Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 881/08.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 01/09/2025 Relator: TERESA COSTA ALEMÃO Descritores: IVA OPERAÇÕES EFECTUADAS ENTRE A CASA-MÃE E A SUCURSAL Sumário: I - Tendo em conta o carácter residual do conceito de prestação de serviços, contido no art. 4.º do CIVA, nele são de incluir todas as operações realizadas a título oneroso que não se qualifiquem como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens, ali se incluindo, em princípio, o débito de despesas, nomeadamente, a título de repartição de despesas comuns; II - Uma prestação de serviços só é efectuada a título oneroso, na acepção do artigo 2°, ponto 1, da Sexta Directiva, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações recíprocas; III - A reciprocidade das prestações depende, necessariamente, de o "prestador e o beneficiário" actuarem de forma independente; IV - Uma sucursal é uma forma local de representação, no território nacional ou no estrangeiro, da sociedade-mãe (art. 13.º do CSC), sem personalidade jurídica e que desenvolve, total ou parcialmente, a mesma actividade, estando sob o seu controlo; V – Sendo a Impugnante uma sucursal, tal significa que, relativamente aos serviços que lhe foram debitados pela casa-mãe, com sede em Madrid – “Gastos Gerais de Administração” –, não se considera um sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do CIVA, por lhe faltar a característica do exercício da actividade “de modo independente”, não caindo, por consequência, na norma do art. 6.º n.º 8 do CIVA invocada pela AT; VI - Só assim não seria se se tivesse apurado que a Recorrida exercia a sua actividade de forma independente e suportava os riscos da sua própria actividade; VII - No entanto, neste caso, o ónus da prova tem de ser da AT, já que é ela quem está a invocar um desvio ao enquadramento legal da Impugnante. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida em 31 de janeiro de 2014 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que decidiu “Julgar a impugnação procedente” e “Reconhecer à impugnante o direito a indemnização por prestação de garantia indevida”, no âmbio da impugnação judicial deduzida por E......, S.A. - Companhia Nacional de Seguros contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) dos anos 2002 e 2003, no montante global de € 85.651,24. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que declara a anulação das liquidações de IVA que incidiram sobre operações realizadas entre a casa mãe e a sua sucursal (e não de uma sociedade subsidiária ou filial) ou, à luz do enquadramento fiscal que lhe foi dado, entre a sede e um estabelecimento estável - operações que no nosso entendimento estão sujeitas a IVA, por via no disposto na alínea
(1)- Mecanismo especial que considera como sujeito passivo de IVA não o prestador de serviços, ou seja, a pessoa que exerça a actividade prestadora de serviços como normalmente sucede, mas o adquirente dos serviços - cf Ac. do STA, de 27/02/2013, proc°01079/12 É interpretação autorizada que importa ter em conta e a que aderimos, concluindo-se por que não há lugar a tributação em IVA por operações efectuadas entre a casa-mãe e uma sucursal, no pressuposto entendimento de que tais operações são efectuadas num único e mesmo sujeito passivo. As liquidações impugnadas estão, pois, inquinadas do vício de violação de lei.” Daqui resulta que o Tribunal a quo se bastou com a qualificação jurídica da Impugnante enquanto sucursal da sua casa-mãe, ou seja, enquanto seu estabelecimento estável, não cuidando de saber, em concreto, a forma de organização da sua actividade, aplicando o regime do IVA a tal forma de organização abstracta. A Recorrente FP não se conforma com tal decisão, imputando-lhe o vício de deficit instrutório e de falta de fundamentação de facto, defendendo que, para saber se as operações efectuadas entre a casa-mãe e a sua sucursal estão ou não sujeitas a IVA, nos termos do art. 6.º n.º 8 e) do CIVA, era necessário saber, previamente à aplicação do Direito Comunitário, se a Impugnante exercia a sua actividade de forma independente, sendo um sujeito passivo distinto do da casa-mãe, e se assumia os riscos da sua própria actividade; defende, ainda, que o ónus da prova cabia à Impugnante, já que era ela que alegava os pressupostos que a afastavam da incidência do imposto. Vejamos, pois, desde já adiantando que não tem razão a Recorrente, não sofrendo a sentença recorrida de qualquer deficit instrutório ou de falta de fundamentação de facto. Tendo em conta o carácter residual do conceito de prestação de serviços, contido no art. 4.º do CIVA, nele são de incluir todas as operações realizadas a título oneroso que não se qualifiquem como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens, nele se incluindo, em princípio, o débito de despesas, nomeadamente, a título de repartição de despesas comuns. No entanto, para que se considere que existe uma prestação de serviços em sede de IVA deverá, naturalmente, existir um serviço enquadrável numa actividade económica, sendo que, de acordo com jurisprudência uniforme do TJUE, "uma prestação de serviços só é efectuada a título oneroso, na acepção do artigo 2°, ponto 1, da Sexta Directiva, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações recíprocas" (cfr., entre outros, acórdão Tolsma, proferido em 3 de Março de 1994, no Processo C-16/93). Ora, como ficou consignado no Acórdão deste TCA Sul, de 13-10-2016, proferido no proc. n.º 09658/16, citando jurisprudência do TJUE, “a reciprocidade das prestações depende, necessariamente, de o "prestador e o beneficiário" actuarem de forma independente, porquanto, como facilmente se infere, a ausência dessa independência no seio de dada relação jurídica prejudicaria a formação do sinalagma a que o TJUE se refere, o qual não assentaria, então, numa efectiva interdependência das prestações e não conferiria a cada uma das partes envolvidas o manancial de instrumentos legalmente previstos para coarctar a contraparte à prestação da obrigação a que se vinculou. Esta foi, de resto, a conclusão a que o TJUE chegou no acórdão F..., prolatado em 23 de Março de 2006, no âmbito do Processo C-210/04.” No caso concreto, não é controvertido que a Impugnante é uma sucursal da sua casa-mãe (e não uma filial, por exemplo), pelo que há que atender ao respectivo regime caracterizador para, a partir dele, aferir da sujeição ou não a imposto. Caso, apesar de tal regime, a sua actividade de facto se afastar dos elementos caracterizadores da sua forma legal, então sim, ter-se-á de averiguar da possível sujeição a imposto. Neste caso, sempre competiria, no entanto, à AT a demonstração desse afastamento. Uma sucursal é uma forma local de representação, no território nacional ou no estrangeiro, da sociedade-mãe (art. 13.º do CSC), não tem personalidade jurídica e desenvolve, total ou parcialmente, a mesma actividade, estando sob o seu controlo. De acordo com o disposto no art. 5.º do CIRC, a sucursal pode constituir um estabelecimento estável da sociedade mãe, tratando-se de “uma instalação fixa através da qual é exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola”, não suportando esse estabelecimento o risco empresarial da actividade. Ora, do probatório (cfr. ponto 1.), o qual não foi posto em causa, resulta que a impugnante é um “estabelecimento estável” da sociedade “E......, S.A. - Companhia Nacional de Seguros”, com sede em Madrid. O que significa que, a priori, e relativamente aos serviços que lhe foram debitados pela casa-mãe – “Gastos Gerais de Administração (esboço comercial e jurídico, tomada de decisões, utilizações de programas informáticos, elaboração de software, controlo de riscos, controlo de sinistros e pagamentos, política de pessoal)” (ponto
- do probatório), não se considera um sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do CIVA, por lhe faltar a característica do exercício da actividade “de modo independente”, não caindo, por consequência, na norma do art. 6.º n.º 8 do CIVA invocada pela AT. Já assim não seria se se tivesse apurado que, tal como defende a Recorrente, a Recorrida exercia a sua actividade de forma independente e suportava os riscos da sua própria actividade. No entanto, ao contrário do alegado, neste caso, o ónus da prova teria de ser da AT. Com efeito, porque a actuação de forma independente e com suporte dos riscos da própria actividade é um facto constitutivo do direito à tributação, nos termos do art. 74.º n.º 1 da LGT, o ónus da prova é da AT. Sendo que tal não foi cumprido no caso concreto, tendo a AT, como resulta da decisão da reclamação graciosa – ponto
- do probatório – efectuado um juízo meramente conclusivo de tal situação, referindo que “a administração tributária considera desde sempre que a sucursal é juridicamente autónoma e independente da sede, e logo as imputações de custos efectuadas pela sede localizada no estrangeiro à sua sucursal em Portugal são aqui sujeitas a IVA”. Ora, assim sendo, a haver défice instrutório, ele sempre seria imputável à AT e não ao Tribunal. Concluindo, e resultando do probatório que a Impugnante era um estabelecimento estável da sociedade-mãe com sede em Madrid, não sofre de falta de fundamentação de facto e não merece censura a sentença recorrida que, fazendo apelo a jurisprudência comunitária, decidiu que “as prestações de serviços intracomunitárias realizadas entre a casa-mãe e estabelecimentos estáveis sem personalidade jurídica, como são as sucursais, não deverão ser consideradas operações sujeitas a IVA, pelo que não serão sujeitas ao mecanismo de auto-liquidação, i.e., “reverse charge”” e, como tal, pela ilegalidade das liquidações impugnadas. Neste sentido, cfr. Acórdão deste TCA Sul acima citado, de 13-10-2016, proc. n.º 09658/16, no qual ficou consignado, impressivamente, o seguinte: “(…)
- A sucursal carece de autonomia face à sociedade sede (casa-mãe) porquanto, enquanto tal, não suporta qualquer risco sobre a actividade desenvolvida (o qual corre por conta da sede) e não dispõe de capital próprio, asserções que decorrem da própria natureza jurídica das sucursais e de qualquer representação permanente que não disponha de autonomia jurídica da respectiva sociedade constituinte/sede estrangeira, tudo no âmbito do direito tributário.
- A natureza do I.V.A. como um imposto geral sobre o consumo implicou a existência de um conceito residual ou negativo de prestação de serviços. De acordo com o disposto no artº.4, nº.1, são qualificadas como prestações de serviços todas as operações realizadas, além do mais, a título oneroso que não se qualifiquem como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. Assim, para efeitos deste imposto, são, designadamente, qualificadas como prestações de serviços, a cedência de direitos, de marcas, de patentes, a cedência de pessoal, a assunção de obrigações de não concorrência, o pagamento de determinadas subvenções e indemnizações e o débito de despesas a título de repartição de despesas comuns. Tendencialmente, a vocação de universalidade deste imposto implica que se entenda que qualquer tipo de atribuição patrimonial que não seja uma contrapartida de uma transmissão de bens tenha subjacente uma prestação de serviços tributável.
- Todavia, sob pena de se violarem as características do imposto, para que se considere que existe uma prestação de serviços em sede de I.V.A. deverá, naturalmente, existir um serviço enquadrável numa actividade económica. A jurisprudência comunitária tem vindo a reiterar que o conceito de actividade económica deverá ser interpretado de forma a atribuir um âmbito de aplicação muito abrangente a este tributo, vindo a relevar o carácter objectivo da mesma noção, salientando que a actividade se define por si mesma, independentemente dos fins ou resultados. A prestação de serviços será tributável em sede de I.V.A. se existir um nexo directo entre o serviço prestado e a contrapartida recebida, de acordo com a teoria das contraprestações recíprocas.
- As disposições nacionais que tenham por base diplomas europeus (“máxime”, directivas, como sucede no caso do I.V.A., cujo código consiste na transposição da Sexta Directiva, então em vigor) devem ser interpretadas e aplicadas à luz da redacção e da “ratio legis” destes últimos, os diplomas europeus - é o que a jurisprudência e doutrina designam por "princípio comunitário da interpretação conforme". Recorde-se que o direito comunitário vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do efeito directo e do primado (cfr.artº.8, nº.4, da C.R.Portuguesa).
- De acordo com jurisprudência comunitária uniforme uma prestação de serviços só é efectuada a título oneroso, na acepção do artigo 2°, ponto 1, da Sexta Directiva, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações recíprocas. Ora, a reciprocidade das prestações depende, necessariamente, de o "prestador e o beneficiário" actuarem de forma independente.
- Perante a constatação da falta de autonomia de uma sucursal da respectiva casa mãe, entende a jurisprudência comunitária que os artigos 2, nº1 e 9, nº1 da Sexta Directiva devem ser interpretados no sentido de que um estabelecimento estável, que não é uma entidade jurídica distinta da sociedade em que se integra, situado noutro Estado-Membro e ao qual a sociedade sede fornece prestações de serviços, não deve ser considerado sujeito passivo de I.V.A. em razão dos custos que lhe são imputados pelas referidas prestações.” ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Janeiro de 2025 -------------------------------- [Teresa Costa Alemão] ------------------------------- [Ângela Cerdeira – em substituição] -------------------------------- [Tiago Brandão de Pinho]