Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5458/01 Secção: CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO Data do Acordão: 02/19/2002 Relator: J.G.Correia Descritores: INCIDENTE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO SOCIEDADE COMERCIAL. Sumário: É inaplicável às sociedades comerciais do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, conforme jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, do STA e do TCA que se manifestou no sentido de a norma constante do art.7° n°5 DL n°387-B/87, 29 Dezembro na redacção do art. l° Lei n'46/96,3 Setembro não violar os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 13° e 20° CRP RC/97. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: l.- RE, com sede em Anadia, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Aveiro, que rejeitou liminarmente o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, pôr si formulado no processo de execução fiscal n° 98/100356.9 que corre pela Repartição de Finanças de Anadia , apresentando, para o efeito, alegações nas quais, em resumo, conclui: 1. O Tribunal A QUO Indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono pôr manifesta improcedente e ilegal. 2. Nos termos do disposto no art.26 do Dec.Lei 387/B/87 de 29 de Dezembro deve ser indeferido liminarmente o pedido de apoio Judiciário quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder, ou seja, face à evidência da não verificação dos pressupostos relativos à insuficiência económica. 3. A recorrente alegou no seu requerimento de fls,.., factos demonstrativos de uma situação de insuficiência económica, tendo sido arrolado pela recorrente prova testemunhal. 4. O Tribunal A QUO não procedeu à realização de todas as diligências que lhe competiriam em vista da obtenção de elementos a verificação dos factos alegados pela recorrente. 5. A prova de insuficiência económica, para efeitos de concessão de apoio judiciário é admissível pôr qualquer meio idóneo, nomeadamente prova testemunhal, 6. Deveria o Tribunal A Quo ter inquirido as testemunhas arroladas pelo ora recorrente. 7. O indeferimento liminar do pedido de concessão de apoio judiciário, impeditivo da defesa dos direitos da recorrente, 8. Verifica-se no caso subjudice os pressupostos para a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e a dispensa de pagamentos de honorários a advogado, conforme preceituado no art.7° ô 15° do DL 387-B/87 de 29 de Dezembro, 9. Deveria o Tribunal A Quo ter concedido à recorrente apoio judiciário , na modalidade de patrocínio judiciário, não o tendo feito violou o disposto nos art. 1º,7º,8º,15º, 23 n°3 e 29° do DL 387-B/87 de 29 de Dezembro. 10.- Constitui entendimento do Tribunal A Quo que com a actual redacção do art.7 do Dec.Lei 3B7-B/87 de 29/12 não é possível a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono às sociedades . 11. Na opinião da ora recorrente o Tribunal A Quo fez uma interpretação literal do n,° 5 do art, 7 do Dec. lei 387-B/87, 12. Entende a ora recorrente resultar da actual redacção do art.70 do Dec.Lei 387-B/87 de 29/12 , que as sociedades tem de alegar e provar os requisitos nele enunciados, a fim de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamentos de preparos e custas, não pretendendo o legislador retirar a possibilidade de concessão às sociedades de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, 13. É que, conforme preceituado no art. 6° do Dec.Lei 387-B/87 a protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, abrangendo o apoio judiciário a nomeação de patrono e a dispensa dos respectivos honorários e a assistência judiciária conforme clausulado no art.15 do mesmo diploma legal. 14. Da interpretação sistemática dos supra referidos artigos resulta terem as sociedades comerciais direito ao apoio judiciário na modalidade de concessão de patrocínio judiciário. 15.- Caso o Venerando Tribunal Interprete o preceituado no n°5 do art.7º nos termos em que o fez o Tribunal A Quo, ainda assim se dirá que o disposto no supra referido artigo no que respeita á concessão de patrocínio judiciário às sociedades é inconstitucional pôr violação do disposto no art.20º da CRP. 16. O art.20º da CRP proclama que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e" que todos têm direito , nos termos da lei, à informação e consulta Jurídica e ao patrocínio judiciário". 17. O direito de acesso aos Tribunais . de que é componente essencial o patrocínio judiciário , é um direito fundamental a todos consagrado no art.20º da Constituição, 18.0 acesso ao direito e aos Tribunais, como "direito fundamental consagrado no art.20º da CRP não está abrangido pela excepção prevista no art. 12 da CRP. 19. Inequivocamente o direito de acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no art.20º da CRP é compatível com a natureza de pessoas colectivas, sendo-lhe aplicável tal preceito constitucional. 20. Tal direito, consagrado constitucionalmente, traduz-se num direito á protecção jurídica através dos Tribunais, pressupondo além do direito de defesa uma dimensão de natureza prestacional, que se traduz na obrigação do Estado de assegurar a prestação de patrocínio judiciário. 21. Como expressamente refere o art.20º da CRP direito de acesso à Justiça engloba a inexistência de entraves económicos, 22 .0 que implica a concessão de apoio judiciário , inclusive na modalidade de nomeação de , , patrono a quem dele carecer, e a proibição da disposição da lei ordinária que limite o direito — de acesso à justiça e aos Tribunais em razão de insuficiência económica. 23. No caso subjudice o acesso ao Tribunal dá lugar à obrigatoriedade de constituição de mandatário. 24. Por força do preceituado no art. 20° da CRP, a parte que careça de meios económicos, para fazer face aos encargos da lide, nomeadamente com pagamento de honorários a advogado, tem direito a apoio judiciário , em todas as suas vertentes, ou seja, na modalidade de nomeação de patrono, dispensa de pagamento de honorários, bem como a dispensa de pagamentos de taxas de justiça e custas. 25. Do supra referido artigo resulta a consagração no art.20 da CRP do principio da Igualdade postulando tal principio a igualdade das partes, que se traduz no principio do contraditório e no principio da igualdade de armas. 26. Tal principio constitui uma concretização do principio da igualdade consagrado no art.13º do CRP. 27. O principio de igualdade significa que cada uma das partes deve situar-se numa posição de igualdade perante a outra e ambas iguais perante o Tribunal, designadamente um exercício do direito de defesa. 28. A norma que impede a concessão de apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de patrono às sociedades comerciais, impossibilita o acesso à justiça a quem não tem capacidade económicas que lhes permitem constituir advogado, por carência de meios, sendo denegatória do direito fundamental consagrado no art.20º da CRP. 29.-Caso esse Venerando Tribunal aceite a Interpretação preconizada pelo Tribunal A Quo, ainda assim se dirá que o disposto no art. 7° do Dec.Lei 387-B/87 de 29/12 viola o principio proclamado no n°2 do art.13º da Constituição da proibição de discriminação em razão de situação económica, e especificamente reafirmado no que respeita ao acesso aos tribunais no art.20º da CRP ao afirmar que a justiça não pode ser denegada por Insuficiência de meios económicos, 30. A norma aplicada pelo Tribunal A Quo, sofreria de inconstitucionalidade material, por violação do preceituado no art. 13º e 20º da CRP. 31. Assim tal norma não deveria ser aplicada com fundamento em inconstitucionalidade, na parte em que veda a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono às sociedades. 32. Consequentemente e nos termos do preceituado no art.207º da CRP, não deveria o Tribunal a Quo ter aplicado a referida norma, por a mesma enfermar de inconstitucionalidade material, pôr violação do disposto no art. 13º e 20º da CRP. 33. O Tribunal A Quo violou entre outros o disposto nos art, 7°, 8º, 15°, 23°, 26° e 29° do Dec.Lei 387-B/87 de 29/12 e art. 20°, 12° e 13° da CRP. Termos em que e nos doutamente supridos deve dar-se provimento ao recurso, revogando o douto despacho de indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, produzido pelo Tribunal A QUO, substituindo-se por outro que admita liminarmente o pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no art. 26° do Dec.Lei 387 - B/87 de 29 de Dezembro, devendo ainda ser declarado inconstitucionais, caso entenda esse Venerando Tribunal que o n°5 do art.7° do Dec. Lei 387-B/87 de 29/12, exclui às sociedades comerciais o Apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário por violação no disposto nos art.13 e 20 da CRP a norma constante do n°5 do art.7° do Dec. Lei 387-B/87 de 29/12, e ordenando-se consequentemente a sua não aplicação, nos termos do disposto no art. 207° da Constituição por inconstitucionalidade material na parte em que veda , a concessão de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário às sociedades comerciais e em consequência dever revogar-se a douta decisão recorrida , substituindo-se por outra que conceda a o apoio judiciário na modalidade requerida. Houve contra – alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado. O M.° P° pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir.* 2.- O Tribunal «a quo» deu como provado os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.