Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03583/08 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 04/03/2008 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. NATUREZA SUMÁRIA DA PROVA. ART. 103º Nº 2, AL. A) DO CPA Sumário: I - O direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos. II - Em matéria de suspensão de eficácia do acto administrativo, a prova a produzir é de natureza sumária, não havendo que apreciar o mérito da causa. III - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos casos em que estes já se tenham pronunciado no decurso do procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas (art. 103o nº 2, al.
- a)do CPA). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1. Relatório. Fonte ..., Lda, intentou, no TAF de Loulé, contra o Município de Albufeira, providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 6.03.2007, que determinou a restrição do horário de funcionamento do “Choro Bar”, com determinação de encerramento às 24 horas, durante todo o ano. A Mma. Juíz do TAF de Loule, por decisão de 19.12.2007, indeferiu o pedido. Inconformada a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O Juiz “a quo” estava obrigado à análise crítica das provas e espe ficação dos fundamentos decisivos para a sua convicção quanto à prova produzida; 2ª) A decisão proferida é omissa quanto à referida análise crítica especificada dos fundamentos; 3ª) A decisão proferida é omissa quanto à suscitada questão da anulabilidade do acto administrativo em crise por violação do artigo 100º do CPA: violação do direito de audiência finda a instrução; 4ª) A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia; 5ª) Deve agora o TCA conhecer da omissão da decisão recorrida, quanto à anulabilidade do acto; 6ª) Por violação do disposto no artigo 100º do Cod. Proc. Administrativo; 7ª) Deve ser concedida a providência requerida, ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPA; 8ª) O acto recorrido encontra-se ferido de nulidade, por falta de fundamentação. Contraalegou o contra-interessado António João Marques Prudêncio, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra. x x 3. Direito Aplicável. Começaremos por notar que o acto impugnado havia imposto a restrição do horário de funcionamento do “Choro Bar”, com determinação de encerramento às 24 horas durante todo o ano, porquanto aquele funcionamento afectava irremediavelmente a qualidade de vida dos moradores da zona envolvente e o direito que àqueles assiste ao recurso, à tranquilidade e a um ambiente de vida humano, sadio, equilibrado e tranquilo. Trata-se de uma situação diversas vezes tratada pela jurisprudência administrativa, em que está em causa o direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos, que constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos (cfr. artigos 25º, 54º e 66º da C.R.P.; Ac. TCA de 21.05.1998, Rec. 1238/98, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano I, nº 3, p. 266; Ac. TCA de 28.11.2002, Rec. 11.741/02, na mesma Antologia, ano VI, Tomo I, p. 263; Ac. STA de 13.02.92, Rec. 30.434; Ac. STA de 14.05.96, Rec. 40.235). Estão em causa, portanto, razões de deficiente insonorização ou funcionamento susceptíveis de perturbar o sossego da vizinhança ou de um condomínio, designadamente pela sua persistência até altas horas, constitutivas de grave lesão do interesse público (cfr. José Eduardo F. Dias, “Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo”; Gomes Canotilho, “Direito Público do Ambiente”, Coimbra, 1956, p. 39). Não pondo em causa estes valores, o recorrente alega, contudo, nulidade por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e violação do princípio da audiência dos interessados (art. 100º do Cód. Proc. Administrativo). Sem razão, todavia. Como é sabido, em matéria de suspensão de eficácia do acto administrativo, a prova a produzir é de natureza sumária, baseando-se em juízos de verosimilhança e experiência comum, como aliás sucede na generalidade das providências. No caso em concreto, a sentença mostra-se extensamente fundada, tendo efectuado uma análise crítica das provas, à luz dos critérios consignados no artigo 120º, als. a),
- b)e c), do CPTA. A prova efectuada é clara, designadamente no tocante à verificação da deficiente insonorização do estabelecimento e aos prejuízos daí advenientes para os moradores vizinhos, como o demonstra o Relatório de Medição de Ruído para o Exterior elaborado pelo ISQ na residência do contra-interessado António João Marques Prudência, mostrando um elevado nível sonoro nocturno, superior ao legalmente permitido (cfr. als.
- a)a
- d)da factualidade assente e doc. nº 2 junto com a oposição), ultrapassando os limites legais impostos pelo Regulamento Geral do Ruído. A deliberação impugnada está fundamentada, remetendo para as reclamações efectuadas, para o teor do Relatório efectuado pelo Relatório de Ruído do Instituto de Soldadura e Qualidade (LRISQ) e, inclusivamente, para algumas intervenções da GNR. Não se vê, pois, como pode falar-se em falta de fundamentação. Igualmente, não há qualquer omissão de pronúncia, sendo a prova clara e concludente, e apenas sendo de realçar que no âmbito da presente providência não cabe apreciar a ilegalidade do acto, mas tão somente os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA. Finalmente, quanto à alegada falta de audiência dos interessados, também a mesma não procede. Como dispõe o artigo 103º do CPA, no seu nº 2, al. a), o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados, para além do mais, nos casos em que estes já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas. E tal sucedeu no caso dos autos, como resulta da leitura das alíneas E e F e G e N da factualidade assente. Ou seja, a interessada pronunciou-se no decurso da instrução, expondo as suas razões, pelo que se verifica a excepção prevista no artigo 103º nº 2, al.
- a)do Cod. Proc. Administrativo (cfr. Ac. T.P. de 19.06.2003 Rec. 39.128). De resto, e como justamente assinala o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, “considerando a circunstância de que a decisão da entidade recorrida não poderia curialmente ser diversa da efectivamente tomada, sempre essa formalidade essencial (audiência prévia) se degradaria em mera irregularidade, desprovida de efeitos invalidantes (cfr. designadamente, o teor dos Acs. STA de 2.2.2000 (R. 45623), de 6.11.2001 (Rec. 38.139), e de 12.12.2001 (Rec. 3981-P). De facto, e conforme é referido no Ac. STA de 2.2.2000, Rec. 45623), “apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo artigo 100º nº 1 do CPA, é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a decisão tomada é a única concretamente possível”. A sentença recorrida não é, portanto, passível de qualquer censura. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela requerente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (art. 73ºE, nº 1, al.
- d)do C.C. Jud). Lisboa, 3.04.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa