Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06548/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/14/2007 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sumário: 1) Dispõem os artigos 660º nº 2 e 664º do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não estando porém sujeito às alegações destes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 2) Por isso, encontra-se ferida da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 668º nº 1, alínea d), do mesmo diploma, a sentença que não tomou conhecimento dos vícios suportados em factos alegados pelo recorrente na petição, mesmo que aí tenham sido erradamente qualificados. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Domingos ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 86 e seguintes dos autos no TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de ... proferido em 19/5/99, homologatório da lista de classificação final do concurso aberto para provimento de um lugar de revisor de transportes colectivos daquele Município. Em sede de alegações, formulou as conclusões que alinha a fls. 103 e seguintes, que aqui se dão como reproduzidas, e das quais se extraem com pertinência para a decisão as seguintes: A) A douta sentença é nula pois violou o disposto no artigo 668º, alínea d), do CPC: B) Já que não se debruçou sobre todas as alegações de recurso constantes dos autos, pois o recorrente alega violação dos princípios de isenção, igualdade e transparência, já que o júri só definiu e ponderou os critérios de avaliação curricular em acta datada de 17/02/99, portanto com conhecimento dos curricula dos candidatos e habilitações académicas respectivas – cfr. alíneas N) e O) das conclusões. C) O Aviso de Abertura não respeita o artigo 27º do D.L. 204/98, de 11 de Julho. Não houve contra alegações. O Senhor Juiz a quo respondeu à arguição da nulidade. A Exma Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 86 a 88 dos autos). 3. O Direito. Antes de mais, há que conhecer da nulidade de omissão de pronúncia deduzida pelo recorrente, prevista no artigo 668º nº 1 do CPC nos seguintes termos: 1. É nula a sentença:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.