Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2035/09.9BELRS Secção: CT Data do Acordão: 09/30/2025 Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO Descritores: ERRADA VALORAÇÃO DA PROVA ONÚS DA IMPUGNAÇÃO INEFICÁCIA DO ATAQUE À SENTENÇA Sumário: I - Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. II - A alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III - Se do confronto entre a fundamentação da sentença e o teor das conclusões da alegação do recurso (as quais operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos jurisdicionais), resulta que a Recorrente se alheou, por completo, das razões que determinaram a procedência da impugnação judicial e a anulação do ato contestado, deve concluir-se que o ataque à sentença recorrida é imprestável (por ineficaz) para o fim visado de obter a revogação do decidido Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 27.06.2022, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou procedente, por provada, a impugnação judicial deduzida por A....... [falecido na pendência dos autos, aqui representado pelos herdeiros habilitados L......., M....... e G....... (doravante Recorridos)], contra o ato de liquidação de IRS e respetivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2004, no montante global de €11.765,37. Nas suas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra os atos de liquidação adicional de IRS do exercício de 2004, no valor total de € 11.765,37 e juros compensatórios, controvertidas, bem como a condenação da AT ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida. B. Com o devido respeito que é muito, não pode a Recorrente concordar com o assim decidido na sentença recorrida pelos motivos que adiante se resumirá. C. E porque relevante, invoca-se desde já o parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público que adere na integra à fundamentação da Fazenda Pública, onde conclui: “ (…) Logo, a liquidação em causa foi efectuada pela AT, como não podia deixar de ser, em obediência ao referido normativo, sendo tal actuação estritamente vinculada. Tal liquidação veio a ser anulada, na sequência da entrega, em 30.06.2006, pela sociedade da declaração modelo 22, tendo-se mantido a matéria colectável apurada. Assim, a matéria colectável da aludida sociedade, determinada nos termos do CIRC, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, correcta. (Realçado e sublinhado nosso). D. O regime de transparência fiscal caracteriza-se essencialmente pela imputação aos sócios da matéria coletável da sociedade transparente, ainda que não tenha havido distribuição de lucros (art. 6°, 1 do CIRC). E. A sociedade transparente não é, assim, tributada em sede de IRC, integrando-se os valores imputados no rendimento tributável dos respectivos sócios para efeitos de IRS ou IRC, consoante os casos. F. A imputação da matéria coletável aos sócios é feita, dí-lo o n.º 3 do art. 6° do CIRC, nos termos que resultarem do ato constitutivo das respetivas entidades ou, na falta de elementos, em partes iguais. G. Ora, resulta dos autos que sociedade X....... é uma sociedade de profissionais, tributada pelo regime de transparência fiscal, pelo que a matéria coletável é imputada aos seus sócios, integrando-se no seu rendimento bruto tributável para efeitos de IRS, conforme disposto na alínea
(2004)não auferiu rendimentos em Portugal, nem tão pouco a sociedade transparente X......., de que era sócio, apurou qualquer matéria coletável, uma vez que teve prejuízo fiscal nesse ano. Assim sendo, não podia a AT, tendo a X....... procedido à entrega da declaração modelo 22, ainda que fora do prazo legal, apurar oficiosamente uma matéria coletável, e, nessa sequência, imputar ao Impugnante, nos termos do artigo 6º do CIRC e 20º do CIRS, a título de rendimentos da categoria “B”, o montante de € 34.968,09, correspondente à quota parte da matéria coletável apurada à sociedade X........ Por seu turno, defende a AT que, apesar de a X....... ter entregado a modelo 22 em 30/06/2006, tal declaração não pôde ser aceite por ser extemporânea, e, como tal, o prejuízo fiscal declarado pela sociedade no exercício de 2004 não foi considerado na determinação da matéria coletável atinente a esse exercício. Por outro lado, embora a X....... não seja tributada em IRC, salvo quanto às tributações autónomas, a matéria coletável da mesma tem de ser imputada aos seus sócios, por se tratar de uma sociedade de profissionais sujeita ao regime de transparência fiscal, e foi isso é que sucedeu no caso em apreço. O Tribunal a quo deu razão ao Impugnante. Com tal decisão não se conforma a Recorrente. A Recorrente advoga, desde logo, no seu recurso [alínea P. das conclusões], que “… estamos perante uma contradição, pois por um lado o Tribunal a quo refere em matéria de direito que inexiste matéria coletável, no entanto no facto 8 do probatório, dá como provado a matéria coletável da Sociedade X....... de € 174.840,46.” Mais alega a Recorrente, que, “… o douto Tribunal não atribuiu relevância devida ao Despacho proferido Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo n.º 1299/07.7BELSB, referente à Impugnação pela sociedade X....... da liquidação oficiosa de IRC n.º 20........ referente ao ano de 2004. (cfr. fl. 305 SITAF, n.º Doc. 005957275.”) [alínea Q. das conclusões]. Aduzindo ainda, que “Do referido despacho resulta com relevo para os presentes autos que: “(…) Essa liquidação foi totalmente anulada pela Administração fiscal e efetuada nova liquidação (n.º 20.......de 16/08/2006), no montante de € 0,00, mantendo-se a matéria coletável fixada em € 174.840,46 (…)”. (cfr. fl. 305 SITAF, n.º Doc. 005957275)” [alínea R. das conclusões]. Defende a Recorrente, que “…a Meritíssima deveria ter levado aos factos provados o referido despacho proferido no âmbito desses autos de Impugnação (local próprio para a discussão da matéria coletável da sociedade X.......), que manteve a matéria coletável da Sociedade X....... em € 174.840,46, facto esse de extrema relevância e que não foi tido em conta pelo douto Tribunal. (cfr. fl. 305 SITAF, n.º Doc. 005957275”. [alínea S. das conclusões]. Vejamos. Do que se deixa dito e da leitura que se faz do salvatério pode afirmar-se que os fundamentos aduzidos são, manifestamente insuficientes, porque dispersos e pouco precisos, para os fins visados pela Recorrente, quando com eles pretende atacar o julgamento da matéria de facto e de direito. A impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada pelo disposto no artigo 640º do CPC e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, impondo-se, nomeadamente, ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado o recurso quanto à matéria de facto estará condenado ao insucesso. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas. Por seu lado ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que dos elementos documentais provêm uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise, pese embora venha alegado erro de julgamento, não vem enunciada qualquer situação em que se conteste a matéria de facto fixada no probatório. In casu, a Recorrente não põe em causa a matéria de facto apurada no texto decisório, o que diz, se bem interpretamos as suas alegações, é que ocorre uma suposta contradição entre o facto dado como provado no ponto 8. do probatório e a decisão da matéria de direito [conclusões N), O) e P)] e, ainda, que pretende aditar à decisão da matéria de facto o segmento de um despacho do Tribunal Tributário de Lisboa proferido em outro processo n.º 1299/07.7BELSB, tendo indicado como único meio de prova que impunha decisão diversa da recorrida o documento a fls. 305 do Sitaf, refª. 005957275 [conclusões Q), R) e S)], sem contudo, proceder, em concreto, a qualquer critica ou ataque à valoração efetuada ou lograr adiantar outra que, ao invés daquela, pudesse conduzir a uma decisão diferente daquela o que chegou o tribunal de 1.º Instância. É de realçar que a Recorrente não invoca erro de julgamento da matéria de direito, e nem contesta a interpretação e aplicação das normas jurídicas operada pela sentença. O que se discute neste Processo é a existência ou não de matéria coletável na sociedade X......., uma vez que o Impugnante não aferiu rendimentos em Portugal em 2004 e aquela sociedade teve, nesse ano, um resultado líquido negativo. Mais concretamente, a Recorrente não contesta a ratio decidendi da sentença, no sentido de que, tendo a sociedade transparente X....... entregado a declaração, ainda que tardiamente, mas dentro do prazo de caducidade, na qual declarou um resultado líquido negativo de € 40.235,04 e um prejuízo fiscal de € 30.738,41, não podia a AT, ainda assim, ter mantido, sem mais, a matéria coletável oficiosamente determinada. No que respeita às conclusões N), O) e P) das alegações de recurso, não se verifica qualquer contradição entre o facto 8. do probatório e a decisão da matéria de direito. Ora, nos termos do art.º 125º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão (cfr. igualmente o art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC). Esta nulidade consubstancia-se na contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença, ou seja, na circunstância de o iter constante da sentença, na sua motivação, estar em contradição com a decisão a final proferida. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído. Sucede que o que foi dado como provado no invocado facto 8 do probatório é que: “Apesar da liquidação de IRC ter sido anulada, a AT manteve a matéria coletável de € 174.840,46 oficiosamente apurada à X....... relativamente ao exercício de 2004 – cf. P.A”. Provou-se que a AT manteve a matéria coletável, só isto. Se a AT o fez bem ou mal, é questão controvertida e de direito, por referências ao invocado erro nos pressupostos de facto da liquidação, por inexistência de facto tributário, integrante da causa de pedir. Em termos da realidade substancial, o que se comprovou é a inexistência da matéria coletável da X....... no ano de 2004 (cf. pag. 33 da sentença), ao referir que: “E encontra-se provado nos autos, sem margem para dúvidas, atentos os elementos contabilísticos da X....... do ano de 2004, os quais refletem, designadamente, a existência de um resultado líquido negativo (cf. ponto 3 do probatório), ou seja, a matéria coletável da X....... nesse exercício é inexistente, por força do artigo 15.º, n.º 1, al.
- a)do CIRC”. Tendo acrescentado: “(…), como referido no parágrafo que antecede, a X....... não teve matéria coletável no ano de 2004, donde, é forçosa a conclusão de que assiste razão ao Impugnante ao invocar a inexistência de matéria coletável para que pudesse ser emitida a liquidação em crise”. Temos que a sentença recorrida julgou procedente o pedido de anulação do ato em crise, precisamente com o fundamento de inexistir matéria coletável suscetível de tributação, não podendo manter-se a matéria coletável apurada oficiosamente pela AT. Com efeito, atento o regime da transparência fiscal, é imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de imposto sobre o rendimento, a matéria coletável da sociedade transparente (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do CIRC). Tal circunstância redundará na emissão de liquidações de imposto sobre o rendimento na esfera jurídica dos sócios, per se impugnáveis, sendo, em sede impugnatória, possível aferir do erro sobre os pressupostos, maxime do excesso na matéria coletável ou da inexistência de facto tributário – como sucede no caso concreto. Foi neste seguimento que o Tribunal a quo considerou que a sociedade transparente X......., ainda em sede administrativa, comprovou a existência dos prejuízos fiscais que declarara em momento ulterior ao da emissão da liquidação oficiosa. Concluiu, a final, pela verificação de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e pela inexistência de facto tributário, conducente à anulação da liquidação impugnada. Todo o discurso fundamentador da sentença é lógico e coerente, explicando de que forma e por que motivo se provou que a X....... não teve matéria coletável no ano de 2004, o que, aliás, nem sequer foi posto em causa nas conclusões das alegações de recurso. Nesta conformidade, terá de improceder o recurso quanto à questão da nulidade da sentença recorrida por contradição do facto 8. com a decisão, que não há. No que respeita ao recurso da matéria de facto constante das conclusões Q), R) e S) e aludida no artigo 17º das alegações, também é manifestamente improcedente a pretensão da Recorrente de “acrescentar ao probatório, (…) o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa referente ao processo n.º 1299/07.7BELSB onde a Sociedade X....... impugna a liquidação oficiosa de IRC n.º 20........ referente ao ano de 2004. (cfr. fl. 305 SITAF, n.º Doc. 005957275)”, o que se afigura como inútil, ilegal e, ademais, não provado. Segundo a conclusão R) e artigo 17º das alegações, o segmento do alegado despacho que a Recorrente pretende aditar é o seguinte: “(…) Essa liquidação foi totalmente anulada pela Administração fiscal e efetuada nova liquidação (n.º 20.......de 16/08/2006), no montante de € 0,00, mantendo-se a matéria coletável fixada em € 174.840,46 (..)”. Desde logo, não vislumbra este Tribunal, que exista qualquer utilidade ou necessidade de aditar esse novo facto, uma vez que o ponto 8 do probatório já assentou como provado que “… que a AT manteve a matéria coletável de € 174.840,46 oficiosamente apurada à X....... relativamente ao exercício de 2004”, estando vedada a prática de atos processuais inúteis (art. 130º do CPC). Acontece que, compulsado o documento indicado como meio de prova (a fl. 305 do Sitaf, refª 005957275), trata-se de um despacho de mero expediente, da Sra. Juíza titular, que ordenou a notificação da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, remeter aos autos os elementos contabilísticos da sociedade. Com efeito, é manifestamente inadmissível a pretensão recursiva da Recorrente de aditar à decisão da matéria de facto o segmento de um suposto despacho, que porventura terá sido proferido num outro processo, mas que não foi indicado e nem está junto aos autos. A Recorrente nem sequer indica a data do tal despacho, o que sempre inviabilizaria a sua identificação e o conhecimento pelo Tribunal e o contraditório pelos Recorridos. Na verdade, aquilo que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto é apenas o segmento de um despacho formal, sem indicar a data, relativo a um outro processo distinto, mas que não produz quaisquer efeitos jurídicos fora do processo em que foi proferido. Tal como configurado o recurso interposto, o segmento do despacho invocado não decidiu o mérito da causa, mas recaiu apenas sobre a relação processual e, quando muito, apenas poderá dar lugar à formação de mero caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao próprio processo em que foi proferido – valor intraprocessual do caso julgado formal, nos termos previstos no artigo 620º do CPC. E daí que, evidentemente, um tal despacho formal, extraído de um outro processo distinto, não tem qualquer relevância para a decisão do mérito neste processo. Termos em que, in casu, o recurso não pode deixar de estar condenado ao insucesso dada a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, por falta de análise critica da prova e da indicação daquela que, em seu entender impunham decisão diferente da valoração efetuada pela decisão recorrida. Saliente-se que, o que resulta da decisão recorrida não é que o Tribunal a quo tenha desatendido a liquidação corrigida que a AT elaborou, mas tão só que, como ali se refere: “Sublinhe-se, uma vez mais, que não obstante a aplicação, ou não, do artigo 83.º do CIRC à X....... (o que constitui a segunda questão decidenda), como já referido, o disposto no n.º 10 daquele artigo conjuntamente com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIRSC é por nós aqui chamado à colação para efeitos, de, numa interpretação que visa a integração sistemática e a unidade do sistema jurídico e das soluções nele emanadas, sustentar a tese de que a AT não pode ignorar uma declaração de rendimentos entregue ainda dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, escudando-se no argumento de que os contribuintes deverão lançar mão dos meios legais ao seu dispor, designadamente do procedimento de revisão ou da reclamação graciosa, a fim de que a matéria coletável seja revista. Se assim é, como se nos revela irrefutável que seja, dispondo a X....... de contabilidade organizada (cf. artigos 17.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 do CIRC) e tendo esta entregue tardiamente a declaração de rendimentos, mas antes do fim do prazo de caducidade do direito à liquidação, sobre a AT impendia o ónus de alegar e provar, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, que os elementos contabilísticos entregues pela X....... não eram verdadeiros, e, por conseguinte, manter a matéria coletável apurada oficiosamente. Todavia, a AT não logrou fazê-lo. E não o fez porque se escudou no raciocínio de que a declaração apresentada fora do prazo não tinha a virtualidade de reverter, per se, a matéria coletável apurada em procedimento oficioso. Porém, não só tal não se nos afigura o entendimento que encontra acolhimento legal, como, ainda que assim fosse, a verdade é que o Impugnante apresentou reclamação graciosa, seguida de recurso hierárquico, onde peticionou a anulação da liquidação ora em crise precisamente com o fundamento de inexistir matéria coletável suscetível de tributação, reclamação essa que foi indeferida (cf. pontos 17, 19 e 21 do probatório). É que não se pode olvidar que, muito embora nestes autos seja a liquidação de IRS do Impugnante que se encontra em crise, esta liquidação pressupõe, como anteriormente explanado fundamentadamente, a matéria coletável apurada para a X........ Ora, se assim é, naturalmente que as causas de pedir da reclamação graciosa desta liquidação, e, bem assim, da presente impugnação, hão de ter que ver, necessariamente, por pressupostos lógicos assentes no artigo 6.º, n.ºs 1, al.
- b)e 4, al.
- a)do CIRC, com a inexistência de matéria coletável da sociedade transparente X......., da qual o Impugnante era sócio no exercício em causa. E encontra-se provado nos autos, sem margem para dúvidas, atentos os elementos contabilísticos da X....... do ano de 2004, os quais refletem, designadamente, a existência de um resultado líquido negativo (cf. ponto 3 do probatório), ou seja, a matéria coletável da X....... nesse exercício é inexistente, por força do artigo 15.º, n.º 1, al.
- a)do CIRC. Por outro lado, está também provado que o Impugnante não auferiu rendimentos em Portugal naquele ano, pelo que, sendo sócio da X......., ser-lhe-ia imputada a matéria coletável desta na proporção que lhe coubesse nos termos legais, atenta a respetiva quota societária. Sucede, porém, que, como referido no parágrafo que antecede, a X....... não teve matéria coletável no ano de 2004, donde, é forçosa a conclusão de que assiste razão ao Impugnante ao invocar a inexistência de matéria coletável para que pudesse ser emitida a liquidação em crise.” Improcedem, por isso, as conclusões de recurso. Pelo que, a sentença que assim decidiu não padece de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser confirmada. * III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 30 de setembro de 2025. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Ana Cristina Carvalho] ------------------------------ [Vital Lopes]