorrida seis erros de julgamento por errada apreciação e valoração da prova sobre a factualidade dada por não indiciariamente provada, que se mostra vertida nos pontos 1, 2, 4, 6, 7 e 9 de fls 1127 da sentença. Antes, porém, deixa-se expressamente consignado que a Conclusão 9ª não contém uma impugnação de matéria de facto, mas uma crítica à parte da sentença respeitante à apreciação de mérito, conforme resulta da referência que ali é feita a “cfr. fls. 97 da sentença” (fls 1161 dos autos), que corresponde já à parte da decisão judicial respeitante à apreciação dos requisitos da providência requerida, como se constata da epígrafe “B) Do periculum in mora” (fls 1154 dos autos e 90 a 98 da numeração própria da sentença), compreendida no desenvolvimento do ponto “3.2 – O Direito” (fls 1128 e segs dos autos e 64 e segs da numeração própria da sentença). Fica, assim, explicada a delimitação feita no parágrafo anterior às conclusões das alegações de recurso respeitantes à impugnação da matéria de facto e, bem assim, a remissão que agora se faz da análise da Conclusão 9ª para momento ulterior. Feitas estas considerações, passemos a apreciar os erros na apreciação e valoração da prova invocados pela Recorrente. * Na Conclusão 10ª, a Recorrente assaca erro de julgamento à sentença recorrida por ter sido dado por indiciariamente não provado que "Na reunião de Março de 2008 foi fornecida pelo Engº ... ao Engº ... cópia do "desenho dos perfis" que consubstancia o documento 12-A junto ao RI, o qual, só por si, permitia concluir que existiam fundações do ... invasivas do lote vizinho", sem explicar por que é que não se atendeu ao depoimento do Engº ... ... . Segundo a Recorrente, sendo este e o Engº ... as únicas testemunhas que depuseram sobre aquela facticidade e sendo os seus depoimentos contraditórios, o tribunal deveria ter dado por indiciariamente provada aquela factualidade. Vejamos se lhe assiste razão. O tribunal deu por indiciariamente não provado sob os pontos 1 e 2 (fls 1127) que: - "Na reunião de Março de 2008 os elementos fornecidos, só por si, permitiam concluir que existiam fundações do ... invasivas do lote vizinho" - Na reunião referida em 1 tenham sido fornecidas cópias de algumas peças desenhadas desse projecto ao Engº Cansado de Carvalho" Comecemos pelo último destes factos, em que está em causa a reapreciação de prova testemunhal em que se confrontam dois depoimentos opostos: do Engº ... que diz que, na reunião de Março de 2008, forneceu ao Engº ... uma fotocópia do “desenho do perfil” do projecto de estruturas do ... e o do Engº ... que diz que viu o referido desenho, que tomou, num papel, umas notas manuscritas com base nas quais transpôs para o seu projecto o desenho do referido perfil do projecto de estruturas do ... , com que não ficou com cópia. Ora, relativamente à prova testemunhal, como é sobejamente sabido, não pode deixar de se dar a devida relevância à percepção de um universo de elementos que a oralidade e a imediação conferem ao julgador da 1ª instância e que, não sendo captáveis em toda a sua dimensão pelo tribunal “ad quem” através do registo magnético da prova, limita os poderes do tribunal superior na reapreciação da prova testemunhal. Daí que, em princípio, o tribunal de recurso só deva alterar a decisão da 1ª instância, se após a sua reapreciação, for evidente que, em termos de razoabilidade, foi erradamente apreciada e valorada naquela instância. A respeito das limitações do tribunal “ad quem” na reapreciação da matéria de facto e das suas razões, lê-se designadamente no ac. do STA de 19-10-05, proc. 394/05 (relator Conselheiro São Pedro), citando o ac. do TC de 13-10-2001, que «“A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da segunda instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos”». Ora, no caso concreto, nem sequer é preciso ter em consideração as referidas limitações nos poderes de reapreciação que aludimos antes: é que perante dois depoimentos contraditórios na questão concreta do fornecimento da cópia do desenho do perfil - o do Engº ... , a dizer que forneceu uma cópia do "desenho dos perfis", e o do Engº ... a dizer que viu o desenho do perfil em questão, que tirou umas notas manuscritas, com base nas quais o transpôs para o seu projecto, e que não lhe foi entregue nenhuma cópia - não merece qualquer censura a decisão do tribunal “a quo” ao dar por não provado que o Engº ... , na reunião de Março de 2008, forneceu uma fotocópia do desenho do perfil ao Engº ... . Na verdade, não existindo prova legal que se impusesse ao tribunal a quo, julgando este a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (nº 5 do art. 607º do actual CPC, correspondente ao nº 1 do art. 655º do anterior Código), nenhum reparo merece a decisão da 1ª instância ao dar por não provado o facto em apreço, em face da divergência dos dois depoimentos e da plausibilidade que cada um deles apresenta. Contrariamente ao que parece entender a Recorrente, a circunstância de não ter ficado provado o fornecimento da referida fotocópia, não significa ter por provado o facto contrário – o seu não fornecimento - mas, e só, que o testemunho do Engº ... não foi suficiente para criar no tribunal “a quo” a convicção de que, na reunião de Março de 2008, o mesmo forneceu ao Engº ... cópia do "desenho dos perfis". Isto para além de, produzida aquela prova destinada a demonstrar o fornecimento da cópia do desenho, a persistir a dúvida sobre se esse fornecimento se verificou, se impor ao tribunal “a quo” a decisão de dar o facto por não provado, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 342º do C.C.. Em suma, nenhuma censura merece o tribunal “a quo” ao dar por indiciariamente não provado que "Na reunião de Março de 2008 foi fornecida pelo Engº ... ao Engº ... cópia do "desenho dos perfis". * Vejamos agora se se pode afirmar, como faz a Recorrente, que o tribunal “a quo” errou ao dar por não provado que esse desenho “só por si, permitia concluir que existiam fundações do ... invasivas do lote vizinho". Quanto a este facto, a Recorrente defende que o tribunal julgou mal ao dá-lo por não provado, porquanto o depoimento do próprio Engº ... seria no sentido de que o desenho dos perfis permitia concluir que existiam fundações do ... invasivas do lote da Contra-interessada, resultando ainda - quer do depoimento do Engº ... (testemunha arrolada pela Recorrente), quer do depoimento do Engº ... (testemunha arrolada pelo Requerido) - que «a representação dos perfis constante do projecto elaborado pelo Engº ... (desenho nº 4 “escavação e Contenção periférica – projecto de licenciamento – Alçado Norte”)» apenas poderia ter sido feita na posse daquele desenho dos perfis do ... . Como bem chama a atenção a Contra-interessada nas suas contra-alegações, há que distinguir aqui duas questões: - A primeira, respeitante à representação do recalce do ... no projecto de estruturas da ampliação do ... Lisboa (“desenho nº 4 “escavação e Contenção periférica – projecto de licenciamento – Alçado Norte”), de que não existem dúvidas de que esse projecto o representa, tendo Engº ... afirmado, como já se deixou dito, que, na referida reunião de Março de 2008, viu o desenho do projecto do ... em que está esse recalce, que o anotou nas notas manuscritas que tirou e que foi com essa informação que elaborou o projecto de estruturas de ampliação do Hotel; - a segunda, que é a que importa aqui reapreciar, respeita ao facto de saber se o referido desenho do recalce do projecto de estruturas do ... (desenho 1 do documento 12-A), “só por si, permitia concluir que existiam fundações do ... invasivas do lote vizinho”. É líquido que, no desenho desse perfil, não se encontra qualquer indicação do limite da propriedade da Recorrente (ou do limite da propriedade da Contra-interessada), o que permite compreender que, na representação desse perfil constante do projecto elaborado pelo Engº ... (no “desenho nº 4 “escavação e Contenção periférica – projecto de licenciamento – Alçado Norte”), se registe um desfasamento de cerca de 70 cm relativamente ao local onde, de acordo com o projecto do ... , se supõe que se encontrarão as fundações deste edifício. Ora, a ausência de qualquer indicação sobre o limite da propriedade da Recorrente (ou da Contra-interessada) e o total desconhecimento da solução adoptada nas fundações do edifício (estrutura monolítica, incomum, não pensável que existisse ali) são razões suficientes para criar no julgador uma dúvida séria sobre se a análise do desenho do perfil do projecto do ... - destinada a “apurar o nível de fundação do ... , para verificar se ficava abaixo ou acima do nível de escavação pretendido para o ... Lisboa para estabelecer a necessidade de realizar ou não uma contenção no limite Norte do Sana Lisboa, no âmbito do projecto de escavação e contenção, então em elaboração” (cf. alíneas P), T) e V) da matéria dada por indiciariamente provada) e efectuada nas condições apuradas na alínea U) - só por si, permitia extrair a conclusão de que a fundação do ... não se compreendia nos limites da propriedade da Recorrente, antes invadia terreno da Contra-interessada. Eventualmente seria diferente a conclusão a extrair se a análise do desenho tivesse sido feita com prévio conhecimento do tipo de solução adoptada nas fundações do ... . Aí sim, conhecida que fora adoptada uma estrutura monolítica - para as fundações do Semapa e para a contenção do edifício vizinho - o desenho do perfil do recalço representado no projecto de estruturas do ... poderia implicar a conclusão de que as fundações deste edifício invadiam terreno da Contra-interessada. Serve isto para dizer que o depoimento da testemunha da Recorrente (Engº ... que teve intervenção na construção do ... e afirmou que “todos os desenhos do projecto” “passaram pela sua mão”) - no sentido de que o desenho do perfil do projecto de estrutura do ... permitia concluir pela invasão do terreno vizinho - não é suficiente para demonstrar que do referido desenho resulta necessariamente a invasão do terreno “... ”, tanto mais que o depoimento do Engº ... não foi o de que esse desenho - que está transposto para o desenho do projecto de estrutura do ... – só autoriza a leitura de que a fundação do ... invade terreno da Contra-interessada. Na verdade, a testemunha nem sequer foi confrontada com a leitura que um projectista - que desconhecesse a solução monolítica adoptada para a estrutura do ... - faria do desenho do perfil em questão. E o mesmo se diga das demais testemunhas ouvidas, directa ou indirectamente, sobre a necessária visibilidade, nesse desenho, da invasão do terreno da Contra-interessada pelas fundações do ... , porque todas depuseram com conhecimento da solução adoptada nas fundações deste edifício e a nenhuma delas foi perguntado se um projectista que desconhecesse a solução monolítica adoptada para a estrutura do ... concluía, necessariamente, só desse desenho, que as fundações do ... eram invasivas do lote vizinho. Assim, não existindo prova legal que se impusesse ao julgador, isto é, julgando este a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma, tem de se entender que, no concreto contexto apurado, a opção do tribunal julgador em dar por não provado que o desenho do perfil em causa, “só por si, permitia concluir que existiam fundações do ... invasivas do lote vizinho” não enferma de qualquer desconformidade com aquelas regras, bem pelo contrário, revela-se a opção mais ajustada à análise da prova de que aquele tribunal dispunha, quer a testemunhal quer a documental (a análise proporcionada pelos dois desenhos – o desenho do projecto da Recorrente, destituído de qualquer indicação do limite do seu terreno, e a transposição desse desenho para o desenho do projecto de estruturas da ampliação do ... Lisboa, efectuada com um desfasamento de cerca de 70 cm relativamente ao local onde, de acordo com o projecto do ... , se supõe que se encontrarão as fundações deste edifício). Por tudo o que acabou de se dizer, impõe-se julgar improcedente, “in toto”, a Conclusão 10ª das alegações da Recorrente. * Na Conclusão 11ª, a Recorrente afirma que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova por ter dado por não provada a factualidade descrita no ponto 4, onde consta que “A ocupação de parte do terreno da Contra-interessada com os recalces das fundações do edifício da Requerente não poderia ter deixado de ser conhecida e aceite pelos então proprietários do imóvel à época”, sustentando que a prova deste facto resulta dos depoimentos das testemunhas Engº ... e Engº ... e, bem assim, das fotografias juntas aos autos na audiência de julgamento. Para demonstrar este erro de julgamento, a Recorrente seleccionou duas passagens do depoimento da primeira testemunha em resposta à questão sobre se, “para efectuar aquelas caves e o tipo de estrutura monolítica que está ligada ao edifício ... (…), “aquilo poderia passar despercebido, podiam terceiros não saber, os próprios proprietários do edifício ... não saber o que se estava a passar debaixo do terreno deles … era possível que ignorassem?”. A primeira parte da resposta da testemunha consubstancia uma mera opinião sem qualquer virtualidade probatória, como resulta com evidência da sua simples leitura. Da segunda parte seleccionada, a testemunha disse o seguinte: “aquela escavação não era possível ser executada às escondidas” e para demonstrar esta afirmação invocou a existência, em arquivo, de um conjunto de fotografias em que se vê “perfeitamente, por exemplo”, que a escada de acesso ao buraco da escavação era feito através da propriedade do edifício ... ”. Ora, a única coisa possível extrair deste depoimento é que os trabalhos de construção do ... , desde logo a escavação, dada a sua dimensão, não podiam passar despercebidos, como, aliás, a Mª Juiz “a quo” muito bem entendeu e precisou ao dizer à testemunha: “não passaram despercebidas ao proprietário, muito bem”, nada adiantando, mesmo indiciariamente, sobre o conhecimento e aceitação por parte do então proprietário do terreno ... da ocupação definitiva do subsolo deste terreno pelas “fundações do edifício da Requerente”, sendo que só essa ocupação definitiva estava em causa no facto em questão. E o mesmo se diga do depoimento do Engº Hélder Gomes. Com efeito, a Recorrente – ainda para demonstrar que o tribunal “a quo” apreciou mal a prova produzida sobre o facto dado por não provado no citado nº 4, seleccionou a seguinte passagem do depoimento da testemunha: “O que não há dúvida é que o prédio foi feito com o acordo da ... , inclusivamente para se fazer a obra até se trabalhou dentro do quintal da ... , portanto era impossível fazer ocupar um espaço daquele chamado jardim, aquele terraço, sem que a ... autorizasse”. Do depoimento da testemunha, em parte que não foi transcrita pela Recorrente, regista-se que a mesma, ainda a instâncias sobre se houve algum acordo entre os proprietários dos dois terrenos, respondeu: “Acordo escrito, não sei”, “Não assisti a nenhuma conversação”. E sendo-lhe perguntado se o proprietário do edifício ... sabia que “tecnicamente a solução era monolítica”, “se sabia esses pormenores técnicos”, respondeu que não sabia se havia lá algum engenheiro da ... , mas, com conhecimento ou não da ... (o que não sabia), ninguém da ... se opôs à obra. Ou seja, dos depoimentos das referidas testemunhas colhe-se apenas que, aquando da execução dos trabalhos de construção do ... , uma parte do terreno ... foi temporariamente ocupada, mas nada se apura, nem indiciariamente, sobre o alegado conhecimento e aceitação por parte do então proprietário do terreno ... quanto à ocupação definitiva deste terreno com fundações do edifício da Requerente. E o mesmo se diga quanto às fotografias juntas pela Requerente (em audiência de julgamento) que também mostram apenas que, durante a construção do ... , parte do terreno ... foi temporariamente ocupado. Sendo assim, é de concluir que nenhuma prova foi produzida pela Recorrente sobre o alegado conhecimento e aceitação, pelos então proprietários do imóvel ... , da ocupação definitiva de parte do seu terreno com as fundações do ... , impondo-se julgar igualmente improcedente a Conclusão 11ª das alegações. * Nas Conclusões 12ª e 13ª, a Recorrente sustenta que o tribunal não podia ter dado por não provada a factualidade constante do nº 6, por contradizer manifestamente os dados por provados nas alíneas Y) e OOO), impondo-se, por congruência com a matéria destas alíneas e, bem assim, com a da alínea EEEE), dar por provada a factualidade contida naquele número. Vejamos: No referido nº 6, o tribunal “a quo” deu por indiciariamente não provado que “A eliminação dos recalces conduzirá, necessariamente, a um elevado risco de ruína do edifício da requerente por falta de segurança de toda a estrutura da empena do edifício e da sua fundação”. Nas alíneas Y), EEEE) e OOO), o tribunal deu por provado que: - “Y)- A execução do projecto de ampliação do ... Lisboa, aprovado pelos actos suspendendos, implica a destruição e remoção de fundações do ... , existentes no lote propriedade da Contra-Interessada, com corte de percentagem não concretamente apurada da espessura da parede de recalçamento existente, incluindo a remoção integral da armadura principal desse muro e da respectiva ligação à fundação”; - “EEEE)– A execução do projecto da CI aprovado pela CML, sem a adopção das medidas referidas em AA), poderá implicar grave risco das fundações do edifício da Requerente”, constando desta alínea AA) que “É possível demolir as fundações do ... existentes no lote propriedade da Contra-Interessada, proceder à respectiva remoção e garantir a integridade estrutural do ... , com a prévia execução de um reforço estrutural da parede, do ... , confinante com o prédio da Contra- interessada, a definir em projecto estrutural – cfr. fls. 398-399 dos autos”; - OOO)– A Contra-Interessada, em 9 de Outubro de 2010, tomou a decisão, em nome da segurança de pessoas e bens, de ordenar a imediata e total suspensão dos trabalhos, até ao completo esclarecimento da questão. Atendendo a toda a factualidade dada por indiciariamente provada nas alíneas transcritas, é evidente que nenhuma razão de ordem lógica impunha dar por provado que “A eliminação dos recalces conduzirá, necessariamente, a um elevado risco de ruína do edifício da requerente por falta de segurança de toda a estrutura da empena do edifício e da sua fundação”, não se descortinando qualquer contradição entre não dar por provado que a eliminação dos recalces tem por consequência necessária a “ruína do edifício da requerente” e os factos indiciariamente apurados nas referidas alíneas Y), EEEE), AA) e OOO). Bem pelo contrário, em coerência com a factualidade provada nestas alíneas, impunha-se ao Tribunal julgador não dar por indiciariamente provado que a consequência necessária da eliminação dos recalces é a ruína do edifíco Semapa. É certo que a Recorrente pretende que o risco que o tribunal teria de apreciar seria o decorrente do corte dos recalces feito sem qualquer consideração pela realidade monolítica das fundações Semapa, mas sem razão, porque esse risco já está vertido de forma completa na factualidade apurada na transcrita alínea EEEE). Assim, improcedem também as Conclusões 12ª e 13ª. * Na Conclusão 14ª, a Recorrente invoca mais uma vez erro de julgamento na apreciação da prova por ter sido dada por não provada a factualidade descrita no ponto 7, onde consta que “O espaço já ocupado pelo edifício da Requerente, na frente – rés-do-chão, virado para a Av. Fontes Pereira de Melo – e no subsolo, onde se encontra implantada uma floreira, pertence ao ... ”, sustentando, na parte respeitante ao desenvolvimento dessa conclusão, que: a)- Dar por não provado que o espaço ocupado pela floreira pertence à Recorrente é manifestamente contraditório com “a matéria factual plasmada na alínea NNNN), segundo a qual “O projecto aprovado para a ampliação do empreendimento turístico da Contra-Interessada propõe-se utilizar espaço ocupado pelo edifício da Requerente, na frente - rés-do-chão, virado para a Av. Fontes Pereira de Melo - e no subsolo, onde se encontra implantada uma floreira – cfr. fls. 106-115, 160-162 e acordo das partes”; b)- o facto devia ter sido dado por indiciariamente provado por acordo das partes ou por conformidade com os “depoimentos das testemunhas da Recorrente, não contraditado por qualquer prova efectuada pela Contra-interessada”; c)- Bastaria ao tribunal recorrido ter atendido ao facto do ... , incluindo a floreira e o espaço correspondente ao subsolo, estar implantado há mais de 40 anos, para, por si só, permitir concluir, pelo menos, a aquisição por usucapião, dando-se, assim, por indiciariamente provado o direito de propriedade da Recorrente sobre a parcela de terreno em questão. * Vejamos cada uma destas razões invocadas pela Recorrente. Quanto à primeira [(sintetizada sob a al. em a)], é óbvio que não há nenhuma contradição em dar por provada a factualidade vertida na alínea NNNN) - de que o projecto aprovado para a ampliação do empreendimento turístico da Contra-Interessada inclui um espaço ocupado pelo edifício da Requerente onde se encontra implantada uma floreira – e, simultaneamente, não dar por provado que esse espaço assim ocupado pertence à Requerente (ou seja, que está implantado em terreno do lote de que é proprietária). Ocupação de terreno não implica, por si, propriedade desse terreno, pelo que não se verifica a invocada contradição. Quanto às razões que incluímos na al. b), é prévio fazer um breve esclarecimento. O facto que está em causa, que é o de que o espaço ocupado pela floreira pertence à Recorrente, não é, obviamente, um facto pessoal da Contra-interessada, e esta o que disse nos artigos 130º e 131º da oposição a propósito desse facto foi o seguinte: “… de acordo com os dados na posse da Contra-interessada e dos respectivos projectistas (designadamente o levantamento topográfico e as áreas constantes do registo predial – cf. p. a. e doc. nº 1), nunca foi perceptível que a dita floreira pertencesse ao ... , pois que se encontra fora do alinhamento da respectiva empena”; “…caso se confirme que a dita “floreira”, com efeito, se integra no prédio da Requerente, a Contra-interessada de imediato apresentará uma alteração ao seu próprio projecto, de modo a eliminar a área de implantação aí prevista”. Ora, atento o disposto no art. 574º do actual CPC (correspondente ao art. 490º do anterior CPC), que estabelece no seu nº 3 que, “Se o Réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o Réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”, poderá eventualmente levantar-se a dúvida sobre se o referido facto deve considerar-se confessado ou impugnado. Como já se deixou dito, o facto em questão não é um facto pessoal, próprio da Contra-interessada, mas também não é um facto que a mesma devesse conhecer (que seja objecto de percepção pessoal), como resulta desde logo da ponderação das duas circunstâncias enunciadas pela Contra-interessada: a floreira não está implantada no alinhamento da empena do ... e a área de implantação do projecto da Contra-interessada, com inclusão da área de implantação da floreira, corresponde às áreas que constam da certidão do Registo Predial que ... juntou com a oposição. Portanto, em conformidade com a disposição antes citada, os artigos 130º e 131º da oposição equivalem à impugnação do facto alegado pela Requerente de que o espaço ocupado pela floreira lhe pertence. Debrucemo-nos, então, sobre a alegada conformidade com os “depoimentos das testemunhas da Recorrente, não contraditado por qualquer prova efectuada pela Contra-interessada” de que o espaço ocupado pela floreira lhe pertence. A Recorrente indica como prova testemunhal que impõe decisão diversa da que foi acolhida na sentença, o depoimento Engº Hugo Pinto, testemunha por si arrolada, e o depoimento do Arqº ... , testemunha arrolada pela Contra-interessada. Sobre o primeiro testemunho invoca que há dificuldades na audição da gravação, mas que o depoimento incide quase totalmente sobre a questão da floreira, tendo a testemunha referido que “Esse espaço faz parte do edifício” e, quando confrontada com o doc nº 21 junto com a oposição, afirmado que “Sim…os tapumes deixam de fora …Sim. Trata-se de uma floreira e do piso 7 para baixo esse espaço pertence ao ... , onde passam as tubagens”. Nestas transcrições (mas também na parte não transcrita, de que ouvimos integralmente a gravação) apenas está vertida uma opinião incapaz de revelar que o espaço em questão está ou não localizado no lote que é propriedade da Recorrente. Quanto ao depoimento do Arqº ... , autor do projecto de construção da ampliação do ... , em que confirma que o projecto incluiu a área ocupada pela floreira e que essa inclusão se baseou nos elementos que lhe foram disponibilizados - um levantamento topográfico e a configuração da empena do ... , encontrando-se a floreira fora do alinhamento dessa empena, acrescentando ainda que até ao momento não tem nenhuma prova sobre a quem pertence o espaço, mas, a provar-se que pertence à ... , retirará imediatamente essa projecção e deixará o espaço vazio, o que não exige alteração do projecto, bastando fazer uma correcção a incluir nas telas finais. Ora, a Recorre