Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 523/10.3BECTB Secção: CT Data do Acordão: 12/12/2017 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: MEMBROS DE ÓRGÃOS DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SUCESSÃO DE REGIMES LEGAIS NO TEMPO Sumário: 1) As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. 2) O regime da efectivação da responsabilidade subsidiária deve ter por referência o quadro legal vigente à data da ocorrência do facto tributário. 3) Só desde 1 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor da redacção dada ao artigo 24.º da LGT pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro, passou a ser possível responsabilizar subsidiariamente, nos termos deste preceito, os directores das associações pelas dívidas fiscais destas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 639/644, que julgou procedente a oposição deduzida por F... à execução fiscal nº... e apensos, contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas da Associação Desportiva da ..., referentes a IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000. Nas alegações de recurso de fls. 661/676, o recorrente formula as conclusões seguintes:
- a)Atendendo a esta parte do dispositivo, a recorrente entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação da matéria considerada provada e não provada. Acresce ainda que a douta decisão faz uma incorrecta interpretação da lei fiscal violando o disposto no artº artº24º da Lei Geral Tributária e artº512º do C.Civil. Violou igualmente o regime jurídico atinente às associações, previsto nos artºs 167º a 184º do Código Civil e o disposto quanto ao regime da prova do art°352º do C.Civil (prova por confissão).
- b)A douta sentença desconsiderou, de forma absoluta, a confissão do oponente.
- c)O facto gerador dos impostos, em causa - IVA de 1998, 1999 e 2000- ocorreu antes do período das funções directivas do oponente. No entanto, o prazo de cobrança voluntária terminou em 31.01.2012. Assim sendo, o cargo directivo do oponente foi contemporâneo da exigibilidade das mesmas.
- d)A Associação é, pois, uma pessoa colectiva de substrato pessoal que não tem fim lucrativo.
- e)O oponente fazia parte de um órgão colegial - a direcção da Associação - pelo que é de difícil imputação os actos concretos praticados por qualquer um dos membros.
- f)Os órgãos colegiais são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupo, aproveitando a partilha de experiências. O termo colegial diz respeito à forma de gestão na qual a direcção é compartilhada por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que em conjunto, decidem. No órgão colegial não existe a decisão de apenas um membro.
- g)A reversão foi ordenada nos termos da al.
- a)do artº24º da LGT e do nº2 do artº153º e 159° do CPPT, por o contribuinte ser responsável subsidiário da devedora original e ter sido por sua culpa a insuficiência do património da devedora original para o pagamento. No entanto, podia inclusivamente ter-se fundamentado na alínea
- b)do referido preceito do artº24º da LGT, uma vez que a dívida estava a ser exigida em cobrança coerciva.
- h)Relativamente a esta questão há que atentar na natureza jurídica da devedora originária. Sendo uma associação, os seus associados e membros dos corpos directivos são solidariamente responsáveis com a associação pelo pagamento dos seus débitos, em virtude do disposto no artº512º do C.Civil.
- i)Ou seja, mais que uma responsabilidade subsidiária ou de segundo grau, no caso vertente, a responsabilidade é originária, não sendo necessário fazer qualquer apreciação da culpa.
- j)Na presente oposição, não logra o oponente fazer prova da falta de culpa na diminuição do património, até porque a responsabilidade pelo pagamento lhe cabia em primeira linha. X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 684/687) no qual se pronuncia no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.X II- Fundamentação 1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: i. A 15/10/1998 foi instaurado o PEF n.º... para cobrança coerciva de dívidas com proveniência em IVA, contra a Associação Desportiva da ...., no valor de 82.589,36 (cfr. informação contante de fls. 31 da numeração do PEF, a que corresponde fls. 91 dos autos da numeração SITAF); ii. Em documento titulado de “Tomada de Posse”, pode ler-se que “Aos trinta dias do mês de Setembro de dois mil e dois, nesta sede cidade da ..., na Sede da Associação Desportiva da ..., […] perante mim […] compareceram os elementos a seguir indicados a fim de serem empossados nos cargos respeitantes aos órgãos sociais da Associação da ... para o biénio 2002/2004 […] Direcção – Presidente – F...” (cfr. Termo de posse a fls. 44 dos autos, da numeração SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); iii. Em informação do serviço de Finanças da ..., datada de 26 de Agosto de 2009, elaborada no PEF ... e apensos, pode ler-se o seguinte: “Contra a executada supra identificada corre termos o processo da execução fiscal nº... e apensos, por dívidas de IVA (anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000), IRC (anos de 1996 e 1997), IRS (1995, 1996 e 1997) na importância de €90.961,37). - Verifica-se através da informação colhida do CEAP, conforme “print” a folhas 34, que a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DA ..., contribuinte fiscal número ..., para além do imóvel alienado em 12/01/2005, no processo de execução fiscal n.º... e apensos, ao qual o presente processo esteve também apensado, como podemos constatar a folhas 44 […] adquirido por M..., não possui quaisquer outros bens susceptíveis de ser penhorados, situação essa que se mantém na presente data, através de informação colhida, mesma via (CEAP) cert. Folhas 39. - Por consulta efectuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, no período de 2005-12-31 até hoje 26-08-2009, são dirigentes os seguintes: F...[…]; -Pode constatar-se da sentença proferida no processo comum n.º 102/01,61DGRD ( Tribunal Singular), […] os períodos imputados à vigência, enquanto membros da Direcção Associação Desportiva da ... […] que no período compreendido entre 05 -06-1999 a 31-12-2000, por fazerem parte da Comissão Administrativa que geriu a Associação Desportiva da ..., a saber, os senhores […]; e no período compreendido entre 30-11-2000 até 06-08-2001, geriu o destino daquela colectividade desportiva, o senhor […]. Verifica-se assim, que a Direcção da Associação Desportiva da ..., foi da responsabilidade dos elementos supra identificados. Pela informação colhida do CEAP, que comprova a inexistência de quaisquer bens penhoráveis pertencentes à sociedade executada, parece-me ser de promover a reversão, nos termos dos art.º23º 24º da LGT e 160 do CPPT, na pessoa dos responsáveis subsidiários, à data das dívidas” (cfr. informação a fls. 50 e 51 do PEF, que a fls. 112 e 113 da numeração SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); iv. A 26/08/2009, no PEF n.º..., foi proferido despacho para audição prévia em reversão, contra o aqui oponente, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança do valor total de 90.961,37€, (cfr. despacho de reversão a fls. 57 e 58 do PEF, a que corresponde a fls. 118 e 119 dos autos da numeração SITAF); v. A 09/09/2009, o oponente pronunciou-se sobre a reversão em sede de audiência prévia (cfr. fls. 160 do PEF, a que corresponde fls.225 da numeração SITAF); vi. A 26/04/2010, com a menção “visto”, foi exarado despacho de concordância sobre a informação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direcção de Finanças da ..., na qual pode ler-se o seguinte (cfr. fls. 271 a 273 do PEF a que corresponde fls. 337 a 340 dos autos da numeração SITAF): “Texto no original” vii. A 08/06/2010, pelo Chefe de Finanças da ..., no processo n.º... e apensos, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 294 do PEF, a que corresponde fls. 361 da numeração SITAF); “Texto no original” viii. A 08/06/2010, foi emitido ofício citação, por reversão, no PEF a que se reportam as alíneas anteriores do probatório, e para cobrança de dívidas de IVA dos períodos compreendidos entre o período 04/1998 a 12/2000, dirigido ao aqui oponente, no qual pode ler-se, na fundamentação da reversão, o seguinte: “(…) Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º23/n.º2 da LGT); Dos administradores directores, ou gerente e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão, em pessoas colectivas, e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita a prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoas colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargos [art. 24/n.º1/
- a)LGT] E o constante das informações a fls. 50 e 51, 271 e 273. (…) Identificação da dívida N.º de processo principal: ... Total da quantia exequenda: 18.129,21 eur (…)” (cfr. ofício de citação a fls. 432 e 433 do PEF, e, respectivo anexo, a que correspondem fls. 506 a 508 dos autos).X Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa. X Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: ix. O recorrido foi dirigente da Associação Desportiva da ... desde 30.09.2002 a 30.09.2004 – fls. 221/223, dos autos. x. As dívidas referidas em viii., reportam-se a IVA, cujos factos tributários ocorreram entre 01.04.1998 e 31.12.2000 e têm como data limite de pagamento voluntário a de 31.01.2002 – fls. 434, dos autos. X 2.2. De Direito. 2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 639/644, que julgou procedente a oposição deduzida por F... à execução fiscal nº... e apensos, contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas da Associação Desportiva da ..., referentes a IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000. 2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «(…) o oponente apenas confessa ter feito parte da administração da devedora originária no biénio 2002-2004, sendo que a decisão da AT lhe imputa esse mesmo exercício, mas desde 2005 até 26/08/2009, nada aduzindo a AT, no sentido do exercício de tais funções pelo oponente no período aqui em causa, remetendo apenas para consulta efectuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes. E cumpre notar que dos artigos 23.º e 24.º não resulta qualquer presunção legal relativa ao exercício de facto da gerência ou administração, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa, não bastando à AT invocar a gerência de direito para reverter a execução, o que como vimos nem sequer o faz, quanto ao período das dívidas que reverte. Assim sendo e quanto às dívidas que se constituíram fora do biénio 2002/2004 impõe-se desde já a procedência da presente oposição por falta de prova do pressupostos relativo ao exercício de facto, por parte do revertido, das funções inerentes ao cargo de presidente, e bem assim as que estão em cobrança nos autos de execução, de que a presente é oposição. E sem necessidade de maiores considerações se impõe também afirmar que a mesma solução se imporia quanto a dívidas que recaíssem em período em que o oponente tivesse exercido a administração, de facto, pois tendo o OEF fundado a reversão no que dispõe a alínea
- a)do n.º1 do artigo 24.º da LGT, nada aduziu para permitir concluir estar preenchido o pressuposto da culpa relativa à insuficiência do património da devedora originária, que tem de ser imputável ao revertido, certo que é que esta alínea em que se fundou a reversão implica que seja sobre os ombros da exequente que recai o peso da prova». 2.2.3. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida. Os esteios do recurso jurisdicional são os seguintes:
- i)A douta sentença desconsiderou, de forma absoluta, a confissão do oponente.
- ii)O facto gerador dos impostos em causa – IVA de 1998, 1999 e 2000 – ocorreu antes do período das funções directivas do oponente. No entanto, o prazo de cobrança voluntária terminou em 31.01.2002. Assim sendo, o cargo directivo do oponente foi contemporâneo da exigibilidade das dívidas iii) A responsabilidade subsidiária tanto podia ter sido efectivada nos termos do artigo 24.º/1/a), como nos termos do artigo 24.º/1/b), da LGT. Apreciando. 2.2.4. Está em causa a reversão da execução do PEF n.º ..., por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000[1], com base no disposto no artigo 24.º/1/a), da LGT[2]. A este propósito, constitui jurisprudência assente a de que: «As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos»[3]. De onde resulta que o regime da efectivação da responsabilidade subsidiária deve ter por referência o quadro legal vigente à data da ocorrência do facto tributário; havendo sucessão de regimes legais, importa aferir qual o regime de efectivação da responsabilidade subsidiária vigente à data da constituição das dívidas em causa nos autos. «Não é possível responsabilizar subsidiariamente os directores de uma associação ao abrigo do art. 13.º do CPT ou do art. 24.º da LGT pelas dívidas fiscais constituídas antes de 1 de Janeiro de 2001, pois uma associação não é uma sociedade ou empresa de responsabilidade limitada, nem cooperativa ou empresa pública e só relativamente a estas estava prevista naqueles preceitos a responsabilidade subsidiária dos titulares dos órgãos sociais por dívidas fiscais. // Só desde 1 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor da redacção dada ao art. 24.º da LGT pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro («os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas […]»), passou a ser possível responsabilizar subsidiariamente nos termos deste preceito os directores das associações pelas dívidas fiscais destas»[4]. No caso em exame, verifica-se que está em causa a reversão por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000. De onde resulta que a presente efectivação de responsabilidade subsidiária não é admissível, por falta de norma legal que preveja a efectivação da responsabilidade subsidiária dos titulares de órgãos dirigentes de associações desportivas, reportada à data da constituição das dívidas em causa. A sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição, não padece do erro que lhe vem imputado, devendo ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. Outro esteio do presente recurso jurisdicional consiste na alegação segundo a qual, «há que atentar na natureza jurídica da devedora originária. Sendo uma associação, os seus associados e membros dos corpos directivos são solidariamente responsáveis com a associação pelo pagamento dos seus débitos, em virtude do disposto no artº512º do C.Civil. // Ou seja, mais que uma responsabilidade subsidiária ou de segundo grau, no caso vertente, a responsabilidade é originária, não sendo necessário fazer qualquer apreciação da culpa». Salvo o devido respeito, a presente linha de argumentação não procede. «A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais»[5]. // Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas»[6]. «Haverá responsabilidade tributária quando alguém, por imposição legal, é chamado ao pagamento de dívidas tributárias de outra pessoas ou entidade, após o incumprimento desta»[7]. Por outras palavras, a efectivação da responsabilidade tributária exige a vigência de norma legal que, na data da constituição da dívida, objecto de reversão, estabelece a imputação de responsabilidade pelo cumprimento da mesma ao sujeito responsável. A imputação de responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas pela associação em apreço aos titulares dos respectivos órgãos directivos suporia a desconsideração da personalidade jurídica da associação, cujo regime decorre do disposto nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil, sem qualquer norma legal que tal autorize. No caso, havendo pessoa jurídica, à qual são imputáveis as dívidas exequendas, a eventual responsabilidade do oponente pelo cumprimento das mesmas, exige a efectivação da sua responsabilidade subsidiária através do mecanismo de reversão, nos termos do regime legal aplicável (artigos 23.º e 24.º da LGT) e na medida em que, pela verificação dos pressupostos relativos, a mesma opere. A verificação de tais pressupostos é aferida em face da lei vigente à data da ocorrência dos factos que estão na origem da constituição das dívidas em causa. A ocorrência de tais pressupostos não foi demonstrada nos autos, dado que os factos tributários subjacentes às dívidas exequendas são anteriores ao início de vigência da norma que permite a efectivação da presente categoria de responsabilidade tributária. Pelo que a sentença, ao assim decidir, deve ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Ana Pinhol - 2º. Adjunto) [1] n.º vii do probatório. [2] n.º viii do probatório. [3] Acórdão do STA, de 07.10.2010, P. 0945/09. [4] Acórdão do TCANorte, 28.02.2008, P. 00196/06 - PENAFIEL [5] Artigo 22.º/1, da LGT. [6] Artigo 22.º/2, da LGT. [7] Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, p. 94.