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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2202/19.7BELRS Secção: CT Data do Acordão: 05/16/2024 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: IRC. IVA. MÉTODOS INDIRECTOS. Sumário: A metodologia assente no cruzamento dos registos contabilísticos da contribuinte com os registos bancários da mesma e do seu sócio-gerente, bem assim como o cruzamento de tais elementos com as informações obtidas junto dos clientes da impugnante, na medida em que permite a reconstituição do rendimento omitido pela contribuinte na sua contabilidade, segundo elementos objectivos, constitui avaliação directa da matéria colectável. A ocorrência de eventuais atrasos na emissão das liquidações é sindicável pela contribuinte através da caducidade do direito à liquidação, prazo que sofre um alargamento em caso de existência de processo de inquérito criminal incidente sobre os mesmos factos, o que se deve à complexidade das diligências de prova implicadas. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I- Relatório R….- Sociedade …………….., S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA, IRS (retenção na fonte) e de IRC dos exercícios de 2011 e 2012, bem como dos correlativos actos tributários de liquidação de juros compensatórios, peticionando a sua anulação. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.3871 e ss., sitaf, datada de 22/05/2022, decidiu nos seguintes termos: “(…), julga-se a presente impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência,

  1. a)Anulam-se as liquidações de IVA, nos valores de €2.300,00 e de €11.500,00, e dos respectivos juros compensatórios, de Abril e Novembro de 2011, referentes a IVA liquidado por não comprovação da isenção prevista no artigo 14º do Código do IVA;
  2. b)Anulam-se as liquidações de Retenções na Fonte de IRS de 2012, e dos respectivos juros compensatórios, referentes aos valores recebidos pelo sócio da Impugnante em resultado da errada contabilização de realização de empréstimos/suprimentos, no valor total de €100.00,00, pelo sócio à Impugnante;
  3. c)Mantêm-se na ordem jurídica as liquidações de IRC de 2011 e de 2012, as restantes liquidações de IVA de 2011 e de 2012, e as liquidações de Retenções na Fonte de IRS de 2011, e dos respectivos juros compensatórios, ora impugnadas (…)”. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, a Sociedade Impugnante apelou para o Supremo Tribunal Administrativo, aduzindo na sua alegação, inserta a fls. 4111 e ss, do sitaf, o seguinte quadro conclusivo: “I. A Recorrente discorda da sentença relativamente ao facto de se estarem reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável e quanto ao facto de esta ter entendido que a Autoridade Tributária não usou a avaliação indirecta de forma encapotada. II. Do relatório de Inspeção resulta que a contabilidade da Recorrente não permitiu comprovar as operações que a Autoridade Tributária assume terem ocorrido. III. Refletindo a contabilidade da Recorrente graves omissões e divergindo os seus valores dos das suas contas bancárias, estavam verificados os pressupostos para a Autoridade Tributária recorresse à avaliação indirecta. IV. O critério das correções técnicas adotado pela Autoridade Tributária consistiu em confrontar o total pago pelos clientes da Recorrente com os registos da sua contabilidade, apurando-se uma diferença que indiciaria rendimentos não declarados. V. Instado a pronunciar-se sobre a justificação dos valores constantes da diferença, o que maioritariamente não conseguiu fazer, a Autoridade Tributária concluiu estar perante indícios concretos de eventual omissão de rendimentos. VI. Porém, conforme resulta de Acórdão do TCA Sul de 13-12-2019, Proc. 170/15.3BECTB, a mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos contabilizados e/ou declarados, podendo ser indício de que há omissão de rendimento, não permite per se, caracterizar os mesmos como rendimentos, conforme resulta. VII. A sentença errou ao dar como assente que a diferença entre ambos valores corresponde a rendimento não declarado, não podendo extrair de um facto conhecido um facto desconhecido. VIII. O uso de uma presunção implica que não se esteja perante aplicação de métodos directos de correcção da matéria coletável, mas sim perante avaliação indirecta, sendo o próprio RIT a aludir a indícios e presunções. IX. O recurso aos métodos indirectos deveria ter sido acompanhado do procedimento legal previsto para o efeito – n.º 4 do artigo 77º, n.º 2 do artigo 45º e 91º da LGT –, o que não sucedeu. X. A Autoridade Tributária, tendo circularizado clientes da Recorrente, concluiu existirem divergências entre os montantes faturados e os montantes efetivamente pagos pelos clientes desta, o que indiciaria omissões de valores pagos pelos clientes. XI. Concluindo pela não contabilização e não emissão de venda a dinheiro/fatura após o recebimento de clientes por serviços prestados, estaríamos perante indícios de omissão de rendimentos da Impugnante. XII. Tais conclusões são porém especulativas e não objetivas, na medida em que apenas foram alcançadas após elaboração dos respetivos Termos de Declarações e comparação entre valores pagos por clientes com o contabilizado e faturado. XIII. A necessidade de fazer fiscalizações cruzadas, análises comparativas e demais procedimentos ocorridos configuram atuação típica da avaliação indireta, concluindo nesse sentido os Acórdãos do TCA Sul de 22-05-2019, Proc. 402/09.7BELRA e de 18-06-2015, Proc. 08641/15. XIV. A douta sentença não deu o devido relevo ao facto de aquando do procedimento inspetivo ao sócio gerente da Recorrente em sede de IRS ter sido usado o mesmo procedimento pela Autoridade Tributária que no seu caso mas recorrendo formalmente à avaliação indirecta. XV. Ao abrigo da al.
  4. f)do n.º 1 do artigo 87º da LGT, para determinar a matéria colectável, a Autoridade Tributária apurou a diferença entre o acréscimo de património evidenciado e os rendimentos declarados pelo sócio gerente nos períodos em causa. XVI. Após notificado, na medida em que o sócio gerente não conseguia demonstrar a origem e/ou proveniência de tais valores, somavam-se os mesmos ao rendimento coletável. XVII. A metodologia adotada foi a mesma nas duas situações e em ambas a Autoridade Tributária salientou a importância da análise da informação bancária. XVIII. Apesar de ter optado por metodologias semelhantes, num dos casos a Autoridade Tributária recorreu à avaliação indirecta (no caso do sócio gerente), enquanto que no caso da Recorrente recorreu às correcções aritméticas. XIX. A Autoridade Tributária devia ter-se guiado por critérios de legalidade e não conforme lhe fosse mais conveniente. XX. Andou mal a douta sentença em considerar que não estavam verificados os pressupostos para se recorrer à avaliação indirecta da matéria tributável e em ter concluído que a Autoridade Tributária não usou a avaliação indirecta de forma encapotada. XXI. A Autoridade Tributária devia ter concluído que se encontravam verificados os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável e que a Autoridade Tributária sob a aparência de avaliação directa, recorreu a métodos indiretos, descurando o procedimento legal a que estava obrigada. XXII. A douta sentença violou os artigos 74º, 77º, 81º, 83º n.ºs 1 e 2, 86º, 88º e 90º da LGT e 342 do Código Civil. XXIII. Relativamente à emissão de liquidações com efeitos nos juros compensatórios, a douta sentença foi mais longe do que a própria Autoridade Tributária foi em sede de contestação, ao justificar e desculpabilizar a demora na sua emissão, o que esta não fez. XXIV. Apesar de se ter revelado necessário analisar vasta documentação, cruzar informações e adotar outros procedimentos, a última diligência externa feita pela Autoridade Tributária constante da sentença e do RIT datam de 19-09-2015 (pág. 7 da sentença). XXV. Resulta inconcebível que apesar do volume de trabalho, o processo de inspeção, que respeita a tributos de 2011 e 2012, tenha tido uma duração de 5 anos. XXVI. A duração do procedimento de inspeção e o prazo para poder liquidar tributos apenas foram possíveis face ao previsto no n.º 5 do artigo 45º da LGT. XXVII. O facto do processo de inspeção ter durado 5 anos é manifestamente desproporcional e abusivo na medida em que os juros compensatórios cresceram para valores astronómicos sem que a Impugnante possa reagir. XXVIII. O disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT foi levado ao extremo, tendo levado a sido violado o direito da Recorrente a um processo equitativo e célere. XXIX. A douta sentença deveria ter decidido que a Impugnante não teve direito a um processo de inspeção justo nem célere e que a sua conduta não justifica um atraso injustificável na emissão das liquidações dos juros compulsórios. XXX. A douta sentença deveria ter anulado as liquidações de juros compensatórios por ilegais, tendo a mesma violado o n.º 4 do artigo 20º da CRP, o n.º 1 do artigo 35º n.ºs 1 e 2 do artigo 45º da LGT. XXXI. Requer-se mui respeitosamente a V. Exas. que prescindindo-se da análise da matéria de facto, não obstante a árdua tarefa de elaboração de Acórdão, face ao elevado valor da ação e ao uso que se faz do Tribunal, a Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça referente ao recurso. Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supríveis por V. Ex.ª, deve:
  5. a)A sentença ser substituída por decisão que julgue a impugnação procedente e anule os atos tributários com base na errónea quantificação e qualificação dos factos tributários que estão na sua origem;
  6. b)Caso assim não se entenda, sempre deverá a Recorrente ser absolvida do pagamento das liquidações de juros compensatórios, por ilegais, em virtude da violação do n.º 4 do artigo 20º da CRP, do n.º 1 do artigo 35º n.ºs 1 e do 2 do artigo 45º da LGT;
  7. c)Ser a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça;”X Não há registo de contra-alegações.X Por decisão sumária da Senhora Juíza Conselheira Relatora, datada de 07/01/2024, foi declarado o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul, (Secção do Contencioso Tributário), ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1, do CPPT.X Recebidos os autos neste TCA-Sul, os mesmos foram com vista à Digna Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recursoX Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação 2.1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” 1. A Impugnante tinha como objecto social: restaurante, snack bar, bar, discoteca, serviço de catering, aluguer de espaços e salas para espectáculos, festa e congressos, hotel e actividades hoteleiras e turísticas, comércio e aluguer de tendas e coberturas, montagem e desmontagem, decoração dos locais e espaços alugados, fabrico de estruturas metálicas e tendas, trabalhos de construção civil e encontrava-se inscrita para a actividade “Restaurantes Tipo Tradicional” com o CAE principal 56101 – cf. relatório de inspecção tributária a págs. 437 do SITAF; 2. Em 3/04/2014 foram emitidas as ordens de serviço n.º OI201401967 e OI201401968 com vista ao início de procedimento de inspecção tributária à actividade da Impugnante de âmbito geral aos anos de 2011 e de 2012 - cf. relatório de inspecção tributária a págs. 437 do SITAF; 3. O procedimento de inspecção tributária referido no ponto 2. teve início em 19/05/2014 - cf. factos não controvertidos (artigo 77º da petição inicial e relatório de inspecção tributária a págs. 437 do SITAF); 4. Em Abril de 2015 e no âmbito da inspecção tributária referida no ponto 2. Foi proferida informação preliminar com o seguinte teor: «Nome: R……….. – Sociedade …………., Lda.(…); Exposição dos factos constitutivos da presumível prática de crime fiscal – 1. AÇÕES INSPETIVAS EM CURSO No cumprimento das Ordens de Serviço n.º 01201401967 e 01201401960 (…), encontra-se a decorrer uma ação externa de inspeção ao sujeito passivo R………… - SOCIEDADE …………….., LDA (…). 3. Diligência realizadas pelos serviços de inspecção (…). 4. Faturação versus depósitos bancários do exercício de 2011- Conforme já referido, o confronto entre os rendimentos contabilizados e declarados pelo sujeito passivo, com os montantes depositados por terceiros (clientes) nas contas bancárias da sociedade, indiciam a omissão de rendimentos. Pelo que procederam estes às notificações da sociedade para demonstrar que os montantes apurados em cada uma das contas bancárias, o que suscitaram dúvidas de contabilização aos serviços de inspeção, se encontravam na sua globalidade contabilizados e declarados como rendimentos da referida sociedade. O quadro n.° 4 que se encontra no Anexo n.° 6 reúne informação relativa às faturas/vendas a dinheiro emitidas peia R………do referido exercício e constantes. Faz parte ainda do referido anexo cópia do extrato da conta de rendimentos (conta 721112- Prest. Serviços MN - TX 13%"). Vejamos o apurado relativamente a cada uma das contas bancárias tituladas peia referida sociedade: 4.1 ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO POPULAR (CONTA D.O N.º ……………….29) - Relativamente à conta bancária do Banco ……….. foi o sujeito passivo notificado para vir justificar o montante apurado de €102.140,42, referentes a pagamentos de terceiros (clientes): Em resposta à notificação pessoal realizada (…), veio o sujeito passivo remeter via e-mail datado de 19/09/2015 (…), os seguintes esclarecimentos, os quais se reproduzem integralmente: (…). Analisados os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo foi efetuado novo confronto com os rendimentos contabilizados e declarados pelo mesmo (realça-se que esta foi a metodologia utilizada em todas as justificações apresentadas pelo sujeito passivo, onde de facto, se confirmou-se que em nome daqueles ordenantes identificados na resposta do sujeito passivo foi efetivamente emitida a correspondente venda a dinheiro/ fatura. De facto, confirmaram os serviços de inspeção a existência de semelhanças de nomes entre os ordenantes dos pagamentos e as faturas/vendas a dinheiro emitidas. (…). No entanto, relativamente ao pagamento realizado pela ordenante D ……………, no montante de €6.900, entende-se que a justificação apresentada pelo sujeito passivo não é prova concludente de que tal pagamento correspondeu efetivamente às vendas a dinheiro n.°s A10/47 (no valor de €5.900) e A10/48 (no valor de €2.000), atendendo que tais vendas encontram-se faturas em nome das sociedades L…………..S.A, (…) e O……………. UNIP., Lda., com (…), e que efetuada consulta ao sistema informático da AT, verificou-se que não existe nenhuma correlação entre a referida ordenante com os órgãos de administração/gerência de tais sociedades. Face ao exposto, ao montante inicial apurado de €102.140,42 de entradas de fluxos financeiros apenas ficou demonstrado pelo sujeito passivo que se encontram relevados na conta de rendimentos o montante de €49.078,87, pelo que, não tendo o sujeito passivo conseguido demonstrar que a diferença entre o valor global de entradas e o valor justificado se encontra refletido como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que tal montante, in casu €53.061,55, foi omitido. 4.2. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO B………., S. A., (CONTA N.º .………..001) Relativamente à conta bancária titulada pela R………. no Banco B………., S.A., foi o sujeito passivo notificado para demonstrar que se encontravam contabilizados e declarados como rendimentos da sociedade o valor global €62.008,50, tendo este vindo apresentar justificação parcial relativamente ao montante global de €42.426,60 (…), no entanto conforme se explicará, não serão atendidas na globalidade as justificações apresentadas. Vejamos em concreto o apurado relativamente a esta conta bancária: A) TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA ENTIDADE “F…………………” Vem o sujeito passivo alegar que as 4 (quatro) transferências bancárias realizadas pela entidade “F……………..”, "(...) com o descritivo conta corrente, dizem respeito à Junta de Freguesia da Malveira e a eventos anteriores a 2011. Ora, no âmbito da referida análise tendo subsistido dúvidas a estes serviços relativamente à identificação da entidade que procedeu às referidas transferências, (…) estabeleceram os serviços inspeção contato com a referida Junta de Freguesia, onde foi solicitado (…), para procederem à identificação do tipo de serviços prestados ou o tipo de vendas realizadas, bem como o envio das cópias das faturas emitidas, relativamente aos pagamentos realizados em 01/02//2G11, 24/02/2011, 29/03/2011 e 29/12/2011. (…). Em 23/02/2015, veio a Comissão da F……………….. prestar os seguintes esclarecimentos (cfr. Anexo n.° 8): (…). Face ao exposto podemos concluir que não assistirá razão ao alegado pelo sujeito passivo ficando comprovado através da circularização das referidas entidades que não foram emitidas as correspondentes faturas/vendas a dinheiro, tendo o sujeito omitido tais rendimentos. B) CHEQUE EMITIDO PELA ORDENANTE J ……………………. (DEPOSITADO EM 2011-09-07) - No âmbito das diligências efetuadas procederam os serviços de inspeção ao contacto (…), com a referida ordenante, a fim de confirmar a emissão ou não da correspondente venda a dinheiro/fatura. Após contacto com a referida ordenante obteve-se a informação que procedeu ao pagamento de uma parte da festa de casamento dos nubentes à data J ……………… e D …………………. (…), tendo para o efeito emitido um cheque no valor de €6.352,00. Para além da emissão do respetivo cheque, informou ainda a ordenante que anteriormente o seu esposo (…), tinha procedido ao pagamento de um sinal, no montante de €500,00, no entanto não tinha na sua posse o correspondente comprovativo. Perante a informação obtida procederam os serviços de inspeção ao confronto da mesma, com faturas emitidas pelo R……., onde se apurou a emissão da venda a dinheiro n.° A10/46, em nome de D ……………… (genro da ordenante), pelo valor global de €4.125,00. Conforme ficou demonstrado, uma vez mais não procedeu o sujeite passivo à contabilização da totalidade dos valores pagos existindo uma diferença de €2.227,00 que o sujeito passivo não contabilizou e declarou como rendimento da sociedade. Face ao exposto, (…), releva-se que encontra-se por contabilizar e declarar o montante de €20.192,00. 4.3. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO B…….., PORTUGAL, S.A (CONTA DE D.O. N.º …………..764) Relativamente à conta do B………. foi o sujeito passiva notificado (…), para (…) comprovar que os montantes de entradas na referida conta bancária, decorrentes de pagamentos realizados por clientes, no valor global de €65.050,25, se encontravam relevados nas contas de rendimentos da referida sociedade. Em 19/05/2015, veio o sujeito passivo remeter via e-mail, resposta parcial ao solicitado pelos serviços de Inspeção Tributária, onde expõe em suma, os mesmos argumentos teóricos já referidos e transcritos aquando da análise à conta bancária do Banco …, argumentas esses semelhantes e transversais às restantes contas, pelo que se entende não ser necessário proceder novamente à sua transcrição. Na sua resposta vem justificar parcialmente as entradas no montante global de €13.178,00. Ora, analisados os argumento apresentados e realizada nova análise ao relevado na conta de rendimentos apuraram estes serviços de inspeção o montante de €54.585,25 de entradas de fluxos financeiros nesta conta que não se encontram relevados nas contas de rendimentos do sujeito passivo e por conseguinte não declarados. 4.4. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DA C………. (CONTA DE D.O. N.º ……………130) No seguimento da notificação realizada veio o sujeito passivo remeter (…), os esclarecimentos relativamente às entradas de fluxos financeiros no montante global no de €8.035,00, relativamente ao exercício de 2011. Analisados os argumentos apresentados é entendimento destes serviços que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes que justifique a entrada em 20/12/2011, no valor de €2.310,00, com o descritivo "Jantar Caixa Geral de Depósitos", alegando que se tratou de serviços prestado no ano anterior. Ora, tal justificação não poderá ser atendida, uma vez que não faz qualquer prova da emissão da correspondente fatura/venda a dinheiro, à semelhança do realizado para outras contas bancárias e remetidas para comprovação. (…). 4.5. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO ……………… (CONTA COM O NIB ……………….476) No que concerne à conta bancária titulada no Banco ……………. procederam os serviços de inspeção à notificação para a referida sociedade comprovar que se encontravam relevadas na conta de rendimento o montante global de €126.645,59. Em resposta à referida notificação veio o sujeito passivo remeter em 16/03/2015 resposta parcial, onde apenas veio apresentar justificação relativamente às seguintes entradas de fluxos financeiros: 10/01/2011, no montante de 5445,00, refletida na fatura n.° 295/2010; 07/03/2011, no montante de 2420,00, refletida na fatura n.° 301/2010; 26/11/2011, no montante de €1.200,00, refletida na venda a dinheiro n.° A10/86; Assim, tendo em conta os argumentos invocados pelo sujeito passivo e após a realização de algumas diligências junto de alguns clientes, bem como realizado novo confronto entre as entradas ocorridas e os registos contabilísticos, releva-se que até à presente data encontra-se por justificar o montante global de €109.048,59. (…). 4.6.ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO ………………. À semelhança do realizado para as restantes contas bancárias foi o sujeito passivo notificado para vir junto dos serviços de inspeção demonstrar que o montante global de €35.654,18, relativamente entradas de fluxos financeiros na referida conta bancária, para os quais subsistiam dúvidas relativamente à sua contabilização, se encontravam relevados nas contas de rendimentos da sociedade, não veio o mesmo até à presente data apresentar justificação. 4.7. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE A CONTA DO BANCO …….. Notificado pessoalmente o sujeito passivo para vir justificar as entradas de fluxos financeiros no montante global de €34.762,50, não veio até à presente data justificar tais entradas, pelo que se encontra por justificar o referido montante. 5. Faturação versus depósitos bancários do exercício de 2012 - À semelhança do realizado para as entradas de fluxos financeiros do exercido de 2011 procederam estes serviços de inspeção à notificação pessoal do sujeito passivo para vir comprovar valores de fluxos financeiros apurados no âmbito da análise realizada ao exercício de 2012. Sucede porém que até à presente data não foram apresentados elementos que demonstrem que tais importâncias se encontram na sua globalidade contabilizadas e declaradas como rendimentos da sociedade. O quadro n.° 5 que se encontra no Anexo n.° 9 reúne informação relativa às faturas/vendas a dinheiro emitidas pela R……… do referido exercício. Faz parte ainda do referido anexo cópia do extrato da conta de rendimentos do exercício de 2012. Antes de se proceder à análise das contas tituladas pela R……… no exercício de 2012 é imperioso referir que no âmbito das várias respostas remetidas pelas entidades bancárias foram os serviços de inspeção confrontados com um entendimento preconizado pelo Banco B…….., relativamente ao envio da informação bancária e que consta do já citado Anexo n.° 3. onde invocam, a legislação sobre o dever de guarda de sigilo bancário, (…) relativamente aos ordenantes/depositantes que sejam clientes da referida instituição. Ora, atendendo que da análise à presente conta, se apurou entradas no montante €228.565,66, aos quais estes serviços não conseguiram apurar a totalidade dos respetivos ordenantes/emitentes, mas que atendendo à política de recebimentos de clientes seguida pela R…… (…), sabe-se que se referem a pagamentos do valor exigido a titulo de sinal por eventos contratados. Assim, para efeitos de confronto destas entradas de fluxos financeiros, com os rendimentos contabilizados e declarados, era imperioso a obtenção destes elementos junto da referida entidade bancária. Porém, desde já se salienta, que efetuada a circularização bancária, não se constatou que estas importâncias constem relevadas em rendimentos, ou que tenha sido liquidado o IVA correspondente. 6. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO SÓCIO GERENETE RELATIVAMENTE ÀS ENTRADAS DETETADAS NAS SUAS CONTAS PARTICULARES (…). Assim, no âmbito da análise realizada foi o contribuinte Rui Nascimento notificado relativamente às entradas de fluxos financeiros para proceder à justificação da origem e proveniência dos montantes que originaram os depósitos nas contas bancárias, uma vez que face aos elementos conhecidos pela AT, não se vislumbraram rendimentos compatíveis com tais realizações. (…). 6.1 ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO GERENTE RELATIVAMENTE À CONTA QUE TITULA NO B……………. BANK (CONTA COM O NIB ……………………485) - No seguimento da notificação (…), para este vir justificar a origem/proveniência no montantes globais €185.197,00 (referente ao ano de 2011) e €73.146,75 (relativo ao ano de 2012), veio o contribuinte R ……………. (…) apresentar a justificação (ainda que parcial) e que se reproduz integralmente, relativamente às entradas no ano de 2011: (…). No âmbito da análise aos argumentos aduzidos pelo sujeito passivo R …………… foi realizado o confronto das entradas de fluxos financeiros com os rendimentos contabilizados e declarados pela R………… (…). Ora, no âmbito da análise aos argumentos invocados peto sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (conta: “268511 - Rui Nascimento”), onde se confirmou os montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. No entanto já não será de aceitar a totalidade das justificações relativamente às entradas aqui descritas pelos seguintes motivos: Entrada em 27/01/2011, no montante de €16.000,00 - vem o contribuinte R ……………… apresentar elementos de prova que demonstram à prestação de um serviço contabilizado pela R…….na VD n.º A10/15, no montante de €6.500,00 e os restantes €9.500 dizem respeito a um empréstimo pessoal feito a R ……………….. Não obstante vir comprovar que o montante de €6.500,00 se encontra relevado na conta de rendimentos da sociedade, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Relativamente á justificação do empréstimo pessoal, o mesmo não é prova concludente, não apresentando o referido sujeito passivo cópia do contrato de mútuo ou outro documento que ateste a sua realização. (…). Quanto à entrada de 28/02/2011, no montante de €1.000,00 realizada por J ……………………, vem o sujeito passivo demonstrar que se encontra relevada na venda a dinheiro A10/103. Não obstante vir comprovar que o montante se encontra relevado na conta de rendimentos da sociedade, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Relativamente à entrada em 06/05/2011, no montante de €1.125,00, realizada por M ………………, veio apenas o sujeito passivo afirmar que “(...) a verba diz respeito à compensação recebida pelo R …………….., por si entretanto gasta, em rações, em veterinários e outras referentes à guarda e recolha, nas instalações, de dois cavalos propriedade de M …………….". Analisada a referida justificação é entendimento que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes de que não se trata de um pagamento realizado por um cliente da sociedade. Entradas em 16/08/2011 e 24/10/2011, nos montantes de €2000,00 e €2500,00 realizadas por V …………….: alega o sujeito passivo que se trata de um empréstimo pessoal, fazendo menção à junção de um documento em anexo. Releva-se que que até à presente data não foi remetido nenhum documento que comprove que se tratou de um empréstimo pelo que não se poderá atender à justificação apresentada. No que concerne à entrada realizada em 30/09/2011, no montante de 30/09/2011 realizada pela ordenante ANA …………………., apesar de se fazer parte da conta corrente de clientes e de se encontrar releva na conta de rendimentos da saciedade, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. No que concerne à entrada em 28/01/2011, no montante de 36.487,55 será de atender à justificação apresentada uma vez que se verificou um movimento a crédito de igual montante em 31/01/2011, tendo posteriormente depositado na conta da R………. Quanto ao exercido de 2012, após análise aos argumentos invocados pelo sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (“conta: 268511 – R ………………”), onde se confirmou que alguns dos montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. Por conseguinte não será de atender às presentes justificações: Transferência em 04/04/2012, no montante de €833,00, realizada por M …………………, à semelhança da justificação apresentada no ano de 2011, veio dizer que “(...) a verba diz respeito à compensação recebida pelo R …………………., por si entretanto gasta, em rações, em veterinários e outras referentes à guarda e recolha, nas instalações, de dois cavalos propriedade de M ………………". Analisa a referida justificação é entendimento que não apresenta elementos de provas concludentes de que não se trata de um pagamento realizado por um cliente da sociedade. Transferência realizada em 29/08/2012, no montante de €5.320,00 realizada por C ………….., onde apesar de demonstrar que se encontra contabilizada através da emissão a venda a dinheiro n.º A10/209, no valor de €5.000,00, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Mais se refere que no seguimento da análise realizada aos elementos remetidos pelo contribuinte R ………….. se solicitou ao contribuinte a correção dos lapsos que constavam da sua resposta, nomeadamente quanto à correta identificação das faturas/vendas a dinheiro contabilizadas e declaradas no exercício de 2012, pelo que se aguarda o envio das mesmas para apreciação. Face ao identificado nos anos de 2011 e 2012 na referida conta bancária procederam estes serviços ao apuramento dos montantes finais de entradas nas contas particulares tituladas pelo único sócio gerente para os quais não foram apresentadas na globalidade as justificações da origem e proveniência e que constam dos pontos 7.3 e 7.4. da presente informação. 6.2. ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO GERENTE RELATIVAMENTE A CONTA QUE TITULA NO BANCO B………. (CONTA N.º ……………001) No seguimento da notificação realizada veio o sujeito passivo remeter aos serviços de inspeção dois e- mails, (…) onde em suma expõe a idêntica argumentação já descrita aquando da análise à conta que titula no Banco …………., pelo que não se procederá à sua transcrição, anexando às mesmas dois quadros resumos com os montantes que se propõe a justificar. Assim, relativamente ao ano de 2011 tendo sido o sujeito passivo notificado relativamente para vir justificar a origem e proveniência do montante global de €25.398,70, veio apresentar justificação parcial relativamente ao montante de €16.000,00. Ora, no âmbito da análise aos argumentos invocados pelo sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (conta: 268511 – R …………….), onde se confirmou os montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. No que concerne às entradas ocorridas em 14/10/2011 e 06/12/2011, no montante global de €5.000, refere o sujeito passivo que se trata de empréstimos pessoais, protestando juntar os referidos documentos. Ora, até à presente data não foram apresentados elementos de prova concludentes que comprovem os referidos empréstimos pelo que não será de atender à justificação apresentada. Quanto ao ano de 2012, notificado o sujeito passivo para vir justificar a origem/ proveniência no montante de €56.486,00, veio o mesmo apresentar justificação parcial relativamente ao montante de €17.160,98. Ora, no âmbito da análise aos argumentos invocados pelo sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (“conta 268511 – R …………..”), onde se confirmou os montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. Quanto às entradas realizadas em 27/07/2012 e 04/12/2012 solicitou-se ao contribuinte a correção do lapso que constava da sua resposta pelo que se aguarda o envio das mesmas para apreciação. Face ao apurado nos anos de 2011 e 2012 na referida conta bancária procederam estes serviços ao apuramento dos montantes finais de entradas nas contas particulares tituladas pele único sócio gerente para os quais não foram apresentadas na globalidade as justificações da origem e proveniência e que constam dos pontos 7.3 e 7.4 da presente informação. 6.3. ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO GERENTE RELATIVAMENTE à CONTA QUE TITULA CAIXA ………………. (…………79-2) Em resposta à notificação pessoal realizada por estes serviços veio o sujeito passivo apresentar um requerimento em 06/02/2015, (…) com as justificações relativamente às entradas na referida conta do ano de 2011. Analisadas as justificações (…) será de atender á globalidade das mesmas encontrando-se apenas por justificar o montante de €2.500, uma vez que apenas alega que se trata de uma empréstimo pessoal realizado por N ………….., protestando juntar o documento que o titula. Ora, até à presente data não foi rececionado nos nossos serviços nenhum documento que comprove tratar-se de um empréstimo, pelo que não apresenta elementos de prova que possam ser atendidos. No que concerne ao ano de 2012, à semelhança do detetado nas outras contas bancárias que titula foram estes serviços confrontados com entradas de fluxos financeiros no montante de €116.737,40. Perante a notificação realizada veio o contribuinte R ……………. em 9/03/2011, remeter as justificações ainda que parciais relativamente a estas entradas. Ora, no âmbito da análise aos argumentos invocados pelo sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (“conta 268511 – R ……………"), onde se confirmou os montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. Por conseguinte não será de atender ás presentes justificações: Entrada em 14/05/2012, no valor de €4.300,00, realizada por L ………………………, onde apesar de demonstrar que se encontra contabilizada através da emissão a venda a dinheiro n.° A10/146, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Entrada em 03/07/2012, no valor de €3.862,73, e recebimento em 20/08/2012, no valor de €5.000,00, onde apesar de demonstrar que se encontra contabilizada na sociedade através da emissão das vendas a dinheiro n.°A10/163 e n.°A10/203, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Recebimento em 16/10/2012, no valor de 1.846,25, onde refere que se encontra relevado na já referida venda a dinheiro n.º A10/163 (emitida em nome de P ………). Ora, confrontados a totalidade dos pagamentos verificou-se que não são coincidentes com os faturados encontrando-se tal montante omisso na sociedade e não deixando de configurar um adiantamento por conta de lucros. Face ao apurado nos anos de 2011 e 2012 na referida conta bancária procederam estes serviços ao apuramento dos montantes finais de entradas nas contas particulares tituladas pelo único sócio gerente para os quais não foram apresentadas na globalidade as justificações da origem e proveniência e que constam dos pontos 7.3 e 7.4 da presente informação. 6.4. ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO GERENTE RELATIVAMENTE À CONTA QUE TITULA NO B…….. CONTA N.º …………….254) - No que concerne a esta conta bancária veio o sujeito passivo apresentar elementos que comprovam que a referida conta bancária era única e exclusivamente movimentada pela sua ex-mulher M ………………….., embora tivesse sido co-titular da mesma. Face à justificação apresentada pelo sujeito, bem como aos elementos de prova juntos (…) será de atender à pretensão do mesmo. 7. APURAMENTO DA VANTAGEM PATRIMONIAL ILEGÍTIMA - A análise aos documentos contabilísticos da R………..dos exercícios de 2010 a 2012, aos extratos bancários das contas bancárias que titula, e o confronto destes elementos com os montantes inscritos nas declarações fiscais entregues, nomeadamente nas declarações de rendimentos modelo 22 de IRC e declarações periódicas de IVA, derroga o principio da presunção de verdade e de boa fé que assiste às declarações do sujeito passivo (vide artigo 75.°, n.º 1 da LGT), bem como aos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade. O confronto entre os montantes creditados nas contas bancárias da sociedade R…….. e os réditos contabilizados cor esta revela omissões no apuramento da matéria tributável do sujeito passivo. Notificada a referida sociedade para vir comprovar relativamente às entradas de fluxos de financeiros nas contas que titulada e que originaram dúvidas sobre a respetiva contabilização, não conseguiu o referido sujeito passivo até ao presente momento justificar na totalidade que tais importâncias foram contabilizadas e declaradas. Assim, efetuada análise aos registos contabilísticos e às contas bancárias da sociedade R..... foi possível comprovar as omissões, em sede de IRC, IVA e retenções na fonte, identificadas nos quadros seguintes. 7.1. APURAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2011 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELA R..... Atendendo ao elevado número de contas bancárias tituladas pelo referido sujeito, vamos proceder ao apuramento das irregularidades detetadas, para cada uma das contas bancárias. A. Banco ………….. (Conta D.O.N. n.º ……………..5.29) Assim no que concerne à conta do Banco …………. foram apuradas as seguintes omissões: Quadro nº 6 Banco ……….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 53.061,55€; B. Banco B…………. SA (Conta n.º ……………..001) Relativamente à conta do Banco B………….. vejamos em concreto apurado: Quadro nº 7 Banco B……… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 20.192,00€; C. Banco B……………. P………….., SA (Conta de DO n.º ……………..764) (…) apurou-se o seguinte resultado: Quadro nº 8 Banco B………. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 54.585,25€; D. Banco C………. (Conta de DO n.º ………………..130) Quanto à CGD apurou-se o seguinte: Quadro nº 9 Banco C……….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 2.310,00€; E. Banco ………………. (Conta com o NIB ……………………….476) Relativamente ao banco Barclays releva-se o seguinte: Quadro nº 10 Banco …………. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 109.048,59€; F. Banco ……… Relativamente ao banco M……………… até à presente data não foram remetidas justificações (…) tendo-se apurado o seguinte montante: Quadro nº 11 Banco M…………. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 35.654,18€; G. Banco B…………. (…) até à presente data não foram remetidas justificações (…) pelo que se procedeu ao apuramento do seguinte montante: Quadro nº 12 Banco B…………. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 34.762,50€; 7.2. APURAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2012 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELA R..... - A. Banco Popular (Conta D.O.N. n.º …………………5.29) No que concerne ao Banco …………… verificou-se o seguinte: Quadro nº 13 Banco …………….–omissões detectadas: (…). Por justificar: 49.230,01€; B. Banco B…………. SA (Conta n.º …………….-001) Relativamente à conta bancária do Banco B………… vejamos o apurado: Quadro nº 14 Banco B………… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 228.565,66€; C. Banco B…………….. Portugal, SA (Conta de DO n.º ………………764) (…) encontra-se por justificar (…) o seguinte montante: Quadro nº 15 Banco B…….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 16.790,00€; D. Banco C…….. (Conta de DO n.º …………….130) (…) encontra-se por justificar: Quadro nº 16 Banco C………… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 1.412,50€; E. Banco ………… (Conta com o NIB ………………….476) Relativamente ao banco B……….. releva-se o seguinte: Quadro nº 17 Banco B………….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 107.341,67€; F. Banco ……………. Relativamente ao banco M……….. até à presente data não foram remetidas justificações (…) tendo-se apurado o seguinte montante: Quadro nº 18 Banco ……….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 69.013,27€; G. Banco B………. (…) até à presente data não foram remetidas justificações (…) pelo que se procedeu ao apuramento do seguinte montante: Quadro nº 19 Banco B……….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 22.251,00€;7.3. APURAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2011 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELO SÓCIO GERENTE - A. Banco ……… (NIB ………………..485) Relativamente ao Banco ……….. foram apurados os presentes montantes: Quadro nº 20 Banco ………….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 93.108,70€; B. Banco B……….. (conta n.º …………..001) Relativamente ao Banco B……….foram apurados os presentes montantes: Quadro nº 21 Banco B………… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 15.500,00€; C. Banco ………….. (conta DO n.º ……………79-2) (…) encontra-se por justificar: Quadro nº 22 Banco ………… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 2.500,00€; 7.4. APURAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2012 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELO SÓCIO GERENTE - A. Banco ……….. (NIB ………………..485) - Relativamente ao Banco ………….. encontra-se por justificar os presentes montantes: (…) Quadro nº 23 Banco ………….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 54.758,40€; B. Banco B………. (conta n.º ………………-001) Relativamente ao Banco B……… foram apurados os presentes montantes: Quadro nº 24 Banco B……… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 46.812,72€; C. Banco …………(conta DO n.º …………..79-2) (…) encontra-se por justificar: Quadro nº 25 Banco ………….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 216.737,40€; 8. Conclusão: Face ao exposto, concluímos que apesar dos elementos apresentados pelo sujeito passivo verificaram-se as seguintes omissões referentes a prestações de serviços não declaradas: Quadro n.º 26 - valor global das omissões detetadas no exercício de 2011: valor líquido: 273.994,75€; Quadro n.º 27 - valor global das omissões detetadas no exercício de 2012: valor líquido: 402.117,16€; (…). Os factos apurados, permitem concluir que a conduta ilegítima do sujeito passivo, resultou numa vantagem patrimonial indevida superior a 15.000,00 em sede de IRC, para os exercícios de 2011 e 2012, e em sede de IVA para os períodos assinalados no quadro anterior, ou seja, para o período de abril, julho, agosto e setembro do exercício de 2012, estando assim reunidos os pressupostos para a sua tipificação como crime de fraude fiscal, previsto no artigo 103.° do RGIT. 8.3 Em sede de Retenções na Fonte (IRS) - Conforme referido, a análise à situação tributária do sujeito passivo contemplou a consulta às contas bancárias, quer da sociedade quer do sócio gerente. Da análise efetuada às contas bancárias do único sócio gerente, conforme amplamente demonstrada verificou-se a existência de vários depósitos, efetuados por terceiros (particulares/ empresas), de quantias que indiciavam tratar-se de pagamentos efetuados pelos clientes da R...... Perante tal evidência procedeu-se à notificação do sócio gerente da R..... para vir justificar a natureza das várias entradas identificadas pelos serviços de inspeção nas contas particulares deste. Comprovado que tais rendimentos decorreram do decurso da atividade do sujeito passivo e não conseguindo justificar a totalidade das entradas, conforme analisado anteriormente, e tendo destes beneficiado, nos termos do artigo 5.º do CIRS, tais rendimentos são tipificados como "adiantamento por conta de lucros”, sujeitos a tributação, através de retenção na fonte a titulo definitivo às taxa liberatórias previstas no artigo 71º n.º 3, al.
  8. c)do CIRS., em vigor à data dos factos. Mais se revela, que os montantes de imposto apurado por período não resultam numa vantagem patrimonial superior a €15.000,00, porém vêm reforçar que estamos perante uma prática reiterada do sujeito passivo, a qual visa a diminuição de receita tributária. Assim de acordo com o exposto, apurou-se o seguinte imposto não retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado: Quadro n.º 32 - Retenções na Fonte não efetuadas e não entregues: (…) Retenção na fonte: total: €46.764,94.» - cf. informação preliminar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1733 a 1958 do SITAF; 5. Em 13/04/2015 e sobre a informação referida no ponto anterior recaíram parecer e despacho com o seguinte teor: «Parecer: Concordo com a informação anexa. Dados os indícios de fraude fiscal verificados, propõe-se a remessa da informação para a DPCP para possível instauração de inquérito criminal; Despacho: Concordo. Proceda-se de acordo com o proposto.» - cf. parecer e despacho a págs. 1733 do SITAF; 6. Por e-mail de 20/04/2015 a divisão de processos criminais fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa comunicou ao Departamento de Inspecção Tributária da mesma Direcção o seguinte: «Após análise e avaliação prévia efectuada pelos chefes de equipa de ambos os departamentos e, concluindo-se pela existência de indícios da prática de ilícitos criminais de natureza fiscal e/ou tributária foi elaborada, de acordo com o determinado no Despacho 11/2010 e remetida a esta Divisão, a informação preliminar em nome de R..... SOCIEDADE ………………. LDA, (…). Com base nesse documento foi instaurado e comunicado ao Ministério Público competente o processo de inquérito n.º 478/15.81DLSB (…).» - cf. e-mail a págs. 1733 do SITAF; 7. Em 2015 foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 478/15.8IDLSB – cf. presunção judicial e e-mail a págs. 1733 do SITAF; 8. Em 22/11/2016 foi proferida adenda à informação preliminar referida no ponto 4. com o seguinte teor: «EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE MOTIVAM A PRESENTE ADENDA – (…). 7. Analisados os elementos e informações remetidas pelas 8 (oito) entidades bancárias contactadas no seguimento da difusão realizada pelo Banco de Portugal, ou seja, os extratos de contas, aferiu-se que a R..... é titular das seguintes contas bancárias: (…). 8. Relativamente às contas tituladas pelo sócio gerente aferiu-se as seguintes contas bancárias: (…). 9.No âmbito da presente análise destaca-se, desde logo, em relação à conta titulada pela R..... no Banco B……., S.A., o procedimento seguido por esta entidade que invoca o dever de guarda de sigilo bancário como argumento para a não divulgação dos ordenantes/depositantes que sejam clientes da referida instituição. 10. Ora, atendendo que o acesso a estes elementos se revelam úteis e relevantes no âmbito da investigação em curso foi proposto pela Divisão de Processos Criminais, no âmbito do presente inquérito a quebra do sigilo bancário, junto do B…………, S.A. (…). 11. Deste modo foi solicitado à referida instituição bancária os seguintes elementos: Extratos bancários completos da conta Banco B…….., S.A - conta n.º …………………001; Cópias dos documentos de suporte aos registos dos fluxos de entrada na referida conta bancária superior a €1.000,00, tais como transferências bancárias, depósitos de cheques (cópia da frente e do verso) ou numerário, entre outros; Operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito. 12. Em virtude dos novos elementos bancários remetidos pelo Banco B………., S.A. foi efetuada a reanálise para os anos de 2011 e 2012 da referida conta bancária que originou alterações às correcões anteriormente propostas em sede de IRC e de IVA. Importa relevar que relativamente a algumas entradas de fluxos financeiros não foram remetidos os documentos de suporte ou foram remetidos documentos bancários, mas os mesmos não indicam o titular do pagamento. (…). Assim, em relação ao exercício económico de 2011, em virtude da reanálise efetuada, registou-se a seguinte omissão na referida conta bancária: Em sede de IRC: €33.400,00; Em sede de IVA: €4.342,00. As referidas omissões foram apuradas de acordo com o seguinte quadro: Quadro n.º 7: Banco B…………, S.A. - Após reanálise dos novos elementos – 2011 – (…). No que concerne ao exercício económico de 2012, em virtude da reanálise efetuada, registou- se as seguintes omissões; Em sede de IRC: €134.759,76; Em sede de IVA: €30.994,75; As referidas omissões foram apuradas de acordo com o seguinte quadro: Quadro n.º 14: Banco B……….., S.A. - Após reanálise dos novos elementos – 2012 (…). Nota: Todos os quadros relativos às restantes contas bancárias tituladas pela sociedade R..... nos exercícios económicos de 2011 e 2012 (a saber quadros n.ºs 6, 8, 9,10,11,12,13,15,16,17,18 e 19), se mantêm inalterados. Em virtude dos novos apuramentos realizados nesta conta bancária titulada pela R....., no Banco B…………, S.A., houve a necessidade de atualizar as omissões de prestações de serviços não declaradas, pelo que foram alterados os seguintes quadros da Informação Preliminar: Quadra n.º 26 referente ao valor global das omissões detetadas no exercício de 2011; Quadro n.º 27 com a epígrafe valor global das omissões detetadas no exercício de 2012, E por conseguinte os quadros n.ºs 28 e 29 referentes ao apuramento dos resultados tributáveis dos exercícios de 2011 e 2012. Deste modo, os referidos quadros constantes do ponto 8 da Informação Preliminar foram substituídos pelos seguintes: (…). 16. Também em sede de IVA, houve a necessidade de proceder a novos apuramentos. Assim são de registar as alterações aos quadros n.ºs 30 e 31 da informação Preliminar, conforme o seguinte: Quadro n.º 30- Apuramento do imposto em falta no exercício de 2011 (…). Quadro n.º 31- Apuramento do imposto em falta no exercício de 2012. Relativamente ainda ao IVA, importa relevar que no âmbito da análise realizada verificaram ainda estes serviços inspetivos a existência de faturas referentes a exportações para Angola, isentas de IVA ao abrigo do art.º 14º do CIVA, assim, e atendendo à legislação em vigor foi necessário verificar se estava a ser cumprido o requisito exigido pelo n.º 8 do art.º 29.º do CIVA que dispõe que (…). Conforme o referido no n.º 9 do art.º 29.º, do CIVA, a falta dos documentos comprovativos da exportação determina a obrigação de o transmitente do bem liquidar o imposto correspondente, por aplicação da taxa prevista na al.
  9. c)do n.º 1 do art.º 18.º, dado os bens terem enquadramento na mesma. Da análise aos documentos contabilizados pela empresa verificou-se que não foram cumpridos os requisitos legais relativamente às 4 (quatro) faturas emitidas pela R....., pelo que se encontra em falta a liquidação do IVA, de acordo com o quadro seguinte: (…); Factura A10/10; Data: 30/04/2011; Adquirente: Empresa ………………´s Empreendimentos, Lda. (…); Valor: 10.000,00€; IVA não liquidado: 2.300,00; Factura A10/30; Data: 30/11/2011; Adquirente: Empresa ………….´s Empreendimentos, Lda. (…); Valor: 50.000,00€; IVA não liquidado: 11.500,00; Factura A10/59; Data: 15/09/2012; Adquirente: Empresa …………….´s Empreendimentos, Lda. (…); Valor: 80.000,00€; IVA não liquidado: 18.400,00; Factura A10/81; Data: 27/12/2012; Adquirente: Empresa ………….´s Empreendimentos, Lda. (…); Valor: 80.000,00€; IVA não liquidado: 18.400,00; 18. Por fim, e no que respeita às Retenções na Fonte (…), relevadas nos quadros n.ºs 20, 21 22, 23,24, 25 e 32, mantém-se inalteradas. (…). Atendendo ao supra exposto, propõe-se o envio da presente adenda à Informação Preliminar, anteriormente remetida à Divisão de Processos Criminais Fiscais, atendendo aos novos valores apurados, após reanálise da conta do Banco B………., S.A., dos anos de 2011 e 2012.» -cf. adenda a informação preliminar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1733 do SITAF; 9. Por e-mail de 22/11/2016 a adenda a informação preliminar referida no ponto anterior foi remetida ao processo de inquérito criminal n.º 478/15.8IDLSB – cf. e-mail a págs. 1733 do SITAF; 10. Ao abrigo das ordens de serviço n.º OI201401967 e OI201401968, de 3/04/2014, a Impugnante foi submetida a acção de inspecção tributária externa, de âmbito geral aos anos de 2011 e de 2012, tendo sido apurado e concluído o seguinte: «Metodologia Inspectiva: No decurso da ação de inspeção foram efetuados procedimentos substantivos, e de coerência de modo a obter um grau de segurança aceitável sobre as demonstrações financeiras e as declarações fiscais entregues. Com vista a atingir esse objetivo, e de forma a validar a conformidade dos valores com a realidade das operações, foram realizadas um conjunto de diligências e analisados diversos documentos contabilísticos fornecidos, tais como: balancetes analíticos dos exercícios de 2011 e 2012, inerentes extratos de contas e respetivos documentos de suporte aos registos contabilísticos realizados. Para além disso, destaca-se a análise aos elementos bancários recolhidos, quer do sujeito passivo, quer do seu sócio-gerente que, conforme se explicará detalhadamente e fundamentadamente ao longo do ponto III deste Relatório, revelou-se um procedimento de extrema relevância para a presente análise. (…) foram colocadas um conjunto de questões ao sócio-gerente relacionadas com o exercício da sua atividade comercial, nomeadamente com o modo de organização e funcionamento dos diversos espaços (quintas), conforme resulta do termo de declarações que integra o Anexo n.º 2 e das quais se salientam as seguintes: 2º - Se existiu por parte da sociedade, a elaboração de contratos ou outros documentos, onde ficasse acordado contratualização dos serviços adquiridos pelos seus clientes? Respondeu que elaboram uma "folha de trabalho interno", onde ficam descritos as condições do evento que junta cópia em anexo. (…). 3° - Se é exigido aos clientes pagamentos fracionados (a título de sinal)? Qual (
  10. is)o(
  11. s)respetivo (
  12. s)montante (
  13. s)e qual o (
  14. s)documento (
  15. s)emitido (
  16. s)a titulo de documento (
  17. s)de quitação? Respondeu que depende dos clientes mas na maioria dos casos é pago um valor de sinal pelos clientes- Quando solicita sinal aos clientes o valor é de 1.000,00€, sendo emitida fatura pelo recebimento do valor. (…). II.4.2. Consulta/Recolha de Elementos da Contabilidade do Sujeito Passivo - Ainda no âmbito das diligências desenvolvidas destaca-se a recolha de elementos contabilísticos da sociedade, tendo para esse efeito os serviços de Inspeção se deslocado às instalações da empresa de contabilidade (…). Nesse âmbito procedeu-se à recolha/análise dos seguintes elementos contabilísticos: Balancetes analíticos dos exercícios de 2011 e 2012; Extratos das seguintes contas correntes: disponibilidades (11- caixa e 12- depósitos); fornecedores

(22); Acionistas/sócios
(26); Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas
(61)e vendas/ prestações de serviços (71 e 72). Documentos de suporte aos lançamentos realizados nas contas correntes selecionadas para análise (…). II.4.2.1 Sobre a Actividade Vs. Faturação do Sujeito Passivo – (…) da análise realizada aos elementos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, aferiu-se que nestes períodos, a atividade exercida por esta sociedade subdivide-se em quatro áreas distintas, a saber: (
  1. i)realização de festas de casamento; (
  2. ii)realização de outros eventos, como por exemplo festas de batizado, eventos empresarias, entre outros; (iii) serviços relacionados com o aluguer/venda de tendas para eventos; (
  3. iv)e por fim, de exploração de atividade de restauração. (…) da análise efetuada foi possível confirmar que a maioria da faturação emitida pela sociedade R....., refere-se à realização de festas de casamento conforme podemos observar nos quadros seguintes. Assim, é de registar que da análise realizada foi possível apurar que no período de 2011, 50% da faturação do sujeito passivo prende-se com a realização de festas de casamento. Por conseguinte, em 2012, foi possível apurar um decréscimo do total de faturação destes eventos, cifrando-se em 47%, do total emitido. Todavia, e apesar do decréscimo de faturação verificado, em 2012 assistimos a um aumento da realização festas de casamento: 92 festas em 2012 face a 74 no ano anterior. (…). Conforme podemos observar nos quadros n.ºs 8 e 9, é visível que a faturação de sinais recebidos é bastante escassa, representando somente 1%, do total da faturação emitida nos períodos em exame. Deste modo, e conforme podemos observar através dos gráficos seguintes foram realizados 74 casamentos e foram contabilizados somente 14 sinais. Por sua vez, em 2012, assistimos à realização de 92 festas de casamento e somente foram contabilizados 13 sinais. (…). Ora, do exposto resulta uma clara incongruência entre os esclarecimentos prestados pelo sócio-gerente, e a realidade detetada pelos serviços de inspeção, e que levanta dúvidas relativamente à faturação da totalidade dos sinais. (…). Conforme podemos observar através do gráfico seguinte, da análise realizada aos documentos de suporte, nomeadamente a parca informação constante dos seus descritivos (com a menção à data da realização do evento) foi possível identificar que o mês com maior atividade do sujeito passivo ao nível da organização de festas de casamento foi em setembro de 2011, onde realizou 15 (quinze) festas de casamento. (…). (…) a análise formal dos referidos documentos de suporte denota um comportamento que não se coaduna com a realidade detetada. Ao nível dos requisitos foi possível identificar a feita de cumprimento de alguns requisitos impostos pelo Código do IVA quanto à exigibilidade do imposto, bem como à emissão e prazo dos mesmos. Em síntese destacam-se as seguintes feitas (…): Quanto à exigibilidade do imposto, que nas prestações de serviço ocorre no momento da sua realização (vide artigo 7º, alínea b); Ou quando dê lugar à obrigação de emitir fatura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.o imposto torna-se exigível, se o prazo for respeitado, no momento da sua emissão (vide artigo 8.º, n.º 1, al. b); Não emissão de fatura ou documento equivalente por prestação de serviços, tal como definido no artigo 4.º e 29.º, alínea b); Não cumprimento do prazo estabelecido para a emissão fatura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º, o mais tardar até ao 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º; Não obstante o momento em que efetivamente o sujeito passivo procedeu à faturação dos serviços prestados, conforme quadro infra, verifica-se da consulta aos documentos de suporte às operações que, na realidade, os serviços foram verdadeiramente prestados em momento anterior, conforme gráfico n.º 3. (…). No que concerne ao período de 2012, de realçar que a realidade detetada é coincidente com os documentos de faturação emitidos. (…). II.4.4. Circularização de clientes - Com o objetivo de verificar/validar a conformidade dos valores declarados pelo sujeito passivo referentes às prestações de serviços realizadas de organização de diversos eventos (…), encetaram estes serviços inspetivos um conjunto de diligências junto dos clientes da sociedade R....., que no decurso dos anos de 2011 e 2012, contrataram os serviços desta sociedade nos seus diversos espaços. Neste âmbito, procedeu-se à seleção de cinquenta e seis clientes, seguindo como critérios o local de realização dos eventos face à capacidade de lotação dos diversos espaços, bem como o nível de materialidade das vendas a dinheiro emitidas/faturas relevadas nas contas correntes “721112- Prest. Serviços MN - Tx 13%” e “721115 - Prest. Serviços MN - Tx 23%”, documentalmente suportadas na contabilidade. A definição de uma amostra representativa teve em atenção o facto de estarmos perante a realização de eventos em espaços físicos distintos, onde os preços unitários variam em função da lotação dos mesmos, das acessibilidades bem como da envolvente paisagística. (…). (…) foram ouvidos em Termos de Declarações todos os clientes selecionados, tendo resultado do conjunto dessas diligências, os seguintes factos com relevância para a análise em curso: Existência de inúmeros pagamentos efetuados em numerário, o que dificulta a validação dos montantes efetivamente pagos pelos clientes referentes aos serviços prestados pela sociedade R....., e os valores relevados nos documentos de quitação e que constam da contabilidade; Não contabilização, e não emissão da correspondente venda a dinheiro/fatura, após o recebimento dos sinais a título de adiantamentos efetuados pelos clientes; Divergências detetadas entre os montantes faturados e os montantes efetivamente pagos pelos clientes. (…) donde se destaca o senhor J ………………….. (…) que em sede de audição declarou em síntese o seguinte (…): “(...) pagaram de sinal a importância de €1.000,00 conforme extrato bancário do Banco ………….. B……… que juntam acrescidos de €3,820,00 pagos através de cheque do Millennium (…)”. Questionado sobre os pagamentos fracionados e respetivos montantes (estamos a referirmo-nos aos sinais) respondeu o seguinte: "(...) o pagamento do sinal teve lugar em 04.02.2011, posteriormente já no dia do evento pagaram, os noivos, a restante parte. Referiu ainda o seguinte: “(...) que pese embora tenha liquidado o preço correspondente ao evento no próprio dia da sua celebração, constatou agora, apôs a notificação recebida por estes serviços, não lhe ter sido emitida pela R..... qualquer factura ou outro documento. (…). (…) lhe propôs a aceitação de uma factura pelo valor correcto, mas com data de emissão actual, ou seja, 07.04.2014, o que efectivamente se veio a verificar, tendo sido recepcionada (…) a factura A10/248 (original) com o descritivo, embora incorrecto. de um evento realizado no dia 23.04.2011. que na realidade deveria corresponder a 17.04.2011. Quanto ao valor, a referida factura menciona um preço de €2.910,00, ou seja, na soma da 2.ª via da factura emitida em 2011 (factura A10/8 com.a factura ora emitida em 07.04.2014, perfaz-se o valor global despendido pelo declarante com a realização do evento, isto é €4.820,00 (...)”. Destaca-se também que no decurso da audição ao cliente Rodrigo (…) Ribeiro (…) veio o mesmo a declarar o seguinte (…): (…) apenas o sinal foi pago antecipadamente, tendo sido emitida uma fatura a tal data. Relativamente ao restante preço, não lhe foi emitida qualquer factura, razão pela qual contatou a agora a “R....." que lhe emitiu uma fatura, embora com data de 09.04.2014 (…). Salienta-se também a audição dos nubentes José (…) I………. e Andreia …………. (…) que informaram que a sua festa de casamento realizou-se em 26/05/2012 (…) vieram estes apresentar, fotocópia da venda a dinheiro n.º A10/153, datada de 05/06/2012, emitida pela sociedade R..... no montante de €2.912,50, bem como comprovativo do pagamento efetivamente realizado no montante de €5.825,00. (…) responderam que estabeleceram novo contacto com a sociedade R....., (…), tendo esta sociedade procedido em 05/05/2014, à emissão da fatura n.º A10/277, no valor de €2.912,50, onde se realça o seguinte descritivo: “(...) Festa de casamento realizado no dia 26/05/2012, valor que por lapso não foi faturado na data do evento (…). (…) destacam-se as declarações prestadas pelo cliente C……… (…) R…………… (…) que questionado sobre o preço global pago, respondeu o seguinte: o preço global pago foi de €3.705,24 (...), o sinal foi pago através de transferência bancária e os restantes pagamentos (dois), foram feitos através da emissão de cheques. (…) em 09/07/2012 foi efetuado um pagamento de €500,00, a título de sinal para efeitos de reserva da quinta. O restante montante foi pago através, da emissão de dois cheques. Ora, efetuado o confronto, entre o total pago pelo cliente, conforme elementos comprovativos bancários que junta, no valor global de €3.705,24 [€500,00 + €1.330,48+ €1.874,76], com a venda a dinheiro emitida n.º A10/245, datada de 17 de dezembro de 2012, relevada na contabilidade do sujeito passivo pelo valor total de €2.000,00, regista-se uma diferença de €1.705,2 [€3.705,2 - €2.000,00] entre o efetivamente pago pelo cliente e o contabilizado, o 1ue mais uma vez indicia omissões de valores pagos pelos clientes. (…). Em suma, não obstante a verificação da não emissão da correspondente venda a dinheiro/fatura, no momento dos recebimentos dos pagamentos dos sinais, a título de reserva das datas e dos espaços para a realização dos eventos, verificou-se nas situações anteriormente descritas, a ausência de faturação de valores efetivamente pagos pelos clientes relativamente aos serviços prestados, tendo tais omissões sido objeto de registo pela sociedade R..... (ainda que no ano de 2014) quando, no decurso do presente procedimento inspetivo, foi confrontada por estes clientes que só se aperceberam da real situação quando confrontados com a notificação dos serviços de inspeção. Pelo exposto, ficou demonstrado que o sócio-gerente da sociedade R....., nestes casos em concreto, assume perante os referidos clientes a falta de emissão dos respetivos documentos de quitação (venda a dinheiro/fatura). Nestes termos, as condutas anteriormente descritas indiciam claramente que estamos perante factos concretos indiciadores da omissão de rendimentos desta sociedade nos períodos de 2011 e 2012, e que importa desde já investigar, originado tal conduta à omissão em sede de IRC de rendimentos efetivamente obtidos, e subsequente e falta de liquidação e entrega do IVA devido pelos serviços prestados. Conforme anteriormente referido, a R..... em 2014, quando confrontada petos clientes relativamente falta de emissão dos documentos de quitação procedeu à emissão de novas faturas, com os valores remanescentes não faturados, porém não procedeu à entrega de declarações de substituição, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA. II.4.5. Acesso à Informação Bancária - Face aos indícios concretos detetados de omissão de rendimentos auferidos pelos serviços efetivamente prestados, e atendendo ao tipo de atividade em causa, e com vista a apurar os rendimentos reais auferidos pela sociedade R..... nos períodos de 2011 e 2012, entendeu-se que a análise dos fluxos financeiros seria o procedimento essencial e adequado para atingir tal fim. (…). Nesse contexto, para além da análise à(
  4. s)conta(
  5. s)bancária(
  6. s)tituladas pela sociedade R....., julgou-se de extrema relevância a análise da(
  7. s)conta(
  8. s)bancária(
  9. s)tituladas pelo único sócio-gerente, o senhor Rui Gomes do Nascimento, no sentido de aferir se ocorreram ou não de forma indevida, entradas de fluxos financeiros na(
  10. s)conta(
  11. s)tituladas por este, referentes à atividade desenvolvida pela sociedade. (…). A. Informação Bancária remetidas pelas entidades bancárias referente às contas tituladas pela sociedade R..... nos períodos de 2011 e 2012 (…). Efetuada a reconciliação das contas acima referenciadas, com os extratos contabilísticos das contas correntes “11 - Caixa, 12 - Depósitos, 71- Vendas e 72 - Prestações de serviços", dos exercícios económicos de 2011 e 2012, concluiu-se que nem todos os movimentos bancários (depósito de cheques e transferências bancárias) se encontravam contabilizados e declarados nas contas de rendimentos (contas 71 e 72), (...). (…) procederam estes serviços de inspeção às notificações pessoais da sociedade, (…), para no seguimento dos documentos bancários remetidos pelas várias instituições bancárias, relativamente às contas tituladas pela R....., demonstrar que os fluxos financeiros que originaram tais entradas, provenientes de pagamentos de clientes se encontravam revelados na totalidade nas contas de rendimentos da referida sociedade. (…). B. Informação Bancária remetidas pelas entidades bancárias referentes às contas tituladas pelo sócio gerente Rui (…) ……………….. nos períodos de 2011 e 2012 (…). (…) da análise efetuada apuraram os serviços de inspeções entradas de fluxos financeiros provenientes de pagamentos de terceiros (particulares/empresas). Efetuada consulta à aplicação informática da AT, em concreto às "Declarações de IRS”, verificou-se que o contribuinte Rui (…) ……………….., nos anos de 2011 e 2012, apenas declarou os seguintes rendimentos de trabalho dependente, pagos pela sociedade R.....: (…). Ora, não tendo não tendo o contribuinte Rui (…) ………… declarado o exercício de outra atividade, ou a obtenção de rendimentos de outra espécie, e atendendo que se verificou no âmbito da análise efetuada, (…), o depósitos de cheques, bem como de transferências bancárias realizadas por terceiros em seu benefício, presumem estes serviços de inspeção tratar-se de proveitos decorrentes do exercício da atividade da sociedade R....., pois tratam-se de pagamentos concretizados pelos clientes, a título de sinal para reservas de datas e de espaços físicos, e até mesmo de pagamentos finais referentes às prestações de serviços realizadas que deveriam ter sido depositados na íntegra nas contas bancárias tituladas pela sociedade, e não como sucedeu, nas contas particulares do sócio- gerente, infringindo assim o disposto no artigo 63.°-C, n.º 1 da LGT (…). (…) em sede da referida análise, em concreto relativamente aos depósitos de cheques e transferências bancárias refletidas nos referidos documentos, onde são indicados os nomes dos emitentes/ordenantes, não conseguiram estes serviços de inspeção detetar relevada na contabilidade da R....., as correspondentes vendas a dinheiro/fatura, pelo que em face deste cenário, julga-se estar perante rendimentos omitidos, o que importa desde já apurar. (…). Ora, perante o detetado procederam estes serviços às notificações pessoais do senhor Rui (…) …………(…), para no seguimento dos documentos bancários remetidos pelas várias instituições bancárias, relativamente às contas tituladas por este, vir comprovar as entradas detetadas provenientes de pagamentos de clientes da sociedade R...... (…). III. Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas – (…). Ora, no âmbito da análise realizada foi detetado pelos serviços de inspeção um conjunto de evidências que permitem concluir que a realidade económica declarada nos exercícios em exame, não corresponde à verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo, na medida em que se detetaram situações de divergências entre os valores relevados na contabilidade e os valores efetivamente por este recebido pelos serviços prestados aos seus clientes, tendo inclusivamente sido detetadas situações em que a venda a dinheiro/fatura nem sequer tinha sido emitida (…). Relativamente às contas bancárias tituladas pela sociedade R..... foram detetadas entradas de fluxos financeiros, na sua esmagadora maioria com o descritivo contabilístico de “Rec. Clientes" ou "Depósitos”, que foram registadas contabilisticamente a débito da respetiva conta de bancos (conta 12) por contrapartida a crédito da conta de caixa (conta 11), e não de uma conta de clientes (conta 21 ou conta 219, tratando-se de um adiantamento) - como deveria. Para além disso, verificou-se também que, relativamente a esses incrementos patrimoniais, não se vislumbrava na contabilidade do sujeito passivo o devido reconhecimento do rédito (rendimento), isto é, o inerente lançamento a crédito na conta de rendimentos “72-Prestações de serviços". Nessa medida, com vista ao apuramento da verdadeira situação tributária, foi necessário notificar a sociedade R..... para vir demonstrar que os fluxos financeiros que originaram tais entradas, provenientes de pagamentos de clientes, se encontravam revelados na totalidade nas contas de rendimentos da referida sociedade. III.1. Faturação Versus Depósitos Bancários do exercício de 2011 – (…) a comparação entre os rendimentos contabilizados e declarados pelo sujeito passivo, com os montantes depositados por terceiros (clientes) nas contas bancárias da sociedade, perspetiva a eventual omissão de rendimentos. Para esta análise destaca-se como documentos relevantes os extratos das contas correntes de rendimentos "721112 - Prest Serviços MN - TX 13% e 721115- Prestação de Serviços - TX 23%” acompanhado de um quadro resumo elaborado pelos serviços inspetivos, com a identificação de todas as vendas a dinheiro/faturas emitidas pela sociedade R..... (com a menção à data de emissão dos documentos de quitação; números dos documentos; identificação dos clientes e o valor global - documentos esses que se encontram relevados na contabilidade do sujeito passivo), e que integram o Anexo n.º 5. (…). (…), importa relevar que nas respostas apresentadas pela sociedade, bem como pelo sócio-gerente R ……………., foram detetados lapsos ao nível da formatação, nomeadamente pelo facto daqueles terem procedido a uma formatação de células (em ficheiro excel) utilizando “data" e não “número". A título de exemplo: ao pretender mencionar “€4.012, 50" refere por lapso, “25-12-1910" - Ver Anexo n.º 50, página 3. III.1.1. Banco ……………. – Conta D.O. n.º ……………5.29 do período de 2011 – (…) foi o sujeito passivo, notificado para vir justificar o montante apurado de €102.140,42, referentes a pagamentos de terceiros (clientes) para os quais não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (contabilização do rendimento na conta “72 - Prestações de serviços"). (…) veio o sujeito passivo apresentar a resposta à notificação pessoal realizada em 5 de fevereiro de 2015, onde se propõe a justificar €59.998,87, com base nos seguintes argumentos: (…). Importa relevar que a argumentação utilizada pelo sujeito passivo relativamente à conta bancária em apreço é transversal a todas as contas bancárias tituladas pelo mesmo, sendo a única diferença a indicação concreta das vendas a dinheiro/faturas relativas aos montantes que carecem de justificação, indicadas pelo sujeito passivo nos quadros resumos que apresenta em sua defesa. Deste modo, iremos nos abster de colocar essa argumentação para evitar a sua constante repetição, fazendo somente remissão para o respetivo anexo que a mesma integra, e debruçar-nos-emos em concreto sobre as justificações apresentadas pelo sujeito passivo nos vários quadros resumos. Em sede de análise aos argumentos aduzidos pelo sujeito passivo a metodologia utilizada foi a seguinte: nova confrontação dos fluxos financeiros relevados nas contas bancárias objeto de notificação, que careciam de justificação com sendo rendimentos contabilizados na conta corrente 72112 - Prest Serviços MN - TX- 13%" onde de facto se validou/verificou os valores que foram objeto de emissão do correspondente documento de quitação. De facto, confirmaram os serviços de inspeção a existência de semelhanças de nomes entre os ordenantes dos pagamentos e as faturas/vendas a dinheiro emitidas, (…). (…) estamos perante um setor de atividade em que ocorrem muitos pagamentos que não são realizados pelos adquirentes diretos dos serviços, mas sim-por terceiros (familiares, padrinhos, entre outros), o que desde logo dificulta a sua validação. (…) coloca-se assim em crise o pagamento realizado pela ordenante Débora (…) …………….., datado de 09/08/2011, no montante de €6.900, donde se releva que a justificação apresentada pelo sujeito passivo não é prova concludente de que tal recebimento correspondeu efetivamente às vendas a dinheiro n.ºs A10/47 (no valor de €5.900) e A10/48 (no valor de €2.000), por este contabilizadas, em virtude desses montantes encontrarem-se faturadas às empresas L……….. S.A, (…) e O……………… UNIP., Lda. (…), pois efetuada consulta ao sistema informático da AT, verificou-se que não existe nenhuma relação entre a referida ordenante com os órgãos de administração/gerência de tais sociedades (cfr. Anexo n.º 7). Em síntese, ao montante inicial apurado de €102.140,42 de entradas de fluxos financeiros que careciam de justificação, apenas foi comprovado pelo sujeito passivo que se encontram relevados na conta de rendimentos o montante de €49.078,87. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o diferencial no montante de €53.061,55 foi omitido, conforme resulta dos apuramentos efetuados pelos serviços de inspeção que constam do quadro resumo B, que integram o Anexo n.º 7, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III-1.2. Conta de Depósitos à Ordem na Caixa Geral de Depósitos - n.º 0426/034025/130 do período de 2011 – (…) onde foram detetados pagamentos de clientes, e onde foi solicitado ao sujeito passivo para vir comprovar relativamente ao período de 2011, o montante de €8.035,00 para o qual não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (contabilização do rendimento na conta "72 - Prestações de serviços"). (…). Analisados os seus fundamentos atende-se à sua pretensão relativamente à entrada no montante de €5.725,00, realizada em 19/09/2011, pelo ordenante J ……………./A ………………………... No que concerne à entrada realizada em 20/12/2011, no valor de €2.310,00, com o descrito "Jantar Caixa Geral”, vem o sujeito passivo referir que se tratou de “(...) serviços prestados no ano anterior”. Ora, tal justificação não poderá ser atendida, uma vez que o sujeito passivo não apresenta nenhum elemento probatório que comprove o alegado, apenas fazendo referência de que se tratou de um evento do ano anterior, pelo que se consideram estes serviços de inspeção que tal importância foi omitida como rendimento do período. (…). Em síntese, relativamente a esta conta bancária, e de acordo com apuramentos efetuados através do quadro resumo C - que integra o Anexo n.º 9, releva-se a omissão do montante de €2.310,00, conforme resulta dos apuramentos efetuados pelos serviços de inspeção que constam do quadro resumo C que integra o Anexo n.º 9, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.1.3. Banco B…………. - Conta de D.O. n.º …………764 do período de 2011 – (…) na medida em que não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (contabilização do rendimento na conta “72 - Prestações de serviços" relativamente a recebimentos de clientes no montante de €65.050,25, procedeu- se à notificação pessoal da sociedade, (…), para efeitos de comprovação do reconhecimento destes rendimentos. (…) veio o sujeito passivo, (…), apresentar a sua resposta, ainda que parcial, (…) propondo-se justificar o valor global de €13.178,00. (…). Analisados os argumentos aduzidos, entende-se que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes relativamente aos pagamentos abaixo identificados, pelos seguintes motivos:
  12. a)Relativamente aos recebimentos com o descritivo “Elisabete” ocorridos em 01/08/2011, 06/09/2011 e 27/09/2011, no montante global de €300,00 - Relativamente a estes recebimentos vem o sujeito passivo alegar que se encontra relevada na venda a dinheiro A10/19 (…). Ora, analisada a referida venda a dinheiro, verificou-se que a mesma foi emitida em nome da Associação dos Antigos Alunos do Liceu Salvador Correia (…), onde se validou que o pagamento foi realizado pelo ordenante Eurico (…) Neto (pagamento ocorrido na conta do B……….. em 24/05/2011, no valor de €21.620,00, e que é coincidente com o montante constante do referido documento de quitação, conforme justificação apresentada pelo sujeito passivo no âmbito da análise realizada à conta do Banco B……….., e conforme resultado da circularização deste ordenante que se encontra arquivada em sede do presente processo). Assim, não será de atender à justificação apresentada pelo sujeito passivo, em virtude de não se vislumbrar qualquer correlação existente. (…) veio o sujeito passivo apresentar novamente, de acordo com o seu entendimento, algumas justificações, ainda que parciais relativamente ao montante global de €13.775,00 (…). foram atendidos alguns valores para os quais foi possível estabelecer conexão entre o pagamento e a respetiva documentação, conforme se evidência no quadro resumo D que integra o já referido Anexo n.º 12. Para além disso, e em sede do referido apuramento é possível verificar que nem todos os argumentos apresentados pelo sujeito passivo puderam ser atendidos, atendendo que não foram apresentados quaisquer elementos adicionais que permitam tal validação. (…). Em suma, relativamente a esta conta bancária, e após análise das justificações faseadas que foram sendo apresentadas, e de acordo com apuramentos efetuados através do quadro resumo, anteriormente referido (ver Anexo n.º 12), verifica-se que após ter sido solicitado ao sujeito passivo elementos relativos à contabilização no montante global de €65.050,25, encontra-se ainda por justificar o montante de €48.285,2S, o qual se considera omitido de contabilização como rendimento da sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. (…). III.1.4. Banco ………….. B…….. – Conta de Depósitos à ordem n.º 15725419 do período de 2011 – (…) apuraram-se entradas de fluxos financeiros no montante de €34.762,50, para os quais, foi solicitada a devida comprovação (…). Até à data de elaboração do presente Relatório, não veio o sujeito passivo apresentar qualquer justificação relativamente aos referidos montantes. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o montante de €34.762,50 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA (vide Anexo n.º 14). III.1.5. Banco …………. - conta de depósitos à ordem n.º 144/10.002634-9 do período de 2011 – (…) apuraram-se entradas em 2011 no montante de €35.654,18, para as quais não foi possível estabelecer correlação com as vendas a dinheiro/faturas emitidas pelo sujeito passivo nesse período. Assim, em 18/03/2015, procedeu-se à notificação pessoal do sujeito passivo para comprovar que os montantes de entradas na referida conta bancária provenientes de pagamentos efetuados pelos clientes da sociedade se encontram na totalidade relevados nas suas contas de rendimentos (vide Anexo n.º 15). Até à presente data, não veio o sujeito passivo expor os seus argumentos, nem juntar elementos de prova que permitam aos serviços de inspeção alterar o seu entendimento relativamente ao referido montante. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilísticos declarados e em resultado das diligências realizadas pelos serviços de inspeção, conclui-se que relativamente a esta conta bancária encontra-se omitido de contabilização o montante de €34.954,18 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA (vide Anexo n.º 16). III. 1.6. Banco …………. – Conta Business n.º ………………..194 do período de 2011 - (…) foram apuradas entradas no montante global de €126.645,59, para as quais não foi possível estabelecer conexão com a conta de rendimentos, isto. é, para as quais não foi possível reconhecer na contabilidade do sujeito passivo os inerentes réditos (ganhos/proveitos). (…) o sujeito passivo remeteu via e-mail, uma resposta parcial ao solicitado na notificação pessoal anteriormente referida, onde se apenas se propõe apresentar justificação relativamente às seguintes entradas de fluxos financeiros: (…). Em 01 de abril de 2015 (…) veio o sujeito passivo apresentar os seus argumentos relativamente ao montante de €71.050,32, conforme podemos observar através da sua resposta que integra o já citado Anexo n.º 17. Analisados os argumentos aduzidos, entende-se que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes relativamente aos recebimentos abaixo identificados, conforme o seguinte:
  13. a)Entrada de Fluxos Financeiros em 13/01/2011, no valor de €1.920,00, com o descritivo G…………….. INDUSTRIA …………….., S.A. - Associa o sujeito passivo este recebimento a uma fatura emitida em 2010. No entanto, para além de não identificar a mesma, não apresenta qualquer elemento comprovativo, pelo que não poderá ser atendida a sua pretensão de justificação do referido valor. B) Entradas Fluxos Financeiros ocorridas em 21/04/2011 e 17/05/2011, nos valores de €1.500,00 e €2.513,00, em que configura como ordenante a SOCIEDADE ……………….. P…………………. - Com vista a justificar os montantes acima identificados limita-se o sujeito passivo a referir “Conta Corrente”, não juntando nenhum elemento contabilístico que prove o alegado. Deste modo, entendem estes serviços que não poderá ser atendida a sua pretensão de justificação do referido fluxo financeiro. C) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrida em 11/06/2011, no valor de €2.502,50 com o descritivo J ………………………../ M ………………. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/96 (vide Anexo n.º 18, página 2). Analisado o referido documento, verifica-se que o mesmo encontra-se emitido em nome de T ………………….., (…) referente a um “(...) casamento realizado na Quinta ……………. (...) T………… e J………. 11/06/2011(...), no montante global de €5.325,00, (…). Efetuada a circularização da referida cliente, veio a mesma declarar aos serviços de inspeção que foram os próprios a proceder ao pagamento da sua festa de Casamento desconhecendo os nomes de J ………………./ M ………………….., pelo que face à informação prestada, não poderá este montante ser considerado como justificado. D) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrida em 24/07/2011, no valor de €3.000,00 com o descritivo M ……………….. – (…) vem o sujeito passivo referir que o mesmo respeita à venda a dinheiro n.º A10/34, datada de 2307/2011, no valor de €7.280,00. Analisado o referido, documento que ora se junta (cfr. o já citado Anexo n.º 18, página 7), verificou-se que foi emitido em nome do nubente DANIEL (…) RAMALHO, (…), referente ao casamento com ANA (…) RAMALHO. (…) ouvidos os clientes em termo de declarações, vieram declarar terem sido os seus pais a proceder ao pagamento da festa de casamento, tendo acrescentado que o fizeram mediante cheque. Do exposto, e atendendo a que, após diligências encetadas por estes serviços, se confirmou que o ordenante em causa não se trata nem do pai do nubente nem da nubente, não poderá este montante ser considerado como justificado. E) Entradas de Fluxos Financeiros ocorridas em 01/08/2011 e 30/08/2011, no montante global €4.000,00, em que configura como ordenante R ……………………. - Sobre estes valores limita-se o sujeito passivo a referir que se trata de “Conta Corrente”. Porém, não apresenta qualquer elemento contabilístico que comprove o alegado, pelo que mais uma vez, não será possível de atender à sua pretensão de justificação destes fluxos financeiros. F) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrida em 27/08/2011, no montante de €3.919,50, onde configura no descritivo A ……………………… - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/104, no valor de €12.375,00, datada de 17/12/2011, (…), relativa ao casamento de SANDRA (…) LOBO, e NUNO (…) OLIVEIRA (…). Acresce que este mesmo documento de quitação (venda a dinheiro n.º A10/104) já havia sido igualmente associado pelo sujeito passivo à entrada nesta conta bancária, ocorrida em 01/08/2011, no valor de €4.125,00, em que figuram como ordenantes J ………………/ M. …………………….., pais do nubente em causa (o qual foi atendida por estes serviços de inspeção). Todavia, efetuada a circularização da cliente SANDRA (…) LOBO, veio a mesma declarar desconhecer o ordenante em causa, e confirmar que quem procedeu ao pagamento do evento foram seus familiares e não aquele indivíduo. G) Entradas de Fluxos Financeiros ocorridas em 06/10/2011 E 10/10/2011, NOS MONTANTES DE €500;00 E €1.280,00, RESPECTIVAMENTE EM QUE CONFIGURA NO DESCRITIVO J ………………./M ………. – (…) vem o sujeito passivo referir que os mesmos respeitam à venda a dinheiro n.º A10/72, datada de 09 de outubro de 2011, no montante de €4.382,00. Analisado o referido documento que ora se junta (…), verificou-se que foi emitido em nome de Carla (…) Franco (…) referente ao casamento com Paulo (…) Franco (…). efetuada a circularização da cliente Carla (…) Franco, veio a mesma declarar desconhecer o ordenante em causa, e confirmar que quem procedeu ao pagamento do evento foram os noivos. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, e em resultado das diligências realizadas pelos serviços de inspeção, conclui-se que relativamente a esta conta bancária encontra-se omitido de contabilização o montante de €72.730,27 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA (vide Anexo n.º 19). III.1.7. Banco B….. – Conta n.º ………………001 do período de 2011 – (…) numa fase inicial da análise a esta conta bancária, foram apuradas entradas de clientes que careciam de justificação no montante global de €62.008,50. (…) veio o sujeito passivo tecer a sua argumentação, relativamente ao montante em apreço. Mais uma vez, importa recordar que a argumentação por aquele exposta é transversal a todas as contas bancárias de que é titular, com destaque à indicação em concreto do documento de quitação (vendas a dinheiro/faturas) que associa a esses fluxos financeiros que se propõe. (…). Vejamos as razões e os fundamentos que levam a AT, a não considerar as razões aduzidas:
  14. a)Descritivo “F……………” - Em sede de análise destacam-se as transferências bancárias datadas de 01/02/2011, 24/02/2011, 29/03/2011 e 29/12/2011, nos montantes de €1.500,00, €1.500,00, €1.735,00 e €3.000,00, respetivamente (cfr. o já citado Anexo n.º 20). Refere o sujeito passivo que as referidas transferências bancárias dizem “(...) respeito à Junta de Freguesia da Malveira e a eventos anteriores a 2011”. (…) Em 23 de fevereiro de 2015 veio a Comissão da F………………. remeter os seguintes esclarecimentos, os quais se reproduzem (vide Anexo n.º 21): (…) Assim, confirmamos os referidos pagamentos, através de transferência bancária, e informamos que os mesmos se referem a serviços prestados peia empresa R……….., Lda. à organização da F…………….., nos anos 2010 e 2011, nomeadamente no que se refere a jantar da inauguração, lanche dos expositores, almoço dos participantes do passeio a cavalo e ao aluguer de tendas. No que diz respeito às faturas, e tal como foi esclarecido telefonicamente, possuímos apenas os orçamentos iniciais dos referidos trabalhos, os quais seguem em anexo, não tendo qualquer fatura relativa aos mesmos.” Face ao exposto, ficou devidamente demonstrado que o sujeito passivo não emitiu as correspondentes faturas/vendas a dinheiro, pelo que se conclui que os rendimentos inerentes aos serviços prestados foram omitidos de contabilização pela referida sociedade. B) Entrada de Fluxos Financeiros em 07/09/2011, no valor de €6.352,00 em que configura como ordenante J ………………….. – (…) foi estabelecido contacto telefónico com a ordenante em questão, tendo sido prestados os seguintes esclarecimentos: Pagamento de uma parte da festa de casamento da sua filha (J ………….. com D ………………….), tendo para o efeito emitido um cheque, no valor de €6.352,00; Para além da emissão deste cheque, tinha já sido anteriormente efetuado um pagamento a título de sinal, no montante de €500,00, realizado pelo seu esposo, entretanto falecido, não possuindo tal comprovativo. (…) procederam os serviços de inspeção ao confronto com venda a dinheiro n.º A10/46, que se encontra relevada na contabilidade da R....., emitida em nome do nubente D …………………, (…) no valor de €4.125,00 (cfr o já citado Anexo n.º 21, página 6/6). Conforme ficou comprovado, o sujeito passivo não procedeu à faturação do total dos valores recebidos, pelo que encontrando-se estes serviços de inspeção na posse de fotocópia do cheque depositado na referida conta bancária no valor de €6.352,00 (…), e tendo aferido que o correspondente documento de quitação foi emitido pelo valor de €4.125,00, assistimos a uma diferença de valores no montante €2.227,00 que consideramos como omitida de contabilização, conforme consta do apuramento realizado (cfr. Anexo n.º 22). Em síntese, e conforme resulta do quadro resumo H que integra o já referido Anexo n.º 22, foram detetadas entradas no valor de global de €83.378,50. Analisados os argumentos apresentados pelo sujeito passivo, e como resultado de diligências efetuadas consideram-se como justificados o montante global de €45.636,50, encontrando-se por justificar o valor de €37.742,00, que se considera omitido em sede de rendimento desta sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2. Faturação versus depósitos bancários do exercício de 2012 - À semelhança da metodologia utilizada para o exercício económico anterior, em sede de exame ao período de 2012, procedeu-se à comparação entre os rendimentos contabilizados e declarados pelo sujeito passivo, com os montantes depositados por terceiros (clientes) nas contas bancárias da sociedade. Para esta análise destacam-se como documentos relevantes o extrato da conta corrente de rendimentos “721115 - Prestação Serviços MN - TX 23%", acompanhado de um quadro resumo elaborado pelos serviços inspetivos, contendo a identificação de todas as vendas a dinheiro/faturas emitidas pela sociedade R..... (com a menção da data de emissão dos documentos de quitação; da numeração dos documentos; da identificação dos clientes e do respetivo valor global - documentos esses que se encontram relevados na contabilidade do sujeito passivo), e que integram o Anexo n.º 23. (…) foram identificados um conjunto de entradas de fluxos financeiros provenientes de pagamentos realizados por clientes que não foi possível verificar/validar a respetiva contabilização no âmbito da conta de rendimento desta sociedade. Recorde-se a dificuldade encontrada face aos inúmeros pagamentos que não foram realizados pelos adquirentes diretos dos serviços prestados (por exemplo familiares), pelo que se assumiu de extrema relevância para o apuramento da verdadeira situação tributária do sujeito passivo, a participação deste no esclarecimento da sua real situação tributária. (…). Vejamos em concreto o apurado relativamente a cada uma das contas bancárias do período de 2012. III.2.1 Banco …….. - conta D.O. n.º …………….5.29 do período de 2012 – (…) procedeu-se à notificação pessoal do sujeito passivo em 18 de março de 2015, para comprovar o montante apurado de €49.230,01, referente a pagamentos de terceiros (clientes), para os quais não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (contabilização do rendimento na conta “721115 - Prestações de serviços - Tx 23%). (…) veio o sujeito passivo apresentar a sua argumentação relativamente a essas entradas, propondo-se justificar o montante de €46.729,06. (…). (…) importa mais uma vez recordar, que a argumentação utilizada pelo sujeito passivo relativamente à conta bancária em apreço é transversal a todas as contas bancárias tituladas pelo mesmo neste período, residindo a única diferença na indicação concreta das vendas a dinheiro/faturas relativas aos montantes que carecem de justificação indicadas pelo sujeito passivo nos quadros resumos que apresenta em sua defesa. Deste modo, vamos-nos abster de colocar essa argumentação para evitar a sua constante repetição, fazendo somente remissão para o respetivo anexo que a mesma integra e debruçar-nos-emos em concreto sobre as justificações apresentadas pelo sujeito passivo nos vários quadros resumos. Importa também recordar que em sede de análise aos argumentos aduzidos pelo sujeito passivo a metodologia utilizada foi a seguinte: nova confrontação dos fluxos financeiros relevados nas contas bancárias objeto de notificação, que careciam de justificação como sendo rendimentos contabilizados na conta corrente “721115 - Prestação Serviços MN - TX 23%”, onde de facto se validou/verificou os valores que foram objeto de emissão do correspondente documento de quitação. De facto, confirmaram os serviços de inspeção a existência de semelhanças de nomes entre os ordenantes dos pagamentos e as faturas/vendas a dinheiro emitidas (…). Retomando agora a análise dos argumentos apresentados pelo sujeito passivo relativamente à conta bancária do Banco …….. (cfr. o já citado Anexo n.º 24), importa referir os argumentos relativamente aos quais não foi atendida a sua pretensão. A) Entrada de Fluxos Financeiros em 03/09/2012, através de cheque no montante de €3.043,40, em que figura como ordenante L ………………………….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/205. Analisado o referido documento de quitação, verificou-se que foi emitido em 01/09/2012, no montante global de €3.543,30, em nome do cliente J …………………, (…), casado com S …………………. Sucede que em sede de análise a esta conta bancária, tinham já estes serviços inspetivos detetado um depósito de um cheque, em 15/05/2012, pelo referido cliente, no valor de €1.000,00, e outro em 03/09/2012, no montante de €3.043,30 (cfr. o já citado Anexo n.º 24, em concreto o documento n.º 3 atinente aos elementos bancários). Realizado o somatório da globalidade desses fluxos financeiros (€3.043,30+€1.000,00), detetou-se uma diferença de €500,00, face ao declarado na referida venda a dinheiro, o qual se considera como não faturado. B) Entrada de Fluxos Financeiros em 12/09/2012, através de cheque de €7.500,00, em que figura como ordenante M …………………. - Associa o sujeito passivo este recebimento à fatura n.º A10/57. Analisado a referida fatura verificou-se que a mesma foi emitida em 07/09/2012, no valor de €12.300,00, em nome do cliente L …………………….., (…), casado com I …………………….. Porém para além de não ser possível estabelecer ligação do referido pagamento à fatura emitida, não junta o sujeito passivo qualquer elemento adicionai que comprove o alegado, pelo que não será de atender à sua pretensão. C) Entrada de Fluxos Financeiros em 29/05/2012, através de cheque no montante de €1.991,00, emitido por M …………………. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/150. Analisado o referido documento verificou-se que foi emitido em 26/05/2012, no montante de €2.991,00, em nome do cliente F ……………, casado com C …………………... Sucede que em sede de análise à conta bancária titulada pelo sujeito passivo na entidade ……….. Geral, (cfr. ponto IIL2.5 do presente Relatório referente à conta bancária do Banco ………….. - conta de depósitos à ordem n.º ……………34-9 do período de 2012), detetou-se uma entrada no valor de €2.991,00l em 29/05/2012, através do depósito de um cheque em que figura como ordenante F ……………. Assim sendo, a mencionada venda a dinheiro a que se refere o sujeito passivo corresponde a esta última entrada, pelo que o recebimento de €1.991,00 na conta em análise não se encontra justificado. (…). Em síntese, ao montante inicial apurado de €49.230,01 de entradas de fluxos financeiros que careciam de justificação, apenas foi possível confirmar relevados na conta de rendimentos o montante de €31.421,06. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o diferencial no montante de €12.491,00 foi omitido, como rendimento desta sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA, conforme resulta dos apuramentos efetuados pelos serviços de inspeção que constam do quadro resumo J, que integra o Anexo n.º 26. III.2.2. Conta de Depósitos à ordem na CAIXA ……………. - N.º …………..130 do período de 2012 - (…) foi solicitado ao sujeito passivo a comprovação, relativamente a duas entradas, no valor global de €1.412,50, para as quais não foi possível identificar o inerente lançamento do rédito (…). (…) veio o sujeito passivo, (…) remeter (…) a sua resposta (…) tendo apenas apresentado justificação para os valores relativos ao exercício de 2011, os quais já foram anteriormente objeto de análise. Em síntese, relativamente a esta conta bancária, e de acordo com apuramentos efetuados através do quadro resumo K, que integra o Anexo n.º 27, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade das entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o montante de €1.412,50 se considera omitido em sede de rendimento desta sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.3. BANCO B………… - CONTA de D.O. n.º ……………764 do período de 2012 – (…) na medida em que não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (…) relativamente a recebimentos de clientes rio montante de €19.790,00, procedeu-se à notificação pessoal da sociedade, (…), para efeitos de comprovação do reconhecimento destes rendimentos. (…) veio o sujeito passivo, (…), apresentar a sua resposta, onde se propõe justificar o montante €9.080,00. (…). Analisados os argumentos aduzidos, conclui-se que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes relativamente à globalidade dos fluxos financeiros que identifica, pelos motivos abaixo referidos:
  15. a)Entrada de Fluxos Financeiros em 16/04/2012, no montante de €1.105,00, proveniente de R ………………………….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à fatura n.º FA A10/249 de 2014. Relativamente este cliente, importa trazer novamente à colação o já descrito no ponto II.4.4. do presente Relatório, no âmbito da diligência realizada de Circularização de Clientes, onde veio o mesmo esclarecer o seguinte (…): (...) apenas o sinal foi pago antecipadamente, tendo sido emitida uma fatura a tal data. Relativamente ao restante preço, não lhe foi emitida qualquer factura, razão pela qual contatou a agora a “R.....” que lhe emitiu uma fatura, embora com data de 09.04.2014 (...)". Em face do verificado, não podem estes serviços inspetivos atender à pretensão do sujeito passivo. B) Entrada de Fluxos Financeiros de Fluxos Financeiros em 21/05/2012, no montante de €250,00 - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/209. Ora, em sede de análise ao referido documento de quitação, verificou-se que o mesmo foi emitido em nome do cliente C ………………….., (…), casado com a Sra. M …………….., (…), no valor global de €5.000,00. (…) verifica-se que na conta bancária titulada pela sociedade no banco ……….. foi depositado, em 29/08/2012, um cheque emitido pelo já mencionado cliente (C …………….), no montante de €5.000,00 - valor esse idêntico ao faturado pela sociedade R..... através da referida venda a dinheiro n.º A10/209 (…). (…) em sede de análise da conta bancária pessoal do sócio-gerente da sociedade R....., titulada no Banco …………, detetou-se um depósito de um cheque nó valor de €5.320,00, em 29/08/2012, proveniente deste cliente (C …………), conforme decorre do explicado no ponto III.4.1. do presente Relatório, para o qual desde já se remete. Ora, efetuado o somatório dos vários recebimentos (quer nas contas da sociedade tituladas nos bancos B…….. e B………, quer na conta pessoal do sócio-gerente titulada também nesta última instituição) no total de €10.570,00 (€250,00 + €5.000,00 + €5.320,00), e feita a comparação com o valor total faturado (venda a dinheiro n.º A10/209, no valor de €5.000,00), regista-se uma diferença no valor de €5.570,00, o qual se conclui como omisso de contabilização pela sociedade. Assim, e no que concerne à conta bancária em análise não será de atender à justificação apresentada, pelos motivos anteriormente expostos. C) Entrada de Fluxos Financeiros em 30/08/2012, no montante de €1.000,00 realizado por P …………….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/23138. Em sede de análise do referido documento de quitação verificou-se que o mesmo foi faturado em nome da cliente S………….., (…) e que se verificou que é casada com P ………… (…). Sucede que em sede de análise da conta bancária titulada pelo sujeito passivo no Banco B………. (…), registou-se uma entrada de fluxo financeiro em 09/10/2012, proveniente de P …………….., no montante de €2.625,00 (esposo da referida cliente). Nestes termos, efetuado o somatório dos pagamentos realizados pelo referido cliente (€2.625,00 + €1.000,00- €3.625,00), e feita a comparação com o valor global faturado (€3.275,00) regista-se uma diferença no valor de €350,00, o qual se conclui omisso de contabilização como rendimento desta sociedade, que será considerada em sede de análise a esta conta bancária do Banco B……..
  16. d)Entrada de Fluxos Financeiros em 23/05/2012 e em 27/09/2012, em ambos os casos no montante de €200,00 (€100,00 cada), com descritivo «CASAMENTO ELISABETE” - O sujeito passivo na justificação que apresenta limita-se a fazer menção a “conta corrente", não associando as referidas quantias recebidas a quaisquer venda a dinheiro ou fatura emitidas pela sociedade, e como tal não se pode considerar como válida a justificação apresentada. (…). Deste modo, após análise das justificações apresentadas, e não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o diferencial no montante de €12.615,00 foi omitido, em sede de rendimento desta sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.4. BANCO ………….. – Conta de Depósitos à ordem n.º 15725419 do período de 2012 - Em sede de análise à referida conta bancária apuraram-se entradas de fluxos financeiros no montante de €22.251,00, para os quais foi solicitada a devida comprovação (…). (…) veio o sujeito passivo remeter, via e-mail, a sua justificação, onde se propõe justificar entradas no valor global €12.277,50. Em sede de análise á referida resposta, importa relevar o seguinte:
  17. a)Entrada de Fluxos Financeiros em 03/07/2012, no montante de €4.706,00, através de depósito de dois cheques emitidos pelo cliente V …………….., no valor de €2.500,00 E€ 2.206,00, respectivamente - Associa o sujeito passivo o recebimento de €2.500,00 à venda a dinheiro n.º A10/243, emitida em 17/12/2012, por esse mesmo montante, relacionada com o casamento ocorrido em 29/06/2012. Relativamente ao montante de €2.206,00, nada vem dizer, pelo que se conclui que o mesmo não se encontra faturado. Acresce que, nos termos, dos artigos 7º, e 8º do CIVA, o sujeito passivo deveria ter procedido à faturação do montante em causa, €4.706,00, no momento da prestação dos serviços, ou nos 5 dias posteriores, o que não sucedeu, na medida em que apenas procedeu à sua emissão, e apenas em parte (€2:500,00), após seis meses volvidos, no caso em concreto em dezembro. Como tal, será efetuada a correspondente correção ao nível do imposto (IVA) em causa, no montante total de €879,98, na medida em que o mesmo se tornou exigível em momento, e em montante, distinto do efetivamente liquidado pelo sujeito passivo. B) Entrada de Fluxos Financeiros em 03/07/2012, no montante de €4.482,50 através de depósito de cheque emitido pela SRA. M …….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/160. Analisado o referido documento de quitação, verificou-se que o mesmo foi faturado, em 30/06/2012, em nome da cliente S ………….., (…), casada com D …………….., pelo valor global de €4.417,50. Todavia, efetuada a circularização da referida cliente, veio a mesma declarar desconhecer a ordenante em causa, e confirmar que quem procedeu ao pagamento do evento foram os próprios, pelo que em face da informação prestada ao podem estes serviços de inspeção atender à justificação em apreço. (…). Em síntese, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o diferencial no montante de €9.098,50 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.5. BANCO ……….. – Conta de Depósitos à ordem n.º …………34-9 DE 2012 (…) após análise dos fluxos financeiros, apuraram-se entradas monetárias de clientes no período de 2012, no montante global de €69.013,27, relativamente aos quais não foi possível estabelecer correlação com a faturação desse período, conforme consta do Anexo n.º 33. (…) procedeu-se à notificação pessoal do sujeito passivo para vir comprovar a estes serviços que tais pagamentos realizados pelos seus clientes se encontravam na globalidade relevados nas suas contas de rendimentos da referida sociedade. Em resposta ao solicitado (…) veio o sujeito passivo apresentar os seus motivos, em concreto referir quais as vendas a dinheiro emitidas/faturas associadas a tais fluxos financeiros, propondo-se justificar entradas no valor global de €47.986,26. (…). A) Entrada de Fluxos Financeiros em 10/07/2012, 23/07/2012 E 31/07/2012, nos montantes de €4.731,00 (cujo ordenante/depositante é N …………..), €3.215,00 (cujo ordenante/depositante é M ………..) e €2.199,00, respectivamente (cujo ordenante/depositante é I …………..) - Sobre o valor de €4.731,00, vem o sujeito passivo associar à venda a dinheiro n.º A10/172. Analisado o referido documento verificou-se que foi emitido em nome do cliente C …….., referente à sua festa de casamento, pelo valor global de €4.741,25. No que concerne ao recebimento no valor de €3.215,00, o sujeito passivo vem referir a venda a dinheiro n.º A10/170. Sobre este documento de quitação, importa referir que foi emitido em 14/07/2012, em nome do cliente C ………., e é referente à desta de casamento realizada na Quinta ………, pelo valor total de €3.950,00. Em relação ao valor de €2.199,00, o sujeito passivo vem associar à venda a dinheiro n.º A10/202. Analisado o referido documento verificou-se que foi faturado em nome da cliente S ………., em 19/08/2012, pelo valor de €2.730,00 e diz respeito à festa de “Batizado do Rodrigo". Todavia, efetuada a circularização de cada um dos clientes em causa, vieram os mesmos declarar desconhecer os ordenantes em apreço, e confirmar que quem procedeu ao pagamento do evento foram os próprios e/ou seus familiares e não aqueles indivíduos. B) Entrada de Fluxos Financeiros em 09/04/2012, em numerário no montante de €8.970,00. Associa o sujeito passivo este recebimento à fatura n.º FA 10/46. Analisado o referido documento de quitação, verificou-se que o mesmo foi emitido em nome do cliente H …….. (…) A…….., (…), no valor global de €9.225,00. Circularizado o referido cliente veio o mesmo indicar que o pagamento foi efetuado pelo seu pai, M ………... Ora, os parcos elementos de prova apresentados, bem como o facto de o valor depositado em numerário não ser coincidente com o valor global faturado, e atendendo a que de acordo com o estatuído no artigo 63.°- C, n.º 3 da LGT, na redação em vigor à data dos factos-" Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto”, entende-se que não é possível a estes serviços validar/confirmar a referida conexão, pelo que relativamente a este montante não poderá ser atendida a sua argumentação e o referido montante considera-se como omisso de contabilização. C) Entrada de Fluxos Financeiros em 29/05/2012, através de cheque no montante de €2.991,00, em que figura como ordenante F…………..- Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º 10/150. Em sede de análise do referido documento constatou-se que o mesmo foi emitido em nome do referido cliente e por esse montante. Sucede porém que em sede de análise às justificações apresentadas pelo sujeito passivo, relativamente à conta bancária titulada no Banco …….. de 2012 (cfr. ponto III.2.1 do presente Relatório) veio o sujeito passivo associar a referida venda a dinheiro, à entrada realizada na mesma data, e no valor de €1.991,00, efetuado por M ………………. Ora, não se vislumbrando a emissão de mais nenhum documento de quitação em nome do cliente ou dos ordenantes dos pagamentos, e visualizando-se uma clara omissão desses rendimentos não poderão estes serviços, considerar tal quantia como justificada, propondo desse modo a sua correção (cfr. o quadro resumo J, que integra o Anexo n.º 26, relativamente aos apuramentos considerados em sede de análise à conta do Banco ………..). D) Entrada de Fluxos Financeiros em 19/09/2012, através de cheque no montante de €4.000,00, em que figura como ordenante M ………….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/214. Cumpre esclarecer que o referido documento de quitação foi emitido em nome da cliente A ……….., em 15/09/2012, pelo valor global de €4.000,00, concluindo-se que os pagamentos foram realizados por pessoa diferente do beneficiário direto do serviço prestado (familiar). Sucede que há semelhança do detetado relativamente ao movimento anterior, em sede de análise às justificações apresentadas pelo sujeito passivo relativamente à conta bancária titulada no Banco BPI de 2012 (cfr. ponto III.2.7 do presente Relatório), veio o sujeito passivo associar a venda a dinheiro que se encontra em análise para justificar uma entrada nessa conta bancária também efetuada por M ………….., em 12/03/2012, pelo valor de €1.000,00 (conforme podemos observar através dos apuramentos em sede de análise a essa conta, o montante de €1.000,00 foi considerado como não faturado). Deste modo, não se vislumbrando a emissão de mais nenhum documento de quitação em nome da referida cliente, ou da ordenante dos pagamentos realizados, e sendo evidente a discrepância entre os valores recebidos (€5.000,00) e os faturados (€4.000,00), e não vindo o sujeito passivo comprovar que tais valores se encontram registados na sua contabilidade, conclui-se mais uma vez pela omissão de rendimentos recebidos por esta sociedade. E) Entrada de fluxos financeiros em 29/10/2012, através de cheque no montante de €1.067,11, com o descritivo “A ………..” - A justificação apresentada pelo sujeito passivo não poderá ser atendida, em virtude do mesmo ter vindo vir justificar com uma fatura emitida no ano de 2010, não juntando tal documento como elemento de prova para comprovar o referido. (…). Face ao exposto, após análise dos argumentos apresentados pelo sujeito passivo, em resultado das várias diligências realizadas, sobre esta conta bancária conclui-se que em relação às prestações de serviços foi omitido como rendimento da sociedade o montante de €41.209,1146, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.6. BANCO ……… – Conta Business n.º …………..194 do período de 2012 – (…) foram apuradas entradas de fluxos financeiros que carecem de justificação no montante global de €112.341,67, atendendo à impossibilidade de estabelecer conexão com os rendimentos contabilizados em sede do referido período (vide Anexos n.º 36 e 37). (…) veio o sujeito passivo tecer os seus argumentos, (…), propondo-se justificar o montante de €65.574,45 (…). (…):
  18. a)Entrada de Fluxos Financeiros ocorrida em 23/04/2012, através de cheque no montante de €7.957,50, em que figura como ordenante J …………….. – (…) veio o sujeito passivo referir que se encontrava faturado através da venda a dinheiro n.º A10/141. Analisado o referido documento de quitação, importa relevar que o mesmo encontra-se emitido em 28/04/2012, em nome da cliente A ………….., casada com R ……………, pelo valor total de €8.420,00 (…). Sucede porém, que em sede de análise à conta bancária titulada no Banco B….. do período de 2011, e do Banco B…….. do período de 2012, o sujeito passivo indicou o referido documento de quitação para justificar os recebimentos ocorridos em 14/12/2011 e 30/04/2012, no valor cada de €1.000,00, provenientes do nubente R …………, os quais foram atendidos como justificados em sede de análise a estas contas bancárias, pois foi possível estabelecer de imediato uma conexão direta entre tais recebimentos com o faturado. Ora, feito o somatório da totalidade dos recebimentos que se encontram associados à referida venda a dinheiro, assistimos a uma divergência no montante €1.537,50, o qual se considera omitido de contabilização como rendimento desta sociedade. B) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrido em 30/04/2012, através de cheques nos montantes de €1.000,00 e €2.667,60, em que figuram como ordenantes respectivamente M …………….. e I ……………. - No que concerne aos recebimentos em causa, a falta de elementos probatórios apresentados pelo sujeito passivo, não permitem estes serviços de inspeção estabelecer qualquer relação entre os referidos recebimentos e os documentos de faturação indicados pelo sujeito passivo (vendas a dinheiro n.ºs A10/199 e VD A10/140). Acresce o facto que em resultado da circularização realizada se conformou junto do cliente que são desconhecias as pessoas em causa, pelo que se conclui que tais importâncias encontram-se omissas de faturação. C) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrido em 21/05/2012, através de cheques nos montantes de €4.504,00 e €3.653,00, em que figuram como ordenantes respectivamente, V ……………….. e M ……………….. - Associa o sujeito passivo estes recebimentos à venda a dinheiro A10/158. Em sede de análise ao referido documento de quitação constatou-se que o mesmo foi emitido em nome da cliente A …………….., (…) casada com o J ……….., pelo valor de €2.563,75, na data de 17 de junho de 2012. Acontece que em sede de análise à conta do Banco B……..do período em análise foi identificada uma entrada de fluxos financeiros em 19/06/2012, no valor de €4.600,00, efetuada também pela cliente A ……….., tendo nesse âmbito detetado de imediato uma divergência inequívoca entre o valor pago e o faturado, o qual foi de imediato objeto de correção em sede dessa conta bancária. Ora, em virtude do anteriormente detetado, e não se vislumbrando a emissão de outros documentos de faturação que comprovem que tais recebimentos se encontram relevados como rendimentos da sociedade do período, não podem estes serviços de inspeção atender à justificação apresentada considerando-se tais recebimentos, no total de €8.157,00, como omitidos. D) Entrada de Fluxo Financeiro ocorrido em 03/07/2012, através de cheque no montante de €1.674,75, em que figura como ordenante A …………….. - O sujeito passivo invoca que o recebimento em causa se encontra faturado através da venda a dinheiro n.º A10/163, emitida pelo valor total de €3.862,73. Sucede que, em sede de análise da conta bancária pessoal do sócio, titulada na Caixa Económica ……….. no ano de 2012, detetaram-se duas entradas, em 03/07/2012 e em 16/10/2012, nos valores de €3.862,73 e €1.846,25, repetidamente, que aquele associa igualmente ao referido documento de faturação - vide Anexo n.º 52 (página 5 e 6). Efetuado o somatório dos vários recebimentos (quer na conta da sociedade titulada no Banco …….., quer na conta pessoal do sócio-gerente titulada na Caixa ………….. o M …….) no total de €5.573,73 (€1.674,75 + €3.862,73+1.846,25), e feita a comparação com o valor global faturado €3.862,73), regista- se uma diferença no valor de (€1.711,00), o qual se conclui como omisso de contabilização pela sociedade. E) Entrada de Fluxo Financeiro ocorrido 09/07/2012, através de cheque no montante de €4.500,00, e

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