Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2178/21.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/14/2022 Relator: CATARINA VASCONCELOS Descritores: PROCESSO CAUTELAR PERICULUM IN MORA Sumário: A degradação do nível de vida decorrente da diminuição de rendimentos de trabalho pode traduzir um prejuízo de difícil reparação (independentemente dessa diminuição possibilitar ainda a satisfação das necessidades básicas). Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: I.... , M...e J... intentaram, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o presente processo cautelar contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP pedindo que fossem suspensos os atos administrativos de 9 de setembro de 2021 na parte em que determinam a reposição dos valores pagos pelo Requerido (e demais entidades onde exerceram funções) aos Requerentes relativos a vencimentos auferidos (relacionados com a reclassificação da 2.º Requerente e integração do suplemento em todos os vencimentos base). Por sentença de 1 de fevereiro de 2022 foi “indeferido o requerimento de providência cautelar apresentado”. Os Requerentes, inconformados com tal decisão, da mesma recorrem, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida devia ter dado como provados factos importantes para a boa decisão da causa. B. Deviam ter sido dados como provados os valores líquidos auferidos pelos Recorrentes antes e depois do reposicionamento, que constam dos recibos de vencimento juntos, dado que é com esses valores que os Recorrentes efetivamente gerem a sua vida diária. Conseguindo perceber-se através dos mesmos o prejuízo efetivo da reposição solicitada pelos serviços. C. A que acresce que deviam ter sido dados como provados factos alegados e documentados pelos Recorrentes. D. Assim, quanto à 1.º Recorrente devia ter sido dado como provado que: - suporta a despesa mensal de 537,39€ a titulo de crédito bancário para aquisição de habitação (
(56)que nem sequer integra a carreira e categoria de técnico superior (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho). Entretanto, como V. Exa. acumulou 16 pontos nas avaliações de desempenho, teve direito, em 1 de janeiro de 2018, nos termos do disposto nos n.ºs 7e 8 do artigo 156.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a progredir para a posição remuneratória imediatamente seguinte (utilização de 10 pontos). Ora, sucede que, estando V. Exa. já ilegalmente colocado numa posição remuneratória fictícia correspondente ao nível 56, essa progressão foi feita para a 14.º e última posição da carreira e categoria de técnico superior (correspondente ao nível 57 da Tabela Remuneratória Única, isto é, ao valor de 3.364,14 €) (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.° 14/2008, de 31 de julho). Em 1 de janeiro de 2019, V. Exa. acumulou mais 4 pontos, que se juntaram os 6 pontos não utilizados no ano anterior. Porém, como já estava na última posição remuneratória, a detenção desses pontos tornou-se irrelevante. Assim, quando V. Exa deixou de exercer funções no INPI, em março de 2019, era esse valor3.364,14€ - o que constou como vencimento base bruto da sua categoria de origem na guia de vencimentos. Porém, sem aquela ilegal reclassificação, sem aquela ilegal integração do suplemento TOE na remuneração base da categoria de origem e sem o ilegal acrescento para fazer coincidir a remuneração de origem com o nível 56 da Tabela Remuneratória Única, deveria V. Exa. ter sido reposicionado, em 1 de janeiro de 2009, numa posição remuneratória virtual de apenas 1.750,73 €, devendo em 2018 (por força da referida utilização de 10 pontos) ter progredido para a posição remuneratória imediatamente seguinte, isto é, para a 5.a posição remuneratória (correspondente ao nível 27 da Tabela Remuneratória Única, isto é, ao valor de 1.819,38 €) (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho). Mas como em 1 de janeiro de 2019 V. Exa. voltou a dispor de 10 pontos (os 6 não utilizados no ano anterior e os 4 entretanto acumulados), teria naturalmente progredido para a posição remuneratória seguinte, isto é, a 6.a posição remuneratória, a que correspondia o nível remuneratório 31. E assim sendo, estaria V. Exa., em março de 2019, numa posição remuneratória virtual de apenas 2.025,35 €, pelo que deveria ser antes este o valor a constar da referida guia. Projecta, pois, o Conselho Direito do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Finai da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos em anexo), no sentido de regularizar a posição remuneratória da categoria e carreira de origem que V. Exa. ocupava em março de 2019, passando a ser a de 2.025,35 € (correspondente à 6.ª posição remuneratória, nível remuneratório 31) em vez de 3.364,14 € (correspondente à 14.a posição remuneratória, nível remuneratório 57). Dessa regularização será depois informado o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça - entidade para a qual V. Exa. passou a exercer funções a partir de março de 2019 e ainda a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - entidade para a qual V. Exa passou a exercer funções a partir de dezembro de 2019, a fim de aí serem extraídas as necessárias consequências. 10. Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 40 junto com o requerimento cautelar. 34. A Segunda Requerente exerceu o direito de audiência prévia por referência ao conteúdo de 33 – cfr. doc. 42 junto com o requerimento cautelar. 35. Com data de 09/09/2021, em idênticos termos dos constantes de 10, foi remetida à Segunda Requerente a decisão da Entidade Requerida relativamente ao reposicionamento remuneratório referido em 33, o qual apresentava, entre o mais o seguinte conteúdo: “… 8. Com efeito, e de acordo com esse parecer, no caso da Situação A acima identificada, as transições e respectivos reposicionamentos remuneratórios não foram objecto de quaisquer decisões (do Conselho Directivo do INPÍ) que tivessem determinado que eram essas as novas situações jurídicas dos trabalhadores envolvidos e que agora tivessem de ser anuladas. Efectivamente, o n.0 2 do artigo 104." da LVCR, ao tratar do reposicionamento dos trabalhadores que auferissem remunerações não coincidentes com qualquer dos níveis da TRU (os 1. casos em que precisamente se cometeram os erros de reposicionamento), refere-se a uma posição remuneratória que é “automaticamente criada". Ora, se essa posição é automaticamente criada e porque não era nunca necessário praticar um acto administrativo que procedesse a essa definição da situação jurídica do trabalhador. É certo que sobre a ficha individual, retirada em extracto da Lista Nominativa das Transições e Manutenções aprovada pelo INPI em 10 de fevereiro de 2009, consta, inequivocamente, um despacho, proferido em 19 de março de 2009, pelo então Presidente do Conselho Directivo do INPI (Dr. A.... ) com os dizeres "Aprovado" e que nessa ficha estão as informações relativas à situação jurídica-funcional do trabalhador no ano de 2008 e também a situação para que o trabalhador em causa transita com efeitos a 1 de janeiro de 2009. Porém, e como já resultava do parecer da S... & Associados, esse despacho ê uma mera pronúncia sobre a referida transição que consistiu numa mera actuação administrativa destinada, no plano da organização interna da pessoa colectiva em causa, a constituir o título sem o qual os serviços não poderiam passar processar, com segurança, os novos valores dos vencimentos mensais dos interessados, já que, no que se refere à Situação A acima identificada, o reposicionamento na nova Tabela Remuneratória Única era automático, sem dependência, portanto, da prática de um ato administrativo que definisse voluntariamente, por parte cie um órgão administrativo, e no exercício do seu poder de autoridade, a situação jurídica dos administrados. A ilegalidade cometida resultou, pois, de um erro de interpretação protagonizado pelos serviços internos do INPI, como melhor se explica no referido parecer jurídico. 9. E o mesmo se diga na Situação C acima identificada: a reclassificação de que ilegalmente beneficiaram os trabalhadores que pertenciam ao quadro dos antigos funcionários públicos do INPI não resultou de um qualquer ato administrativo especificamente dirigido a essa reclassificação, uma vez que essa reclassificação era automática nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento interno do INPI. Não existiu, pois, qualquer ato administrativo que agora tivesse de ser anulado. O que sucedeu é que os serviços internos do INPI deram como certo e seguro de que as remunerações dos cargos dirigentes existentes em 31 de dezembro de 2008 eram, automaticamente também para os antigos funcionários públicos que não tinham optado pelo contrato individual de trabalho, as remunerações que teriam direito a auferir no âmbito da carreira de origem. Aliás, é legítimo inquirir se esse pretenso ato administrativo (dirigido à definição da situação remuneratória na carreira e categoria de origem) teria sido praticado em 2009 ou apenas quando os trabalhadores em causa terminaram as respetivas comissões de serviço como dirigentes, em 31 de janeiro de 2013. 10. Por seu turno, no que respeita à Situação B acima identificada - relativa à integração do suplemento TOE na remuneração de base dos trabalhadores que exerciam funções dirigentes em 31 de dezembro de 2008 - o parecer jurídico, neste ponto divergindo da conclusão alcançada pela IGSJ, (e com o qual se concorda) entende que não foi a deliberação do Conselho Diretivo do INPI, de 13 de fevereiro de 2009, que determinou essa integração; essa deliberação determinou, naturalmente, a integração do suplemento TOE na remuneração base dos dirigentes. Foram, pois, mais uma vez, os serviços internos do 1NP1 que procederem, em desconformidade com aquela deliberação, a uma errada interpretação em matéria de englobamento daquele suplemento remuneratório nas remunerações base, considerando, de motu próprio, que, além de se dever fazer a integração na remuneração base dos dirigentes, também se deveria fazer a integração desse montante nas remunerações das categorias de origem dos trabalhadores que, circunstancialmente, exerciam funções dirigentes naquele momento. Trata-se, pois, de um erro jurídico, de interpretação, cometido pelos serviços internos do INPI que está na origem daquela ilegalidade. 11. E mesmo que se visse nesses erros jurídicos ou de interpretação cometidos pelos serviços internos do INPI um verdadeiro acto administrativo - cuja autoria e data não conseguem sequer ser identificadas - então tem de entender-se que esses "actos administrativos" são nulos, nos termos do disposto nas alíneas g),
- k)e
- l)do n.º 2 do artigo 161.° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que tais actos administrativos carecem em absoluto de forma legal, criaram uma obrigação pecuniária não prevista na lei e foram praticados com preterição total do procedimento legalmente exigido, pelo que, se for esse o entendimento (isto é, de que existe um acto administrativo consubstanciado naqueles erros jurídicos), deve interpretar-se que a presente deliberação declara, preliminarmente, a nulidade desses "actos administrativos". 12. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Directivo do INPI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer na audiência prévia) e nos termos explicados na própria notificação para audiência prévia, regularizar a posição remuneratória da categoria e carreira de origem que M... ocupava em março de 2019, passando a ser a de 2.025,35 € (correspondente à 6.ª posição remuneratória, nível remuneratório 31) em vez de 3.364,14 € (correspondente à 14.a posição remuneratória, nível remuneratório 57), sendo informado dessa regularização o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça - entidade para a qual passou a exercer funções a partir de março de 2019 e ainda a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - entidade para a qual passou a exercer funções a partir de dezembro de 2019, a fim de aí serem extraídas as devidas consequências…” – cfr. doc. 43 junto com o requerimento cautelar. 36. Em Agosto de 2021, a foi processado à Segunda Requerente o vencimento base de 2.621,68€ - cfr. doc. 41-A junto com o requerimento cautelar. 37. Com data de 03/11/2021 a Entidade Requerida remeteu ofício à Segunda Requerente com o seguinte conteúdo: “…Assunto: Reposição de quantias indevidamente recebidas; notificação para audiência prévia (artigo 122° do Código do Procedimento Administrativo)… )… 4. Como V. Exa. já tem conhecimento, tal como foi explicado no âmbito do processo da tomada da referida deliberação de 8 de setembro de 2021, as irregularidades detectadas no caso particular de V. Exa. dizem respeito apenas à situação descrita como Situação A+B+C na referida deliberação, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Porém, tendo em conta que a obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (cfr. n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho), a reposição só abrange as quantias que foram indevidamente auferidas a partir do mês de dezembro de 2016 e que, no 1. caso de V. Exa, se estenderam até agosto de 2021, resultando um valor global de 7.253,07€ conforme se encontra exaustivamente demonstrado na folha de Excel que se anexa. 5. Assim, projecta o Conselho Directivo do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos já notificados a V. Exa.), e nos cálculos constante da folha de Excel agora anexa, no sentido de ordenai- a reposição da quantia global de 7.253,07€. 6. Nos termos do disposto no artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 43 junto com o requerimento cautelar. 38. Com data de 03/12/2021 foi comunicada à Segunda Requerente decisão da Entidade Requerida com o seguinte conteúdo: “… 12. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Diretivo do INPI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer em anterior audiência prévia) e de acordo com os cálculos demonstrados na folha de Excel anexa ao ofício da audiência prévia, ordenar a M... a reposição global de 7.253,07 €…” – cfr. doc. junto a fls. 602 SITAF. 39. A Segunda Requerente paga anualmente 192,53€ e 106,22€ de prémio de seguro automóvel, e um mensal de 35,30€ - cfr. docs. 51, 52 e 58 juntos com o requerimento cautelar. 40. A Segunda Requerente paga o valor de 285,00€ referente a mensalidade de frequência de instituição escolar pelo seu filho – cfr. doc. 59 junto com o requerimento cautelar. 41. A Segunda Requerente paga uma mensalidade de 211,97€ pela frequência do “C... ” – cfr. doc. 60 junto com o requerimento cautelar. 42. A Segunda Requerente paga de IMI o valor anual de 493,89€ - cfr. doc. 63 junto com o requerimento cautelar. 43. A Segunda Requerente paga de IUC o valor anual de 224,94€ - cfr. doc. 65 junto com o requerimento cautelar. 44. O Terceiro Requerente celebrou, em 20/12/1999, com efeitos reportados a 01/10/1999 contrato individual de trabalho com a Entidade Requerida – cfr. doc. 74 junto com o requerimento cautelar. 45 No âmbito do contrato referido em 44, o Terceiro Requerente exercia as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, classe A da carreira de técnico superior, do grupo de qualificação de pessoal técnico da Entidade Requerida – cfr. doc. 74 junto com o requerimento cautelar. 46. O Terceiro Requerente foi nomeado para exercer em regime de comissão de serviço, a partir de 22/12/1999, as funções de Director da Direcção de Organização e Gestão na Entidade Requerida – cfr. doc. 75 junto com o requerimento cautelar. 47. No âmbito da nomeação referida em 46 o Terceiro Requerente e a Entidade Requerida celebraram acordo de trabalho para exercício de cargo titular de órgão de estrutura em regime de comissão de serviço, no âmbito do qual foi estabelecido um valor de remuneração base mensal ilíquido global de 600.000$00 - cfr. doc. 75 junto com o requerimento cautelar. 48. O valor de remuneração referido em 47 dividia-se em 525.000$00 referente a remuneração base correspondente ao nível 23, índice 525, na classe A10, da Tabela Salarial do INPI e 75.000$00 a título de suplemento remuneratório de funções – cfr. doc. 75 junto com o requerimento cautelar. 49. O Terceiro Requerente foi nomeado para exercer em regime de comissão de serviço, a partir de 22/09/2005, as funções de Director da Direcção de Marcas da Entidade Requerida – cfr. doc. 76 junto com o requerimento cautelar. 50. No âmbito da nomeação referida em 46 o Terceiro Requerente e a Entidade Requerida celebraram acordo de trabalho para exercício de cargo titular de órgão de estrutura em regime de comissão de serviço, no âmbito do qual foi estabelecido um valor de remuneração base mensal ilíquido global de 3.352,00€ - cfr. doc. 76 junto com o requerimento cautelar. 51. O valor de remuneração referido em 47 dividia-se em 2.953,00€ referente a remuneração base correspondente ao nível 23, índice 525, na classe A10, da Tabela Salarial do INPI e 399,00€ a título de suplemento remuneratório de funções – cfr. doc. 76 junto com o requerimento cautelar. 52. O Terceiro Requerente foi exonerado das funções de vogal do Conselho Directivo da Entidade Requerida com efeitos a 10/09/2018 – cfr. doc. 77 junto com o requerimento cautelar. 53. Em 23/05/2019 o Terceiro Requerente e a Entidade Requerida celebraram acordo de pré-reforma do primeiro – cfr. doc. 80 junto com o requerimento cautelar. 54. Em 17/02/2020 foi celebrado entre a Entidade Requerida e o Terceiro Requerente contrato de teletrabalho – cfr. doc. 81 junto com o requerimento cautelar. 55. Nos mesmos termos referidos em 8, o Terceiro Requerente foi notificado de ofício com data de 14/07/2021 com o seguinte conteúdo: “… Assunto: Reposicionamento remuneratório; notificação para audiência prévia (artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo)…9. No caso particular de V. Exa., a irregularidade detectada diz respeito apenas á situação acima descrita como Situação B). Com efeito, em 31 de dezembro de 2008, V. Exa., por ser dirigente do INPI (Director), auferia o vencimento bruto de 3.106,01 €, a que acrescia o montante de 404,99 € a título de suplemento remuneratório de funções TOE. Ora, ao ter sido ilegalmente integrado este suplemento, em violação da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos mais bem explicados no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021, na remuneração base da categoria de origem, o vencimento de V. Exa. foi indevidamente incrementado em 416,74 € (correspondente a 404,99 €, acrescidos do aumento de 2,9%). Assim sendo, ao ter transitado, em 1 de janeiro de 2009, ao abrigo da Lei n.° 12- A/2008, de 27 de fevereiro, para a nova carreira e categoria, foi V. Exa. indevidamente reposicionado numa posição remuneratória virtual de 3.612,82 € (correspondente a 3.106,01 € + 404,99 €, acrescidos ambos do aumento de 2,9%), montante sobre o qual, a partir do ano de 2020, houve um aumento geral na função pública de 0,3%, fazendo com que o vencimento actual seja de 3.623,66 €. Porém, sem aquela ilegal integração do suplemento TOE na remuneração base da categoria de origem, V. Exa. deveria ter sido reposicionado numa posição remuneratória virtual de apenas 3.196.08 € (correspondente a 3.106.01 €, acrescidos do aumento de 2,9%). Entretanto, como V. Exa. acumulou 16 pontos nas avaliações de desempenho, tinha direito, em 1 de janeiro de 2018, nos termos do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a progredir para a posição remuneratória imediatamente seguinte, que teria de ser a 13.a posição da carreira e categoria de técnico superior (correspondente ao nível 54 da Tabela Remuneratória Única, isto é. ao valor de 3.209,67 €) (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008. de 31 de julho). Em 1 de janeiro de 2019, V. Exa. acumulou mais 4 pontos, que se juntaram os 6 pontos não utilizados no ano anterior. Dessa forma, tinha a direito, nos termos do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 156.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a progredir para a posição remuneratória imediatamente seguinte, no caso a 14.a e última da carreira e categoria de técnico superior (correspondente ao nível 57 da Tabela Remuneratória Única, isto é, ao valor de 3.364,14 €) (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho). Por força do referido aumento geral da função pública de 0,3% aprovado em 2020, o vencimento de V. Exa. deveria ser hoje, portanto, de 3.374,23 €. Projecta, pois, o Conselho Direito do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos em anexo), no sentido de regularizar, a partir do próximo mês de agosto de 2021, a posição remuneratória da categoria e carreira de origem de V. Exa., passando a ser de 3.374,23 € (correspondente à 14.a posição remuneratória, nível remuneratório 57) em vez de 3.623,66 € (correspondente a uma posição remuneratória automaticamente criada por força do n.º 2 do artigo 104.° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro). 10. Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 82 junto com o requerimento cautelar. 56. O Terceiro Requerente exerceu o direito de audiência prévia por referência ao conteúdo de 55 – cfr. doc. 83 junto com o requerimento cautelar. 57. Com data de 09/09/2021, em idênticos termos dos constantes de 10, foi remetida ao Terceiro Requerente a decisão da Entidade Requerida relativamente ao reposicionamento remuneratório referido em 55, o qual apresentava, entre o mais o seguinte conteúdo: “… 8. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Directivo do IN.PI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer na audiência prévia) e nos termos explicados na própria notificação para audiência prévia, regularizar, a partir do presente mês, a posição remuneratória da categoria e carreira de origem de J... , passando a ser de 3,374,23 € (correspondente à 14.a posição remuneratória, nível remuneratório 57) em vez de 3.623,66 € (correspondente a uma posição remuneratória automaticamente criada por força do n,° 2 do artigo 104,° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro)…” – cfr. doc. 84 junto com o requerimento cautelar. 58. Em Setembro de 2021, a foi processado ao Terceiro Requerente o vencimento base de 3.374,23€ - cfr. doc. 85 junto com o requerimento cautelar 59. Com data de 03/11/2021 a Entidade Requerida remeteu ofício ao Terceiro Requerente com o seguinte conteúdo: “…Assunto: Reposição de quantias indevidamente recebidas; notificação para audiência prévia (artigo 122° do Código do Procedimento Administrativo)… ) 4. Como V. Exa. já tem conhecimento, tal como foi explicado no âmbito do processo da tomada da referida deliberação de 8 de setembro de 2021, as irregularidades detectadas no caso particular de V. Exa. dizem respeito apenas à situação descrita como Situação B na referida deliberação, e que aqui se dá por integral mente reproduzida. Porém, tendo em conta que a obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (cfr. n.º 1 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho), a reposição só abrange as quantias que foram indevidamente auferidas a partir do mês de dezembro de 2016 e que, no caso de V. Exa, se estenderam até agosto de 2021, resultando um valor global de 12.419,06€ conforme se encontra exaustivamente demonstrado na. folha de Excel que se anexa. 5. Assim, projecta o Conselho Directivo do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos já notificados a V, Exa,), e nos cálculos constante da folha de Excel agora anexa, no sentido de ordenar a reposição da quantia global de 12,419,06€, 6. Nos termos do disposto no artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 86 junto com o requerimento cautelar. 60. Com data de 03/12/2021 foi comunicada ao Terceiro Requerente decisão da Entidade Requerida com o seguinte conteúdo: “… 12. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Diretivo do INPI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer em 1. anterior audiência prévia) e de acordo com os cálculos demonstrados na folha de Excel anexa ao ofício da audiência prévia, ordenar a J... a reposição global de 12.419,06 €…” – cfr. doc. junto a fls. 580 SITAF. 61. O Terceiro Requerente paga o valor de 67,93€ mensais de condomínio referente à sua habitação – cfr. doc. 88 junto com o requerimento cautelar. 62. O Terceiro Requerente paga de IMI o valor anual de 1754,67€ - cfr. doc. 89 junto com o requerimento cautelar. 63. O Terceiro Requerente tem despesas medicamentosas regulares – cfr. doc. 91 junto com o requerimento cautelar. 64. O Terceiro Requerente sofre de Síndrome Parkinsónico Atípico – cfr. doc. 92 junto com o requerimento cautelar. 65. Por força da patologia referida em 64, o Terceiro Requerente está sujeito a fisioterapia e terapia da fala, incorrendo nas respectivas despesas – cfr. docs. 92 e 90 juntos com o requerimento cautelar. 66. A presente acção foi intentada em 09/12/2021. Julgou-se (indiciariamente) não provada a seguinte factualidade: a. A Primeira Requerente tem que suportar a despesa mensal de 537,39 a título de crédito bancário para aquisição de habitação. b. A Primeira Requerente tem que suportar despesa mensal de 69,48€ referente a seguro de habitação e de 7,50€ referente a seguro de recheio de casa. c. A Primeira Requerente tem que suportar mensalmente a despesa não inferior a 500,00€ para fazer face a custos de electricidade, água, telecomunicações, gás e alimentação. d. A Primeira Requerente suporta despesas com dentista e aparelho dentário entre 2.480,08€ e 3.284,08€. e. A Primeira Requerente suporta despesa com a vacina Polimerizado Plus no valor de 234,08€. f. A Primeira Requerente suporta despesas com transporte, combustível e portagens. g. A Segunda Requerente contraiu crédito para construção de habitação própria. h. A Segunda Requerente suporta despesas mensais de 149,38€, 98,91€, 68,22€ e 309,97€ referentes a créditos bancários contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos. i. A Segunda Requerente paga seguros no valor mensal de 22,88€, 20,09€, 11,98€, 4,64€ e 252,33€. j. A Segunda Requerente paga créditos automóveis no valor mensal de 63,13€ e de 117,05€. k. A Segunda Requerente paga de IUC 141,25€. l. A Segunda Requerente paga à Securitas Direct 46,27€ mensais. m. A Segunda Requerente paga mensalmente 140,36€ para pagamento de débito junto do El Corte Inglês. n. A Segunda Requerente paga a quantia de 68,04€ para pagamento do cartão de crédito da Oney Bank. o. A Segunda Requerente suporta em média mensal 300,00€ com despesas de combustível, portagens e estacionamento. p. A Segunda Requerente tem que suportar mensalmente despesa não inferior a 300,00€ para fazer face a custos de electricidade, água, telecomunicações, gás e de 400,00€ com alimentação. q. O Terceiro Requerente tem que suportar mensalmente despesa não inferior a 250,00€ para fazer face a custos de electricidade, água, telecomunicações, gás e de 400,00€ com alimentação. r. O Terceiro Requerente tem que suportar despesas coma Universidade frequentada pela filha e com viatura. s. As despesas mensais do Terceiro Requerente atingem em média o valor mensal auferido pelo mesmo. IV – Fundamentação De Direito: Como resulta das conclusões vertidas no requerimento de recurso, as Recorrentes insurgem-se relativamente ao julgamento da matéria de facto (por considerarem que existe factualidade alegada que deveria ter sido selecionada e factualidade que foi indevidamente julgada como não provada) e contra o julgamento da matéria de direito por entenderem que, em face dessa factualidade (a que já se julgou provada e a que se pretende que assim seja julgada), deve julgar-se verificado o requisito da tutela cautelar cuja falência ditou a improcedência da sua pretensão (o periculum in mora). Não obstante, por razões de ordem lógica, o conhecimento de qualquer erro de julgamento em matéria de facto deva preceder a apreciação do erro de julgamento em matéria de direito, no caso sub judice inverteremos tal ordem de conhecimento. Tal subversão é justificada pela constatação de que, como a seguir se explicitará, todo o acervo factual sobre o qual os Requerentes fazem assentar o preenchimento do periculum in mora (incluindo os factos que ora pretenderiam que fossem aditados à fundamentação fáctica), não são suficientes para que se possa formular um juízo positivo nesse sentido (sendo certo que, como constitui jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores desta Jurisdição, que aqui reiteramos, incumbe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar , “não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão” (M. Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., pág. 989). Vejamos então porquê. A tutela cautelar pressupõe a atualidade, a iminência do receio ou do perigo que a demora na decisão do processo principal cause. O que está em causa na situação sub judice, os efeitos imediatos da execução do ato suspendendo traduzem-se na obrigação de restituição das quantias, respetivamente, de €9.170,67 €, €7.253,07 e de €12.419,06. Com vista a justificar o preenchimento do periculum in mora as Requerentes alegaram: - A 1.ª Requerente que, a partir de setembro de 2021 viu o seu vencimento liquido reduzido de €2 099,68 para €2 011,21 (art.ºs 27º e 30º da petição inicial), as despesas que mensalmente suporta (art.º 33º a 47º da petição inicial) e que tais despesas não lhe permitem qualquer poupança e que não tem possibilidade de liquidar de imediato o valor projetado (art.ºs 48º e 49º da petição inicial). - A 2.ª Requerente que recebia o valor líquido de €2331,92 e que passou a receber menos de €2000,00 líquidos (art.º 79º da petição inicial), as despesas que mensalmente suporta (art.ºs 81º a 97º) e que, em face de tais despesas não consegue “amealhar” (art.º 99º da petição inicial), sendo o vencimento a sua única fonte de rendimento (art.º 101º do requerimento inicial). -O 3.º Requerente que recebia o valor de €3623,66 e que passou a receber €3374,23 (art.º 132º da petição inicial), as despesas que mensalmente suporta (art.ºs 134º a 140º do requerimento inicial). Ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” devem subsumir-se aquelas situações em que se possa concluir que “se tornará impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Por outra banda “mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, se tornará impossível em razão da mora do processo” a providência devera ser concedida (preenchidos que se mostrem os restantes requisitos) se “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundando receio de produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Cometário ao Código de Processo nos Tribunas Administrativos, Almedina, 5.ª edição 2021, pág. 1019 e 1020). Ora, como começou por se evidenciar, a factualidade que os Requerentes pretenderiam ver aditada à factualidade indiciariamente demonstrada não seria suficiente para fundar o preenchimento do periculum in mora. Tal factualidade respeita aos valores líquidos auferidos pelos Recorrentes antes e depois do reposicionamento (conclusão B) e despesas (cfr. v.g. as conclusões D e E, G, I, J. e K, N, O, P, Q, R). Sucede que a mera demonstração das despesas e do seu valor não pode fundamentar um juízo positivo sobre a verificação do periculum in mora. Com efeito, os Requerentes não demonstraram que não têm rendimentos nem dinheiro que lhes permitissem restituir os montantes em questão sem deixar de suportar as despesas até agora suportadas (o que, indiciariamente, se demonstraria com a mera junção de declaração de IRS e com informação bancária). Tal realidade, em face do valor dos montantes a restituir conjugado com o valor dos vencimentos auferidos pelos Requerentes, não pode, aliás, resultar das regras da experiência comum. Assim sendo, embora ao contrário do julgado, se admita que a degradação do nível de vida decorrente da diminuição de rendimentos de trabalho possa traduzir um prejuízo de difícil reparação (independentemente dessa diminuição possibilitar ainda a satisfação das necessidades básicas), julgamos que a factualidade alegada pelos Requerentes não fundamenta o preenchimento do periculum in mora pelo que jamais poderia ser concedida a tutela cautelar que reclamam. Pelo que, ainda que com uma fundamentação não inteiramente coincidente, o julgado deve manter-se, não merecendo, provimento, o recurso. As custas serão suportadas pelos Recorrentes nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 14 de julho de 2022 Catarina Vasconcelos Rui Belfo Pereira Dora Lucas Neto