Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10242/00 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 02/13/2003 Relator: Helena Lopes Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART.º 13.º DA CRP). DESPACHO DO DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS QUE FIXA DOIS CONTINGENTES (UM DESTINADO A SUBCHEFES DO SEXO MASCULINO E OUTRO DESTINADO A SUBCHEFES FEMININOS) PARA EFEITOS DE MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIAS DOS CANDIDATOS GRADUADOS NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CONCURSO INTERNO GERAL DE ACESSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE 2.ª SUBCHEFE DA GUARDA, NO QUE À COLOCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DIZ RESPEITO Sumário:
(3): “A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente por funcionários do sexo feminino. 39. (...). 40. O próprio DL 265/79, de 1 de agosto, com as alterações do DL n.º 49/80, de 22 de Março e DL n.º 414/85, de 18 de Outubro – Execução das Medidas Privativas de Liberdade – no n.º 1 do art.º 12, estipula: “Deve promover-se a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento”. 41. Além disso, como a recorrente bem sabe, nas Zonas Prisionais Femininas não é permitida a entrada de guardas do sexo masculino. 42. Nos casos em que os Estabelecimentos Femininos têm balneários comuns as reclusas, muitas vezes, atravessam as alas em roupas interiores (íntimas), o que explica facilmente a não existência de guardas prisionais masculinas nessas zonas. 43. Também no caso de revistas de senhoras as mesmas terão de ser feitas por elementos do sexo feminino, assim como na dos homens deverão ser feitas por elementos do sexo masculino. 44. (...) 45. A contingentação em elementos masculinos e femininos é sobretudo uma questão de bom senso e de respeito pela vida privada e íntima dos reclusos. 46. Pois se assim não fosse, estaria em causa uma grave violação dos direitos liberdades e garantias pessoais – art.º 26.º (Outros direitos pessoais) da CRP, que estipula, entre outros direitos, que “A todos são reconhecidos os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar ... 47. Haveria assim, uma grave violação dos direitos quer dos reclusos, quer das suas visitas no caso de revistas. 48. E é a própria Constituição que no n.º 2 do art.º 26.º que determina “A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana ...”. 49. E o n.º 3 “A lei garantirá a dignidade pessoal e identidade genética do ser humano...” 50. E nesta linha de pensamento, somos levados para o n.º 1 e 2 do art.º 18.º da CRP, estipula o seguinte: (...) 51. Aquilo que esta norma constitucional nos transmite é que em caso de colisão de direitos, as restrições a direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se devem limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 52. Assim, neste caso, se o princípio da igualdade ficar algo restringido para salvaguardar o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, essa restrição está consagrada constitucionalmente. (...). CONCLUSÃO. 59. Pelas razões expostas, somos de opinião que: “
- a)Não houve qualquer violação das normas ínsitas nos nºs 1 e 2 do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12 de Maio;
- b)Igualmente, não houve violação do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade material, e se se aceitar que houve alguma restrição, esse direito cedeu perante outro princípio, de não menos ou até mais importância, que é o princípio da reserva da intimidade da vida privada e familiar previsto no art.º 26.º da CRP, e mais propriamente dito com a vida privada e íntima dos reclusos.” – fls. 31; 2- No Parecer disse-se, em síntese: “(...) 5. Quanto ao mérito do recurso do mesmo modo se julga não assistir razão à recorrente. Desde logo pelos fundamentos invocados nos ponto 27 a 52 da informação da autoridade recorrida e que se dão por integralmente reproduzidos. Por outra via não se considera que o estabelecimento de um dupla contingentação, nos moldes em que é feito, ofenda, em si mesmo, o princípio constitucional da não discriminação em razão do sexo, como pretende a recorrente. Com efeito, só seria concebível a existência de uma qualquer discriminação se, em resultado dessa dupla contingentação, um qualquer dos sexos tivesse acesso a vagas que estivessem vedadas ao outro. Ora não é essa situação que ocorre, uma vez que quer os guardas do sexo feminino ficam impedidos de se candidatar e ser providos nas vagas reservadas ao contingente masculino, quer aos guardas do sexo masculino é vedado o acesso às vagas reservadas ao contingente feminino. Tanto basta, salvo melhor opinião, para que se mostre assegurado o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado e se mostre removida qualquer discriminação em razão do sexo. E isto independentemente da pertinência e validade dos motivos que a DGSP alinha e que alicerçam a opção por essa dupla contingentação, bem como de uma sua eventual colisão com o princípio constitucional fixado no art.º 26.º da CRP e da sua compatibilização.” M) Nunca durante todo o procedimento relativo ao concurso supra referenciado (nomeadamente no aviso de abertura) se fez qualquer distinção entre candidatos do sexo feminino ou masculino; N) A lista de classificação final está ordenada por classificação, integrando, sem qualquer distinção os candidatos de ambos os sexos. O) Atenta a classificação da recorrente (104.º lugar), a preferência demonstrada aquando do preenchimento do Anexo I (alínea F) do probatório) e as vagas existentes para o Estabelecimento Prisional de S. Pedro do Sul, se não existissem os contigentes feminino e masculino, a recorrente obteria colocação neste estabelecimento, já que seria a segunda colocada – vide doc. de fls. 50 a 58. P) Foi o candidato colocado em 109.º lugar – ora contra-interessado - que preencheu a 2.ª vaga – vide doc. de fls. 50 a 58 (fls. 49) J) A recorrente interpôs recurso contencioso, no TAC de Coimbra, do despacho do Senhor Director Geral dos serviços Prisionais, chegado ao conhecimento da recorrente em 17 de Março de 200, que consubstancia a criação de dois contingentes (masculino e feminino) para preenchimento das vagas para colocação dos 2.º Subchefe da Guarda Prisional aberto por Aviso publicado no DR, II Série, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995 (doc. de fls. 126 a 131. L) No referido processo foi proferida a seguinte sentença: “Analisados os autos verifica-se, conforme alegação da recorrente a fls. 61 v.º, que esta interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, o qual já decidiu. Assim sendo julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nestes autos de RCA que A.... moveu ao Director-Geral dos Serviços Prisionais. Sem custas, atento o motivo alegado - falta de cumprimento do disposto no art.º 68-1-c do CPA.”. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Da questão prévia invocada pela autoridade recorrida obstativa do conhecimento de mérito (vide ponto 1.8 deste Acórdão, in fine). Atenta matéria de facto constante das alíneas J) e L) do probatório, somos levados a concluir que:
- a)Não há identidade entre o objecto deste recurso e o objecto do recurso que correu os seus termos sob o n.º 320/2000 no TAC de Coimbra.;
- b)Não há identidade entre o sujeito passivo desse recurso e o presente recurso;
- c)A decisão proferida no TAC de Coimbra é de índole meramente processual.;
- d)E que, em consequência, nenhuma questão obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida. 2.2.2. Da violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da Constituição). A questão sub judicio consiste em saber se o acto de fixação de dois contingentes (um destinado a subchefes masculinos e outro destinado a subchefes femininos) para efeitos de manifestação de preferências dos candidatos graduados na lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de vagas de 2.ª Subchefe da Guarda Prisional (aberto por Aviso publicado no D.R., II Série, de 2 de Agosto de 1995), viola o princípio da igualdade, na vertente proibição de discriminações. Na dimensão democrática o princípio da igualdade exige a explícita proibição de discriminações (positivas e negativas) na participação no exercício do poder político, seja no acesso a ele, seja na relevância dele, bem como no acesso a cargos públicos – vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição, pág. 125 e 126. A proibição de discriminações (n.º 2 do art.º 13.º) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que exige é as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações podem ser legítimas quando:
- a)se baseiem numa distinção objectiva de situações;
- b)não se baseiem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2;
- c)tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo;
- d)se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo – vide obra citada, págs. 127 e 128. O despacho hierarquicamente recorrido – o acto que fixou dois contigentes (um para subchefes do sexo feminino e outro para subchefes do sexo masculino) para efeitos de manifestação de preferências dos candidatos graduados na lista de classificação final - fundamenta-se no facto de se ter considerado, no que concerne aos elementos femininos, que as corporações com forte componente feminina, devem, por razões de gestão de recursos humanos, dispor de chefias do mesmo sexo – vide alínea H) do probatório. Dizer que as candidatas graduadas na lista de classificação final, porque titulares de cargos de chefia – 2.ª Subchefes da Guarda Prisional - , só devem, por razões de gestão de recursos humanos (?), chefiar corporações com forte componente feminina, e materializar este entendimento num despacho por forma a que aquelas só possam manifestar preferência por estabelecimentos prisionais femininos ou com forte componente feminina, é fazer uma distinção em razão do sexo, no que aos cargos de chefia diz respeito, distinção esta que, em concreto, pode privar alguma ou algumas daquelas candidatas de manifestar a sua real preferência e de, consequentemente, fazer valer o direito a serem colocadas no Estabelecimento Prisional da sua efectiva preferência (vide parte final do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12.05),. Foi o que aconteceu com a ora recorrente. Com efeito, caso não tivesse sido proferido o despacho hierarquicamente recorrido – o acto que fixou dois contingentes (um feminino e outro masculino) e que não permitiu que a recorrente manifestasse preferência relativamente aos estabelecimentos prisionais afectos ao contigente masculino -, esta teria sido colocada no Estabelecimento Prisional que inicialmente foi objecto da sua preferência: o Estabelecimento Prisional de S. Pedro do Sul (vide alíneas F) e O) do probatório). Acresce que, como a recorrente afirma, a dupla contingentação não se mostra necessária para assegurar a vida privada e íntima da população prisional, bastando para atingir tal desiderato que haja um mínimo de elementos da guarda prisional do mesmo sexo dessa população que assegurem a efectividade das funções que, pela especificidade do seu conteúdo, lhes devam ser reservadas. Por outro lado, as 2ªs Subchefes, como é o caso da recorrente, não procedem a revistas dos reclusos, à guarda das chaves, etc., competindo-lhes tarefas como a organização das funções dos outros guardas prisionais, instrução e fiscalização das mesmas e coordenação de funções com o director do estabelecimento prisional – vide art.º 8.º do DL n.º 174/93, de 12/05. E se é certo que o pessoal de chefia não se deve demitir de cumprir as competências genéricas atribuídas a todo o pessoal do corpo prisional – art.º 7.º do DL n.º 174/93, de 12-05 -, o certo é que, de modo algum, se deve com isso entender estar fundada a dupla contingentação. Ou seja: mesmo partindo do pressuposto que as invocadas “razões de gestão de recursos humanos” são razões directamente relacionadas com o direito à reserva da intimidade da vida privada e íntima da população prisional, sempre a diferenciação consubstanciada no acto de fixação de dois contingentes (um para subchefes do sexo masculino e outro para subchefes do sexo feminino) seria ilegítima, já que tal diferenciação se mostra desnecessária à satisfação do objectivo pretendido. Do exposto, podemos concluir: - a diferenciação entre subchefes do sexo feminino e masculino consubstanciada no acto de fixação dos dois contigentes é ilegítima, já que a mesma, para além de se fundamentar num motivo concretamente indicado no n.º 2 do art.º 13.º da Constituição - o sexo das candidatas graduadas na lista de classificação final para 2.ª Subchefes da Guarda Prisional –, é desnecessária à satisfação do objectivo pretendido – salvaguarda do direito à reserva da vida privada e íntima da população prisional -, tendo tal acto, em concreto, privado a recorrente de manifestar a sua real preferência e de, consequentemente, ser colocada no estabelecimento prisional que foi objecto inicial da sua preferência (vide alíneas F) e O) do probatório). - estamos, por isso, perante uma clara violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da Constituição), na vertente proibição de discriminações (in casu, em razão do sexo); - tratando-se de uma violação que descaracteriza a ordem de valores que neste domínio a Constituição positiva (art.º 13.º da Constituição), entendemos que se mostra preenchida a previsão do art.º 133.º, alínea d), do CPA, o que gera a nulidade do acto recorrido (vide Vieira de Andrade, in “Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, a págs. 318 e ss.). Em face do que ficou dito, mostra-se prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados, pelo que deles não conheceremos. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em julgar o recurso procedente e declarar a nulidade do acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003.